Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. x Regina Pereira De Lima
ID: 300857792
Tribunal: TJCE
Órgão: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0202709-97.2023.8.06.0091
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TULIO ALVES PIANCO
OAB/CE XXXXXX
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ERICLES DE OLINDA BEZERRA
OAB/CE XXXXXX
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DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0202709-97.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO C…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0202709-97.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: REGINA PEREIRA DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COMPENSAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXEGESE DO ART. 435 DO CPC. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS APRESENTAR INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA EM TEMPO OPORTUNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS À LUZ DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela autora, declarando a inexistência do débito constante no contrato questionado e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples e em dobro, o indébito, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) verificar se merece ser conhecido o pedido de compensação formulado pela instituição financeira; ii) analisar a admissibilidade de documentos juntados de forma extemporânea e não submetidos ao contraditório; iii) definir se o banco promovido se desonerou do ônus de comprovar a regularidade da contratação; iv) avaliar se é cabível a restituição do indébito em dobro; v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora relativamente aos danos morais; e vi) perscrutar a necessidade de adequação dos consectários aos termos da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece ser conhecido o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. Registra-se que, mesmo tendo oposto embargos de declaração contra a sentença, a questão não foi suscitada. Logo, inviável o enfrentamento de matéria neste órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 4. O Código de Processo Civil atribui ao demandado o ônus de instruir a peça de defesa com os documentos indispensáveis à comprovação da sua tese. A juntada posterior somente é admitida quando se tratar de documentos novos ou nas hipóteses em que os respectivos elementos, embora já existentes, apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prática do respectivo ato. Neste caso, deve-se comprovar a presença de justo motivo que impediu a parte de juntá-los em tempo oportuno, nos termos previstos no art. 435, parágrafo único, da referida norma. 4. No caso em exame, apesar de devidamente citado, a instituição financeira não contestou, incorrendo em revelia. Somente na fase de saneamento apresentou documentos supostamente denotativos da regularidade da contratação, os quais não foram submetidos ao prévio contraditório ou foram objeto de análise pelo juízo de origem. Desse modo, mostra-se inviável a utilização dos seus elementos para a formação de convicção por esta Corte de Justiça, sob pena de violação ao princípio do contraditório e supressão de instância. 5. Na inicial, a autora se insurgiu contra empréstimo bancário que alegou não ter firmado. Após ser instada, a instituição financeira se manteve inerte, deixando de apresentar os elementos denotativos da regularidade da avença em momento oportuno, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da consumidora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, não há razões para a reforma da sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico impugnado. 6. Estando comprovada a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é devida a restituição dos valores a que se refere. Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. O referido entendimento teve seus efeitos modulados, sendo aplicados somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 7. No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução simples e em dobro do valor dos descontos, na medida em que, a despeito de não ter sido comprovada a má-fé do fornecedor, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva ao impor descontos diretos na conta da titular relativos a empréstimo cuja regularidade não foi capaz de demonstrar. 8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem ser computados desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 9. A sentença deve ser reformada de ofício para adequá-la aos preceitos da Lei nº 14.905/2024. Assim, a partir do seu advento, a correção monetária incidente sobre as condenações deve passar a ser computada tomando por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Para o período anterior à vigência da referida norma, mantém-se os índices definidos na origem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - AC: 02230690320218060001, Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE - AC: 0010146-51.2006.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE - EDcl: 00007440720178060147, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE - AC: 00003167220188060120, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE - AC: 0007642-14.2018.8.06.0143, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE - AI: 06223522120248060000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2024; TJCE - AC: 00513855220218060084, Rel. Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/04/2023; TJCE - AC: 0200100-62.2022.8.06.0161, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e em reformar de ofício a sentença quanto aos consectários legais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em face da sentença de id. 17007726, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Regina Pereira de Lima nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 154595113, determinando-se, por conseguinte, que o Banco Bradesco S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC." Em suas razões recursais de id. 17007734, ao banco promovido apontou que houve o decurso de longo lapso temporal desde o início dos descontos. Dessa maneira, a pretensão deduzida pela autora por intermédio da presente ação não seria legítima, por ter sido criado a legítima expectativa de que não seria exercido (supressio). Afirmou, ainda, que houve expressa anuência da autora quanto à contratação do empréstimo consignado e que houve a disponibilização do valor correspondente em conta de sua titularidade. Além disso, houve a apresentação de documentos pessoais que coincidem precisamente com aqueles informados na inicial. Logo, defendeu que a tese de inexistência da relação jurídica não merecia prosperar, sendo devida a reforma da sentença atacada. Nesses termos, requereu a reforma do decisum para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes, afastando as condenações impostas em seu desfavor. Todavia, sendo outro o entendimento firmado, postulou o decote da condenação de restituir em dobro e, ainda, o reconhecimento da compensação. Contrarrazões da autora no id. 17007738, em que sustenta a juntada de documentos fora do prazo legal pela recorrente, bem como a ausência de fundamentos capazes de ensejar a reforma da decisão atacada. Requereu o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará, no id. 19814933, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO I - PRELIMINAR: A) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Em suas razões recursais, o Banco Santander (Brasil) S.A. postulou o reconhecimento da compensação de valores, caso mantida a condenação imposta em seu desfavor. Após análise dos autos, observa-se que a referida pretensão somente foi apresentada em petição separada, pois, embora devidamente citada, a parte recorrente não apresentou contestação. Na sentença, o juízo não abordou a matéria e embora o apelante tenha oposto embargos de declaração, não levantou a questão da compensação, que, portanto, não foi analisada na instância inferior. Desse modo, existe fato impeditivo para o seu conhecimento por este órgão ad quem ante a inexistência de debate da matéria no juízo a quo. Entendimento diverso implicaria em supressão de instância e indevida violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS MATÉRIAS SUSTENTADAS. FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DE CHEQUES POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pela autora e pela instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no âmbito de ação de indenização por dano moral e material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão cingem-se: i) analisar se o recurso da instituição financeira deve ser conhecido na íntegra; ii) verificar se a decisão deve ser integralmente reformada ante a inexistência de responsabilidade do banco pelo ilícito sofrido pela autora; iii) aferir se os danos morais são cabíveis e qual deve ser a sua extensão; iv) perquirir se a repetição do indébito deve ser mantida em sua forma simples ou deve ser fixada em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. deve ser conhecido em partes, uma vez que a matéria relativa à compensação de valores não foi debatida na instância originária, o que impede a análise pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 4. Embora alegue ausência de responsabilidade pelo ilícito sofrido pela autora, as provas dos autos evidenciam a existência de falha nos sistemas de segurança do banco, pois terceiro estranho à relação jurídica teve acesso aos seus dados e utilizou de cheques vinculados à sua conta bancária. Para o caso, aplica-se o disposto na Súmula nº 429 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5. Constatado o ilícito e a responsabilidade do demandado, a autora faz jus à devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, o qual, apesar da irresignação desta, deve ocorrer de forma simples, pois os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão paradigma EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, e não há provas de má-fé. 6. Cabível a reparação da requerente por danos morais, tendo em vista que a emissão de 20 (vinte) cheques por terceiro, a compensação de alguns deles, o protesto de título perante o Tabelionato de Notas e Protesto e a necessidade de se valer do Poder Judiciário por meio de processo que tramita há 17 (dezessete) anos ultrapassam a esfera do mero dissabor. 7. No que se refere ao quantum indenizatório, atento às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se revela mais adequado às circunstâncias experimentadas pela vítima. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do banco parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/202; TJCE ¿ AC: 0200527-45.2022.8.06.0101, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024; TJCE ¿ AC: 0200196-95.2022.8.06.0058, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE ¿ AC: 0233818-11.2023.8.06.0001, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do Banco Bradesco S.A. e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conhecer do recurso interposto pela autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível- 0010146-51.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO . PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP Nº 676608/RS, DJE 30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . De início, verifica-se que uma das matérias objeto da apelação consiste no pedido de compensação dos valores da condenação com aqueles disponibilizados para o recorrido por ocasião da contratação objeto de questionamento. A matéria, no entanto, não foi objeto de debate na origem, configurando inovação recursal, o que impede o seu conhecimento nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. Logo, não se conhece do recurso de apelação quanto a este ponto. 2 . Em suas razões recursais, o recorrente arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, aduzindo que já havia decorrido o prazo de 03 (três) anos entre a data da contratação e a propositura da ação. No entanto, por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, de 05 (cinco) anos. A análise dos autos revela que os descontos ocorreram, pelo menos, até abril de 2014 e a ação foi proposta em outubro de 2018, não tendo decorrido, portanto, o prazo estabelecido . Preliminar rejeitada. 3. Ainda em sede preliminar, o recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva para o feito, aduzindo que o empréstimo objeto da lide foi cedido a outra instituição financeira, de maneira que contra esta a ação teria que ser proposta. No entanto, por ser cedente do crédito questionado, o apelante integra a cadeia de consumo, situação que o torna parte legítima para compor o polo passivo da lide e responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos arts . 7º, parágrafo único e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90. 4. No mérito, a pretensão recursal formulada pelo recorrente consiste na reforma integral da sentença, a fim de se reconhecer a validade da contratação e, por conseguinte, dos descontos efetuados na conta bancária do recorrido . Subsidiariamente, postulou a modificação da repetição de indébito para a sua forma simples e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 5. Compulsando os autos, observa-se que o autor não reconheceu a contratação que autorizasse a efetivação de descontos em sua conta bancária e apresentou elementos mínimos para a comprovação do alegado. O banco promovido, por sua vez, apesar de alegar a regularidade da contratação, não colacionou aos autos cópia de contrato ou outro documento capaz de evidenciar a existência da avença . Dessa maneira, agiu com acerto o juízo de primeiro grau em reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados, visto que o demandado não juntou provas suficientes para sustentar a validade do negócio jurídico supostamente firmado, não se desincumbindo do ônus que lhe foi incumbido, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, não há dúvidas de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8 .078/90. 6. Quanto aos danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva . No entanto, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão, determinando que seria aplicada tão somente após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso concreto, os documentos presentes aos autos demonstram que os descontos ocorreram desde 2013 e não há provas da má-fé do recorrente, motivo pelo qual os débitos indevidamente efetuados na conta bancária do autor até 30 de março de 2021 devem ser efetuados de forma simples. Deve, porém, ser mantida a condenação de devolução em dobro relativamente aos descontos ocorridos após esta data, caso existentes. 7 . No que diz respeito aos danos morais, este E. Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que a efetivação de descontos indevidos em conta na qual o autor recebe benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, devida a condenação efetivada na origem. 8. No que se refere ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 3 .500,00 (três mil e quinhentos reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor até a data de 30 de março de 2021, mantendo-se os demais termos da sentença . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00003167220188060120 Marco, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Em razão disso, impõe-se o não conhecimento da tese relativa à compensação. B) INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA O recorrente sustenta parcela de suas razões recursais nos documentos juntados aos autos nos ids. 17007722 a 17007725. Contudo, constata-se que a apresentação se deu fora do momento oportuno. Nessa matéria, a normativa processual civil estabelece que os elementos indispensáveis à prova das alegações devem ser apresentados pelo demandado em conjunto com a contestação. A juntada posterior somente é admissível caso os documentos tenham sido formados após a prática do ato ou, embora já existentes, apenas se tornaram conhecidos, acessíveis e disponíveis após esta data, situação que precisa ser devidamente justificada. Eis a previsão dos arts. 434 e 435 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso em exame, os documentos já eram conhecidos e disponíveis desde a citação e não houve a apresentação de justificativa idônea pelo recorrente para a juntada a destempo. Além disso, verifica-se que estes não foram submetidos ao contraditório e que não houve manifestação por parte do juízo originário quanto ao seu teor. Logo, há manifesta extemporaneidade das provas apresentadas, o que atrai a preclusão e, por conseguinte, a impossibilidade deste órgão ad quem utilizar dos elementos constantes para a formação de convicção. Corroborando com o referido entendimento, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO . EXTEMPORÂNEO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/15. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se Apelação Cível interposta por CARNEIRO DE MELO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da sentença pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de TIM S .A. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a inicial, porquanto o Juízo entendeu que o promovente se beneficiou dos produtos oferecidos, sendo cabível a cobrança e a inscrição nos órgão de proteção ao crédito. De início, a parte recorrente pugna o reconhecimento da preclusão consumativa da juntada de documentação após o prazo legal para apresentação de Contestação, posto que não houve qualquer justificativa para a apresentação extemporânea. Ressalte-se que o momento processual próprio para juntar prova documental essencial a embasar tese da defesa é, por determinação legal do art . 434 do CPC, no ato de interposição da contestação, observadas, todavia, as exceções do art. 435 do mesmo diploma. Ve-se, nos presentes autos, que a documentação acostada às fls. 135/270 foi protocolada após a apresentação da contestação e da réplica . No entanto, a empresa requerida não apresentou qualquer justificativa acerca da juntada a destempo, bem como a documentação não ostenta status de nova, não se enquadrando nas exceções previstas pelo art. 435 do CPC. Portanto, considerando a preclusão consumativa da juntada de documentos, entendo por desconsiderá-los na análise do mérito da controvérsia. Ao analisar os elementos fáticos e probatórios, não há comprovação da relação contratual entre as partes ou a utilização dos serviços ofertados pela apelada . Desse modo, possuindo a tese autoral elementos mínimos de verossimilhança, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da empresa autora, conforme dispõe o art. 373, II, CPC, devendo ser reformada a sentença de origem. De acordo com a jurisprudência pátria, a negativação indevida (fls. 34/35) gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, mesmo em caso de pessoas jurídicas . Dessarte, a inscrição indevida no registro de inadimplentes revela os contornos do chamado dano moral in re ipsa cujo o prejuízo é presumível pela simples ocorrência do fato, prescindindo de efetiva demonstração do abalo sofrido. Neste palmilhar, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, além de prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e razoável aos objetivos da demanda . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02230690320218060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU SE TRATAREM DE DOCUMENTOS NOVOS OU A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA. INTELIGÊNCIA DO ART . 435 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA . TUTELA RECURSAL REVOGADA. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Bruno José Leão de Oliveira contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0258553-16 .2020.8.06.0001 indeferiu a juntada extemporânea de documentos . II. Tema recorrente na processualística cível brasileira, a juntada de documentos após a inicial ou a contestação é admitida em caráter excepcional, cabendo à parte justificar o motivo de não tê-los apresentado em momento oportuno, restar comprovada a ausência de má-fé, devendo ainda ser submetida ao crivo do contraditório, tal entendimento é o que se extrai dos arts. 435 do CPC/15. III . Trazendo a abstração legal e o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, entendo que a documentação trazida aos autos pela parte promovente, ora agravante, não se enquadra nos permissivos legais atinentes à juntada extemporânea de documentos, porquanto não sejam documentos novos, ou mesmo que se tornaram disponíveis após a efetiva propositura da ação. Verifica-se, ademais, que a parte sequer justifica as razões que o levaram a não apresentar oportunamente tais documentos, cingindo-se a argumentar a sua pertinência para a obtenção da verdade real e o escorreito deslinde daquela ação de origem. IV. As normas processuais, longe de consistirem em meras formalidades, são essenciais para que o processo corra de forma justa e possibilite o estabelecimento de uma relação dialética e previsível a fim de salvaguardar os primados da Ampla Defesa e do Contraditório . Admitir a pretensão aforada pela parte recorrente, consistiriam em uma violação expressa à literalidade da norma que exige às partes o ônus de comprovação oportuna dos fatos constitutivos de seu direito, no caso da parte autora, ou dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora, para o caso da parte ré. V. Advirto que todas as provas extemporâneas que o agravante pretende juntadas e consideradas para o julgamento daquela ação, quis sejam o e-mail trocado entre o agravante e o agravado (fl. 16), datado de 31/08/2011, o contrato de honorários advocatícios (fl . 17) datado de 28/01/2009 e os prints de conversas trocadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (fl. 10), datado de 07/10/2018, já se encontravam à disposição do recorrente quando da propositura daquela ação originária protocolada aos 15/10/2020. VI. Neste diapasão, em não se tratando de documentos novos, ou que porventura estavam indisponíveis ao autor por ocasião da propositura da ação, inviável e inoportuna a sua apresentação neste estágio processual, quando já houve a respectiva apresentação de defesa pela parte requerida, e mesmo após o protocolo da réplica autoral . VII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Revogada a tutela recursal . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06223522120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. 1. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, restando, caracterizada, portanto, a preclusão temporal. Desse modo, os documentos juntados não podem ser objeto de análise no presente recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da conduta da promovida em inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, para então verificar se é cabível reparação por danos morais e se o valor arbitrado encontra-se em consonância com os ditames legais. 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Conforme se depreende dos autos, resta incontroverso que o autor teve o seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, por uma suposta dívida decorrente de contrato firmado com a promovida. A empresa recorrente, por sua vez, defende licitude da negativação sob o argumento de que o débito advém da contratação de linha telefônica, contudo, da análise do contrato juntado verifica-se que os dados do constante no instrumento contratual não coincidem com os do autor, uma vez que consta endereço diverso do indicado na inicial. 5. É certo que, se o autor nega a contratação e desconhece a origem do débito, caberia a parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pleito autoral, demonstrando que o autor esteve presente em loja e assinou o contrato (assinatura física), estando ciente das consequências do inadimplemento contratual. 6. Dispõe o art. 429, II, do CPC, no sentido de que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos arts. 82 e 95, do mesmo códex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou. (Tema 1061 do SJT) 7. Os documentos juntados na contestação não são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a origem do débito que ensejou a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 8. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 9. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação. Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 10. A inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 11. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada em primeiro grau a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e encontra-se em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer reparo. 12. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0007642-14.2018.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) relativamente à parcela remanescente, conheço parcialmente do recurso. III - MÉRITO No caso em exame, a autora se insurgiu contra os descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado registrado sob o nº 154595113, que redundava em descontos mensais de R$ 91,86 (noventa e um reais e oitenta e seis centavos), alegando que não o contratou. Importa mencionar, de início, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora se enquadra na condição de consumidora, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A Lei nº 8.078/90 prevê ao consumidor, por ser parte vulnerável na relação jurídica formada, para a facilitação da defesa de seus direitos, a benesse da inversão do ônus da prova, que será determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desta feita e com amparo no dispositivo supramencionado, o consumidor deve comprovar, por meio de lastro probatório mínimo, a existência de fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte contrária apresentar elementos que sejam capazes de desconstituir as teses levantadas pelo requerente. Por intermédio dos documentos acostados no id. 17007682, a autora comprovou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, incumbia à instituição financeira apresentar contrato formalmente válido que representasse a anuência da consumidora com o negócio jurídico cuja existência é questionada. No entanto, extrai-se que o banco promovido não apresentou o instrumento contratual e a respectiva TED em momento oportuno, não se desonerando do ônus probatório que lhe foi atribuído. Nesses termos, considerando que o banco promovido não apresentou contrato formalmente válido que representasse a manifestação de vontade da autora para a contratação do empréstimo questionado em tempo hábil para se aferir a sua legalidade mediante contraditório e ampla defesa, a tese aventada de inocorrência de ato ilícito não merece prosperar, tendo agido com acerto o juízo de primeiro grau ao declarar a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da regularidade dos débitos efetivados na conta bancária da requerente. Corroborando com o disposto, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. PRODUTO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA USADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurgem-se ambas as partes contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, aduzindo o demandado a regularidade das cobranças referentes ao desconto de seguro, posto que efetivamente contratado, enquanto que o autor pugna pela majoração da condenação em danos morais e que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes a seguro de vida e previdência pelo autor não contratado, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente o demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária, usada para o recebimento de seu benefício previdenciário. 4 ¿ Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. 5 ¿ Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 6 - No que concerne aos juros de mora sobre o dano moral, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determina a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso. 7 ¿ Recurso da parte ré conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 18 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00513855220218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. SEGURO DE VIDA COM DÉBITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. ART. 6º, III, DO CDC. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III E VI, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRA PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA. HONORÁRIOS APLICADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata o presente caso, de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em que a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes à cobrança de segura de vida com débito consignado sem tivesse solicitado ou contratado tal serviço. 2. O interesse de agir da parte autora, no presente caso, reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3º, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, podendo, portanto, ser levado diretamente à apreciação do Judiciário, razão pela qual a preliminar é rejeitada. 3. O cerne da lide reside na análise da existência e validade da contratação do serviço de seguro de vida pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos materiais e morais. Subsidiariamente, a adequação do valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócio jurídico relacionado a contrato bancário de seguro de vida, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovar da existência dos descontos indevidos em sua conta. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 6. A parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente ao seguro de vida (Bradesco Vida e Previdência), conforme documentos acostados à folha 17. 7. A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado referido serviço de seguro de vida. Aliás, a documentação acostada pelo banco promovido às fls. 89/98, só ratificam os descontos realizados na conta bancária do consumidor. 8. Não é legalidade da cobrança por serviço de seguro de vida que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que impõe ao consumidor um serviço não solicitado e implementa a cobrança dos valores referentes a um seguro de vida não contratado pelo consumidor. 9. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência do contrato de seguro de vida (Bradesco Vida e Previdência) e a inexigibilidade dos débitos referentes ao mesmo, uma vez que referem-se a serviço não contratado, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. A ausência de prévia cientificação do consumidor sobre os serviços bancários oferecidos e os valores correspondentes os mesmos, nos termos verificados nos autos, constitui violação do direito básico à informação adequada e clara, com especificação correta de características e preço, conforme previsto pelo art. 6º, III, do CDC. 11. A conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que forneceu serviço bancário adicional sem prova de que o consumidor o houvesse solicitado; sem a prévia demonstração dos custos aplicados a cada serviço e sem autorização expressa do consumidor. 12. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço bancário não solicitado, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13. Por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 14. Em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, a sentença deve ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 15. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança indevida descontada diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 16. Atento às peculiaridades do caso concreto, sobretudo em razão da ausência de inconformidade da parte autora, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado ao caso, pois é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável manter o valor fixado na sentença para a indenização pelo dano moral, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora e cumpre com seu caráter pedagógico. Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 17. Tendo a sentença de primeiro grau resultado em condenação líquida e certa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte e, não sendo este irrisório, é impositiva a condenação dos honorários com base no valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200100-62.2022.8.06.0161 Santana do Acaraú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023). Não merece acolhida a tese de que deveria ser aplicada a teoria da supressio, na medida em que os descontos decorreram de ato indevido da recorrente, ante a inexistência de prova da contratação regular. A inércia do consumidor não poder ser interpretada como anuência, sobretudo em razão do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações jurídicas e da ausência de paridade entre as partes. Por conseguinte, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora redunda na necessidade de devolução dos valores a que se referem. Nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas que seja a conduta praticada seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Veja-se que a referida determinação somente se aplica após a data da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, em razão da modulação dos efeitos operada. Desse modo, para aqueles débitos efetuados em período anterior à referida data, há a necessidade de inequívoca comprovação da má-fé do fornecedor, condição que, caso não satisfeita, impõe a devolução de forma simples dos valores objeto de descontos. Na espécie, o juízo de origem consignou que a restituição dos valores deveria ocorrer de forma simples e em dobro, respectivamente, em relação aos descontos efetuados antes e após a data de 30 de março de 2021: "b) Condenar o(a) Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ);" O referido entendimento não merece reforma, pois não restou evidenciada a má-fé da instituição financeira. Todavia, resta demonstrada a violação à boa-fé objetiva ao realizar diretamente descontos bancários na conta da autora relativamente a relação jurídica cuja regularidade não foi demonstrada. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, extrai-se dos autos que as indenizações fixadas pelo juízo de origem tem por pressuposto a cobrança de empréstimo não contratado. Trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual, o que enseja a aplicação da Súmula nº 54/STJ, que assim dispõe: Súmula 54 - STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Em casos tais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em consonância com o assinalado, colhe-se o seguinte entendimento deste TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. ART . 1.022, CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. I - A embargante aponta omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos moral e material, vício que se confirma. II - Nos termos do art. 1 .022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III - Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. IV - Em relação aos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, sobre cada parcela descontada, e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com o art . 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0000744-07.2017 .8.06.0147/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Desse modo, o entendimento firmado pelo juízo de origem não merece reproche. No entanto, tem-se que em recente alteração do Código Civil, por meio da Lei nº 14.905/2024, os índices IPCA e SELIC passaram a constituir os parâmetros para o cômputo dos juros e correção monetária. Assim preveem os arts. 389 e 406 da norma material: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Nesse aspecto, a fim de adequar a condenação aos preceitos da norma, determino, de ofício, que sobre as condenações incidam correção monetária pelo IPCA e juros de mora mediante uso da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da sua vigência, nos termos dos dispositivos supramencionados. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial. Contudo, reformo a sentença de ofício para que, a partir do advento da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passe a ser aplicada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora incidam com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). Majoro os honorários para que representem 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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