Leonice Pena Cunha x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
ID: 312718110
Tribunal: TJPR
Órgão: Competência Delegada de Congonhinhas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000821-21.2024.8.16.0073
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO HENRIQUE JULIANO
OAB/PR XXXXXX
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PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000821-21.2024.8.16.0073 Processo: 0000821-21.2024.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.552,59 Autor(s): LEONICE PENA CUNHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada por LEONICE PENA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Relata em síntese, que requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/11/2023, NB 206.684.575-7, indeferido sob a alegação que não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional nº 103, previsto nos arts. 15 a 18 e de 20 a 22. Requer a autora o reconhecimento e averbação de alegado período de trabalho rural nos períodos de 01/09/1980 até 31/10/1991; e o reconhecimento dos períodos de 02/05/1996 até 02/05/2001, 22/04/2002 até 21/12/2002 e 11/04/2003 até 25/02/2011 como especiais, com a respectiva conversão e acréscimos. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a procedência da demanda, com a condenação do INSS para implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor (mov. 1.1). Juntou documentos (1.2/1.22). Em decisão inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (mov. 10.1). Contestação pelo INSS, alegando ausência de provas do período de labor rural e impossibilidade de enquadrar o período requerido como especial (mov. 18.1). Impugnação à contestação (mov. 15.1). Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova oral e documental, bem como fixados os pontos controvertidos para resolução da lide (mov. 28.1). Audiência de instrução realizada (mov. 46.1), ocasião em que foram ouvidas três testemunhas (mov. 45.1/45.4). Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONICE PENA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com escopo de obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Encontrando-se o feito em ordem e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito. Do período rural Pretende o autor o reconhecimento do período laborado no meio rural, o qual alega ter ocorrido entre 01/09/1980 até 31/10/1991, qualificando-a como segurada especial. Nesse particular, cumpre a ressalva de que o período de labor rural anterior à lei de benefícios previdenciários não é considerado para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213 /91 e Súmula 24 da TNU), o que significa que é vedado o seu cômputo para fins de concessão de benefícios que dependam do recolhimento de contribuições. Sendo que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 somente será contado para fins de carência do benefício aqui perseguido se tiver havido a respectiva contribuição (art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91 e art. 25, § 1º, da Lei 8.212/91). Para a comprovação do trabalho rural, mister se faz à parte autora que apresente início de prova material e prova testemunhal para o período alegado. Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de benefícios previdenciários que dependam da comprovação de atividade rural diante de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Quanto aos aspectos puramente legais, havia controvérsia acerca da delimitação da idade a partir da qual o tempo de serviço rural do segurado pode ser computado, a qual foi definitivamente pacificada pela edição da Súmula nº 5 da Turma de Unificação Nacional: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Mais que isso, segundo a jurisprudência mais contemporânea, o trabalho anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários. O precedente do TRF4 ficou assentado nos autos ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene. Porém, conforme vem sendo repetido nos julgados relacionados à matéria, deve haver prova inequívoca de que não se tratava de mero auxílio aos adultos, mas de função indispensável à sobrevivência do grupo familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. LABOR ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho rural realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 2. Mantida a sentença que não reconheceu o período rural anterior aos 12 anos de idade. (TRF4, AC 5015839-07.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022) Com relação as questões fáticas, estas se resumem à efetiva comprovação do trabalho em atividade rurícola, na condição de segurada especial. Consideram-se trabalhadores rurais os homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11, da Lei 8.213/91. É entendimento pacífico que a atividade rural do boia-fria se equipara ao do segurado especial de que trata o Art. 11, VII, da lei 8.213/91. Portando resta afastada a aplicação do Art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.718/2008 (AC Nº 2003.04.01.029412-1, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/01/2007; AC Nº 0015098-03.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/05/2011; APELRE 5017769-98.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 02/03/2017; AC 5045460- 87.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 05/06/2017.). A respeito do início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça tem ampla interpretação, aceitando como tal: comprovante do ITR (AgRg no RESP 665988, DJ 11/04/2005); a certidão de casamento em que conste a profissão de agricultor atribuída ao cônjuge (RESP 707846, DJ 15/02/2005); notas fiscais de produtor rural (RESP 496715, DJ 13/12/2004; RESP 673827, DJ 26/10/2004). Também são admitidos como início admitidos de prova material documentos de terceiros, integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar (Súmula 73/TRF4; Súmula 6 /TNU; Súmula 9/TRU4; art. 54, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), exceto a partir de quando tal pessoa passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533/STJ). Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive, consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental". Neste sentido também a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1073582 SP 2008/0150058-8, Órgão Julgador - Sexta Turma, Publicação DJe 02/03/2009, Relator Ministro Og Fernandes). Grifei. Após a MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que alterou a redação dos artigos 38-A, 38-B, 55, §3º, e 106, todos da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial passou a ser realizada por meio de autodeclaração, ratificada por instrumentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais. A administração previdenciária, então, passou a dispensar a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material (arts. 47 e 54 da IN nº 77/2015 PRES/INSS). Segundo a Portaria nº 990, de 28 de março de 2022 - Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Benefícios: “Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional; II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo, sendo que quando o instrumento ratificador for insuficiente para deverá reconhecer todo o período autodeclarado, ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I deste artigo; III - para os demais benefícios deverá constar pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, devendo ser observado o limite temporal do inciso I deste artigo e que: a) se o período autodeclarado tiver data de início anterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o instrumento ratificador mais antigo e a DER; b) se o período autodeclarado tiver data de início posterior ao instrumento ratificador, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período autodeclarado e a DER. § 1º Para o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo, o instrumento ratificador deve abranger ao menos parte do período autodeclarado, observado o limite temporal do inciso I deste artigo. § 2º Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de CTC, deverão ser observadas as regras de indenização previstas na legislação previdenciária. § 3º Devem ser observados os critérios de caracterização/descaracterização da condição de segurado especial dispostos nos §§ 8º, 9º, 10º e 11º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991. § 4º A verificação da ocorrência de descumprimento dos limites dispostos de 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil na exploração da atividade, de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no ano civil e dos 120 (cento e vinte) dias de hospedagem no ano, devem ser realizadas pelo servidor do INSS por meio de ferramenta disponível ou que venha a ser disponibilizada para tal finalidade.” Todavia, restando dúvida sobre a eficácia dos documentos e sobre as declarações da requerente, cabe produção de prova testemunhal. No mais, segundo entendimento jurisprudencial que não nos parece ter sido alterado: "Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental." (TRF4 5011658-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05 /2020) Das provas apresentadas nos autos No caso ora em análise, relativamente ao labor rural, o autor trouxe aos autos, como meio de prova indiciária dos períodos de 01/09/1980 até 31/10/1991, os seguintes documentos: a) Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, dispondo sobre os períodos laborados no meio rurícola; b) Certidão de Nascimento da irmã, Valdenice Alves Pena, constando os pais como Lavradores no ano de 1975; c) Certidão de Nascimento da irmã, Valdinéia Pena, constando os pais como Lavradores no ano de 1978; d) Declaração Escolar da Secretaria Municipal de Educação do Município de Congonhinhas/PR, em nome da irmã Lenice Pena, constando que estudaram em escola Rural no ano de 1980; e) Requerimento de Matrícula Escolar em nome da Autora, constando o pai como lavrador no ano de 1980; f) Ficha de Matrícula em nome da Autora, constando o pai Lavrador; g) Declaração Escolar da Secretaria Municipal de Educação do Município de Congonhinhas/PR, em nome da irmã Valdenice Alves Pena, constando que estudou em escola Rural no ano de 1982, 1983, 1985 e 1986; h) Ficha Individual – Ensino de 1º Grau, em nome de Valdenice Alves Pena, comprovando que estudou em escola rural, nos anos de 1986, 1985, 1983, 1982; i) Requerimento de Matrícula Escolar em nome da irmã Valdenice Alves Pena, constando o pai como lavrador nos anos de 1982, 1985; j) Histórico Escolar em nome da irmã Valdenice Alves Pena, constando que estudou em escola rural nos anos de 1982, 1983, 1985 e 1986; k) Declaração Escolar da Secretaria Municipal de Educação do Município de Congonhinhas/PR, em nome da irmã Valdinéia Alves Pena, constando que estudou em escola Rural no ano de 1987, 1988, 1989 e 1990; l) Histórico Escolar em nome da irmã Valdinéia Alves Pena, constando que estudou em escola rural nos anos de 1987, 1988, 1989 e 1990; m) Boletim Escolar, em nome da irmã Valdinéia Pena, comprovando que residiam e estudaram em área rural, no ano de 1986 e 1990; n) Ficha Individual – Ensino de 1º Grau, em nome de Valdinéia Pena, comprovando que estudou em escola rural, nos anos de 1985, 1986, 1988, 1989 e 1990 o) Requerimento de Matrícula Escolar, em nome da irmã Valdinéia Alves Pena, constando o pai como Lavrador e que estudava em escola Rural, nos anos de 1985, 1986, 1988, 1989; p) Certidão de Nascimento Inteiro Teor com Anotação de Casamento do filho Valdecir Renan Cunha, constando a autora e seu companheiro como Lavradores, no ano de 1990; q) Certidão de Casamento da Autora, constando seu cônjuge como Lavrador, no ano de 1991; r) Histórico Escolar em nome da irmã Valdinéia Alves Pena, constando que estudou em escola rural nos anos de 1982, 1983, 1985 e 1986; s) Histórico Escolar em nome da irmã Valdinéia Pena, constando que estudou em escola rural nos anos de 1987, 1988, 1989 e 1990; t) Histórico Escolar em nome da Autora, constando que estudou em escola rural nos anos de 1982, 1983, 1985 e 1986; u) Transcrição das Transmissões Antonio Galdino Moreno; v) Matrícula de Propriedade Rural sob nº 1.427, proprietário Tereza de Jesus Evangelista; w) Carteira Sanitária, constando o pai como Lavrador no ano de 1982. No tocante à prova oral, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório judicial, afirmaram o seguinte: MARLENE APARECIDA DE PAIVA ROSA: “Que conheceu Leonice em 1985, quando passou no concurso da prefeitura e foi trabalhar na Fazenda Imbaú, onde tinha uma escolinha. Que ela já morava na fazenda e trabalhava com o pais, em uma propriedade arrendada. Que plantavam arroz, feijão e milho, para subsistência. Que não tinham empregados ou máquinas pesadas.” (mov. 45.2) SONIA IZABEL SCHEREDES: “Que conheceu Leonice no Imbaú, onde ela trabalhava com os pais em uma propriedade arrendada, que não era grande, um alqueire e pouco ou dois. Que plantavam arroz, feijão e milho. Que o trabalho era braçal, não tinha maquinários. Que depois eles foram trabalhar em uma propriedade de sua avó, onde arrendavam um pedaço da terra.” (mov. 45.3) VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO: “Que conheceu Leonice no Imbaú, quando tinha cerca de quatorze anos. Que ela trabalhava na lavoura de sua família, em uma propriedade arrendada. Que era somente a família que trabalhava. Que depois ela se mudou para a propriedade da avó e continuou trabalhando com os pais na lavoura.” (mov. 45.4) Por fim, o autor LEONICE PENA CUNHA aduziu: “Que trabalha com seus pais na Fazenda Imbaú, plantando lavoura branca, arroz, feijão e milho para o gasto. Que a propriedade era do Sr. Antônio e morava no local com a família. Que seus irmãos trabalhavam para o Sr. Antônio, mas seus pais e ela plantavam em um pedacinho de terra que era arrendado para a família, que não tinham máquinas pesadas ou empregados. Que depois seus pais saíram da Fazenda Imbaú e foram morar na propriedade da Sra. Tereza, pois precisava estudar. Que continuavam a plantar arroz, feijão e milho, além de criar alguns animais. Que trabalhou um tempo como costureira na Rakaca e depois trabalhou na Fazenda Manacá, cortando cana.” (mov. 45.1) Conforme acima contido, o período anterior aos 12 anos demanda robusta prova. No caso dos autos, não há sequer um documento emitido dentro do período entre 01/09/1980 até 31/08/1984. Sendo assim, mesmo a prova testemunhal seria insuficiente para comprovação. A ausência de conteúdo probatório mínimo implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, segundo interpretação jurisprudencial, impondo a extinção do pedido que demande comprovação de período rural, sem resolução do mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria. 3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ. (TRF4, AC 5003015-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021) Ademais, a Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial. Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO /SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020) Outrossim, a decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, como se vê do item 16 da sua ementa: 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. O reconhecimento de eventual situação excepcional admitindo a contagem do tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade demanda efetiva demonstração do trabalho e visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Evidenciando que eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores sociais e de trabalho, esta Turma não reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. No caso ora em análise, não há indícios de que a parte autora tenha sido submetida a situações abusivas ou a exploração do trabalho infantil, cenário em que não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários, conforme precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃORECONHECIMENTO. (...) 1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. (...). (TRF4, AC 5000141-69.2021.4.04.7009, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 19/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TRS /PR, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 23/03/2022) Com efeito, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade visa a não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com o verificado nos autos, em que se evidencia a preponderância da finalidade educativa/profissionalizante. Desta forma, o pedido para o reconhecimento do trabalho rural exercido entre 01/09/1980 até 31/08/1984 não merece acolhimento. Por outro lado, conforme a orientação contida no Art. 94, incisos I e II, da Portaria 990/2002 – MTP /INSS, há instrumento ratificador em relação ao período de 01/09/1984 (aniversário de 12 anos) até 31/10/1991 (limite autodeclarado). Portanto, deve ser reconhecido o trabalho rural a partir dos 12 anos, pela conjugação da autodeclaração com a prova documental. Assim, cotejando a prova material indiciária com a prova testemunhal produzida em Juízo, declaro procedente o pedido de reconhecimento e averbação do trabalho rural apenas do período de 01/09/1984 até 31/10/1991, num total de 07 anos, 05 meses e 30 dias. Da Atividade Especial. Tratando do reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais, tem-se que o serviço/contribuição é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço. O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e art. 58, inciso XXII, e art. 64 do Decreto nº 2.172/97. Isto posto, e considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se mister definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores ou houver laudo técnico (imprescindível em caso de ruído). Em verdade, era presumida a insalubridade para as categorias profissionais elencadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujas atividades eram consideradas insalubres, perigosas ou danosas para fins de cômputo de tempo de serviço especial, carecendo, apenas, da verificação da habitualidade e permanência do seu exercício. b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Importante destacar, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, mediante perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1996 até 02/05/2001, quando exercer a atividade de costureira, e entre 22/04/2002 até 21/12/2002 e 11/04/2003 até 25/02/2011, quando exerceu atividade de trabalhadora rural exposto à agentes nocivos, e que foi indeferido pelo INSS. Da especialidade do período trabalhado como trabalhadora rural exposto ao calor - 22/04/2002 até 21/12/2002 e 11/04/2003 até 25/02/2011 A parte autora alega a ocorrência de insalubridade do trabalho rural desenvolvido, independentemente de ser em lavoura e estabelecimento pecuário. Contudo, a exposição ao sol não é considerada especial, uma vez que o calor somente deve ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. Nesse sentido, tem sido as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO AO AR LIVRE. CALOR. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 5. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5000823-84.2013.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL: ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. FONTE NATURAL DE CALOR: INSALUBRIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. O exercício de atividade rural pode ser reconhecido para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. A atividade rural, na condição de segurado especial, não pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional. Precedentes. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5051723-72.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO SOL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5044615-89.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018). Assim, considerando que na inicial foi alegado que a especialidade da atividade seria em razão do calor do sol, o que prescinde de perícia, e não havendo outras provas a serem produzidas, deixo de reconhecer a procedência do pedido, haja vista o entendimento sedimentado pelo E. TRF da 4ª Região. Do ruído Quanto ao agente ruído, mister a observação das regras de seu enquadramento – a quantidade de decibéis necessários para considerar a atividade nociva – conforme a regulamentação em vigor na época da sua prestação; destaca-se: I. Anterior a 05/03/1997: ruídos superiores a 80 dB (Decreto n° 53.831/64); II. De 06/03/1997 a 18/11/2003: ruídos superiores a 90 dB (Decreto n° 2.172/97); III. A partir de 19/11/2003: ruídos superiores a 85 dB (Decreto n° 4.882/03). Em que pesem os argumentos apresentados, da análise dos limites legais indicados, verifica-se que a autora não esteve exposta a labor especial no período entre 02/05/1996 até 02/05/2001, uma vez que o PPP acostado no mov. 1.19, fls. 18/20, não informou sua exposição a ruídos acima do limite legal estabelecido pela legislação vigente. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do E. TRF da 4ª Região. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZADO. INDÚSTRIA CALÇADISTA ATÉ 02/12/1998. RECONHECIMENTO. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RECONHECIMENTO. RUIDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. LAUDO SIMILAR. PPP VÁLIDO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. 1. A reafirmação da DER não fere o princípio da congruência, pois, constituindo fato superveniente, é dado ao juízo conhecê-lo, nos termos da lei processual. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das atividades desempenhadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada. 5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 6. Constando dos autos formulário PPP associado a laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova pericial a título de prova emprestada, ou mesmo perícia realizada nestes autos longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. 7. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. (TRF4, AC 5000155-53.2018.4.04.7140, 11ª Turma , Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO , julgado em 13/05/2025) A parte autora impugna PPP fornecido pela empresa e requer o reconhecimento da especialidade com base em laudos similares. No entanto, constando dos autos formulário PPP associado a laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pela requerente, descabe a utilização de prova pericial a título de prova emprestada, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pela segurada. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. Embora a parte tenha impugnado o PPP, o documento está devidamente preenchido, assinado por representante legal da empresa e conta com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, gozando, portanto, de presunção de veracidade. Portanto, concluiu-se que não pode ser reconhecida a especialidade do trabalho exercida pela autora nos períodos de 02/05/1996 até 02/05/2001, uma vez que não foi demonstrada sua exposição a ruído superior ao permitido pela legislação vigente. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos no art. 201, § 7°, I, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional n° 20/1998, sendo 35 anos de contribuição para o beneficiário homem e de 30 anos para mulher, não havendo qualquer menção à idade mínima. A carência ao benefício, por sua vez, encontra-se elencada no art. 25, II, Lei 8.213/1991, e corresponde a 180 contribuições mensais, ou, caso o beneficiário tenha implementado os requisitos anteriormente a 2011, de acordo com a tabela progressiva do art. 142, da mesma lei. Além disso, o art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183, de 2015, trouxe a possibilidade de o segurado optar pela Aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário através da fórmula “85/95”. Nesse sentido, deve-se analisar a somatória do tempo de contribuição perante o INSS mais a idade no momento do protocolo, e, se acaso alcançar os 85 pontos (para mulheres) e 95 (para homens), o segurado poderá aposentar-se integralmente, sem a aplicação do fator previdenciário. Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. §1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; V - 31 de dezembro de 2026. DO CASO CONCRETO Da soma dos períodos e dos períodos reconhecidos administrativamente: Por meio do documento de mov. 1.21, tem-se que o INSS em sede administrativa reconheceu como tempo de contribuição da parte autora um total de 19 anos, 10 meses e 24 dias. Da somatória dos períodos e do direito ao benefício: Restaram reconhecidos, nestes autos, a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/09/1984 até 31/10/1991, importando em acréscimo de 07 anos, 05 meses e 30 dias. Somando-se então os períodos reconhecidos e convertidos neste feito aos já reconhecidos administrativamente, chega-se ao total aproximado de 27 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição, tempo inferior ao mínimo exigido pela LBPS. Este tempo é composto pelo período de tempo comum convertido em especial, juntamente com os períodos restantes que reconhecidos administrativamente. Não obstante, o extrato previdenciário acostado no mov. 1.21 revelou que a autora já possuía, na data de entrada do requerimento, 245 carência, de modo que restou preenchido somente este requisito pelo requerente. Nota-se, que na DER (29/11/2023), a autora contava com 51 anos de idade, o que somado ao tempo de contribuição reconhecido nesta sentença, resulta em 78 pontos, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19. Desta forma, a procedência parcial do pedido da parte autora é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a: a) RECONHECER e AVERBAR o período de trabalho rural entre 01/09/1984 até 31/10/1991; b) No mais, JULGA-SE O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido reconhecimento do trabalho rural exercido entre 01/09/1980 até 31/08/1984; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em 50% a parte autora e 50% a autarquia requerida, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo os honorários serem corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pela média entre o INPC e IGP-DI, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC/2015, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
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