Processo nº 5661790-60.2023.8.09.0051
ID: 317296482
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5661790-60.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. REDES SOCIAIS. SUSPENSÃO DE CONTA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta con…
EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. REDES SOCIAIS. SUSPENSÃO DE CONTA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, determinando a reativação de conta em rede social e condenando a ré ao pagamento de danos morais. A autora alegou suspensão indevida de sua conta no Instagram, utilizada para fins comerciais, causando prejuízos financeiros e morais. A ré alegou violação dos termos de uso por comercialização de produtos falsificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a configuração da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a responsabilidade da ré pela suspensão da conta da autora; (iii) a existência e o valor da indenização por danos morais; (iv) a manutenção da multa por descumprimento de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o CDC, mesmo para pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor. 4. A ré não comprovou a violação dos termos de uso pela autora, a suspensão da conta foi considerada indevida, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A falta de prova robusta da alegação de comercialização de produtos falsificados reforça a ilegalidade da medida. 5. Os danos morais são configurados pela suspensão indevida da conta, instrumento de trabalho da autora, causando prejuízos financeiros e abalo psicológico. O valor da indenização fixada em primeira instância é razoável e proporcional. 6. A multa por descumprimento de liminar é mantida, diante do descumprimnto da ordem judicial de reativação da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A relação entre a provedora de serviços de rede social e a usuária configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A suspensão da conta da usuária sem comprovação de violação aos termos de uso e sem observância do contraditório e da ampla defesa configura ato ilícito. 3. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional aos prejuízos sofridos pela autora. 4. A multa por descumprimento de liminar é devida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 2º, § 8º, § 11; 373, inciso I e II; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14, §3º, I e II; CC, art. 188, I; art. 398; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1083962/ES, DJe 28/06/2019; TJGO: Súmula 32, AC 5220385-80.2021.8.09.0051, DJe de 06/10/2022; AC 5514473-64.2023.8.09.0049, DJe de 12/04/2024.
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5661790-60.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.APELADA : CLARA OLIVEIRA BRUNACCIRELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no evento nº 63 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, ajuizada em desfavor de CLARA OLIVEIRA BRUNACCI. Consoante relatado, na inicial, autora alegou ser titular do perfil "@brunaccisemijoias" no Instagram desde 2017, utilizando-o para comercialização de semijoias. Narrou que em 02/08/2023 sua conta foi suspensa sob a alegação de violação das diretrizes da comunidade, especificamente por venda ou promoção de produtos falsificados. Sustentou que suas vendas, de aproximadamente R$ 1.300,00 mensais, caíram sensivelmente após a suspensão. Pugnou pela reativação da conta em sede de tutela de urgência e, no mérito, pela confirmação da obrigação de fazer e condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 2.724,60) e morais (R$ 5.000,00). Pela decisão proferida no evento nº 17, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando ao réu o restabelecimento da conta @brunaccisemijoias no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Citado, o réu aduziu que a autora aderiu aos termos de uso por livre vontade, mas desrespeitou as diretrizes ao violar direito de propriedade intelectual de terceiros. Alegou que ao acessar o site da autora verificou comercialização de produtos da marca Van Cleef & Arpels por preços muito abaixo do mercado, violando propriedade intelectual. Sustentou inaplicabilidade do CDC e inexistência de danos. Pediu improcedência. Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença, proferida nos seguintes termos: "(…) Por fim, tendo em vista que o réu foi citado pessoalmente (evento 22) para cumprir a liminar de evento 17 e não o fez no prazo concedido, estando até os dias atuais suspensa a conta da autora, APLICO ao réu a multa cominada, no limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deixo de aplicar o valor majorado pela decisão de evento 46, uma vez que não houve intimação pessoal do réu.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:(a) CONFIRMAR a liminar de reabilitação da conta “@brunaccisemijoias” no Instagram, condenando o réu ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta sentença; e(ii) CONDENAR o réu ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros moratórios (1% a.m.) desde o evento danoso (data da suspensão) e correção monetária pelo INPC desde a data de publicação desta sentença, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.Fica o réu responsável ainda pelo pagamento da multa por descumprimento da liminar, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC." (evento nº 63) Inconformado, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. o presente recurso sustentando que a desativação da conta se deu por violação aos Termos de Uso do Instagram, especificamente por contrafação e violação à propriedade intelectual de terceiros. Argumenta que agiu em exercício regular de direito, conforme cláusulas contratuais previamente aceitas pela usuária; ausência dos requisitos legais do dever de indenizar; não cabimento da multa pelo descumprimento da obrigação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a obrigação de reativação da conta; a condenação por danos morais e a multa aplicada. Subsidiariamente, pugna pela minoração tanto da verba honorária como das astreintes. Da análise detida dos autos, verifico que a insurgência recursal não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Em proêmio, da relação contratual firmada pelas partes, não se extrai outra conclusão senão tratar-se de relação consumerista, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, de sorte a contemplar a pessoa jurídica que, embora não se emoldure linearmente na definição de destinatário final inserta no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica diante do fornecedor dos serviços. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente cuja ementa transcrevo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1083962 ES 2017/0081332-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Assentado isso, consabido que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano resultante para fazer jus à reparação, na inteligência e interpretação extensiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com razão, a teoria objetiva é regra nas relações de consumo. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC). Nesse contexto, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade do serviço ofertado, trazendo aos autos quaisquer elementos probatórios que comprovem ter a parte autora recebido informação adequada e clara sobre o serviço consumido, que também deve corresponder aos padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Corroborando essa intelecção, o inciso VIII do art. 6º do referido Diploma dispõe que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Na espécie, a controvérsia instaurada se refere à (in)existência de danos morais indenizáveis advindos da afirmada falha na prestação do serviço fornecido pela parte requerida e ora apelante, que alegadamente indisponibilizou de forma imotivada e sem direito de defesa a conta da parte autora na rede social Instagram, embora posteriormente tenha sido restabelecida por ordem judicial proferida nos presentes autos. Nesse contexto, após detida análise dos autos, tenho que o inconformismo da parte recorrente não merece acolhida, porquanto não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente porque estes desincumbiram-se do ônus probatório ínsito no inciso I, do art. 373 do Código de Processo Civil. De fato, pelo que se vê dos autos, a parte autora demonstrou que sua conta foi suspensa e, posteriormente, desabilitada (evento nº 1, arq. 3). Ao passo que a comprovação de que isso se deu sem justo motivo, por referir-se a um fato negativo, assim a ausência de violação das políticas da plataforma, não se afigura exigível. Lado outro, a fornecedora do serviço e ora apelante, embora insista na tese de que a indisponibilização da conta se deu em razão da violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, nada provou acerca da suposta conduta violadora, considerando que a alegação de que a autora comercializa produtos da marca Van Cleef & Arpels por preços abaixo do mercado, baseada apenas no acesso ao site da requerente realizado em data posterior à suspensão da conta, não constitui prova robusta ao fim pretendido. Com razão, não se pode presumir a violação das regras do Instagram com fundamento exclusivo em informações de site diverso da plataforma, acessado pelo réu somente quando da apresentação da contestação. Caberia ao apelante demonstrar, mediante juntada das publicações específicas do Instagram que teriam violado as diretrizes, a legitimidade da medida adotada.Conquanto o réu invoque o exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), referida excludente de ilicitude pressupõe que o direito seja exercido dentro de seus limites legais e contratuais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, ainda que em âmbito administrativo. No caso vertente, o demandado limitou-se a notificar a autora genericamente sobre a suspensão, sem oportunizar defesa adequada tampouco demonstrar a impossibilidade de remoção apenas dos conteúdos supostamente violadores, medida que causaria menor prejuízo à usuária. Nesse desiderato, o fornecedor requerido não desincumbiu-se do ônus que lhe atribui o regramento processual (artigo 373, inciso II do CPC), conquanto, reitero, não colacionou aos autos comprovantes da alegada violação, pela parte autora, das políticas do Instagram. E isso não passou despercebido pelo i. condutor do feito, que reputou não justificada a remoção da conta da autora, exsurgindo daí a obrigação de restabelecê-la e o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais decorrentes. Neste particular, reputo incisiva e adequada a fundamentação lançada na sentença, tanto que a título de reforço argumentativo e no intuito de evitar tautologia, bem assim por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum: “(…) Dito isto, conclui-se que a parte ré tem o direito de promover o controle do conteúdo veiculado em qualquer conta, todavia, é necessário que seja assegurado ao usuário o direito de conhecer exatamente quais fatos ou publicações serviram de base para se reconhecer a ocorrência das violações, sem que isso represente censura ou violação ao direito de contratar, o que não aconteceu no caso dos autos.Verifica-se dos documentos carreados pelas partes que após a suspensão da conta, a autora recebeu apenas uma notificação genérica, informando que a medida ocorreu porque “sua conta, ou atividade nela, não seguiu nossas Diretrizes da Comunidade” (captura de tela juntada na inicial).Posteriormente à apresentação, pela autora, da “Apelação sobre a remoção de conteúdo do Instagram nº664497065247623”, o réu respondeu que “Após a análise do seu recurso, continuamos a acreditar que a sua conta foi usada para vender ou promover produtos falsificados, o que não é permitido no Instagram” (evento 1, arquivo 7).Nessa linha, já no âmbito destes autos, o réu informou que ao acessar o endereço eletrônico da autora (https://www.brunaccisemijoias.com.br), verificou que esta “parece comercializar” produtos da marca Van Cleef & Arpels, por preços muito abaixo do mercado.Não obstante, o réu não carreou aos autos provas documentais que corroborem com suas alegações, a exemplo da juntada das supostas publicações no Instagram que ensejaram a referida violação.Não é possível presumir a violação das regras do Instagram apenas com base nas informações constantes em local diverso, consistente no site da autora acessado pelo réu em data posterior à suspensão da conta (quando da apresentação da contestação).Importa consignar, neste ponto, que caberia à parte ré a comprovação da regularidade da sua conduta, porque é seu o ônus de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, não apresentou provas que atestassem a legalidade da desativação da conta. Ao contrário, apenas sustentou genericamente que “parece” que a autora comercializa produtos falsificados.Além disso, concluo que o réu não respeitou o contraditório e a ampla defesa, pois notificou a autora apenas depois da suspensão e de forma genérica, sem indicar quais publicações ou condutas levaram à medida. Também deixou de demonstrar a impossibilidade de remover apenas os conteúdos considerados violadores, o que causaria menor prejuízo à usuária.Sendo assim, deve proceder à reativação da conta objeto dos autos.Para além disso, a má prestação dos serviços impõe também o acolhimento da pretensão de reparação de danos, com fundamento nos artigos 6º, VI, 14 e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (...)” Endossando o quanto assentado na sentença hostilizada, importa gizar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais. Exemplificando, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. De igual forma, torna-se indispensável que o ato inquinado ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível, consoante adverte o professor Caio Mário da Silva Pereira, em seu livro “Instituições de Direito Civil”, Volume II, 7ª edição, Forense, Rio de Janeiro, Página 316). Sob essa perspectiva analítica, o dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde ela vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser emocional, racional e espiritual. Nesse diapasão, afiguram-se-me induvidosos os danos morais causados à demandante em função da conduta abusiva da provedora de aplicações de internet, bem assim os transtornos e prejuízos que lhes foram impostos, o abalo psicológico sofrido pelo autor pessoa física, a mácula a sua honra e paz de espírito, bem assim à credibilidade da autora, recaindo-lhe a pecha de ter sofrido o bloqueio de sua conta de usuário, perdendo com isso seus seguidores, pela intuitiva falta de compostura na rede social, importando em indiscutível ofensa ao seu patrimônio moral e que motiva, por essa ótica, a devida reparação. Acresce-se a isso, a demonstração de que a conta suspensa injustificadamente era instrumento de trabalho da autora, utilizada para divulgação dos produtos que comercializa. A perda abrupta desse canal de comunicação com a clientela, sem justificativa adequada, causou constrangimento e prejuízo que transcendem os limites do mero aborrecimento. Não o bastante, a consumidora precisou recorrer ao Serviço de Atendimento ao Consumidor oferecido pela apelante, por meio de formulário enviado ao suporte do Instagram, conforme comprova os arquivos 4/6 do evento nº 1. Noutra vertente, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar que buscou solucionar a contenda na seara administrativa, limitando-se afirmar, sem comprovar, que a apelada violou seus Termos de Uso, aduzindo que “após análise do seu recurso, continuamos a acreditar que seu conta foi usada para vender ou promover produtos falsificados, o que não é permitido”, indicando link sobre informações sobre propriedade intelectual da Central da Ajuda. E na espécie, o descaso da recorrente ao pronto atendimento, face à reclamação na esfera administrativa, corroboram a caracterização do ilícito, devendo, também por isso, ser mantida a sentença vergastada, no intuito de que a recorrida seja indenizada como forma de recompensa pelos danos sofridos pela desídia da apelante. Por inteira pertinência, reproduzo precedentes sobremodo aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. REFORMA. PROTOCOLOS DE LIGAÇÕES. RECORRÊNCIA DO ERRO. VIA CRUCIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. A moderna jurisprudência tem pacificado entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar por se tratar de situações intoleráveis em que há desídia aos consumidores que são compelidos a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores. II. No caso em apreço, restou demonstrado o caminho percorrido pelo recorrente na tentativa de resolver o problema junto à recorrida, bem como a dificuldade e o lapso temporal despendido pelo consumidor, na tentativa de solução extrajudicial da questão, sem êxito. III. O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC 5220385-80.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, DJe de 06/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDICAÇÃO DA URL. NECESSIDADE. LEI Nº. 12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais. No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos. Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação c lara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG, AC 5029517-84.2022.8.13.0024, Rel. Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Quanto aos danos morais, importa dizer, compete ao julgador, e somente a ele, fixar o quantum indenizatório em casos tais, em critério de avaliação fundamentado no juízo de equidade, de acordo com os aspectos socioeconômicos das partes envolvidas no litígio e levando em conta parâmetros mínimos da razoabilidade. E como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo" para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada; e o "caráter compensatório" para o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma que lhe proporcione compensação pelo mal experimentado. A indenização, outrossim, deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. Com o propósito de melhor contextualizar esses parâmetros, convém reportar o quanto ensina o renomado, Sérgio Cavalieri Filho: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. Pág. 98) A necessidade de observância desses parâmetros encontra-se, aliás, condensada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 32, assim enunciada: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. No caso em tratativa e sopesando as circunstâncias que definem o caso concreto, reputo razoável e proporcional o valor da indenização fixado pelo juiz singular, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que não representa importância demasiadamente alta que importe em enriquecimento sem causa da autora e tampouco em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades e do exemplo que deve transmitir a todos os seus consumidores. Deveras, considerando a condição financeira da autora, que inclusive litiga sob o pálio da justiça gratuita bem assim a condição da empresa demandada e ora apelante Facebook, que figura entre as mais valiosas do mundo (ocupando o 7º lugar, atualmente); considerando também as consequências da remoção indevida do perfil de usuário da rede social Instagram e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a recorrente não demonstrou que o valor fixado pelo Juiz singular reclama modificação, pois alcança sua finalidade de ressarcir, tanto quanto possível, os sofrimentos e danos extrapatrimoniais causados sem, contudo, propiciar enriquecimento indevido, impondo a ora apelante punição suficiente para dissuadi-la de conduta semelhante. Nesse sentido, converge a mais abalizada jurisprudência pretoriana, dentre elas destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A INTERNET E USO DE REDES SOCIAIS. EXERCÍCIO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. MARCO CIVIL. PERFIL EM REDES SOCIAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. PERFIL SUSPENSO NO INSTAGRAM. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ORDEM DE REATIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O uso da internet e das redes sociais envolvem a preservação de direitos constitucionais da liberdade de comunicação e manifestação de pensamento, nos termos do artigo 5º, incisos IV, IX e XLI e artigo 220, ambos da Magna Carta. A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil) estabelece, dentre outras garantias, o acesso à internet como exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza nas politicas de uso dos provedores de conexão e aplicação, com fulcro nos artigos 7º, incisos XI e XII e 8º. 2. A exploração comercial da internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei n. 8.078/90. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. Precedente do STJ (REsp n. 1193764/SP). 3. Não obstante a plataforma detenha poderes para controlar o conteúdo veiculado por seus usuários, faz-se necessário que os internautas tenham pleno conhecimento acerca do material supostamente violador de normas, bem como as justificativas para remoção de postagens e suspensão de perfil. Cabia à plataforma provedora comprovar a existência de publicações impróprias, bem como qualquer causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), o que não ocorreu. 4. Viola o direito fundamental da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, o ato do Facebook desativar de forma repentina, arbitrária, sem prévia cientificação do usuário, e sem comprovação de que ele teria violado os Termos de Uso do provedor (artigo 373, II, do CPC), além de exigir providências somente no âmbito judicial, como condição para reativar a conta digital em suas redes sociais e do Instagram. 5. Os argumentos de que a desativação do perfil na rede social Instagram se deu por violação às politicas de uso da plataforma não foram comprovados. À vista disto, a suspensão da conta da autora, de maneira imotivada e sem notificação prévia, configura conduta arbitrária e desprovida de respaldo no ordenamento jurídico, configurando conduta apta a ensejar a expedição de ordem para reativação de usuário, bem como o dever de indenizar os danos morais provocados. 6. Em observância aos Princípios da Razoabilidade e da proporcionalidade, a verba fixada a título indenizatório deve ser mantida, como forma de desestimular a reiteração do comportamento lesivo praticado pela plataforma Meta/Facebook. 7. Considerando que a relação entre as partes litigantes possui natureza contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, permite-se a sua alteração de ofício. 8. Com o desprovimento recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5514473-64.2023.8.09.0049, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, DJe de 12/04/2024, g.) Por fim, no que diz respeito à multa pelo descumprimento da liminar, também se justifica diante da comprovada inércia do réu em cumprir a determinação judicial. Destarte, impositivo o desprovimento do apelo para manter incólume a sentença atacada. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, CONHEÇO do APELO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 30 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05APELAÇÃO CÍVEL Nº 5661790-60.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.APELADA : CLARA OLIVEIRA BRUNACCIRELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. REDES SOCIAIS. SUSPENSÃO DE CONTA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, determinando a reativação de conta em rede social e condenando a ré ao pagamento de danos morais. A autora alegou suspensão indevida de sua conta no Instagram, utilizada para fins comerciais, causando prejuízos financeiros e morais. A ré alegou violação dos termos de uso por comercialização de produtos falsificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a configuração da relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a responsabilidade da ré pela suspensão da conta da autora; (iii) a existência e o valor da indenização por danos morais; (iv) a manutenção da multa por descumprimento de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o CDC, mesmo para pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor. 4. A ré não comprovou a violação dos termos de uso pela autora, a suspensão da conta foi considerada indevida, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A falta de prova robusta da alegação de comercialização de produtos falsificados reforça a ilegalidade da medida. 5. Os danos morais são configurados pela suspensão indevida da conta, instrumento de trabalho da autora, causando prejuízos financeiros e abalo psicológico. O valor da indenização fixada em primeira instância é razoável e proporcional. 6. A multa por descumprimento de liminar é mantida, diante do descumprimnto da ordem judicial de reativação da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A relação entre a provedora de serviços de rede social e a usuária configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A suspensão da conta da usuária sem comprovação de violação aos termos de uso e sem observância do contraditório e da ampla defesa configura ato ilícito. 3. O valor da indenização por danos morais é razoável e proporcional aos prejuízos sofridos pela autora. 4. A multa por descumprimento de liminar é devida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 2º, § 8º, § 11; 373, inciso I e II; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14, §3º, I e II; CC, art. 188, I; art. 398; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1083962/ES, DJe 28/06/2019; TJGO: Súmula 32, AC 5220385-80.2021.8.09.0051, DJe de 06/10/2022; AC 5514473-64.2023.8.09.0049, DJe de 12/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5661790-60.2023.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 30 de junho de 2025. RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauRelator05
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