Processo nº 5006161-42.2025.4.03.0000
ID: 260345432
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5006161-42.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GERSON FRAZAO DOS REIS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
THIAGO ESTEVES DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006161-42.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006161-42.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: L D C TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: GERSON FRAZAO DOS REIS - SP413968-A, THIAGO ESTEVES DOS SANTOS - SP452928-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu em parte o pedido de liminar, nos seguintes termos: “(...) A Lei n. 14.859/2024, com início de vigência em 23/05/2024, deu ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021 a sua redação atual, excluindo o CNAE da impetrante do PERSE. De seu turno, a Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição. No caso dos autos, tem-se por inaplicável o art. 178 do Código Tributário Nacional, na medida em que a vedação à revogação das isenções se aplica unicamente quando esta, além de ser concedida a prazo certo, é condicionada à assunção de compromissos onerosos perante a Administração Tributária, tais como a realização de investimentos e concessão de benesses aos empregados, não sendo este o caso dos autos. Portanto, eventuais restrições no alcance subjetivo ou objetivo do benefício fiscal em questão não violam a referida norma geral em matéria tributária, não havendo direito adquirido à manutenção do benefício como originalmente previsto pelo legislador. Nesse passo, as isenções são passíveis de revogação a qualquer tempo, sem que possa, contudo, ter efeitos retroativos. Desse modo, tenho que a restrição do CNAE para fruição dos benefícios deve observar as regras da anterioridade aplicáveis aos tributos a que se refere o benefício, pois implicam em aumento indireto da carga tributária, conforme precedentes do STF: 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018; 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018; 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018; Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019. Portanto, a revogação só é possível a partir do momento em que cumpridas as anterioridades anual em relação ao IRPJ e nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL. Ressalte-se, por fim, que a concessão em sede mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao da impetração, por força da Súmula 271 do STF. Contudo, o presente mandamus constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), cujo reconhecimento do direito será analisado por ocasião da prolação da sentença. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR requerida para assegurar o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/21, suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos durante o período da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições ao PIS, COFINS e CSLL e da anterioridade anual em relação ao IRPJ, a partir da publicação da Lei 14.859/2024, abstendo-se a autoridade impetrada da prática de qualquer ato tendente a cobrar ou penalizar a impetrante pelo cumprimento da presente medida. Notifique-se a autoridade impetrada, intimando-a desta decisão, bem como para prestar suas informações no prazo legal de dez dias. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009 e, após, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.” (maiúsculas, sublinhado e negrito originais) Discorre a agravante, em síntese que (i) que a lista de CNAEs que permitem às empresas usufruírem especificamente dos benefícios tributários previstos no art. 4º da Lei do Perse não é mais a mesma que vigia na época da impetração, mas sim a nova, estabelecida pela Portaria ME nº 11.266/2022; (ii) que o parágrafo único do art. 2º da nova portaria mantém a necessidade de as empresas eventualmente constantes da lista o Anexo II tivessem sua situação regular perante o Cadastur na data de 18/03/2022; (iii) que os requisitos para aproveitamento dos benefícios do Perse não se restringem unicamente à obediência ao disposto na Lei nº 14.148/2021 e na Portaria ME nº 11.266/2022, havendo diversos outros requisitos a serem respeitados e cumpridos a fim de que os contribuintes em geral possam aproveitar benefícios fiscais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) estabeleceu em seus artigos 2º e 4º, em sua redação original, o seguinte: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2018. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (negritei) Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei. Como se percebe, há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Economia a edição de ato estabelecendo os códigos de CNAE que se enquadram na definição de ‘setor de eventos’ de que trata o § 1º do dispositivo legal. Assim é que, nos termos dos referidos dispositivos legais, foram publicadas as Portarias nº 7.163/2021 definindo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do artigo 2° da Lei n° 14.148/2021, bem como a Portaria ME nº 11.266/2022 definindo os códigos da CNAE abrangidos pelo disposto no artigo 4º do mesmo diploma legal. Considerando, assim, que o artigo 2º, § 2º da Lei nº 14.148/2021 contém expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Economia a edição de ato dispondo sobre os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º do mencionado dispositivo legal, não vislumbro ilegalidade no rol estabelecido pela Portaria ME nº 11.266/2022. Posteriormente, também foi editada a MP nº 1.147/2022, convertida na Lei nº 14.592/2023, dando nova redação ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (...) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. Como se percebe, o artigo 4º da própria lei instituidora do benefício fiscal em debate – Lei nº 14.148/2021 – com redação dada pela Lei nº 14.592/2023 (fruto da conversão da MP nº 1.147/2022) passou a prever no próprio texto legal as atividades econômicas e respectivos códigos da CNAE que poderão gozar da alíquota zero, dentre as quais se incluía a Agravada (transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE n.º 4929-9/02). No entanto, mais recentemente, em 23.05.2024 foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que deu ao art. 4º da Lei n. 14.148/2021 a sua redação atual, excluindo o CNAE da impetrante do PERSE, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” (...) Tenho que tanto a definição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas que se enquadram na definição de setor de eventos pela Portaria ME nº 11.266/2022 (ou outros diplomas administrativos) e pela Lei nº 14.592/2023 (fruto da conversão da MP nº 1.147/2022), como o requisito previsto pelo artigo 4º, §7º da Lei nº 14.148/2021 e inserido pela Lei nº 14.856/2024 não caracterizam violação ao artigo 178 do CTN ou ao entendimento consolidado pelo STF na Súmula 544, que assim dispõem: Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Súmula 544/STF Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Com efeito, os benefícios concedidos pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 foram concedidos pelo ente tributante por mera liberalidade “para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19” (artigo 1º). Diversamente, não consta do texto legal qualquer exigência de contrapartida do contribuinte como condição ao gozo dos benefícios, tampouco o cumprimento de quaisquer condições, bastando, apenas, que preenchessem os requisitos legais e exercessem as atividades previstas no artigo 2º, §1º, I a IV da Lei nº 14.148/2021 segundo os códigos CNA previstos inicialmente em ato editado pelo Ministério da Economia e, num segundo momento, no próprio texto legal. Nestas condições, não se vislumbra in casu qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na revogação de benefício fiscal. No entanto, entendo que a Agravada faz jus à redução da alíquota sobre a totalidade das receitas, conforme autorizado pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021, até a publicação da Lei n.º 14.859/2024, respeitada aqui a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições, conforme prevista no artigo 195, parágrafo 6º da CF, e a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, letra "b", da CF no que tange aos impostos. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PERSE. LEI 14.148/2021. HIPÓTESE DO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. IN RFB nº 2.114/2022. ILEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.147/22. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DAS RECEITAS SOMENTE APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PROVIMENTO. 1. De início, cumpre observar que o art. 8º, III, da Constituição Federal de 1988, confere ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência está assentada no sentido de que, no mandado de segurança coletivo, em que o sindicato atua na condição de substituto processual em nome de toda a categoria cujos interesses representa, não se admitindo interpretação literal do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, mas harmônica com as demais normas que disciplinam as tutelas coletivas, pelo que nessa categoria processual não sofre a coisa julgada a limitação territorial da jurisdição do órgão julgador, nem limitação subjetiva temporal de filiados, podendo beneficiar substituídos presentes e posteriores à impetração (STF em repercussão geral - Tema 823 : "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos"; RE nº 883.642/AL-RG, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/6/15). Não se aplicam a essa categoria processual, portanto, as teses de repercussão geral fixadas nos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, que são relativas às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações, atuando por representação processual de seus associados. Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19. Referida lei determinou que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”. 4. A Portaria ME nº 7.163/2021 definiu em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se consideram “setor de eventos”, para fins do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, fixando em seu art. 1º que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei n° 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I da Portaria se enquadrariam no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. 5. Posteriormente, foi editada a IN RFB nº 2.114/2022, limitando o benefício fiscal em testilha apenas às receitas e aos resultados decorrentes das atividades de eventos, em detrimento da totalidade do resultado auferido pela pessoa jurídica. 6. Nesse contexto, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147, em 20 de dezembro de 2022, trazendo alterações ao art. 4º, da Lei nº 14.148/21, introduzindo previsão expressa de que a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata o caput. Em seu §5º, a lei autoriza a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a disciplinar o quanto disposto no referido artigo, bem como prevê edição de ato do Ministério da Economia a elencar os CNAEs que farão jus ao benefício tratado no caput. 7. Há dois momentos distintos em relação à hipótese de incidência tributária: (i) da publicação da Lei nº 14.148/21 até a publicação da MP nº 1.147/22; (ii) Da publicação da MP nº 1.147/22 até o presente momento. 8. Relativamente ao primeiro momento, a IN RFB nº 2.114/2022 padece de ilegalidade, uma vez que não há qualquer previsão no texto da Lei nº 14.148/21 que estabeleça que a base de cálculo dos tributos alcançados pelo benefício seriam as “receitas e resultados das atividades do setor de eventos”, como estabelecido na referida Instrução Normativa. A base de cálculo estabelecida na lei então vigente estava definida no art. 4º, em sua redação originária, como o “resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º” da referida lei. Não há qualquer margem para segregação das receitas para apuração dos tributos. 9. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.147/22, há a previsão expressa de que “para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos”. 10. Estando o CNAE da categoria representada pela agravante listado no anexo I, da Portaria ME nº 7.163/2021, qual seja código 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra), e cabendo ao Ministério da Economia estabelecer os códigos do setor de eventos beneficiados, ao menos no período entre a publicação da Lei nº 14.148/21 e a publicação da MP nº 1.147/22, assiste razão à agravante. 11. Quanto a inovação gravosa da tributação trazida pela MP nº 1.147/22, deve ser observado o princípio da anterioridade na sua exigência, anual ou nonagesimal, conforme o tributo a que se refere (CF/1988, art. 150, III, "b" e art. 195, § 6º). 12. Agravo de instrumento parcialmente provido. Liminar parcialmente deferida para assegurar o direito da categoria econômica de empresas representada pelo agravante no Estado de São Paulo, inscritas sob o código CNAE 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) e atendidos demais requisitos legais, de gozar do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, consistente na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, em relação à totalidade do resultado por elas auferido, afastando-se as restrições impostas pela IN RFB nº 2.114/2022, pelo período compreendido desde a publicação da Lei nº 14.148/21 até a publicação da MP nº 1.147/22 (respeitada a anterioridade nonagesimal desta nova norma, relativamente às contribuições, conforme CF/1988, art. 195, § 6º; e respeitada a anterioridade prevista na CF/1988, art. 150, III, "b", relativamente aos impostos), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002661-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021; À LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.114/2022; À INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DIANTE DA EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR POR PORTARIA. OMISSÕES SANADAS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante com a alegação de que houve omissão no acórdão embargado em relação à identificação da data de publicação da lei a ser considerada para fins de usufruto dos benefícios da Lei 14.148/2021; ao disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil IN RFB 2.114, de 1/11/2022; ao princípio da legalidade, diante da impossibilidade de exigência por portaria da inscrição no CADASTUR, para aplicação da alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021; e à diferenciação entre empresas que exerciam e viessem a exercer atividades do setor de eventos. 2. A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 3. Omissão reconhecida, em parte. 4. Não houve manifestação sobre a exigência por portaria da inscrição no CADASTUR, para aplicação da alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021 e, apesar do disposto no art. 493 do CPC, não foi apreciado o fato novo indicado pela parte impetrante, a IN RFB 2.114, de 1/11/2022, publicada após a prolação da sentença, porém antes do julgamento do recurso nesta Corte. 5. Os benefícios tributários podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100 do CTN, devendo a interpretação da legislação tributária ser literal se dispor sobre a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN). Não existe, pois, reserva legal, senão para efeito de instituição ou majoração de tributos, razão pela qual a lei pode instituir benefício fiscal e as normas complementares podem dispor sobre a sua aplicação sem infringir o princípio da legalidade. 6. Dentro dessa sistemática do nosso ordenamento jurídico, a Lei 14.148/2021 instituiu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 7. O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020. 8. Conforme se colhe da literalidade do § 1º do art. 2º da referida Lei, as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exerciam as atividades econômicas enumeradas nos seus incisos na data de sua publicação. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos. 9. Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei 14.148/2021, a Portaria ME 7.163, de 21/6/2021, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos. 10. A Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadram no PERSE, eis que da interpretação literal da lei se extrai a mesma conclusão. 11. A parte impetrante busca o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021. Em razão de veto presidencial, o referido art. 4º foi publicado apenas em 18/3/2022, data em que a empresa impetrante já estava em funcionamento, uma vez que suas atividades se iniciaram no dia 8/6/2021. 12. No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos. O primeiro grupo Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º. Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da publicação da lei. O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008. Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 13. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para se usufruir dos benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo, estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo Cadastur. 14. A empresa foi constituída antes da publicação do art. 4º da Lei 14.148/2021 e comprovou que exerce atividades descritas no anexo I da Portaria 7.163/2021, motivo pelo qual tem direito à redução das alíquotas incidentes sobre o resultado auferido, independentemente de registro no Cadastur. 15. A IN RFB 2.114, de 1/11/2022 inovou no ordenamento jurídico ao determinar, no parágrafo único do artigo 2º, que o benefício fiscal em análise não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no seu caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, uma vez que a Lei 1.148/2021 não fazia essa distinção, pois determinava que as alíquotas seriam reduzidas sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas. 16. É certo, porém, que foi editada a Medida Provisória 1.147, de 20/12/2022, que fez distinção entre as receitas auferidas pela empresa que faz jus aos benefícios da Lei 14.148/2001, ao fundamento de que a amplitude dada pela redação original da lei poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais. Uma vez que a medida provisória tem força de lei, a discussão sobre a legalidade de tal distinção de receitas deve ser discutida em ação própria. 17. Assim, até a publicação da MP 1.147/2022, a impetrante faz jus à redução da alíquota na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, sobre o total de sua receita. 18. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar a omissão e, com alteração do resultado do julgamento, o dispositivo do voto embargado passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, dou provimento à apelação e concedo a segurança para garantir à impetrante à redução a zero das alíquotas dos impostos listados no art. 4º da Lei 14.148/2021 sobre o seu resultado auferido. (EDAMS 1036625-73.2022.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG.) (grifos nossos) De outro lado, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro qualquer impedimento legal para que a Agravada possa gozar do benefício fiscal, da forma como autorizada pela primitiva redação do artigo 4º da Lei 14.148/2021. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer. Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear