Cervejaria Petropolis S/A e outros x Cervejaria Petropolis S/A e outros
ID: 322044165
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000641-26.2024.5.21.0005
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO SANCHES CAMPOI
OAB/SP XXXXXX
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ADRIANA FRANCA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000641-26.2024.5.21.0005 RECORRENTE: FLAVIO JU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000641-26.2024.5.21.0005 RECORRENTE: FLAVIO JUSTINO DA FONSECA E OUTROS (1) RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2f3c7c proferida nos autos. ROT 0000641-26.2024.5.21.0005 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO JUSTINO DA FONSECA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) RECURSO DE: FLAVIO JUSTINO DA FONSECA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Decisão publicada em 18/06/2025, conforme certidão Id 75c9705, e recurso apresentado em 01/07/2025, ID. 11fef1c. Representação processual regular (Id. cf98045; bd8df98). Preparo inexigível, ID. 1f3ecca. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 74 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e III do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante, recorrente, afirma que a prova dos autos comprova o labor além do horário constante nos espelhos de ponto, desincumbindo-se a parte obreira satisfatoriamente do seu ônus probatório. Sustenta que os registros de ponto não refletem a realidade, pois não era admitida a anotação do horário de trabalho de fato desempenhado, conforme comprovado por prova testemunhal. Requer, portanto, que seja declarada a imprestabilidade dos espelhos de ponto. Da mesma forma, alega que a prova testemunhal comprovou que não havia gozo integral do intervalo intrajornada. Sobre os temas, assim constou no acórdão: “(…) Passo à análise. O reclamante foi admitido em 06/02/2018, no cargo de vendedor de comércio varejista (CBO 521110), com data de afastamento em 22/12/2023 (ver CTPS digital, fls. 57). Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova (ID.a91cae2 - fls. 539 e seguintes), na forma da Súmula no 338 do TST, item III ("Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"), e revelam que o reclamante: (a) usufruía o intervalo intrajornada mínimo legalmente estabelecido, haja vista a pré-assinalação da pausa, no campo "horário teórico", em conformidade com o art. 74, § 2o, da CLT ("Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso"), o que inclusive constava expressamente nos cartões de ponto, nos quais se encontra a mensagem "Intervalo intrajornada pré assinalado nos termos do parágrafo 2o do artigo 74 da CLT"; (b) quando extrapolava a jornada ordinária, registrava tal ocorrência no ponto eletrônico, usufruindo de regular regime compensatório na modalidade "banco de horas" (por exemplo, em 22/07/2020, há registro de prestação de horas extras, conforme campo "Qtd. BHO 50%" no quantitativo de "01:13", e em 31/07/2020, há registro de uso de 1h32min do banco de horas, conforme campo "Saída Antec.-BH Déb.(UND)", com o valor "01:32", fls. 552); É oportuno acentuar que a presença de horários de entrada e saída uniformes ("horário britânico") somente ocorre quando os registros nos cartões são largamente invariáveis, não bastando a verificação de horários de entrada ou de horários de saída semelhantes, em alguns dias do mês. Diante disso, a semelhança de horários indicada pelo reclamante, nos períodos de 11/10/2019 a 10/11/2019, de 11/02/2020 a 10/03/2020 e de 06/04/2020 a 10/06/2020 (imagem do espelho de ponto inserida na peça recursal, fls. 1.782/1.785), não serve para se concluir pela invalidade dos cartões de ponto. Acrescente-se que a reclamada juntou extrato do banco de horas, trazendo o detalhamento de débitos e créditos, a reforçar a regularidade do regime compensatório (ID. 9353a9d - fls. 596 e seguintes). Além disso, a prova oral não foi capaz de refutar a fidedignidade dos cartões de ponto. (…) Observa-se que o próprio reclamante disse que o supervisor mandava bater o ponto em horário diverso do efetivamente trabalhado, isto é, das 08h/08h30min às 17h/17h30min. Ocorre que a maior parte dos horários de entrada era registrado por volta das 07h30min, contrariando a fala do reclamante. Além disso, apesar de a testemunha ter dito que a empresa determinava que se registrasse o horário de entrada a partir das 07h30min/08h, houve dias em que o reclamante começou a jornada antes das 07h, como, por exemplo, nos dias 24/11/2022 (06h33min) e 30/11/2022 (06h30min) - ID. a91cae2, fl. 582. E, no tocante aos horários de saída, também há diversos dias de registro após as 18h, como, por exemplo, nos dias 18/02/2020 (18h37min) e 21/02/2020 (18h29min) - fl. 547. Em relação ao intervalo, a testemunha, apesar de ter falado que durava de 15 a 30 minutos, também declarou que não havia orientação sobre o tempo máximo e que sequer havia punição se o empregado resolvesse usufruir de 1 hora de intervalo. Oportuno ressaltar, em reforço, que, no trabalho externo (os depoimentos do reclamante e da testemunhas sinalizam que eram vendedores externos) os empregados possuem ampla liberdade para usufruir seu intervalo como melhor lhes aprouver, não sendo crível que o reclamante, por iniciativa própria e sem fiscalização direta ou indireta da reclamada, tenha simplesmente se privado de uma parte do intervalo intrajornada. Por derradeiro, quanto ao pedido subsidiário de pagamento de diferenças de horas extras, a partir dos registros existentes nos cartões de ponto (fls. 1.789), o reclamante simplesmente alegou que haveria erro nos contracheques "no que se refere à base de cálculo (Súmula 264 do C. TST), adicionais e reflexos aqui postulados", no entanto a postulação foi improcedente, o que impõe a rejeição do pedido subsidiário. Diante desse quadro probatório, não cabe condenar a reclamada nos pedidos relativos à jornada de trabalho. Por consequência, ficam prejudicados os argumentos relativos à inaplicabilidade da Súmula no 340 do TST (que trata da base de cálculo das horas extras de empregado comissionista). Recurso não provido, no item." Como se verifica a decisão foi proferida mediante a valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, para concluir pela regularidade dos controles de ponto apresentados pela empresa, consignando que “a prova oral não foi capaz de refutar a fidedignidade dos cartões de ponto”. No que tange ao intervalo intrajornada, a Turma julgadora entendeu que “no trabalho externo (os depoimentos do reclamante e da testemunhas sinalizam que eram vendedores externos) os empregados possuem ampla liberdade para usufruir seu intervalo como melhor lhes aprouver, não sendo crível que o reclamante, por iniciativa própria e sem fiscalização direta ou indireta da reclamada, tenha simplesmente se privado de uma parte do intervalo intrajornada”. Desse modo, a análise dos temas, na forma pretendida pelo recorrente, de que os cartões de ponto são inválidos e de que o reclamante não gozava integralmente do intervalo intrajornda, implicaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Registra-se, por fim, que a análise das questões pertinentes a não incidência da Súmula 340 do TST, como consequência de eventual reforma da decisão recorrida, é de apreciação exclusiva do Colendo TST, uma vez que pressupõe o conhecimento e provimento do recurso de revista, o que exorbita da análise da admissibilidade própria a esta fase processual. Nego seguimento nos temas horas extras e intervalo intrajornada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 464 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante, recorrente, afirma fazer jus ao pagamento de diferenças de remuneração variável, devolução dos valores descontados e diferenças de comissões pelas vendas. Argumenta que “a empresa criava freios eficientes para impedir o recebimento da remuneração variável em seus valores máximos”. Sobre o tema, a Turma assim julgou: […] Acerca da remuneração variável, a reclamada juntou aos autos o "Histórico de Remuneração Variável" do reclamante (ID. 1147722 - fls. 700 e ss.), a "Política - Remuneração Variável Comercial" (ID. 59effac a ID. bb421a4 - fls. 765 e ss.), o resultado de vendas do reclamante consolidado mês a mês (ID. d3f1370 - fls. 887 e ss.) e o detalhamento das vendas realizadas (ID. 258bd2c - fls. 889 e ss.), além de contracheques em que consta o pagamento das verbas “0120 Produtividade Vendas" e "0172 Comissão de Vendas" (ID. 0c88734 - fls. 620 e ss.). Para melhor análise da controvérsia, o tema será dividido nos três itens de remuneração variável abordados pelo reclamante. Quanto às diferenças de produtividade. Neste item, a alegação recursal de que as alterações de percentuais na apuração da produtividade era ilícita (ou seja, vedada por lei) deve ser rejeitada, porque, a rigor, nada há que impeça a reclamada de modificar metas no curso do contrato, sob pena de engessamento da atividade empresarial e de torná-la impossível. Igualmente, não é vedada a adequação das metas de acordo com as rotas estabelecidas e outros fatores internos, cabendo à administração da empresa adotar os mecanismos necessários para o alcance dos seus objetivos sociais, inclusive direcionar a força de trabalho dos seus empregados para esse fim. Ademais, ilustrativamente, no contracheque de junho/2020, consta o pagamento de "Produtividade Vendas" no montante de R$ 2.288,26 (fls. 636), exatamente o valor que se obtém do somatório das metas segmentadas, existente no "Histórico de Remuneração Variável" do reclamante em maio/2022, pago no mês subsequente (fls. 711 - R$ 335,47 + R$ 420,00 + R$ 336,00 + R$ 144,12 + R$ 168,00 + R$ 280,00 + R$ 144,76 + R$ 140,00 + R$ 140,00 + R$ 179,91), de modo que a prova documental sinaliza o pagamento correto da produtividade, nada havendo a ser deferido, no particular. Quanto às diferenças de comissões. Em primeiro lugar, os percentuais da comissão de venda estão definidos na "Política - Remuneração Variável Comercial" (item 5.7, fls. 839), e diferem dos percentuais que o autor alega serem corretos. Por exemplo, para o "canal de clientes" das lojas de Conveniência (abreviação "Conv.") os percentuais variam entre 0,75% e 2,25%, a depender do produto, enquanto que o reclamante indicou em sua postulação o percentual fixo de 2%, com base em um "manual", que consiste em uma imagem de baixa resolução inserida na petição inicial, sem força probatória, portanto (fls. 26). Em segundo lugar, ilustrativamente, no contracheque de junho/2020, consta o pagamento de "Comissão de Vendas" no montante de R$ 2.947,26 (fls. 636), exatamente o valor que consta do resultado de vendas do reclamante consolidado em maio/2020, pago no mês subsequente (fls. 888, coluna "resgate"; também, fls. 711, rubrica "5000 - Comissão"), o que sinaliza o pagamento correto das comissões de vendas. Finalmente, não se identifica a alegada conduta patronal de criar propositalmente "freios" com o intuito de impedir o recebimento da remuneração variável em seus valores máximos. Ao revés, a título de ilustração, veja-se que, em alguns meses, houve a diminuição de metas, o que evidentemente facilita o respectivo atingimento e recebimento de comissões: item "Produtos Retornáveis 600 Ml meta em abril/2020: 135,65 meta em maio/2020: 58,46 (fls. 710/711) item "HL Premium + TNT" meta em abril/2023: 135,72 meta em maio/2023: 130,75 (fls. 747/748) Logo, verifica-se que a alteração das metas não visava prejudicar o reclamante, sendo apenas uma estratégia adotada pela empresa em sua política de vendas de acordo com o mês, procedimento perfeitamente lícito. Assim, não há que se falar em diferenças de comissões. Quanto à devolução de valores "descontados". Neste item, a alegação recursal de que a inadimplência não poderia impactar negativamente na apuração do alcance de metas (e consequentemente, na remuneração variável) deve ser rejeitada. Deveras, no legítimo exercício do poder diretivo, a reclamada criou uma política de pagamento de remuneração variável, elegendo diversos critérios de apuração, dentre eles o grau de inadimplência, que não se equipara ao estorno/retenção de comissões em virtude de inadimplemento de clientes. Diante desse quadro, ausente qualquer ilegalidade, não há que se falar em devolução de valores "descontados". Recurso não provido, no item.” Consoante se infere do excerto acima transcrito, a Turma Julgadora, a partir da análise das provas produzidas nos autos, consigna que “a prova documental sinaliza o pagamento correto da produtividade, nada havendo a ser deferido, no particular”. Entendeu também que “não se identifica a alegada conduta patronal de criar propositalmente "freios" com o intuito de impedir o recebimento da remuneração variável em seus valores máximos. Ao revés, a título de ilustração, veja-se que, em alguns meses, houve a diminuição de metas, o que evidentemente facilita o respectivo atingimento e recebimento de comissões”. E por fim decidiu que a reclamada “no legítimo exercício do poder diretivo, a reclamada criou uma política de pagamento de remuneração variável, elegendo diversos critérios de apuração, dentre eles o grau de inadimplência, que não se equipara ao estorno/retenção de comissões em virtude de inadimplemento de clientes”. Ressalta-se que, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que havia efetiva dedução das comissões dos valores inadimplidos, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Alega que o ônus de demonstrar o justo motivo para a demissão é do empregador e não do empregado, ou seja, sustenta que o ônus probatório da reversão da justa causa é da reclamada. Consta no acórdão: (…) À análise. Inicialmente, observa-se que os detalhes dos fatos narrados no recurso não foram expostos na impugnação à contestação, cujos argumentos foram apresentados de forma genérica, tendo o reclamante alegado apenas que as cartas escritas por empregados da reclamada "podem ter sido escritas por qualquer pessoa, e que não possuem nenhuma garantia de que as informações apresentas nelas são verídicas" (fl. 1.472). O reclamante, porém, não negou que os nomes descritos nessas cartas são de empregados da empresa reclamada. Deveria, já ciente dos documentos, tê-los atacado de forma específica, mas deixou para fazê-lo apenas no recurso. Ademais, conforme informado na sentença, na carta escrita pelo reclamante, ele declarou ter realizado a alteração de endereço solicitada por uma pessoa, a quem denominou de "X", tendo a mesma lhe pedido para fazer um relato de um possível áudio de um motorista, sendo que o reclamante confessou ter pedido ao vendedor Jadson para lhe enviar esse áudio, relatando que o problema de inadimplência do cliente Wallace seria resolvido. O reclamante ainda escreveu ter praticado "uma coisa que nunca deveria ter feito", isto é, se "envolver em uma situação na qual não deveria" (ID. 1927fa3 - fls. 1.355/1.356). Ou seja, o reclamante confessou que pediu ao vendedor Jadson que enviasse um áudio, se passando pelo motorista, tratando da situação referente à inadimplência. E, em seu depoimento, disse que o procedimento tomado pela reclamada para averiguar o ocorrido e que resultou em sua demissão derivou "de uma mudança de cadastro e de uma roteirização errada, após a alteração do endereço" (ID. 6764bb2 - fl. 1.644), sem dizer que essa alteração se deu a pedido do cliente. Além disso, ao depor, ainda disse ter narrado todos os detalhes em áudio que disponibilizaria, o que não foi providenciado. Entre as cartas anexadas aos autos, encontra-se a do Sr. Bruno Henrique, datada de 19.12.2023, onde relata ter solicitado "ao vendedor Flávio para fazer um cadastro no nome do Wallace Rafael" e que o vendedor sempre lhe "falou que a empresa não estava liberando compra no CPF". Todavia, no dia 01 de dezembro foi surpreendido com a "notificação no CPF do Wallace", desconhecendo as "compras no valor de aproximadamente R$ 20.000,00" (ID. 4bf3d55 - fl. 1.351). Não se observa, na carta, pedido de alteração de endereço feito pelo Sr. Bruno, ao contrário do que alega o reclamante no recurso. Outra carta do Sr. José Ubertan, motorista, em que relatou que os pedidos feitos pelo Sr. Wallace eram entregues na Rua Areal, no bairro das Rocas, mas em um determinado dia a entrega, relativa a uma venda do reclamante, estava prevista para ser realizada ao mesmo cliente na Rua Vivaldo Pereira de Araújo, na zona norte, tendo recebido uma ligação do autor, dizendo-lhe que o cadastro era de outra pessoa (Sr. Talles), mas que era para o Sr. José ir para a zona norte, que o reclamante estaria esperando por ele. Ainda declarou que o reclamante o recebeu no local, pegou a nota fiscal e a levou para o Sr. Talles assinar, retornando com o documento assinado (ID. 240e35c - fl. 1.352). O Sr. Josevan também escreveu uma carta, informando que, no dia 23.10.2023, fizeram a entrega destinada ao Sr. Wallace na Rua Vivaldo Pereira de Araújo, sendo que foi o reclamante quem recebeu a mercadoria no local e foi buscar o responsável pelo recebimento para a assinatura do canhoto (ID. 3b5cfcd - fl. 1.353). Finalmente, o vendedor Jadson declarou, também em carta, que recebeu uma ligação do reclamante para ajudá-lo na resolução de uma entrega, solicitando-lhe que enviasse um áudio relatando o problema e se passando por um motorista (ID. 6f516cc - fl. 1.354). Além disso, o reclamante, no depoimento, confessou que estava presente por ocasião do descarregamento da mercadoria, negando apenas que tenha visto o cliente assinando o canhoto (fl. 1.645), sendo que, conforme mencionado na sentença, parece contraditório o reclamante ter ido receber a mercadoria e não ter visto quando o canhoto da nota fiscal foi assinado, em contraposição, aliás, às cartas escritas pelos responsáveis pelas entregas. E, ao contrário do que alega o reclamante, não foi só ele quem sofreu punição pelo episódio. O Sr. Jadson também foi demitido por justa causa pelo mesmo fato, tendo, inclusive, ajuizado reclamação trabalhista (processo no 0000162-33.2024.5.21.0005), porém sem êxito, tanto em primeiro, quanto em segundo grau (acórdão proferido em 04.06.2024, da relatoria do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior, da 2a Turma de Julgamentos deste TRT). Conclui-se, portanto, que o reclamante praticou ato de improbidade e agiu com mau procedimento ao alterar endereço de cliente e produzir um áudio que não retrata a realidade, o que é suficiente para quebrar a fidúcia entre as partes e impedir a continuidade da relação de emprego a partir de então, dada a gravidade dos fatos narrados, não havendo necessidade de observar a existência de penalidades anteriores para a aplicação da penalidade de demissão por justa causa. Com relação à imediatidade na dispensa, observa-se que o Sr. Bruno Henrique escreveu a carta relatada anteriormente no dia 19.12.2023, data em que a reclamada tomou conhecimento da situação. As demais declarações, inclusive a do reclamante, foram feitas nos dias seguintes (20 e 22.12). A demissão ocorreu no dia 22.12.2023. Logo, a reclamada agiu com rapidez para solucionar o caso, principalmente porque os atos praticados pelo reclamante assim recomendavam. Diante disso, mantenho a sentença, no particular. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos temas relativos ao pagamento das verbas rescisórias não pagas, em face da demissão por justa causa, e à indenização por danos morais decorrente da alegação da reclamada de fraude na dispensa na referida modalidade." Consoante se infere do excerto acima transcrito, a Turma Julgadora, a partir da análise das provas produzidas nos autos, consigna que “o reclamante praticou ato de improbidade e agiu com mau procedimento ao alterar endereço de cliente e produzir um áudio que não retrata a realidade, o que é suficiente para quebrar a fidúcia entre as partes e impedir a continuidade da relação de emprego a partir de então, dada a gravidade dos fatos narrados, não havendo necessidade de observar a existência de penalidades anteriores para a aplicação da penalidade de demissão por justa causa.” Como se percebe, o tema sobre o ônus probatório não foi enfrentado pela Turma julgadora, assim, inexistindo pronunciamento no acórdão quanto ao tema e não tendo o órgão julgador sido instado à manifestação por meio de embargos de declaração, tem-se inviável o seguimento do apelo por ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO O recorrente, reclamante, afirma que “o juízo concedeu parcialmente o referido pleito determinando apenas o pagamento da indenização em valor ínfimo quanto à depreciação e manutenção do veículo”. Não obstante, observa-se que a parte não indica afronta constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula. Assim, não foram observadas as hipóteses legais de cabimento, conforme delineado no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do apelo quanto ao tema. Nego seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O recorrente, reclamante, aduz que, ao manter a indenização deferida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a Turma Regional estabeleceu uma quantia insuficiente a reparar o dano moral sofrido, em descompasso aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Suscita a majoração do valor indenizatório. Consta no acórdão: (…) A CLT não trata da matéria e as disposições do direito comum, no particular, não conflitam com qualquer princípio fundamental do Direito do Trabalho, o que autoriza a aplicação subsidiária (CLT, art. 8o, parágrafo único). Assim, aplicando-se os dispositivos do direito comum às hipóteses de acidente de trabalho, conclui-se que, regra geral, a responsabilização do empregador dependerá da existência de culpa (responsabilidade subjetiva)" "Porém, nos casos em que a atividade do empregador resulte naturalmente em risco à saúde ou integridade física do empregado, dispensa-se a apuração de conduta culposa, sendo suficiente a ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a atividade profissional (responsabilidade objetiva)" No presente caso, conforme bem realçado na sentença de origem, "o autor comprova, por meio de um boletim de ocorrência, que ocorreu o roubo de sua moto durante seu expediente, conforme consta no id. 7524387. Não bastasse, cabe ao empregador a proteção da integridade física e psíquica do trabalhador, adotando as medidas adequadas para tanto. Portanto, configurado o evento danoso e o nexo causal entre eles e a responsabilidade objetiva, indubitável a responsabilidade civil da reclamada pelos danos ocasionados". Quanto ao valor da indenização fixada, de R$ 3.000,00, verifico que o juízo de origem agiu de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, "de forma a não ser o valor da indenização demasiadamente alto para acarretar um enriquecimento sem causa àquele que o recebe, nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga". Portanto, nego provimento a ambos os recursos, no item. O órgão julgador manteve o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00), pontuando que “o juízo de origem agiu de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, "de forma a não ser o valor da indenização demasiadamente alto para acarretar um enriquecimento sem causa àquele que o recebe, nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga”. O TST, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvo situações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório, mas não se vislumbra, no acórdão recorrido, traço de desproporcionalidade. Nesse sentido, seguem decisões proferidas pelo TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - PERDA PARCIAL DA VISÃO - PENSÃO VITALÍCIA. Na hipótese dos autos, incontroverso que a reclamante perdeu, permanentemente, 80% da visão do olho direito o que gerou uma perda na eficiência visual binocular de 20%, e que "apesar de a reclamante poder continuar a exercer o seu ofício, houve diminuição da capacidade de trabalho da autora para o exercício de outras profissões ". Esta Corte Superior tem entendido que, ainda que o empregado tenha permanecido na mesma função após a lesão, a perda parcial da visão acarreta redução da capacidade laborativa. Assim, ante a diminuição da capacidade laboral, a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que o trabalhador tem direito à percepção de indenização por danos materiais. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao tema redução do valor indenizatório, há que se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-468-10.2014.5.05.0195, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSIONISTA PURO. ACORDO COLETIVO. SÚMULA Nº 340 DO TST. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . TRANSPORTE DE VALORES. R$ 10.000,00. ÓBICE DO ART. 896, §7º DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " COMISSIONISTA PURO. ACORDO COLETIVO. SÚMULA Nº 340 DO TST. ÔNUS DA PROVA ", a parte agravante, em suas razões recursais, não atende aos requisitos exigidos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso; 2) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . TRANSPORTE DE VALORES. R$ 10.000,00 ", o Tribunal Regional consignou que " a prova não deixa dúvida de que os motoristas e entregados eram responsáveis por receber quantias em dinheiro relativas ao pagamento das entregas efetuadas até os anos de 2014, quando o procedimento foi modificado, mas não impediu que alguns clientes novos ainda entregassem dinheiro aos trabalhadores (...) Evidente, portanto, o ato ilícito cometido pela reclamada, que obrigava o trabalhador a conviver com situação de risco, uma vez que, sem a devida segurança, era obrigado a transportar valores recebidos de clientes (...) Considerando o que ficou provado, entendo adequado o importe de R$10.000,00, notadamente diante da longa duração do contrato de trabalho (10 anos) ". Nesse sentido, não se vislumbra ofensa aos dispositivos apontados. A decisão regional apresenta-se de acordo com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado, diante da exposição indevida à situação de risco. Em relação ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não é o caso do valor da indenização por dano moral deferido ao Reclamante (R$ 10.000,00), diante de todo o exposto. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10517-54.2019.5.15.0067, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou a título de indenização por danos morais o valor de R$15.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11569-58.2017.5.15.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR E AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado. Hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (distribuidora de bebidas), que não o de segurança e transporte de valores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença e decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de indenização por < dano moral, por ter realizado transporte de valores ao exercer as funções de motorista entregador e ajudante de entrega. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. Transcendência não reconhecida. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ocorrência não evidenciada nos autos. II. No caso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deferido ao Reclamante não se mostra exorbitante diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte Regional. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-48-43.2015.5.23.0106, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2021). Assim sendo, pelo óbice da Súmula 333 do TST e do §7º, do artigo 896, da CLT, inviável o seguimento da revista, no tema. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 15 da Lei nº 8036/1990. Requer o recorrente o pagamento do FGTS sobre todas as parcelas reclamadas na presente ação. Contudo, o recorrente descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema, que constitui requisito formal prevista no §1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não há no correspondente tópico recursal qualquer transcrição do acórdão, não sendo possível, portanto, confrontar a tese regional com os fundamentos invocados nas razões recursais quanto ao tema. Portanto, por não observado o requisito previsto no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, nego seguimento ao recurso de revista. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos C, XXXV e LXXIV do artigo 5º; artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769, 790-B, 791-A e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 389, 404 e 927 do Código Civil. Defende a autora a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor de seu causídico para o percentual de 15%. Além disso, afirma ser indevida a sua condenação ao pagamento dessa parcela ao advogado da parte adversa, ante a sua hipossuficiência e miserabilidade jurídica declarada na petição inicial. O órgão julgador, ao arbitrar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu mediante seu prudente arbítrio, com base no contexto fático-probatório dos autos, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado da reclamante e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o reexame da matéria encontra óbice na Súmula 126, do TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sobre o descabimento da revisão dos honorários arbitrados em sede de recurso de revista, colacionam-se os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (…) OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP " e " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO ", a decisão regional não configura violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional entendeu pela redução do percentual arbitrado em origem, fixando a condenação em 5%. Acrescenta-se que o julgado apresenta contornos fático-jurídicos, o que demandaria, em caso de eventual processamento do recurso, o revolvimento dos fatos e provas colacionados, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Em relação ao tema "(...) (Ag-AIRR-10162-60.2021.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO E RUÍDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-848-84.2019.5.23.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (…) HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois não se verifica contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. O Colegiado Regional, ao arbitrar os honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido, deu exata subsunção dos fatos ao contido no artigo 791-A da CLT. Nesse contexto, o Colegiado decidiu em consonância a Súmula/TST nº 219, item V. Além disso, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto se extrai do acórdão regional que o TRT de origem fixou o percentual dos honorários de advogado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Desse modo, para que a pretensão recursal fosse acolhida, necessário seria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (RR-10764-18.2017.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS E PPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329/TST. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios a assistência por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios em observância à existência de credencial sindical e de declaração de hipossuficiência econômica do Reclamante. Tal decisão mostra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 219/TST. 2. Ademais, restou mantida a sentença, na qual fixados os honorários advocatícios no percentual de 15%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3. Ainda, a questão não restou analisada sob o enfoque da base de cálculo dos honorários advocatícios, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-503-14.2013.5.05.0612, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PRÉVIA.(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve em 15% o percentual a título de honorários advocatícios, sob os seguintes fundamentos: " condizente com o trabalho realizado pelos representantes do autor, com a complexidade da causa e com os percentuais fixados por este Colegiado em ações similares ." Assim, a adoção de percentual diverso nesta fase processual encontra o óbice da Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10627-28.2016.5.03.0185, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/09/2022). No mais, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao manter a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO JUSTINO DA FONSECA
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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