Processo nº 0000038-16.2016.8.11.0019
ID: 300774058
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000038-16.2016.8.11.0019
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEDSON LUCAS MOREIRA NOBREGA
OAB/TO XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 0000038-16.2016.8.11.0019. REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: JOSE SOARES NETO, ARIANNE APARE…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 0000038-16.2016.8.11.0019. REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: JOSE SOARES NETO, ARIANNE APARECIDA DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: EURIPEDES TEIXEIRA DE CASTRO, EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA, FRANCISCA RITA DE LIMA NETA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL) Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais proposta por Marlene Pereira de Oliveira em face de Transportadora Brasil de Petróleo Ltda., Eurípedes Teixeira de Castro e Expresso Satélite Norte Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, no dia 04 de abril de 2014, por volta das 22h30min, na BR-153, Km 106,2, no município de Wanderlândia/TO, o segundo requerido (motorista Eurípedes) conduzia um veículo da primeira requerida (Transportadora Brasil de Petróleo Ltda) e, ao perder o controle em uma curva, colidiu lateralmente com o veículo da terceira requerida (Expresso Satélite Norte Ltda), no qual a autora era passageira. Com o impacto, o ônibus tombou na pista, vindo a atingir frontalmente outro veículo. Alega ter sido socorrida no local e encaminhada a hospital em Araguaína/TO, onde permaneceu internada. Em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta grave no úmero esquerdo e lesão estética no cotovelo, que demandaram múltiplos procedimentos cirúrgicos. Alega, ainda, que teve que arcar com todas as despesas médicas, medicamentos e transporte, visto que os requeridos não prestaram qualquer tipo de auxílio. Diante disso requer a condenação ao pagamento de indenizações pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Juntou documentos. A inicial foi recebida pela decisão de Id. 48598998 – fl. 174, sendo determinada a citação dos réus. Citada, a empresa Expresso Satélite Norte Ltda., apresentou contestação nos Id. 48598998 – fl. 228 e 48599001 – fls. 1/19. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva atribuindo a responsabilidade pelo acidente aos demandados Transportadora Brasil de Petróleo Ltda., e Eurípedes Teixeira de Castro; denunciação da lide à seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A. No mérito, requereu a improcedência. A parte autora apresentou impugnação a contestação da ré Expresso Satélite Norte Ltda., no Id. 48599001 – fls. 129/131. Em suma, refutou as teses da ré e ratificou os pedidos da exordial. Em petição de Id. 48599001 – fl. 132 a parte autora requereu a exclusão do polo passivo da empresa Transportadora Brasil de Petróleo Ltda., e a inclusão de Francisca Rita de Lima. O pleito foi deferido pela decisão de fl. 137 do mesmo Id., sendo procedida a retificação da autuação, conforme certificado à fl. 138 do mesmo Id. Citado, o réu Eurípedes Teixeira de Castro apresentou contestação no Id. 48599001 – fls. 140/148. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva atribuindo a responsabilidade pelo acidente a demandada Expresso Satélite Norte Ltda., cujo motorista, segundo alegou, agiu com imprudência realizando ultrapassagem em local proibido. No mérito, requereu a improcedência. A parte autora apresentou impugnação a contestação do réu Eurípedes Teixeira de Castro no Id. 48599001 – fls. 171/172. Em suma, refutou as teses do réu e ratificou os pedidos da exordial. Citada, a ré Francisca Rita de Lima apresentou contestação no Id. 48599031 – fls. 4/11. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva aduzindo que à época do acidente não era mais a proprietária do veículo envolvido no acidente e que era conduzido pelo corréu Eurípedes Teixeira de Castro, este que, aliás, na ocasião, era funcionário da compradora do veículo, a saber, a empresa Silva e Lima Ltda. Afirmou que a venda do caminhão foi anterior ao acidente e a referida empresa (Silva e Lima Ltda), inclusive, realizou seguro do caminhão com a Mafre Seguros; denunciação da lide à seguradora Mafre Seguros. No mérito, requereu a improcedência. Em decisão saneadora lançada no Id. 48599031 – fls. 28/29. Foram rejeitadas as teses de ilegitimidade passiva dos demandados Expresso Satélite Norte Ltda., e Eurípedes Teixeira de Castro; decretada revelia de Francisca Rita de Lima em razão da apresentação intempestiva da contestação, ficando, portanto, prejudicada a análise da referida peça processual; e deferida a denunciação da lide à seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A, requerida pela ré Expresso Satélite Norte Ltda., determinando sua citação. Em petição de Id. 48599031 – fls. 32/35 a ré Francisca Rita de Lima pugnou pela reconsideração da decisão que a declarou revel, defendendo que a contestação foi apresentada no prazo legal. O pedido de reconsideração foi acolhido pela decisão de Id. 48599031 – fl. 48, sendo reconhecida a tempestividade da contestação, porém, não houve a apreciação das teses arguidas pela ré na referida peça processual. A denunciada Nobre Seguradora do Brasil apresentou contestação no Id. 48599031 – fl. 53/89. Preliminarmente, requereu justiça gratuita aduzindo estar em liquidação extrajudicial compulsória decretada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; alegou inépcia da inicial por não estar instruída com documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, que corroboram a alegação de que a autora sofreu os danos por ela alegados. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no Id. 48599034 – fls. 30/31. Em suma, refutou as teses do réu e ratificou os pedidos da exordial. Em petição de Id. 48599034 – fls. 38/39, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, afirmando ter interesse na produção de prova documental, pericial para comprovar a invalidez alegada na inicial e prova oral consistente nos depoimentos pessoais dos réus e oitiva de testemunhas, apresentando o rol, a saber: a) José Soares Neto; e b) Ariane Aparecida dos Santos Soares. A denunciada Nobre Seguradora do Brasil especificou as provas que pretende produzir no Id. 48599034 – fls. 40/41. Manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva do motorista do veículo. A ré Expresso Satélite Norte Ltda., especificou as provas que pretende produzir no Id. 48599034 – fls. 43/44. Requereu a oitiva do motorista Jadilson Lima Vieira; prova pericial médico-ortopédica na autora; reconstituição do acidente com escopo de identificar se caso a autora estivesse com cinto de segurança o evento dano lhe teria ocorrido e verificação no pneu estourado para averiguar eventual defeito de fabricação e a causa da perda do sistema de direção do veículo no momento do acidente; e prova documental. No Id. 48599034 – fls. 47/53, a ré Expresso Satélite Norte Ltda., informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Id. 48599031 – fls. 28/29 que saneou o processo sem antes intimar as partes para se manifestarem acerca dos pontos controvertidos. Pugnou pelo Juízo de retratação, sendo mantida a decisão agravada pela decisão de fl. 56 do mesmo Id. O recurso, contudo, não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, conforme se verifica às fls. 62/68 do referido Id. Em decisão de Id. 68009820 foi determinada a intimação dos corréus Francisca Rita de Lima Neta e Eurípedes Teixeira de Castro para especificarem as provas que pretendem produzir, sendo nomeada a Defensoria Pública de Porto dos Gaúchos/MT para a defesa de Eurípedes pela decisão de Id. 143221802. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso se manifestou no Id. 155331356 alegando dificuldades de contato com o réu Eurípedes Teixeira de Castro e requereu sua intimação pessoal para ele manifestar se deseja arrolar testemunhas. Pugnou no Id. 173162780 por busca no SISBAJUD para localizar seu endereço, pleito deferido pela decisão de Id. 183234341, que ainda autorizou de ofício a busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em manifestação de Id. 185409505 a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso pugnou novamente pela intimação pessoal do réu Eurípedes Teixeira de Castro nos endereços descortinados pelas buscas nos sistemas supracitados, indicando os meios de contato para ele contatar a referida instituição. Por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Tocantins o réu Eurípedes Teixeira de Castro apresentou nova contestação no Id. 188899228. Em relação as provas, pugnou por seu depoimento pessoal, juntada de documentos e oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 1. Passa-se ao saneamento do feito e organização do processo, com base no art. 357, do CPC, pois, a despeito de ter sido realizado o saneamento do processo anteriormente, conforme relatado, inúmeros atos processuais ocorrem posteriormente e a questões que demandam análise e regularização. Havendo preliminar, passa-se a analisá-la. 2. Das preliminares. 2.1 Ilegitimidade passiva arguida pela ré Francisca Rita de Lima Neta. Conforme relatado, a ré Francisca Rita de Lima Neta apresentou contestação no Id. 48599031 – fls. 4/11 e alegou ilegitimidade passiva, aduzindo que à época do acidente não era mais a proprietária do veículo Scania, placa MWD 0109/TO, no qual estava aclopado o reboque boiadeiro de placa MWB 8694/TO, envolvido no acidente e que era conduzido pelo corréu Eurípedes Teixeira de Castro. Afirmou ter vendido o referido caminhão para a empresa Silva e Lima Ltda., antes do acidente alegado pela autora, acentuando que o corréu Eurípedes Teixeira de Castro trabalhava para a supracitada empresa. Ainda, afirmou que a referida empresa (Silva e Lima Ltda) possuía seguro do caminhão com a seguradora Mafre Seguros, contra a qual ofereceu denunciação da lide. A primeira decisão saneadora lançada no Id. 48599031 – fls. 28/29 declarou a ré em tela revel, por entender, na ocasião, que teria apresentado sua contestação intempestivamente. Contudo, ao apreciar pedido de reconsideração formulado pela ré, reconsiderou a decisão e admitiu a contestação por tempestiva, afastando, então a revelia (cf. Id. 48599031 – fl. 48), mas não analisou as teses constantes da referida peça, o que, doravante, passo a analisar. Pois bem. Depois de minuciosa análise da documentação constante nos autos, notadamente as trazidas ao processo pela ré Francisca Rita de Lima Neta, entendo que a tese de ilegitimidade passiva prospera, vejamos. O acidente noticiado pela autora ocorreu, segundo alegou, no dia 04 de abril de 2014. Nesta data, conforme comprova o contrato particular de compra e venda do referido automóvel juntado pela ré no Id. 48599031 – fls. 13/14, o bem não mais pertencia a ré Francisca Rita de Lima Neta visto que o contrato data-se de 04/10/2013. Além disso, a cópia da apólice de seguro firmado pela empresa adquirente do veículo (Silva e Lima Ltda) e a seguradora Mafre Seguros, assegurando o referido bem, juntado pela ré Francisca Rita de Lima Neta nas fls. 15/23, do Id. 48599031, indicando a vigência do contrato de seguro de 09/10/2013 a 09/10/2014, confirmam que ela (Francisca) realmente não era proprietária do bem na data do acidente. Soma-se, ainda, a cópia da ficha de empregados da empresa Silva e Lima Ltda juntada pela ré Francisca Rita de Lima Neta na fl. 25, do Id. 48599031, comprovando que o réu Eurípedes Teixeira de Castro era funcionário da referida empresa. No referido documento é possível observar no canto inferior direito, a observação da data de rescisão do contrato de trabalho como sendo 06/05/2014, o que está em conformidade com a alegação de Eurípedes em sua contestação de que perdeu o emprego depois do acidente (cf. Id. 188899228). Dessa forma, é inegável a impossibilidade de se atribuir qualquer responsabilidade a ré Francisca Rita de Lima Neta pelo acidente ocorrido, visto que, comprovadamente, não possui nenhum liame subjetivo ou objetivo com o evento danoso, sendo inquestionável sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, acolho a tese de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, em relação à ré Francisca Rita de Lima Neta, por ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência em favor dos causídicos da ré Francisca Rita de Lima Neta, que arbitro no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, analisando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, a dedicação e o tempo envolvido. À secretaria do Juízo determino, após o trânsito em julgado, a retificação da autuação para excluir a ré Francisca Rita de Lima Neta do polo passivo. Ante o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva, está prejudicada a análise da tese de denunciação da lide formulada pela ré Francisca Rita de Lima Neta. 2.2 Inépcia da inicial arguida pela denunciada Nobre Seguradora do Brasil. A denunciada Nobre Seguradora do Brasil em sua contestação de Id. 48599031 – fl. 53/89, alegou inépcia da inicial argumentando que a autora não a instruiu com documentos e informações que seriam indispensáveis à propositura da ação, sem os quais não seria possível corroborar a alegação da autora de que sofreu os danos por ela alegados. A tese deve ser rejeitada de plano, vejamos. O Código de Processo Civil traz em seu bojo, especificamente no art. 330, as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (destaquei) No caso em tela, a petição inicial contém pedido e causa de pedir bem delineados, assim como da narração dos fatos é perfeitamente possível concluir o que se pede, porquanto indica os possíveis danos, em tese, sofridos pela autora decorrentes de acidente de trânsito, além de que, diferentemente do que advoga a denunciada, a autora trouxe com a petição documentos pertinentes ao caso e a propositura da ação, de modo que o reconhecimento da preliminar neste momento processual ofenderia a garantia constitucional do devido processo legal. Portanto, afasta-se a preliminar aventada, pois, não há que se falar em inépcia da inicial. 2.3 Da concessão de justiça gratuita requerida pela denunciada Nobre Seguradora do Brasil. A denunciada Nobre Seguradora do Brasil requereu ainda em sua contestação (Id. 48599031 – fl. 53/89) a concessão de justiça gratuita aduzindo estar em liquidação extrajudicial compulsória decretada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. O pedido não comporta acolhimento, visto que, a despeito de evidências da liquidação alegada, as informações constantes dos autos são insuficientes para atestarem a alegada falta de recursos. Com efeito, há que se verificar que a análise do ordenamento jurídico não pode ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, buscando o verdadeiro objetivo do legislador. Com o advento da Constituição Federal de 1988, em especial, em seu art. 5º, inciso LXXIV, restou determinado que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, impondo àquele que a requerer, a obrigação de comprovação prévia desta necessidade. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em consonância com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA –IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - OFENSA AO ARTIGO 373, I DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.[...] Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.Recurso desprovido.(TJMT, N.U 1010789-24.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2024, Publicado no DJE 24/07/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO ESTADUAL COM AMPARO NA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS POSTULANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. O benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando presentes nos autos elementos que indiquem que a pessoa física possui meios de arcar com as custas do processo, em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1880333 MG 2021/0117861-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)(destaquei) Assim,em detida análise dos elementos carreados aos autos, não há como se deferir os benefícios da gratuidade de justiça, dado que a conjugação dos fatores indica que a parte postulante possui meios de arcar com as custas processuais. Pelo exposto, indefiro a gratuidade pretendida. As demais teses trazidas pelos demandados se referem ou confundem com o mérito e, portanto, serão analisadas na ocasião oportuna após a devida instrução processual. 3. Dito isso, dou o feito por saneado, após resolver as questões processuais pendentes e constatar estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento, além de verificar que as Partes estão bem representadas e que não há irregularidade na citação. 4. A partir dos argumentos trazidos pelas Partes, a fim de delimitar a atividade probatória fixo como pontos controvertidos nesta demanda: a) A existência de nexo causal direto entre as condutas dos motoristas e os danos sofridos, bem como a responsabilização dos réus. b) A extensão dos danos materiais e a comprovação das despesas efetivamente realizadas. c) A caracterização e a quantificação dos danos estéticos e morais. d) A existência e o período de lucros cessantes, bem como a viabilidade de concessão de pensão vitalícia. 5. Sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora afirmou ter interesse na produção de prova documental, pericial e prova oral consistente nos depoimentos pessoais dos réus e oitiva de testemunhas, indicando o seguinte rol: a) José Soares Neto; e b) Ariane Aparecida dos Santos Soares. A denunciada Nobre Seguradora do Brasil manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva do motorista. A ré Expresso Satélite Norte Ltda., por sua vez, requereu prova oral para oitiva do motorista Jadilson Lima Vieira; prova pericial médico-ortopédica na autora; reconstituição do acidente com escopo de identificar se caso a autora estivesse com cinto de segurança o evento dano lhe teria ocorrido e verificação no pneu estourado para averiguar eventual defeito de fabricação e a causa da perda do sistema de direção do veículo no momento do acidente; e prova documental. O réu Eurípedes Teixeira de Castro pugnou pela produção de prova oral, consistente em seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e também pela prova documental. Pois bem. A princípio, entendo que não é o caso de deferimento da reconstituição do acidente pretendida pela ré Expresso Satélite Norte Ltda., tendo em vista que o fato que ensejou a presente lide ocorreu no ano de 2014, ou seja, há mais de dez anos, além de ter ocorrido em outro Estado da Federação, não havendo evidências de que foi preservado o pneu do veículo envolvido no acidente, além de que a reconstituição do evento, por mais próximo que poderia se chegar ao acontecido, jamais poderia ser reproduzido com 100% de exatidão do evento danoso de maneira a precisar se o uso do cinto de segurança impediria o resultado, como pretendido pela parte. Portanto, indefiro a referida prova (reprodução simulada dos fatos). De outra banda, entendo pertinente para resolução da demanda a produção das demais provas pretendidas pelas partes, ou seja, provas oral, documental e a perícia médica na parte autora. Desse modo, defiro, por ora, a produção das provas oral, documental e pericial, porquanto pertinentes ao deslinde do feito. 5.1 Da produção de prova oral. Designo o dia 17 de julho de 2025, às 14h30m., para audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelas Partes, bem como colheita dos depoimentos pessoais de Marlene Pereira de Oliveira (autora), Eurípedes Teixeira de Castro (réu) e dos representantes legais de Expresso Satélite Norte Ltda (ré) e de Nobre Seguradora do Brasil (denunciada), a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum. A fim de facilitar a participação no ato e, assim, garantir o acesso à Justiça, faculto às Partes e Testemunhas a opção de participarem na forma telepresencial, conforme previsto no art. 3º, da Resolução nº 354/2020, do CNJ, hipótese na qual deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQzY2Y2ZjItODc0Zi00MWFlLWJhZWEtZGZkYWM0NjI1ZjJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ef698a65-4122-4dfd-8373-2e3ea51c4db5%22%7d A parte que prestará depoimento pessoal deve ser intimada pessoalmente e advertida da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Acaso ainda não conste dos autos, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de não serem ouvidas (N.U 1006617-39.2024.8.11.0000, Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024; N.U 1017630-69.2023.8.11.0000, Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023). À vista do que dispõe o art. 357, § 5º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez) no total, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Quanto as testemunhas, ficam cientes os Advogado da Parte que arrolou da obrigação de informá-las ou proceder à sua intimação acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, ou, ao reverso, poderá a Parte, comprometer-se a levá-la independentemente de intimação, presumindo-se que, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se carta ou mandado para intimação, ciente de que poderá participar do ato na forma virtual, bastando para tanto que o causídico encaminhe o link da sala de audiências. No caso de a Parte não ser beneficiária da justiça gratuita, fica o Advogado, desde já, advertido da obrigação de recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça e/ou custas processuais necessárias para i) intimação pessoal da parte contrária que deverá prestar depoimento pessoal ou ii) para intimação de testemunhas pela via judicial nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, presumindo-se que houve desistência das oitivas acaso o pagamento não ocorra no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a secretaria deste Juízo que o réu Eurípedes Teixeira de Castro deverá ser intimado pessoalmente, ainda, para entrar em contato com a Defensoria Pública atuante nesta Comarca para informar o seu rol de testemunhas. No mandado deverá constar expressamente os meios de contato fornecidos pela referida instituição no Id. 185409505. 5.2 Da produção de prova pericial. Para realização da prova pericial, nomeio como Perito judicial, independentemente de compromisso, o médico Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT 8075, devendo ser intimado(a) pessoalmente desta nomeação para conhecimento. O Perito nomeado encontra-se devidamente cadastrado no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, do TJMT. Com efeito, levando-se em consideração a complexidade do exame técnico, e respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo, desde logo, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro na Resolução n.º 232/2016, do CNJ, a qual fixa tabela de valores a serem pagos a título de honorários ao Perito do Juízo. O valor dos honorários será pago pela parte autora e pela ré Expresso Satélite Norte Ltda., que foram quem a requereram, na proporção de 50% cada, equivalente a 300 (trezentos reais). Dessa forma, intime-se o(a) Expert para que em 5 (cinco) dias informe se aceita o encargo, quando deverá informar também o local, data e hora para a realização da prova técnica, ciente de que deverá entregar o laudo respectivo em 30 (trinta) dias após o exame pericial, devendo assegurar aos assistentes das Partes, se houver, acesso ao acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Faculto às Partes a indicação de assistentes e para formularem quesitos em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as Partes sobre a data da realização da perícia, informando à parte autora que deverá comparecer ao local informado pela Expert. 6. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as Partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 7. Em seguida, venham conclusos para sentença. 8. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado e determinado na presente decisão, a fim de se evitar conclusões desnecessárias, bem como dar o prosseguimento mais escorreito possível. Intime-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
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