Processo nº 0003455-41.2017.8.11.0051
ID: 322272616
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 0003455-41.2017.8.11.0051
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENIA MARIA BEZERRA REIS DE MURO
OAB/CE XXXXXX
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Processo n.º 3455-41.2017.811.0051. Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por A.K.F. ROMERO TRANSPORTES LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA – EPP, …
Processo n.º 3455-41.2017.811.0051. Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de ação de recuperação judicial proposta por A.K.F. ROMERO TRANSPORTES LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA – EPP, N.M. FELITO E CIA LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL JACIARA LTDA EPP, IPANEMA DIESEL LTDA e ANTONIO CARLOS FELITO – ME e MARA RÚBIA FELITO – ME, todos devidamente qualificados nos autos. Homologado o plano de recuperação judicial (id. 70701279, p. 105-150), as credoras RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. informa o descumprimento do plano e requer a imediata convolação em falência (id. 133912817). De igual modo, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduz a ocorrência de inadimplemento de seus créditos (ids. 131977038 e 185275170). Intimada, a parte recuperanda se insurge contra o pedido de convolação em falência formalizado pela RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e, a respeito requerimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inicialmente indicam o agendado de pagamento para o dia 25.02.24 (id. 142343345) e, posteriormente, noticiam o adimplemento (ids. 142516740, 196621416 e 172665169). Por sua vez, instado a se manifestar quanto ao pedido da credora RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., o administrador judicial aduz “que não vislumbrou nas premissas contratuais a definição de compra mínima de combustíveis pelas devedoras” e requer a designação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes (id. 142465336), no que a credora se opõe (id. 157346057). As recuperandas formulam pedido de encerramento da recuperação (id. 167665036) e, na sequência, dentre outras providências, pugnaram a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, nos autos da ação de Execução de nº 0003150-57.2015.4.01.3602, para que seja extinto o processo e levantadas todas as restrições em seus bens, sobretudo os gravames RENAJUD (id. 172665169). Novamente intimado, desta vez o administrador judicial manifesta concordância com o pedido de encerramento da recuperação, sinalizando o cumprimento do plano nos primeiros dois (2) anos após sua homologação (id. 172491236). Com vista dos autos, o Ministério Público opina pela decretação do encerramento da recuperação judicial nos termos do artigo 63, da Lei n.º 11.101/2005 (id. 174008550). A credora RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. insiste no descumprimento do plano (id. 176886715), com o que discorda a parte recuperanda (ids. 185494249, 186883730 e 196621416). Intimado, o administrador judicial informa não vislumbrar descumprimento do plano e emite parecer favorável ao encerramento da recuperação (id. 185385221). Os Juízos da 1ª Vara desta Comarca, 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT e da 2ª Vara Cível de Jaciara/MT solicitam informações quanto à viabilidade da constrição de bens e eventual submissão de créditos aos efeitos da RJ (ids. 138893431, 193613088, 186406627 e 186406627), no que o Administrador Judicial emite parecer (ids. 141397029, 195585545, 188151192 e 199504856). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De elementar conhecimento que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei nº 11.101/05[1]). Dúvida não há, portanto, de que o objetivo precípuo da norma é permitir a preservação da empresa, mediante a disponibilização de mecanismos capazes de promover a composição dos interesses das recuperandas e de seus credores. Igualmente cediço que, se atendidos os requisitos legais, a recuperação judicial é concedida e homologado o respectivo plano, ficando a recuperanda sob fiscalização judicial pelo período de dois (2) anos. Veja-se: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei. Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: [...]. Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: [...] IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. [...] Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: [....] III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: [...] g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. [...]. Da premissa legalmente estabelecida deriva conclusão de que se no período de dois anos de fiscalização judicial for observada a regularidade do cumprimento das obrigações assumidas no plano, o encerramento da recuperação judicial será decretado por sentença, de sorte que remanescendo obrigações com vencimento posterior a esse prazo, o cumprimento do plano prosseguirá com fiscalização sob a responsabilidade dos credores. Por outro lado, constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação durante este período, será a recuperação judicial convolada em falência, retornando-se os créditos ao status quo ante. A respeito do tema, são precisas as lições de RICARDO NEGRÃO: 8.4.10. Período de cumprimento. Com a decisão que concede a recuperação judicial, o devedor permanece nesse estado até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, sujeitando-se, inclusive, às que se vencerem em até dois anos após a concessão. Se, nesse período, as obrigações estiveram cumpridas, o Juiz decretará, por sentença, o encerramento da recuperação judicial, determinando[...]. Decorrido o prazo de dois anos, as ações de credores, por descumprimento das obrigações revistas no plano, deverão ser realizadas individualmente, mediante execução da obrigação assumida ou requerimento de falência, fundado no art. 94 da atual Lei de Falências. Neste período o administrador judicial deve apresentar relatórios, atuar na verificação de créditos, na fiscalização da recuperação judicial, atuando nos órgãos colegiados e praticando atos próprios e de gestão [...]. (Curso de Direito Comercial e de Empresa, v. 3: recuperação de Empresas, Falência e Procedimetnos Concursais Administrativos, 12º ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p.216). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TÉRMINO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS – DECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO – MATÉRIA DO APELO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS AO LONGO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – AÇÕES TRABALHISTAS E HABILITAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Quando a matéria esposada no apelo não guarda relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o seu não conhecimento. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art. 507, do CPC. Ultrapassado o período de fiscalização judicial, designado pela legislação pelo prazo de 02 (dois) anos, o juiz deve decretar o encerramento do da recuperação judicial. “A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação.” (REsp n. 1.853.347/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2020) (TJMT, N.U 0011482-29.2014.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Vice-Presidência, Julgado em 20/08/2022, Publicado no DJE 20/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ENCERRAMENTO – BIÊNIO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO – CONTAGEM DA CONCESSÃO DA RJ – CAPUT DO ART. 61 DA LEI 11.101/2005 – RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei de Recuperação e Falências (LRF), no art. 61, estabeleceu que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que cumpra com as obrigações assumidas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido. Expirado esse prazo, ainda que remanesçam obrigações a serem efetivadas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado, encerra-se o processo de recuperação, e o credor fica com a garantia de um título executivo judicial (AgInt no AgInt no REsp 1838670/SP) (TJMT, N.U 1015891-32.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021). Resta evidente, assim, bastar o transcurso do prazo de 02 (dois) anos sem descumprimento injustificado das condições postas no plano de recuperação judicial para que seja autorizado o encerramento desta, independente do período de carência. Partindo para a análise dos autos, extrai-se que o plano de recuperação judicial foi homologado por este Juízo em 13-4-2020 (id. 70701279, p. 105-118), logo, verifica-se que o período de fiscalização judicial previsto art. 61 da Lei de Recuperação Judicial se encerrou em abril de 2022. Nesta toada, a única pendência que poderia incorrer em impedimento ao pedido de encerramento da recuperação formulado pela parte recuperanda seria a alegação de descumprimento do plano formalizado pelas credoras CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ids. 131977038 e 185275170) e RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. (id. 133912792), contudo, ao que consta dos autos, razão não assista as credores. Com efeito, a insurgência da Caixa Econômica Federal sequer comporta grande discussão, pois, no curso do processo, as recuperandas informaram a regularização dos pagamentos, o que não foi impugnado pela credora. Ademais, ainda se confirmado o inadimplemento, seria ele posterior ao encerramento do período de fiscalização judicial, já que fixado o prazo de carência fixado em 23 meses, contado a partir do mês seguinte a aprovação do plano de recuperação[2], ocorrida em 13-4-2020, tem-se que o prazo de pagamento da primeira parcela é 14-5-2022. Em relação à segunda credora, interessante se faz relembrar que o plano aprovado em assembleia geral de credores realizada em 21-1-2020 e homologado por este Juízo estabeleceu, para a classe dos credores com garantia real, a criação de subclasses estratégicas (credores fornecedores, credores instituições financeiras e credores estratégicos financeiros) ofertando-lhes duas opções de adesão, ao que a Raízen Combustíveis S.A. aderiu à proposta B, prevendo “que o crédito habilitado na Recuperação será convertido em bônus para o devedor, ou seja, compensará o valor do aludido bônus com o débito”, ressalvando que compensaria “o valor do aludido bônus com o débito do grupo decorrente do contrato de mútuo assinado em 10.06.2016”, no que contou com a anuência das recuperandas. Dada à relevância, vejam-se trechos da ata assemblear: [...] VII - DEBATE: Com a palavra o Administrador Judicial, retorna a palavra ao patrono da Recuperanda, agradecendo a paciência de todos os credores presentes, continuando, teceu comentários acerca do andamento do processo recuperacional e apresentou as seguintes propostas: CLASSE TRABALHISTA – sem proposta. Aberta a palavra aos representantes da classe trabalhista, o mesmo não oferece nenhuma proposta. CLASSE GARANTIA REAL - Propõe a criação de subclasses estratégicas para credores fornecedores, o qual oferece 02 (duas) opções para adesão, sendo a Proposta A: 50% de deságio, 12 meses de carência, 20 parcelas semestrais sem correção monetária e juros, a partir da publicação da homologação do PRJ. Proposta B: O crédito habilitado na Recuperação será convertido em bônus para o devedor, ou seja, compensará o valor do aludido bônus com o débito. Quanto aos credores das instituições financeiras, oferece também 02 (duas) opções para adesão, Proposta A: Dação em pagamento do bem em garantia do contrato originário, podendo exercer a recuperanda o direito de recompra do imóvel em garantia no prazo de 12 meses a contar da aprovação do PRJ. Proposta B: Deságio de 20%, carência de 12 meses a contar da data da homologação do PRJ, encargos de 0,5% ao mês mais TR a contar da data da homologação do PRJ, prazo de pagamento de 108 meses, por meio de pagamento mensais e consecutivos, sem vínculo com o fluxo de caixa ou qualquer outro fator contábil das empresas, o primeiro pagamento do 13º mês após a publicação da homologação do PRJ. Passada a palavra ao representante do credor IDAZA, o qual informou a concordância para a criação da subclasse, fazendo a adesão da proposta A da subclasse fornecedores estratégicos. Em seguida, passada a palavra ao representante do credor RAÍZEN, informou também a concordância para a criação da mesma subclasse, fazendo a adesão do plano B, com as seguintes ressalvas: "A empresa RAÍZEN na qualidade de credora estratégica e fomentadora do grupo recuperando continua fornecendo produtos que garantem a continuidade da atividade empresarial, Desta forma, o crédito habilitado na recuperação judicial será revertido em bônus para o grupo, ou seja, a credora compensará o valor do aludido bônus com o débito do grupo decorrente do contrato de mútuo assinado em 10.06.2016." Passada a palavra ao patrono das recuperandas, aceita as ressalvas apontadas. [...] VIII - VOTAÇÃO DA ASSEMBLEIA: Tendo encerrada a votação em todas as classes de credores chegou-se ao seguinte resultado: Na Classe dos Credores Trabalhistas: Aprovado por 16 (dezesseis) dos credores presentes com direito a voto, atingindo a fração de 100% do total de credores presentes da classe, cujos créditos somam a importância de R$ 129.509,42 (cento e vinte nove mil, quinhentos e nove reais e quarenta e dois centavos) representando 100% do total de créditos presentes da classe; Na Classe de Credores Quirografários: Como seguinte resultado: Votaram a favor - 16 credores da classe, que representam 89,9% do total de credores da classe, cujos créditos somam a importância de R$ 4.814.115,96 (quatro milhões, oitocentos e quatorze mil, cento e quinze reais e noventa e seis centavos), representando 41,60% do total de créditos presentes da classe. Votaram Contra - 02 credores CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A. Na Classe de Credores Garantia Real: Aprovado por 04 (quatro) credores presentes com direito a voto, cujos créditos somam a importância de R$ 3.994.670,10 (três milhões, novecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e setenta reais e dez centavos), representando 71,40% do total de créditos presentes da classe. Diante do resultado apresentado exposto acima, passou a palavra para o representante legal das recuperandas, Dr. Marco Aurélio Mestre Medeiros, o qual requer que seja remetido os autos para apreciação do juízo, nos termos do Artigo 58, §1° e Inciso I da Lei 11.101/2005, pois preencheu todos os requisitos para tal concessão, senão vejamos: Referente ao Inciso I do referido artigo, a empresa recuperanda obteve voto favorável dos credores que representam mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independente de classes, totalizando 51,70%. Inciso II- Aprovação de duas classes de credores nos termos do Artigo 45 desta lei, tendo sido aprovada na classe garantia real e trabalhista, de um total três classes. Inciso III - Na classe que houve rejeitado (Quirografário), o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma do §1° e 2º do Artigo 45, ou seja, a recuperanda obteve na classe que teve seu plano rejeitado o percentual de 41,6%, ou seja, atingido o percentual requerido. Portanto, resta devidamente cumprida todas as exigências previstas no Artigo 58, §1° e seus incisos para aprovação do plano de recuperação judicial pelo juízo recuperacional, inclusive, pelo fato de não ter havido tratamento desigual entre os credores da classe que foi rejeitado o PRJ. Com a palavra, o Administrador Judicial deixa de anunciar o resultado da AGC, tendo em vista a votação acima e o requerimento realizado pelas recuperandas. Dessa forma, submete para o juízo recuperacional da Segunda Vara da Comarca de Campo Verde/MT para análise do requerimento e pronuncia do resultado da votação da AGC das empresas [...] (id. 70701270, p. 62-63). Registre-se, ainda, que o contrato de mútuo formalizado em 10-6-2016, tendo como objeto a concessão de capital de giro no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), para quitação em espécie[3], foi aditado pelas partes em 25-09-2019, a fim de regulamentar a compensação tratada no plano de recuperação, prevendo o seguinte: [...] CONSIDERANDO QUE: (i) O REVENDEDOR encontra-se em Recuperação Judicial, conforme processo judicial n° 3455-41.2017.811.0081, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde/MT; (ii) A DISTRIBUIDORA é credora estratégica, na medida em que continua fornecendo produtos que garantem a continuidade da atividade empresarial do REVENDEDOR; (iii) A DISTRIBUIDORA possui crédito habilitado na Recuperação Judicial oriundo do Contrato de Mútuo assinado com o Revendedor. Cláusula Primeira: As partes concordam em alterar o item 2 do Anexo I do Contrato ora aditado que passará a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I - POSTO REVEDENDOR E VOLUME CONTRATADO. (...) 2. Bônus 2.1. Desde que não haja qualquer infração aos dispositivos deste Contrato ou das normas legais em vigor, caso sejam adquiridas pelo Revendedor, cumulativamente, a totalidade dos Volumes Contratados listados na tabela deste Anexo, nos prazos estabelecidos nos itens 1.1, 1.2 e 1.2.1, a DISTRIBUIDORA concederá ao Revendedor um bônus no exato valor do crédito da DISTRIBUIDORA, oriundo do Contrato do Mútuo, habilitado e aprovado na Assembleia Geral de Credores no processo de recuperação judicial n° 3455-41.2017.811.0051. 2.1.1. Caso haja qualquer alteração no valor e/ou condições do crédito da DISTRIBUIDORA, oriundo do Contrato do Mútuo, habilitado no processo de recuperação judicial n° 3455-41.2017.811.0051, o bônus previsto nesta clausula também estará sujeito às mesmas condições e alterações. 2.2. O Revendedor autoriza a DISTRIBUIDORA a compensar o valor do aludido bônus com o débito do Revendedor decorrente do contrato de mútuo assinado em 10/06/2016 e que consta como crédito da DISTRIBUIDORA, oriundo do Contrato do Mútuo, habilitado no processo de recuperação judicial n° 3455-41.2017.811.0051." Clausula Segunda: As disposições deste Termo Aditivo terão seus efeitos válidos a partir de 25/09/2019. Cláusula Terceira: Permanecem válidas e em pleno vigor as demais cláusulas do Contrato indicado no item Ill do preâmbulo não alteradas por este instrumento. E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente em duas vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo, elegendo como o único competente para a execução do presente aditivo, com renúncia expressa de qualquer outro, o foro do Contrato ora aditado. Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 2019. [...]. (id. 133912818). Como visto, da análise dos documentos acima referidos, quais seja, ata de assembleia, contrato de mutuo e aditivo firmados pela credora com a recuperanda Comércio de Combustíveis Jaciara Ltda, resta manifesta a inexistência de descumprimento, haja vista a ausência de definição de prazo ou volume mínimo de aquisição. E não isso bastasse, as recuperandas instruíram o processo com documentos capazes de indicar que, desde a homologação do plano de recuperação judicial (abril/2020) até fevereiro de 2024, adquiriu quantia considerável de combustível da credora Raizén (id. 142343345). Não se pode perder de vista, também, que estes argumentos são corroborados pelo parecer do administrador judicial, o qual refuta a alegação de descumprimento do plano de recuperação, nos seguintes termos: [...] a) Da manifestação da RAÍZEN S.A. – Alegação de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial – Convolação em falência. De entrada, cumpre anotar que a requerente apresentou petitório em ID 133912792 alegando descumprimento do Plano de Recuperação Judicial e requereu a convolação em falência. No ID 142343345 os recuperandos apresentaram manifestação frente ao petitório da credora Raízen alegação que vem cumprimento com as determinações homologadas no Plano de Recuperação Judicial, bem como apresentou comprovantes de aquisição de combustível com a fornecedora. Verifica-se que o crédito devido a RAÍZEN S.A. restou firmado entre as partes, perante a Assembleia Geral de Credores dos recuperandos, que o valor do crédito seria convertido em bônus, compensando o valor do aludido bônus com o débito originário do contrato de mútuo firmado em 10/06/2016. [...] Da análise verifica-se que o referido contrato de mútuo firmado em 10/06/2016 entre as partes RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e COM. DE COMB. IPANEMA LTDA EPP possuiu como objetivo da destinação do recurso o capital de giro no valor de R$830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais). [...] Em ID 133912818 a credora juntou termo aditivo contratual assinado em 25/09/2019 e firmado entre as partes RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A e COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS JACIARA LTDA informando que a compensação do valor com débito do revendedor decorrente do mútuo assinado em 2016 constando como crédito para a distribuidora RAÍZEN S.A. [...] Ademais, no que se refere ao Posto Jaciara esta Administração Judicial informou nos autos e nos Relatório Mensais de Atividade a comunicação dos recuperandos da devolução do imóvel ao locador com origem no processo 1001064-88.2018.8.11.0010. Pois bem. Conforme já manifestado por esta Administração Judicial em análise a documentação do contrato de mútuo firmado em 10/06/2016, do aditivo contratual assinado em 25/09/2019 e da ata assemblear não se verifica nas premissas contratuais a definição de prazo para aquisição dos combustíveis e a compra mínima de combustíveis pelos recuperandos. Ademais, em petitório de ID 142343345 os recuperandos apresentaram e juntaram a relação de aquisição de combustíveis com a fornecedora Raízen referente ao período de abril/2020 a fevereiro/2024 cuja soma perfazia a época o montante de R$29.029.259,48 (vinte e nove milhões, vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais, quarenta e oito centavos). Nesta senda, este auxiliar do juízo frente as análises acima não vislumbramos a incidência de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial visto que não há a definição de prazo e quantidade mínima para aquisição dos combustíveis em acordo pactuado entre as partes, bem como que das notas fiscais e do relatório apresentado pelos recuperandos em e-mail estes vem demonstrando a aquisição de combustíveis com a fornecedora Raízen S.A. b) Do encerramento da recuperação judicial. Fim do período de fiscalização de dois anos Conforme manifestação apresentada pela Administração Judicial em ID 172491236 as recuperadas A.K.F ROMERO TRANSPORTES LTDA; COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA – EPP; N. M. FELITO E CIA LTDA; COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL JACIARA LTDA EPP; IPANEMA DIESEL LTDA; ANTONIO CARLOS FELITO – ME; MARA RÚBIA FELITO – ME, ajuizaram, na data de 16/05/2017 (ID 70684462), o pedido de Recuperação judicial cujo processamento foi deferido por este Juízo na data de 17/10/2017 (ID 70693253 – págs.437-439). Posteriormente, em 19/03/2017 recuperanda apresentou, conforme determinação legal, seu Plano de Recuperação Judicial (ID70698805 – págs.7-9). Na data de 15/03/2024 a Administração Judicial apresentou a Lista de Credores. (ID 70698805 – págs. 70-75). Em decisão restou convocada a Assembleia Geral de Credores em 1ª Convocação na data 22/08/2018 e em 2ª Convocação na data 29/08/2018. Convém salientar que em acordão exarado pelo TJMT as pessoas físicas foram excluídas da presente recuperação judicial. Após as suspensões dos trabalhos assembleares nas datas de 09/10/2019 e 04/12/2019 em retomada a continuidade da AGC na data de 21/01/2020 fora obtido o seguinte resultado da votação do Plano de Recuperação Judicial com modificações: Quirografário - 41,60% dos créditos presentes da classe a favor; Garantia Real – 71,40% dos créditos presentes da classe votaram a favor e Classe Trabalhista – 100% total dos créditos presentes votaram a favor. Desta forma, a recuperanda requereu que fosse analisado pelo juízo, conforme as exigências previstas no art. 58, §1º e seus incisos para a aprovação do plano de recuperação judicial. Na data 13.04.2020 a 2ª Vara da comarca de Campo Verde/MT proferiu sentença aprovando e homologando o plano de recuperação judicial, “in verbis”: [...] Assim, diante da concessão da Recuperação Judicial deverá o empresário devedor ficar sob fiscalização judicial pelo período de dois anos após a concessão de sua recuperação judicial. Caso tenham sido cumpridas as obrigações vencidas no referido período, o processo de recuperação judicial deverá ser encerrado, ainda que remanesçam obrigações a serem vencidas posteriormente. [...]. O inadimplemento de obrigações vencidas após o período de dois anos da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, não permite a convolação da recuperação judicial em falência. As hipóteses de convolação em falência são taxativas e exigem interpretação restritiva diante dos efeitos gerados. Apenas o inadimplemento das prestações vencidas durante o biênio legal poderá gerar a convolação em falência. Descumpridas obrigações vencidas apenas posteriormente ao período de dois anos, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, impossível assim a decretação de falência por falta de previsão legal. O processo de recuperação judicial deverá ser mesmo assim encerrado e os credores poderão, nos termos do art. 62, executar individualmente seu título executivo judicial ou mesmo requerer a falência do empresário devedor em procedimento autônomo. [...]. Diante disso, verifica-se que o período de fiscalização se encerrou em abril de 2022. Nessa toada, uma vez uma vez vencido esse intervalo temporal e adimplidas as obrigações durante o referido período, o processo será encerrado por sentença conforme artigo 63 da Lei 11.101/05. [...]. Assim, temos que decorrido o período de dois anos de fiscalização, com o cumprimento das obrigações vencidas no período de dois anos após a concessão permite o encerramento do processo. Mister salientar que tal encerramento, não significa que o plano de recuperação judicial foi integralmente cumprido, ou que não existam mais obrigações perante os credores. A sentença de encerramento apenas coloca fim ao período de fiscalização direta pelo juízo, por meio do processo judicial, e atribui exclusivamente aos credores a função de fiscalização do cumprimento das obrigações remanescentes previstas no plano de recuperação judicial. DA CONCLUSÃO. Frente ao exposto, esta Administração Judicial emite seu parecer no sentido de que: a) não vislumbra a incidência de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial visto que não há a definição de prazo e quantidade mínima para aquisição dos combustíveis em acordo pactuado entre as partes, bem como que das notas fiscais e do relatório apresentado pelos recuperandos em e-mail estes vem demonstrando a aquisição de combustíveis com a fornecedora Raízen S.A. [...] (id. 185385221). Do mesmo modo, o Promotor de Justiça se manifesta favorável ao encerramento do plano (id. 174008550). Assim, conclui-se que as recuperandas já se encontram aptas a sair do estado de recuperação judicial, pois, decorridos dois anos da concessão da recuperação, o pagamento regular das obrigações assumidas pelas próprias no plano correspondente autoriza o encerramento do procedimento, permitindo-se, como consequência, que a empresa continue a desenvolver as suas atividades comerciais normalmente. Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, e tendo em vista que as recuperandas comprovaram o cumprimento das obrigações vencíveis no prazo previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/05, DECRETO o encerramento da recuperação judicial de A.K.F. ROMERO TRANSPORTES LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA – EPP, N.M. FELITO E CIA LTDA, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL JACIARA LTDA EPP, IPANEMA DIESEL LTDA e ANTONIO CARLOS FELITO – ME e MARA RÚBIA FELITO – ME. Em consequência, com fundamento no art. 63 da Lei de regência[4], DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO do administrador para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, PRESTAR contas e APRESENTAR relatório circunstanciado versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; b) a apuração e recolhimento de eventual saldo de custas e despesas processuais; c) a dissolução do Comitê de Credores, se houver, e a exoneração do administrador judicial; d) a expedição de OFÍCIO à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda à exclusão da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” de todos os atos, contratos e documentos firmados pelas recuperandas (art. 69 da Lei 11.101/05[5]); provenientes deste feito. e) a devolução dos livros contábeis, fiscais e/ou outros documentos das Recuperandas, caso seja requerido, mediante cópias nos autos; Ainda, considerando que a pretensão de ofício ordenando extinção de execução em trâmite perante outro Juízo extrapola a competência deste Juízo, INDEFIRO o pedido de id. 172665169. Sem prejuízo, porém, NOTIFIQUE-SE o administrador judicial para que informe quanto à submissão do crédito a presente recuperação judicial e, se positivo, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, nos autos da ação de Execução de nº 0003150-57.2015.4.01.3602 informando tal fato. Por fim, ATENDAM-SE as solicitações de informações solicitadas nos autos (ids. 138893431, 193613088, 186406627 e 186406627), atentando-se ao parecer do Administrador Judicial (ids. 141397029, 195585545, 188151192 e 199504856). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CIÊNCIA ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, e depois de cumpridas as providências determinadas, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. CUMPRA-SE. Campo Verde-MT, 10 de julho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [2] 1. Amortização da lista de credores quirografários, através de obtenção de desconto de 85%, com prazo de carência de 23 meses e pagamento das dívidas em 30 parcelas anuais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 2% ao ano e atualizadas mensalmente pelo TR, a partir do mês seguinte da aprovação do plano de recuperação, de modo compatível com a evolução do fluxo de caixa do grupo em recuperação. [...] 3. Amortização da lista dos credores com garantia real, através de obtenção de desconto de 85%, com prazo de carência de 23 meses e pagamento das dívidas em 30 parcelas anuais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 2% ao ano e atualizadas mensalmente pelo TR, a partir do mês seguinte da aprovação do plano de recuperação, de modo compatível com a evolução do fluxo de caixa do grupo em recuperação. [3] [...]. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A quantia emprestada será paga pelo DEVEDOR no estabelecimento bancário constante do aviso de cobrança, ou, quando a CREDORA indicar, em seu escritório, em número, valor e vencimento estabelecidos no item VII do introito deste contrato, já incluídos os juros no percentual indicado m item V do mesmo introito, acrescidas ainda da correção monetária de eu trata o item 3.2 desta cláusula. 3.2. O saldo devedor sofrerá correção monetária, aplicada na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com o percentual de variação do índice indicado no item V do introito. O saldo devedor corrigido será então dividido pelo número de parcelas vincendas para efeito de obtenção do novo valor de cada parcela mensal devida por força deste contrato. 3.3. caso o índice estabelecido no item V do introito deste contrato venha ser extinto, a correção monetária será feita com base em outro índice de medição da inflação escolhido pela CREDORA CLÁUSULA QUARTA 4.1. A falta de pagamento de qualquer das prestações previstas, constituirá de pleno direito o DEVEDOR em mora e importará no vencimento antecipado de todo o salda devedor em aberto, sujeitando-o ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito apurado, honorários de advogado no percentual de 20% (vinte por cento), correção monetária, despesas judiciais e demais cominações de direito. 4.1.1. A correção monetária da prestação ou prestações em atraso será feita 'pro rata temporis’ até o seu efetivo pagamento. CLÁUSULA QUINTA 5.1.0 débito objeto do presente contrato será considerado vencido antecipadamente de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, para ser desde logo exigido, por todo o seu saldo devedor em aberto, como dívida líquida e certa, com as penalidades e acréscimos previstos na Cláusula Quarta, nos casos expressos neste contrato, em lei e ainda nos seguintes: a) se a DEVEDOR tornar-se insolvente, falir, requerer recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou dissolução; b) se por morte, insolvência, ou incapacidade de qualquer dos fiadores a DEVEDOR não indicar à CREDORA substitutos de comprovada idoneidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data em que tomou conhecimento desse evento, por si, par terceiros ou pela própria CREDORA, ficando a juízo desta última a aceitação dos novos fiadores; c) se o DEVEDOR não der ao valor emprestado a destinação prevista neste contrato: d) se o DEVEDOR, sem a prévia e expressa anuência da CREDORA, ceder, transferir ou partilhar os direitos e obrigações deste contrato; e) se o DEVEDOR paralisar as suas atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo hipótese devidamente comprovada de caso fortuito ou força maior; f) na hipótese de desapropriação total ou parcial do imóvel localizado à R SANTA MARIA, 875 LOTE 3 QUADRA 2 - LOT JARDIM IPANEMA - CAMPO VERDE - MT - CEP 78840-000 onde o DEVEDOR desenvolve as atividades de Posto Revendedor: g) se o DEVEDOR, por qualquer motivo, deixar de revender produtos do comércio da CREDORA: h) na hipótese de descumprimento total ou parcial de quaisquer cláusulas ou condições contidas neste contrato ou em qualquer outro contrato firmado entre o DEVEDOR e a CREDORA; i) na hipótese de extinção, por qualquer motivo, da relação comercial e/ou contratual existente entre o DEVEDOR e a CREDORA [...]. [4] Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [5] Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial". Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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