Processo nº 0098272-83.2015.8.06.0091
ID: 320176655
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0098272-83.2015.8.06.0091
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONNEY CHAVES PESSOA
OAB/CE XXXXXX
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VINICIUS SALES BERNARDO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0098272-83.2015.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO ALEXANDRE DE S…
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0098272-83.2015.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO ALEXANDRE DE SOUZA, JOYCE ALEXANDRE DE SOUZA, RAIMUNDO CORREIA DE SOUZA REU: DENER DA SILVA ALBUQUERQUE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Romário Alexandre de Souza, Joyce Alexandre de Souza e Raimundo Correia de Souza contra Dener da Silva Albuquerque, em virtude de acidente de trânsito ocorrido no dia 02/07/2013, tendo o veículo conduzido pelo réu colidido com a motocicleta conduzida por Joyce Alexandre de Souza, a qual transportava a passageira Antônia Alexandre Correia de Souza, genitora dos requerentes, a qual veio a óbito em decorrência do sinistro. A condutora Joyce, por sua vez, fraturou o fêmur e precisou se submeter a diversas sessões de fisioterapia. Narraram os requerentes que o réu, realizou manobra abrupta de conversão à esquerda, sem a devida sinalização prévia, tendo invadido a faixa contrária e colidido com a motocicleta das vítimas, sendo forçoso concluir que possui culpa exclusiva pela ocorrência do acidente, devendo ser condenado à respectiva reparação dos danos causados. Pontuaram que a falecida genitora seria a provedora da família, razão pela qual enfrentaram prejuízos de ordem moral e material em virtude do ato ilícito praticado pelo réu, razão pela qual requereram, ao final, a condenação daquele ao pagamento de R$ 245.856,00 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais) a título de lucros cessantes relacionados à Antônia Alexandre Correia de Souza; R$ 529.536,00 (quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e trinta e seis reais) a título de lucros cessantes relacionados à Joyce Alexandre; R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais em favor dos autores; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de Joyce Alexandre; R$ 6.161,22 (seis mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) a título de danos emergentes em favor de Joyce Alexandre. Instruíram a inicial com documentos pessoais, CTPS de Antônia Alexandre, Autos da Ação Penal nº 30041-72.2013.8.06.0091. Concedida gratuidade judiciária (id 108693887) Na contestação (id 108693924), narrou Dener da Silva Albuquerque que a) seria inepta a inicial, ante a ausência de documentação essencial, a existência de pedidos incompatíveis entre si e a narração fática ser incompatível com a conclusão; b) a existência de prejudicialidade externa em virtude do tramite de ação penal, o que justificaria a suspensão do presente feito; c) No mérito, narrou que a requerente Joyce dirigia sem habilitação, que não agiu com imprudência, que o acidente em comento se deu por culpa exclusiva da requerente Joyce; d) que não há que se falar em dever de indenizar; e) que em caso de condenação, deve haver dedução do valor do seguro obrigatório. Os autores replicaram a contestação (id 108693924), mantendo a narrativa fática exposta na petição inicial e rechaçaram os argumentos tecidos pelo réu. Intimadas as partes para dizerem sobre seu interesse em produzir provas adicionais (id 108685473). Ambas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (id 108688775 e 108688801) Juntada sentença proferida nos autos da ação penal de n.º 30041-72.2013.8.06.0091, declarando extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado (id 108688779) Juntada ata de audiência de instrução realizada em 18/07/2024 (id 108688806). Nos memoriais (id 108688813) os requerentes renovaram os argumentos iniciais e, ao final, requereram a procedência dos pedidos autorais. O réu apresentou memoriais (id 108688815) arguindo a imprestabilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos autores, tendo renovado o pleito de improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Preliminarmente, narrou o requerido que seria inepta a inicial, ante a ausência de documentação essencial, a existência de pedidos incompatíveis entre si e a narração fática ser incompatível com a conclusão. Contudo, a petição autoral não apresenta nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º do Código de Processo Civil para que seja possível considerar a petição inepta, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado; da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Dessa maneira, percebe-se que a inépcia da petição inicial está relacionada ao pedido e a causa de pedir. Havendo clara descrição dos fatos, coerente fundamentação jurídica e pedidos expressos e específicos, não há que se falar em inépcia. Desse modo, compulsando os autos entendo que a preliminar de inépcia não merece acolhida, visto que embora a defesa argumente que a inicial merece ser indeferida, verifico que os autores juntaram ao feito os documentos que entendem necessários ao seu respectivo processamento, tendo discorrido sobre os fatos ocorridos e ao final, formularam pedidos diretamente relacionados aos fundamentos apresentados, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia suscitada. Quanto à análise de existência de prejudicialidade externa e alegação de pertinência da suspensão do presente feito, entendo por bem reconhecer que a referida pretensão se revela prejudicada, tendo em vista que restou proferida sentença na ação penal nº 30041-72.2013.8.06.0091, declarando extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, destaco que cabe à parte requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida, a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do qual o autor se diz titular. Nos presentes autos, os requerentes Romário Alexandre de Souza, Joyce Alexandre de Souza e Raimundo Correia de Souza defendem seu direito à percepção de valor indenizatório em virtude do falecimento de Antônia Alexandre Correia de Souza, bem como, da fratura do fêmur de Joyce Alexandre de Souza, vítimas de acidente de trânsito alegadamente causado por Dener da Silva Albuquerque. Em se tratando de pretensão indenizatória, há de ser aferido, inicialmente, se houve a prática de ato ilícito, na forma do que discriminam os arts. 186 e 927 do Código Civil, para somente então se deliberar sobre o montante devido a título de indenização, tendo como baliza o art. 944 do mesmo diploma normativo. Eis os dispositivos aplicáveis à espécie: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) [...] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Na oportunidade, colaciono os artigos 38, 34, 35 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem" "Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Compulsando os autos, verifico que o sinistro ocorrido se deu em virtude de o requerido ter feito uma conversão malsucedida à esquerda, tendo invadido a via contrária e colidido com Joyce Alexandre e sua genitora, vitimando fatalmente esta última, conforme documento de id 108693237. Observo que os requerentes instruíram a inicial com diversos documentos que permitem visualizar o ocorrido, dentre eles: imagens dos veículos após a colisão, ilustração apresentando possíveis trajetórias dos veículos na iminência da colisão, depoimentos prestados à autoridade policial, exame de corpo de delito e laudo de vistoria realizada no local em momento posterior. Na oportunidade, colaciono os seguintes depoimentos prestados em audiência de instrução (id 108688808): TESTEMUNHA BRUNA BEZERRA: Advogado: Como o Dener vinha conduzindo o veículo? Testemunha: Vinha conduzindo o carro com intenção de entrar na pousada, vinha de maneira segura, sinalizou quando foi entrar na pousada, visualizou se vinha algum veículo no contrafluxo e deu início a manobra. Advogado: Tinha acostamento? Testemunha: Não havia acostamento, havia uma ciclovia. Advogado: Ele fez teste de bafômetro? Testemunha: Sim. No periodo que estive com ele não vi a ingestão de nada que prejudicasse a capacidade dele. Advogado: Ele vinha em velocidade reduzida? Testemunha: Sim. Ele reduziu bastante para fazer a manobra. Advogada: Ele parou, se certificou de que não vinha outro veículo no sentido contrário e iniciou a manobra. É isso? Testemunha: Não. Na verdade, não houve uma parada. Ele sinalizou, visualizou e simultaneamente, com velocidade reduzida, vendo que não vinha nada, ele iniciou a conversão. TESTEMUNHA CICERO ALENCAR Testemunha: Ele fez a conversão, não ligou seta nem nada. Pegou a Joyce na via dela. Advogado: O senhor viu ou ouviu o impacto? Testemunha: Apenas ouvi. Advogado: Se o senhor só ouviu o impacto, como concluiu que ele não ligou a seta? Testemunha: Se você vem numa via a noite e um carro faz a conversão [...] não vi farol ligado nem seta ligada. Advogado: No sentido que o carro vinha, tinha acostamento ou somente ciclovia? Testemunha: Apenas ciclovia. Advogado: Na época do acidente o sr. Raimundo era casado? Testemunha: Casado Advogado: O senhor Raimundo trabalhava? Testemunha: de vigia Advogado: A Joyce trabalhava? Testemunha: era estudante Advogado: A Joyce perdeu alguma oportunidade de emprego por causa do acidente? Testemunha: proposta de emprego não sei, mas ela passou mais de três anos em tratamento. Advogado: Hoje ela tem alguma limitação que a impossibilite de trabalhar? Testemunha: Acho que não. Advogado: Teve algum comentário sobre o Dener ter feito manobras perigosas? Testemunha: Se teve comentário, não chegou até mim. Nesse sentido, entendo que as provas carreadas aos autos conduzem à conclusão de que a colisão em comento se deu por inobservância das normas regulamentares de trânsito ao realizar conversão à esquerda, considerando-se que a requerente Joyce e sua genitora trafegavam em via preferencial, de modo que o requerido deveria ter aguardado o momento oportuno para uma conversão segura. Da narrativa da contestação juntada aos autos, percebo que o requerido tenta construir tese de defesa baseada na alegação de que a motocicleta conduzida pela requerente teria colidido com seu veículo (e não o contrário), conforme se extrai do seguinte trecho (id 108694587): "repise-se que no dia do acidente o contestante agiu de acordo com as regras de transito, porém, para sua surpresa, o seu veículo acabou sendo abalroado por uma motocicleta que era conduzida por Joyce Alexandre de Souza, ora atora [...]". Contudo, as imagens de id 108693243, juntamente com o laudo pericial de id 108693237, bem como, os relatos testemunhais acima colacionados, conduzem à conclusão de que o requerido convergiu à esquerda de forma repentina, dando causa à colisão entre a motocicleta da requerente e o para-brisa do veículo do requerido. Acerca da responsabilização do causador do sinistro pelos danos causados à vítima, colaciono abaixo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: NÃO COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA PARA O SINISTRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 491, II E § 1º CPC. LUCROS CESSANTES DEVIDOS . PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR . DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS RAZOAVELMENTE [...] 4. Mérito ¿ Responsabilidade civil configurada: Restou incontroverso a ocorrência do acidente no dia 15.8 .2015, por volta das 15h10min., em Sobral/CE, envolvendo a apelada que conduzia a motocicleta, quando, em sua mão de direção, uma ambulância, pertencente a Recorrente, adentrou na mesma rua ocasionando colisão entre os veículos, gerando lesões gravíssimas a parte apelada. 5. O acidente causado por um veículo alugado pode ser considerado como relação de consumo; e a vítima, em caso tal, é consumidor por equiparação - o que faz a empresa locadora do veículo responder pelo fato do serviço independentemente de culpa . 6. Tratando-se de responsabilidade objetiva é desnecessária a aferição de culpa da ré na causação do acidente, bastando que reste configurada a culpa do locatário, o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal. 7. No presente caso, restou devidamente comprovado pelo Laudo Pericial nº 132 .945-08/2015T, da lavra da Pericia Forense do Ceará ¿ PEFOCE, como causa do acidente a imprudência do motorista que conduzia a ambulância, que iniciou uma conversão sem as cautelas que deveria. 8. Ademais, verifica-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de qualquer excludente que a isentasse da responsabilidade imputada, conforme dispõe o artigo 14, § 3º do diploma consumerista. Não tendo a ré evidenciado quaisquer das excludentes de sua responsabilidade, forçoso o dever de indenizar à autora pelos danos causados. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do e . Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0071275-92.2016 .8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023) Ademais, o requerido não apresentou provas hábeis a excluir sua responsabilidade, tendo se limitado a argumentar que tomou as cautelas necessárias e que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, atraindo, pois, a aplicação do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o qual atribui o ônus da prova ao demandado quanto à existência ou não de fatos modificativos do direito pleiteado pelo autor, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale destacar, ainda, que a falta de autorização para condução de motocicletas constitui mera infração administrativa, não sendo suficiente a atrair, por si só, a ocorrência de culpa concorrente, não tendo havido comprovação de que a condutora da motocicleta agiu com imprudência, negligência ou imperícia, devendo ser levado em consideração que não existe responsabilidade objetiva no caso de falta de habilitação. Nesse sentido, não merece prosperar o argumento de que ocorreu culpa exclusiva da vítima, restando caracterizado o dever de reparação civil. Assim, passa-se à análise do pleito de indenização por danos materiais. Acerca do pleito de condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 245.856,00 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais), considerando-se que Antônia Alexandre Correia faleceu aos 49 anos e que a expectativa de vida do brasileiro corresponde a 75 anos, tendo fundamentado o pedido no fato de que a família contava com o salário de Antônia. De forma semelhante, requereram a condenação do requerido ao pagamento de R$ 529.536,00 (quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e trinta e seis reais) a título de lucros cessantes, considerando-se que à época do acidente Joyce Alexandre contava com 19 anos e que a expectativa de vida corresponde a 75 anos, tendo fundamentado o pedido no fato de que o ocorrido impossibilitou aquela de "ter uma vida digna como antes". Por fim, requereram a condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.161,22 (seis mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) a título de danos emergentes em favor de Joyce Alexandre, considerando-se que precisou se submeter a várias sessões de fisioterapia e suportou gastos com medicamentos e conserto da motocicleta. O Dano Material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, seja física ou jurídica, causando redução do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas espécies: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. Sobre os danos, dispõe o Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual Contudo, quanto aos prejuízos de ordem material, não basta apenas a alegação de sua ocorrência, devendo estar acompanhada de elementos probatórios que demonstrem efetivamente o dano suportado, como notas fiscais do valor pago pelo reparo da motocicleta, das sessões de fisioterapia e medicamentos, bem como, documentos que demonstrem a existência de dependência econômica em relação à Antônia Alexandre. No presente caso, não fora comprovado o prejuízo de R$ 6.161,22 (seis mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos) alegadamente sofrido, não sendo possível presumir que a citada quantia fora gasta pelos requerentes, razão pela qual indefiro o pleito de danos emergentes ante a ausência de comprovação do prejuízo. Quanto aos lucros cessantes suscitados em favor de Joyce Alexandre, para que ocorra a reparação por esta espécie de dano, é imprescindível a comprovação de sua incidência por meio de dados concretos, especificando a perda de lucro potencial. Diante disso, verifico que não houve comprovação dos prejuízos materiais suportados pela requerente Joyce, a qual era estudante à época do acidente, não tendo comprovado que ficou sem trabalhar ou perdeu oportunidades reais de emprego em razão do ocorrido, uma vez que, embora, teoricamente, possa ter sofrido algum prejuízo material, o dano hipotético não permite a fixação de indenização. Sobre o tema, vejamos o julgado abaixo colacionado: BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA [...] Não há prova de que a apreensão se deu por falta de documentação - Antecipada a recuperação pelo autor desse bem quando da apreensão a recomposição dos prejuízos se faz com a devolução dos valores pagos, voltando a pertencer à ré a licença e o veículo - Lucros cessantes Dano hipotético, sequer mensurado - Não é suficiente a possibilidade de perda ou de lucro, pois a indenização se pauta pelo provado e não pelo razoável - Reconvenção improvida diante da ausência de requisito ensejador da obrigação de indenizar - Apelo do autor parcialmente provido e improvido o da ré. (TJ/SP, 35ª Câm. Dir. Privado, Apelação Com Revisão 972212000, rel. Des. José Malerbi, j. 09.03.2009) Ademais, o "(...) Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é vedada a fixação de lucros cessantes com bases hipotéticas, sendo necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade". (...) (STJ - REsp: 1496018 MA 2014/0258719-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2016). Diante disso, indefiro o pleito de condenação do requerido ao pagamento de R$ 529.536,00 (quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e trinta e seis reais) a título de lucros cessantes em favor de Joyce Alexandre. Por outro lado, merece parcial procedência o pleito de condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal em virtude do falecimento de Antônia Alexandre, a qual deve ser concedida tão somente em favor de Raimundo Correia de Souza, ante a presunção de dependência econômica entre cônjuges, independentemente de comprovação efetiva de exercício de atividade laboral, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. Morte da vítima. Pensão mensal devida ao viúvo, em razão de ser presumida a dependência econômica entre os cônjuges , mas não aos filhos, que já eram maiores ao tempo do falecimento da genitora. Pensão que deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo. Seguradora que pode ser condenada direta e solidariamente com a segurada ao pagamento de indenização em favor da vítima, nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ). Apólice prevê cobertura para danos materiais e corporais, e expressamente exclui a cobertura para danos morais. Recurso parcialmente provido. (APL 1001011-03.2015.8.26.0073. TJSP. 36a Câmara de Direito Privado. Relator: Milton de Carvalho. Data da Publicação: 08/11/2016) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. ART. 37, § 6º, CF. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES . DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONDENAÇÃO . DESCONTO DE 1/3 (UM TERÇO). DESCABIMENTO. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DPVAT. CABIMENTO . SÚMULA 246 DO STJ. APLICAÇÃO. COMANDO DO ART. 98, § 3º, NCPC . APLICAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEMANDADA. ACOLHIMENTO TOTAL DO ADESIVO DAS AUTORAS . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE [...] XII - Como amplamente conhecido, a dependência entre cônjuges/companheiros é presumida (art . 948, II, do CPC), e, como tal, impacta diretamente no recebimento de pensão decorrente de acidentes, como na presente situação. Ante o exposto, há de se acolher, o ponto trazido pelas autoras. À autora Francisnice Nunes Ribeiro caberá o percebimento de pensão alimentícia até a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, também no valor mensal de R$ 121,82 (cento e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), conforme requerido na vestibular (fls. 14) . XIII - Apelo e Recurso Adesivo conhecidos. Parcial provimento daquele e acolhimento total deste. Sentença reformada em parte. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das irresignações apresentadas por ambas partes para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR TOTAL PROVIMENTO ao recurso adesivo das autoras, tudo nos termos do voto do desembargador relator . Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante Presidente do Órgão julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00689288020088060001 CE 0068928-80.2008.8 .06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) DETENTO RECAPTURADO. RECAMBIAMENTO DE PRESO SEM EFETIVO DE AGENTES SUFICIENTE. NEGLIGÊNCIA DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA E FILHAS DO FALECIDO. PENSÃO CIVIL POR MORTE PARA A VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE OS CÔNJUGES. (...) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida. (...)( AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/7/2021) Insta consignar que o fato de o requerente receber pensão do INSS em razão do falecimento (id108692458) não exclui o direito à pensão vitalícia paga pelo requerido, uma vez que a pensão previdenciária se diferencia da natureza indenizatória da pensão aqui imposta, não havendo que se falar em exclusão ou compensação de valores. Assim, a cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal por ilícito civil prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, não configura bis in idem ou enriquecimento ilícito, conforme precedentes do STJ: "é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral". ( AgInt no AREsp 1581256/MS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) Assim, para fixação da pensão mensal devida ao requerente, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, deve ser aplicada a redução de 1/3 dos ganhos mensais da vítima, pois estes referem-se às despesas pessoais, fixando-se a pensão indenizatória mensal no importe de 2/3 da remuneração que a falecida recebia, a qual trabalhava como professora, conforme id 108692456. A pensão deverá perdurar para o viúvo até a data em que a falecida completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, porque se presume que nesta idade teria reduzida sua força de trabalho, salvo falecimento anterior do viúvo ou até que este contraia novas núpcias ou se comprove que está a conviver em união estável. Por fim, esclareço que a pensão mensal está diretamente relacionada ao sustento dos dependentes da vítima, como forma de tentar reparar os danos decorrentes de seu falecimento precoce. Assim, de acordo com a Jurisprudência do STJ, tratando-se se filhos maiores a dependência deve ser devidamente comprovada nos autos, ônus de incumbência da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), o que não restou devidamente comprovado nos autos, considerando-se que os filhos de Antônia Alexandre, ora requerente, contavam com mais de 18 (dezoito) anos de idade à época do acidente. Diante disso, entendo por bem admitir o pleito de condenação do requerido ao pagamento de pensão em favor de Raimundo Correia de Souza, devendo fazê-lo em valor equivalente a 2/3 do salário que a falecida recebia em vida, até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. No que tange ao pedido de indenização por dano moral, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física. No presente caso, é evidente o abalo sofrido pelos autores, tendo em vista a perda de um ente querido em decorrência do acidente, consistindo em dano moral reflexo ou ricochete, que ocorre quando uma pessoa é afetada indiretamente por um fato lesivo que vitimou outra pessoa, no caso, a senhora Antônia Alexandre. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça," a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir- se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso "(STJ, REsp 171084/MA, Rel. Ministro Nome). Nesse sentido, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos: APELAÇÕES RECÍPROCAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA . EXCLUDENTE SUSCITADA NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) DEVIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ . REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL AOS GENITORES DA VÍTIMA FATAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM JUSTIFICATIVA PARA ACRÉSCIMO OU DECRÉSCIMO. RECURSO DA EMPRESA AUTO VIAÇÃO DRAGÃO DO MAR LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE [...] 6. No que concerne a indenização por danos morais fixada na sentença, insta consignar ser irrefutável o profundo abalo moral e a dor imensurável sofrida pelos autores, decorrente da conduta desidiosa praticada pela empresa demandada . Outrossim, exsurge patente que a tragédia noticiada nestes autos mudou consideravelmente o ambiente familiar e causou sofrimento indescritível aos demandantes. 7. Diante desses elementos, tendo em vista as particularidades do caso sub judice, homenageando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter indenizatório e pedagógico do dano moral, entendo que o quantum fixado pelo Magistrado, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, não merece reproche, sendo prescindível acréscimo ou decréscimo . [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0094959-06.2009.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2023) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA DO PROMOVIDO, MAS NEGOU O PLEITO INDENIZATÓRIO DO AUTOR. DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM O VEÍCULO E COM O TRATAMENTO MÉDICO. PEDIDO DE PENSÃO INDENIZATÓRIA NEGADO. AUTOR QUE PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÃO MENSAL EQUIVALENTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. ACIDENTE QUE OCASIONOU SEQUELA PERMANENTE NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DO AUTOR. DANO IN RE IPSA. ABALO FÍSICO E PSÍQUICO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DO VALOR DE R$ 20.000,00. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na exordial, alega o promovente que trafegava na CE 090, em sua motocicleta e que, quando tentou efetuar uma ultrapassagem adotando as cautelas necessárias, o autor foi surpreendido por uma manobra ilícita praticada pelo recorrido, que conduzia o veículo Corsa, ao buscar adentrar um imóvel nas imediações, provocando a colisão com o veículo conduzido pelo autor, restando o autor gravemente ferido. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, assim como pensão mensal. [...] No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não deve constituir a indenização meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica das partes. O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Em atenção às especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado e razoável, especialmente pelo fato de o acidente ter resultado sequelas permanentes, estando em consonância com a jurisprudência pátria. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 11. Oportuno esclarecer que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora referentes à indenização por dano moral é a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), já a correção monetária deve ser contabilizada desde o seu arbitramento (Súmula nº 362/STJ). 12. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00399379420118060064 CE 0039937-94 .2011.8.06.0064, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelos autores, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações análogas, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser rateada entre os requerentes, se apresenta dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. Por fim, considerando-se que não há nos autos prova de que os requerentes tenham recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada, pelo que indefiro o respectivo pleito formulado pelo requerido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para o fim de: a) condenar o réu ao pagamento em favor de Romário Alexandre de Souza, a título de pensão, o valor correspondente a 2/3 do salário que a falecida recebia em vida, até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, salvo falecimento anterior do viúvo ou até que este contraia novas núpcias ou se comprove que está a conviver em união estável, devendo as parcelas serem acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora, desde o evento danoso (data do óbito), pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil (redação dada pela Lei 14905/2024). b) condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (sumula 362 STJ) e juros de mora, desde o evento danoso, pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil (redação dada pela Lei 14905/2024); Custas e honorários pelo requerido, fixando estes em 10% do valor da condenação em favor do advogado dos requerentes ( CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas legais. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - NPR Assinado por Certificação Digital *
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