Processo nº 1032261-35.2025.4.01.3500
ID: 332494552
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1032261-35.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032261-35.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICOLE ALVES PICANCOA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032261-35.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NICOLE ALVES PICANCOALEXANDER ACUNA MELGAREJO, IOLANDA LIRA ARAUJO SEGUNDA, GUILLERMO CASTANEDA SANTIAGO, PUBLIO STANLEY STALLMACH IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NICOLE ALVES PICANÇO contra ato atribuído à MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a abertura de processo administrativo simplificado de revalidação de diploma de medicina emitido por instituição de ensino estrangeira. Para tanto, a parte impetrante sustentou, em síntese, que é graduada em medicina por instituição de ensino estrangeira e que faz jus à revalidação simplificada, cujo processamento está sendo negado pela UFG, ensejando assim o ajuizamento deste writ. A inicial foi instruída com documentos. A UFG manifestou interesse no feito. A autoridade impetrada prestou informações. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e o risco de demora, consubstanciado na possibilidade de que, da produção dos efeitos do ato impugnado, resulte ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Traçados estes parâmetros, em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Na espécie, recorda-se que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996: Art. 48. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, trata dos procedimentos gerais de tramitação dos processos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, estabelecendo a possibilidade de tramitação simplificada, conforme se transcreve: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria. § 1º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 2º Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. § 3º A revalidação e o reconhecimento de diplomas obtido sem instituições estrangeiras caracterizam função pública necessária das universidades públicas e privadas integrantes do sistema de revalidação de títulos estrangeiros. Art. 2º Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições edos cursos em países distintos. Parágrafo único. Os procedimentos de análise de que trata o caput deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição. (...) Art. 22. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares. § 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta." Da mesma forma, a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, do Ministério da Educação, a qual revogou a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, dispõe sobre a revalidação e o reconhecimento dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras, com destaque ao seu artigo 1º, bem como ao seu art. 11, que prevê a possibilidade de tramitação simplificada para revalidação de diploma estrangeiro: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. (...) Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. (grifo nosso) (...) § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. (...) Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. (grifo nosso) Pontua-se que o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (ARCU-SUL), mencionado pela Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC e pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, consiste no reconhecimento pelos Estados membros do Mercosul, através do ato de acreditação, da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por instituições universitárias. Registra-se que o ARCU-SUL deve observar as legislações de cada estado e a autonomia das instituições universitárias, sendo que o reconhecimento do diploma que venha a ser concedido, não outorga, por si só, o direito ao exercício da profissão nos demais países, consoante os termos do acordo que resultou na implementação do referido sistema, previstos na Decisão nº 17/08 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, cujos itens a seguir se transcrevem: I. PRINCÍPIOS GERAIS (...) 2. O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados. (...) IV. ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO (...) 2. O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países. (grifo nosso) Nesse aspecto, verifica-se que o art. 8º da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, prestigiando a prerrogativa das universidades para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de substituição do processo de revalidação pela aplicação de provas e exames, conforme o art. 8º que se transcreve: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (grifo nosso) No particular, cumpre ressaltar que visando estabelecer um processo unificado de avaliação para revalidação dos diplomas estrangeiros em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e com parâmetros e critérios isonômicos, foi editada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, instituindo o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras que, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil. Posteriormente, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras passou a deter previsão na Lei nº 13.959/2019, cujos artigos 1º e 2º, I, II, e §3º se transcrevem: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. Verifica-se que os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Além dos elementos já indicados, recorda-se a autonomia didática-científica que as Universidades detém, conforme previsto no art. 207 da constituição Federal, o qual se transcreve: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. No mesmo sentido, registra-se o teor do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sobretudo no tocante aos incisos, I, II, V e VI que se transcrevem: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; Nesse sentido, observa-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) (grifo nosso) Assim, constata-se que a universidade, valendo-se da prerrogativa e da autonomia que lhe é conferida, ao dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros poderá avaliar cada etapa no processo de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina ou de procedimento por meio de publicação de edital com instauração de processo administrativo, o qual deve obedecer às diretrizes da Lei nº 9.784/1999. Por fim, cumpre destacar que, diante dos elementos acima expostos, mesmo que eventualmente adotado o regime de tramitação simplificado, este não se reflete em uma revalidação automática da titulação, restando assegurada a autonomia da universidade na análise do diploma. Diante destes parâmetros, no caso dos autos, em juízo sumário, verifica-se que a Universidade Federal de Goiás optou, no exercício de sua autonomia universitária, por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA. Nesse sentido, observa-se o teor do art. 1º da Resolução – CEPEC nº 1050, de 26/08/2011, do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura da Universidade Federal de Goiás (disponível em: https://sistemas.ufg.br/consultas_publicas/resolucoes/arquivos/Resolucao_CEPEC_2011_1050.pdf): Art. 1º A revalidação de Diplomas Médicos expedido por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA. Da mesma forma, verificam-se as informações juntadas em id 2193693268, conforme trecho que se transcreve: 12. Assim, a Universidade Federal de Goiás – UFG, com esteio nos normativos citados e na sua autonomia, optou, para os casos de diplomas de medicina obtidos no exterior, pelo Procedimento e validação subsidiado pelo Revalida, que necessariamente será processado por meio da Plataforma Carolina Bori. (...) 14. Ante o exposto, informamos que a Universidade Federal de Goiás - UFG, para proceder ao regular processamento do pedido de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, seguindo os normativos que regem a matéria, será necessário que interessados(as) observem os procedimentos definidos pela RESOLUÇÃO CNE/CES 002/2024, bem como àqueles próprios aos requerimentos desta natureza na Plataforma Carolina Bori. 15. Após o recebimento do requerimento de revalidação, devidamente instruído com a documentação correspondente, a UFG procederá ao exame preliminar, seguindo o procedimento, de acordo com as orientações da Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, respeitada a capacidade de atendimento e os critérios de análise estabelecidos pela Universidade, até homologação final do pedido. (grifo nosso) Assim, além da legitimidade da opção com base nos elementos normativos acima expostos, registra-se a impossibilidade do Poder Judiciário em intervir na autonomia da instituição de ensino, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das Universidades Públicas, bem como o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, mencionam-se precedentes da quinta, da sexta e da décima segunda turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDA. SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO INTERNO E APELÇÃO NÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e agravo interno interpostos contra decisão que negou a segurança pleiteada pelos recorrentes, a qual buscava a revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior, perante a Universidade Federal de Goiás (UFG). A UFG havia adotado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Estrangeiros (Revalida) como único meio de revalidação de diplomas estrangeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UFG pode ser compelida a adotar o procedimento simplificado de revalidação de diploma; e (ii) estabelecer se houve superação do Tema 599 do STJ, utilizado como fundamento na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A UFG, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, adota o Revalida como procedimento exclusivo para a revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, conforme previsto na legislação e em normas específicas da universidade. 2. A adesão exclusiva ao Revalida, por parte da UFG, é legítima e está de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e com a Resolução CNE/CES nº 01/2022, que regulamenta os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. 3. Não houve superação do Tema 599 do STJ, que continua a ser aplicado no sentido de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios estabelecidos pelas universidades para a revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando-se a autonomia universitária. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno e apelação não providos. Tese de julgamento: 1. As universidades públicas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, podem adotar exclusivamente o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida) como meio de revalidação de diplomas estrangeiros. 2. O Poder Judiciário não pode determinar a adoção de processo simplificado de revalidação de diplomas quando a universidade, no exercício de sua autonomia, adota procedimento diverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 48, § 2º; CF/1988, art. 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024. (AC 1058764-64.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. LEI Nº 9.394/1996. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS UFG. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava a tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma estrangeiro na Universidade Federal De Goiás UFG, com emissão de parecer conclusivo em noventa dias. 2. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 3. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 4. As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. 5. A Universidade Federal De Goiás UFG adotou o REVALIDA como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011 e art. 8º, caput, da Resolução 03/2016-CNE/CES, exercendo sua prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhe é assegurada pela Constituição Federal (art. 207, caput). Desse modo, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados Universidade, a ensejar a interferência do Poder Judiciário, pois o procedimento está de acordo com as normas de regência sobre o tema. 6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou a seguinte tese, no Tema 599: "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 7. Agravo de instrumento desprovid (AG 1019104-53.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo. 2. Ausência de interesse recursal em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Providência já assegurada pelo juízo a quo. 3. Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, requereu à Universidade Federal de Goiás - UFG a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. 4. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação", concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 5. A decisão de algumas universidades brasileiras de não optar pela tramitação simplificada não resulta em violação do acordo que estabelece o ARCU-SUL, dada a autonomia das instituições de ensino superior e o respeito às legislações nacionais, compreensão que se mostra concorde com o ratio decidendi da Tese 599 dos recursos repetitivos. 6. A UFG adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. Ausência de irregularidade no procedimento. Precedentes. 7. Apelação conhecida, em parte, e desprovida no ponto em que conhecida. (AMS 1029780-70.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG.) Dessa forma, não demonstrada, em juízo sumário, a probabilidade do direito líquido e certo da parte impetrante, verifica-se a hipótese de indeferimento da tutela liminar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
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