Processo nº 0826328-41.2024.8.10.0000
ID: 281959884
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: AGRAVO DE EXECUçãO PENAL
Nº Processo: 0826328-41.2024.8.10.0000
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0826328-41.2024.8.10.0000 ORIGEM: VARA DE EXE…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0826328-41.2024.8.10.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ALICE DOS SANTOS CONCEIÇÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SITUAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESPROVIDO. MEIO MENOS GRAVOSO DO QUE AS CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO REGIME ABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. PROCEDENTE. CLÁUSULA DE REGRESSÃO AUTOMÁTICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que condicionou a concessão de prisão domiciliar, em regime aberto, à utilização de monitoramento eletrônico, sem fixação de prazo para reavaliação da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso discute se: (i) a imposição de monitoramento eletrônico é legal no regime aberto; e (ii) saber se a medida deve estar sujeita a reavaliação periódica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da pena em regime aberto deve se dar, preferencialmente, em Casa de Albergado, nos termos do art. 33, §1º, "c", do Código Penal. 4. A ausência de estabelecimento adequado justifica a substituição pela prisão domiciliar, conforme previsto na Súmula Vinculante 56 do STF. 5. A imposição de monitoramento eletrônico à prisão domiciliar é válida, nos termos do art. 146-B, IV, da LEP, e não implica constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A decisão agravada fundamentou adequadamente a necessidade do monitoramento, tendo em vista a natureza do crime e a necessidade de acompanhamento da evolução da recuperanda. 7. Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Resolução n. 412/2021 do CNJ, é necessário fixar o prazo de 06 (seis) meses, a contar da última decisão proferida na origem, para que o juízo a quo proceda à reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico. 8. Ao impor penalidades em caso de cometimento de falta grave da apenada, o magistrado tão somente dotou a decisão da necessária coercitividade, a fim de que todas as determinações sejam rigorosamente cumpridas, o que não impede que ele avalie o caso sempre que houver necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo parcialmente provido para fixar o prazo de seis meses para reavaliação da necessidade do monitoramento eletrônico, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É válida a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar decorrente da inexistência de vaga em Casa de Albergado. 2. A medida deve ser reavaliada periodicamente, preferencialmente a cada 180 dias, conforme a Resolução nº 412/2021 do CNJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 33, §1º, "c"; LEP, arts. 146-B, IV, e 146-C; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.05.2016; STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, AgRg no REsp 1624796/PR, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 1016695/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 691.963-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.10.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em parcial acordo com o parecer ministerial, em conhecer do presente agravo e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13/05/2025 e término em 20/05/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Alice dos Santos Conceição, através da Defensoria Pública Estadual, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que condicionou o cumprimento da pena em regime aberto ao uso de monitoramento eletrônico - decisão id. 40645267, págs. 01-05. Em sua razões recursais aduz, em resumo, que a fixação de tornozeleira eletrônica ao apenado em regime aberto contraria a Resolução n.º 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria Conjunta nº 19/2017 do TJMA, uma vez que o cumprimento de pena no regime aberto não está englobado nas hipóteses previstas para o monitoramento eletrônico pelos atos normativos citados. Ante os argumentos supracitados, requer: “a) que seja conhecido e provido o presente recurso, reconhecendo a nulidade e reformando a decisão a quo para que seja determinada a retirada da monitoração eletrônica da agravante; b) subsidiariamente, requer seja fixado um prazo máximo para utilização/reavaliação de tornozeleira eletrônica, na forma do parágrafo único do artigo 06º da Resolução n.º 412/2021 do CNJ; c) subsidiariamente, requer que seja anulada a decisão e determinado que, acaso se mantenha a ordem de monitoração, que o magistrado fundamente concretamente a decisão proferida e imponha um prazo de duração; d) a revogação da cláusula geral e abstrata que delega à Autoridade administrativa (seja a unidade prisional ou mesmo a polícia militar) a aferição se o apenado está ou não eventualmente descumprindo algum requisito contido na decisão, autorizando até mesmo a prisão do apenado sem apreciação judicial;” (ID. 40645267, pág. 6/30). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID. 40645267 - págs. 34/49) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em decisão de ID. 40645267, pág. 32, o juízo a quo manteve a decisão agravada, pelos próprios fundamentos. Por sua vez, o Parecer da D. Procuradora (ID. 41650228), está direcionado para o conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido. Consoante relatado, pretende a agravante o provimento do presente agravo em execução para reforma da decisão agravada que determinou a instalação de tornozeleira eletrônica em sede de concessão de prisão domiciliar em regime aberto. Portanto, o cerne da controvérsia recursal reside em verificar a adequação da imposição do monitoramento eletrônico à reeducanda que cumpre a pena no regime aberto e encontra-se recolhida em seu domicílio, sem fixação de prazo máximo para a medida. Com efeito, em se tratando de cumprimento de pena em regime aberto, este se fundamenta nos pressupostos da autodisciplina e do senso de responsabilidade do condenado. Havendo o preenchimento destes e de outros requisitos, nasce ao reeducando o direito subjetivo de cumprir a sua pena em Casa de Albergado ou outro estabelecimento adequado. Logo, trata-se de regime que deveria se dar em Casa de Albergado ou em estabelecimento congênere, tal como previsto no art. 33, §1º, alínea “c”, do Código Penal, para onde a apenada retornaria diariamente, ao final do dia. Contudo, poucos são os Estados da Federal que contam com estrutura penitenciária capaz de assegurar o cumprimento da pena em conformidade com os ditames legais, de modo que na ausência de Casa de Albergado, não só pode, como deve ser concedida a prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n. 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. O Recurso Extraordinário 641.320, que serviu como balizamento para a edição da súmula em destaque, ao qual também foi reconhecida repercussão geral, fixou os seguintes parâmetros: a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (STF - Plenário. RE 641320/RS. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 11/5/2016 (Repercussão Geral) - Info 825) - grifo nosso. Entendemos, ainda, que a monitoração eletrônica é admitida e pode ser ordenada, por força do art. 146-B, IV, da Lei de Execução Penal, em todos os casos em que, no curso da execução penal, o juiz determinar a prisão domiciliar, sem que isso configure descumprimento à Resolução n.º 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça ou a Portaria Conjunta nº 19/2017 do TJMA. No mesmo sentido está posto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa nos seguintes julgados, in verbis: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ABERTO. VIOLAÇÃO AO ART. 146-B DA LEP. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - O art. 146-B, inciso IV, da Lei de Execução Penal, autoriza expressamente a inclusão do apenado no sistema de monitoração eletrônica, quando deferida a prisão domiciliar. II - Na hipótese, o agravante cumpre pena em regime aberto, na condição de prisão domiciliar, o que permite a utilização do sistema de monitoração eletrônica. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1624796 / PR, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, Julg. em 07.11.2017, Pub. DJe em 13.11.2017) - grifo nosso. *** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (ut, HC 357.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/10/2016) 2. In casu, foi concedida ao recorrente a progressão para o regime aberto e, diante da inexistência de vaga em Casa de Albergado, lhe foi deferida Prisão Domiciliar mediante monitoração eletrônica e aceitação de determinadas condições. 3. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1016695 / MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julg. em 07.03.2017, Pub. DJe em 10.03.2017) - grifo nosso. Verifica-se, portanto, que em razão da ausência de vagas no devido regime, o STF e o STJ admitem o recolhimento domiciliar do apenado, podendo ser condicionado à utilização do monitoramento eletrônico. Tal prática, longe de representar gravosidade ao reeducando, permite que este cumpra o restante de sua pena no ambiente domiciliar, sem a necessidade de recolhimento na estrutura penitenciária no período noturno e nos feriados, garantindo ainda uma vigilância mínima necessária à aferição do cumprimento da pena pelo Estado. À vista disso, não há que se falar em restrição a direitos do apenado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA FIXADA NO REGIME ANTERIOR (SEMIABERTO HARMONIZADO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SOLUÇÃO QUE ENCONTRA GUARIDA NOS PAR METROS REFERENCIADOS NA SÚMULA VINCULANTE 56. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA PROGRESSIVO. 1. A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56. 2. Não há falar em ofensa ao sistema progressivo, pois a observância desse princípio se dá mediante a análise das condições às quais o apenado estaria submetido caso cumprisse a pena em estabelecimento prisional adequado, sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto. 3. No, caso as circunstâncias estabelecidas permitem o deslocamento do paciente até o trabalho e o monitoramento estabelecido traduz a vigilância mínima necessária para aferir o cumprimento de pena fora de estabelecimento prisional, não constituindo meio físico apto a impedir a fuga do agravante, razão pela qual não destoa dos parâmetros estabelecidos para o cumprimento da pena em Casa de Albergado. 4. Se a solução jurídica estabelecida no julgamento do RE n. 641.320/RS e replicada na Súmula Vinculante 56/STF buscou, de um lado, evitar o excesso na execução, de outro, acabou por equiparar, em muitos casos, as condições de cumprimento da pena em regime semiaberto e aberto, consequência essa inarredável. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 691.963-RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. Data de Julgamento: 19/10/2021. Data de Publicação no DJe: 22/10/2021). Na hipótese dos autos, a medida determinada pelo juízo a quo, consistente na fixação do recolhimento domiciliar com utilização de monitoramento eletrônico, não se reveste de qualquer ilegalidade, sendo, inclusive, menos gravosa do que as consequências próprias do regime aberto. Entretanto, as análises a respeito do monitoramento em sede de cumprimento de pena devem ser feitas sempre de forma individualizada, com base nas particularidades do caso concreto. Pelo que se abstrai da decisão agravada é que o juízo fundamentou a medida de monitoração eletrônica baseada na adequação e na necessidade do caso concreto, notadamente pela natureza do crime e pela necessidade de se acompanhar mais de perto a evolução da recuperanda, não havendo qualquer respaldo legal para determinar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Veja-se o teor da decisão recorrida (id. 40645267, págs. 01-05: Analisando o art. 3º da Resolução, vejo que o rol ali posto não tem o propósito restritivo, mas sim exemplificativo, tanto o é que utilizou "poderá ser aplicado" e não "deverá ser aplicado", ao que permite ao julgador aquilatar as situações específicas. Ademais, somente deve ser aplicado aos casos em que não há Unidade Prisional com vagas ao regime ou traga tratamento desumano, cruel ou degradante. Seguindo este pensamento, verifico que foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que "A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56". Aliás, a prisão domiciliar monitorada não é mais gravosa do que aquela que o apenado vivenciaria no sistema prisional. (...) Na mesma linha da Suprema Corte, já vem seguindo o, em recente julgado de ETJMA forma unânime da 3ª Câmara Criminal ( AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0810352- 62.2022.8.10.0000 1º Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1º Agravado: RAIMUNDO NONATO CHAVES MOURÃO Defensor público: ANDRÉ LUÍS JACOMIN 2º Agravante: RAIMUNDO NONATO CHAVES MOURÃO Defensor público: ANDRÉ LUÍS JACOMIN 2° Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ) e da 1ª Câmera Criminal (AUTOS: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809969- 84.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, NELSON CRUZ DA SILVA AGRAVADO: NELSON CRUZ DA SILVA, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL) (...) A propósito, o legislador sedimentou no art. 146-B que " O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (...) IV - determinar a prisão domiciliar". Portanto, analiso a individualidade do caso em tela, observando que se trata de crime de roubo, praticado com violência/grave ameaça, regime inicial aberto, sem direito o apenado à não-colocação do aparelho de monitoração, ainda mais quando verifico que as circunstâncias da execução mostram imperiosa sua utilização como instrumento de fiscalização, notadamente pela natureza do crime e pela necessidade de se acompanhar mais de perto a evolução do recuperando. (...) (ID. 40645267 - Págs. 01-05) Desse modo, contrariamente ao arrazoado pela agravante, tenho que se encontra devidamente fundamentada a imposição da monitoração eletrônica, na espécie, com a finalidade de auxiliar na fiscalização do cumprimento da pena, bem como na evolução da recuperanda. Além disso, o uso da tornozeleira eletrônica pode perdurar pelo período da pena imposta no regime estabelecido (aberto), ou, ainda, enquanto permanecerem as condições que se lhe autorizaram. Todavia, diz a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 6º, in verbis: Art. 6o O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. Parágrafo único. A medida do monitoramento eletrônico prevista no caput poderá ser aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para reavaliação da necessidade de sua manutenção por período inferior ou igual. A fim de dar cumprimento à determinação acima referida, entendo que assiste parcial razão à agravante, tão somente para que o juízo a quo proceda à reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico a cada 06 (seis) meses. No que tange ao pedido de revogação da cláusula geral e abstrata que delega à Autoridade administrativa fiscalização as condições impostas à reeducanda, transcrevo o teor da determinação feita pelo juízo a quo: “O DESCUMPRIMENTO de qualquer das condições acima especificada e o cometimento de alguma falta grave, fica desde já DETERMINADA a SUSPENSÃO/ REVOGAÇÃO CAUTELAR de todos os benefícios concedidos ao Apenado, devendo para tanto o mesmo ser imediatamente recolhido e encaminhado à UPRI, devendo ser imediatamente comunicado a este Juízo.” (ID. 40645267 - Pág. 1/5) Na advertência quanto às consequências do eventual descumprimento das condições impostas para o monitoramento eletrônico, não se vislumbra qualquer hipótese de indevida delegação de competência à autoridade administrativa, como sustenta a Defesa. Com efeito, todas as condições vinculadas à concessão e à manutenção do benefício foram expressamente fixadas pelo Juízo da Execução Penal no momento da decisão concessiva, em estrita observância ao disposto no art. 146-C da Lei de Execução Penal (LEP), que atribui ao magistrado a incumbência de fixar as condições a serem cumpridas pelo apenado submetido à monitoração eletrônica. A advertência constante da decisão judicial, nesse contexto, não se confunde com uma autorização para que a Administração delibere sobre o afastamento do benefício ou aplique sanções de forma autônoma. Ao contrário, trata-se de medida que reveste a decisão de caráter coercitivo legítimo, conferindo-lhe eficácia prática e garantindo o fiel cumprimento das obrigações impostas ao apenado. Destaca-se, ainda, que eventual desobediência por parte do apenado enseja a necessidade de nova deliberação judicial, precedida da oitiva do Ministério Público e da Defesa, conforme determina o contraditório substancial previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O magistrado, assim, não se exime do controle jurisdicional sobre a execução da pena, mantendo sua competência exclusiva para reapreciar os termos do benefício à luz do caso concreto e das garantias do devido processo legal. Por todo o exposto, não há que se falar em desproporcionalidade da medida adotada na decisão agravada, uma vez que a prisão domiciliar monitorada não se afigura mais penosa do que aquela que a reeducanda vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto, segundo os ditames da Lei de Execução Penal. Todavia, necessária a reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico a cada 06 (seis) meses, por força da Resolução n. 412/2021 do CNJ, em seu art. 6º. Desse modo, verificada a possibilidade e, devidamente justificada a sua imposição, a rejeição do pleito de afastamento da monitoração eletrônica da apenada é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente agravo, e no mérito, pelo parcial provimento somente fixar o prazo de 06 (seis) meses, a contar da última decisão proferida na origem, para que o juízo a quo proceda à reavaliação da necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico, mantendo incólume o restante da decisão agravada. Concedo o benefício da gratuidade da justiça para essa fase, consoante requerido. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13/05/2025 e término em 20/05/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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