Processo nº 0351818-54.2012.8.09.0006
ID: 298576717
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0351818-54.2012.8.09.0006
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAAC MARCELINO MENDONÇA
OAB/GO XXXXXX
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ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: gabc…
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLISAvenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAUTOS Nº. 0351818-54.2012.8.09.0006Requerente: NEVITON DAMACENO DE MEDEIROSRequerido: HOSPITAL EVANGELICO GOIANO SENTENÇATrata-se de ação indenizatória ajuizada por Neviton Damasceno de Medeiros e Daniela Bueno da Costa em face de Plano de Assistência Médica e Hospitalar do Estado de Goiás – PLAMEG, Hospital Evangélico Goiano, César Stenewall Luiz de Freitas e Valtercides Felisbino Martins, partes qualificadas. Em síntese, alegam os requerentes que realizaram o pré-natal durante a gravidez da 2ª autora com o 4º requerido, cujo parto ocorreu em 20/06/2012 nas dependências da 2ª requerida.Afirmam que após o nascimento, o infante foi examinado pelo 3º requerido, que atende pelo plano de saúde ofertado pelo 1º demandado, oportunidade em que atestou que o recém-nascido havia nascido bem, tendo laconicamente mencionado "sopro", indicando para a averiguação um exame CD-Ecodoplercadiograma.Aduzem que nesta data o relatório de enfermagem afirma que o recém-nascido estava ativo, corado e sugando bem o seio materno.Asseveram que no dia 21/06/2012 realizou-se o exame de ecocardiografia transtoráxico, cujo laudo atestou que o infante possuía as seguintes patologias: estenose valvar aórtica importante, coartação de aorta, aorta ascendente com dilatação pósestenótica, comunicação interatrial mínima.Informam que não obstante o referido diagnostico, o pediatra e ora 3º requerido prescreveu alta médica para o recém-nascido, indicando que os requerentes procurassem uma cardiologista pediátrica, não informando os genitores acerca da real gravidade do diagnostico.Obtemperam que ao terem a notícia de que a cardiologista pediátrica indicada pelo 3º requerido estava viajando, procuraram a 1ª demandada para indicar outro profissional, contudo, alegam que os prepostos do hospital, respondendo pelo plano de saúde, disseram encontrar dificuldades em localizar um médico dessa especialidade.Declaram que indicaram outros profissionais ao plano de saúde, porém fora negado o encaminhamento, sendo informado que os aludidos especialistas não estavam credenciados pelo plano.Argumentam que no dia 28/06/2012 levaram o infante para consulta junto ao 3º requerido, oportunidade em que este ministrou um antibiótico para infecções bacterianas simples (Clavulin 200 mg), inobstante a ciência da piora do quadro de saúde do recém-nascido, afirmando que possivelmente o menor estava com infecção intestinal, não sendo necessária a internação.Alegam que logo em seguida, o infante começou a apresentar sintomas de parada cardiorrespiratória, sendo levado para as dependências do 2º requerido e encaminhado para a UTI, sendo informando que o paciente deveria ser encaminhado com urgência para Goiânia, pois o caso era cirúrgico.Informam que o plano de saúde requerido asseverou que transferiria a criança para Goiânia, nas próximas horas e que era para os pais aguardarem em casa.Afirmam que retornaram no dia seguinte e após horas de espera, tiveram a notícia de que não havia nenhuma transferência programada e que o plano de saúde Plameg estava buscando uma vaga pelo SUS para a transferência do infante, visto que não queriam despender recursos pecuniários com o tratamento do menor.Relatam que durante as tentativas de fazer com que os requeridos cumprissem com as suas obrigações, o infante sofreu duas paradas cardiorrespiratórias que ocasionaram o seu óbito. Aduzem que o falecimento do menor somente ocorreu, de forma prematura, em razão do plano de saúde não ter promovido os atos que se mostravam necessários para assegurar a sobrevida ao infante, bem como das atitudes negligentes e imperitas dos médicos especialistas que atuaram no caso.Ao final, pugnaram pela procedência da presente demanda a fim que de os requeridos fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.Juntaram documentos – evento n. 3, arquivos 05 e 12. Gratuidade da justiça deferida e determinada a citação dos requeridos – evento n. 3, arquivo 13. Citação do 2° requerido Hospital Evangélico Goiano S/A efetivada – evento n. 3, arquivo 15. Citação do 4° requerido Valtercides Felisbino Martins efetivada – evento n. 3, arquivo 17. Citação do 1° promovido Plano de Assistência Médica e Hospitalar do Estado de Goiás – PLAMEG efetivada – evento n. 3, arquivo 19. Citação do 3° promovido César Stenewall Luiz de Freitas efetivada – evento n. 3, arquivo 21. Contestação apresentada pelo 3° requerido César Stenewall Luiz de Freitas (evento n. 3, arquivo 22). O promovido arguiu ter examinado o menor ao nascer, e com o resultado do exame verificou a necessidade de consulta com especialista em cardiologia pediátrica, contudo, os autores não seguiram as orientações repassadas. Mencionou que após a indicação de especialista, o menor foi diagnosticado com gastroenterocolite aguda e que por tal motivo ministrou o antibiótico no infante. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais e abertura de vista ao Ministério Público.Juntada de documento pelo 3° requerido informando os fatos – evento n. 3, arquivo 24.Contestação aviada pelo 2° requerido Hospital Evangélico Goiano S/A (evento n. 3, arquivo 25). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a não caracterização da responsabilidade civil ante a ausência de nexo causal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.Contestação apresentada pelo 4° requerido Valtercides Felisbino Martins (evento n. 3, arquivo 28). Como preliminar, aduziu a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que era inviável o diagnóstico da patologia durante a gestação e que prestou assistência durante o pré-natal e no parto, não havendo falha na prestação de serviços e tampouco nexo causal. Ao final, requereu a improcedência da demanda.Contestação aviada pelo 1° promovido Plameg (evento n. 3, arquivo 30). De início, alegou a inexistência de falha na prestação de serviços, argumentando que os autores utilizaram dos serviços oferecidos pelo plano desde a gestação. Frisou que não houve recusa quanto ao oferecimento de tratamento hospitalar especializado em cardiologia pediátrica.No mérito, arguiu a culpa exclusiva dos autores ante a inércia em proceder com a consulta recomendada pelo pediatra. Mencionou ainda que a responsabilidade de transferência era da unidade hospitalar e que não foi informado aos autores de que o plano conseguira a vaga em Goiânia e procederia com o transporte. Ao final, aduziu a ausência de ato ilícito ensejador de indenização e requereu a improcedência dos pedidos autorais.Impugnação à contestação – evento n. 3, arquivos 32, 33, 34 e 35.Intimado, o 2° requerido pleiteou pela produção de prova oral – evento n. 3, arquivo 38. Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova oral e pericial – evento n. 3, arquivo 43. O 4° promovido pleiteou pela prova oral – evento n. 3, arquivo 44. Pedido de prova pericial deferido e determinada a expedição de ofício a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – evento n. 3, arquivo 45. Ofício expedido (evento n. 3, arquivo 46), e retornado com a data da perícia (evento n. 3, arquivo 54).Laudo pericial anexado – evento n. 3, arquivos 55 e 66. Intimados para manifestarem sobre o laudo, os autores impugnaram o conteúdo pericial alegando que está em desconformidade com os documentos juntados – evento n. 3, arquivo 57. O 4° requerido, ao seu turno, manifestou concordância com o laudo, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência da demanda – evento n. 3, arquivo 68. O 3° promovido, também requereu a improcedência da presente lide – evento n. 3, arquivo 71. Designação de audiência de instrução e julgamento – evento n. 3, arquivo 72. Termo da audiência de instrução e julgamento anexado. Conversão do julgamento em diligência ante a necessidade de avaliação e complementação do laudo, oportunidade em que foi nomeado perito – evento n. 3, arquivo 85. Certidão atestando o decurso de prazo para manifestação do perito – evento n. 3, arquivo 101. Peritos nomeados – eventos n. 7, 19, 29, 42, 52, 87, 104 e 115.Pedido de habilitação e proposta de honorários periciais (evento n. 123), honorários majorados (evento n. 125).Manifestação do perito requerendo a intimação das partes para que juntem aos autos documento de identificação e cópia dos exames, laudos e demais documentos médicos – evento n. 138.Ofício expedido a Secretaria da Economia efetivado em parte (evento n. 152) e honorários depositados (evento n. 164).Ante a inércia do perito (evento n. 155), este fora destituído do cargo, e outro perito nomeado (evento n. 157).Manifestação do perito informando a ausência da parte autora para realização da perícia – evento n. 165.Após a parte autora ter justificado sua ausência (evento n. 172), a perícia foi redesignada (evento n. 175).Laudo pericial anexado – evento n. 182. Os 1° e 2° requeridos manifestaram concordância com o laudo e requereram o julgamento da lide – eventos n. 189 e 190. Os autores, por sua vez, impugnaram o laudo – evento n. 191.O 3° demandado, ao seu turno, frisou quanto a ausência de comprovação de erro médico, impugnou o conteúdo pericial e pleiteou pela improcedência da demanda – evento n. 192.Manifestação do perito ante as impugnações aviadas – evento n. 203. Intimados, os autores requereram o julgamento da lide – evento n. 212.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, considerando a especialidade do perito, bem como por se tratar de profissional de confiança do juízo, o qual foi nomeado dentre aqueles constantes da lista da junta médica deste Tribunal, entendo que não há elementos nos autos capazes de retirar a credibilidade da prova produzida à luz do contraditório nestes autos, razão pela qual homologo o laudo pericial de movimentação n. 182 e 203. Por fim, consigno que a causa se encontra apta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC, visto que, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são as suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.Atenho-me, contudo, antes de adentrar ao mérito, a analisar as preliminares arguidas em sede de contestação.Da legitimidade passiva do Hospital Evangélico Goiano S/AConforme se infere da contestação apresentada pela requerida, esta afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente, diante do fato de que somente através da comprovação de culpa (lato sensu) é que se poderá responsabilizar o hospital e o médico pelo resultado danoso, o que não é o caso da presente ação.Conforme entendimento do STJ, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2008).Nesse salientar, verifica-se da narrativa autoral, bem como dos documentos anexos à exordial que todos os serviços de pré natal, parto e pós-parto, bem como de pediatria, foram prestados nas dependências do hospital requerido, por meio da prestação de serviços médicos de especialistas conveniados, ora 3º e 4º promovidos.Logo, há comprovação do vínculo de emprego e de preposição entre o nosocômio e o profissional responsável pelo procedimento que os autores alegam ter havido erro. Por essa razão, rejeito a preliminar.Da legitimidade passiva do requerido Valtercides Felisbino MartinsSem necessidade de maiores delongas, improcede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido diante da comprovação de que este foi o médico responsável pelo pré natal e o parto do infante, sendo que a alegação dos requerentes de que o diagnóstico que acometera o menor deveria ter sido atestado ainda na fase intrauterino atraí a capacidade do demandado para responder por eventual falha cometida por negligência ou imperícia, sendo certo que a referida preliminar se confunde com o próprio mérito, sendo prudente, portanto, a rejeição da preliminar.Da impugnação ao laudo pericialA impugnação ao laudo apresentada pelos autores e pelo 3º promovido não merecem prosperar. Isso porque, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança deste Juízo, tendo sido realizado com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante formulação de quesitos pelas partes.O referido laudo, de natureza médico-pericial, analisou os elementos clínicos disponíveis e respondeu, de maneira fundamentada, aos quesitos apresentados.Destaca-se, ainda, quanto ao fato de que após tais irresignações apresentadas pelas partes, o expert prestou os esclarecimentos solicitados (evento n.º 203), ratificando as conclusões periciais, esclarecendo os critérios técnicos utilizados e explicando as razões pelas quais o fez chegar nas referidas conclusões. Os esclarecimentos foram prestados de modo objetivo e tecnicamente consistente, não havendo demonstração de omissão ou erro material apto a comprometer a conclusão técnica apresentada.Ressalto que as impugnações não trouxeram nenhuma prova concreta de prejuízo processual, tampouco demonstrou inidoneidade técnica ou suspeição do perito judicial.A despeito de tais fatos, a insatisfação subjetiva com o conteúdo técnico do laudo, por si só, não justifica a rejeição da prova pericial ou a determinação de nova perícia judicial, sobretudo quando o laudo se mostra tecnicamente bem fundamentado, coerente com os dados clínicos existentes, e não apresenta vícios formais, omissões relevantes ou contradições insanáveis.Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial, mantendo-se o laudo pericial e o laudo complementar como meios válidos e eficazes de prova técnica nos autos.Do méritoInexistindo preliminares a serem analisadas ou vício a ser sanado, passo a examinar o mérito da ação.Extrai-se da exordial que os requerentes pretendem o ressarcimento por supostos danos morais, materiais e lucros cessantes em razão do óbito do infante João Lucas Bueno Damasceno, afirmando que tal fato ocorreu por culpa dos requeridos.Em contraposição a narrativa autoral, os promovidos afirmam, em síntese, que não houve nenhuma negligência, imprudência ou imperícia no caso em tela, o que enseja a improcedência dos pedidos constantes na exordial. Pois bem.Conforme se infere da mídia da audiência de instrução e julgamento realizada em 03/05/2016 (arquivo 85, evento n. 03), a testemunha Diva Soares dos Santos relatou que:“Que acompanhou a gravidez; que a autora sentia mal estar de grávida mesmo, algo normal; não comentou sobre risco de aborto; que o bebê não nasceu prematuro; que não acompanhou o parto mas esteve presente no período em que estavam tentando conseguir a cirurgia; que era o segundo filho deles; que depois do parto o bebê estava passando mal e os autores estavam buscando a cirurgia para operar o coração do bebê; que os autores entravam em contato com o plano saúde, insistiam, mas não estavam conseguindo a transferência para Goiânia; que o plano de saúde não autorizava a transferência do bebê para Goiânia para que fosse realizada a cirurgia; que quem impediu foi o plano de saúde; que tem conhecimento sobre a recomendação do tratamento pelo pediatra; que todas as vezes que o bebê passava mal levavam ele para o pediatra; que das três vezes que falou com os autores eles informaram que estavam no plano de saúde buscando a transferência; que não presenciou os fatos, apenas teve ciência pelo telefone; que a criança veio a óbito 10 dias depois do parto; que a criança permaneceu dois dias na UTI do Hospital Evangélico e recebeu o tratamento necessário enquanto os autores buscavam a transferência para a cirurgia em Goiânia; que o Hospital Evangélico não tinha meios para realização do procedimento cirúrgico; que o falecimento do bebê se deu em razão da não transferência para realização da cirurgia.”Já a testemunha Márcio Damasceno de Medeiros informou que:“Que participou da gestação; que a gravidez foi normal; que acompanhou o bebê desde o nascimento; que quando o bebê foi para casa já começou a passar mal; que a criança ficou 7 dias em casa e depois passou 3 dias na UTI; no período que o bebê permaneceu em casa observou que chorava muito, também ficava escuro e a boca preta; que o pai o levou para o hospital, ele foi atendido, fez exames, e depois retornou para casa; que quando chegou em casa teve convulsão e retornaram para o hospital; que ao chegarem no hospital foi levado direito para a UTI, e então começaram a correr para conseguir a cirurgia; que não tinha conhecimento sobre a recomendação do pediatra para atendimento especializado em Goiânia; que tinha ciência que o bebê tinha sopro; que quando o bebê foi para a UTI disseram que não tinha vaga e o plano não liberava; que um dia falaram que estava esperando o bombeiro solicitar uma ambulância porque não tinha ambulância da UTI a disposição; que eles ligaram para osbombeiros para verificar isso; que foram informados pelos bombeiros que a ambulância estava a disposição mas ninguém havia solicitado; que foi quando a Dra. Regina, responsável pela UTI neonatal, falou que não estavam liberando e que poderiam recorrer ao SUS porque poderia liberar mais rápido; que nisso tinha saído para fazer o cartão do sus da criança; que no dia seguinte da internação foram recorrer ao SUS; que a criança foi para casa mesmo após ter sido diagnosticada com a doença do sopro; que quando teve a convulsão também houve a parada; que no dia anterior a convulsão a criança consultou com o Dr. César, pois estava ficando roxo e parecia sentir dor, e foi receitado remédio para gases, e retornou para casa; que foi para a consulta, depois retornou para casa, no dia seguinte teve a convulsão, e foi para a UTI; que quando ele nasceu foram informados sobre o problema no coração, e como foi para casa acharam que não seria algo sério; que não tinha encaminhamento para Goiânia; que houve uma falha na comunicação e não foi repassada a gravidade da doença do sopro; que foi repassado aos familiares a existência do problema no coração, e não foi informado sobre a urgência e que seria caso de vida ou morte; que quando tiveram conhecimento sobre a doença, também foram informados de que a criança não poderia ser amamentada; que a criança foi amamentada pela mãe em casa até o dia em que teve a convulsão.”Do relato da testemunha Roberto Rodrigues de Souza se extrai que:“Que não acompanhou a gravidez; que trabalhava junto com o pai; que estava sempre ausentando do serviço; que foi ao hospital no dia em que a criança faleceu; que foi informado que a criança precisava do tratamento e era fornecido apenas em Goiânia, mas não teve como realizar a transferência; que o plano de saúde não quis dar o encaminhamento para prosseguir; que não contou para ele sobre o problema do coração; que os pais foram buscar a transferência para Goiânia após a criança ter sido internada na UTI.”A fim de dirimir os pontos controversos, o caso fático em tela foi submetido para a realização de prova pericial, cujo laudo anexo no evento n. 182, atestou que:"(...) 5. CONCLUSÃO: Após uma minuciosa análise pericial do caso em questão, bem como a aplicação da metodologia médicolegal, revisão da literatura médica atualizada pertinente e consideração da legislação vigente, constatou-se o seguinte:Esta perícia foi realizada de forma indireta, com base na análise detalhada das provas documentais e entrevista com os representantes legais do periciando, os quais relataram eventos importantes sobre o quadro clínico do periciando. O exame minucioso da documentação revelou que o periciando, nascido com diagnóstico de coarctação da aorta (CoA), uma cardiopatia congênita acianótica, também apresentava estenose valvar aórtica importante, dilatação pós-estenótica da aorta ascendente e comunicação interatrial mínima. A evolução clínica do recém-nascido foi marcada pela detecção de um sopro cardíaco no exame físico inicial, levando à solicitação de um ecocardiograma que confirmou o diagnóstico. A partir da alta hospitalar, sua condição se agravou progressivamente, culminando em choque cardiogênico, sepse neonatal e óbito em 30/06/2012. A conduta médica durante o pré-natal seguiu os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. As ultrassonografias obstétricas do primeiro, segundo e terceiro trimestres foram realizadas, conforme registrado na caderneta da gestante. Não há menção explícita de rastreamento para cardiopatia congênita nos exames documentados, sendo que a ultrassonografia morfológica do segundo trimestre, realizada em 12/03/2012, não relatou anormalidades cardíacas. Conforme literatura científica, a CoA pode não ser visualizada na ultrassonografia morfológica devido à sua baixa sensibilidade diagnóstica (43%), o que reduz a capacidade de detecção dessa anomalia no período gestacional. O pediatra responsável pelo atendimento neonatal identificou corretamente a presença de um sopro cardíaco ao exame físico e solicitou um ecocardiograma transtorácico, realizado em 21/06/2012, que confirmou o diagnóstico das cardiopatias congênitas. Não realizou tratamento inicial recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, com prescrição devida de medicações, acompanhamento hemodinâmico, além de não solicitar oficialmente transferência e transporte do periciando para serviço especializado em caridopediatria. Optou pela alta hospitalar com base na avaliação clínica momentaneamente estável do recém-nascido, sem considerar a progressão natural da coarctação da aorta, que pode levar à descompensação hemodinâmica após o fechamento do ducto arterioso. Após a alta hospitalar, o periciando apresentou piora gradual do quadro clínico. Em consulta ambulatorial com pediatra Dr. César, no dia 28/06/2012, foi diagnosticado com gastroenterocolite aguda e prescrito antibiótico. No entanto, horas depois, os pais procuraram atendimento de emergência devido a parada cardiorrespiratória, momento em que o periciando foi admitido em estado grave, apresentando sinais de choque cardiogênico e sepse neonatal. O hospital em que o periciando foi internado não possuía serviço especializado em cirurgia cardíaca pediátrica, sendo acionado o sistema de regulação para transferência a um centro de referência em Goiânia. Durante a internação, a equipe médica reforçou reiteradamente a necessidade de regulação do paciente, no entanto, a transferência não foi concretizada a tempo. O quadro evoluiu com piora progressiva, culminando em parada cardiorrespiratória irreversível e óbito no dia 30/06/2012. A coarctação da aorta é uma condição passível de correção cirúrgica, e a intervenção precoce é crucial para melhorar o prognóstico do paciente. A ausência de transferência para um centro especializado representou um fator determinante na evolução desfavorável do caso, visto que a literatura médica indica que a estabilização inicial e o tratamento cirúrgico dentro dos primeiros dias de vida são fundamentais para a sobrevida do recém-nascido. Dessa forma, a documentação analisada aponta que a conduta médica obstétrica no pré-natal seguiu os protocolos vigentes, considerando a dificuldade diagnóstica da CoA no período gestacional. A conduta adotada pelo pediatra foi correta ao diagnosticar a CoA na primeira suspeita de cardiopatia pelo exame físico neonatal, no entanto, não seguiu as diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria, especialmente no que diz respeito à prescrição de Prostaglandinas E1 e ao encaminhamento imediato para unidade especializada. Somado a isso, a falha na transferência hospitalar influenciou diretamente no desfecho clínico, sendo fatores críticos para a evolução do caso até o óbito do periciando. (...)"Em complementação ao referido laudo, o perito atestou, ainda, que (evento 203): "(...) 3. Da permanência das conclusões periciaisReitero que: • A alta hospitalar foi precoce e desaconselhada diante do diagnóstico confirmado de Coarctação da Aorta; • Não houve prescrição de prostaglandinas E1, conforme recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria para manter o canal arterial aberto enquanto se aguardava o encaminhamento cirúrgico; • Não houve registro formal de encaminhamento ou solicitação de transferência hospitalar especializada no momento da alta; • Tais omissões contribuíram para a deterioração progressiva do quadro clínico. (...)"Diante das conclusões dos laudos periciais, torna-se incontroverso alguns fatos, dos quais passo a discorrer.Em relação ao 4º promovido, o laudo pericial atestou que a conduta médica durante o pré-natal seguiu os protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, ficando constatado pelo expert que a ultrassonografia obstétrica pode levantar suspeitas de cardiopatia congênita, mas a coarctação da aorta pode não ser identificada na USG morfológica, mesmo quando bem realizada. Logo, entendo ser inviável a responsabilização do médico obstetra Valtercides Felisbino Martins, visto que sua conduta foi pautada e baseada na literatura médico, não havendo comprovação de culpa, negligência ou imperícia da parte do profissional, ante a ausência de nexo causal de qualquer de suas condutas com o dano ocasionado aos requerentes, pelo que improcedem os pleitos autorais em desfavor deste.Lado outro, melhor sorte não assiste aos demais requeridos. Isso porque, consta expressamente no laudo pericial que a conduta do médico pediatra César Stenewall Luiz de Freitas não se deu da forma esperada, visto que não foi um procedimento correto a alta hospitalar, devendo o médico pediatra ter procedido com a internação imediata do recém-nascido, prescrever prostaglandinas para manter o canal arterial aberto, encaminhamento formal para cirurgia cardíaca pediátrica ou centro especializado e Monitorização hemodinâmica contínua, não tendo seguido os protocolos recomendados pela Sociedade Brasileira de Pediatria – vide quesitos 7.2.4, 7.2.5 e 7.2.12, laudo pericial de evento n. 182.Ainda, assentou-se nas conclusões do perito que a ausência de transferência para um centro especializado representou um fator determinante na evolução desfavorável do caso, culminando no óbito do infante. Nesse aspecto, dos documentos anexos à exordial (arquivo 05, evento n. 03), verifica-se que o infante João Lucas Bueno Damaceno foi diagnosticado com graves cardiopatias (estenose da válvula aórtica, coarctação da aorta, dilatação pós-estenótica da aorta ascendente e mínima comunicação interatrial), um dia após o seu nascimento (21/06/2012), oportunidade em que foi lhe foi recomendado o encaminhamento a um especialista desde então, sendo que com a constatação do óbito 09 dias após tais fatos (30/06/2012), evidencia a falha na prestação de serviços do plano de saúde ao não fornecer atendimento com profissional especializado.Isso porque, verifica-se que a prova testemunhal produzida nos autos corroborou a narrativa autoral no sentido de que o plano de saúde não procedeu com os atos que lhe incumbiam, mormente porque não autorizou a transferência do recém nascido para nosocômio especializado, a fim de que fosse realizado os tratamentos necessários, tampouco disponibilizou médico especialista para o atendimento da criança.Ressalto que o perito confirmou que nos casos da cardiopatia ora em análise, a transferência de um recém-nascido para um centro especializado em cardiologia neonatal deveria ter ocorrido em um prazo de até sete dias, antes que ocorram complicações infecciosas, neurológicas ou hemodinâmicas que possam comprometer o resultado final do tratamento, sendo que as intervenções precoces com a cirurgia realizada nos primeiros dias ou semanas de vida, obtêm-se uma taxa de sucesso superior a 90%. Nesse aspecto e conforme já mencionado, restou comprovado que os requerentes tentaram junto ao plano de saúde requerido, por 09 (nove dias), que fosse disponibilizado profissional especializado, bem como a transferência do infante para centro de saúde capacitado, o que não ocorreu, o que certamente contribuiu para o falecimento do filho dos autores.Sendo assim, a demora injustificada na autorização da transferência, bem como a ausência de disponibilização de profissional especializado, pelo plano de saúde, revela-se desarrazoada, imotivada e ilegítima, configurando ato ilícito e falha na prestação de serviço da operadora de plano de saúde, sendo este inclusive o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça (TJ-GO 50438612920248090051, Relator.: CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024).Por conseguinte e segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil). (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).Feitas tais ponderações, comprovada e inconteste a responsabilidade civil dos requeridos César Stenewall Luiz de Freitas, Plano de Assistência Médica e Hospitalar do Estado de Goiás – PLAMEG e Hospital Evangélico Goiano S/A.Do dano moral O dever dos requeridos de reparar o abalo moral sofrido pelos autores é inegável.O dano é claro, qual seja, óbito de descendente. A conduta está demonstrada pelo conjunto de fatos e provas, amplamente demonstrado em linhas alhures. A culpa, que nesse caso é aferida em sentido amplo, está constatada pela condução sucessiva, imprudente e negligente dos requeridos que ocasionaram o óbito do infante, prole dos requerentes.Disso conclui-se que houve ato ilícito imputável aos requeridos, nos moldes do art. 186 do Código Civil, fazendo patente a responsabilidade destes. Todos os pressupostos exigidos para que a responsabilidade seja imputada estão presentes no caso concreto, o que faz claro o dever do réu de indenizar os autores pelo ilícito, consoante a disposição do art. 927 do CC.O quantum pleiteado como indenização deve ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para atender ao caráter sancionador e desestimulante da responsabilidade civil. Conforme o estatuído pelo art. 944 do CC, onde se vê que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, discordo com o valor perseguido pelos autores no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).Lado outro, entendo que a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos requerentes, é justa e adequada para sopesar, minimamente, o dano sofrido, sendo observado, ainda, o aspecto preventivo da condenação, que deve cumprir o papel de inibir a repetição de futuros ilícitos da mesma natureza, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito da autora.Danos materiaisOs autores requerem indenização por danos materiais, afirmando que foram obrigados a promoverem gastos com transporte extra e outras despesas que não estavam previstas no modesto orçamento da entidade familiar.Contudo, inobstante tais alegações, verifica-se que fora juntado aos autos tão somente os receituários para aquisição de medicamentos e insumos para o infante, não sendo comprovado o efetivo dispêndio realizado pelos requerentes.É cediço que os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.Lucros cessantes O pedido formulado pelos requerentes está consubstanciado na teoria de que os autores presumiam que o menor seria um esteio para seus pais na velhice.Em que pese o colendo Superior Tribunal de Justiça possua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, é devida indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, em prol dos genitores de menor morto, independente da comprovação de que este exercia atividade remunerada, tenho que tal entendimento não se aplica ao caso concreto.Isso porque o caso em tela cuida-se de situação peculiar de falecimento de recém-nascido após 10 dias do parto, em que, em razão da gravidade do seu estado de saúde logo após o seu nascimento, não é possível aferir se o menor iria, de fato, conseguir sobreviver e contribuir para a manutenção da família no futuro, tratando-se de mera expectativa de direito, o que não basta, por si só, para a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais a título de lucros cessantes (pensionamento).Sendo assim, improcede o pedido de pensão mensal por morte de filho recém-nascido, a título de lucro cessante, quando o dano, muito embora de ocorrência futura, não se mostrar certo, definido e provável, sendo inaplicável, também, a teoria da perda de uma chance, dada a inviabilidade de se mensurar a possibilidade de sobrevivência do menor, sobretudo considerando a gravidade e a complexidade das múltiplas patologias e cardiopatias verificadas no infante.Este é inclusive o entendimento jurisprudencial acerca da matéria:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE DO FILHO NO PARTO. DANO MATERIAL DESCABIMENTO. DANO MORAL QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - A perda do filho recém-nascido causa sofrimento e dor à mãe e a todos os familiares, a atingir o patrimônio moral. Contudo, na esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais, porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de quem a recebia. Sem a caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais. (...). (STJ, 4a Turma, REsp nº 402.874/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 6/6/2002, DJ de 1/7/2002, p. 351, g.)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044022-42.2015.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : MEIRIANE MENDES GUTERRES E OUTRO APELADOS : JARDIM AMÉRICA SAÚDE LTDA. E OUTROS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . MORTE RECÉM-NASCIDO. DIAGNÓSTICO DE MÚLTIPLAS PATOLOGIAS GRAVES E COMPLEXAS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO MATERIAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . 1. A análise do presente recurso cinge-se ao exame do pedido de recebimento de indenização, a título de lucros cessantes, na modalidade pensão mensal vitalícia, a ser paga pelas empresas rés aos pais do recém-nascido falecido poucos dias após o seu nascimento, ante a falha na prestação do serviço médico, por força do que restou decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.241.374/GO . 2. Consoante dispõe a jurisprudência da colenda Corte Cidadã, a perda do filho recém-nascido sem qualquer dúvida causa grande sofrimento e dor aos pais e a todos os familiares, a atingir o patrimônio moral. Contudo, na esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais, porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão mensal, visa reestabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito cometido pelo agente responsável, recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de quem a recebia. (...) 4. Improcede o pedido de pensão mensal por morte de filho recém-nascido, a título de lucro cessante, quando o dano, muito embora de ocorrência futura, não se mostrar certo, definido e provável, sendo inaplicável, também, a teoria da perda de uma chance, dada a inviabilidade de se mensurar a possibilidade de sobrevivência do menor, sobretudo considerando a gravidade e a complexidade das múltiplas malformações e patologias verificadas no infante . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 18 de setembro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AC: 00440224220158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em virtude de Erro Médico. Pretensão da parte autora de que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela morte da filha recém-nascida. Demora no envio do resultado dos exames para diagnóstico de toxoplasmose durante período gestacional, que causou hidronencefalia no feto e se apresenta como uma das causas da morte do recém-nascido. (...). Danos materiais. Pensão mensal. Em que pese o contido na Súmula 491 do STF e em jurisprudência do STJ quanto ao dever de indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, de não se aplicar ao presente caso, em que houve o falecimento de recém-nascido, visto que não é possível aferir se a recém-nascida iria de fato contribuir para a manutenção da família, sendo que se trata de mera expectativa de direito, o que não basta para a condenação ao pagamento de danos materiais. Ausência de amparo legal, tratando-se de mera presunção de que a recém-nascida chegaria ao mercado de trabalho e viria a auferir ganhos suficientes para contribuir para a manutenção da família após os 16 anos de idade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. (...). (TJSP, 3a Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária nº 1000569-09.2014.8.26.0126, Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira, Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023, g.)Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar os requeridos Plano de Assistência Médica e Hospitalar do Estado de Goiás – PLAMEG, Hospital Evangélico Goiano e César Stenewall Luiz de Freitas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em favor de cada um dos requerentes, acrescido de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), calculados a partir do evento danoso (data do óbito) nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ). b) Julgar improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais;c) Julgar improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por lucros cessantes;d) Julgar improcedente os pedidos autorais em desfavor de Valtercides Felisbino Martins.Em razão de sucumbência recíproca (CPC, artigo 86), as custas devem ser rateadas entre as partes, na proporção de 70% em relação aos requentes, e, 30% em relação aos requeridos, e os honorários advocatícios, atenta aos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para os procuradores de cada parte, vedada a compensação, ressaltando que a parte da autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária.Em favor do requerido Valtercides Felisbino Martins, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.À UPJ para que retire a prioridade Metas CNJ, ante a prolação de sentença.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se [1]. Cumpra-se.Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.t731
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