Processo nº 1020413-52.2024.8.11.0015
ID: 321071160
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1020413-52.2024.8.11.0015
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1020413-52.2024.8.11.0015. Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido de Indenização formulada por Thelmo Silva Gomes c…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 1020413-52.2024.8.11.0015. Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido de Indenização formulada por Thelmo Silva Gomes contra Banco Volkswagen S/A, em que relatou, em síntese, que celebrou contrato de mútuo com a empresa requerida e que o negócio contém grande diversidade de ônus, taxas e encargos cobrados, que tornam o contrato extremamente oneroso. Explicitou que o contrato bancário prevê a cobrança abusiva de juros remuneratórios, acima da taxa média e em desconformidade com as disposições contratuais, e de taxas e tarifas bancárias. Registrou que a cobrança do IOF é ilegal. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Mencionou que, devido a cobrança abusiva, experimentou danos morais. Requereu, por fim, a procedência do pedido, para a finalidade de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem: a) a cobrança de juros remuneratórios; b) a cobrança das taxas e tarifas bancárias; c) a cobrança do IOF. Requereu, ainda, a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais e por repetição do indébito. Recebida a petição inicial, foi determinada a efetivação da citação da empresa requerida. A requerida apresentou resposta, momento em que suscitou, como tese preliminar, a litispendência. No mérito, registrou que subsiste entre as partes contrato válido e regularmente celebrado e que a cobrança revela-se regular. Defendeu a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios e das taxas e tarifas bancárias. Mostrou oposição quanto à pretensão indenizatória. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica, instante em que o requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da petição inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos (a existência de cobrança de encargos ilegais e abusivos) não depende de conhecimento especial técnico [art. 464, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil] e envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito — com a consequência de que a prova pericial não ganha qualquer relevância prática e representa inútil e desnecessária tentativa de coleta de prova. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange à preliminar de litispendência de ações, considero que está fadada ao insucesso. É que, de acordo com a consulta realizada no sistema de controle de processos PJe, é possível divisar que a ação cível n.º 1017225-51.2024.8.11.0015, ajuizada pelo requerente, fora devidamente sentenciada, momento em que o processo foi extinto, sem o julgamento do mérito. A litispendência, como pressuposto processual negativo de validade e causa de extinção do processo [art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil], caracteriza-se quando se reproduz ação absolutamente idêntica, que possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, à outra que já está em curso/trâmite [art. 337, §§ 1.º a 3.º do Código de Processo Civil] e visa a, fundamentalmente, impedir a propositura de nova demanda, posterior à ação já ajuizada anteriormente. Não se impõe, portanto, a extinção do processo, em virtude da litispendência, quando uma das demandas já se encontra julgada. Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. 1. Da Possibilidade de Revisão do Contrato Bancário. Com efeito, a sujeição ao efeito vinculante/obrigatório dos contratos (princípio ‘pacta sunt servanda’ — ideia-valor que rege/dirige as relações de direito privado e que prevê a obrigatoriedade de dar-se cumprimento às disposições do contrato) condiciona-se à manutenção e o respeito a função social do contrato e a reverência à normas de ordem/interesse público [art. 421 ‘caput’ e parágrafo único e art. 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil]. A revisão do contrato, portanto, caracteriza regra/fórmula de exceção [art. 421, parágrafo único, e art. 421-A, inciso III, ambos do Código Civil] e apenas se justifica diante da incidência de cláusulas abusivas ou ilegais, representativas da ocorrência de excessiva margem de lucro (dinamizadora de enriquecimento ilícito e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada), da configuração de desequilíbrio contratual, da não-observância da boa-fé objetiva ou devido a ocorrência de circunstância superveniente que acarrete onerosidade excessiva — de acordo com os preceitos da teoria da onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico, previstas no art. 6.º, inciso V e no art. 51, inciso IV e § 1.º, ambos da Lei n.º 8.078/1990 e no art. 479 e no art. 480, ambos do Código Civil. Com base nessas considerações, como forma de dar concretude à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, conclui-se, conclui-se, por inferência racional, que, diante das circunstâncias da hipótese/caso concreto, é possível mitigar-se e relativizar o efeito obrigatório dos contratos, a ponto de permitir a revisão contratual. Impende enfatizar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Já tendo sido reconhecida pelo Tribunal de origem a legalidade da utilização do sistema Price, não há que se falar em interesse de agir quanto a este ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp n.º 649.895/MS, 4.ª Turma, Rel.: Ministro Raul Araújo, julgado em 05/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. “CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LEASING. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. A diluição do valor residual ao longo do prazo contratual, cuja cobrança é feita juntamente com as parcelas das contraprestações, não impede que o arrendatário, por sua livre opção e interesse, desista da compra do bem objeto do contrato de leasing. Retomada a posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatário exercer a opção da compra; por conseguinte, o valor residual, que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser devolvido. Precedentes. 3. A alegação de que o acórdão recorrido procedera à alteração no indexador pactuado no contrato de arrendamento mercantil mostra-se completamente desassociada das questões tratadas e decididas pelo acórdão, caracterizando fundamentação deficiente e, por conseguinte, óbice à exata compreensão da controvérsia, o que atrai, de forma inexorável, a dicção da Súmula 284/STF. 5. É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Ag n.º 1.383.974/SC, 4.ª Turma, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011) — com destaques não inseridos no texto original. 2. Dos Juros Remuneratórios. De efeito, não obstante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários desponte como medida inquestionável [Súmula n.º 297 do STJ], ainda assim, a limitação da taxa de juros remuneratórios, fruto da incidência de cláusulas abusivas, tem lugar somente diante de demonstração, manifesta e inequívoca, de ocorrência de excessiva margem de lucro e/ou de implementação de desequilíbrio contratual, caracterizado pela adoção de taxa que comprovadamente destoe, de maneira substancial, da média utilizada no mercado financeiro em operações bancárias de idêntica natureza ou devido a ocorrência de circunstância superveniente que dinamize/acarrete onerosidade excessiva — segundo os preceitos derivados da aplicação da teoria da onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio jurídico, idealizadas no art. 6.º, inciso V e no art. 51, inciso IV e § 1.º, ambos da Lei n.º 8.078/1990 e no art. 479 e no art. 480, ambos do Código Civil. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios, contratualmente instituída, transpor/superar o modulador paradigma de 12% ao ano, isoladamente considerada, totalmente desamparada de qualquer outro subsídio, não induz, ‘ipso facto’, de forma automática e linear, na caracterização de abusividade do contrato, na exata medida em que desponta, como medida de índole imprescindível, deixar-se evidenciado, segundo as particularidades que permeiam cada caso em concreto, a eventual excessiva onerosidade do pacto, mediante o cotejo da média das taxas de juros praticadas pelo mercado financeiro, da modalidade de contrato, da moderna conjuntura econômica do país, do preço e do risco da operação financeira e dos demais fatores que se agregam à definição da taxa dos juros remuneratórios. Não se pode olvidar/desprezar valor ao fato de que o preço dos juros é obtido mediante a realização de operação aritmética, que se adicionam diversos fatores que integram o custo final do dinheiro, em que se destacam: o custo da captação, a taxa de risco (espelhada pelo risco de inadimplência e que dá azo aos prejuízos que a instituição financeira suporta com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas obrigações), os custos administrativos e tributários e, por derradeiro, o lucro do estabelecimento bancário — objetivo intrínseco à própria natureza da atividade desenvolvida. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que o autor não declinou, sequer logrou demonstrar, com um grau mínimo de confiabilidade, a caracterização de qualquer fator que pudesse conduzir à conclusão de que, sobre a normalidade contratual, tenha incidido fato superveniente (de natureza previsível, mas inesperada), causador de desequilíbrio contratual. Entretanto, a polêmica instaurada no processo não se circunscreve ao enfrentamento desta questão, pura e simplesmente. É que, segundo consulta realizada no sistema gerenciador de séries temporais, disponibilizado através do site do Banco Central do Brasil, na época da ultimação do contrato, a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro para as operações de financiamento e concessão de crédito pessoal, para pessoa física, para aquisição de veículos (códigos 25471 e 20749), definiu-se na proporção equivalente a 1,55% ao mês e 20,21% ao ano — disponível na internet no endereço eletrônico: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Levando-se por linha de estima que a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato de empréstimo (o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios à taxa mensal de 1,46% e à taxa anual de 19,00%), não destoa/extrapola da taxa divulgada pelo Banco Central, para operações bancárias semelhantes, e, ao mesmo tempo, também, não extravasa substancialmente da taxa paradigma de 12% ao ano, e que devido à total falta de evidências que demonstrem a prática de cobrança abusiva de juros, que exprima a existência de margem extremamente exacerbada e excessiva, deflui-se, por inferência racional, que a cobrança de encargos, durante o período de normalidade do contrato (juros remuneratórios), não reflete e representa cobrança abusiva e também não revela onerosidade excessiva. Por via de consequência, nesse diapasão de ideias, partindo do pressuposto de que a taxa de juros remuneratórios pré-estabelecida, no contrato bancário firmado, não exprime margem/vantagem extremamente exacerbada e/ou excessiva, na medida em que vêm lastreada no risco inerente da operação (que foi instrumentalizada por garantia fiduciária), considero que os juros remuneratórios devem se limitar à discriminação materializada no contrato bancário. Ademais, cumpre enfatizar, neste tópico, por sumamente relevante, que a taxa de juros remuneratórios, prevista contrato bancário, não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total – CET, em que se incluem as tarifas e taxas bancárias, serviços, impostos incidentes sobre a operação de crédito e, também, os juros compensatórios. A cobrança realizada, por conseguinte, no contrato bancário ‘sub examine’, materializa-se por meio do percentual de 19,01% ao ano — que, por sua vez, é constituído através da cobrança de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente (1,46% ao mês e 19,00% ao ano), do IOF, de tarifa de cadastro e de despesas do emitente. Não há, no processo, prova material convincente e segura, que demonstre, com um mínimo de clareza, que a cobrança de valores do contrato se efetivou à margem das disposições contratuais. 3. Da Cobrança de Taxas e Tarifas Bancárias. Com efeito, fruto da competência/atribuição outorgada ao Conselho Monetário Nacional, para efeito de disciplinar as operações de concessão do crédito, limitar as taxas de juros, descontos, comissões e quaisquer outras formas de remuneração de operações e serviços bancários e financeiros [art. 4.º, incisos VI e IX e art. 9.º, ambos da Lei n.º 4.595/1964], deflui-se que a cobrança de taxas e tarifas, derivada da prestação, por parte de instituições financeiras, de serviços, revela-se, como regra/fórmula geral, legal — desde que a cobrança encontre lastro em norma regulamentar, editada pela autoridade monetária, que permita/autorize a realização da exigência do encargo e, ao mesmo tempo, decorra da pré-existência de previsão expressa no âmbito do contrato —, com a consequência de que a decretação de abusividade/invalidade da cobrança somente tem lugar diante de demonstração, de maneira objetiva e não-questionável, de ocorrência de vantagem exagerada e que acarrete excessiva margem de lucro e desequilíbrio contratual [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 1.302.236/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min. Sidnei Beneti, j. em 27/03/2012; STJ, AgRg no REsp n.º 1.003.911/RS, 4.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. em 04/02/2010; STJ, AgRg no REsp n.º 1.295.860/RS, 4.ª Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15/05/2012]. Efetivamente, a cobrança das taxas e tarifas bancárias, devidamente pactuadas e em conformidade com a regulamentação normativa do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, concretizam a aplicabilidade do princípio da transparência e da boa-fé [art. 4.º ‘caput’ e inciso IV da Lei n.º 8.078/1990 e do art. 422 do Código Civil] e dever de informação [art. 6.º, inciso III e art. 46, todos da Lei n.º 8.078/1990], e, como regra/fórmula geral, constitui ato/postura regular e legal, desde que represente a efetiva utilização e disponibilização de um serviço. A cobrança, portanto, de uma taxa ou tarifa bancária, derivada de um serviço bancário não efetivamente discriminado (e previamente conhecido, de uma forma clara e objetiva, pelo consumidor) e/ou prestado configura ato abusivo e ilegal. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o contrato de financiamento, firmado entre as partes, não especifica ou mesmo discrimina a natureza e o serviço efetivamente prestado, por intermédio da cobrança da taxa de “despesas do emitente”, conclui-se, por força de proposição lógica, que a incidência da taxa exprime situação de abusividade/ilegalidade. Impende enfatizar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelos Tribunais Estaduais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPESAS DO EMITENTE. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - A tarifa denominada ‘despesas do emitente’ deve ser considerada abusiva, quando não especificar qual foi o serviço prestado pela instituição financeira. II - Na hipótese, não consta no contrato impugnado previsão de cobrança de comissão de permanência e também não foi produzida prova da sua efetiva exigência” (TJMT, Apelação Cível n.º 1048082-41.2020.8.11.0041, 2.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 16/11/2022) — com destaques não inseridos no texto original. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA ‘DESPESAS DO EMITENTE’. ABUSIVIDADE. 1 . Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 566 do STJ. 2. A tarifa denominada ‘despesas do emitente’ deve ser considerada abusiva, quando não especificar qual foi o serviço prestado pela instituição financeira. 3. Deu-se provimento parcial ao apelo do réu” (TJDFT Apelação Cível n.º 0702247-06.2017.8.07.0014, 4.ª Turma Cível, Rel.: Des. Sérgio Rocha, julgado em 15/10/2020” — com destaques não inseridos no texto original. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Financiamento de veículo – Parcial procedência para declarar abusiva a cobrança da ‘despesa do emitente’, bem como a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, sendo deferida a repetição simples dos valores pagos a esses títulos – Apelo do requerido – Pretensão de que seja mantida a cobrança do serviço prestado por terceiro (despesa do emitente), da tarifa de registro do contrato, da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios – Tarifa de registro de contrato e encargos moratórios que não foram afastados pela r. sentença – Carência recursal – Questões recursais que ficam restritas à comissão de permanência e ao serviço prestado por terceiro – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA que pode ser cobrada no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos de mora, como no caso (juros de mora e multa contratual) – Situação em conformidade com a sentença – SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO: Não havendo especificação pelo réu de qual serviço foi prestado ou ao que se refere a ‘despesa do emitente’, a justificar a cobrança, inafastável o reconhecimento da abusividade dessa tarifa, sendo de rigor sua restituição – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação Cível n.º 1004655-58.2017.8.26.0242, 15.ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Des. Ramon Mateo Júnior, julgado em 27/11/2020) — com destaques não inseridos no texto original. 4. Da Forma de Cálculo e Cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras. Efetivamente, de acordo com a norma de regência, o Imposto sobre Operações Financeiras tem incidência, de forma cogente/obrigatória — e, por conseguinte, independe de convenção das partes e envolvidos, visto que se trata de obrigação tributária —, nas operações de crédito [art. 63, inciso I da Lei n.º 5.172/1966; art. 1.º da Lei n.º 8.894/1994; art. 2.º, inciso I, alínea ‘a’ do Decreto n.º 6.306/2007] e atribui ao mutuário o papel de sujeito passivo da obrigação tributária e ao agente financeiro/mutuante a condição de atuar como responsável tributário, realizando a retenção do imposto devido em decorrência da operação financeira, no momento da ultimação do contrato bancário. Porém, entre os contratantes (agente financeiro e mutuário), afigura-se totalmente lícito convencionar-se a liquidação diferida do tributo, diluído nas prestações mensais. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, a respeito do assunto, o entendimento/compreensão, por intermédio da edição/redação do tema n.º 621, conforme a sistemática dos recursos repetitivos [Recursos Especiais n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS], de que: “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Inviável, portanto, o reconhecimento da abusividade/ilegalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras na situação concreta. 5. Da Cobrança do Seguro. Inspirado no efeito da influência do princípio da liberdade de escolha [art. 6.º, incisos II da Lei n.º 8.078/1990], deduz-se, por inferência racional, que é defeso ao fornecedor que, prevalecendo-se de sua superioridade econômica ou técnica, determina/impõe condições negociais desfavoráveis ao consumidor, ao condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço [art. 39, inciso I da Lei n.º 8.078/1990] ou que, o efeito de impingir certo produto ou serviço ao consumidor, se prevalece da sua vulnerabilidade [art. 39, inciso IV da Lei n.º 8.078/1990]. É a vedação à prática abusiva da “venda casada”. Cabe registrar, por ser expressivo desse entendimento, o conteúdo do acórdão julgado em conformidade com o procedimento previsto para os recursos repetitivos, em que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afirmou essa diretriz, ao registrar, de forma taxativa, que: “(…) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…)” (STJ, REsp n.º 1.639.259/SP, 2.ª Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que subsistem evidências concretas que demonstram que a ultimação do contrato de seguro se operacionalizou como condicionante necessária à consumação do contrato de mútuo principal. É que, ao dissecar, de maneira meticulosa, o conteúdo do contrato de financiamento, é possível divisar que, efetivamente, o contrato de financiamento matriz e a adesão ao contrato de seguro constam registrados no mesmo instrumento contratual, não existindo, ainda, elementos seguros e mínimos que demonstrem a opcionalidade/facultatividade na contratação do seguro e/ou a possibilidade de optar por qualquer outra seguradora da preferencia do autor/consumidor. Examinando, de maneira meticulosa, o conteúdo do instrumento de contrato de financiamento, verifica-se que a contratação do seguro se consumou, exatamente no mesmo instante da ultimação do contrato de mútuo, no mesmo instrumento contratual, e limitou-se, exclusivamente, ao preenchimento eletrônico (e não-manuscrito ou não-manual) da “opção” pela contratação do seguro, não subsistindo, sequer, outra cláusula contratual, no instrumento, facultando/possibilitando ao consumidor contratar e escolher outra seguradora de sua preferência e escolha e a forma como esta contratação deveria se consumar (o que leva a crer que a adesão ao seguro não foi deixado à escolha do consumidor). Estas circunstâncias indiciárias e elementos informativos, analisados de modo contextualizado, demonstram a inexistência de autonomia e de independência das relações jurídicas negociais (contrato de mútuo e o contrato de seguro) e, ao mesmo tempo, também revelam, que o autor/consumidor não teve a opção de escolher a companhia seguradora de sua preferência. A contratação do seguro, como obrigação acessória do contrato de mútuo, não se consolidou como faculdade do consumidor, tampouco decorreu da autonomia da vontade, o quê denota que a ultimação do contrato de seguro decorreu como condição obrigatória para a concessão do empréstimo/financiamento e, por via de arrastamento, traduz evidente violação à regra proibitiva modelada no conteúdo normativo do art. 39, inciso I da Lei n.º 8.078/1990. 6. Da Repetição do Indébito. Dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele indivíduo, que foi submetido à cobrança indevida de valores, exceto na situação de engano justificável, desperta o direito de auferir o ressarcimento do valor correspondente ao dobro da quantia que efetivamente quitou, de maneira indevida, independentemente da prova do erro [art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil; Súmula n.º 322 do STJ]. Por via de consequência, nesse influxo de ideias, partindo do pressuposto de que a cobrança da taxa de “despesas do emitente” e do seguro se consolida como postura indevida e que caracterizou a realização de pagamento indevido, executado pelo requerente, e principalmente porque o tema configura-se como matéria/assunto consolidada no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (o quê desvela a má-fé da instituição financeira requerida, que efetivou a cobrança do encargo de maneira ilegal), penso que a repetição do indébito em dobro em prol do autor, é medida que se impõe. Todavia, afigura-se necessário assinalar, neste ponto, por conveniente, que, não obstante a repetição do indébito desponte como consequência lógica da revisão do contrato bancário e imponha, àquele que recebeu, de maneira indevida, valores, o dever de restituir, não se pode olvidar que, logo em seguida à apuração contábil dos débitos e créditos, como forma de dar-se vazão ao comando normativo do art. 368 e art. 369, ambos do Código Civil e prestar-se reverência ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional [art. 4.º do Código de Processo Civil], dado à homogeneidade/fungibilidade das obrigações jurídicas e à reciprocidade das dívidas, deve-se concretizar a compensação dos valores identificados [cf.: STJ, AgRg no EDcl no EDcl no REsp n.º 706.127/RS, 4.ª Turma, Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24/05/2011; STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.028.568/RS, 4.ª Turma, Rel.: Ministro João Otávio de Noronha, j. em 27/004/2010]. 7. Da Responsabilidade Civil. Com efeito, para efeito de caracterização da responsabilidade civil, decorrente de dano moral, se mostra imprescindível a prática de ato ilícito que acarrete violação a valores extrapatrimoniais que fazem parte integrante da personalidade (direitos individuais ou direitos de personalidade) e que, de forma concomitante, resulte expressiva repercussão e perturbação à honra, à incolumidade/tranquilidade psíquica e à imagem, a ponto de provocar dor, sofrimento, vexame, humilhação, sentimento de desvalia ou desequilíbrio no bem-estar. Interpretação que resulta da exegese do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil. Na hipótese concreta, a cobrança de valores, realizada pela empresa requerida, se materializou em conformidade com as cláusulas contratuais que, na época da consumação do negócio, permaneciam válidas e hígidas. Embora a cobrança tenha se concretizado de forma irregular/ilegal e em desacordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (o que revela a má-fé na ultimação do contrato) não há a prática de ato ilícito. Portanto, com base nessas considerações, levando-se por linha de estima que a cobrança de valores se concretizou como derivativo da pré-existência de cláusula/dispositivo contratual válido, que autorizava a realização da operação financeira (o que implica considerar que a empresa requerida protagonizou postura impelida em função do estrito exercício regular de direito), deflui-se que a responsabilidade civil, fruto da efetivação de danos morais, está totalmente descartada. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO DO RÉU. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. Constatada a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do poder judiciário para adequá-las ao ordenamento jurídico vigente. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n° 382/STJ. Levando em consideração a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os juros remuneratórios pactuados nos contratos supracitados estão superiores à taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN, razão pela qual deve ser mantida a limitação à taxa média de mercado por ele publicada, determinada na sentença. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Impõe-se a manutenção da descaracterização da mora, diante do reconhecimento da abusividade de encargo da normalidade. APELAÇÃO DA AUTORA. 1. DANOS MORAIS. Ausente falha na prestação de serviços, uma vez que os encargos considerados abusivos, na época da cobrança, permaneciam hígidos, não há falar em dano moral indenizável. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. É incabível que a repetição do indébito seja em dobro, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME” (TJRS, Apelação Cível n.º 50014263520208210087, 24.ª Câmara Cível, Relator: Des. Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 29/09/2021) — com destaques não inseridos no texto original. “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ponto comum dos apelos. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como no caso dos autos. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie cartão de crédito rotativo. Apelo da parte autora. DANO MORAL. Hipótese não verificada. Ausência de requisitos legais. Na espécie, não há conduta ilícita praticada pela instituição financeira uma vez que os valores exigidos pela apelada decorrem das cláusulas contratuais que, à época das cobranças, permaneciam hígidas. Apelo da parte ré. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRS, Apelação Cível n.º 70075812321, 24.ª Câmara Cível, Relator: Des. Altair de Lemos Junior, julgado em 29/11/2017) — com destaques não inseridos no texto original. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Thelmo Silva Gomes contra Banco Volkswagen S/A, para a finalidade de: a) Decretar a nulidade das cláusulas contratuais, previstas no âmbito do contrato de financiamento bancário n.º 220265, e que preveem: a.1) a cobrança de seguro; a.2) a cobrança da tarifa/taxa de “despesas do emitente”; b) Condenar a companhia requerida, no pagamento de indenização, por repetição do indébito, no valor equivalente ao dobro da quantia que o requerente efetivamente quitou, fruto da cobrança indevida da tarifa/taxa de “despesas do emitente” e de seguro, no âmbito do contrato de financiamento bancário n.º 220265, ressalvado o direito à compensação, e, como corolário natural, Determinar a realização de cálculo contábil da dívida, a ser devidamente quantificado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento [art. 509, inciso I do Código de Processo Civil], consoante as diretrizes anteriormente difundidas e as demais condições contratuais que restaram incólumes; c) Indeferir os demais requerimentos; d) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência parcial [art. 86 do Código de Processo Civil], deverá arcar, o autor, com 50% das custas processuais e a requerida com os demais 50% remanescentes. Com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno o requerente, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa e, também, a requerida no pagamento de honorários de advogado, arbitrados na proporção de 15% do valor da condenação, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil]. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido ao autor, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 3 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear