Gnc Automotores Ltda. x Marcos Levi Dos Santos Santos
ID: 316550438
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000588-60.2019.5.05.0039
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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CARLA BITTENCOURT MASSA
OAB/BA XXXXXX
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RAFAEL DE CARVALHO SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000588-60.2019.5.05.0039 AGRAVANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA. AGRAVAD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0000588-60.2019.5.05.0039 AGRAVANTE: GNC AUTOMOTORES LTDA. AGRAVADO: MARCOS LEVI DOS SANTOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000588-60.2019.5.05.0039 A C Ó R D à O 6ª Turma GMFG/mcp/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nas razões recursais, a parte alega omissão da decisão recorrida. Todavia, conforme se depreende dos trechos transcritos do acórdão regional, a matéria devolvida à apreciação foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que enfrentou os pontos indicados pela Recorrente. O Tribunal Regional exauriu a apreciação da matéria em exame, consignando os fundamentos que formaram sua convicção e apresentando tese explícita sobre as questões alegadas nos Embargos de Declaração. No caso concreto, a Turma julgadora, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, afastou a tese de culpa exclusiva do empregado, por entender que não há provas que demonstrem que a empregadora forneceu ambiente de trabalho seguro ao Reclamante. Evidenciou-se, assim, a conduta culposa da empregadora. Ademais, concluiu-se que o empregado exercia atividade que, por si só, apresentava risco acentuado de ocorrência de acidente de trabalho, razão pela qual emerge o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na verdade, a Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, pretendendo que o Tribunal adote a interpretação que entende ser a correta para aplicação ao caso concreto. Contudo, a mera discordância quanto à decisão proferida ou à adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, não configura nulidade processual, tampouco enseja ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC). Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Os argumentos apresentados pela parte não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou, corretamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório — o qual é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da referida Súmula —, registrou que o acidente de trabalho típico ocorreu nas dependências da Reclamada, sem que fossem fornecidas ao empregado as condições laborais adequadas para a execução das tarefas que lhe foram atribuídas. Precedentes. Assim, as alegações recursais no sentido de que o Reclamante teria agido por liberalidade própria, de que a tarefa executada era simples e de que haveria culpa exclusiva do empregado não se mostram suficientes para afastar a conclusão firmada pela Turma julgadora, no sentido de que restou evidenciada a conduta culposa da empregadora, na medida em que competia à reclamada fornecer os equipamentos de segurança e o suporte necessário, inclusive com pessoal de apoio, para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA A Lei nº 13.467/2017 acrescentou os arts. 223-A e seguintes à CLT, estabelecendo disposições acerca do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. O arbitramento do valor da indenização por dano extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 944 do Código Civil, considerando-se, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, além do caráter pedagógico da condenação. Inexiste falar em limitação tarifária dos valores, porquanto a norma estabelece critérios orientadores, e não valores fixos. No caso concreto, ao fixar a indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Tribunal Regional considerou as circunstâncias específicas dos autos, notadamente: (a) a natureza e a gravidade da conduta ofensiva; (b) o bem jurídico atingido; (c) a repercussão do ato; (d) a intensidade do sofrimento e do abalo suportado pela vítima; (e) o grau de dolo ou culpa do ofensor; (f) a condição cultural, social e econômica das partes; (g) a existência ou não de reiteração da conduta; (h) eventual retratação espontânea e eficaz; e (i) o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sopesado com sua natureza compensatória (fl. 986). Diante do exposto, não se verifica desproporcionalidade que justifique a modificação do valor arbitrado, revelando-se a quantia fixada compatível com os objetivos reparatórios e preventivos próprios da indenização por dano moral. Ademais, a análise da alegação da Reclamada, no sentido de que o montante fixado a título de indenização por dano moral destoaria da natureza leve ou moderada das consequências do acidente de trabalho, bem como da suposta conduta culposa do próprio Reclamante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já considerado pela Turma julgadora para a fixação do quantum indenizatório. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000588-60.2019.5.05.0039, em que é AGRAVANTE GNC AUTOMOTORES LTDA. e é AGRAVADO MARCOS LEVI DOS SANTOS SANTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 53c15de) interposto pela Reclamada em face de despacho (ID. 7f85ade) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao Recurso de Revista (ID. 5345e24), que versa sobre os temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “indenização por acidente de trabalho / dano moral” e “valor arbitrado / dano moral”. Contraminuta ao Agravo de Instrumento (id. 80a8b00) e contrarrazões ao Recurso de Revista (ID. 11834ba) foram apresentadas, sem preliminares. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O Recurso de Revista foi obstado, tendo em vista que a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue. Eis o teor do despacho de admissibilidade, na fração de interesse: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. (destaquei). Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, reconhece-se a transcendência da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Nas razões recursais, a parte alega omissão da decisão recorrida quanto à análise das seguintes questões: (i) a prova documental relativa ao cumprimento genérico da legislação sobre segurança do trabalho pela Recorrente; (ii) a conduta livre, espontânea, unilateral e imprudente do Recorrido como única causa do acidente de trabalho; e (iii) as tarefas absolutamente simples atribuídas ao Recorrido em razão de sua função, destituídas de riscos especiais (fl. 1036). Todavia, conforme se depreende dos trechos transcritos do acórdão regional, a matéria devolvida à apreciação foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que enfrentou os pontos indicados pela Recorrente. Seguem, na parte de interesse, os fundamentos jurídicos constantes do acórdão regional (ID 4baca56): DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. Inicia o Apelante, suas razões buscando a reforma do julgado que indeferiu o pedido único dos autos de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, clamando pela responsabilização da Reclamada (Id nº c067054, págs. 960/964). Analiso. Disse a sentenciante de origem (Id nº 298e700, págs. 945/958) quanto ao tema: "[...] As excludentes de responsabilidade civil podem ser definidas como situações cujas consequências acabam por quebrar ou enfraquecer o nexo de causalidade, de sorte a interferir na obrigação de indenizar o dano suportado por alguém, sendo significativamente comum a alegada Culpa Exclusiva da Vítima como excludente de responsabilidade. É esta exatamente a situação dos autos, em que a parte Autora, orientada a executar a simples tarefa de desentupir uma pia localizada num determinado andar superior, posicionou-se em cima de uma escada, num vão localizado em andar inferior, no qual sequer existia parede para se apoiar, decidiu em seguida serrar o encanamento já entupido e certamente cheio de água e resíduo, vindo a ocorrer em seguida a situação já anunciada de descida do material pela parte por ele aberta no encanamento, o que veio a molhar não só a escada, mas o piso regular no qual ela se apoiava, seguindo-se a isso a descida do Autor da escada, durante a qual se deu mais uma vez a descida de mais água pelo encanamento, que precipitando-se sobre o colega que o auxiliava a segurar a escada, fez com que esse se afastasse desta, tendo o autor então se desequilibrado e ido ao chão, num desfecho de uma tragédia já anunciada pela sucessão de erros que caracterizaram o equivocado planejamento do Reclamante, que desafia até mesmo os limites mínimos de razoabilidade. Diante de todo o exposto, conclui-se pela efetiva ocorrência de exclusiva atuação culposa da vítima, inexistindo assim imputação de responsabilidade à empresa Acionada. [...]" Em 06/04/2022 (págs. 941/943, Id nº 32daded) foi realizada a instrução do feito. Disse o Reclamante: "[...] Às perguntas disse que "fazia serviços de manutenção para a reclamada; que em certa oportunidade foi designado para executar o serviço de desentupimento da pia da copa de um dos locais onde funcionava a acionada; que o depoente utilizou o produto químico Diabo Verde, mas não conseguiu desentupir; que o local onde ficava posicionada a pia ficava no primeiro andar, portanto era necessário acessar a tubulação da pia que ficava a uma altura em que não era possível fazer somente com a própria altura do depoente; que a Sra. Carla, gerente do local, foi quem solicitou a execução do serviço, ao que o depoente explicou que somente seria possível fazer com andaime; que o andaime estava sendo utilizado por uma terceirizada naquela oportunidade, razão pela qual a Sra. Carla sinalizou a existência de uma escada que havia sido comprada recentemente e que traria tal escada para ser utilizada; que o depoente solicitou a um colega que apoiasse a escala depois subiu na escada; que o depoente iniciou o serviço e serrou a tubulação e quando estava descendo da escada o colega que o auxiliava tirou o pé que servia de apoio à escada e o depoente caiu; que normalmente quando era necessário utilizar andaime a Sra. Carla providenciava tal item, contratando uma empresa terceirizada de aluguel de equipamentos; que o colega que tirou o pé da escada foi Altamir; que a escada não se encontrava posicionada em local desnivelado; que o local onde o depoente foi realizar o serviço era uma espécie de vão, portanto não era possível apoiar na parede qualquer escada; que foi o próprio depoente quem solicitou auxílio ao Sr. Altamir; que o colega que costumava fazer serviços com o reclamante foi transferido para outro local no dia do acidente, portanto o depoente recorreu ao Sr. Altamir bem como a outro funcionário responsável pela limpeza, do qual não sabe o nome, para que ambos se revezassem no auxílio; que no momento exato do acidente, o Sr. Altamir segurava a escada auxiliando o depoente e o depoente solicitou ao outro funcionário da limpeza para ligar a torneira que ia até a tubulação que foi cortada; que ao executar o serviço, o depoente cortou a tubulação de forma que qualquer sujeira que houvesse na tubulação pelo corte que foi feito pelo depoente, o que efetivamente aconteceu: saiu a sujeira que entupia a tubulação, bem como a água que lá se encontrava, molhando, assim, o depoente, a escada, bem como no piso no qual a escada se encontrava; que embora o depoente tenha utilizado um contêiner de lixo pra recolher o material sólido que entupia a tubulação juntamente com a água que ali se encontrava a quantidade de material foi superior ao que o depoente supôs haver na tubulação, que cedeu, caindo grande quantidade de sujeira, bem como água que molhou o próprio depoente, a escada e o piso no qual a escada se encontrava, e diante do ocorrido o funcionário da limpeza que havia sido designado pelo depoente para abrir a torneira, não fez tal procedimento; que o depoente disse ao Sr. Altamir: "Altamir, segure a escada que eu vou descer", e no momento em que ia descendo a escada, a tubulação arriou jogando água aleatoriamente pelo espaço em que se encontravam e no ato de reflexo para não se molhar, o Sr. Altamir se afastou da escada, momento em que o depoente caiu; que a superior hierárquica do reclamante era a Sra. Carla; que a Sra. Carla mandou que o depoente chamasse o funcionário da limpeza, do qual não se recorda o nome, para auxiliar a atividade que executaria, e como o depoente também precisava de alguém para abrir a torneira, solicitou ao funcionário da limpeza que fizesse tal abertura e solicitou ao Sr. Altamir que segurasse a escada; que Érika era a gerente da loja; que quanto às circunstâncias relatadas, nada foi tratado com a Sra. Érika no que diz respeito à execução do serviço; que foi a Sra. Érika quem acompanhou o depoente após o acidente prestando os auxílios necessários; que após o retorno do seu afastamento em decorrência do acidente trabalhou por mais de um ano, "um bom tempo"; que após retornar não continuou executando as mesmas atividades de antes porque não possui mais a mesma força no braço acidentado, havendo portanto restrições na utilização do membro; que após o retorno às atividades em seguida ao acidente e à sua recuperação não mais se afastou das atividades laborais". Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado.[...]" Não tivemos a oitiva do representante da Acionada. As duas testemunhas trazidas pela Demandada, deixam claro que não tiveram contato com Autor no ambiente do acidente. A primeira delas assume somente ter chamado o Obreiro para realizar o desentupimento da pia. O laudo pericial de págs. 877/895, Id nº dff6246, conclui pela ocorrência do acidente, porém, não suscita maiores danos a vida profissional ou pessoal do Autor, a saber: "[...] A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese ocupacional do Reclamante, bem como exame físico pericial, permite concluir que: O Reclamante apresenta no momento, sinais compatíveis com sequela de fratura de escafoide a direita, decorrente do acidente de trabalho alegado na inicial e não contestado pela empresa reclamada, com pseudoartrose e redução da amplitude articular em cerca de 30%, transtorno funcional grau médio. Foram apresentadas evidencias documentais de que a fratura ocorreu durante o exercício das atividades laborativas na empresa reclamada. A empresa reclamada emitiu CAT e o reclamante gozou de benefício previdenciário espécie 91. Existe incapacidade funcional parcial e indefinida. O grau de incapacidade permite o desempenho das atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa reclamada por ocasião da sua demissão, sem risco de vida ou agravamento maior, compatível com a percepção de um salário aproximado daquele que percebia antes de adoecer; não se podendo esperar recuperação, com os recursos terapêuticos disponíveis, no momento do parecer. Não existe incapacidade laborativa para as atividades desenvolvidas na empresa reclamada. A autonomia para os atos da vida cotidiana é total. [...]" É do Autor a prova do fato constitutivo do seu direito postulado, enquanto cabe à Reclamada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, consoante letra dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Ritos. Ao Julgador, cabe a escorreita distribuição e valoração das provas coligidas, sem prejudicar ou agradar qualquer uma das Partes e, sim, aplicar dentro da realidade processual, a norma legal. Não restou dúvidas de que o acidente ocorreu e se deu no interior de estabelecimento pertencente a Reclamada, estando o Reclamante a prestar serviço em favor dessa. De sua parte, a Recorrida busca deixar claro que o Demandante foi o único culpado pelo acidente, eximindo-se assim da responsabilidade de reparação. Anoto, por oportuno, que não adoto de forma irrestrita a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva. Todavia, entendo o artigo 927 do Código Civil é cabível a espécie onde o acidente de trabalho ocorra no desenvolvimento de atividade que por si só apresente risco. Neste caminho, forçoso reconhecer que o dever de indenizar não se atrela a necessidade de comprovação da culpa subjetiva, bastando a demonstração de nexo causal e do dano. Nesta querela, os elementos probatórios deixam a lume que, no exercício de suas atividades, o Suplicante sofreu acidente de trabalho ao realizar serviço sem que a parte adversa lhe oferecesse as condições laborais necessárias, deixando claro que não foi sua a responsabilidade pelo acidente sofrido. Caberia a Ré ofertar aos seus colaboradores equipamentos de segurança e pessoal de apoio suficiente para que evitasse qualquer possibilidade de acidente. Por outro lado, o artigo 157, incisos I e II, da CLT, dispõe que o ônus de demonstrar o correto cumprimento das normas de segurança e de medicina do trabalho é do Empregador. Nos autos não se identifica qualquer elemento que comprove ter a Reclamada proporcionado meio ambiente de trabalho seguro e saudável ao Reclamante. Evidencia-se, portanto, a conduta culposa da Reclamada. (destaquei) Após a oposição de Embargos de Declaração, a Turma julgadora proferiu decisão (ID. 8939fb9): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA GNC AUTOMOTORES LTDA - GB NORTE. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. Busca a Embargante a reforma do julgado para que sejam sanadas omissões encartadas no Acórdão, em especial que seja reconhecida a culpa integral do Reclamante pelo acidente sofrido, sem nenhuma participação na causa e efeito por parte da Reclamada (págs. 991/999, Id nº 19b15ea). Não lhe assiste razão. Inicialmente, é necessário salientar que o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria, ainda que oposto ao interesse da Parte, não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de ensejar a oposição dos Embargos Declaratórios. No presente caso, está patente que a pretensão da Recorrente, ora Embargante, renovada nestes Embargos, é utilizar-se de remédio jurídico inapropriado para reformar o julgado. Do Acórdão guerreado (Id nº 4baca56, págs. 982/988): "[...] Nesta querela, os elementos probatórios deixam a lume que, no exercício de suas atividades, o Suplicante sofreu acidente de trabalho ao realizar serviço sem que a parte adversa lhe oferecesse as condições laborais necessárias, deixando claro que não foi sua a responsabilidade pelo acidente sofrido. Caberia a Ré ofertar aos seus colaboradores equipamentos de segurança e pessoal de apoio suficiente para que evitasse qualquer possibilidade de acidente. [...]" Destarte, forçoso é concluir que o Acórdão guerreado não apresentou as alegações trazidas pela Embargante, devendo ser desprovido. Ressalto que o cabimento dos Embargos de Declaração, ainda que ajuizados a pretexto de prequestionamento de matéria para eventual interposição de Recurso de Revista, não dispensa a indicação e a efetiva existência de quaisquer dos vícios expressamente definidos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, considerando injusto ou incorreto o julgamento e intencionando o simples reexame da matéria ou a modificação do julgado, deve a parte insatisfeita lançar mão do remédio jurídico apropriado, porquanto os Embargos Declaratórios não possuem tal condão. Fica, desde já, advertida a Parte que, a oposição de novos Embargos, com o objeto já rediscutido e efetivamente, alegando matéria inexistente, importará nas sanções previstas no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Código Processo Civil. NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da GNC AUTOMOTORES LTDA - GB NORTE. Na sequência, com a interposição de novos embargos declaratórios, foi proferida a seguinte decisão pela Turma (ID. 8939fb9): OMISSÕES. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À ORA EMBARGANTE. LIQUIDAÇÃO DO SUPOSTO DANO MORAL DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO Alega, de início, o Reclamado, ora Embargante, que, este douto Juízo, ao julgar improcedentes os embargos declaratórios originalmente manejados pela Ré "invocou apenas um trecho da decisão originária, extraído do voto do eminente Relator". Assevera que "a argumentação da embargante no recurso horizontal anterior se destinava exata e justamente a obter um pronunciamento explícito, concreto e específico da colenda Turma Julgadora sobre os aspectos fático-jurídicos da demanda, dos quais resultaria a inconsistência das premissas apenas afirmadas no trecho transcrito, mas sem respaldo no cenário probatório emanado dos autos". Nesse sentido, entende que "era imperativo que se explicitassem e se examinassem os argumentos aduzidos pela embargante que, a partir de aspectos olvidados na decisão então embargada, apontavam para conclusão contrária." Por entender existentes omissão e contradição neste aspecto do julgado, pugna, o Embargante, com esteio na Súmula 297 do C. TST, pela manifestação expressa deste Colegiado sobre o tema, especialmente acerca dos aspectos a seguir transcritos: (i) a prova documental do cumprimento, pela reclamada ora embargante, de todas as normas gerais e legais atinentes à preservação da saúde ocupacional de seus empregados e de prevenção de riscos ambientais e de acidentes de trabalho, conforme destacado pela douta sentença de primeiro grau, transcrita quase integralmente nas razões dos embargos declaratórios anteriores, mas absolutamente desconsiderada por essa colenda Turma no julgamento do recurso ordinário; (ii) o conteúdo ocupacional ordinário da função do reclamante, a natureza singela do serviço cuja execução lhe fora determinada pela reclamada ora embargante sem nenhuma indicação de risco extraordinário e o modo heterodoxo e exorbitante de execução arriscada do serviço escolhido indevida e exclusivamente pelo próprio reclamante, tudo em conformidade com a confissão emanada do seu depoimento pessoal e o testemunho ouvido por iniciativa da reclamada ora embargante; (iii) a estrita determinação recebida pelo reclamante de sua superior hierárquica de realização de um serviço simples e prosaico de desentupimento de pia como circunstância absolutamente inadequada à caracterização de suposto nexo causal culposo com os fatos desencadeados por imprudência e imperícia exclusivas do reclamante, tudo igualmente registrado pela prova oral citada no item anterior; (iv) a inadequação da imputação de conduta omissiva à reclamada ora embargante de fornecimento ao reclamante de equipamentos de segurança necessários à utilização da escada diante de sua confissão sobre suas exclusivas deliberação e iniciativa na adoção das providências exorbitantes das previstas para a execução do serviço de desentupimento da pia decorreram apenas; (v) a ausência de razoabilidade e violação da boa-fé objetiva na imputação à reclamada ora embargante, cumpridora das obrigações gerais e legais atinentes à segurança do trabalho, de suposta culpa in vigilando em relação aos antecedentes do acidente, pela consequente suposição da imposição legal da existência de empregador onisciente, onipotente e onipresente a cada conduta de cada um de seus empregados dentro do estabelecimento empresarial; (vi) a violação da razoabilidade e da boa-fé objetiva na imputação de culpa à reclamada ora embargante a partir do suposto nexo causal entre, de um lado, o cometimento ao reclamante do simples serviço de desentupimento da pia com a utilização de produto químico de conhecimento geral e, de outro lado, as providências adotadas pelo reclamante, por sua conta e risco exclusivos, sem prévia determinação ou autorização da superiora hierárquica e sem expertise. Reputa, ainda, omisso, o julgado, no que toca à liquidação do suposto dano moral, argumentando que tem direito ao prequestionamento indispensável ao aparelhamento de um eventual recurso de revista. Também neste aspecto, visa ver conferido efeito modificativo ao julgado, pugnando seja reconhecida a culpa concorrente do reclamante na ocorrência do acidente de trabalho e a natureza leve da suposta ofensa causada e arbitrar a indenização do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Analiso. Ressalte-se que os Embargos de Declaração não são meio idôneo para rediscutir o mérito da questão, sendo destinados apenas a sanar vícios relativos a omissão, obscuridade ou contradição. Consoante já elucidado no aresto embargado, não se constata o vício suscitado. Conquanto repute omisso o julgado, a matéria ventilada pela embargante diz respeito ao mérito da própria decisão colegiada, notadamente o acertamento do posicionamento adotado por esta Corte, o que só pode ser rediscutido pelo remédio jurídico processual próprio, e não pela via processual eleita. Note-se que o aresto embargado fundamentou, suficientemente, o deferimento da indenização por danos morais, ao consignar que: (...) Não é demais aclarar que o vício de omissão capaz de justificar a oposição dos aclaratórios constata-se quanto aos pedidos formulados pelas partes e não no exame das provas e enquadramento jurídico da matéria decidida, dado o livre convencimento do julgador. No particular, o Colegiado apresentou tese explícita acerca dos temas objeto do presente Recurso, como se colhe dos excertos supratranscritos, em que se refutou, explicitamente, a tese de culpa exclusiva (ou mesmo concorrente) da vítima, ao se consignar, no acórdão que apreciou o Recurso Ordinário da parte, que "nos autos não se identifica qualquer elemento que comprove ter a Reclamada proporcionado meio ambiente de trabalho seguro e saudável ao Reclamante. Evidencia-se, portanto, a conduta culposa da Reclamada". Já quanto à liquidação, concluiu, à unanimidade, esta Turma Julgadora, que considerado todo o conjunto probatório dos autos, a remuneração final do Obreiro de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais) e o tempo de serviço do Acionante ocorrido entre 2014 e 2109, tendo o acidente se dado um ano antes do desligamento, a capacidade financeira do Empregador e a extensão de sua culpa, observados, ainda, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registro, o laudo informa que não houve redução da capacidade laborativa do Suplicante. Consequentemente, além de não se verificar qualquer omissão no julgado, o que se constata, nitidamente, da leitura dos Embargos ora apreciados, é a intenção da Apelante de obter reexame da matéria controvertida, o que não é possível por meio do remédio jurídico adotado, inclusive porque o Julgar não é obrigado a enfrentar todos os argumentos aduzidos pelas partes. No caso vertente, a parte embargante aponta, em verdade, supostos erros de julgamento que, acaso existentes, apenas poderiam ser sanados mediante interposição de recurso próprio, dados os estreitos limites da via processual eleita. A pretensão da Embargante ultrapassa, portanto, os limites de admissibilidade dos Embargos de Declaração, que não se prestam a um reexame ou revisão do julgamento, sobretudo em virtude de ser ponto pacificado no ordenamento jurídico pátrio que o Julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas sim fundamentar suas decisões expondo as razões de seu convencimento. Nada a sanar, portanto. À vista do prequestionamento, congruente é a referência, no particular, à Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do c. TST, verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Ressalto, por fim, que o Código de Processo Civil inovou no tangente ao tema, quedando em perfeita harmonia à referida OJ, nos termos do seu art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Fica, desde já, advertida a parte que, a oposição de novos embargos, com objeto já rediscutido, importará nas sanções previstas no art. 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, NCPC/15. Conclusão do recurso NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (destaquei) Observa-se que o Tribunal Regional exauriu a apreciação da matéria em exame, consignando os fundamentos que formaram sua convicção e apresentando tese explícita sobre as questões alegadas nos embargos de declaração. No caso concreto, a Turma julgadora, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, afastou a tese de culpa exclusiva do empregado, por entender que não há provas que demonstrem que a empregadora forneceu ambiente de trabalho seguro ao reclamante. Evidenciou-se, assim, a conduta culposa da empregadora. Ademais, concluiu-se que o empregado exercia atividade que, por si só, apresentava risco acentuado de ocorrência de acidente de trabalho, razão pela qual emerge o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão — o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Dessa forma, não se exige manifestação específica do Tribunal acerca das alegações de cumprimento da legislação de segurança do trabalho, da conduta do empregado como causa única do acidente, ou da simplicidade das tarefas executadas, uma vez que restou reconhecida a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, com base no contexto fático-probatório dos autos. Outrossim, o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte, podendo, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, formar seu convencimento acerca da veracidade das alegações. Ademais, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que de forma ficta, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Portanto, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações formuladas pela parte, devendo apenas expor os fundamentos que embasam a decisão proferida, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O simples julgamento contrário aos interesses da parte não configura inércia do julgador. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, já no primeiro acórdão, o Regional manifestou tese expressa, embora diferente do que entende o autor. Como se observa, a Corte Regional foi clara ao decidir pela validade da negociação coletiva que previa a quitação geral, inclusive quanto à matéria pretendida pela parte Reclamante relativa ao fundo de pensão. II. O que se pretendeu, na verdade, com a oposição dos embargos de declaração, foi a adoção, pelo TRT de origem, da interpretação que o recorrente entende correta para as questões levadas a julgamento. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Destarte, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos que indicam, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-1000465-67.2022.5.02.0445, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações formuladas pela parte, mas sim a declinar os motivos embasadores da decisão proferida, por força do princípio do livre convencimento motivado. O mero julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura hipótese de inércia do órgão julgador. Recurso não conhecido. (...) (RR-2806800-19.2002.5.03.0900, 6ª Turma, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 01/09/2006). Na verdade, a Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, pretendendo que o Tribunal adote a interpretação que entende ser a correta para aplicação ao caso concreto. Contudo, a mera discordância quanto à decisão proferida, ou à adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, não configura nulidade processual, tampouco enseja ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, 832 e 897-A, da CLT, 11, 489, caput e § 1º, II e III, e 1.022, II, do CPC. Agravo de instrumento que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR AUSÊNCIA DE CULPA DA RECORRENTE E POR CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO NO ACIDENTE DE TRABALHO INDEVIDAMENTE CARACTERIZADO COMO ATO ILÍCITO CULPOSO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. (destaquei) Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que a aplicação da Súmula 126 do TST como fundamento para a inadmissão do Recurso de Revista foi indevida, pois desconsiderou o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e no item III da Súmula 297 do TST. Sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim, da análise originária de fatos que foram ignorados pelo acórdão regional. Alega, ainda, que não houve formação de juízo sobre tais fatos, razão pela qual o TST deve conhecer das matérias. Alega ainda que a causa do acidente de trabalho não guarda relação com o ambiente laboral, que teria sido indevidamente qualificado como inseguro pela Turma Regional, mas sim, com a conduta individual, imprudente e deliberada do Recorrido ao executar tarefa simples utilizando métodos e auxiliares desautorizados por sua própria escolha. Sustenta tratar-se de hipótese de culpa exclusiva da vítima, inexistindo qualquer participação da agravante nos fatos, e que, por não haver riscos inerentes especiais na função exercida pelo empregado, seria indispensável à demonstração de culpa para a configuração da responsabilidade civil da empresa. Analiso. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão regional nas razões do Recurso de Revista (fl. 1040): É do Autor a prova do fato constitutivo do seu direito postulado, enquanto cabe à Reclamada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, consoante letra dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Ritos. Ao Julgador, cabe a escorreita distribuição e valoração das provas coligidas, sem prejudicar ou agradar qualquer uma das Partes e, sim, aplicar dentro da realidade processual, a norma legal. Não restou dúvidas de que o acidente ocorreu e se deu no interior de estabelecimento pertencente a Reclamada, estando o Reclamante a prestar serviço em favor dessa. De sua parte, a Recorrida busca deixar claro que o Demandante foi o único culpado pelo acidente, eximindo-se assim da responsabilidade de reparação. Anoto, por oportuno, que não adoto de forma irrestrita a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva. Todavia, entendo o artigo 927 do Código Civil é cabível a espécie onde o acidente de trabalho ocorra no desenvolvimento de atividade que por si só apresente risco. Neste caminho, forçoso reconhecer que o dever de indenizar não se atrela a necessidade de comprovação da culpa subjetiva, bastando a demonstração de nexo causal e do dano. Nesta querela, os elementos probatórios deixam a lume que, no exercício de suas atividades, o Suplicante sofreu acidente de trabalho ao realizar serviço sem que a parte adversa lhe oferecesse as condições laborais necessárias, deixando claro que não foi sua a responsabilidade pelo acidente sofrido. Caberia a Ré ofertar aos seus colaboradores equipamentos de segurança e pessoal de apoio suficiente para que evitasse qualquer possibilidade de acidente. Por outro lado, o artigo 157, incisos I e II, da CLT, dispõe que o ônus de demonstrar o correto cumprimento das normas de segurança e de medicina do trabalho é do Empregador. Nos autos não se identifica qualquer elemento que comprove ter a Reclamada proporcionado meio ambiente de trabalho seguro e saudável ao Reclamante. Evidencia se, portanto, a conduta culposa da Reclamada. Os argumentos apresentados pela parte não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou, corretamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório — o qual é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da referida Súmula —, registrou que o acidente de trabalho típico ocorreu nas dependências da reclamada, sem que fossem fornecidas ao empregado as condições laborais adequadas para a execução das tarefas que lhe foram atribuídas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta 6ª Turma: (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA EM PUNHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada no acidente do reclamante. Registrou que o acidente de trabalho típico ocorreu nas dependências da reclamada; a reclamada não apontou quais a normas de segurança desrespeitadas pelo reclamante nem comprovou que o reclamante agiu de forma negligente ou imprudente na execução das atividades; que o reclamante" remanesceu com perda funcional parcial das mobilidades articulares do punho direito, em caráter temporário". Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-20728-04.2021.5.04.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024 - destaquei). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos no recurso de revista, constata-se que o TRT reformou a sentença para deferir o pagamento de indenizações por danos materiais e por danos morais, em razão de acidente de trabalho que importou no falecimento do empregado. Registrou que “ o acidente de trabalho e o dano (falecimento do trabalhador) são incontroversos, ficando a celeuma envolvida nos presentes limitada a ausência de culpa patronal, culpa esta que entendo que ficou evidenciada”, que “Ao alegar fato obstativo do direito do autor, no sentido de que o acidente teria ocorrido por sua culpa única e exclusiva, caberia à reclamada comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que ela não se desvencilhou a contento nos presentes, visto que não ficou comprovado que o autor estaria trabalhando em condições seguras de trabalho e que o acidente teria ocorrido por algum fator de sua culpa exclusiva”, e que “nenhuma prova há acerca de alguma conduta imprópria do autor, no sentido de que tivesse cometido alguma impropriedade ao manobrar o veículo ou que estivesse sem equipamentos de proteção que resguardasse sua vida, pelo contrário a prova oral demonstrou que, na situação não havia a necessidade nem a imposição patronal da utilização de equipamento de proteção ou segurança, no caso o salva vidas ”. Para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que o acidente se deu por culpa exclusiva do trabalhador, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (AIRR-0012090-74.2016.5.15.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2024 - destaquei). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação a título de danos morais arbitrada em sentença, pois concluiu que " se tratou de acidente de trabalho ocorrido por culpa da empresa ". A reclamada, por sua vez, sustentou, nas razões do recurso de revista, que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Nesses aspectos, conforme bem decidido na decisão monocrática, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos termos pretendidos pela agravante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa (Ag-RRAg-430-71.2021.5.06.0341, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2024 - destaquei). ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Regional foi categórico ao registrar que estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador, consignando que o acidente de trabalho não decorreu de culpa exclusiva do reclamante, restando evidenciada a responsabilidade subjetiva da reclamada, que não comprovou ter tomado todas as medidas cabíveis à manutenção de um ambiente laboral seguro. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos em que demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado (R$ 100.000,00), o que, observado o contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, não se deu no presente caso. Precedentes específicos quanto ao valor. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-11554-90.2019.5.15.0108, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/06/2024 - destaquei). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de demonstrar culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho sofrido pelo autor. O Tribunal Regional afastou a culpa concorrente do reclamante pelo acidente de trabalho, explicitando que entre o cotejo das referidas falhas e "as ações teoricamente impróprias do reclamante (falta de percepção ao risco e excesso de confiança), observa-se que a conduta da reclamada foi efetiva e objetivamente reprovável, já que não cumpriu pressupostos básicos e inafastáveis para a segurança das funções do reclamante". Nesse contexto, não há como afastar o óbice da Súmula 126 do TST. Incide ainda o óbice da Súmula 337 do TST, diante da ausência de indicação da fonte de publicação dos arestos transcritos. (...) (Ag-AIRR-597-59.2017.5.17.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024 - destaquei). Assim, as alegações recursais no sentido de que o Reclamante teria agido por liberalidade própria, de que a tarefa executada era simples e de que haveria culpa exclusiva do empregado não se mostram suficientes para afastar a conclusão firmada pela Turma julgadora, no sentido de que restou evidenciada a conduta culposa da empregadora, na medida em que competia à Reclamada fornecer os equipamentos de segurança e o suporte necessário, inclusive com pessoal de apoio, para evitar a ocorrência do acidente de trabalho. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o acórdão regional adotou os seguintes fundamentos, conforme consta das razões do Recurso de Revista (fl. 1.047): (...) Registro que o laudo deixa certo que não houve perda de capacidade, portanto, cabe apenas indenizar o Obreiro pelo acidente sofrido. Ante a ausência de critérios específicos para a fixação do valor da indenização, o julgador deve lançar mão dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, estabelecendo uma relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta. Levando-se em conta como parâmetros: a) a natureza e a gravidade do ato ofensivo; b) o bem jurídico tutelado atingido; c) a repercussão do ato; d) a intensidade do sofrimento e do desgaste da vítima; e) a intensidade do dolo ou culpa do ofensor; f) a condição cultural, social e econômica dos envolvidos; g) a ocorrência ou não de práticas reiteradas; h) a existência ou não de retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por esse meio; i) o caráter pedagógico-punitivo da condenação, ponderado com sua natureza também compensatória, de modo que a indenização não configure enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, desencoraje o ofensor a condutas futuras semelhantes. Nesse diapasão, considerado todo o conjunto probatório dos autos, a remuneração final do Obreiro de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais) e o tempo de serviço do Acionante ocorrido entre 2014 e 2109, tendo o acidente se dado um ano antes do desligamento, a capacidade financeira do Empregador e a extensão de sua culpa, observados, ainda, os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registro, o laudo informa que não houve redução da capacidade laborativa do Suplicante. (...) O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: Ademais, cumpre registrar os seguintes precedentes da Corte Trabalhista: DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional, ao rearbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 25.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Rcl 52167 AgR/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe-154, divulg 03-08-2022 public 04-08-2022). 6. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101035-23.2018.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional, ao rearbitrar o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 25.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Rcl 52167 AgR/RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe-154, divulg 03-08-2022 public 04-08-2022). 6. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF no Tema 725. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101035-23.2018.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DANO MORAL COLETIVO - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Para possibilitar a revisão do valor atribuído aos danos morais coletivos, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado à coletividade, considerando as condições pessoais dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, não basta simplesmente afirmar que houve falta de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da reparação pecuniária. No caso dos autos, muito embora o Ministério Público do Trabalho alegue a desproporção entre o valor arbitrado à indenização e o dano causado, tal não se evidencia, notadamente quando a parte não logrou demonstrar quais os fatos e circunstâncias que demonstram essas alegações. Nota-se que o Tribunal Regional sequer revelou o quadro fático em torno do aspecto do poder econômico da demandada. Da mesma forma, não se pronunciou o julgador sobre a frequência com que a conduta ilícita se repetiu. Considerando que a insurgência recursal está amparada em premissas fáticas não registradas no acórdão impugnado, é impossível a revisão do montante fixado a título indenizatório (Súmulas nºs 126 e 297 do TST). Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-130317-62.2014.5.13.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/12/2016). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13 . 015/2014 . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral e apreciar tal matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas a tratarem do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente, hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados referentes à condição econômica do ofensor e ao grau de lesividade da ofensa e da culpa desse empregador. São muitas variáveis que possuem vinculação imediata com a causa e com os sujeitos da causa. No caso, nenhum dos arestos paradigmas revela-se específico nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.(...)" (E-RR-1780-33.2010.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2016)." A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (destaquei) Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que os precedentes utilizados na decisão monocrática agravada não se prestam à fundamentação da inadmissão do Recurso de Revista, por se tratarem de julgados anteriores à Reforma Trabalhista. Sustenta que a nova legislação (art. 223-G da CLT) instituiu critérios legais objetivos para a quantificação das indenizações por danos extrapatrimoniais, superando a jurisprudência anterior no que se refere à margem de discricionariedade do julgador. Alega que a decisão recorrida desconsiderou tais critérios legais e não apontou qualquer circunstância especial que justificasse o afastamento do tabelamento previsto em lei, o que torna manifesta a violação literal da norma. Sustenta, ainda, que o arbitramento da indenização, tal como realizado pela Turma Regional, foi desproporcional, em razão da ênfase excessiva conferida a supostos elementos agravantes de sua responsabilidade civil. Sustenta ter havido violação literal aos arts. 944 e 945 do Código Civil, ao argumento de que não se consideraram, de forma adequada, a natureza leve ou moderada das consequências do acidente de trabalho, tampouco o comportamento culposo do próprio Reclamante, o qual, no mínimo, teria concorrido para a ocorrência do infortúnio. Examino. Em que pese, de fato, os arestos colacionados no despacho de admissibilidade posteriores ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 serem apenas dois, provenientes da 3ª Turma desta Corte, e os outros dois julgados oriundos da 7ª Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), também do TST, entendo que a conclusão regional não merece reforma, ainda que por fundamento diverso. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou os arts. 223-A e seguintes à CLT, estabelecendo disposições acerca do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. Nesse contexto, os §§ 1º e 2º do art. 223-G dispõem que: § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. Interpreta-se que o artigo em comento deve ser utilizado como parâmetro orientador, a fim de que o julgador, ao fixar indenização por dano moral, arbitre valor adequado e razoável, não se impondo, por conseguinte, a limitação da condenação aos exatos termos da norma. Cumpre salientar que o ordenamento constitucional tem como fundamentos a isonomia, a reparação integral da vítima (art. 5º, caput, incisos V e X, da Constituição da República) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/1988). Dessa forma, o arbitramento do valor da indenização por dano extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 944 do Código Civil, considerando-se, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, além do caráter pedagógico da condenação. Inexiste falar em limitação tarifária dos valores, porquanto a norma estabelece critérios orientadores, e não valores fixos. Nessa perspectiva, não se vislumbra violação ao disposto no art. 223-G da CLT, tampouco aos arts. 944 e 945 do Código Civil. No que se refere ao valor da indenização, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a revisão do quantum arbitrado pelas instâncias ordinárias somente é admitida nas hipóteses em que restar evidenciado o seu caráter irrisório ou exorbitante, de forma a comprometer os objetivos previstos no ordenamento jurídico para a reparação do dano moral. No caso concreto, ao fixar a indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Tribunal Regional considerou as circunstâncias específicas dos autos, notadamente: (a) a natureza e a gravidade da conduta ofensiva; (b) o bem jurídico atingido; (c) a repercussão do ato; (d) a intensidade do sofrimento e do abalo suportado pela vítima; (e) o grau de dolo ou culpa do ofensor; (f) a condição cultural, social e econômica das partes; (g) a existência ou não de reiteração da conduta; (h) eventual retratação espontânea e eficaz; e (i) o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sopesado com sua natureza compensatória (fl. 986). Diante do exposto, não se verifica desproporcionalidade que justifique a modificação do valor arbitrado, revelando-se a quantia fixada compatível com os objetivos reparatórios e preventivos próprios da indenização por dano moral. Ademais, a análise da alegação da Reclamada, no sentido de que o montante fixado a título de indenização por dano moral destoaria da natureza leve ou moderada das consequências do acidente de trabalho, bem como da suposta conduta culposa do próprio Reclamante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, já considerado pela Turma julgadora para a fixação do quantum indenizatório. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência desta 6ª Turma: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, levando em conta “ a gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão, o desgaste provocado no ofendido, a posição socioeconômica do ofensor, a finalidade pedagógica da penalidade, dentre outros, bem como adequar-se aos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT ”, entendeu, a fim de contemplar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzir os valores arbitrados em sentença, a título de indenização por danos moral (R$150.000,00) e estético (R$150.000,00), para R$30.000,00 cada, no total de 60.000,00 (sessenta mil reais). É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-225-61.2019.5.08.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DERMATITE DE CONTATO. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL COMPROVADOS ENTRE A PATOLOGIA SOFRIDA PELO RECLAMANTE E SUA ATIVIDADE LABORAL DE SERVENTE. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Pretensão recursal contra decisão na qual deferida indenização por danos morais, em virtude de o conjunto probatório dos autos atestar a existência de nexo causal e concausal entre a patologia sofrida (dermatite de contato) pelo reclamante e sua atividade laboral (servente). A reclamada, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista acerca da redução do valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), ao argumento de que seja determinado valor da reparação, de forma equitativa, adequando-o a patamar mais razoável e condizente com as nuances do presente caso. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos artigos 186 do Código Civil, 223-G e 818 da CLT e 373 do CPC. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, ao consignar ser "incontroverso que o reclamante obteve benefício previdenciário no código B91, enquanto laborava para a reclamada como servente, no período de 23/12/15 a 12/04/17, em face da dermatite de contato. (...) Em que pese o inconformismo demonstrado no recurso, não vislumbro razões que justifiquem a reforma da decisão recorrida, visto que, ao reverso do alegado, o conjunto probatório dos autos atesta a existência de nexo causal e concausal entre a patologia sofrida pelo reclamante e sua atividade laboral. (...) Por fim, no que diz respeito ao valor fixado no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para a indenização por danos morais, levando-se em consideração os critérios previstos no art. 223-G, § 1º, III, da CLT, não merece prosperar". Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados (Ag-AIRR-97-61.2020.5.07.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023). (...) DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Consta do acórdão recorrido que o juízo de origem considerou, para a valoração do dano moral, "as circunstâncias trazidas aos autos, a capacidade econômica da empresa, as condições da reclamante, como idade, o dano ocasionado e sua extensão, apenas no punho esquerdo, a estimativa de perda de 10% da capacidade fixada no laudo e acolhida por este juízo, o princípio da satisfação compensatória e o caráter pedagógico e punitivo, os requisitos do artigo 223-G da CLT" . Dessa forma, decidiu a Corte Regional manter o valor do referido dano em R$ 4.750,00, por entendê-lo compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O contexto descrito pelo Tribunal Regional envolve parâmetros de culpa, de efeito pedagógico, da capacidade econômica da empresa reclamada, do grau de perda da capacidade laboral, os quais emprestam proporcionalidade aos valores arbitrados e não têm como ser reexaminados em recurso de revista, por estarem intrinsicamente relacionados aos elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 126 do TST). Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei ou da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial . Agravo de instrumento não provido (AIRR-786-10.2019.5.11.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). II.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. 1 - Quanto ao tema " Indenização por Dano Moral Coletivo ", a parte ré em recurso de revista pugnou pela reforma do acórdão do regional, objetivando que fosse julgada "improcedente a ação" ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, restando, por conseguinte, extinta a obrigação de pagar o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por dano moral coletivo. 2 - Nesse sentido, a parte ré afirma, em sentido contrário à conclusão da Corte Regional, que cumpriu tempestivamente todos os itens objeto da fiscalização e que não houve lesão à coletividade, de modo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não observou os parâmetros disposto nos arts. 186, 927 e 944, §º único do Código Civil e nem os §§ 1ºe 2º, do art. 223-G da CLT. 3 - Da análise dos argumentos da parte ré, verifica-se que o recurso de revista objetiva efetivamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito dos recursos de natureza extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. 4 - No caso concreto, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte ré violou normas de proteção à saúde e segurança e, nesse sentido, aponta: "considerando a gravidade das condutas e omissões perpetradas pela ré, que deixou de observar normas atinentes à segurança e saúde dos seus colaboradores, sobretudo se considerarmos que a empresa desenvolve atividade eminentemente de risco, entendo que o valor arbitrado na origem estava em consonância com obrigações normativas inobservadas. ". 5 - Os argumentos da ré não têm o condão de alterar a conclusão do acórdão do regional e, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Ademais, quanto aos arestos anexados pela ré, cumpre destacar que estes não atendem ao disposto no art. 896, §8º da CLT e nem às Súmulas 296 e 337 do TST. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada da análise da transcendência quando o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-873-85.2018.5.11.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUEIMADURAS E FRATURAS. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A reclamada alega que o Regional violou os arts. 223-G e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5°, V, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal ao manifestar o entendimento de que o reclamante tem direito a indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, configurado por sofrimento de fraturas e queimaduras durante execução de atribuição funcional. Sustenta que o reclamante não comprovou situação justificadora de indenização por danos morais, em especial a dor e o sofrimento em decorrência do infortúnio. 2 - O Regional atribuiu aos fatos devidamente elucidados na fase de instrução a qualificação jurídica concernente à efetiva configuração de danos morais, suscetíveis de indenização. Em razão da efetiva comprovação dos fatos (acidente de trabalho consubstanciado em queimaduras e fraturas durante execução de atribuição funcional), o Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, elevando o respectivo valor (de R$ 5.000,00 para R$ 68.244,40), por entendê-lo excessivamente reduzido. 3 - A pretensão recursal é alicerçada pela alegação de que não foram comprovados os danos extrapatrimoniais sofridos pelo reclamante, em especial a dor e o sofrimento que ensejariam a configuração efetiva da exigibilidade de reparação por danos morais. Tal argumento extrapola a simples necessidade de enquadramento jurídico do fato à norma (configuração de danos morais diante de fato cuja ocorrência não é mais discutida), pois se estende ao campo fático-probatório (comprovação ou não de lesão ao patrimônio jurídico do reclamante, em razão de dor e sofrimento), afetado ao ônus probatório de cada litigante. Embora restrita à alegação de excesso do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a pretensão recursal é nuclearmente afetada à efetiva comprovação de supostas condições materiais à configuração de danos morais. Não se adentrou sequer na discussão sobre a configuração in re ipsa dos danos à moral do reclamante. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1000919-31.2018.5.02.0431, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO SEM PORTA. VALOR ARBITRADO. 1 - Julgados oriundos de Turmas do TST, bem como do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto não se enquadram no disposto no art. 896, a , da CLT. 2 - Por outro lado, em que pese a parte tenha transcrito trecho do acórdão do Regional, não indicou, no recurso de revista, de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o art. 223-G da CLT. A reclamada se limitou a transcrever o dispositivo, composto de caput e diversos incisos, sem realizar o confronto analítico com o acórdão recorrido. Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - Ademais, a análise da alegação da reclamada, no sentido de que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral se encontra dissociado da realidade econômica da empresa, implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressupostos de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10021-64.2019.5.15.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/04/2021). Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”; II – julgar prejudicada a análise transcendência quanto aos temas “acidente de trabalho / indenização por danos morais” e “valor arbitrado / danos morais”; e III – no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GNC AUTOMOTORES LTDA.
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