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ID: 332579119
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001121-56.2024.5.02.0444
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
THIAGO LOBO VIANA GONCALVES NUNES
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE BADRI LOUTFI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001121-56.2024.5.02.0444 RECORRENTE: RAFAEL APARECIDO DOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001121-56.2024.5.02.0444 RECORRENTE: RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:55eb1e5): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001121-56.2024.5.02.0444 (ROT) RECORRENTES: RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS, HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA RECORRIDOS: RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS, HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: JOYCE SANT ANNA VERISSIMO RELATÓRIO Vistos, etc. Inconformadas com a r. sentença (fl. 5915 do PDF; ID. 3ff58bc), cujo relatório adoto, que acolheu parcialmente os pedidos, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração (fl. 5941 do PDF; ID. f97c6ba), recorrem as partes, tempestivamente. O reclamante interpõe recurso ordinário (fl. 5944 do PDF; ID. ac5c2ba) postulando a reforma da r. sentença com relação a validade dos ACTs em detrimento da aplicação das CCTs, horas extras e redução do intervalo intrajornada. A reclamada interpõe recurso ordinário (fl. 5951 do PDF; ID. 877fd9e) suscitando nulidade da r. sentença em razão de negativa de prestação jurisdicional quanto ao enquadramento sindical e aplicação das normas coletivas e não eliminação de contradição quanto ao adicional de guincho e, no mérito, postulando a reforma com relação à nulidade do ACT 2019/2021 e condenação em diferenças de vale-refeição e produtividade, pagamento de horas extras e reflexos, aplicação da OJ nº 235 da SDI-1/TST e limitação da condenação aos períodos de safra de açúcar, adicional de guincho sem limitação ao período posterior a junho de 2024 e vale-refeição. Depósito recursal conforme (fl. 5974 do PDF; ID. 65e4353). Custas recolhidas (fl. 5977 do PDF; ID. 5b389de). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (fl. 5980 do PDF; ID. 332d47c) e pela parte ré (fl. 5986 do PDF; ID. ae74301). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Admissibilidade Conheço dos apelos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo a julgar os apelos conjuntamente, diante da identidade das matérias e prejudicialidade entre elas. 2. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional A reclamada suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, no tocante ao enquadramento sindical e à aplicação das normas coletivas. Alega que, considerando sua atividade preponderante (transporte de cargas), sua categoria econômica é representada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista - SINDISAN, e não pelo Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP, o que não foi observado na sentença proferida. Além disso, aponta nulidade pela não eliminação de contradição, mesmo após a oposição de embargos de declaração, no tocante à condenação ao pagamento do "adicional de guincho". Sustenta que a condenação referiu-se ao período de 2019 a 2021, embora a cláusula 5ª do ACT 2023/2025 preveja que o adicional somente será devido a partir de junho de 2024. Sem razão. Infere-se que a r. sentença meritória julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial com base nas provas carreadas aos autos, expondo a magistrada sentenciante os motivos que formaram seu convencimento. Assim, considerou válidos os ACTs 2021/2023 e 2023/2025, firmados entre a reclamada e o sindicato profissionais e aplicou a CCT 2020/2021 em detrimento do ACT 2019/2021, deferindo diferenças de produção e reflexos no período de 11/08/2020 (admissão) até 31/05/2021 (término da vigência da CCT). Assim, diante da expressa e fundamentada manifestação quanto à matéria discutida, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO 1. Enquadramento sindical. Normas coletivas aplicáveis (recursos de ambas as partes). O reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento da validade dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) apresentados pela reclamada. Alega ter havido conluio entre o sindicato profissional que o representa (Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias e Cargas em Geral de Santos e Região - SINTRAMMAR) e a empresa reclamada, com o objetivo de afastar o pagamento das diferenças salariais previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs). Aduz, ainda, que a reclamada não apresentou os documentos exigidos pelo art. 612 da CLT. Requer o reconhecimento da nulidade dos ACTs e a aplicação das CCTs juntadas com a petição inicial. Já a reclamada requer a reforma da r. sentença quanto ao reconhecimento da nulidade do ACT 2019/2021, que ensejou a aplicação da CCT para fins de pagamento de diferenças de vale-refeição e produtividade no período. Argumenta que o sindicato da sua categoria econômica (SINDISAN) não participou da elaboração das CCTs firmadas pelo SINTRAMMAR com o SAGESP, atraindo a aplicação da Súmula nº 374 do C. TST. Subsidiariamente, sustenta que os ACTs são, em seu conjunto, mais favoráveis aos trabalhadores do que as CCTs, por preverem direitos e reajustes superiores. Requer a exclusão da condenação relativa à diferença de vale-refeição e à diferença de produção. Com relação à matéria, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "O reclamante, na exordial, afirma que durante o período imprescrito de trabalho, apenas CCTs regeram a categoria do autor, uma vez que os acordos coletivos firmados entre a reclamada e o Sindicato representativo da categoria do autor não observaram os requisitos legais, sem autorização para a formalização da negociação coletiva, edital de convocação ou assembleia de data-base ou registro no órgão Ministerial. Assim, postula pela inaplicabilidade dos referidos acordos coletivos, por ausência de preenchimento dos requisitos legais e pelo pagamento de diferenças salariais por produção e de vale-refeição com base nas convenções coletivas aplicáveis aos autos, firmadas entre o SAGESP e o SINTRAMMAR. Já a reclamada sustenta que o reclamante é membro de categoria profissional diferenciada, representado pelo SINTRAMMAR (Sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e dos arrumadores de Santos), sendo o Sindicato representativo dos trabalhadores com vínculo empregatício ou avulsos. Assim, aduz que foram firmados ACTs envolvendo o Sindicato patronal SINDISAN e o SINTRAMMAR, devendo tais normas serem aplicadas aos autos. O enquadramento sindical é feito com base na atividade preponderante do empregador (artigo 570, caput da CLT), que rege todas as atividades desenvolvidas por seus empregados, com ressalva da categoria diferenciada, e, pelo princípio da territorialidade estabelecido no art. 611 da CLT e art. 8º, II da Constituição Federal, o enquadramento sindical se dá pelo local da prestação do serviço, independentemente de onde esteja localizada a sede da empresa. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante faz parte de categoria profissional diferenciada, regida pela Lei 12.023/2009, bem como que o Sindicato SINTRAMMAR seja o representante da categoria profissional do autor. Contudo, o reclamante suscita que apenas as convenções coletivas juntadas são válidas para regerem a categoria no período acima mencionado, já que o ACT firmado pela reclamada seria inválido, uma vez que não observou os requisitos legais O art. 614, CLT estabelece que os Sindicatos ou empresas acordantes deverão depositar, dentro de 08 dias da assinatura da norma coletiva, uma via da ACT ou CCT, "para fins de registro e arquivo", nos órgãos regionais do MTE. Analisando-se os ACTs anexados aos autos, de fato, os instrumentos não foram depositados e registrados no MTE, em contrariedade ao disposto no artigo acima mencionado. Contudo, o registro não é condição essencial para a validade da norma coletiva, mas, sim, se trata de uma questão formal, voltada a conferir publicidade ao ato, cuja ausência poderá acarretar em mera irregularidade administrativa. Além disso, considerando que as normas coletivas são instrumentos comuns às partes, e, no caso, foram firmadas pelo mesmo Sindicato que representa os trabalhadores, não prevalece eventual de desconhecimento acerca do teor do acordo firmado. Somado a isso, deve-se privilegiar a vontade dos atores coletivos, que livremente firmaram o acordo coletivo, estabelecendo direitos e deveres entre às partes, e, em caso de divergência entre a CCT e o ACT firmado pela mesma categoria, deve prevalecer as condições estabelecidas em acordo coletivo, conforme expressamente determina o art. 620, CLT. No mesmo sentido caminha a jurisprudência majoritária, consoante julgados abaixo: (...) (TST - RR: 0021246-57.2016.5.04.0001, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 24/11/2023) (...) (TST - AIRR: 00205867520205040663, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2022). Logo, considero que a ausência de registro não é fato ensejador da invalidade dos acordos coletivos firmados. Já em relação à ausência de Assembleia, destaco que a reclamada juntou cópia de ata de assembleia geral extraordinária específica, realizada para os períodos 2021/2023 e 2023/2025, consoante Ids. d1e27fb, 7c82570. Todavia, não juntou comprovação de convocação de assembleia para o ACT 2019/2021, juntado sob o ID. e4aa8d8, não obstante o contrato de trabalho do autor tenha se iniciado em 11/08/2020, conforme consta na ficha de registro. O art. 612, CLT, prevê que "os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos". Para a celebração da norma coletiva, conforme art. 612, CLT, os Sindicatos agem por delegação dos trabalhadores, os quais manifestam a anuência em Assembleia. Além disso, o próprio diploma celetista estabelece quóruns específicos de presença para a validade do ato. Assim, em sentido contrário, a ausência de assembleia autorizadora da atuação dos Sindicatos para a formalização de instrumentos, não se configura como mera irregularidade administrativa, mas, sim, como condição de validade do ato. Ante o exposto, considero válidos os ACTs 2021/2023 e 2023/2025 firmados entre a reclamada e o Sindicato obreiro, os quais, apesar de não terem sido registrados no MTE, contaram com a autorização específica dos trabalhadores. Já em relação à ACT 2019/2021, inexistindo comprovação de realização de assembleia autorizadora, deve ser aplicada a CCT referente ao período, sendo, no caso, a CCT 2020/2021 (ID. 6e87335), considerando o período de vigência e a admissão do reclamante em 11/08/2020. Por consequência, defiro as diferenças de vale-refeição postuladas na exordial, em aplicação à CCT de ID. 6e87335, apenas no período de 11/08/2020 (admissão) até 31/05/2021 (término da vigência da CCT). Quanto aos demais períodos, improcede o pedido. Ressalto que considerando que no período é aplicada à CCT acima mencionada, eventual existência de refeitório ou fornecimento de vale-refeição não muda a conclusão adotada, uma vez que foram deferidas as diferenças postuladas. Procedente, também, as diferenças de produção pleiteadas, apenas no período de 11/08/2020 (admissão) até 31/05/2021 (término da vigência da CCT), com base na CCT de ID. 6e87335, com reflexos em férias, 13º salário, DSR, FGTS e horas extras (pagas e/ou deferidas na ação). Em relação aos demais períodos, julgo improcedente o pedido. Para cálculo da parcela, fica autorizada a expedição de ofício ao SINTRAMMAR, após o trânsito em julgado dessa ação e durante a fase de liquidação do julgado, para juntar aos autos os boletins de movimentação das sacarias de açúcar 25kg, dos trabalhadores avulsos que compuseram a equipe do reclamante, dentro do armazém da reclamada, em ova e desova de contêiners de 20 a 40 pés no terminal da reclamada, a fim de se apurar a tonelagem movimentada, no período, pelo terno de trabalhadores (reclamante e equipe), sem a utilização de guincho. Deve ser utilizada para cálculo as tabelas de produção da CCT 2020/2021, deduzindo-se valores já pagos em contracheques" (fls. 5916-5920 do PDF; ID. 3ff58bc). Pois bem. Conforme preceituam os parágrafos 2º e 3º do art. 511 e art. 570, ambos da CLT, o enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador, excetuada a hipótese de categoria profissional diferenciada. Vale ressaltar que não é dado ao empregador, nem ao empregado, escolher o sindicato da categoria profissional que lhe for mais conveniente. E, no tocante aos exercentes de atividades relativas à movimentação de mercadorias em geral, há norma legal especial, a Lei nº 12.023/2009, com aplicação aos trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso. Logo, os trabalhadores que laboram na atividade de movimentação de mercadorias integram categoria diferenciada, independentemente da categoria econômica da empresa em que trabalham. In verbis: "Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços. Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral: I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; II - operações de equipamentos de carga e descarga; III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Parágrafo único. (VETADO) Art. 3º As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço". No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante, admitido pela reclamada no cargo de movimentador de sacaria (fl. 26 do PDF; ID. edb11cf), pertence à categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias, representada pelo SINTRAMMAR, o qual celebrou com a reclamada os instrumentos acostados à defesa, quais sejam: o ACT 2019/2021 (fl. 430 do PDF; ID. e4aa8d8), o ACT 2021/2023 (fl. 450 do PDF; ID. e4aa8d8), o Termo Aditivo a ACT 2022/2023 (fl. 463 do PDF; ID. e4aa8d8), o ACT 2023/2025 (fl. 477 do PDF; ID. e4aa8d8) e o Termo Aditivo ao ACT 2024/2025 (fl. 490 do PDF; ID. 82854c5). Referidos ACTs, todavia, na visão do reclamante, seriam inválidos, por não preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelos art. 612 e 614 da CLT, os quais dispõem: Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (...) Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. Com efeito, não há prova nos autos de que foram cumpridos tais dispositivos legais com relação ao ACT 2019/2021 e ao Termo Aditivo ao ACT 2024/2025. Vejamos. Consta dos autos Ata de Assembleia Geral Extraordinária - AGE Específica, ocorrida aos 21/06/2021, em que foi aprovada a celebração e validação do ACT para o período de 01/06/2021 a 31/05/2023 (fl. 262 do PDF; ID. d1e27fb). Também constam as atas das AGEs relativas ao Termo Aditivo ao ACT para o período de 01/06/2022 a 31/05/2023 (fl. 263 do PDF; ID. 1e6de94) e ao ACT do período 01/06/2023 a 31/05/2025 (fl. 264 do PDF; ID. 7c82570). Não há prova, por outro lado, de que foi atendido o disposto no art. 612 da CLT com relação ao ACT 2019/2021 e ao Termo Aditivo ao ACT 2024/2025. Ora, a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como suas prorrogações, revisões, denúncias ou revogação, somente poderão ocorrer por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, inclusive com quórum estabelecido. Não podem, portanto, ser decididos unilateralmente pelo presidente ou qualquer outra pessoa do sindicato. In casu, tenho que não restou provada a observância dos procedimentos formais necessários para a realização da Assembleia para a negociação do ACT 2019/2021 e do Termo Aditivo ao ACT 2024/2025. De outra banda, a análise dos instrumentos coletivos carreados aos autos revela que foram registrados no MTE apenas o ACT 2021/2023 (fl. 450 do PDF; ID. e4aa8d8), o Termo Aditivo a ACT 2022/2023 (fl. 463 do PDF; ID. e4aa8d8) e o ACT 2023/2025 (fl. 477 do PDF; ID. e4aa8d8). Assim sendo, não há prova de que foi atendido o disposto no art. 614 da CLT, e também com relação ao ACT 2019/2021 e o Termo Aditivo ao ACT 2024/2025. Insta destacar que, em observância aos princípios da conservação das normas e da presunção da constitucionalidade das normas, entendo que deve ser aplicado integralmente o contido nos artigos 612 e seguintes da CLT, não havendo malferimento de qualquer dispositivo constitucional. Oportuno salientar, outrossim, que a invalidade que se reconhece, no presente caso, de forma incidental, produz efeito somente "inter partes", não se confundindo com eventual declaração em sede de ação anulatória, de competência originária dos tribunais. Diante do exposto, há que se reconhecer vício formal em relação ao ACT 2019/2021, conforme o fez o juízo sentenciante, e o Termo Aditivo ao ACT 2024/2025. Já os demais ACTs permanecem válidos, sendo certo que não há prova nos autos de qualquer conluio entre o SINTRAMMAR e a reclamada com vistas a afastar, ilicitamente, a aplicação das CCTs, tal qual alegado pelo reclamante. Assim, haja vista a inobservância dos requisitos impostos pela lei, inviável reconhecer a validade do ACT vigente de 01/06/2019 a 31/05/2021 e do Termo Aditivo ao ACT vigente de 01/06/2024 a 31/05/2025, os quais, portanto, não são aplicáveis ao contrato de trabalho sub judice. Registre-se, desde logo, que, afastada a validade do Termo Aditivo ao ACT 2024/2025, no período de vigência nele estipulado aplica-se, naturalmente, o ACT 2023/2025, vigente de 01/06/2023 a 31/05/2025, em detrimento de qualquer CCT que vigore no mesmo período, até porque o art. 620 da CLT dispõe que "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Já com relação ao período de vigência estabelecido no ACT 2019/2021, isto é, da data de admissão do reclamante (11/08/2020) até 31/05/2021, o autor pleiteia seja observado o regramento da CCT 2020/2021 (fl. 54 do PDF; ID. 6e87335), celebrada pelo SAGESP com o SINTRAMMAR, o que foi deferido pela sentença recorrida. Porém, conforme já foi dito, a reclamada impugna o enquadramento pelo SAGESP (Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo), argumentando que o SINDISAN (Sindicato das Empresas de Transporte Comercial de Carga do Litoral Paulista) é o legítimo representante de sua categoria econômica. Se, de um lado, o reclamante apresenta documentação comprobatória de que a reclamada estaria associada ao SAGESP (fl. 30 do PDF; ID. 7d008ca), de outro a empresa comprova sua associação ao SINDISAN (fl. 256 do PDF; ID. 53b302e), a quem inclusive recolhe contribuições sociais (fl. 322 do PDF; ID. 18071d9). Assim, tais documentos, isoladamente, não se prestam a comprovar os fatos controvertidos. Já foi dito, contudo, que não é dado ao empregador escolher o sindicato da categoria econômica que lhe for mais conveniente. O enquadramento sindical, econômico ou profissional, deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, a teor dos artigos 511, §§ 1º a 3º, e 570 da CLT. A agregação sindical das empresas se dá pelo simples exercício de atividade econômica idêntica, similar ou conexa a de outras empresas (artigo 511, § 1º, da CLT). No caso, observa-se do contrato social da reclamada que ela tem sede no Município de Santos/SP, bem como tem por objeto social: "a) Transporte Rodoviário de Cargas; b) Armazenamento de Cargas e Contêineres; c) Reparo de Contêineres; d) Comissária de Despachos; d) Confecção de Embalagens; f) Locação de Equipamentos (a locação explorada não se trata de leasing Lei nº 6099 de 12/09/84); g) Agência de Navegação; h) Entidade Estivadora; i.) Fornecimento de Bordo; j) Vendas; k) Representação Comercial; l) Operador Portuário; m) Armazéns Gerais; n) Coordenação e Promoção de Operações de Consolidação, Desconsolidação, Unificação e Desunificação de Cargas ou Mercadorias Transportadas por Vias Aéreas, Marítimas, Rodoviárias, Ferroviárias, Fluviais e Lacustres (NVOCC)" (fls. 214-215 do PDF; ID. 42cd024). No mesmo sentido, lê-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral da reclamada no CNPJ que sua atividade econômica principal é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (fl. 5883 do PDF; ID. 77d6372). Diante do exposto, considerando que a reclamada está situada em município do litoral paulista e se dedica, preponderantemente, à atividade de transporte de carga, insere-se, portanto, na categoria econômica representada pelo SINDISAN. Posto isso, o reclamante não faz jus a pedidos fundamentados/lastreados nas CCTs celebradas pelo SAGESP com o SINTRAMMAR, tratando-se de normas coletivas inaplicáveis entre as partes. É sabido que o empregador não está obrigado a conceder a seus empregados vantagens previstas em convenção coletiva advinda de negociação na qual não esteve representado pelo respectivo órgão de classe, conforme vaticina a Súmula nº 374, do C. TST. 374 - Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 - Inserida em 25.11.1996) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante, no particular, e dou provimento parcial ao recurso da parte ré, para afastar sua condenação ao pagamento de diferenças de vale-refeição e de diferenças de produção e reflexos, fundamentadas na CCT 2020/2021, celebrada pelo SAGESP com o SINTRAMMAR. Reformo. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada (recursos de ambas as partes). O reclamante também pleiteia a reforma da r. sentença, visando ao recebimento de horas extras, bem como pela redução do intervalo intrajornada. Alega que a jornada não era corretamente anotada nos controles de ponto, que o banco de horas não foi regularmente usufruído, e que não havia concessão integral do intervalo intrajornada. A reclamada, por outro lado, defende a fidedignidade dos cartões de ponto, sustentada por prova oral produzida em outro processo e admitida nos autos como prova emprestada. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. No ponto, o MM. Juízo a quo decidiu o seguinte: "O reclamante aduz que laborava das 07h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 07h00 às 11h00, contudo, de forma habitual, por pelo menos 04 vezes na semana, laborava até 18h30/19h, requerendo o pagamento de horas extras. A reclamada rechaça o pedido, sustentando que eventuais horas extras realizadas foram pagas ou compensadas por meio de banco de horas. Com a defesa, anexou cartões de ponto do reclamante, com marcações de horários de entrada, saída e intervalo, com indicações de "folgas pelo banco de horas" ou horas excedentes à jornada regular. Em audiência, o reclamante declarou que: que trabalhava das 07h às 16h; que na safra não tinha horário para sair, pela demanda; que a época de safra seria de abril até o final do ano; que em média saia de 18h/20h nesse período; que caso o ponto estivesse funcionando conseguia marcar; que era frequente falta de papel ou manutenção no ponto; que normalmente de 10 a 15 dias no mês o ponto não funcionava; que nessas ocasiões não falava com o encarregado, apenas ia embora, ficando a cargo do encarregado essa questão; que recebia as folhas de ponto no final do mês; que quando verificava algum erro na folha de ponto, falava com o RH, que não corrigia; que nunca tirou folga compensatória; que tinha intervalo de 20 minutos, de segunda a sexta; que aos sábados, domingos e feriado o intervalo era menor de 20 minutos, devido a demanda, entre 10/15 minutos; que se a equipe estivesse completa eram 08 pessoas ou mista, com o Sindicato; que se o ponto tivesse funcionando registrava 4 batidas; que o ponto ficava do lado externo, exposto a chuva, vento, sol e isso impactava no funcionamento; que falava com o RH, no início, de forma presencial, e após a mudança do setor do RH, por telefone; que em caso de problemas, falava com o RH e não obtia retorno, correção nas questões demandadas; que entrou com o Sr(a). Valdemir, o qual era da sua equipe; que não almoçava com o Sr(a). Valdemir; que não almoçavam juntos, pois almoçava fora do refeitório; que levava a própria comida; que não sabe dizer se o Sr(a). Valdemir era dirigente sindical; que nunca precisou se dirigir ou ter contato com o Sindicato da categoria. Na sequência, as partes requereram que fossem utilizadas, como prova emprestada, os depoimentos testemunhais prestados em processos semelhantes, colhidos na mesma data, pelas testemunhas apresentadas pelo autor e pela empresa (processo nº 1000628-79.2024.5.02.0444 e 1001124-02.2024.5.02.0447), o que foi deferido pelo Juízo. Assim, nos autos do processo 1000628-79.2024.5.02.0444, a testemunha apresentada pelo autor da respectiva ação, na oportunidade, informou que: trabalhava das 07h às 16h; que saia recorrentemente após o horário, entre 19h/20h/22h/23h, conforme pedido para finalizar o trabalho; que às vezes não conseguia marcar no ponto as horas extras ao final da jornada; que era comum o aparelho de ponto não funcionar, com papel atolado, manutenção, etc; que no dia seguinte avisava o encarregado sobre o fato; que às vezes tais horas extras eram lançadas ao final do mês nos registros de ponto; que ao final do mês recebia folhas de ponto, conferia se estava certo os registros, assinava; que quando estava incorreto conversava com o encarregado Ivan; que o Ivan "passava para frente" e muitas das vezes conseguia ajeitar, mas era difícil comprovar o horário que efetivamente saíram; que não recebia horas extras em contracheque; que batia o ponto, mas fazia 20 minutos de almoço e voltava ao trabalho; que quando o ponto não estava funcionando, era avisado que o ponto estava em manutenção; que almoçava em refeitório e despendia 05 minutos até o local; que permanecia 03 minutos em fila; que permanecia 15 minutos se alimentando; que almoçava às vezes com o reclamante; que era mais comum sair entre 20h/21h, praticamente todos os dias; que teve meses que saia meia-noite, por volta de 02 a 03 meses, em decorrência da demanda, por volta de 2020, 2021 e 2022; que nenhum dia da semana conseguia sair no horário; que isso aconteceu em 2020; que em 2024 a demanda era menor, então conseguia sair próximo ao horário, ou ficar até 19h/19h; que em 2023 variava os horários, saindo em média às 20h; que o mesmo ocorria em 2021 e 2022; que trabalhava em sábados e domingos, sendo em média 02 domingos por mês, durante todo o contrato; que em um mês não conseguia realizar o registro das horas extras em 05 ou 06 dias; que não havia folga compensatória; que na equipe havia pessoas do Sindicato, sendo equipe mista, com avulsos; que havia de 04 a 05 pessoas na sua equipe; que não sabe dizer se na sua equipe tinha algum dirigente sindical; que o trabalho era todo braçal, sem guincho ou esteira terceirizada; que o pessoal da sua equipe (avulsos) mencionava que recebia algum adicional por levantamento de carga; que batia o cartão 4x, quando funcionando; que se o ponto estivesse funcionando, batia as 4x nos horários corretos; que os dias em que trabalhava constavam nos cartões; que caso não constasse algum dia, falava com o encarregado Ivan, que muitas das vezes conseguia corrigir; que o Sr(a). Valdemir era de sua equipe, tendo entrada por volta de2021 ou 2022; que na época não sabia que o Sr(a). Valdemir era diretor do Sindicato. A testemunha apresentada pela reclamada, no processo acima mencionado, declarou que: o reclamante trabalhava das 07h às 16h; que poderiam ocorrer horas extras, tendo o reclamante saído 17h /18h/20/21h; que quando realizasse horas extras, poderia registrar no ponto; que às vezes acontecia do ponto estar em manutenção; que caso o ponto estivesse em manutenção, informavam o RH, e alguém iria arrumar; que poderia ser rápido, em um tempo de 10 minutos, por exemplo; que caso o empregado não conseguisse registrar a saída, tira foto do horário e avisa o encarregado; que o encarregado aponta o horário no relatório; que às vezes o ponto fica 01 ou 02 meses sem problema; que o reclamante parava 01 hora para almoço; que há refeitório; que até o refeitório poderia ser aproximadamente 50 metros; que poderia ter fila, sendo de 03 a 05 minutos na fila; que são 04 marcações no ponto; que ao final do mês os empregados recebem as folhas, fazem as correções necessárias, se não estiverem de acordo com algo, e assinam; que a empresa trabalha com banco de horas, sendo possível folgas compensatórias; que em uma equipe há de 08 a 07 pessoas; que o Sr(a). Valdemir foi da equipe do reclamante, não se recordando a partir de quando; que em época de safra era mais comum realizar horas extras, e nesse período o reclamante saia por volta das 17h/18h; que saídas às 20h/21h eram raras, apenas para atender demandas específicas; que a frequência era corretamente registrada no ponto; que o período de safra seria de maio a setembro; que os horários registrados representam a verdadeira jornada executada; que acredita que o Sr(a). Valdemir seja dirigente sindical; que trabalhava das 07h às 16h e a tarde o Sr(a). Francisco de Assis das 15h às 00h; que sempre cumpriu esse horário no período em que o reclamante trabalhou. Pelo teor da prova oral, restou claro que era possível que o cartão de ponto estivesse em manutenção ao longo do período contratual, ocasiões em que as horas extras eram informadas ao encarregado, que deveria apontar o ponto. A testemunha do autor do processo nº 1000958-76.2024.5.02.0444, especificou que, em média, "em um mês não conseguia realizar o registro das horas extras em 05 ou 06 dias", período inferior ao informado pelo reclamante. Além disso, ao ser perguntado quanto ao término da jornada, mencionou que no ano de 2024 conseguia sair próximo ao horário de término da jornada, pois a demanda passou a ser menor; mas que nos demais anos trabalhados terminava a jornada, em média, às 20h00, salvo em dois meses de 2020 a 2022, em que saia por volta da meia-noite. Já a testemunha apresentada pela reclamada nos mesmos autos, informou que, no período de safra, era comum realizar horas extras até 17h00/18h00, e que saída às 20h00/21h00 eram raras, apenas em caso de demandas específicas. Destaco que a testemunha não mencionou término da jornada além desse período, como por volta da meia-noite, por exemplo. Considerando a apresentação de cartões de ponto variáveis, é ônus do reclamante demonstrar o direito às horas extras postuladas (art. 818, I, CLT). Nesse sentido, consoante mencionado, restou demonstrado que era possível a ausência de registro do término da jornada de forma regular nos cartões de ponto, por possíveis manutenções ou não funcionamento dos aparelhos. Dessa forma, com base no teor das provas orais, considerando a mesma realidade laboral, fixo que, do período imprescrito até 2023, o reclamante cumpriu jornada das 07h00 às 19h00, por 05 dias ao mês, sendo as horas extras ao final da jornada, por esse período, não registradas nos cartões de ponto. Ressalto que, apesar de prova oral ter mencionado jornada até às 20h00, na petição inicial, o reclamante afirmou que "se ativava habitualmente até 18h30/19h00", razão pela qual o último horário foi considerado para a fixação da jornada. Logo, com base na jornada e períodos acima fixados, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras acima da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, do período imprescrito até o término do ano de 2023, de com adicional de 50% e de 75% após a segunda hora extra, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS. Improcedentes horas extras no ano de 2024, pois, a testemunha apresentada pelo autor do processo 1000958-76.2024.5.02.0444 afirmou que conseguia sair próximo ao horário contratual, não restando, portanto, configurado o direito às horas extras postuladas, nesse período, considerando se tratar da mesma realidade contratual. Sobre os reflexos decorrentes da majoração do valor do RSR, em razão das integrações acima deferidas, no cálculo das demais parcelas (inclusive FGTS), deve-se observar a aplicação intertemporal da redação da OJ n. 394 da SBDI1, do C.TST. Registra-se que, por ocasião do julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, o TST aprovou o tema repetitivo 9 e alterou a redação da OJ 394 da SDI1, a qual agora possui o seguinte teor: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. A despeito da inflexão da jurisprudência do tribunal, como se vê pelo item II transcrito acima, o novo entendimento, pela possibilidade de repercussão da majoração do DSR pela integração das horas extras habituais nas demais parcelas, fica restrito às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Considerando-se que o contrato de trabalho do autor ainda está ativo, houve a prestação de horas extras anteriores e posteriores ao referido marco temporal. Por consequência, aplica-se a antiga redação da OJ 394 para o período até 19.03.2023 e a atual redação para as horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Para fins de cálculo, deve-se considerar o intervalo intrajornada como sendo de 01 hora, uma vez que não houve pedido de pagamento de intervalo intrajornada na exordial, sendo o pedido de horas extras exclusivamente relacionado à jornada extraordinária "até 18h30/19h00, por pelo menos 04 vezes na semana". Ademais, devem ser observados os seguintes parâmetros para liquidação: divisor 220; o total de dias efetivamente trabalhados, globalidade salarial (Súmula nº 264, TST), evolução salarial e OJ nº 397, SDI - I, TST. Inaplicável a OJ 235, SDII, TST, como pretende a reclamada, já que o autor não recebe exclusivamente por produção, conforme pode ser verificado em análise aos contracheques" (fls. 5920-5926 do PDF; ID. 3ff58bc). Pois bem. O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido de horas extras realizadas até o ano de 2023, reconhecendo a invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, por terem sido registrados por terceiro, e não pelo próprio empregado, quando os aparelhos estavam inoperantes ou em manutenção. Com razão a parte ré. A reclamada trouxe aos presentes autos cartões de ponto com marcações variáveis (fl. 594 do PDF; ID. b9b403b), inclusive com registros de intervalo intrajornada. Desde a petição inicial, porém, o reclamante impugna as jornadas anotadas, por não espelharem a realidade dos fatos, na medida em que o labor extraordinário era habitual e não corretamente registrado. Em depoimento pessoal o reclamante declarou: "que trabalhava das 07h às 16h; que na safra não tinha horário para sair, pela demanda; que a época de safra seria de abril até o final do ano; que em média saia de 18h/20h nesse período; que caso o ponto estivesse funcionando conseguia marcar; que era frequente falta de papel ou manutenção no ponto; que normalmente de 10 a 15 dias no mês o ponto não funcionava; que nessas ocasiões não falava com o encarregado, apenas ia embora, ficando a cargo do encarregado essa questão; que recebia as folhas de ponto no final do mês; que quando verificava algum erro na folha de ponto, falava com o RH, que não corrigia; que nunca tirou folga compensatória; que tinha intervalo de 20 minutos, de segunda a sexta; que aos sábados, domingos e feriado o intervalo era menor de 20 minutos, devido a demanda, entre 10/15 minutos; (...) que se o ponto tivesse funcionando registrava 4 batidas; que o ponto ficava do lado externo, exposto a chuva, vento, sol e isso impactava no funcionamento; que falava com o RH, no início, de forma presencial, e após a mudança do setor do RH, por telefone; que em caso de problemas, falava com o RH e não obtia retorno, correção nas questões demandadas; que entrou com o Sr(a). Valdemir, o qual era da sua equipe; que não almoçava com o Sr(a). Valdemir; que não almoçavam juntos, pois almoçava fora do refeitório; que levava a própria comida (...)" (fls. 5856-5857 do PDF; ID. 6707654). Observa-se que o reclamante confessou que, quando o relógio de ponto estava funcionando, os horários de trabalho e de intervalo intrajornada ("4 batidas") eram regularmente registrados. Oportuno registrar que o referido Sr. Valdemir, que trabalhava na equipe do reclamante, ajuizou em face da ré a reclamação trabalhista nº 1001124-02.2024.5.02.0447, na qual prestou depoimento pessoal com o seguinte teor: "que trabalhava das 07h às 16h, com 01 hora de intervalo; que às vezes fazia horas extras, dependendo da demanda, tendo ocasiões em que saiu por volta de meia-noite; que quando realizava horas extras, conseguia registrar normalmente nos cartões de ponto; que não havia empecilho/problema com o ponto; que trabalhava sábado até 11h e domingo quando precisava; que só não tinha intervalo "quando precisava ficar após o horário", não sabendo precisar quantas vezes; que ao final do mês recebia folhas de ponto, conferia e assinava; que não verificou incorreções nas folhas de ponto; que quando não tinha trabalho, a empresa deixava os trabalhadores em casa e descontava no banco de horas; que todos os dias que ia trabalhar eram anotados nos cartões; (...) que registrava 04 marcações no ponto; que em regra conseguia parar por 1 hora no intervalo" (fl. 5865 do PDF; ID. fa27362). Colhe-se do depoimento acima que as horas extras eram registradas no cartão de ponto; que o intervalo intrajornada, em regra, era de uma hora; e que a empresa anotava todos os dias trabalhados e utilizava banco de horas em caso de falta de serviço. Registre-se que, em audiência, foi deferido o requerimento das partes de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos testemunhais prestados no dia 22/11/2024 nos autos dos processos nº 1000628-79.2024.5.02.0444 e 1001124-02.2024.5.02.0447 (fl. 5857 do PDF; ID. 6707654). Ocorre que nos autos do processo nº 1001124-02.2024.5.02.0447 não foram ouvidas quaisquer testemunhas, tendo sido colhido apenas o depoimento pessoal do autor, o Sr. Valdemir, cujos excertos foram acima transcritos. Já na audiência realizada nos autos do processo nº 1000628-79.2024.5.02.0444, ajuizado por Fabricio Moreira da Conceição, prestou depoimento como testemunha do autor o Sr. Luiz Batista Borges De Jesus, o qual declarou: "Que trabalhou na reclamada de 2019 a outubro/2024, na função de movimentador de mercadorias; (...) que trabalhava das 07h às 16h; que saia recorrentemente após o horário, entre 19h/20h/22h/23h, conforme pedido para finalizar o trabalho; que às vezes não conseguia marcar no ponto as horas extras ao final da jornada; que era comum o aparelho de ponto não funcionar, com papel atolado, manutenção, etc; que no dia seguinte avisava o encarregado sobre o fato; que às vezes tais horas extras eram lançadas ao final do mês nos registros de ponto; que ao final do mês recebia folhas de ponto, conferia se estava certo os registros, assinava; que quando estava incorreto conversava com o encarregado Ivan; que o Ivan "passava para frente" e muitas das vezes conseguia ajeitar, mas era difícil comprovar o horário que efetivamente saíram; que não recebia horas extras em contracheque; que batia o ponto, mas fazia 20 minutos de almoço e voltava ao trabalho; que quando o ponto não estava funcionando, era avisado que o ponto estava em manutenção; que almoçava em refeitório (...); que era mais comum sair entre 20h/21h, praticamente todos os dias; que teve meses que saia meia-noite, por volta de 02 a 03 meses, em decorrência da demanda, por volta de 2020, 2021 e 2022; que nenhum dia da semana conseguia sair no horário; que isso aconteceu em 2020; que em 2024 a demanda era menor, então conseguia sair próximo ao horário, ou ficar até 19h/19h; que em 2023 variava os horários, saindo em média às 20h; que o mesmo ocorria em 2021 e 2022; que trabalhava em sábados e domingos, sendo em média 02 domingos por mês, durante todo o contrato; que em um mês não conseguia realizar o registro das horas extras em 05 ou 06 dias; que não havia folga compensatória; (...) que batia o cartão 4x, quando funcionando; que se o ponto estivesse funcionando, batia as 4x nos horários corretos; que os dias em que trabalhava constavam nos cartões; que caso não constasse algum dia, falava com o encarregado Ivan, que muitas das vezes conseguia corrigir; que o Sr(a). Valdemir era de sua equipe, tendo entrada por volta de 2021 ou 2022 (...)" (fls. 5871-5872 do PDF; ID. fadb76e). Segundo a testemunha, havia extrapolações de jornada e, quando o relógio de ponto funcionava corretamente, os horários de trabalho e intervalo eram registrados com precisão, sendo que eventuais incorreções nos registros, geralmente decorrentes de problemas com o equipamento, eram normalmente resolvidas após comunicação com o encarregado. Merece destaque, ainda, a declaração da testemunha de que almoçava no refeitório, diferente do reclamante, que em depoimento pessoal disse que levava sua própria comida e almoçava fora do refeitório. Assim, reputo que tal depoimento não se presta a fazer prova de qualquer irregularidade na concessão do intervalo intrajornada da parte autora. Ainda nos autos do processo nº 1000628-79.2024.5.02.0444, a convite da reclamada prestou depoimento como testemunha o Sr. Wilson Ribeiro dos Santos, tendo ele declarado: "Que trabalha na reclamada desde 2008, começou como conferente e passou para encarregado; (...) que poderiam ocorrer horas extras, (...) que quando realizasse horas extras, poderia registrar no ponto; que às vezes acontecia do ponto estar em manutenção; que caso o ponto estivesse em manutenção, informavam o RH, e alguém iria arrumar; que poderia ser rápido, em um tempo de 10 minutos, por exemplo; que caso o empregado não conseguisse registrar a saída, tira foto do horário e avisa o encarregado; que o encarregado aponta o horário no relatório; que às vezes o ponto fica 01 ou 02 meses sem problema; (...) que são 04 marcações no ponto; que ao final do mês os empregados recebem as folhas, fazem as correções necessárias, se não estiverem de acordo com algo, e assinam; que a empresa trabalha com banco de horas, sendo possível folgas compensatórias; (...) que em época de safra era mais comum realizar horas extras, (...) que a frequência era corretamente registrada no ponto; que o período de safra seria de maio a setembro; que os horários registrados representam a verdadeira jornada executada; (...) que trabalhava das 07h às 16h e a tarde o Sr(a). Francisco de Assis das 15h às 00h (...)" (fl. 5872 do PDF; ID. fadb76e). Não há elementos nos autos que confirmem que tal testemunha era o encarregado da equipe do reclamante, de modo que suas declarações relativas a horários de trabalho e intervalo intrajornada do autor da outra demanda não servem como meio de prova para os presentes autos. Por outro lado, suas declarações têm aptidão para fazer prova da controvérsia relativa ao funcionamento do relógio de ponto, o qual era presumivelmente utilizado por todos os empregados. Quanto a isto, a testemunha confirmou que eventuais horas extras (normalmente nos períodos de safra, de maio a setembro) eram registradas no ponto eletrônico, salvo em casos de manutenção eventual, situação na qual o empregado fotografava o horário e avisava o encarregado. Aduziu que os funcionários recebiam, conferiam e assinavam as folhas de ponto mensalmente, corrigindo eventuais inconsistências. Ainda segundo a testemunha, havia banco de horas e folgas compensatórias. Diante de todo o exposto, reputo que a prova produzida nos autos evidencia que os cartões de ponto só não eram regularmente registrados pelo reclamante quando estavam inoperantes ou em manutenção, o que, todavia, não impedia que os horários de labor fossem posteriormente anotados e conferidos pelo empregado. Registre-se que, ainda que as anotações nos cartões de ponto fossem realizadas por outro funcionário, caberia ao obreiro comprovar que tais horários não correspondiam à realidade, ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT. No mesmo sentido já decidiu esta 10ª Turma ao apreciar e julgar o RO nº 1001451-70.2022.5.02.0073 (Data de assinatura: 10/10/2024; Relatora: Ana Maria Moraes Barbosa Macedo), o RO nº 1001223-61.2021.5.02.0613 (Data de assinatura: 17/08/2023; Relatora: Adriana Maria Battistelli Varellis), o RO nº 1001092-11.2017.5.02.0069 (Data de assinatura: 22/11/2018; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e o RO nº 1001445-33.2016.5.02.0054 (Data de assinatura: 12/04/2018; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires), entre outros. Não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, conclui-se que se mostram hígidas as anotações de horários constantes dos cartões de ponto, inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada. Depreende-se dos cartões de ponto que o reclamante estava sujeito a banco de horas, havendo nos autos acordo individual prevendo tal modalidade de compensação no prazo máximo de 06 (seis) meses (fl. 521 do PDF; ID. 732eaf5), estando atendido, portanto, o art. 59, § 5º, da CLT. Por todo o exposto, considero válidos os cartões de ponto apresentados pela ré, bem como considero válido o banco de horas. Não se constata dos cartões de ponto horas extras não compensadas, tampouco irregularidades na concessão do intervalo intrajornada de uma hora, e o reclamante não aponta diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia, por corolário do art. 818, inciso I, da CLT. Destarte, não há quaisquer horas extras a serem quitadas ao reclamante, motivo pelo qual rejeito o recurso do autor, mas acolho o recurso da ré, para afastar a condenação a ela imposta a tal título. Reformo. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Com relação a honorários advocatícios, o MM. Juízo a quo assim decidiu: "Observados os critérios estabelecidos pelo art. 791-A, §2º, CLT, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT). Nestes termos, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, ora fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ SDI-1 348 TST); condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das reclamadas, em partes iguais, ora fixados em 5% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, par. 4º CLT). Entretanto, considerando a declaração de inconstitucionalidade do par. 4º do artigo 791-A da CLT pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20.10.2021 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a execução dos honorários sucumbenciais devidos em favor procurador da reclamada está condicionada à demonstração, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, de que a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício (suspensão de exigibilidade) deixou de existir" (fls. 5926-5927 do PDF; ID. 3ff58bc). Diante da improcedência dos pedidos, por consequência lógica também resta afastada a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Reformo. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos das partes, REJEITAR a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para, julgando improcedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, a) afastar a condenação ao pagamento de diferenças de vale-refeição e de diferenças de produção e reflexos, fundamentadas na CCT 2020/2021, celebrada pelo SAGESP com o SINTRAMMAR; b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; e c) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas em reversão, rearbitradas em R$ 2.000,00 considerando o valor da causa, na forma do art. 789, II, da CLT, das quais o reclamante está isento, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA
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