Luan Lucas Mota Gomes e outros x Behest Franchising E Participacoes Ltda e outros
ID: 261118575
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5041567-38.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
CRISTHYNA KATSUKO OKIGAMI
OAB/GO XXXXXX
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PALOMA BURGO SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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SARA MENDES
OAB/GO XXXXXX
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS POR PARTE DA FRANQUEADORA. RECURSO DESPROVIDO…
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS POR PARTE DA FRANQUEADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação proposta por franqueados contra a franqueadora. Os autores alegaram descumprimento contratual, com superfaturamento de produtos, falta de suporte técnico e informações omitidas na Circular de Oferta de Franquia (COF). A sentença entendeu que os autores não comprovaram as irregularidades alegadas e que o encerramento das atividades das franquias se deu por fatores externos e por decisão precoce dos franqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: a) saber se há cerceamento de defesa por não ter sido juntadas as notas fiscais de compra e venda pela franqueadora; b) avaliar se há provas suficientes para comprovar as alegações dos autores quanto ao descumprimento contratual pela franqueadora, bem como para demonstrar a existência de danos materiais e morais decorrentes de tal descumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso que se baseia em fundamento inédito e formula pedidos novos é inadmissível no ponto em que inova na demanda, cujos contornos foram delimitados no momento da propositura da ação, pela petição inicial, de modo a garantir a estabilidade, previsibilidade e a segurança jurídica no processo. No caso concreto, não há como conhecer do pedido de declaração de nulidade da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do contrato de franquia, porque não foi tratado na petição inicial, que se limitou ao pedido de danos materiais e morais, configurando, portanto, inovação recursal.4. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário final da prova, entende que os elementos já constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção, podendo indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5. As provas apresentadas pelos autores não foram suficientes para demonstrar o superfaturamento dos produtos. Os relatórios de vendas e outras informações juntadas aos autos não demonstram discrepância significativa de preços, sendo natural, no modelo de negócio que aderiram os autores, que o fornecimento dos insumos ocorra pela própria franqueadora.6. A prova testemunhal, embora revele algumas divergências e insatisfações, não confirma a existência de falhas na prestação de suporte técnico pela franqueadora, mas sim evidenciam que o insucesso do negócio, no caso específico dos autores, ocorreu por fatores externos e não atribuíveis à franqueadora.7. A Circular de Oferta de Franquia (COF) apresentava as informações necessárias e exigidas pela lei, com previsão acerca do possível investimento inicial, além de tempo de expectativa de retorno, com o risco inerente ao negócio, de modo que a decisão dos autores de encerrar as atividades das franquias em curto prazo, revelou expectativa prematura de lucro e sem responsabilidade da franqueadora.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas robustas a respeito do superfaturamento, falta de suporte técnico e omissão de informações na COF impede a procedência dos pedidos de indenização. 2. O risco inerente ao negócio de franquia e a decisão precoce dos autores de encerrar as atividades impedem o reconhecimento de responsabilidade da franqueadora pelos danos alegados."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 355, I; art. 297; art. 300; art. 1.013, §1°; Lei n. 13.966/2019, art. 1º, art. 2º, III, art. 4º; CC/2002, art. 422. Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º e inc. IX; CF/1988, art. 5º, LV; art. 173, §§ 4º e 5º; art. 174; art. 156, III.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 28, TJGO; STJ, AgInt no AREsp 1.310.558/SP.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5041567-38.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTES: LUAN LUCAS MOTA GOMES e WALLACE SOUZA SANTOS APELADOS : BEHEST FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA., DÁCIO ANACLETO OLIVEIRA e FERNANDO DE ALBUQUERQUE PAES VOTO Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUAN LUCAS MOTA GOMES e WALLACE SOUZA SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Lionardo José de Oliveira, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de BEHEST FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA., DÁCIO ANACLETO OLIVEIRA e FERNANDO DE ALBUQUERQUE PAES.Por meio da sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que os autores, ora apelantes, não comprovaram as irregularidades alegadas, tampouco que o encerramento das atividades das franquias ocorreu por descumprimento contratual dos réus.O Magistrado de origem destacou que, apesar das alegações dos franqueados, a prova testemunhal e documental não demonstrou a existência de superfaturamento ou falta de suporte técnico, cujas alegações foram consideradas como suposições não comprovadas. Além disso, o Juiz observou que os autores decidiram vender suas franquias pouco tempo após a abertura, sem aguardar o retorno do investimento, caracterizando uma expectativa prematura de lucro, sobretudo diante do fato de tratar de contrato de franquia, com risco inerente e no qual fatores como gestão, mercado e condições econômicas influenciam o sucesso do negócio.Ao fim, a liminar anteriormente concedida foi revogada e os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.Eis o dispositivo da sentença (evento 185):“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade por tratar-se de partes beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).Revogo a tutela anteriormente concedida.”Os aclaratórios manejados pelos autores não foram acolhidos (evento 196).Irresignados, interpuseram a apelação cível em foco (evento 202).Preliminarmente, requerem a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o cumprimento integral da liminar deferida, que reputam essencial para a defesa de seus direitos. Alternativamente, caso o Tribunal entenda pela impossibilidade de retorno dos autos, os apelantes requerem que seja expressamente considerado o impacto da falta desses documentos na análise dos pedidos, configurando violação do artigo 2º, inciso III, da Lei de Franquias.No mérito, pugnam pela reforma da sentença, sob argumento de que o juízo a quo não considerou adequadamente as provas e violações legais. Para tanto, sintetizando as razões recursais, mais detalhadas no relatório acostado ao feito, os apelantes aduziram: a existência de falsas informações na Circular de Oferta de Franquia (COF) e omissão de informações essenciais; omissão de balanços e demonstrações financeiras, mesmo com decisão judicial; falsa constituição da sociedade; divergência entre o perfil de franqueado exigido e a realidade da franqueadora; falta de gestão financeira e suporte prometido; imposição da exclusividade de fornecimento sem garantia de qualidade; violação da boa-fé objetiva e da probidade contratual; ausência de provas de suporte e qualidade de produtos; desconsideração de testemunhos que corroboram as irregularidades alegadas; desconsideração do dever anexo de informação e suporte contratual; inviabilidade da operação pela falta de suporte e produto de qualidade; recebimento recorrente de carnes estragadas e riscos à operação.Com base nesses fundamentos, pleitearam o conhecimento e provimento da apelação, com a cassação da sentença pela falta de medidas para cumprimento da liminar, ou a reforma e procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de nulidade da Circular de Oferta de Franquia (COF) e, consequentemente, do contrato de franquia, com devolução integral dos valores pagos, além dos danos materiais e morais.Os réus/apelados foram intimados (eventos 203, 204 e 205), mas não apresentaram contrarrazões.Registra-se que o recurso é isento de preparo, pois os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça (evento 12).Em proêmio, em sede de juízo de admissibilidade recursal, constata-se que o apelo não comporta integral conhecimento.Por certo, pelo despacho de evento 210, converti o julgamento em diligência e determinei a intimação dos apelantes para “manifestarem sobre a possibilidade de conhecimento parcial da apelação cível, tendo em vista a formulação de pedido inédito, com novos fundamentos, relativos à declaração de nulidade da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do contrato de franquia (item “e” dos pedidos recursais), o que viola o princípio da dialeticidade e configura inovação recursal”.Os apelantes manifestaram no evento 213, afirmando que não se trata de inovação recursal ou pedido novo, “mas apenas de reforçar e enfatizar argumentos que foram exaustivamente demonstrados durante a instrução processual de primeiro grau e, infelizmente, completamente ignorados pelo juízo de piso”.Nessa oportunidade, analisando detidamente o feito, constata-se que, realmente, há inovação que impede a apreciação de parte dos fundamentos e pedidos trazidos somente nesta seara recursal.Com efeito, na inicial, os autores, ora apelantes, alegam o descumprimento unilateral do contrato de franquia por parte das requeridas, alegando falta de suporte por parte da franqueadora, superfaturamento e má qualidade de produtos, problemas na construção e implantação das lojas, sonegação fiscal, bem como questões financeiras e modelo de negócio que não se concretizou diante de tais problemas, visto que a previsão inicial era um “break-even” entre 18 e 24 meses para lojas com faturamento médio de R$ 100.000,00 e investimento de R$ 100.000,00 a R$ 125.000,00.Com essa narrativa, alinhavaram a necessidade de venda das lojas, o que resultou prejuízos morais e materiais, que requerem o ressarcimento por meio da ação, consoante pedidos abaixo delimitados (eventos 1 e 15):“f) Condenação solidária dos réus em reembolsar os autores pela taxa de franquia paga no valor de R$ 25.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso;(obs.: pedido emendado no evento 15, passando a constar: “f) Condenação solidária dos réus em reembolsar os autores pela taxa de franquia paga no valor de R$ 25.000,00 cada autor, totalizando R$ 50.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso;”)g) Condenação solidária dos réus no pagamento de danos materiais/reembolso pelo superfaturamento da construção da loja do autor Wallace em R$ 30.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; h) Condenação solidária dos réus no pagamento de danos materiais/reembolso pelo superfaturamento da venda dos produtos do Centro de Distribuição, no valor de 20% do total dos valores gastos pelos autores no ano de 2022 (até o momento comprovado por Luan o valor de R$ 92.823,77 [anexo 06] e Wallace o valor de R$ 20.960,00 [anexo 07]), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; i) Condenar os réus ao reembolso de todos os valores pagos a título de royaltys e taxa de marketing aos autores, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso;j) Condenar os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou valor a ser arbitrado por este juízo, para cada autor, pois a situação vivenciada por eles constitui falha, a ensejar indenização, o descaso, frustrando a justa expectativa, causando tristeza e decepção.”Em suma, pleitearam a reparação material consistente em: 1) taxas de franquia (R$ 25.000,00 para cada autor); 2) reembolso do valor superfaturado dos materiais utilizados na construção da loja do autor WALLACE (R$ 30.000,00); reembolso do valor superfaturado dos produtos adquiridos no Centro de Distribuição da franqueadora (20% do total gasto por cada um dos autores); 3) reembolso de todos os valores pagos a título de royalties e taxa de marketing; e 4) danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor).Por meio da sentença recorrida, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela provisória anteriormente concedida, destacando que, apesar das alegações dos franqueados/autores, a prova testemunhal e documental não demonstrou a existência de superfaturamento ou falta de suporte técnico, razão pela qual a narrativa transmudou-se em suposições não comprovadas.Em sede de apelação, a par de outros pleitos, como a cassação da sentença ou a sua reforma para procedência dos pedidos iniciais, os autores incluíram pedido de declaração de nulidade da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do contrato de franquia (e fundamentação correlata), com devolução integral dos valores pagos, senão vejamos (evento 202):“a) PRELIMINARMENTE: Que a sentença seja cassada, considerando a falta de medidas para o cumprimento da liminar anteriormente deferida, bem como a ausência de consideração, na sentença, dos documentos essenciais não apresentados, comprometendo a avaliação justa do caso e a verificação das práticas abusivas e omissões da franqueadora, especialmente no que se refere à obrigação de transparência exigida pelo inciso III do art. 2º da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). b) Que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a sentença recorrida, de modo a julgar procedentes os pedidos iniciais formulados pelos Recorrentes. c) Que seja expressamente reconhecida a violação dos artigos da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019), do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Lei Complementar nº 116/2003, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, arts. 297 e 300), conforme demonstrado e prequestionado no item anterior, para fins de viabilizar a interposição de Recurso Especial, caso seja necessário. d) Que sejam analisados e reconhecidos os dispositivos constitucionais, especialmente os artigos 156, III, 173, § 4º e § 5º, e 174 da Constituição Federal, a fim de assegurar o cabimento de recurso extraordinário, se necessário, para o Supremo Tribunal Federal. e) Que seja declarada a nulidade da COF fornecida aos Recorrentes, em razão das omissões, inconsistências e falsas informações comprovadas nos autos, nos termos do Art. 4º da Lei nº 13.966/2019, e a consequente nulidade do contrato de franquia celebrado, com a devolução integral dos valores pagos pelos Recorrentes à franqueadora. Conforme contrato social verdadeiro anexado aos autos (anexo 04 da impugnação mov. 29 e anexo 01 dessa apelação), no qual consta que a empresa foi constituída com a participação de três sócios: Dácio (50%), Fernando (25%) e Aldo (25%). No entanto, o registro da franqueadora junto à JUCEG (anexo “contratosocialbehestfranchising” do mov. 20 e anexo 02 dessa apelação), no item 2 da COF (anexo 01 da inicial e anexo 03 dessa apelação) e no pré-contrato (anexo 02 da inicial e anexo 03 dessa apelação) omitiram a inclusão de Aldo, indicando apenas Dácio e Fernando como sócios. Tal omissão compromete a transparência do contrato de franquia e viola as exigências legais. f) Que a franqueadora e seus sócios sejam condenados a indenizar os Recorrentes pelos danos materiais sofridos, incluindo todos os valores investidos e as perdas financeiras decorrentes da operação inviabilizada da franquia.g) Que seja fixada a indenização por danos morais, conforme solicitado na inicial, em razão dos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pelos Recorrentes devido às práticas abusivas e desleais da franqueadora, em valor adequado à reparação dos danos experimentados. h) Que seja reformada a sentença para restabelecer a decisão liminar anteriormente concedida, com validação da multa diária pelo descumprimento das obrigações, conforme estabelecido na decisão de tutela de urgência. i) Que seja imputado aos Recorridos o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” – destaquei.Trata-se, à toda evidência, de inovação recursal, em clara afronta ao princípio da correlação, também chamado de princípio da congruência, fundamental no direito processual civil, para garantir que o julgamento respeite os limites da causa apresentada pelas partes, assegurando a previsibilidade do processo e a lealdade processual, evitando surpresas e decisões fora do escopo da demanda.O princípio da correlação (congruência) determina que a decisão judicial deve estar limitada ao que foi pedido pelas partes na petição inicial e contestação, respeitando os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Está previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, que dispõe que o Juiz não pode decidir além, aquém ou de forma diferente do que foi pleiteado.A vedação à inovação recursal, por seu turno, decorre do princípio da preclusão e da estabilização da demanda, estabelecendo que as partes não podem apresentar novos pedidos, argumentos ou provas em grau de recurso, caso não tenham sido discutidos na fase de conhecimento, à luz dos pedidos formulados na petição inicial, que somente pode ser aditada na forma do artigo 329 do Código de Processo Civil. Tal princípio está previsto no artigo 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil, que limita a análise recursal ao que foi pedido e decidido perante o primeiro grau de jurisdição.Por consequência, o recurso que se baseia em fundamento inédito e formula pedidos novos é inadmissível no ponto em que inova na demanda, cujos contornos foram delimitados no momento da propositura da ação, pela petição inicial, de modo a garantir a estabilidade, previsibilidade e a segurança jurídica no processo.Dito isso, volvendo-me ao caso concreto, não há como conhecer do pedido de declaração de nulidade da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do contrato de franquia (e fundamentação correlata), porque não foram tratados na petição inicial, que se limitou ao pedido de danos materiais e morais, configurando, portanto, inovação recursal.Com essas ressalvas, quanto ao mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso. Preliminarmente, os apelantes requerem a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o cumprimento integral da liminar deferida, ao argumento de que é essencial para a defesa de seus direitos. Alegam que a ausência de cumprimento das determinações liminares prejudicou a instrução processual, impossibilitando a obtenção de documentos cruciais, como balanços e notas fiscais, exigidos pelo artigo 4º da Lei de Franquias, de modo a inviabilizar a produção de provas sobre a violação da Lei de Franquias (Lei n. 13.966/2019) e das obrigações fiscais.Ponderam que o não cumprimento da liminar violou o princípio da efetividade processual e o direito à tutela jurisdicional plena, impossibilitando a obtenção de documentos cruciais, como balanços e notas fiscais, exigidos pelo artigo 4º da Lei de Franquias.Alternativamente, caso o Tribunal entenda pela impossibilidade de retorno dos autos, os apelantes requerem que seja expressamente considerado o impacto da falta desses documentos na análise dos pedidos, configurando violação do artigo 2º, inciso III, da Lei de Franquias.A preliminar não prospera e não há cerceamento de defesa apto a macular o provimento jurisdicional de origem.Com efeito, o alegado cerceamento de defesa decorre, nos dizeres dos apelantes, do descumprimento da liminar de evento 16, pela qual o juízo a quo determinou à parte ré a juntada de: “b.1) Os relatórios de compra das mercadorias do Centro de Distribuição no ano de 2022 dos autores, visto que esses dados foram negados e são cruciais ao processo; b.2) As notas fiscais de compra e venda de mercadorias da BEHEST FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA no ano de 2022;”.Segundo os apelantes, a partir da documentação solicitada, seria possível analisar a gestão e conduta fiscal da franqueadora, ao passo que “ao ocultarem as notas fiscais e relatórios financeiros, [a franqueadora] impediu a verificação de suas práticas, mantendo irregularidades fiscais que trouxeram danos substanciais aos recorrentes”.De saída, insta salientar que apesar do deferimento da liminar na gênese do processo, o juízo de origem, em conduta processual que não merece reparos, ao perceber que o feito se encontrava apto à resolução meritória, proferiu a sentença recorrida, revogando a tutela de urgência outrora concedida, o que não configura cerceamento de defesa.Por certo, o cerceamento de defesa pode ocorrer quando a prova requerida pela parte tem o potencial de influenciar ou alterar a conclusão adotada pelo juízo, e sua produção é indevidamente negada. O direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes a possibilidade de apresentar provas e argumentos que possam impactar o julgamento. Todavia, inexiste o cerceamento de defesa quando o Juiz, como destinatário final da prova, entende que os elementos já constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção, podendo indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula n. 28, que assim prevê:Súmula nº 28, TJGO - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Assim, o juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção e, no caso em análise, a produção probatória pleiteada e deferida no início do processo revelou-se desnecessária para o deslinde da demanda, pois as provas documentais e testemunhais já anexada aos autos conferem suporte suficiente para tanto.Com efeito, em harmonia com o entendimento do Magistrado de origem, também não vislumbro relevância da documentação para a controvérsia, porque os elementos colhidos mostram-se suficientes, o que será melhor abordado em sede meritória.Nesse momento, cumpre alinhavar que os próprios autores colacionaram, na petição inicial, os relatórios de itens adquiridos do Centro de Distribuição por cliente, emitidos pela BEHEST BURGER FRANCHISING (evento 1, arquivos 25 e 26), nos quais consta detalhadamente a quantidade, preço individual e preço total de cada item. Outrossim, colacionaram notas fiscais de produtos adquiridos diretamente dos fornecedores e não com a franqueadora, com o objetivo de demonstrar o suposto superfaturamento.Já na contestação, os réus juntaram “relatório de vendas por cliente”, cujos dados são coincidentes com os relatórios jungidos pelos autores na inicial (evento 27, arquivos 1 e 2).Entrementes, não há descumprimento ou negativa de fornecimento quanto aos relatórios de compra das mercadorias, pois as informações correlatas vieram ao feito.Noutro norte, respeitante ao fornecimento de notas fiscais de compra das mercadorias pela própria franqueadora, os autores aduziram que tais documentos eram cruciais para a análise da regularidade fiscal da empresa. Contudo, a suposta irregularidade fiscal, as alegadas sonegações ou quaisquer outras questões tributárias envolvendo a franqueadora, se existiram, não devem ser apuradas neste feito, porque em nada tem a ver com o insucesso do negócio dos franqueados insurgentes na demanda.O que se tem são conjecturas por parte dos recorrentes, no sentido de que a ausência de notas fiscais impede que os franqueados comprovem de maneira formal as transações realizadas e os expõe a riscos de autuações tributárias, especialmente em relação ao ISS incidente ao contrato de franquia, sem demonstração efetiva acerca de que realmente ocorreram tais empecilhos aos franqueados, ou da correlação entre eles, a ponto de causar os prejuízos narrados.Nesse sentido, importante consignar que as alegações formuladas a pretexto de nulidade arguida são genéricas, desprovidas de demonstração acerca de danos causados à parte ou da efetiva necessidade da respectiva prova, sendo certo que “o reconhecimento da nulidade processual exige efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (STJ, AgInt no AREsp 1310558 SP 2018/0145220-0, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 02/04/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 08/04/2019).Dito de outro modo, de fato, inexiste relevância na obtenção dos documentos, o que foi bem sopesado na sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, restando afastada a preliminar de cerceamento de defesa e cassação da sentença.Passando ao mérito, sabe-se que o contrato de franquia ou franchising é o acordo por meio do qual o detentor de uma propriedade industrial, habitualmente uma empresa, concede a outrem permissão para produzir ou comercializar de forma direta os produtos da sua marca. De acordo com a Lei n. 13.966/2019 (Lei de Franquias), o conceito de franquia é o seguinte:Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. Sob a ótica empresarial, para que uma empresa transfira para outra o direito de usar a sua marca ou patente e de comercializar seus produtos ou serviços é necessário a formalização de um contrato, por meio do qual estarão estabelecidos todos os direitos e obrigações existentes entre as partes. No caso em análise, os autores recorrentes aduziram que a Circular de Oferta de Franquia (COF) fornecida pela franqueadora, a BEHEST FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA., não foi transparente, omitindo informações essenciais, como balanços e demonstrações financeiras e verdadeiro quadro societário, sem observar os termos do artigo 2° da Lei de Franquias.A Circular de Oferta de Franquia (COF) consta no evento 1, arquivo 17 e, a partir da sua leitura, constata-se que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, apresenta título específico acerca da disponibilização dos balanços e demonstrações financeiras aos franqueados (item 4), ao passo que não consta nos autos qualquer negativa por parte da empresa franqueadora em disponibilizar tais informações aos autores.Observa-se, também, que há valores estimados do negócio (item 8), evidenciando a estimativa de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) de investimento inicial, para a abertura de uma unidade franqueada, cujo valor não incluiria “parcelas com aluguel do imóvel comercial até a inauguração da unidade franqueada, capital de giro, custos com fretes e transportadoras, reformas e adequações do ponto comercial, tais como: telhado, forro, pintura, piso, banheiros, portas, janelas, instalações hidráulicas, elétricas, etc.”Além do investimento inicial previsto, o valor da taxa de adesão de franquia está previsto como R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além de taxas de 1% sobre o faturamento bruto para publicidade, 2% sobre o faturamento bruto nos primeiros 12 meses a título de royalties e, após o 13° mês, de 3% (itens 8.2, 8.3 e 9).O capital de giro exigido no item 11 é de no mínimo R$ 30.000,00, “para suportar o fluxo de caixa da sua unidade franqueada, até que ela possa atingir o ponto de maturação da operação”, sendo que “tal valor pode variar para maior ou menor de acordo com as despesas fixas da franquia”.Outrossim, chama atenção que a perspectiva de retorno do investimento inicial (estimado em R$ 98.000,00), anotada no item 13, foi previsto para até 24 (vinte e quatro) meses, ressalvada a não garantia do respectivo retorno no prazo previsto, “haja vista que o sucesso do negócio depende diretamente da gestão e empenho do franqueado”.Sobre a aquisição de bens, serviços ou insumos, o item 15 prevê que “a matéria-prima”, tais como hambúrgueres, muçarela, bacon, bebidas em geral, polpas de fruta, pão, cheddar, embalagens e descartáveis, deveria ser adquirida do Centro de Distribuição da franqueadora, “para manter o padrão de qualidade entre as lojas e ganhar poder de compra no mercado para redução dos custos de produção e operação”, bem como que a compra de produtos fora dos fornecedores homologados se daria mediante autorização por escrito do franqueador, o que é perfeitamente normal e esperado em um contrato de franquia.Noutro norte, o contrato de franquia consta no evento 1, arquivo 18, no qual é possível extrair diversas informações salutares à solução da lide. Especialmente quanto às obras da unidade franqueada, a Cláusula Décima Segunda prevê que não é dever do franqueador ou da empresa de arquitetura a confecção de levantamento cadastral do ponto comercial, nem dos projetos complementares (hidrossanitário, elétrico, gás, incêndio e estruturas em geral), “ficando esta como livre escolha dos profissionais a serem contratados pelo franqueado”, comprometendo-se o franqueador a prestar toda e qualquer informação técnica necessária ao franqueado, sempre que solicitado.Nessa intelecção de ideias, conclui-se que a Circular de Oferta de Franquia (COF) e o contrato de franquia continham todas as informações necessárias e exigidas pela legislação de regência, com previsão de investimento inicial e retorno em aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses, tudo a depender da própria gestão dos franqueados.No ponto, salutar anotar que a constituição da sociedade empresária BEHEST BURGUER PARQUE AMAZONIA LTDA., sócios WALLACE SOUZA ZANTOS e Elisabete de Souza Faria, ocorreu em 1º de agosto de 2022, e a 1ª alteração contratual, para venda das cotas sociais e alteração do quadro societário (Leonardo Osamu Oshiro e Wellington Campos Ferro), deu-se em 23 de novembro de 2022 (evento 1, anexo 17). Por sua vez, a sociedade empresária BEHEST BURGER APGYN LTDA. foi constituída por LUAN LUCAS MOTA GOMES e Paloma Burgo dos Santos em 17 de maio de 2022, ao passo que as cotas sociais foram vendidas e alterado o quadro societário (Rene Barros Santos Buzaim) em 03 de janeiro de 2023.Ou seja, o autor WALLACE permaneceu no máximo 3 meses e meio com a loja; LUAN LUCAS, somente 7 meses e meio, tempo muito menor do que aquele previsto para o retorno do investimento inicial previsto.Durante a instrução probatória, ainda foram colhidos depoimentos de várias testemunhas indicadas pelos autores, os quais também foram ouvidos pelo juízo, cujas informações fornecidas são sintetizadas abaixo (eventos 172/178): Luan Lucas Mota Gomes (autor): adquiriu a franquia no início de 2022 e a vendeu em dezembro do mesmo ano devido a diversos problemas com a franqueadora, como falta de emissão de nota fiscal, dúvidas sobre a procedência das carnes e superfaturamento dos preços. Ele acreditava que manter a franquia resultaria em mais prejuízos e informou o comprador, Renê, sobre os problemas antes da venda. A transação foi autorizada pela franqueadora, mas sem documentação formal, pois Dácio se recusou a emitir um documento. Luan percebeu que o lucro previsto em dois anos não seria atingido e vendeu a franquia com prejuízo. Para ele, os problemas enfrentados eram riscos obscuros não previstos no contrato. Durante seu período como franqueado, tentou formalizar reclamações, mas sem sucesso. Posteriormente, soube que, após sua saída, uma loja faliu e duas da família de Dácio foram vendidas. Wallace Souza Santos (autor): manteve sua franquia por quase três meses antes de vendê-la. Ele também teve prejuízo na venda e, além disso, não está recebendo as parcelas do comprador. Dentre os problemas enfrentados, citou a entrega da loja inacabada, a má qualidade dos produtos, a coifa sem funcionamento e os preços superfaturados. Wallace reclamou informalmente com Dácio e participou de um grupo de franqueados para relatar as dificuldades. Após a formação do grupo, o centro de distribuição foi extinto. Ele vendeu sua loja para Leonardo. Cléia Inácio de Souza Miranda: proprietária da unidade BEHEST do Garavelo, afirmou ter recebido suporte financeiro, técnico e de marketing da franqueadora desde o início. Segundo ela, o suporte técnico incluía treinamento e assistência contínua, e a franqueadora cumpriu as promessas de suporte para gerenciamento e operação da loja. O marketing era acompanhado, mas sob responsabilidade da franqueadora. Cléia também tinha conhecimento de que Luan e Wallace venderam suas franquias. Aldo Anderson Cabral Moreira: inicialmente foi contratado para consultoria na Behest Franchising e depois tornou-se sócio de fato, embora seu nome não constasse nos documentos oficiais. Ele foi responsável pela estruturação da franqueabilidade, plano de negócios e manuais. Segundo ele, o centro de distribuição, que deveria ser competitivo, tornou-se um varejo com preços superfaturados e produtos despadronizados, o que ele contestou. Foi retirado unilateralmente da empresa e relatou que alguns franqueados pagaram valores diferentes pela franquia, embora o preço oficial fosse R$ 40.000. Além disso, afirmou que os franqueados eram tratados de maneira ruim, como funcionários, e que o grupo de WhatsApp dos franqueados foi silenciado para impedir discussões. Descobriu irregularidades na procedência do pão fornecido, sofreu ameaças e humilhações, e foi proibido de entrar no centro de distribuição. As promessas de parcerias com outras empresas também não foram cumpridas. Para ele, o modelo de negócio era viável, mas o superfaturamento dos produtos e as promoções impostas por Dácio inviabilizaram o sucesso dos franqueados. Aldo investiu dois anos de trabalho no negócio e estimou que havia entre oito e nove lojas quando ainda estava envolvido. Todas as lojas construídas pela construtora de Dácio apresentaram problemas, e ele relatou ter passado por dificuldades semelhantes às dos demais franqueados, sendo expulso da própria loja. Roger Guilmour Rodrigues Morato: trabalhou como gerente do centro de distribuição de setembro a dezembro de 2022, sem carteira assinada. Recebeu reclamações de superfaturamento por parte dos franqueados, mas afirmou que, durante seu período, houve pouca devolução de carne estragada. No início, as carnes não possuíam selo de inspeção da Agrodefesa, e as notas fiscais de saída para os franqueados não eram emitidas. No entanto, ao final de seu período na empresa, o fornecedor de carne já estava emitindo notas diretamente para os franqueados. Ele saiu da BEHEST devido à descontinuidade do centro de distribuição, mas não era responsável pela parte contábil e pela emissão de notas fiscais. Vinícius de Oliveira Santana: prestou serviço como auxiliar administrativo na franqueadora sem carteira assinada, trabalhava de segunda a sexta e afirmou não ter recebido reclamações dos franqueados. Também declarou não ter conhecimento sobre devolução de carne estragada, sobre a existência de selo de inspeção nas carnes ou sobre a emissão de notas fiscais. Segundo ele, os franqueados conversavam com ele sobre assuntos diversos. Leonardo Osamu Oshiro: franqueado da BEHEST, declarou que a franqueadora oferece suporte de marketing, incluindo tráfego pago e criação de conteúdo. Segundo ele, a marca cresceu bastante no período em que trabalhou com marketing. No início, outras formas de divulgação, como outdoor e panfletos, também eram utilizadas, mas ele cuidava apenas do tráfego pago. Eduardo Ferreira Paim: participou de um grupo de WhatsApp para reclamações sobre a BEHEST. Ele alegou não ter recebido suporte financeiro da franqueadora após a inauguração da loja, exceto alguns folhetos, e relatou dificuldades financeiras, precisando tirar dinheiro do próprio bolso para cobrir os custos. Ele pagou R$ 25.000 pela taxa de franquia e afirmou que a construção de sua loja, feita por Dácio, teve atrasos. Reclamou apenas por WhatsApp e ligação, sem formalizar queixas por escrito. Segundo ele, recebeu produtos estragados, mas conseguiu trocá-los. Ele não soube precisar o tempo exato de funcionamento do centro de distribuição, mas afirmou que foi por pouco tempo e que o local parou de fornecer produtos em dezembro de 2022. Sua loja utiliza aplicativos como iFood para vendas. Túlio Alves de Carvalho: não participou do grupo de reclamações. Ele afirmou que recebia alguns produtos com nota fiscal e outros sem, mas não chegou a receber carne estragada. As carnes tinham data de fabricação e validade, mas não possuíam selo de inspeção fiscal. Sua loja teve um atraso de 15 a 20 dias na construção, mas, segundo ele, nada além disso. Elias Thiago Oliveira de Macedo: trabalhou com marketing para a franqueadora, recebendo entre R$ 200 e R$ 250 por loja para divulgação em 2022. Ele se responsabilizava apenas pelo tráfego pago, organizando as publicações para esse fim, e acredita que a marca teve grande visibilidade com seu trabalho. Renê Barros Santos Buzain: comprou a loja de Luan por R$ 130.000 e está em dia com os pagamentos. Ele afirmou não ter tido prejuízo e que pretendia adquirir mais uma loja. A franqueadora oferece suporte necessário e ele levou entre 20 e 25 dias negociando com Luan. Não soube dizer se a venda foi formalmente comunicada à franqueadora. No momento da compra, o centro de distribuição já não existia. Luan explicou que sua motivação para vender foi a dificuldade de administrar a loja por morar em outra cidade e questões familiares. Posteriormente, Renê comprou uma loja da irmã de Dácio, pagando um valor semelhante e de forma parcelada, tendo recebido treinamento e suporte de marketing. Wellington Campos Ferro: sócio de Leonardo, comprou a loja do Parque Amazônia de Wallace e a está pagando parceladamente. O centro de distribuição fechou logo após ele assumir a loja. Ele já possuía outra unidade, no Jardim Bela Vista, mas precisou fechá-la por sobrecarga de trabalho. A negociação da compra foi feita diretamente com Wallace, e ele foi executado judicialmente pelo vendedor devido ao atraso nos pagamentos. Apesar de dificuldades financeiras, está satisfeito com o suporte da franqueadora no momento. Adriano de Paiva Oliveira: arquiteto responsável pelo projeto da loja de Wallace no Parque Amazônia, afirmou não ter acompanhado a execução da obra e não ter conhecimento de problemas estruturais ou de documentos que comprovem diferenças entre planejamento e execução. Ele ouviu conversas sobre valores entre Dácio e Laís, mas não sobre deboche ou lucro excessivo nas obras.Da conjuntura dos depoimentos colhidos, é possível perceber que, embora haja algumas referências aos problemas com a franquia, o motivo deles ocorreu sem falhas diretas da franqueadora ou por fatores externos não imputáveis a ela, como o desempenho do mercado ou dificuldades financeiras pessoais dos franqueados.As testemunhas Cléia Inácio de Souza Miranda, Renê Barros Santos Buzain e Leonardo Osamu Oshiro indicam que a franqueadora ofereceu suporte, especialmente no que diz respeito ao marketing, à assistência e ao treinamento das lojas. Renê, por exemplo, afirmou ter recebido apoio de marketing e treinamento da franqueadora após a compra da loja.É preciso destacar que os autores narraram a venda das lojas adquiridas a terceiros pouco tempo depois da aquisição da franquia. A loja de LUAN LUCAS foi adquirida por Renê Barros Santos Buzain, que foi ouvido e disse que não teve prejuízo, inclusive pretendia adquirir mais uma loja; a loja de WALLACE foi adquirida por Leonardo e Wellington; Wellington Campos Ferro, disse que, apesar de dificuldades financeiras que enfrentou e sobrecarga de trabalho (tanto que fechou uma das unidades de que era dono), está satisfeito com o suporte da franqueadora.Elias Thiago Oliveira de Macedo e Leonardo Osamu Oshiro mencionam que o marketing da franquia teve sucesso, com destaque para o crescimento da marca durante o período em que foi bem administrado, sugerindo que a franqueadora cumpriu suas promessas de visibilidade para as lojas.Outrossim embora haja menções a falhas na construção das lojas, como no caso de WALLACE e de Eduardo Ferreira Paim, o depoimento de Adriano de Paiva Oliveira sugere que ele não observou problemas estruturais na obra que acompanhou. De todo modo, como visto acima, a franqueadora não se responsabilizava pela execução da obra e, se o fez, trata-se de contratação diversa do contrato de franquia, cujas circunstâncias fogem à demanda.Os depoimentos indicam que, embora houvesse relatos de carne sem selo de inspeção no início e algumas reclamações sobre qualidade, não houve grande volume de devoluções de carne estragada. Roger Guilmour Rodrigues Morato, que trabalhou como gerente do centro de distribuição, afirmou que, durante seu período, a devolução de carne estragada foi mínima, ao passo que o franqueado Eduardo Ferreira Paim relatou que, quando recebeu produtos estragados, houve a troca sem maiores problemas, sugerindo que a franqueadora tomou providências nesses casos.Em suma, de um modo geral, a prova oral colhida labora em favor da franqueadora, merecendo foco os depoimentos dos compradores das respectivas lojas vendidas pelos autores da ação (Renê Barros Santos Buzain, Leonardo Osamu Oshiro e Wellington Campos Ferro), que se mostraram satisfeitos com o suporte e resultados das mesmas unidades que os autores, pouco tempo após adquiri-las, venderam.A ponderação das provas e depoimentos pelo juízo a quo também foi nessa linha de raciocínio, razão pela qual cito trecho e o incorporo ao voto:“Ademais, em que pese o arrolamento das 11 testemunhas pelos autores, não restou demonstrada pela prova testemunhal e sequer documental que os fatos noticiados na exordial realmente foram os verdadeiros motivos para a quebra contratual entre a franqueadora e os franqueados. Vejamos:A testemunha arrolada pelos autores Cleidinéia Inácio de Miranda ao ser questionada pela advogada dos autores se recebeu algum tipo de suporte financeiro, técnico ou de marketing da franqueadora na inauguração da loja, a testemunha deixou claro que houve o suporte “desde o início”, e, perguntado se ainda há treinamento técnico ou assistência a testemunha respondeu que sim, e que a franqueadora cumpriu todo o suporte, e que ao procurar os responsáveis eles sempre estão sempre atentos e procuram ao máximo ajudar.Já a testemunha Aldo Anderson ao ser questionado sobre o motivo da interdição do centro de distribuição informou que o estabelecimento foi fechado pelos órgãos da Vigilância Sanitária e pela Agrodefesa em razão da ausência de licenças, e que a Agrodefesa autua por séries de questões e o centro não estava dentro dos padrões para executar o serviço.E ao ser questionado sobre o motivo do encerramento das atividades dos autores que informaram o encerramento em 24/11/2022, discorreu a testemunha que já estava fora do grupo não sabendo responder o questionamento.Ademais, a testemunha Adriano Paiva ao ser indagado se ouviu alguma conversa “debochada” pelos requeridos sobre a possibilidade de lucrar significativamente às custas dos franqueados pelas obras, a testemunha respondeu que ouviu conversas sobre valores, mas não sobre deboches ou qualquer outro assunto, ressaltou, ainda, que qualquer empresa de construção tem lucro de obra, nada ao contrário disso, e que isso é normal no ramo de obra.No mais, no que se refere aos valores dos produtos vendidos pela franqueadora aos franqueados, entendo que não houve o superfaturamento alegado, ao passo que os valores mencionados pelos autores corresponde a sobrepreços os quais poderá a franqueada, em razão da facilidade da logística em atender diretamente os franqueados no padrão estipulado, estimar o preço quantitativo dos produtos, sem que isso se revele um dano potencial aos franqueados.Aliás, não verifico nos autos qualquer documento que comprove a discrepância exacerbada dos valores dos produtos da franqueadora com outros estabelecimentos a ponto de ensejar dano econômico aos franqueados.De igual forma, não restou comprovado pelos demais testemunhos que houve superfaturamento dos produtos, assédio moral, recebimento de carnes estragadas, vício de construção. Com efeito, a testemunha Túlio da Cunha ao ser questionado pela causídica dos autores informa que não recebeu produtos estragados e não teve problemas na construção da loja, apenas um pouco atraso na entrega.Por outro lado, a testemunha do réu Leonardo informa que comprou a loja de franquia do autor Wallace, e que no ato da venda o autor lhe informou que não tinha tempo para tocar a loja, e que o autor ficou 02 meses com a loja, e, ao ser questionado se a loja dá prejuízo a testemunha disse que não, dado que está com a franquia a dois anos, desde o dia 02/11/2022, discorrendo que recebe todo suporte da franqueadora, tem reuniões frequentes, sempre tem apoio para criar promoções e que a franqueadora cumpriu com as promessas de suporte de operação e gerenciamento da loja.Não bastasse, a testemunha René arrolada pelos réus, ao ser indagado se a franqueadora lhe dava todo tipo de suporte, ele respondeu que sim e que as expectativas de sucesso da loja foram alcançadas, pontuando, ainda, que adquiriu uma das franquias com valor próximo a compra da loja do autor.Ainda, a testemunha Wellington ao ser questionado se o negócio dá lucro, disse que depende do mês, mas que em média o negócio se mantém, acrescentando que a franqueadora lhe dá todo suporte necessário.”Como muito bem fundamentou o juízo de origem, o contrato de franquia é um contrato de risco, no qual fatores como gestão, mercado e condições econômicas influenciam o sucesso do negócio, observando que os autores decidiram vender suas franquias pouco tempo após a abertura, sem aguardar o retorno do investimento, o que revela uma expectativa prematura de lucro.Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Magistrado concluiu corretamente que não houve ilícito contratual ou lesão a direitos personalíssimos dos autores, restringindo-se os eventuais dissabores e prejuízos ao âmbito do contrato de risco.Nesse cenário, os apelantes não lograram êxito em comprovar as irregularidades alegadas na gestão da franquia, tampouco demonstraram que o encerramento das atividades ocorreu por descumprimento contratual dos réus. As provas testemunhais e documentais não corroboraram as alegações de superfaturamento ou falta de suporte técnico, e a decisão de vender as franquias prematuramente, sem aguardar o retorno do investimento, caracteriza uma expectativa de lucro que não se coaduna com os riscos inerentes a um contrato de franquia, ressaltando-se a suficiência das informações fornecidas na Circular de Oferta de Franquia (COF) e no contrato de franquia. Em conclusão, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida em sua integralidade.Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação cível e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência da ação, por estes e seus próprios fundamentos.Nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator6APELAÇÃO CÍVEL N. 5041567-38.2023.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTES: LUAN LUCAS MOTA GOMES e WALLACE SOUZA SANTOS APELADOS : BEHEST FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA., DÁCIO ANACLETO OLIVEIRA e FERNANDO DE ALBUQUERQUE PAES DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS POR PARTE DA FRANQUEADORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação proposta por franqueados contra a franqueadora. Os autores alegaram descumprimento contratual, com superfaturamento de produtos, falta de suporte técnico e informações omitidas na Circular de Oferta de Franquia (COF). A sentença entendeu que os autores não comprovaram as irregularidades alegadas e que o encerramento das atividades das franquias se deu por fatores externos e por decisão precoce dos franqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: a) saber se há cerceamento de defesa por não ter sido juntadas as notas fiscais de compra e venda pela franqueadora; b) avaliar se há provas suficientes para comprovar as alegações dos autores quanto ao descumprimento contratual pela franqueadora, bem como para demonstrar a existência de danos materiais e morais decorrentes de tal descumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso que se baseia em fundamento inédito e formula pedidos novos é inadmissível no ponto em que inova na demanda, cujos contornos foram delimitados no momento da propositura da ação, pela petição inicial, de modo a garantir a estabilidade, previsibilidade e a segurança jurídica no processo. No caso concreto, não há como conhecer do pedido de declaração de nulidade da Circular de Oferta de Franquia (COF) e do contrato de franquia, porque não foi tratado na petição inicial, que se limitou ao pedido de danos materiais e morais, configurando, portanto, inovação recursal.4. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário final da prova, entende que os elementos já constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção, podendo indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme previsto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5. As provas apresentadas pelos autores não foram suficientes para demonstrar o superfaturamento dos produtos. Os relatórios de vendas e outras informações juntadas aos autos não demonstram discrepância significativa de preços, sendo natural, no modelo de negócio que aderiram os autores, que o fornecimento dos insumos ocorra pela própria franqueadora.6. A prova testemunhal, embora revele algumas divergências e insatisfações, não confirma a existência de falhas na prestação de suporte técnico pela franqueadora, mas sim evidenciam que o insucesso do negócio, no caso específico dos autores, ocorreu por fatores externos e não atribuíveis à franqueadora.7. A Circular de Oferta de Franquia (COF) apresentava as informações necessárias e exigidas pela lei, com previsão acerca do possível investimento inicial, além de tempo de expectativa de retorno, com o risco inerente ao negócio, de modo que a decisão dos autores de encerrar as atividades das franquias em curto prazo, revelou expectativa prematura de lucro e sem responsabilidade da franqueadora.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas robustas a respeito do superfaturamento, falta de suporte técnico e omissão de informações na COF impede a procedência dos pedidos de indenização. 2. O risco inerente ao negócio de franquia e a decisão precoce dos autores de encerrar as atividades impedem o reconhecimento de responsabilidade da franqueadora pelos danos alegados."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 98, § 3º; art. 355, I; art. 297; art. 300; art. 1.013, §1°; Lei n. 13.966/2019, art. 1º, art. 2º, III, art. 4º; CC/2002, art. 422. Lei Complementar n. 116/2003, art. 1º e inc. IX; CF/1988, art. 5º, LV; art. 173, §§ 4º e 5º; art. 174; art. 156, III.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 28, TJGO; STJ, AgInt no AREsp 1.310.558/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5041567-38.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Braga Viggiano.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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