Companhia Metalúrgica Prada x Claudeir Ribeiro Santana Da Cruz
ID: 332255885
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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DR. OSVALDO KEN KUSANO
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL…
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, o arbitramento no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais) com os fundamentos externados pelo Regional observou tais parâmetros. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO VINCULANTE DESTA CORTE SUPERIOR. 3.1. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional ser "incontroverso nos autos o afastamento obreiro por período superior a quinze dias, bem ainda, a constatação do nexo concausal das moléstias diagnosticadas, e, finalmente, a dispensa durante o período estabilitário" razão pela qual manteve o deferimento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. 3.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 378, II, do TST, parte final, no sentido de que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 3.3. Também, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0020465-17.2022.5.04.0521), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. O trecho transcrito pela parte nas razões de revista não encerra prequestionamento acerca do valor fixado a título de honorários periciais. 5. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. As alegações recursais da parte, no sentido de comprovação do pagamento da parcela "complementação do auxílio-doença", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "da reanálise dos comprovantes de pagamento, não se observa o pagamento do benefício normativo em comento, impondo salientar, ademais, que a reclamada sequer comprova a natureza do auxílio enfermidade quitado, inviabilizando a sua dedução". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 6.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 6.2. O trecho transcrito pela parte nas razões de revista não contempla o prequestionamento da questão em epígrafe. 7. MULTA NORMATIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 7.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 7.2. Na hipótese, a parte deixou de indicar trecho do acórdão regional em relação ao tema. 8. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O recurso de revista está lastreado apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, dois arestos são inservíveis porque oriundos de Turmas do TST e o julgado remanescente é formalmente inválido, conforme Súmula 337, I, "a", do TST, pois a parte não indica a fonte oficial ou o repositório oficial em que publicado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 303-09.2014.5.02.0045, em que é Agravante COMPANHIA METALÚRGICA PRADA e é Agravado CLAUDEIR RIBEIRO SANTANA DA CRUZ.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E S P A C H O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
Processo: 0000303-09.2014.5.02.0045
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
RO-0000303-09.2014.5.02.0045 - Turma 2
Lei 13.015/2014
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Companhia Metalurgica Prada
Advogado(a)(s):
OSVALDO KEN KUSANO (SP - 256200-D)
Recorrido(a)(s):
Claudeir Ribeiro Santana da Cruz
Advogado(a)(s):
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS (SP - 308356-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.015/2014. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/08/2017 - fl. 265; recurso apresentado em 06/09/2017 - fl. 266).
Regular a representação processual, fl(s). 204.
Satisfeito o preparo (fls. 254, 253-v e 277-v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXII, ; artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil 2015, artigo 149; artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 884; artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão: - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL (matéria comum aos apelos) Busca o reclamante a alteração da r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz que o percentual de redução da capacidade laborativa a ser considerado é de 22,5%, e não de 15,75%. Pugna, ainda, pela fixação de uma indenização por danos materiais correspondente às perdas e gastos suportados, que não se confunde com a pensão mensal vitalícia ora arbitrada. Almeja, ademais, a constituição de capital para a garantia do pensionamento deferido. Finalmente, pugna pela majoração do valor atribuído à indenização por danos morais. Por sua vez, a reclamada não se conforma com a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Afirma que não estão presente todos os elementos necessários a configuração da responsabilidade subjetiva, sendo certo que a constatação da inexistência de incapacidade total para o trabalho impede a fixação da pensão mensal arbitrada. Sucessivamente, pugna pela redução dos valores e prazos arbitrados. Parcial razão assiste à reclamada. Todo o litígio se assenta na indenização, de natureza civilista, que o Autor buscou obter da reclamada em virtude da aquisição da moléstia adquirida no desempenho da atividade laborativa. Pois bem. Há de se destacar, inicialmente, que - no âmbito trabalhista - o pagamento de qualquer indenização se justifica, quando o empregado é privado do trabalho por uma doença que lhe traz danos materiais consistentes na incapacidade laboral, com consequente redução no seu ganho pecuniário que isso lhe acarreta. In casu, pretendeu o obreiro, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia, que lhe teriam sido causados, por conta da doença profissional adquirida em virtude de suas atividades laborais. Assim, em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em doença profissional, a responsabilização da reclamada, em face da ocorrência de dolo ou culpa grave por parte dela, teria que ser provada, bem assim, a efetiva incapacidade laborativa da reclamante. E, neste diapasão, reexaminando-se a prova dos autos, denota-se que houve a elaboração de um laudo pericial médico, concluindo que o reclamante é portador de protusão discal lombar e condropatia e bursite do joelho direito, com nexo concausal para o agravamento das moléstias, estando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho que imponham sobrecarga para esses seguimentos corporais (fls. 177).Por outro lado, impende ressaltar que a reclamada não demonstrara qualquer elemento hábil a descaracterizar a prova técnica produzida, ou, até a corroborar com a tese defensiva de inexistência de responsabilidade nas moléstias desenvolvidas. Fora esclarecido, ainda, que as atividades rotineiras realizadas pelo Autor estão devidamente descritas e compreendidas, bem como as moléstias encontram-se devidamente documentadas e ficaram sob influência de sobrecarga mecânica em seu ambiente de trabalho, permitindo o estabelecimento do nexo concausal. Assim, evidenciada a existência de doença profissional, com nexo concausal com as atividades laborais, há de se remeter à norma constitucional que alçou o direito à integridade física e psíquica. Desse modo, as deficiências das quais o Autor tornou-se portador, trouxe-lhe como consequência dano psicológico, em face da redução da sua capacidade laborativa. Dessarte, diante da não comprovação da ausência de culpa da reclamada para o desenvolvimento da moléstia profissional, deve ser mantida a r. sentença que deferiu a indenização por danos morais.Quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, há de se destacar que a dor psicológica - própria do tipo de dano moral - é imensurável. Alguns doutrinadores até defendem a imoralidade da compensação do sofrimento. No entanto, em que pese a dificuldade na quantificação da reparação, na verdade, imoralidade seria a impunidade daquele que afeta a paz interior de outrem, causando lesão a direitos inerentes à sua personalidade. Deve, pois, o Julgador, nesta seara de incertezas, primar pelo bom senso, evitando a fixação de valores extremos, tanto ínfimos como vultosos. Assim, o caráter satisfativo punitivo da indenização, visando à compensação do mal subjetivo e objetivo causado à vítima e o desestímulo da prática de atos desta estirpe, deve orientar o Juiz nessa árdua tarefa. A razoabilidade na estipulação deve se pautar na gravidade do dano, tanto objetivo como subjetivo, tendo em vista a vulnerabilidade do empregado, conjugando-a com a capacidade econômica do empregador, ante a necessidade de uma equitativa punição. Dessa forma, a quantia de R$ 15.000,00, a título de dano moral, está adequada porque fixada em patamar consentâneo ao necessário, pautada - não como um estímulo - mas, um desestímulo na repetição desses atos de risco. Ademais, não se pode erigir a possibilidade da reparação do dano moral em um meio de se auferir vantagem econômica. O valor estipulado cumpre sua função, pune a atitude da ré, e, ameniza o prejuízo sofrido pela reclamante. Por outro lado, no tocante a pensão mensal vitalícia ora fixada, há de se destacar que a sua cumulação com a indenização por danos morais transparece como dupla penalidade ao empregador. Certo é que o Autor se tornou portador de dano físico irreversível, causador de redução na sua capacidade laboral. No entanto, nem só por esta razão há de se acolher a totalidade dos pedidos exordiais. Ademais, depreende-se que a incapacidade laborativa da reclamante é parcial e não total, não havendo dano material a ser ressarcido. De outro lado, quanto à indenização por danos materiais, impende destacar que não restaram comprovados quaisquer gastos decorrentes das moléstias suscitadas na peça exordial. Assim, inviável o deferimento do pleito sub examine, que objetiva especificamente o ressarcimento das despesas causadas pela ré, não se confundindo com o pleito reparatório decorrente da redução da capacidade laborativa. Por esta razão, dá-se parcial provimento apenas ao apelo patronal, para excluir da condenação a pensão mensal vitalícia ora arbitrada. Apelo patronal parcialmente provido, restando prejudicada, por consequência lógica, as argumentações recursais relativas à majoração da indenização por danos morais, da pensão mensal vitalícia e constituição de capital.- DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO (matéria comum aos apelos)Não se conforma o reclamante com a r. sentença originária que deferiu o pleito de pagamento da indenização do período estabilitário, pelo prazo de 12 meses após a alta médica, sob fundamento que a garantia provisória de emprego deve abranger 12 meses posteriores à demissão, em razão do reconhecimento judicial da existência da doença profissional. Por sua vez, a reclamada aduz que o reclamante em momento algum esteve em gozo de benefício acidentário por mais de 15 dias, não fazendo jus, portanto, à indenização do período estabilitário ora fixada. Não lhes assiste a razão. Na verdade, em estrita observância ao artigo 118 da Lei nº. 8.213/1991, a incidência da estabilidade provisória - em virtude de acidente de trabalho, ou, doença profissional àquele equiparada - implica na presença do dano causado ao empregado em virtude do exercício de suas funções, bem assim, que ele tenha se afastado do serviço por quinze dias, ao menos, em gozo de auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, conforme disposições insertas no inciso II da Súmula n°. 378 do Colendo TST.E, esse é o caso dos autos. In casu, incontroverso nos autos o afastamento obreiro por período superior a quinze dias, bem ainda, a constatação do nexo concausal das moléstias diagnosticadas, e, finalmente, a dispensa durante o período estabilitário. Nesses termos, faz jus o obreiro à indenização do período de estabilidade, nos termos do artigo 118 da Lei nº. 8213/91, nos moldes contemplados na r. sentença de origem. Ressalte-se que não prosperam as argumentações recursais obreiras relativas ao elastecimento do período estabilitário, na medida em que o termo a quo da garantia ao emprego inicia com a alta médica e tem como objetivo a proteção ao emprego após o acometimento por acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Ressalte-se, ademais, que a decisão de origem está em consonância com os ditames da Súmula nº 378 do C. TST. Recursos improvidos.(...)- DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOSA pretensão recursal tem em mira a reforma da r. sentença que indeferiu o reembolso dos descontos realizados, a título de faltas, ao argumento que o obreiro passou por tratamento médico em razão de doença profissional adquirida, sendo certo que todas as faltas foram justificadas. Não lhe assiste razão. Na verdade, do cotejo dos controles de frequência, dados por fidedignos pelo reclamante, com a prova documental trazida pelo Autor, observa-se que não fora comprovada a efetiva justificativa pelas ausências registradas, impondo salientar que o fato do reclamante ter desenvolvido moléstia profissional não o autoriza, per si, ao não comparecimento ao trabalho, sem comprovação da incapacidade para o labor. Nega-se provimento ao recurso.(...)- DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Rebela-se o recorrente com a r. sentença que indeferiu a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, sob alegação, em síntese, do não cumprimento das suas obrigações relativas a segurança do trabalho. Prospera parcialmente o inconformismo. A bem da verdade, embora esta Justiça Especializada não tenha o condão de fiscalizar, pode e deve, sempre que entender cabível, comunicar aos órgãos competentes as irregularidades constatadas durante o curso do processo, para fins de averiguação. No caso vertente, emergiram irregularidades suficientes a ensejar a expedição de ofícios denunciadores, diante do desenvolvimento de moléstia profissional. Recurso a que se dá parcial provimento, para determinar a expedição de ofícios à DRT e ao INSS.II - DO RECURSO DA RECLAMADA- DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA Almeja a recorrente a reforma da r. sentença que deferiu a complementação do auxílio previdenciário prevista em cláusula coletiva, sob argumento do escorreito pagamento do benefício, na forma de auxílio enfermidade. Sucessivamente, pugna pela dedução dos valores pagos a este título. Corolário da alteração da r. sentença, pugna pela exclusão da multa normativa correspondente. Não lhe assiste razão. Na verdade, da reanálise dos comprovantes de pagamento, não se observa o pagamento do benefício normativo em comento, impondo salientar, ademais, que a reclamada sequer comprova a natureza do auxílio enfermidade quitado, inviabilizando a sua dedução. Apelo improvido, inclusive no que tange à multa normativa correspondente.- DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PLR Buscam as razões recursais pela reforma da r. sentença originária que condenou a reclamada na restituição da PLR indevidamente descontada, no mês de abril de 2013, ao argumento que o reclamante recebeu o importe de R$ 1.572,97, não havendo a comprovação de qualquer diferença a seu favor. Improsperável o apelo. Na verdade, do reexame dos comprovantes de pagamento colacionados com a peça defensiva, observa-se que no recibo de pagamento do mês de abril de 2013 a reclamada lançou a rubrica PLR tanto na coluna de crédito quanto na de débito, no importe de R$ 210,23, sem qualquer justificativa para tanto, restando imperativa a manutenção da r. sentença originária. Recurso a que se nega provimento.- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sob o fundamento que a verba honorária pericial deve ser suportada pelo sucumbente no pedido do adicional de insalubridade, almeja a reclamada o afastamento da sua responsabilização pelo pagamento.Com efeito. Na verdade, é nítido o descompasso entre as razões recursais reformistas e a fundamentação da r. sentença combatida, na medida em que o MM. Julgador de origem determinou a quitação da verba honorária a cargo da União, nos termos da Resolução 66/2010.Apelo que não se conhece por ausência de interesse recursal.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, LIV, L; artigo 8º, caput, inciso V, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas 'a', 'b', e 'c', da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao agravo de instrumento.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO
A parte defende a inexistência de dano moral, em razão da ausência dos elementos de responsabilidade subjetiva. Indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XVIII, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 186 e 927 do Código Civil.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Com efeito, o trecho transcrito trata somente da fixação do valor da indenização:
"Deve, pois, o Julgador, nesta seara de incertezas, primar pelo bom senso, evitando a fixação de valores extremos, tanto ínfimos como vultosos. Assim, o caráter satisfativo punitivo da indenização, visando à compensação do mal subjetivo e objetivo causado à vítima e o desestímulo da prática de atos desta estirpe, deve orientar o Juiz nessa árdua tarefa. A razoabilidade na estipulação deve se pautar na gravidade do dano, tanto objetivo como subjetivo, tendo em vista a vulnerabilidade do empregado, conjugando-a com a capacidade econômica do empregador, ante a necessidade de uma equitativa punição.
Dessa forma, a quantia de R$ 15 .000,00, a título de dano moral, está adequada porque fixada em patamar consentâneo ao necessário, pautada - não como um estímulo - mas, um desestímulo na repetição desses atos de risco."
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 14.5.2021).
"[...] MULTA CONVENCIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. No caso, foi verificado que o Recurso de Revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois a transcrição providenciada corresponde a um pequeno trecho da decisão regional, que retrata apenas a conclusão alcançada pela Turma, não havendo transcrição dos fundamentos adotados na decisão recorrida, o que impossibilita o confronto das teses debatidas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema." (AIRR-11088-25.2016.5.03.0112, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, in DEJT 6.12.2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, no que tange à indenização por dano moral, em especial os trechos que consignaram que a atividade da autora implicava risco, que a autora laborou sozinha em período de treinamento e que houve omissão da superiora da demandante em prestar ajuda à sua subordinada, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR-1000500-44.2018.5.02.0614, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão do TRT, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-18235-35.2017.5.16.0006, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 17.12.2021).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, 'sob pena de não conhecimento' do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Quanto ao tema em debate, a transcrição que encontra-se nas razões recursais revela-se absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III. Logo, não cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável conhecer do recurso de revista em relação à matéria. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-3931-47.2015.5.12.0027, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 10.12.2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida, assentando, também, não ser admissível 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva'. Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmentos do acórdão que não trazem todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as questões, em desatendimento ao mencionado pressuposto, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, tendo em vista a indicação de ofensa ao art. 818 da CLT. Por corolário, não estabeleceu o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos constantes dos referidos excertos e o referido dispositivo de lei invocado na revista. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-101936-93.2016.5.01.0571, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 20.8.2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. 3. Constatado, no presente caso, que a recorrente deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que consignados pela Corte de origem os fundamentos fáticos essenciais para a elucidação da controvérsia, relacionados à necessidade de redução da jornada de trabalho da autora, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-229-42.2020.5.17.0007, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1001092-93.2019.5.02.0019, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 10.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Não preenchidos os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014 - art. 896, § 1º-A da CLT - resta inviabilizado o prosseguimento da revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado do recurso de revista não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-380-80.2016.5.05.0492, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 10.12.2021).
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO
A parte insiste na minoração do valor da indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Indica ofensa aos arts. 5º, II, XXII, e XXIII, LIV e LV, da CF, 884 e 885 do Código Civil.
Sem razão.
Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Deve, pois, o Julgador, nesta seara de incertezas, primar pelo bom senso, evitando a fixação de valores extremos, tanto ínfimos como vultosos. Assim, o caráter satisfativo punitivo da indenização, visando à compensação do mal subjetivo e objetivo causado à vítima e o desestímulo da prática de atos desta estirpe, deve orientar o Juiz nessa árdua tarefa. A razoabilidade na estipulação deve se pautar na gravidade do dano, tanto objetivo como subjetivo, tendo em vista a vulnerabilidade do empregado, conjugando-a com a capacidade econômica do empregador, ante a necessidade de uma equitativa punição.
Dessa forma, a quantia de R$ 15 .000,00, a título de dano moral, está adequada porque fixada em patamar consentâneo ao necessário, pautada - não como um estímulo - mas, um desestímulo na repetição desses atos de risco."
A fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção.
No caso, o arbitramento no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais) com os fundamentos externados pelo Regional observou tais parâmetros.
Nego provimento.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL
A parte insiste na desnecessidade do reexame de prova. Alega que o autor não comprovou o recebimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. Alega a inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Indica ofensa aos arts. 5º, inciso II, XXII, LIV e LV da Constituição Federal, 884 do Código Civil, 118 da Lei nº 8.213/91. Apresenta divergência jurisprudencial
Sem razão.
Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"In casu , incontroverso nos autos o afastamento obreiro por período superior a quinze dias , bem ainda , a constatação do nexo concausal das moléstias diagnosticadas , e, finalmente , a dispensa durante o período estabilitário.
Nesses termos, faz jus o obreiro à indenização do período de estabilidade, nos termos do artigo 118 da Lei nº. 8213/91, nos moldes contemplados na r. sentença de origem."
Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual há nexo concausal entre a moléstia e o labor, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme Súmula 126/TST.
No caso, registrou o Tribunal Regional ser "incontroverso nos autos o afastamento obreiro por período superior a quinze dias, bem ainda, a constatação do nexo concausal das moléstias diagnosticadas, e, finalmente, a dispensa durante o período estabilitário" razão pela qual manteve o deferimento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária.
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 378, II, do TST, parte final, no sentido de que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Também, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0020465-17.2022.5.04.0521), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que "para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego".
Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior.
Nego provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO
A parte insiste ser excessivo o valor arbitrado a título de honorários periciais. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, 149 do CPC. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
O trecho transcrito pela parte nas razões de revista não encerra prequestionamento acerca do valor fixado a título de honorários periciais:
"Sob o fundamento que a verba honorária pericial deve ser suportada pelo sucumbente no pedido do adicional de insalubridade, almeja a reclamada o afastamento da sua responsabilização pelo pagamento.
Com efeito.
Na verdade, é nítido o descompasso entre as razões recursais reformistas e a fundamentação da r. sentença combatida, na medida em que o MM. Julgador de origem determinou a quitação da verba honorária a cargo da União, nos termos da Resolução 66/2010.
Apelo que não se conhece por ausência de interesse recursal."
Nego provimento.
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A parte insiste que comprovou o benefício normativo complementação de auxílio-doença. Indica ofensa aos arts. 5º, inciso II, XXII, LIV e LV da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 884 do Código Civil.
Sem razão.
Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Na verdade, da reanálise dos comprovantes de pagamento, não se observa o pagamento do benefício normativo em comento, impondo salientar, ademais, que a reclamada sequer comprova a natureza do auxílio enfermidade quitado, inviabilizando a sua dedução."
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
As alegações recursais da parte, no sentido de comprovação do pagamento da parcela "complementação do auxílio-doença", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "da reanálise dos comprovantes de pagamento, não se observa o pagamento do benefício normativo em comento, impondo salientar, ademais, que a reclamada sequer comprova a natureza do auxílio enfermidade quitado, inviabilizando a sua dedução".
Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Nego provimento.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
A parte insiste ser indevida a devolução de descontos. Indica ofensa aos art. 5º, inciso II, XXII, LIV e LV da Constituição Federal.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
O trecho transcrito pela parte nas razões de revista não contempla o prequestionamento da questão em epígrafe:
"Na verdade, da reanálise dos comprovantes de pagamento, não se
observa o pagamento do beneficio normativo em comento, impondo
salientar, ademais, que a reclamada sequer comprova a natureza do
auxilio enfermidade quitado, inviabilizando a sua dedução."
Nego provimento.
MULTA NORMATIVA
A parte insiste que jamais infringiu norma coletiva. Indica ofensa aos arts. arts. 5º, II, LIV e LV, e 8º, caput, e V, da CF, 412 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 374/TST. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Na hipótese, a parte deixou de indicar o trecho do acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia.
Nego provimento.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
A parte insiste no afastamento da determinação de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
O recurso de revista está lastreado apenas em divergência jurisprudencial.
Entretanto, dois arestos são inservíveis porque oriundos de Turmas do TST e o julgado remanescente é formalmente inválido, conforme Súmula 337, I, "a", do TST, pois a parte não indica a fonte oficial ou o repositório oficial em que publicado.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
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