Processo nº 1013070-63.2024.4.01.4300
ID: 321066740
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1013070-63.2024.4.01.4300
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSILENE DOS REIS ASSIS
OAB/TO XXXXXX
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013070-63.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSA MARIA INACIA PORT…
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013070-63.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSA MARIA INACIA PORTO Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 20 da EC 103/2019 e mediante o reconhecimento da especialidade de períodos apontados na inicial, com a consequente conversão desse alegado tempo especial em tempo comum, e posterior soma aos demais períodos comuns. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 22/03/2024). A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares: coisa julgada Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada. A parte autora apresentou nova documentação, em especial PPP atualizado e assinado por engenheiro responsável, o que constitui fato novo e, portanto, não coberto pela coisa julgada formada em ação anterior, conforme entendimento consolidado no âmbito previdenciário. Aliás, quanto a essa questão, constou o seguinte no voto proferido pelo relator quando do julgamento de recurso inominado interposto pela parte autora no processo anterior de nº 1009556-73.2022.4.01.4300: “Registre-se, de todo modo, que à parte autora fica facultado promover a obtenção de novas provas acerca das condições especiais do labor exercido (técnica em enfermagem) no período de 24/09/1995 a 29/07/2011 em Manoel Emídio/PI e, então, formular novo requerimento administrativo levando este novo suporte probatório ao conhecimento do INSS, caso em que, persistindo a negativa, poderá se valer de ação judicial própria voltada ao controle desse novo ato, e não acobertada pela coisa julgada.” Dessa forma, inexiste coisa julgada. Passo à análise do mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. Não havia exigência de idade mínima. Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010. Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual). Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019). Além disso, foram instituídas algumas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, dentre elas a prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, denominada pela doutrina de regra do pedágio de 100%. É com aplicação dessa regra que a parte autora pretende se aposentar. Tal regra de transição será abordada a seguir. Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019). Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019). O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição. A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição. Carência e Tempo de Contribuição na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa em relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. A Emenda tratou do tempo mínimo de contribuição, mas este não se confunde com a carência. As diferenças entre os institutos são várias. Para o objetivo desta sentença, basta apontar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc. I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado. Assim, uma vez assentada a diferença entre a carência e o tempo de contribuição, afigura-se importante responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019. O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária. A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições. A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente. Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC nº 103/2019. Também é importante esclarecer que carência e tempo de contribuição são institutos diversos, com formas de contagem distintas. O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99). O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data até 13/11/2019, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020). No caso, o benefício postulado é a aposentadoria por tempo de contribuição, que possui como requisito o cumprimento de 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou 35 anos de tempo de contribuição, se homem, devendo, portanto, os períodos laborados serem contados de data a data, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3º da EC 103/2019). Do reconhecimento da especialidade e a possibilidade de sua conversão em tempo comum até a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 A pretensão da parte autora diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC 103/2019, e sua conversão em tempo comum. Portanto, aplicável ao caso sob análise o artigo 25, §2º, da EC nº 103/2019, que expressamente garantiu o direito à conversão de tempo especial em comum até 13.11.2019, aos segurados que comprovarem tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Do tempo de serviço especial Para o reconhecimento do labor especial, é necessária a comprovação dos requisitos prescritos no art. 57 da Lei 8.213/91. Nesse aspecto, tal dispositivo legal exige, para caracterização do labor especial, a demonstração da efetiva exposição do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, qualificando-se a atividade como insalubre ou perigosa, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de nocividade. Do ponto de vista probatório, a sucessão de normas modificou a forma de demonstrar a aludida exposição. Antes da redação original da Lei n. 8.213/91 e até a publicação da Lei n. 9.032/95, que se deu em 28/04/1995, o enquadramento de determinada atividade como especial podia ser feito tão somente pelo exercício de determinadas atividades profissionais, na forma dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, ou pela exposição a agentes nocivos, o que era comprovado através de formulários preenchidos pelo próprio empregador (formulários SB40 ou DSS8030). Depois da publicação da Lei n. 9.032/95 e até a publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, o enquadramento passou a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, não mais pelo simples exercício de determinada atividade. Em seguida, a partir da publicação da MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, e até a publicação da MP n. 1.663/96, convertida na Lei n. 9.711/98, o enquadramento continua a ser possível apenas por submissão a agentes nocivos, porém passou a haver a expressa exigência de que os formulários fornecidos pelos empregadores empresas fossem preenchidos com base nas informações de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por fim, desde a publicação da MP n.º 1.663/96, convertida na Lei n.º 9.711/98, o enquadramento somente é possível pela exposição a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento por atividade, além da exigência expressa de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, além da obrigatoriedade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No entanto, como a regulamentação do referido dispositivo legal somente se deu em 05/03/1997, através do Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a comprovação por laudo passou a ser exigível apenas a partir da data de publicação do referido regulamento (REsp 493458/RS). Oportuno salientar, outrossim, que para o deslinde da questão deverá ser observada a legislação vigente no momento da prestação do trabalho, inclusive acerca da forma de comprovação do labor especial, conforme o majoritário entendimento jurisprudencial. Cumpre ainda destacar, na delimitação jurídica da matéria, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), assentou o entendimento no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Também é importante destacar que o afastamento da especialidade pelo uso de EPI somente se aplica aos períodos posteriores a 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Ademais, o próprio INSS, no referido recurso extraordinário que suscitou o pronunciamento do STF sobre a matéria (ARE nº 664.335/SC), expressamente restringiu a sua irresignação aos intervalos posteriores a dezembro de 1998, admitindo, por vias oblíquas, que eventual uso de EPI não elide a especialidade de períodos anteriores a essa competência. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Do caso concreto A parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados na inicial, com a consequente conversão em tempo comum da atividade exercida até a entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), e posterior soma aos demais de períodos de labor comum reconhecidos pelo INSS. Aponta como tempo especial passível de conversão o(s) seguinte(s) período(s): a) 02/03/1992 a 29/07/2011 (no CNIS consta o término da relação empregatícia em 30/08/20211, com indicador AVRC-DEF – acerto confirmado pelo INSS), empregador Munícipio de Manoel Egídio/PI, cargo/função técnico/auxiliar de enfermagem. Período de 03/03/1992 a 28/04/1995 já foi reconhecido como tempo especial no processo nº 1007236-40.2020.4.01.4300; b) 01/01/2005 a 31/12/2007, empregador Secretaria de Saúde do Piauí, cargo/função técnico em enfermagem. Esse período não foi reconhecido como tempo especial nas ações anteriores. Ainda que o fosse, não seria possível computá-lo como tempo especial porque concomitante a outro período cuja especialidade será reconhecida, conforme se verá adiante; c) 29/04/2014 a 13/11/2019, empregador Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, cargo/função técnico em enfermagem. Esse período já foi reconhecido como tempo especial no processo nº 1007236-40.2020.4.01.4300. Assim, examina-se a pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 29/07/2011, exercido pela autora no cargo de técnica em enfermagem junto ao Município de Manoel Emídio/PI. A autora instruiu a presente demanda com novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente atualizado e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, o qual descreve as condições ambientais de trabalho e atesta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos durante todo o período pleiteado. Essa documentação supre as deficiências formais do PPP anteriormente apresentado, conforme salientado, dado que a indicação expressa do responsável técnico e o intervalo temporal coberto pelo laudo correspondem ao período de vínculo laboral, afastando a fundamentação adotada nas ações anteriores. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de caracterização da atividade especial basta a demonstração de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sendo a função de técnico em enfermagem expressamente enquadrada como atividade especial, por presunção legal, para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, e exigindo-se documentação técnica contemporânea ou equivalente para os períodos posteriores. No caso concreto, o PPP atualizado, respaldado pelo laudo técnico elaborado por engenheiro responsável, cobre integralmente o período posterior a 29/04/1995, e indica que não houve alteração significativa no ambiente laboral ao longo do tempo. Portanto, no que tange ao período de 29/04/1995 a 30/08/2011 (data da última remuneração registrada no CNIS), o PPP apresentado, devidamente emitido e subscrito por profissional técnico legalmente habilitado, informa que a autora exercia a função de técnico em enfermagem e durante o expediente ficava exposta a risco biológico (vírus e bactérias) decorrente de coletas de materiais para exames de laboratórios, preparo de pacientes para consultas e exames, esterilização de materiais cirúrgicos, etc. A respeito da habitualidade e permanência, a TNU, no julgamento do Tema 211 (Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência), firmou a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Da mesma forma, a TNU, no julgamento do Tema 205 (Saber se é possível o enquadramento de atividade como especial por exposição a agentes biológicos, quando os serviços prestados não são aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99), firmou a seguinte tese: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Portanto, tratando-se de prestação de serviços em ambiente ambulatorial/hospitalar realizada por profissional de saúde, em que há contato obrigatório com pacientes doentes ou com materiais infecto-contagiantes, há o risco concreto de contaminação, sendo a exposição indissociável da prestação do serviço. Em relação ao uso de EPI eficaz, para agentes biológicos, a utilização dos equipamentos de proteção não descaracteriza a especialidade quando se trata desses agentes, uma vez que não há neutralização dos riscos de maneira absoluta. Este é o entendimento que inclusive consta no Manual de Aposentadoria Especial elaborado pelo INSS (item 3.1.5): “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências.” Assim, diante do risco biológico efetivo durante a jornada de trabalho, explicitado pela descrição constante do PPP apresentado, emitido por profissional técnico legalmente habilitado, deve ser reconhecida a especialidade do período postulado em questão. Portanto, reconheço a especialidade do período de 24/04/1995 a 30/08/2011, conforme data fim constante do CNIS. Nesse cenário, computando-se o período ora reconhecido como tempo especial mediante sua conversão em tempo comum e somando-o àqueles já considerados na via administrativa e/ou constantes do CNIS (com os devidos ajustes nos períodos concomitantes), a parte autora obtém a soma de tempo contributivo, conforme demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 04/04/1965 Sexo Feminino DER 22/03/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO (REC JUDICIAL) 02/03/1992 28/04/1995 1.20 Especial 3 anos, 1 mês e 27 dias + 0 anos, 7 meses e 17 dias = 3 anos, 9 meses e 14 dias 38 2 MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO (REC JUDICIAL) 29/04/1995 22/06/1998 1.20 Especial 3 anos, 1 mês e 24 dias + 0 anos, 7 meses e 16 dias = 3 anos, 9 meses e 10 dias 38 3 MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO (AVRC-DEF) - REC JUDICIAL) 23/06/1998 30/08/2011 1.20 Especial 13 anos, 2 meses e 8 dias + 2 anos, 7 meses e 19 dias = 15 anos, 9 meses e 27 dias 158 4 PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (AEXT-VT) 01/01/2005 31/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5501570927) 05/02/2012 30/05/2012 1.00 0 anos, 3 meses e 26 dias 4 6 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAJEADO DO TOCANTINS-TO (AVRC-DEF) 01/04/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 7 CEACOP - CENTRO ESPECIALIZADO EM ANESTESIOLOGIA E CIRURGIA ORTOPEDICA DE PALMAS (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/03/2013 23/11/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 23 dias 9 8 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAJEADO DO TOCANTINS-TO 22/03/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias Ajustada concomitância 1 9 SECRETARIA DA SAUDE (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 29/04/2014 30/10/2015 1.20 Especial 1 ano, 6 meses e 2 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 ano, 9 meses e 20 dias 19 10 SECRETARIA DA SAUDE (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 31/10/2015 29/10/2017 1.20 Especial 1 ano, 11 meses e 29 dias + 0 anos, 4 meses e 23 dias = 2 anos, 4 meses e 22 dias 24 11 SECRETARIA DA SAUDE (AVRC-DEF) 30/10/2017 29/10/2019 1.20 Especial 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 2 anos, 4 meses e 24 dias 24 12 SECRETARIA DA SAUDE (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 30/10/2019 13/11/2019 1.20 Especial 0 anos, 1 mês e 1 dia + 0 anos, 0 meses e 2 dias = 0 anos, 1 mês e 3 dias 1 13 SECRETARIA DA SAUDE (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 14/11/2019 09/01/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância 2 14 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAJEADO DO TOCANTINS-TO 10/01/2020 31/12/2020 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância 11 16 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE LAJEADO DO TOCANTINS-TO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 11/01/2021 05/02/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6358645106) 02/07/2021 18/04/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6433963602) 19/04/2023 09/06/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 8 meses e 9 dias 322 54 anos, 7 meses e 9 dias 86.3000 Até a DER (22/03/2024) 32 anos, 9 meses e 26 dias 335 58 anos, 11 meses e 18 dias 91.7889 Foram desconsideradas para fins de tempo de contribuição e de carência as remunerações das competências 01/2021 e 02/2021 porque os recolhimentos das contribuições são inferiores ao salário mínimo da época e não houve a devida complementação. A esse respeito, conferir os artigos 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, e art. 189, §§7º e 9º, da IN 128/2022. Também foram desconsideradas para fins de carência as competências 07/2021 até a DER 22/03/2024, porque decorrentes de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo, conforme Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF. Verifica-se, portanto, que na DER de 22/03/2024 a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (57 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias). Nesse contexto, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria, nos termos expostos acima, é medida que se impõe. Por fim, conforme informações extraídas do CNIS, constata-se que a autora atualmente percebe aposentadoria por invalidez desde 10/06/2025 (NB 32/7222179098). Assim, constatado que o benefício concedido nesta sentença é inacumulável e mais vantajoso que o benefício ativo, deverá ser cessado o benefício por invalidez no momento da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Os valores já recebidos pela autora a título de aposentadoria por invalidez deverão ser abatidos do montante dos atrasados decorrentes da presente condenação. Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER de 23/03/2024, nos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91. Renda mensal inicial (RMI): A RMI deverá ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 26, §3º, da EC 103/2019, a partir de dados do CNIS. Data de início do pagamento (DIP) e prazo para implantação do benefício: Fixo a data de início do pagamento (DIP) na data imediatamente posterior a de cessação da aposentadoria por invalidez, de NB32/7222179098, e estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Em caso de inércia da autarquia federal, fica facultada à a parte autora a apresentação dos cálculos. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a especialidade da atividade de técnico em enfermagem, exercida pela autora no interregno de 29/04/1995 a 30/08/2011 junto ao Município de Manoel Egídio/PI, convertendo-o em tempo de contribuição comum pelo multiplicador 1,2; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 20 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 22/03/2024 e a data de início do pagamento (DIP) no dia imediatamente posterior a de cessação da aposentadoria por invalidez de NB 32/722.217.909-8, concedida com DIB em 10/06/2025, devendo computar o período constante do item anterior como de natureza especial, convertendo-o para tempo comum mediante aplicação do fator 1,2 e somá-lo aos demais reconhecidos na via administrativa e/ou nesta sentença e que constam no demonstrativo acima; c) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima. Os valores já recebidos pela autora a título de aposentadoria por invalidez deverão ser abatidos do montante dos atrasados decorrentes da presente condenação. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicação, registro e intimação da presente sentença via PJe. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício e/ou apresentação dos cálculos de liquidação), no prazo de 30 (trinta) dias, facultada à parte autora sua apresentação; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS DE IMPLANTAÇAO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE B42 BENEFICIÁRIO CPF DEUSA MARIA INACIA PORTO 433.084.903-82 DIB 23/03/2024 DIP dia imediatamente posterior a DCB da aposentadoria por invalidez de NB 32/722.217.909-8 TC Conforme demonstrativo constante da sentença CIDADE DE PAGAMENTO Lajeado/TO RMI Será calculada pelo INSS
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