Processo nº 5193436-77.2025.8.09.0051
ID: 281452472
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Nº Processo: 5193436-77.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SHEILA CHAGAS RUFINO
OAB/GO XXXXXX
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo nº 5193436-77.2025.8.09.0051 DELTA AIR LINES, INC., empresa estrangeira com sede nos Est…
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS Processo nº 5193436-77.2025.8.09.0051 DELTA AIR LINES, INC., empresa estrangeira com sede nos Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar no Brasil por meio do Decreto Presidencial de 14 de Janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União em 15 de Janeiro de 1998, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.146.461/0001-77, com escritório na Rodovia Hélio Smidt, s/n, LUC nº 1T03L052, TPS 3, Nível 1, Sala 1P3052, Aeroporto Internacional de Guarulhos, CEP 07190-100, Guarulhos/SP, por seus advogados, nos autos da ação de indenização por danos morais, promovida por DIANA DE SOUSA SILVA e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos. BREVE HISTÓRICO 1. Alegam os autores, em breve síntese, que: • São residentes nos Estados Unidos e adquiriram bilhetes aéreos através da agência Evolution Travel, para viajar na data de 09/01/2025, pelos trechos: Goiânia / São Paulo / Los Angeles (operados pela corré LATAM) e Los Angeles / São Francisco (operado pela ré Delta Air Lines); • Ao tentar embarcar no voo com destino à São Paulo, a primeira autora teria sido impedida de embarcar pela corré LATAM sob o fundamento de que a autorização de viagem presente no seu passaporte estaria vencida; 2 • Os autores menores impúberes seguiram a viagem junto ao seu genitor, Sr. Osvaldson Douglas Miguel da Silva, porém a primeira autora teve a passagem remarcada para viajar em 21/01/2025. 2. Diante do exposto, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 40.000,00, sendo R$ 10.000,00 por autor. PRELIMINARMENTE: DA CONEXÃO ENTRE AÇÕES 3. Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre destacar que a presente demanda é conexa à ação ajuizada pelo Sr. Osvaldson Douglas Miguel da Silva, em face desta mesma ré, conforme abaixo: a) OSVALDSON DOUGLAS MIGUEL DA SILVA, distribuída em 25/02/2025, perante o Juizado Especial Cível desta comarca, sob o nº 5149056- 66.2025.8.09.0051 (doc. 1). 4. Desse modo há a necessidade de reunião desta demanda à de nº 5149056- 66.2025.8.09.0051, a fim de se evitar julgamentos conflitantes acerca dos mesmos fatos. 5. Por estas razões e, diante do disposto nos artigos 54 1 e 55 2 do Código de Processo Civil, a ré requer desde já que Vossa Excelência determine a reunião dos feitos para julgamento simultâneo. 1 Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 2 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 3 DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 6. Como é cediço, o artigo 64, do Código de Processo Civil, dispõe que a incompetência, absoluta ou relativa, deve ser suscitada como questão preliminar da contestação. 7. Neste sentido, ao analisar o caso chamou a atenção desta ré a propositura pelos autores perante este D. Juízo, tendo em vista que a parte autora não reside no país, Vejamos: a) Note que, os voos em questão tiveram destino nos Estados Unidos: b) E o endereço informado pelos autores também é da Califórnia, nos Estados Unidos: 4 c) Bem como a parte autora reconhece ser residente nos Estados Unidos: 8. Diante disso, considerando os indícios de que os autores não são residentes no Brasil, requer que a modalidade da audiência seja realizada de forma presencial, ou, caso assim não se entenda, o comparecimento dos autores em cartório para confirmação do mandato. 9. Assim, considerando que os autores não residem no território nacional, resta patente a incompetência deste D. Juízo para julgar a presente demanda, devendo ser julgada extinta sem julgamento de mérito, diante da incompetência territorial, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DELTA AIR LINES 10. Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito, cumpre à ré Delta Air Lines demonstrar que não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. 11. Isto porque, conforme amplamente reconhecido em exordial, o voo em que houve o suposto impedimento de embarque pertencia a companhia aérea diversa (corré LATAM). Veja-se: 5 12. Assim, qualquer dos pedidos desta ação, se cabíveis, devem ser solicitados exclusivamente junto a empresa supramencionada. 13. Excelência, causa muita estranheza que os autores tenham incluído a ré Delta Air Lines na presente demanda já que notadamente esta empresa sequer fez parte dos acontecimentos narrados, o que torna clara a intenção dos autores de enriquecerem ilicitamente às custas desta requerida. 14. Portanto, é evidente que a ré Delta Air Lines não possui qualquer responsabilidade no referido caso, sendo parte ilegítima da ação. 15. A esse respeito dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que considera causa de extinção do processo, o fato de “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”. 16. O atual Código de Processo Civil acolheu, integralmente, nessa citada norma, a Teoria das Condições da Ação de Enrico Tullio Liebman 3 , que afirma que "as condições da ação, portanto, são os requisitos que a lide deve possuir para ser julgada. Eles dizem respeito às relações entre a lide e o conflito de interesses que a faz surgir, porque a lide só pode ser decidida se for adequada e apropriada àquele conflito". 3 in Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, Bushatsky, 1976, pág. 97 e segs. 6 17. São condições da ação a possibilidade jurídica, o interesse processual e a legitimação. 18. Legitimação (ou legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da lide nas pessoas da autora e do réu, isto é, o reconhecimento destes, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas respectivamente a pedir e contestar a providência que é o objeto da demanda. Em geral, na ausência de disposições especiais, são eles os próprios titulares dos interesses em conflito. 19. A legitimidade, tanto ativa quanto passiva é, portanto, condição necessária e indispensável para que a ação prospere, de tal modo que aquele que pode ser autor somente pode trazer ao feito aquele que pode ser réu. 20. Desta forma, diante da patente ilegitimidade da ré, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil – o que desde já se requer. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO: CONVENÇÃO DE MONTREAL 21. Com efeito, na mais remota hipótese de restarem ultrapassadas as preliminares arguidas, de suma importância esclarecer que o caso em apreço deverá ser analisado e julgado à luz do disposto na Convenção de Montreal, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 5.910/2006, tendo em vista que se trata de contrato de transporte aéreo internacional firmado entre as partes. 22. Nesse sentido, é importante ressaltar, desde logo, que a questão acerca da aplicação dos tratados em sede de transporte aéreo internacional foi definitivamente decidida no dia 25/05/2017, data em que os Ínclitos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.331 e o Agravo em Recurso Extraordinário nº 766.618, fixaram a tese que deu ensejo ao Tema 210 daquela Corte (doc. 2). 23. Ainda, a aplicação dos tratados e da legislação especial ao transporte aéreo é uma exigência que decorre do artigo 732 do Código Civil, que assim dispõe: 7 “Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” 24. Portanto, superada qualquer discussão acerca da Legislação que rege o contrato, resta inquestionável a aplicação da Convenção de Montreal, não havendo o dever de indenizar, de acordo com o que passará a expor. DAS RAZÕES PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 25. Inicialmente, importante destacar que o suposto impedimento de embarque por ocorreu em voo operado exclusivamente pela companhia corré LATAM. Veja-se: 26. Nesse sentido, evidente que a ré Delta Air Lines não possui qualquer gerência quanto ao voo de companhia aérea distinta, sequer tem ciência dos motivos que levaram ao impedimento de embarque da primeira autora. 27. Importante destacar que as companhias aéreas requeridas são totalmente diversas, isto é, embora tenham o mesmo ramo de atuação, possuem razões sociais e cadastros distintos nos órgãos responsáveis pelo registro das empresas. 8 28. Portanto, as empresas supramencionadas não respondem uma pela outra, sendo que a Delta Air Lines só poderia responder pelos voos que efetivamente opera, frise-se, no caso de efetiva comprovação de prejuízo sofrido pelos passageiros, o que não há nos autos. 29. Desta forma, incontroverso que o impedimento de embarque da primeira autora foi realizado pela corré LATAM, de modo que esta ré não possui responsabilidade pelo ocorrido e não sabe dizer o motivo pelo qual a primeira autora não teria conseguido embarcar no voo do trecho Goiânia / São Paulo. 30. Esta espécie de transporte é denominada de transporte sucessivo, pois, o transporte é primeiramente realizado por uma empresa pré-determinada e específica (como no caso dos autos), e, posteriormente, por outra empresa pré-determinada e específica. 31. Com efeito, a Convenção de Montreal contém regras para a análise da responsabilidade em caso de transporte aéreo efetuado por diferentes empresas, tal como no caso dos autos. 32. Pois bem, de acordo com a citada Convenção, em caso de transporte executado sucessivamente por vários transportadores, tal como na hipótese dos autos, o passageiro só tem direito de ação em face do transportador que haja efetuado o transporte durante o qual ocorreu o vício na prestação de serviço. 33. Eis o que dispõe o artigo 36, itens 1 e 2 da referida Convenção: “Artigo 36. Transporte sucessivo 1 - No caso de um transporte a realizar por várias transportadoras sucessivas, abrangido pela definição constante do n.º 3 do artigo 1.º, cada transportadora que aceite passageiros, bagagens ou mercadorias fica sujeita às regras fixadas na presente Convenção e é considerada parte no contrato de transporte, na medida em que este se refira à parte do transporte executado sob sua supervisão. 2 - No caso de um transporte desta natureza, os passageiros, ou qualquer pessoa com direito à indenização respeitante aos passageiros, só pode intentar uma ação contra a transportadora que efetuou o transporte no decurso do qual se produziu o acidente ou o atraso, salvo quando, por acordo expresso, a primeira transportadora tenha assumido a responsabilidade por toda a viagem.” 9 34. Sobre a questão da responsabilidade das companhias aéreas, também disciplina o artigo 258 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86: “Art. 258: No caso de transportes sucessivos, os passageiros ou seu sucessor, só terá ação contra o transportador que haja efetuado o transporte no curso do qual ocorrer o acidente ou atraso. Parágrafo único: Não se aplica o disposto neste artigo se por estipulação expressa, o primeiro assumir a responsabilidade por todo o percurso do transporte contratado.” 35. O Código Civil também estabeleceu a responsabilidade individual para cada empresa transportadora, responsável por cada trecho. Veja-se: “Art. 733: Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas”. 36. Observe-se que na análise dos elementos que compõe a responsabilidade civil, em primeiro lugar, há de ser perquirido se da conduta do agente infrator existe o nexo causal determinante do dano sofrido. 37. Com efeito, ainda que se considerasse numa remota hipótese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não haveria que se falar em responsabilidade da companhia aérea desta ré por fato de terceiro, conforme se verifica abaixo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 38. Sendo assim, a improcedência em face da Delta Air Lines é medida que se impõe, afinal, evidente o fato de terceiro ocorrido. 39. De todo modo, a documentação dos passageiros é de sua total e inteira responsabilidade, vez que cabe apenas e tão somente a eles obterem as informações e prepararem-se para viagem, de modo que possam cumprir tudo o quanto planejaram. 10 40. Pela leitura da INTERNATIONAL PASSENGER RULES AND FARES TARIFF (Tarifas e Normas para passageiros Internacionais), emitido pela agente AIRLINE TARIFF PUBLISHING COMPANY, em vigor desde 21/05/2001, conforme original e tradução juramentada que ora se junta (docs. 3 e 4), verifica-se, igualmente, que os documentos necessários para empreender viagem internacional são de responsabilidade dos passageiros. No detalhe: “(B) PASSAPORTES E VISTOS (1) Cada passageiro que desejar transporte por qualquer fronteira internacional será responsável por obter todos os documentos de viagem necessários e por cumprir todas as exigências de viagem governamentais.” 41. Veja a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar a Apelação nº 0018270-93.2010.8.26.0011, da 37ª Câmara de Direito Privado: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL PERDA DO VÔO POR FALTA DE VISTO DE ENTRADA NO PAÍS DE DESTINO - DESOBRIGATORIEDADE DA COMPANHIA AÉREA E DA EMPRESA DE VIAGENS EXPRESSA MENÇÃO A NECESSIDADE DE VISTO ANTES DE EMBARCAR DAS EMPRESAS RÉS DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU PREJUÍZO EFETIVO NÃO EVIDENCIADOS INDENIZAÇÕES INDEVIDAS IMPROCEDÊNCIA MANTIDA APELO DESPROVIDO 42. Saliente-se que a obrigatoriedade do documento trata de uma norma cogente do Governo dos Estados Unidos, razão pela qual as companhias não podem deixar de conferir os documentos dos passageiros para verificar a sua regularidade, devendo, em caso de irregularidade, negar o seu embarque, como consta no INTERNATIONAL PASSENGER RULES AND FARES TARIFF, acima citado: “(B) PASSAPORTES E VISTOS (...) A companhia aérea se reserva o direito de se recusar a transportar qualquer passageiro que não tenha cumprido as leis, regulamentos, determinações, demandas ou exigências aplicáveis ou cujos documentos não estiverem completos.” 43. Ademais, de acordo com a IRPA - “Immigration and Refugee Protection Act” (o equivalente no Brasil a Lei de Imigração e Proteção ao Refugiado), é vedado ao 11 proprietário de meios de transporte (quaisquer meios de transporte) transportar para o Canadá pessoas que não estejam em posse de documentos necessários. 44. Assim, de acordo com o artigo 20 da Convenção de Montreal, legislação aplicável ao caso, caso o transportador comprove que a pessoa que pede indenização tenha causado o dano ou contribuído para ele ficará isento, total o parcialmente de sua responsabilidade. 45. Tal informação pode ser confirmada no trecho retirado do artigo supracitado da Convenção de Montreal, que segue abaixo transcrito. Artigo 20 – Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.” (grifamos) 46. Logo, totalmente incabível os pedidos autorais em desfavor desta ré, que não participou de qualquer forma para o ocorrido. DO DIREITO: DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RÉ POR FATO DE TERCEIRO 47. Outrossim, restou demonstrado que o impedimento de embarque decorreu de fato de terceiro (companhia corré LATAM), completamente fora do controle desta ré. 48. Tratando-se de fato de terceiro, cuja evitabilidade é impossível, há quebra do nexo causal entre conduta da ré e o alegado dano, não se podendo falar em responsabilização desta, sob pena de violação do artigo 19 da Convenção de Montreal. 12 49. No mesmo sentido dispõem os incisos II e III, § 3º, artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica 4 : “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.” § 2° A responsabilidade do transportador estende-se: a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho; b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” (grifamos) 50. Também o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor traz previsão no sentido de afastar a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de fato de terceiro. 51. Sendo assim, a lei interna traz prescrições na mesma linha do artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, que para situações sobre as quais o acontecimento está fora do controle da companhia aérea (fato de terceiro), equivalente a fortuito externo, não há responsabilidade desta sobre o atraso de voo. 4 Parágrafos e incisos do artigo 256 incluídos pela Lei 14.034 de 05 de agosto de 2020. 13 52. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – Cancelamento de voo em razão de falha na infraestrutura aeroportuária – Caso de fortuito externo – Companhia aérea que reacomodou os passageiros em tempo hábil – Ausência de demonstração da ocorrência de dano moral – Mero aborrecimento – Dano presumido que se mostra incabível de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp nº 1.796.716/MG – Bagagens não encontradas mas entregues no desembarque – Dano material – Comprovado ausente prestação de auxílio material pela companhia – Ação parcialmente procedente – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029295-90.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PROTESTOS POPULARES NO CHILE. FORTUITO EXTERNO. RESTRIÇÃO NAS ATIVIDADES AEROPORTUÁRIAS. REACOMODAÇÃO NO VOO SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO FINAL ANTECIPADA. I - O cancelamento pela companhia aérea do voo internacional de Nova Iorque/EUA para Santiago/Chile deveu-se a fortuito externo, decorrente da restrição nas atividades do aeroporto da capital chilena por questões de segurança diante dos protestos populares que eclodiram à época, o que elide a sua responsabilidade objetiva, art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 737 CC. II - A apelada-ré comprovou a reacomodação da apelante-autora no próximo voo disponível, na data original da viagem e com chegada ao destino final em horário anterior ao inicialmente previsto, arts. 26 a 28 da Resolução nº 400/16 da ANAC. III - Os fatos retratados na lide causaram aborrecimento e transtorno à autora, mas não geraram dano moral indenizável. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 07153398520208070001 DF 0715339-85.2020.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. GREVE CONTROLADORES DE VOO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00907747320208190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 30/09/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) 53. Exatamente neste sentido manifestaram-se ilustres Professores Dr. NELSON NERY JUNIOR e DRA. ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE 14 NERY em parecer jurídico 5 acerca do sistema legal brasileiro e a atividade de transporte aéreo de passageiros, tendo afirmado, categoricamente, que atrasos e/ou cancelamentos de voos em razão de fato de terceiro, rompem o nexo de causalidade, afastando a responsabilização das companhias aéreas: Pode-se afirmar que atrasos ou cancelamento de voos determinados por motivo de força maior ou segurança de voo ocasionam, necessariamente, ofensa genuína à honra ou à personalidade do passageiro? RESPOSTA: NÃO. A força maior, o caso fortuito e o fato de terceiro desmontam o nexo de causalidade entre o fato do serviço e o dano, conforme previsão expressa da Convenção de Montreal. Força maior e caso fortuito excluem o dever de indenizar. Ocorrências imprevisíveis ou inevitáveis, fora do controle da companhia aérea, como fenômenos meteorológicos, problemas associados à infraestrutura aeroportuária ou controle de voo, assim como situações em que a companhia aérea se vê forçada a atrasar a partida de uma aeronave por questões de segurança (tais como necessidade de reparos urgentes ou manutenção não programada), excluem a responsabilidade do transportador em razão do atraso da viagem? Alguma dessas hipóteses pode ser considerada “fortuito interno” ou “risco do negócio” de forma a atrair a responsabilização do transportador aéreo? RESPOSTA: SIM. A existência de fatos da natureza fora do controle do transportador aéreo, como os fenômenos da natureza, bem como problemas associados à infraestrutura aeroportuária, controle de voo, ou atraso em razão de segurança do voo e dos passageiros, rompem o nexo de causalidade entre fato e dano, ao mesmo tempo em que não se consideram como “fortuito interno” ou “risco do negócio” para efeitos de indenização. 5 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Parecer Jurídico encomendado pela International Air Transport Association (IATA). Elaborado em 14 de fevereiro de 2022. São Paulo. Fls 108. Disponível em: https://www.iata.org/contentassets/0b6d1c34ebb24fa390b6030be3327751/br-16-05-2022-versao-final-revisada-nnj- rmn.pdf 15 54. Com efeito, a existência de liame causal entre o ato ou omissão e dano alegado é condição para reparabilidade em matéria de responsabilidade civil, ainda nos sistemas de responsabilidade objetiva. Exatamente por isso, torna-se impossível impor à ré o dever de indenizar, porquanto inexistente na espécie a relação de causalidade entre sua conduta e o fato lesivo. 55. Por essas razões, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, reconhecida a exclusão de responsabilidade da ré, com fundamento no artigo 19 da Convenção de Montreal, Legislação aplicável ao caso em apreço, conforme decidiu o STF ao julgar o Tema 210 da repercussão geral e também com base nos incisos II e III, parágrafo 3º do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, com redação determinada pela Lei nº 14.034/20 e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONVENÇÃO DE MONTREAL 56. Com efeito, conforme demonstrado, resta clara a obrigatoriedade da aplicação da Convenção de Montreal ao presente caso. 57. E assim sendo, conclui-se que, a perda do voo em comento derivou de conduta exclusiva da parte autora, o que, de acordo com o artigo 20, da Convenção de Montreal, é excludente de responsabilidade desta ré. Confira-se: “Artigo 20 – Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele. Quando uma pessoa que não seja a passageira, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida da passageira causou o dano ou contribuiu para ele. Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.” 58. Portanto, deverá ser negada a procedência do pedido formulado, visto que a ré não teve qualquer responsabilidade pelo ocorrido. 16 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 59. Ainda assim, caso não seja considerada a aplicação da Convenção de Montreal, na mais remota hipótese, oportuno o registro que na sistemática de aplicação do próprio Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, é considerada causa de excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços. 60. Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo 3º, II, consigna que a responsabilidade do fornecedor de serviço apenas será afastada quando comprovar a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 61. Assim, na hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que em detrimento às disposições da Convenção de Montreal, há de se considerar que mesmo sob o manto da sistemática do Código Consumerista inexiste obrigação da empresa ré em reparar os danos alegados pelos autores, razão pela qual requer seja julgado totalmente improcedente a presente demanda. DA FALTA DE NEXO CAUSAL 62. A existência de liame causal entre o ato ou omissão e dano alegado é condição para reparabilidade em matéria de responsabilidade civil, mesmo nos sistemas de responsabilidade objetiva. 63. Vale dizer, não basta a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem determinado fato, o prejuízo não poderia ter lugar. 64. A esse respeito, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar.” (Carlos Roberto Gonçalves in Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 6ª edição, São Paulo,1995, página 384) (grifamos) 17 65. No mesmo diapasão se pronuncia Sérgio Cavalieri Filho 6 : “(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que haja o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o quê a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato”. Ainda completou, “Daí a relevância do chamado nexo causal. Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele”. 66. E ainda nos ensina Maria Helena Diniz: “O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se nexo causal, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência possível.” 7 67. Conclui, na mesma linha, com perfeição, Rui Stoco: “Enfim, independentemente da teoria que se adote, como a questão só apresenta ao juiz, caberá a este, na análise do caso concreto, sopesar as provas, interpretá-las como conjunto e estabelecer se houve violação do direito alheio, cujo resultado seja danoso, e se existe um nexo causal entre esse comportamento do agente e o dano verificado” 8 68. Assim, torna-se impossível impor à ré o dever de indenizar, porquanto inexistente na espécie a relação de causalidade entre sua conduta e o fato lesivo. 69. Não é diferente o entendimento quando o assunto é responsabilidade objetiva, pois, “o nexo causal é a viga mestre da responsabilidade civil objetiva, pois a sua aferição restringe-se justamente à demonstração do elo de ligação entre o fato ou ato prejudicial e o dano perpetrado” 9 (DE PAULA, 2007, p. 43). 6 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004 7 DINIZ, Maria Helena. “Direito Civil Brasileiro”, 7º Volume, Saraiva, 20ª edição, pg. 110. 8 STOCO, RUI. "Tratado de Responsabilidade Civil", 6a edição, Revista dos Tribunais, pg. 147. 9 PAULA, Carolina Bellini Arantes de. As excludentes de responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2007. 18 70. Em outras palavras, mesmo para a responsabilidade objetiva, somente é dispensada a prova da culpa, mas nunca dispensa a prova do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 71. E, acrescente-se, o entendimento de Anderson Schreiber 10 : [...] o advento da responsabilidade objetiva veio transformar radicalmente a atuação das cortes em geral, exigindo redobrada atenção na decisão acerca do nexo causal, cuja interrupção consiste, em tais hipóteses, no único caminho concedido ao réu para o afastamento da condenação. Assim, [...] toda a discussão, nas ações de responsabilidade objetiva, passou a gravitar em torno da noção jurídica de nexo causal. Chega-se, hoje, a afirmar que o juízo de responsabilidade, nos casos de responsabilidade objetiva, “acaba por traduzir- se no juízo sobre a existência de nexo de causalidade entre fato e dano” [...] 72. Assim, conclui-se que é necessário que se torne absolutamente certo que, sem determinado fato, o prejuízo não poderia ter lugar. 73. No caso dos autos, não há qualquer nexo causal entre a ação da ré e os supostos danos reclamados pelos autores. 74. Ante aos fatos expostos acima, considerando a patente ausência de nexo causal, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente. DA INOCORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 75. Crucial se faz elucidar, que em que pese a tentativa em imputar responsabilidade à esta ré, não se trata do caso dos autos, especialmente ao se considerar que toda a documentação trazida, bem como a própria narrativa, faz menção à corré LATAM. Neste esteio, passa-se a discorrer sobre o assunto. 76. A legislação consumerista busca a garantir ao destinatário da norma total proteção contra os atos dos quais for vítima, ampliando o conjunto de responsáveis, para que não seja frustrada a expectativa de apuração dos fatos e, eventualmente, a composição dos danos sofridos. 10 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil. Da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p.56. 19 77. Em qualquer circunstância, porém, somente deverá responder pelos ônus da condenação aquele que, de fato, deu causa à demanda judicial, vez que ninguém está obrigado a suportar os prejuízos decorrentes do ato que foi praticado por terceiro. 78. Resta claro que a ratio da norma foi voltada a eliminação dos obstáculos que eventualmente se interpunham entre o consumidor e o seu direito, tendo a disciplina atual, assim, buscado suprimir do mundo jurídico as hipóteses nas quais o acesso ao Judiciário era negado à vítima ante a dificuldade de identificação do agente causador do dano. 79. Então, o chamamento de todos aqueles que compuseram a relação de consumo somente se justificaria nas situações onde não restasse claro para o autor o responsável pelo evento, ou naquelas onde não é tranquila a condição econômica do verdadeiro causador do dano. 80. Instituída para tornar efetiva a norma que garante ao consumidor o direito a compensação dos prejuízos gerados pelo fornecedor, a solidariedade somente deve constituir fundamento para a condenação do réu quando obstáculos alheios à vontade do autor da demanda tornarem difícil e/ou impossível a obtenção do provimento respectivo em face daquele que, de fato, promoveu o ato impugnado, o que, diga-se por ser pertinente, não é o caso, eis que identificada a responsável pelo impedimento de embarque. 81. O mero envolvimento de um sujeito com a cadeia de agentes que participaram do evento, portanto, somente justificaria a condenação daquele, caso fosse o único capaz de satisfazer a obrigação respectiva. 82. Porque o objetivo da lei é a punição do agente responsável pelo evento, assim como a reparação dos danos produzidos pelo ato praticado, o estabelecimento de uma cadeia de condenações transformaria o evento em fonte de renda, o Judiciário, por conseguinte, em trampolim econômico, e o consumidor em verdadeiro felizardo. 83. Identificado, não existiria, in casu, razão para que a pena ultrapassasse a pessoa do agente responsável pelo evento que deu causa à insatisfação dos demandantes. 20 84. No caso dos autos, inexiste responsabilidade da Delta Air Lines por suposta falha na prestação de serviços da corré LATAM. 85. Portanto, indubitável a não incidência da solidariedade, o que afasta a possibilidade de se imputar à esta ré qualquer responsabilidade pelos fatos noticiados, sendo descabido aventar-se o recebimento de indenização de qualquer natureza, razão pela qual a apresente ação deverá ser julgada improcedente em relação à Delta Air Lines. DA NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS 86. Inobstante a narrativa da exordial, a bem da verdade não se vislumbra, pelo próprio cenário descrito, a ocorrência de dano moral. 87. Ora, Excelência, os autores sequer narram em sua inicial qualquer situação capaz de ensejar indenização por dano moral, especialmente em desfavor da contestante. Suas alegações na tentativa de fundamentar seu pedido de compensação por dano moral são frágeis e carecedoras de suporte probatório. 88. A despeito da tentativa da parte autora em obter indenização por danos morais, pelos fatos e provas dos autos, é possível constatar que não houve qualquer desrespeito, humilhação, sofrimento ou agressões capazes de atingir a personalidade dos autores, a justificar a procedência do pedido, especialmente em face desta ré. 89. Dessa forma, a parte autora não trouxe um elemento sequer que possa indicar que possa ter sofrido algum dano moral, conforme exigido nos termos do artigo 251-A, introduzido no Código Brasileiro de Aeronáutica por meio da Lei nº 14.034/2020, que assim dispõe: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. 90. Referido dispositivo legal veda a concessão do chamado dano moral “in re ipsa”, considerada como grande fator motivador do alto índice de judicialização que grassa no 21 Poder Judiciário contra companhias aéreas, e passa a exigir prova da efetiva ocorrência do prejuízo alegado. 91. Dessa forma, a novel legislação traduz o sentimento e senso comum que prevalece na sociedade e foi refletivo pelos representantes do povo no Congresso Nacional, no sentido de que o mero dissabor resultante de transporte aéreo, sem que se comprove efetivo dano ao passageiro, ou seja, um dano à personalidade, genuíno sofrimento, não dá ensejo à indenização por dano moral. 92. Nesse sentido, afastando a pretensão ao dano moral em situações cotidianas, como ocorre no caso dos autos, são esclarecedoras as posições já manifestadas pelo Egrégio STJ (REsp 1.234.549 de relatoria no Ministro Massami Uyeda): “A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” 93. Na mesma linha se verifica posicionamento da D. Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.426.710: "As pessoas por qualquer coisa estão pedindo dano moral. Por qualquer simples aborrecimento." "Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas. Não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral." 94. E se no caso dos autos não restou comprovada a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, não há que se falar em dano moral. 95. Consoante a melhor doutrina sobre a matéria, somente deve ser reputado como dano moral a reação psíquica do ser humano em face de uma lesão que importe em intensa dor, vergonha, injúria moral em uma gravidade tamanha que ultrapasse as barreiras do mero aborrecimento e aflijam o âmago da pessoa. 96. Especialmente interpretando o artigo 251-A do CBA e a impossibilidade de presunção de dano moral, os ilustres Professores DR. NELSON NERY JUNIOR e DRA. ROSA MARIA BARRETO BORRIELLO DE ANDRADE NERY, se 22 manifestaram em brilhante parecer jurídico 11 , acerca do sistema legal brasileiro e a atividade de transporte aéreo de passageiros, tendo afirmado, categoricamente, que referido dispositivo “É lógico e coerente com o sistema jurídico da responsabilidade civil (quer pelo sistema objetivo, quer pelo sistema subjetivo)”, visto que “nenhuma indenização se justifica se não houver sido provado o dano, sua existência, conteúdo e extensão e o nexo de causalidade entre fato e dano.”. 97. Inclusive, no referido parecer, foi destacada expressamente a impossibilidade, no sistema brasileiro, da admissão do dano moral in re ipsa e o “punitive damages”, conforme trecho a seguir transcrito: “3. É possível afirmar que as indenizações por dano moral em situações de atraso ou cancelamento de voo internacional assim como extravio temporário ou definitivo de bagagens, não podem apresentar caráter punitivo ou educativo em vista do disposto no art. 29 da Convenção de Montreal? RESPOSTA: SIM: O direito positivo brasilieiro não adotou o sistema existente em alguns estados americanos, de punitive damages, de sorte que essas condenações “pedagógicas’, constantes de algumas decisões judiciais brasileiras, têm sido dadas contra legem. No direito brasilieiro há autorização para a indenização atingir montante apto a promover a recomposição do patrimônio efetivamente lesado pelo dano efetivamente provado. Indenizar é recompor patrimônio diminuído. O sistema da responsabilidade civil objetiva não autoriza esse salto interpretativo que alguns tribunais têm dado, para supor outra função para a indenização, que não a que decorre da efetiva compensação patrimonial pela perda ou diminuição do patrimônio lesado. Tampouco pode-se conceder indenização independentemente da prova da existência do dano e que o montante dessa indenização deva ser fixado pelo juiz arbitrariamente, de forma a operar uma lição, pedagógica e educativa, ao suposto devedor. Isso, que tem agasalho no sistema americano, não existe no direito brasileiro.” 11 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Parecer Jurídico encomendado pela International Air Transport Association (IATA). Elaborado em 14 de fevereiro de 2022. São Paulo. Disponível em: https://www.iata.org/contentassets/0b6d1c34ebb24fa390b6030be3327751/br-16-05-2022-versao-final-revisada-nnj- rmn.pdf 23 98. Assim sendo, a indenização por dano moral pleiteada nestes autos, além de ser indevida pela ausência de demonstração do dano, não pode ter efeito punitivo ou pedagógico, já que indenização a este título, além de ausente em nosso ordenamento jurídico, encontra vedação expressa com relação a serviços de transporte aéreo, conforme dispõe o artigo 29 in fine da Convenção de Montreal, inteiramente aplicável ao caso concreto e que dispõe: “Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória”. 99. Por todo o exposto, considerando a completa ausência de indicativo ou evidência da alegação do dano moral, que não pode ser presumido em situações com a dos autos, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro da Aeronáutica, com redação determinada pela Lei nº 14.034/90, nem tampouco apresentar caráter pedagógico ou punitivo sob pena de violação do artigo 29 da Convenção de Montreal, deve o pedido de indenização a este título deve ser denegado, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, em violação ao artigo 884 do Código Civil e todo o subsistema que dispõe sobre a responsabilidade civil do transporte aéreo. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 100. Ademais, faz-se necessário ressaltar, ainda, que incabível a inversão do ônus da prova, na forma requerida. Isso porque, os danos dependem de prova a ser produzida pela parte autora, nos exatos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o qual, inclusive, estabelece que cabe a parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, o que foi feito nos presentes autos. 101. Sobre esta questão, inclusive, Humberto Theodoro Junior preleciona que cabe ao réu comprovar apenas e tão somente a ausência de sua responsabilidade pelo evento clamado pela parte autora, mas não o fato constitutivo de seu direito: “Ao réu, segundo a melhor percepção do espírito da lei consumerista, competirá provar, por força da regra sub examine [refere-se ao art. 6º, VIII, do CDC], não o fato constitutivo do direito do consumidor, mas aquilo que possa excluir o fato da esfera da responsabilidade, diante do quadro evidenciado no processo, como, v.g., o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima, a falta de nexo entre o resultado danoso e o produto consumidor etc. Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico 24 exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do onus probandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. O sistema do art. 6º, VIII, do CDC só se compatibiliza com as garantias democráticas do processo se entendido como critério de apreciação das provas pelo menos indiciárias, disponíveis no processo. Não pode ser aplicado a partir do nada.” 12 102. A bem da verdade, referida inversão somente poderia ser permitida nos casos em que a matéria concernente à produção de provas exigisse conhecimentos técnicos específicos, mas, não em relação a toda e qualquer alegação tecida pelos passageiros, sob pena de flagrante afronta ao princípio da igualdade entre as partes, disposto no artigo 139, inciso I do Código de Processo Civil. 103. Desta forma, deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado. DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAS NA INDENIZAÇÕES 104. Por fim, na mais remota hipótese de a ré ser condenada ao pagamento de qualquer indenização, o que se admite tão somente para fins de argumentação, é imprescindível que haja correta estipulação do termo a quo para a incidência da correção monetária, bem como dos juros moratórios. 105. Primeiro, imperioso esclarecer que a legislação e jurisprudência pátrias estabelecem termo a quo diferentes para os danos materiais e para os danos morais. 106. No que se referem aos danos morais, a Súmula 362 do STJ, é clara ao afirmar que a correção monetária incide tão somente a partir da data do arbitramento de tal dano: SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 12 Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 433, item nº 422-c 25 107. Com relação aos juros de mora sobre os danos morais, não poderia ser diferente, afinal, se o devedor não sabia o valor da dívida a qual lhe seria imposta em eventual condenação, como poderia ele estar em mora, ou pior, hábil ao pagamento? 108. Considerando-se que não havia mora quando fixado o valor a título de indenização por danos morais, os juros devem incidir tão somente a partir do arbitramento também, da mesma maneira que incide a correção monetária. 109. Corroborando com este entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça há muito se manifesta, tal como se observa dos trechos de ementas abaixo destacados: “(...) 6. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido à autora e as consequências, em seu estado emocional, desta demora.” (REsp nº 903.258/RS, Rel. Min. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJ 17/11/2011) “O termo inicial dos juros de mora referentes ao dano moral é a data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, independente de se tratar de responsabilidade contratual ou extracontratual, pois em se tratando de dano moral, que somente assume expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a falta de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação não traduzida em dinheiro por sentença judicial, por arbitramento ou por acordo, conforme se conclui a partir dos artigos 1.064 do CC/16 e 407 do CC/02. O termo inicial dos juros de mora referentes ao dano moral é a data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, independente de se tratar de responsabilidade contratual ou extracontratual, pois se o STJ não atribui responsabilidade à autora pela estimativa do valor de sua pretensão, de modo a impor-lhe o ônus da sucumbência quando o valor da condenação é muito inferior ao 26 postulado, Súmula 326 do STJ, não se vislumbra como atribuir esta responsabilidade ao réu, para considerá-lo em mora desde a data do ilícito, no que toca à pretensão de indenização por danos morais. O termo inicial dos juros de mora referentes ao dano moral é a data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, independentemente de se tratar de responsabilidade contratual ou extracontratual, pois a fluência dos juros de mora desde data anterior ao conhecimento, pelo próprio devedor, do valor pecuniário de sua obrigação decorre de uma mora ficta, imposta pelos artigos 962 e 1.536, § 2º, do CC/16, e 398 e 405, do CC/02, cuja aplicação somente é razoável nos casos de indenização por dano material, relativo aos danos emergentes e lucros cessantes. (trecho de voto vencido prolatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento de REsp 1132866 / SP – DJ 03/09/2012) 110. Referido entendimento está em total consonância com o que dispõe o artigo 407 do atual Código Civil, que estabelece que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida: Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes 111. Em vista do exposto, seja nos termos da lei, seja conforme a jurisprudência pátria, é forçosa a conclusão no sentido de que na remota hipótese de condenação por danos morais, o que aqui apenas se admite a título de argumentação, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a contar da data de seu arbitramento. DOS PEDIDOS 112. Diante do exposto, requer, preliminarmente, que: a) que seja determinado por Vossa Excelência a reunião desta demanda junto à ação de nº 5149056-66.2025.8.09.0051, tendo em vista se tratar de ações conexas; b) seja acolhida a preliminar arguida de incompetência territorial, com extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, IV do CPC); 27 c) que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Delta Air Lines, extinguindo- se a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 113. No mérito, requer a improcedência da ação: a) reconhecendo-se a ocorrência de fato de terceiro, que é excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 19 da Convenção de Montreal; b) reconhecendo-se a culpa exclusiva da parte autora, que é excludente de responsabilidade, seja pela Convenção de Montreal ou pelo Código de Defesa do Consumidor; c) reconhecendo-se que inexiste ato ilícito praticado pela ré Delta Air Lines a justificar a sua responsabilização por dano de qualquer natureza; d) reconhecendo-se a ausência de nexo causal; e) afastando-se a condenação por danos morais, pela ausência de comprovação de dano efetivo, necessário em razão da descaracterização do dano moral como in re ipsa em casos de transporte aéreo, nos termos do artigo 251-A do Código Brasileiro da Aeronáutica. 114. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção de nenhuma, em especial pelo depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios e juntada de novos documentos, se resguardando ao direito de contestar novos documentos apresentados, bem como todas as demais que se fizerem necessárias no decurso da demanda. 115. Outrossim, requer que todas as intimações sejam veiculadas em nome de Carla Christina Schnapp, inscrita nos quadros da OAB/GO sob o nº 61.617-A, através do endereço eletrônico publicacoes@beslaw.com.br, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. 28 116. Por fim, informa que exclusivamente para recebimento de link de audiências, o mesmo deve ser enviado para: besteamb1@beslaw.com.br. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. Carla Christina Schnapp OAB/GO 61.617-A
Processo Judicial Número 5149056-66.2025.8.09.0051 Área Cível Nome Osvaldson Douglas Miguel Da Silva Nome Delta Airlines Inc Nome Social LATAM AIRLINES BRASIL Nome Tam Linhas Aereas S/a. Serventia Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Classe 7 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Assunto(s) 14174 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -> Responsabilidade da Administração -> Indenização por Dano Moral -> Tráfego de Veículo com Excesso de Peso - CF 4830 - DIREITO DO CONSUMIDOR -> Contratos de Consumo -> Transporte Aéreo -> Cancelamento de vôo - Lei n. 8.078/90 (C.D.C.) Valor da Causa 15.000,00 Valor Condenação Processo Originário Fase Processual Conhecimento Dt. Distribuição 25/02/2025 18:15:53 Segredo de Justiça Não Dt. Trânsito em Julgado Status Ativo Prioridade Normal / Normal Efeito Suspensivo Não Julgado 2º Grau Não Custas Com Custas Penhora no Rosto Não AUTOS DADOS DO PROCESSO POLO ATIVO | AUTOR POLO PASSIVO | RÉU Visualizar Todas as Partes do Processo OUTRAS INFORMAÇÕES TODOS Intimação Efetivada Juntada -> Petição Ato Ordinatório Juntada -> Petição -> Imp... Juntada -> Petição -> Con... Citação Efetivada OUTROS(S) Nº Movimentação Data Usuário 26 Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tam Linhas Aereas S/a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 22/05/2025 13:08:40 PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VAL 25 Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Delta Airlines Inc (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 22/05/2025 13:08:40 PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VAL 24 Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldson Douglas Miguel Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 22/05/2025 13:08:40 PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VAL 23 Ato Ordinatório INTIMAR P/ PRODUÇÃO DE PROVAS OU JULGAMENTO ANTECIPADO 22/05/2025 13:08:40 PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VAL 22 Juntada -> Petição -> Impugnação Impugnação a contestação INTEMPESTIVA da LATAM, constante de evento 20. 19/05/2025 09:47:35 SHEILA CHAGAS RUFINO 21 Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldson Douglas Miguel Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 14/05/2025 18:57:31) 16/05/2025 13:04:59 Isabelle Silveira Santana - Central 20 Juntada -> Petição -> Contestação Juntada -> Petição -> Contestação 14/05/2025 18:57:31 FABIO RIVELLI 19 Juntada -> Petição Requer decretação revelia da ré latam + julgamento antecipado. 13/05/2025 08:10:11 SHEILA CHAGAS RUFINO 18 Juntada -> Petição -> Impugnação Impugnação a contestação da ré DELTA. 13/05/2025 08:01:03 SHEILA CHAGAS RUFINO 17 Juntada -> Petição 28/04/2025 18:33:50 CARLA CHRISTINA SCHNAPP 16 Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldson Douglas Miguel Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 14/04/2025 14:53:33) 23/04/2025 14:38:12 Emmanuelle Cristina Pereira da Sil 15 Citação Efetivada Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Tam Linhas Aereas S/a. 15/04/2025 10:45:04 SISTEMA PROJUDI 14 Juntada -> Petição -> Contestação 14/04/2025 14:53:33 CARLA CHRISTINA SCHNAPP 13 Citação Efetivada Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Delta Airlines Inc 04/04/2025 10:44:21 SISTEMA PROJUDI 12 Citação Expedida Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Tam Linhas Aereas S/a. (comunicação: 109787655432563873734435494) 03/04/2025 16:20:05 SISTEMA PROJUDI 11 Citação Expedida Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Delta Airlines Inc (comunicação: 109987695432563873734433355) 03/04/2025 16:20:03 SISTEMA PROJUDI 10 Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldson Douglas Miguel Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 25/03/2025 00:18:50 ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO V 9 Decisão -> Outras Decisões Recebimento da inicial - inversão do ônus da prova - cite-se 25/03/2025 00:18:50 ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO V 8 Autos Conclusos P/ DECISÃO 19/03/2025 16:16:19 Luciana Gorayeb 7 Juntada -> Petição Comprovante de pagamento de custas iniciais. 14/03/2025 17:38:10 SHEILA CHAGAS RUFINO Eventos do Processo Índice Processo Navegação de Arquivo ◐ A+ A- $ 22/05/2025, 17:26 Dados Processo https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso 1/2Nº Movimentação Data Usuário 6 Intimação Efetivada Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Osvaldson Douglas Miguel Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 26/02/2025 13:28:47 Aline Vitoria Vaz Mendanha 5 Ato Ordinatório Certidão - Recebimento processos COM CUSTAS IRREGULARID 3UPJ 26/02/2025 13:28:47 Aline Vitoria Vaz Mendanha 4 Juntada de Documento Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes. 25/02/2025 19:05:00 Sistema Berna 3 Inclusão no Juízo 100% Digital 25/02/2025 18:15:56 SISTEMA PROJUDI 2 Processo Distribuído Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO 25/02/2025 18:15:54 SISTEMA PROJUDI 1 Peticão Enviada 25/02/2025 18:15:53 SHEILA CHAGAS RUFINO 22/05/2025, 17:26 Dados Processo https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso 2/2
P e s q u i s a A v a n ç a d a T e m a 2 1 0 - L i m i t a ç ã o d e i n d e n i z a ç õ e s p o r d a n o s d e c o r r e n t e s d e e x t r a v i o d e b a g a g e m c o m f u n d a m e n t o n a C o n v e n ç ã o d e V a r s ó v i a . H á R e p e r c u s s ã o ? S i m R e l a t o r ( a ) : M I N . G I L M A R M E N D E S L e a d i n g C a s e : R E 6 3 6 3 3 1 D e s c r i ç ã o : A g r a v o d e i n s t r u m e n t o i n t e r p o s t o c o n t r a d e c i s ã o q u e i n a d m i t i u r e c u r s o e x t r a o r d i n á r i o e m q u e s e d i s c u t e , à l u z d o a r t . 1 7 8 , d a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l , a p o s s i b i l i d a d e , o u n ã o , d e l i m i t a ç ã o , c o m b a s e n a C o n v e n ç ã o d e V a r s ó v i a ( C o n v e n ç ã o p a r a a U n i
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