Processo nº 0839223-14.2023.8.18.0140
ID: 319178491
Tribunal: TJPI
Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0839223-14.2023.8.18.0140
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUACELMO EVANDRO DA SILVA
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º A…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839223-14.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D., M. P. E. REU: E. V. M. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de E. V. M. D. S., qualificado na Denúncia de id 35912717, por ter, supostamente, cometido violência doméstica contra a vítima K. V. T. D. S., sua ex-companheira. Aduz o MP, resumidamente, que: “[…] Com o decurso do tempo a relação entre ambos se tornou conturbada, com diversas brigas e agressões físicas do acusado diante da vítima. A ofendida era fisicamente agredida por meio de tapas, puxões de cabelo e sufocamentos, conforme consta no relato do ID 44306424. A vítima e o denunciado terminavam o relacionamento, porém reatavam, fatos ocorridos inúmeras vezes. O acusado durante as discussões ameaçava a vítima, afirmando que ia se matar caso a mesma o deixasse e que ia matá-la. Além disso, a vítima sofreu violência psicológica por parte do denunciado pois este vivia perseguindo-a e se irritava quando a mesma saia de sua casa para outros locais. O acusado já chegou a exercer ordenamentos autoritários à ofendida quando se irritava com a mesma. No dia 17 de abril de 2023, por volta das 13:50 horas, o pai da vítima, F. W. D. S., relatou às autoridades policiais que o acusado agrediu fisicamente a vítima, fato ocorrido na Rua Canastra, nº 2423, bairro Colorado, Teresina/PI no dia 03 de abril de 2023, por volta das 10:30 horas. Na ocasião dos fatos, o acusado e a vítima estavam discutindo quando o denunciado e a ofendida começaram a se agredir com o mesmo pronunciando palavras de baixo calão à vítima. Após isso, a ofendida terminou o relacionamento com o acusado. Diante desse fato, o denunciado passou a perseguir a vítima por meio de mensagens no celular ameaçando a mesma de morte caso não reatem com a relação. A vítima também foi ameaçada com uma faca e de atropelamento por bicicleta. A vítima se encontra temerosa diante das perseguições e ameaças, já que o acusado não aceita o fim do relacionamento, e parou de frequentar a escola por alguns dias pois tinha medo de ter um encontro com o denunciado nos arredores da instituição de ensino, fato constante no relato da ofendida no ID 44306418.”. Por fim, o membro do parquet pugnou pela condenação do acusado na sanção do artigo 147-A (perseguição), do artigo 147-B (violência psicológica contra a mulher) e do art. 147 (ameaça), todos do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato), combinados com a Lei nº. 11.340/2006 (LMP). A denúncia foi recebida no dia 30 (trinta) de outubro de 2023, id 48547575, e o réu foi intimado pessoalmente no dia 09 (nove) de novembro de 2023, id 49029073, tendo apresentado Resposta à Acusação em 13 (treze) de novembro de 2023, id 49180584, por meio de advogado. Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento no dia 27 (vinte e sete) de março de 2025, id 73098962, oportunidade em que foi ouvida a vítima K. V. T. D. S., oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas F. W. D. S., M. O. B. e CLAUDIA RAQUEL DE BRITO e oportunidade em que foi realizado o interrogatório de E. V. M. D. S.. O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas no dia 10/04/2025, id 73984440, pugnando pela condenação do réu E. V. M. D. S. pela prática dos crimes de ameaça, de perseguição e de violência psicológica contra a mulher, previstos nos termos dos artigos 147, 147-A e 147-B do Código Penal, e da contravenção penal de vias de fato, prevista nos termos do art. 21 da Lei 3.688/41, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e combinados com a Lei Federal nº 11.340/06. A defesa apresentou alegações finais escritas no dia 11/07/2024, id 60191545, pugnando: a) A absolvição do acusado E. V. M. D. S., pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime constante na denúncia, nos termos do art. 386, V, VII do Código Processo Penal; b) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, que a pena seja no patamar mínimo legal, afastamento de qualquer agravante, afastamento de qualquer majorante e afastamento de qualquer causa de aumento da pena e que seja iniciado o cumprimento da pena em regime aberto; c) A gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil; d) O afastamento do pedido de fixação de indenização mínima, por ausência de comprovação efetiva de dano moral ou patrimonial, conforme exige o artigo 387, IV, do CPP; e) subsidiariamente, que seja fixada a indenização em montante limitado e proporcional à condição econômica do réu e à ausência de demonstração concreta da gravidade dos danos sofridos pela vítima; f) O direito de responder ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado, porque as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado e sua conduta social são favoráveis pelo fato. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I – QUANTO AO CRIME DO ART. 147-B DO CP: Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. O Acusado E. V. M. D. S. foi denunciado pela prática de crime de violência psicológica no contexto de violência doméstica, conforme descrito na denúncia, e incurso nas sanções previstas no artigo 147-B do Código Penal Brasileiro. Dispõe o dispositivo penal referido: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Às perguntas, a vítima K. V. T. D. S. respondeu que: no começo do relacionamento, tudo ocorria bem. Após dois anos de relação, a vítima descobriu diversas traições e pediu para terminar. O acusado não aceitava o fim do relacionamento. Terminavam e voltavam o relacionamento constantemente. Tinha dependência emocional dele. O réu rondava a sua casa e rondava a sua academia. Sofreu violências físicas e morais ao longo do relacionamento. O increpado já chegou a quebrar o celular dela por duas vezes, pois queria ver as coisas dela. Sempre que terminavam, o acusado ia atrás dela para tentar voltar. Depois de um período de relacionamento, começou a morar com o réu na casa da mãe dele. Neste período, o denunciado deixava ela em casa sozinha. Ele ainda a agredia verbalmente no meio da rua, com várias pessoas vendo. Em uma oportunidade, o acusado a ameaçou com uma faca. Depois deste dia foi embora da casa dele. No dia da motocicleta, as parte tinham terminado e ela tinha ido assistir um jogo de futebol. Quando estava indo embora, o réu jogou a motocicleta em cima dela e parou colado nela. O dia que ele puxou os seus cabelos e a agrediu fisicamente foi o mesmo dia que ele quebrou o seu celular. Essas agressões ocorreram por ela querer sair de casa e ele não deixar. Ele se irritava por ela descobrir as traições dele. Ele não deixava ela sair do quarto e trancava a porta. Ele a impedia de ir para a escolar para ela não descobrir traições dele. Ela sempre revidava as agressões para se defender. Sempre teve problemas psicológicos, mas após se relacionar com o réu eles só pioraram. Nunca mais as partes entraram em contato. Às perguntas, a testemunha F. W. D. S. respondeu que: no início do relacionamento, as partes viviam harmonicamente. Quando terminavam, o réu falava com ele pedindo para ela voltar. O réu já chegou a xingar ela para o declarante. O increpado tentou jogar uma moto em cima dela. A vítima já chegou a ver marcas de agressões no corpo da ofendida que o denunciado fez. O ofensor já chegou a bater no amigo da agredida. Soube que o acusado já chegou a quebrar dois aparelhos celulares da vítima e chegou a ver os objetos quebrados. O dano ocorria pelo fato da ofendida querer terminar e o réu não aceitava isso. Não chegou a ver mensagens em tom de ameaça por parte do réu contra a vítima. Soube da ameaça com a faca. A ofendida deixou de ir á escola por conta das ações do increpado. Às perguntas, a testemunha M. O. B. respondeu que: o acusado é uma pessoa boa. Não sabe falar sobre os fatos. Às perguntas, a testemunha CLAUDIA RAQUEL DE BRITO respondeu que: o acusado é uma pessoa boa. Não sabe falar sobre os fatos. O acusado E. V. M. D. S. disse que os fatos são falsos. A vítima disse que, após o término, faria da vida dele um inferno. Nega tudo o que a ofendida relatou. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e exludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada- Regime semiaberto justificado- Sentença mantida- Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021) Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.). Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou em audiência que o réu não deixava ela terminar o relacionamento, utilizando de ameaças para manter a relação. Dentre as violências sofridas, o increpado já chegou a quebrar dois celulares da agredida e já chegou a impedi-la de ir para a escola, por medo dela descobrir outras traições. As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos. O acusado, por outro lado, negou os fatos e limitou-se a dizer que a vítima disse, após o fim do relacionamento, que faria da vida dele um inferno. Verifica-se, no caso dos autos, que o acusado, após ser exposto das traições qu cometeu contra a vítima, fez a ofendida passar por situações vexatórias e humilhantes. O réu constantemente a ameaçava e utilizava de artifícios, a manipulando. Por conta disso, chegou a quebrar dois aparelhos celulares da agredida e chegou a impedi-la de ir para a escola. O crime imputado ao Réu visa proteger a integridade e a saúde psicológica da mulher, assim, como sua liberdade individual e pessoal, motivo por que ocorre quando o sujeito ativo causar dano emocional à ofendida que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Analisando detidamente o feito, nota-se que os depoimentos firmes e coerentes da Vítima nas fases inquisitorial e judicial apontam a ocorrência de patentes danos psicológicos causados pela conduta do Réu. A despeito da inexistência do laudo pericial psicológico para o crime de violência psicológica contra a mulher, não há falar em ausência de materialidade da prática delituosa, notadamente quando sobejam provas dos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima. Conforme o dito pela vítima em audiência, ela já tinha problemas psicológicos antes de se relacionar com o denunciado e, após, esses problemas só se agravam. Nesse contexto, não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fático-probatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorrem em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de Testemunhas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 9º , DO CP C/C ART. 5º , III , DA LEI Nº 11.340 /2006). LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ÚNICA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando se encontra em consonância com as demais provas existentes nos autos. À míngua de outras provas aptas a corroborar o depoimento da vítima prestado na fase investigativa, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2. A condenação do réu com base exclusivamente em depoimento da vítima, não confirmado por qualquer elemento probatório produzido em Juízo, fere não apenas a presunção de inocência prevista na Constituição Federal e em Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, mas também a regra de divisão do ônus da prova prevista pelo art. 156 do CPP , o Princípio do in dubio pro reo, bem como o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos, por força do art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal . 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07505212420198070016 1429420, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 02/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/06/2022). Demonstradas, pois, a materialidade delitiva e a autoria, ausentes excludentes da ilicitude, dirimentes da culpabilidade e causas de não aplicação da pena. Impõe-se, por conseguinte, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147-B, do Código Penal, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. Todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. II – DELITO DO ART. 147 DO CP: Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. O Acusado E. V. M. D. S. foi denunciado pela prática de crime de ameaça no contexto de violência doméstica, conforme descrito na denúncia, e incurso nas sanções previstas no artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Dispõe o dispositivo penal referido: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou, em consonância com o dito por ela em sede policial, que o acusado “jogou” uma motocicleta em cima dela. Em outra oportunidade, o réu a ameaçou utilizando uma faca. Por fim, afirmou ainda que o réu ameaçava se matar, são ela terminasse o relacionamento. Nenhuma das testemunhas presenciou os fatos. O acusado negou que tenha ameaçado a ofendida. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Conforme o apurado na instrução processual, as ações e as palavras proferidas pelo acusado causou à ofendida medo e abalo. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 147 do Código Penal, já que ameaçou de morte sua ex-companheira. Apesar da defesa relatar que “Vejamos que nesse episódio da suposta ameaça que foi falando em juízo da moto que inúmeras pessoas viram ela não indicou uma testemunha que presenciou tal fato no minuto 25:21 da mídia da audiencia do dia 27 de março de 2025 e é divergente na declaração na delegacia de polícia na presença da delegada, pois relata que subiu na moto, conforme colecionado no ID nº 44305887 na ESCUTA 10016 2, no minuto 00:00:07.”, em id 44306418, momentos após a ofendida relatar que subiu na moto, ela voltou a afirmar que eram constantes as “jogadas” da moto do acusado contra ela na rua e que sentia medo por isso. Mesmo sem a oitiva da testemunhas que tenham presenciado tal fato, a palavra da vítima tem forte valor probatório. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. III – DELITO DO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41: Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. O Acusado E. V. M. D. S. foi denunciado pela prática de crime de ameaça no contexto de violência doméstica, conforme descrito na denúncia, e incurso nas sanções previstas no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41. Dispõe o dispositivo penal referido: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A ação penal é procedente. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão do crime e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial e pelo relatado pela vítima em juízo. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima, consonante e complementar ao contido no inquérito policial. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade dos delitos ora imputados ao acusado. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja desacreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial, estando a versão apresentada pela defesa isolada de eventuais elementos capazes de causar dúvida razoável sobre a imputação que lhe é feita. No mais, a tese apresentada pela defesa é insuficiente para embasar uma absolvição, nos exatos termos da fundamentação supra. O que se extrai do caderno probatório é que todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados na denúncia, de forma que não há que se falar em absolvição conforme requer a combativa defesa. A vítima relatou, de forma coesa com o dito em sede policial, que o acusado, no dia 17 de abril de 2023, a agrediu fisicamente com puxões de cabelo, tapas e esganadura. Em razão de não ter sido realizado exame de corpo delito, o órgão ministerial não denunciou o fato como lesão corporal. Neste dia, a testemunha F. W. D. S. chegou a ver lesões aparentes na ofendida. Novamente, o acusado negou os fatos. Não merece prosperar a alegação da defesa de que as agressões foram mútuas ou que o réu praticou legítima defesa. A princípio, o denunciado sequer relatou que teria sido agredido pela vítima. Segundo, conforme o dito pela agredida em audiência, ela somente revidava as agressões, pois sempre quem iniciava a violência era o increpado. Portanto, pelo exame das provas coligidas, está evidente que a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal abstratamente previsto no artigo 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, já que o ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira. Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. IV – QUANTO AO CRIME DO ART. 147-A DO CP: A lei nº 14.132/21, que inseriu no Código Penal o artigo 147-A, tipifica o crime de perseguição nos seguintes termos: “Art. 147-A do CP: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”. Conforme leciona Rogério Greco: “O núcleo perseguir nos dá a ideia de uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima. Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.”. Exige a lei, para efeitos de configuração dessa perseguição, que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual. Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima. Mas, o que significa, realmente, um comportamento reiterado, vale dizer, habitual? Duas condutas já seriam o suficiente para se configurar a perseguição? Essa é uma questão onde somente o caso concreto poderá demonstrar, como exemplificado anteriormente, se os comportamentos levados a efeito pelo agente poderão ou não se configurar em stalking. O que se quer, na verdade, é evitar a situação de incômodo, perturbação constante sofrida pela vítima, que perdeu a sua paz em virtude dos reiterados comportamentos praticados pelo perseguidor. É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades. Figurativamente, o comportamento do agente se equipara a um gotejamento constante, criando uma situação de perturbação, desconforto, medo, pânico. Em sendo considerado um crime de forma livre, a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio. Em se tratando de um delito habitual, a infração penal prevista no art. 147-A do diploma repressivo se consuma quando da prática reiterada da perseguição, e por qualquer meio, venha a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Conforme se verifica, na denúncia consta que “A vítima se encontra temerosa diante das perseguições e ameaças, já que o acusado não aceita o fim do relacionamento, e parou de frequentar a escola por alguns dias pois tinha medo de ter um encontro com o denunciado nos arredores da instituição de ensino, fato constante no relato da ofendida no ID 44306418.”. Ocorre que o art. 41-A do CP dispõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”, e no caso em comento, a vítma, em audiência, relatou que o acusado a perseguia em casa e na academia, entretanto, não chegou a especificar como essas perseguições ocorriam ou se essas perseguições ocorreram durante ou após o fim do relacionamento. Conforme jurisprudência: HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. No caso, a peça acusatória não trouxe, com um mínimo de precisão, a exposição circunstanciada no tocante ao fato criminoso - mormente a data ou, ao menos o período, em que se deram as supostas ameaças -, conforme as diretrizes estabelecidas pelo art. 41 do CPP, o que dificultou a compreensão por parte do acusado, em nítido prejuízo ao seu amplo direito de defesa. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, declarar a inépcia da denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0000114-38.2015.8.24.0011, da Vara Criminal da Comarca de Brusque - SC, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 402335 SC 2017/0131970-2). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE RECEBEU PARCIALMENTE A DENÚNCIA - RECURSO MINISTERIAL: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Na inicial acusatória não houve a descrição das condutas específicas do investigado que teriam configurado o crime de perseguição, sendo recomendável o não recebimento da denúncia quanto ao crime contra a liberdade pessoal. Não há elementos no inquérito policial que permitam imputar ao acusado a possível prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00166838820228130686). É perfeitamente sabido que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e nos que ocorrem na clandestinidade a palavra da vítima tem importante força, entretanto, conforme já mencionado acima é necessário que sua palavra esteja em consonância com os demais elementos de prova e sem qualquer margem para dúvidas. Assim, não há nos autos, provas de que realmente o acusado tenha perseguido a vítima. Como já foi dito, para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado o crime cuja acusação lhe é imputada. Não se pode, pois, correr o risco de condenar indevidamente, deixando, desta feita, de cumprir em efetivo a Justiça. Pois, ainda pior do que absolver um culpado é condenar um inocente. Desta feita, a prova colhida em juízo é demasiadamente frágil, incapaz de justificar um decreto condenatório. Se assim é, com base no que consta nesses autos processuais, e considerando a impossibilidade de se vislumbrar a hipótese de condenação face à escassez de provas, não há outra posição à ser adotada à não ser a absolvição do denunciado. O art. 386, VII, do CPP, aduz que o juiz deve absolver o réu quando reconhecer não existir prova suficiente para a condenação. DISPOSITIVO = Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para CONDENAR o réu E. V. M. D. S. pela prática dos crimes previstos nos artigos 147-B e 147, ambos do Código Penal e pela prática do crime previsto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, e para ABSOLVER E. V. M. D. S. pela prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 1 - Para o delito previsto no art. 147-B do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147-B do Código Penal, possuindo preceito secundário de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, tendo em vista o relato da vítima em audiência, ao dizer que as violências sofridas eram constantes; e) Os motivos do crime negativos, posto que agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias são normais à espécie delitiva; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. 2 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, tendo em vista o relato da vítima em audiência, ao dizer que as violências sofridas eram constantes; e) Os motivos do crime negativos, posto que agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias do delito são negativas, tendo em vista o acusado ter utilizado uma faca; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena acima do mínimo legal, qual seja em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 03 (três) meses de detenção. 3 – Para o delito previsto no art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais: A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, tendo em vista o relato da vítima em audiência, ao dizer que as violências sofridas eram constantes; e) Os motivos do crime negativos, posto que agiu por não aceitar o fim do relacionamento; f) As circunstâncias são normais à espécie delitiva; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar. Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06. Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Das regras do concurso material: O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente. Assim, nos termos do art. 69 do CP, fixo as penas em 11 (onze) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, 03 (três) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Do cumprimento regimental As penas de reclusão, detenção e prisão simples possuem natureza distinta e devem ser cumpridas de maneira autónoma, sendo inconcebível sua unificação através da simples soma das mesmas. Conforme dispõe arts. 69 e 76 do Código Penal, a pena mais grave deve ser cumprida em primeiro lugar. Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável. Reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer. DISPOSIÇÕES FINAIS = Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais. Entretanto, lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas nesse parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. A presente decisão tem força de mandado. P.I.C. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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