Processo nº 5297891-53.2024.8.09.0011
ID: 281045625
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5297891-53.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcess…
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 5297891-53.2024.8.09.0011Autor: Ana Luzia RabeloRequerido: Banco Bradesco S.a.SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de limitação de descontos facultativos c/ pedido de antecipação de tutela proposta por ANA LUZIA RABELO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é aposentada pela GOIASPREV, informa que percebe benefício mensal, bruto, de R$ 5.520,17 (cinco mil quinhentos e vinte reais e dezessete centavos), sua renda líquida é tão somente de R$ 894,58 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos. Informa que, junto à primeira requerida, BANCO BRADESCO S/A., mantém dois contratos de empréstimo. O primeiro, sob a rubrica nº 900142, possui valor estimado de R$ 161.354,88, com de 96 (noventa e seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.680,77 cada. O segundo empréstimo, registrado sob a rubrica nº 900430, tem valor estimado de R$ 24.096,00, igualmente com 96 (noventa e seis) parcelas mensais, no valor de R$ 251,00 cada. Alega, ainda, que mantém com a segunda requerida, BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A., um único contrato de empréstimo, registrado sob a rubrica nº 900573, com valor total estimado de R$ 177.673,92, a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais fixas no valor de R$ 1.850,77 cada. Alega, por fim, que a soma dos empréstimos contraídos representam o comprometimento de aproximadamente 80,87% de seu salário líquido, ou seja, de seu subsídio efetivo após os descontos obrigatórios, tais como Imposto de Renda, contribuição previdenciária e outros. Tal comprometimento excessivo tem acarretado grave endividamento, comprometendo sua subsistência e configurando situação de endividamento indevido. Em razão disso, pugnou pelo(a): a) concessão da tutela provisória de urgência, para: a.1) DETERMINE à SEAD – SECRETARIA DE ESTADO DE GESTA O E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS, por meio da Superintendência Central de Administração de Pessoal a imediata suspensão ou limitação do desconto na folha de pagamento da Parte Autora dos empréstimos consignados; a.1.1) seja oficiado o órgão pagador, GOIÁS PREV – GOIÁS PREVIDÊNCIA, para que seja cumprida a tutela de urgência pleiteada; , a fim de que sejam suspensas ou limitadas as cobranças requeridas na forma da lei; a.2) determinação de que os réus abstenham submeter a protesto os títulos emitidos pela parte autora; a.3) a inversão do ônus da prova; a.4) seja deferida a benesse requerida e argumentada de gratuidade de justiça; b) que sejam jugados procedentes os pedidos formulados pela parte autora; c) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório; d) sejam condenados, por definitivo, a não inserir o nome da parte autora junto aos órgãos de restrições; e) sejam anuladas as cláusulas que disciplinam a cobrança de juros moratórios; f) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida; g) sejam os Réus condenados ao pagamento de todos os ônus pertinentes à sucumbência, máxime honorários advocatícios, esses de já pleiteados no patamar máximo de 20%. A decisão de mov. 07 concedeu à autora a gratuidade da justiça, deferiu a tutela de urgência e determinou a citação dos réus, bem como a adequação dos descontos referentes aos empréstimos contratados ao limite legal de 35%. No mov. 15, o requerido BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a liminar em favor da autora. No mov. 18, a ré BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir por parte da autora. No mérito, sustentou que a contratação do empréstimo ocorreu de forma livre e espontânea, sendo incontroversa a inexistência de qualquer vício de vontade. Alegou, ainda, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial A ré BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. anexou documentos no mov. 22, em cumprimento à decisão que concedeu a liminar anteriormente deferida à autora. No mov. 23, o BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. apresentou contestação, na qual, inicialmente, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre a cooperativa e a autora. Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos legais para a repactuação da dívida, bem como afirmou que os descontos realizados estão dentro dos limites permitidos. Ao final, requereu que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. Impugnação à contestação do BANCO BRADESCO S/A apresentada na mov. 24 No mov. 29, a requerida BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual. Impugnação à contestação do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Apresentada na mov. 34 Intimadas para manifestarem acerca da audiência de conciliação, a parte autora e a ré BANCO BRADESCO S/A manifestaram desinteresse na composição (movs. 45 e 46), enquanto a segunda requerida, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., manteve-se inerte. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a ré COOPERATIVO SICOOB S.A., informaram que não possuem provas a serem produzidas (mov. 52 e 53), enquanto a requerida BANCO BRADESCO S/A., manteve-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de não haver necessidade na produção de outras provas além daquelas coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. O banco BANCO BRADESCO S/A, sustentou a preliminar de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida, o que não merece acolhimento. É que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o acesso à via judicial quando a parte ré, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando, assim, a pretensão resistida e o interesse da requerente em buscar o Judiciário para solucionar o litígio. Superado isso e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. De início destaco que a presente relação jurídica se submete às regras do CDC, na medida que a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto em seu artigo 2° e as requeridas, na qualidade de prestadoras de serviços, conforme artigo 3° da mesma norma e súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nas relações de consumo, afigura-se possível a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas, que impõem ao consumidor desvantagem exagerada ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade, sem que todo o contrato seja contaminado. Tal intervenção está prevista no inciso XXXII, do art. 5º, da Carta Magna e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 51). Frisa-se que, constituindo as atividades das instituições financeiras prestação de serviço, é possível, na espécie, a sua incidência, consoante art. 2º, caput, e art. 3º, § 2º, além da Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No caso, a ação refere-se à aplicação do percentual máximo permitido para desconto no benefício previdenciário da requerente, nos termos do § 5º do art. 5° da Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe acerca das operações de crédito com desconto em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos do Estado de Goiás. Dessa forma, com a soma dos descontos referente aos três empréstimos junto às requeridas supracitadas, resultando no valor de R$ 3.782,55 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), verifica-se que está sendo ultrapassada a margem consignável de 35%, em desacordo com o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010. Assim, houve comprovação da violação da Lei Estadual nº 16.898/2010, pois a soma mensal das consignações facultativas ultrapassou o percentual de 35%, comprometendo o mínimo existencial da servidora, nos termos fixados pela legislação, portanto, entendo como comprovada a causa de pedir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados que excedem a margem consignável prevista em lei . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário envolvendo outras instituições financeiras e o órgão pagador; e (ii) determinar se os descontos excedem a margem consignável legalmente estabelecida de 30% e 35% da remuneração líquida, conforme o momento das contratações dos empréstimos. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável, Lei nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022, estabelece que os descontos facultativos não podem exceder 35% da remuneração líquida do servidor, devendo respeitar a ordem cronológica dos contratos para fins de quitação . 3.1. Não há litisconsórcio passivo necessário das instituições financeiras cujos descontos não ultrapassam o limite legal, nem do órgão pagador, que atua apenas como gestor da folha de pagamento, sem relação direta com os contratos de empréstimo. 3 .2. A irretroatividade da lei implica que a margem consignável de 30% deve ser aplicada aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 21.665/2022 e 35% aos posteriores, conforme o princípio do tempus regit actum. 3 .3. Restando comprovado que os descontos ultrapassam os limites legais, impõe-se a adequação das parcelas consignadas, com afastamento dos consectários da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 . Agravo de instrumento parcialmente provido para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% para os contratos firmados antes da Lei nº 21.665/2022 e a 35% para os posteriores. Tese de julgamento: "1. Os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados devem respeitar o limite de 30% para os contratos anteriores à Lei nº 21 .665/2022 e de 35% para os posteriores. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário de instituição financeira cujo desconto não excede a margem consignável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; Lei nº 16.898/2010, art. 5º; Lei nº 21.665/2022; CPC/2015, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064851-12.2022.8 .09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5068211-79.2020.8 .09.0000.(TJ-GO 54091014520248090000, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) Com efeito, o desconto referente a empréstimos não pode consumir parte excessiva dos vencimentos do contratante, sob pena de colocar em risco a sua subsistência e a de sua família. Nesse sentido, é de todo oportuno salientar que o próprio Código Civil de 2002, no seu art. 421, estabelece que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, do que se dessume que o princípio da autonomia privada não é absoluto. Outrossim, outros princípios devem ser observados, tais quais o da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da razoabilidade, e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 –, sendo, pois, cabível estabelecer um limite para os respectivos descontos. Em que pese os réus, direta ou indiretamente, imputarem eventual responsabilidade pelo desconto acima da margem consignável estabelecida em lei ao órgão pagador dos proventos; tese que não merece prosperar. Com efeito, as instituições financeiras, ao celebrarem contratos de empréstimo, sob qualquer modalidade, têm meios de aferir a situação de solvência do contratante, ao analisarem os contracheques exigidos na celebração do contrato. Dessa forma, se a margem consignável não é aferida, a negligência é da instituição financeira. Além disso, dispõe o art. 5º, caput da Lei Estadual n. 16.898/2010 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal. E, antes do advento da Lei Estadual n. 20.365/2018, que revogou o § 5º do art. 5º da Lei n. 16.898/2010, havia regra especial para o consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos: “O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 45 da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto.” Neste contexto, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os contratos de empréstimo consignado, em que a contratante é servidora pública estadual aposentada pela GOIASPREV e maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, firmados antes do advento da Lei Estadual n. 20.365/2018 devem respeitar a margem consignável de 15% (quinze por cento) do rendimento líquido. Ora, na forma da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a interpretação do dispositivo legal é no sentido de que a redução de 50% (cinquenta por cento) do § 5º do art. 5º, da Lei Estadual n. 16.898/2010, refere-se ao percentual indicado no caput (30%), e não ao montante da remuneração, provento ou pensão mensal, estando, por isso, o desconto na folha de pagamento limitado à 15% (quinze por cento) da sua remuneração líquida (ou seja, metade de 30%): Dupla apelação cível. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. I. Efeitos do recebimento do recurso. Tendo em vista que o caso em estudo não se amolda à nenhuma das exceções elencadas no artigo 1.012, parágrafo 1º, do CPC, impõe-se o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, razão pela qual o pleito resta prejudicado. II. Discussão acerca do impacto econômico das decisões no mercado de crédito. Inovação recursal. Tese não conhecida. No que pertine à discussão acerca do impacto econômico das decisões no mercado de crédito, suscitada em sede de contrarrazões, trata-se, na verdade, de inovação recursal, o que impede o exame nesta seara, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. III. Limitação do desconto em empréstimo consignado ao percentual de 15% (quinze por cento). Aplicação do art. 5º, § 5º, da lei estadual n. 16.898/2010. O artigo 5º, §5º, da Lei Estadual 16.898/2010 autoriza aos idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade a redução dos descontos consignados em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos pessoais, ao limite máximo de 15% (quinze por cento) de sua remuneração mensal. O dispositivo retrocitado deve ser aplicado aos contratos celebrados até a vigência da Lei Estadual 20.365/2018, que revogou o direito à limitação retrocitada (artigo 5º, § 5º, da Lei Estadual n. 16.898/10). (...).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5148005-98.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022 - grifei) É exatamente a hipótese dos autos. Infere-se que a autora servidora aposentada nascida em 04/06/1947, contava com mais de 65 anos de idade na data da contratação dos empréstimos, tendo celebrado, junto às instituições bancárias rés, contratos cujas prestações mensais comprometem 80,87% (oitenta vírgula oitenta e sete por cento) de sua renda líquida, conforme demonstrativo do contracheque anexado no mov. 01, arqs. 04. E ainda, consigne-se que o saldo remanescente do contrato mais antigo terá prioridade de pagamento ao posterior e, se a margem consignável comportar, poderá haver o pagamento concomitante dos saldos. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. PERCENTUAL MÁXIMO DE 15% DE DESCONTO. ARTIGO 5, § 5º, DA LEI 16.898/2010. CRITÉRIO PARA PAGAMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. 1. O desconto em folha de pagamento do servidor público não poderá extrapolar 30% de sua remuneração. Contudo, em se tratando de servidora com idade igual ou superior a 65 anos de idade, esse limite deve ser reduzido em 50%, ou seja, o desconto em folha não pode exceder a 15% da respectiva remuneração, nos termos do que estabelece o artigo 5º, § 5º, da lei 16.898/2010, aplicável à hipótese dos autos. 2. Na adequação ao limite dos descontos, os débitos mais antigos possuem preferência de liquidação, cabendo ao órgão pagador a obediência à ordem cronológica de contratação, conforme precedentes desta Corte. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. DUPLA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5011144-66.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022 - grifei) Por fim, não se pode olvidar que com a realização dos descontos na folha de pagamento/pensão do(a) autor(a) das prestações dos contratos de empréstimo realizados limitados 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, não haverá mora a ser-lhe imputada e, por conseguinte, inexistirá justa causa para a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Sobre a questão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOBRESTAMENTO FEITO. TEMA 1.085 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS DAS PARCELAS NO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA REFERENTE AO IPASGO SAÚDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO MUITO ALTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...). 5. O afastamento dos efeitos da mora é decorrência lógica do pedido de limitação dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento, direito legalmente constituído em lei, motivo pelo qual, não há que se falar em inscrição no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 6. A multa diária, nos termo do art. 497, do CPC, tem natureza coercitiva no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. O quantum fixado na origem, a título de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, está em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, bem como aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja penalidade somente incidirá, em caso de descumprimento da medida. 7. Sobre a fixação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de não ser possível o arbitramento equitativo nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico for alto (Tema Repetitivo 1076). 8. Não há se falar em sucumbência recíproca, se o pedido autoral, relacionado à limitação da soma das consignações, foi acolhido em sua integralidade e os bancos apelantes saíram derrotados na resistência que opuseram. 9. Em razão do desprovimento dos apelos, devem ser majorados os honorários, em grau recursal. 1ª APELAÇÃO CÍVEL E 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5035552-24.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO Do Descumprimento da Tutela Antecipada A decisão liminar que determinou a limitação dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos da autora foi proferida em 05/08/2024, conforme movimentação 07. No entanto, o banco réu BANCO BRADESCO S/A., mesmo após devidamente intimado e ciente da decisão judicial, manteve os descontos mensais no valor de R$ 1.931,77 (mil novecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), referentes à soma dos dois contratos que possui com a requerente, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos na mov. 37 Considerando o descumprimento reiterado da ordem judicial, deve ser aplicada a multa prevista na decisão liminar, no valor de R$ 1.000,00 por mês em que houve a demonstração do descumprimento a partir da intimação da decisão, o que pode ser indicado em eventual cumprimento de sentença, já que se trata de meros cálculos e juntada de contracheque. Da capitalização de juros No tocante à capitalização de juros, é certo que se mostra permitida para os contratos bancários, desde que pactuadas. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança dos juros capitalizados mês a mês. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar as súmulas nº 539 e 541, pacificou tal entendimento, senão vejamos: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170, 36/2001), desde que expressamente pactuada”. “Súmula n. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Oportuna, aliás, a citação de trecho do REsp nº 973.827/RS julgado pela Corte Cidadã, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012)” grifei Nos contratos em análise percebe-se que as taxas de juros anuais são superiores ao duodécuplo da mensal, o que implica no entendimento de que a capitulação de juros está expressa em contrato, restando afastada, assim, qualquer ilegalidade, consoante o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) É permitida a capitalização mensal de juros, porquanto o contrato foi firmado após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, tendo sido expressamente contratada, uma vez que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5164157-53.2019.8.09.0149, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) grifei (...) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não restando comprovada a abusividade na capitalização de juros contratados, nos termos da Súmula 541 do STJ. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0255613-16.2016.8.09.0040, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2020, DJe de 14/07/2020) grifei Dos demais pedidos Quanto à cobrança de despesas extrajudiciais e, ainda, da cláusula mandato, sequer há prova nos autos da efetiva cobrança destas, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, CPC). Outrossim, o entendimento quanto às cobrança extrajudiciais é no sentido de que não se vislumbra abusividade, porquanto é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor, consoante previsão orientação jurisprudencial, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/5/2022.) É o quanto basta. III- Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) determinar que os bancos requeridos observem os limites dos descontos efetuados pelos empréstimos consignados de nº 480845087 e 472801322 do Banco Bradesco S.a., e ao contrato de nº 3299487 do Banco Cooperativo Sicoob S.a, limitando-os ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora, ora autora, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida; b) aplicar multa pelo descumprimento da tutela antecipada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da intimação da decisão. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 80% ficarão a cargo da parte ré (maior sucumbente) e 20% a cargo da parte autora (menor sucumbente), ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Transitado em julgado, procedam-se às anotações, comunicações de estilo. Após, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências e expedientes necessários. Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 690/2025)
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