Processo nº 5092171-76.2024.4.02.5101
ID: 323919995
Tribunal: TRF2
Órgão: 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Classe: PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA
Nº Processo: 5092171-76.2024.4.02.5101
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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THIAGO PAES DE AGUIAR
OAB/RJ XXXXXX
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BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO
OAB/RJ XXXXXX
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THIAGO SALVADOR SANT ANA BRAGA
OAB/RJ XXXXXX
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GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS
OAB/RJ XXXXXX
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GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL
OAB/RJ XXXXXX
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PEDRO HENRIQUE RAMOS VIANA
OAB/RJ XXXXXX
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EDUARDO DE LUNA BORGES SARAIVA
OAB/RJ XXXXXX
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PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ
ACUSADO
: LUIS ANTONIO VERDINI DE CARVALHO
ADVOGADO(A)
: EDUARDO DE LUNA BORGES SARAIVA (OAB RJ253656)
ACUSADO
: CHARLES GUILHERME COSTA D…
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5092171-76.2024.4.02.5101/RJ
ACUSADO
: LUIS ANTONIO VERDINI DE CARVALHO
ADVOGADO(A)
: EDUARDO DE LUNA BORGES SARAIVA (OAB RJ253656)
ACUSADO
: CHARLES GUILHERME COSTA DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(A)
: GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801)
ADVOGADO(A)
: GABRIEL BUSTAMANTE PIRES LEAL (OAB RJ210588)
ADVOGADO(A)
: PEDRO HENRIQUE RAMOS VIANA (OAB RJ256868)
ACUSADO
: ANDERSON FERNANDES COELHO
ADVOGADO(A)
: THIAGO SALVADOR SANT ANA BRAGA (OAB RJ237379)
ACUSADO
: THIAGO SANTOS DUARTE
ADVOGADO(A)
: BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ237507)
ADVOGADO(A)
: THIAGO PAES DE AGUIAR (OAB RJ205596)
ACUSADO
: PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: BRUNO SILVA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ237507)
ADVOGADO(A)
: THIAGO PAES DE AGUIAR (OAB RJ205596)
ACUSADO
: IVANOR ANTONIO MINATTI
ADVOGADO(A)
: BRUNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB PR054451)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em decisão.
1.
Trata-se de pedido formulado por
Igor Bernardes Brandão
(evento 427, PET1), por meio de defesa constituída, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), alegando os seguintes fundamentos: a) ausência de contemporaneidade: as condutas atribuídas ao acusado datariam de 2022, não havendo qualquer indício de reiteração delitiva ou envolvimento com a organização criminosa após esse período. As investigações, segundo a D. Defesa, já estariam em estágio avançado, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; b) inexistência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a manutenção da segregação cautelar: não teria havido prisão em flagrante, apreensão de armas, valores ou bens ilícitos em poder do investigado, tampouco interceptações ou perícias que o vinculassem diretamente aos fatos em apuração. As imagens com armas, destacadas na decisão que decretou a prisão, teriam sido feitas em estande de tiro, em ambiente legalizado; c) violação ao princípio da isonomia: alega tratamento desigual em relação ao corréu
Marcelo Cosme Costa Barbosa
, que estaria em liberdade, apesar de constar na denúncia como tedo pretensamente desempenhado funções semelhantes às de Igor, no supotso grupo criminoso; d) ausência de periculosidade concreta: a acusado teria residência fixa, jamais teria se ocultado ou ameaçado a persecução penal, não havendo qualquer registro de tentativa de fuga, destruição de provas ou contato com demais investigados.
O Ministério Público Federal pugna (evento 518,
PROMOÇÃO1
) pelo indeferimento do pleito, ressaltando que o investigado figuraria como membro de destaque da organização criminosa desarticulada na denominada Operação
Libertatis, sendo responsável por recolher e receber o dinheiro da comercialização de cigarros clandestinos, fazer a escolta armada e transportar o dinheiro de origem criminosa, repassar tais valores às camadas superiores do grupo por meio de pessoas interpostas, e fazer o pagamento para a aquisição e o fornecimento de insumos e rótulos contrafeitos, para emprego nas supostas fábricas clandestinas. Teria atuado ele, assim, na circulação de recursos ilícitos com os mais variados fins, desde distribuição de lucros até pagamento de fornecedores. Acrescenta, por fim, que a alegada isonomia de tratamento processual em relação ao corréu
Marcelo Cosme Costa Barbosa
não deveria ser acolhida, tendo em vista a pretensamente maior inserção de
Igor
nas atividades da organização, sobretudo com utilização de pessoas jurídicas para a prática criminosa, e com a movimentação de volumes financeiros em patamares sobremaneira mais elevados.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula
rebus sic stantibus
, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de
Igor Bernardes Brandão
foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14,
DESPADEC1
) para asseguramento da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312,
caput
e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Subsequentemente, o Ministério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de
Igor Bernardes Brandão
acusando-o da prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organizçaão criminosa), na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com
Igor Bernardes Brandão
, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
IGOR BERNARDES BRANDÃO integrou a organização criminosa, desde 2019 até 2023, como operador, sendo responsável por recolher e receber o dinheiro da comercialização de cigarros clandestinos, fazer a escolta armada e transportar o dinheiro de origem criminosa, repassar tais valores às camadas superiores do grupo por meio de pessoas interpostas e fazer o pagamento para a aquisição e o fornecimento de insumos e rótulos contrafeitos às fábricas clandestinas. Em essência, atuava na circulação de recursos ilícitos com os mais variados fins, desde distribuição de lucros até pagamento de fornecedores
Há de se acrescentar que foram identificadas imagens onde o denunciado registra grandes somas de dinheiro em espécie, reforçando a linha investigativa de que a maior parte da movimentação financeira da organização criminosa é feita de forma desvinculada do sistema bancário. Foram localizadas, ainda, fotos onde o denunciado ostenta três pistolas e um fuzil.
O denunciado é sócio da empresa I.B. COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE OVOS E ALHO EIRELI (CNPJ 37.234.439/0001-99) e detém vínculo com a BERNARDES DISTRIBUIDORA (CNPJ 45.517.576/0001-69), cuja sócia é sua mãe, Dirce Barbosa Guimarães. Nesse sentido, realizou operações bancárias com ANDERSON FERNANDES (“FERRETI”), por meio de sua conta pessoal e da conta da empresa IB OVOS E ALHO 419 e é citado em lançamentos feitos em planilhas referentes a escoamento da produção de cigarros falsificados pela empresa ADILOC, de propriedade de ADILSINHO.
O nome de IGOR BERNARDES consta de planilhas de apuração do fluxo de estoque e receitas da organização como responsável por entradas e saídas de mercadorias e aparece, também, em arquivos digitais da organização criminosa como remetente de recursos para as contas sob a titularidade das empresas constituídas pela fornecedora MEIRE BONADIO.
No interesse de locutor identificado apenas como “FIDELIS AZON”, em contexto de negociação de insumos para produção de cigarros, IGOR BERNARDES realizou transferência para a empresa MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA (09.081.717/0001-80), pertencente a MEIRE BONADIO, fornecedora de insumos para a organização criminosa, valendo-se, para tanto, de sua conta pessoal e também de conta da empresa BERNARDES BRANDAO DISTRIBUIDORA LTDA
Dentre os Relatórios de Inteligência Financeira envolvendo o denunciado e suas empresas em atividades suspeitas podemos citar os seguintes: RIF 109984-46 423 ; RIF 109984-75 424 ; RIF 109985-288 425 ; RIF 109987-82 426 ; RIF 109987-139 427 ; RIF 109987-250 428 ; RIF 109987-290 429 ; RIF 109987-291 430 ; RIF 109987-293 431 ; RIF 110025-32 432 e RIF 110025-59 433 .
Cabe destacar o RIF 109984-75, no qual consta uma conta de titularidade de IGOR BERNARDES BRANDÃO, no período de 25.10.2021 a 10.05.2022, que movimentou a crédito R$ 981.861,84 (novecentos e oitenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), dentre eles 107 via pix e 54 depósitos em espécie, e R$ 1.005.516,61 (um milhão, cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos) a débito. Entre os favorecidos constam não só as suas empresas, como a TABACARIA E WHISKERIA CLEN EIRELI e a MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA.
Denota-se que o
Parquet
articulou que
Igor Bernardes Brandão:
no período de 2019 a 2023, ao constituir e utilizar tais empresas para fins ilícitos, bem como suas funções bem delineadas na qualidade de “operador”, na medida em que atuava na circulação de recursos ilícitos com os mais variados fins, desde distribuição de lucros até pagamento de fornecedores e pelo vasto material bélico que ostenta com a finalidade de fazer a escolta armada do grupo, incidiu nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de
Igor Bernardes Brandão
.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao
fumus commissi delicti
, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de
Igor Bernardes Brandão
, em razão da possível prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa); a possível infração penal ostenta penas máximas abstratamente cominadas que supera quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Todavia, quanto ao
periculum libertatis
identificado - risco à ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP) -, algumas palavras se fazem necessárias.
Especificamente em relação a
Igor Bernardes Brandão
, identificado como possível integrante do suposto grupo criminoso, na "
camada
" de
operadores
, teve a sua prisão preventiva decretada visando a garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, em vista de comportamentos que teriam sido repetidos, ao longo dos anos, tendo ainda a cautela máximo sido direcionada à garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao
periculum libertatis
então
divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de
Igor Bernardes Brandão
, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Todavia,
em que pese ainda persistir o atendimento aos requisitos previstos no art. 313, I, e 312, ambos do CPP, penso que não mais se reveste o encarceramento de indispensabilidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Em relação ao risco detectado à ordem pública cabe salientar que, em princípio, foram desarticuladas as atividades produtivas primárias do aparente consórcio criminoso, com a deflagração de diligências ostensivas no âmbito da chamada
OPERAÇÃO LIBERTATIS
Perceba-se que, segundo a imputação ministerial,
Igor Bernardes Brandão
não teria atuado na produção de cigarros contrafeitos, mas em sua comercialização, atividades que não têm como ser desempenhadas sem que a aludida fabricação, situação na qual o risco de reiteração da conduta de que se suspeita, da parte de
Igor Bernardes Brandão
especificamente, resta sobremaneira reduzido.
Em relação à aplicação da lei penal, a D. Defesa, por sua vez, comprova residência do acusado no distrito da culpa (evento 308), em função do que igualmente reduzido o risco de fuga.
Quanto à instrução criminal, a própria aparente desarticulação do grupo, de que
Igor Bernardes Brandão
não seria figura de liderança, e todo modo, aponta no sentido de diminuída capacidade sua de interferir na colheita da prova, na ação penal que lhe tem em seu polo passivo.
Com isto, quero dizer que reduzidos os riscos divisados, penso que podem ser eficazmente enfrentados com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento expostas abaixo, do que exsurge a conclusão de que a manutenção do aprisionamento não mais se reveste de imprescindibilidade (art. 282, §6º, do CPP), impondo-se sua revogação.
Ante o exposto,
defiro
parcialmente o pedido e
substituo a prisão preventiva de
Igor Bernardes Brandão
pelas seguintes cautelares diversas da prisão:
1) proibição de se ausentar do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial do Juízo (art. 319, IV, do CPP);
2) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de pessoas da família (art. 319, III, do CPP);
3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte (art. 319, I, do CPP);
4) proibição de envolvimento com as atividades ilícitas objeto da investigação;
5) proibição de sair do país, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (art. 320, do CPP).
Determino
a inclusão do nome
Igor Bernardes Brandão
, no sistema
STI-MAR
. Oficie-se à Polícia Federal.
Fica advertida a acusado que qualquer mudança de domicílio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
Advirto ainda o acusado que o eventual descumprimento das medidas cautelares alternativas, ora impostas, poderá redundar no retorno a seu estado de encarceramento (art. 312, §1º, c/c art. 282, §4º, ambos do CPP).
Expeça-se o alvará de soltura e os expedientes de praxe, com termo de compromisso, bem como os demais ofícios necessários. Proceda a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema BNMP, bem como os devidos registros no sistema e-Proc, no presente feito e na ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101.
Autorizo o cumprimento, por meio eletrônico,
Intimem-se o Ministério Público Federal e a D. Defesa de
Igor Bernardes Brandão
, para que tenham ciência da presente decisão.
2.
Trata-se de pedido formulado por
Helielson Alves de Castro
(evento 451, PET1), por meio de defesa constituída em que requer a revogação de sua custódia argumentando que o acusado teria tido participação ínfima na organização criminosa; os fatos imputados seriam pretéritos e sem contemporaneidade, não havendo risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; Helielson estaria acometido por doença debilitante, além de ser responsável direto pelos cuidados de seus dois filhos menores, o que recomendaria a concessão da liberdade com medidas alternativas.
O Ministério Público Federal pugna (evento 518,
PROMOÇÃO1
) pela substituição da prisão de Helielson por por medidas cautelares, sugerindo a aplicação, com base nos arts. 319 e 320 do CPP, entendendo que no atual estágio, seriam suficientes.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula
rebus sic stantibus
, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de
Helielson Alves de Castro
foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14,
DESPADEC1
) para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312,
caput
e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Subsequentemente, o Minsitério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de
Helielson Alves de Castro
acusando-o da prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), art. 278,
caput
, do Código Penal, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (lavagem de dinheiro).
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com
Helielson Alves de Castro
, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
O denunciado
HELIELSON ALVES DE CASTRO
integrou a organização criminosa na condição de comerciante de cigarros contrafeitos, recebendo e repassando o lucro decorrente da fabricação e comercialização desses produtos, tendo um vínculo estável e permanente com organização criminosa, desde 2019 até pelo menos 2023.
Com base no acervo de evidências conservado na nuvem do e-mail cabarradatijuca@gmail.com, foi identificado um histórico de notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pela ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI (Barra da Tijuca) para HELIELSON, notadamente sem lastro econômico-financeiro para protagonizar as operações de venda, descritas nos documentos produzidos pela faturista ANA PAULA, sob o comando de LUIS VERDINI e ADILSINHO. Senão vejamos
● 26.04.2019: HELIELSON adquiriu 5 (cinco) caixas de cigarros da marca CLASSE I - CLUB ONE, no valor total R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), conforme NF-e 2.170, da matriz da ADILOC (Barra da Tijuca). 663
● 26.07.2019: HELIELSON adquiriu 10 (dez) caixas de cigarros CLASSE I – CLUB ONE, no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme NF-e 3.111, da matriz da ADILOC (Barra da Tijuca). 664
● 23.08.2019: HELIELSON adquiriu 40 (quarenta) caixas de cigarros da marca CLASSE I – CLUB ONE, num valor total de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme NF-e n. 3.512, da matriz da ADILOC (Barra da Tijuca).
Somam-se a essas evidências a descoberta de que, no período de 07.05.2022 a 30.07.2022, HELIELSON transferiu R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) à empresa A R ARAUJO COMERCIO ATACADISTA (46.204.911/0001-31), pertencente à CLEVERSON, também integrante da organização criminosa, conforme comunicação de atividade financeira suspeita identificada no RIF 109985-256. Ainda na referida comunicação, consta que CLEVERSON recebeu no período a soma de R$ 516.410,00 (quinhentos e dezesseis mil e quatrocentos e dez reais), de forma fragmentada e incompatível com sua renda, sendo que entre os remetentes de valores provavelmente decorrentes da venda de cigarros clandestino em sistema de cooperação mercantil instituído pela organização criminosa.
O acusado HELIELSON também foi capturado e preso em flagrante em 23.08.2023, em Rio das Ostras/RJ, transportando, com fim comercial, milhares de maços de cigarros contrafeitos, com rótulos indicando falsamente a fabricação paraguaia e nacional das marcas Gift e Outback, sem nota fiscal. 667 HELIELSON contribuiu para a investigação policial, confessou a prática dos delitos, forneceu acesso ao seu celular no interesse da investigação e disse que conversou pelo WhatsApp com “gordinho”, que utilizava o número de telefone (22) 98158-5911, que pertencia a VILMAR LUIS DE JESUS SOUTO.
Denota-se que o
Parquet
articulou que
Helielson Alves de Castro
:
a) com vontade livre e consciente, entre 01.04.2021 e 23.08.2023, teria integrado o núcleo de comerciantes de organização criminosa, transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais destinaram-se, no todo ou em parte, ao exterior, incidindo nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
b) em 26.04.2019, 26.07.2019 e 23.08.2019, com vontade livre e consciente, teria adquirido, recebido ou mantido em depósito, no exercício de atividade comercial e industrial, em proveito próprio e de
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, mercadoria proibida pela lei brasileira, incidindo nas penas do art. 334-A, § 1º, inciso IV e V, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
c) supostamente envolvido na distribuição e comercialização de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, com vontade livre e consciente, em 26.04.2019, 26.07.2019 e 23.08.2019, teria concorrido para: (i) a venda ou exposição à venda de mercadorias, cujas embalagem, tipo, especificação e composição estavam em desacordo com as prescrições legais e não correspondam à respectiva classificação oficial; (ii) induzir os consumidores a erro por via de indicação e afirmação falsa ou enganosa sobre sua natureza e qualidade do bem; (iii) a manutenção em depósito, a venda e a exposição à venda de mercadoria imprópria para consumo, com isto incidindo nas penas do art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
d) supostamente envolvido, em 26.04.2019, 26.07.2019 e 23.08.2019, na distribuição e comercialização de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, com vontade livre e consciente e comunhão de esforços com outros integrantes da organização criminosa, teria concorrido para a fabricação, venda, exposição à venda, manutenção em depósito e entrega a consumo de produto nocivo à saúde, incidindo nas penas do art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
e) ao menos entre abril e agosto de 2019, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
e outros integrantes da organização criminosa, teria ocultado e dissimulado a origem, propriedade e movimentação de pelo menos R$ 515.350,00 (quinhentos e quinze mil e trezentos e cinquenta reais), por meio da emissão de pelo menos 16 (dezesseis) notas fiscais fraudulentas, de que são exemplos a NF-e 2.170 de 26.04.2019, a NF-e 3.111 de 26.07.2019 e a NF-e 3.512 de 23.08.2019, que totalizam R$ 58.250,00 (cinquenta e oito mil e duzentos e cinquenta reais), valores estes provenientes do comércio clandestino de cigarros, em proveito próprio e de
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, permitindo a criação de um fluxo documental e financeiro aparente que não correspondia à realidade das transações lícitas, assim incidindo na prática de conduta criminalmente tipificada no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de
Helielson Alves de Castro
.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao
fumus commissi delicti
, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de
Helielson Alves de Castro
, em razão da possível prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), art. 278,
caput
, do Código Penal, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (lavagem de dinheiro).; as possíveis infrações penais ostentam penas máximas abstratamente cominadas que, somadas, superam quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Todavia, quanto ao
periculum libertatis
identificado - risco à ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP) -, algumas palavras se fazem necessárias.
Especificamente em relação a
Helielson Alves de Castro
, identificado como possível integrante do suposto grupo criminoso, na "
camada
" de comerciantes, teve a sua prisão preventiva decretada visando a garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, em vista de comportamentos que teriam sido repetidos, ao longo dos anos, tendo ainda a cautela máximo sido direcionada à garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao
periculum libertatis
então
divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de
Helielson Alves de Castro
, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Todavia,
em que pese ainda persistir o atendimento aos requisitos previstos no art. 313, I, e 312, ambos do CPP, penso que não mais se reveste o encarceramento de indispensabilidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Em relação ao risco detectado à ordem pública cabe salientar que, em princípio, foram desarticuladas as atividades produtivas primárias do aparente consórcio criminoso, com a deflagração de diligências ostensivas no âmbito da chamada
OPERAÇÃO LIBERTATIS
Perceba-se que, segundo a imputação ministerial,
Helielson Alves de Castro
não teria atuado na produção de cigarros contrafeitos, mas em sua recepção e repasse em comércio varejista, atividades que não têm como ser desempenhadas sem que a aludida fabricação, situação na qual o risco de reiteração da conduta de que se suspeita, da parte de
Helielson Alves de Castro
especificamente, resta sobremaneira reduzido.
Em relação à aplicação da lei penal, a D. Defesa, por sua vez, comprova residência do acusado no distrito da culpa, além de apresentar elementos que indicam efetivo enraizamento comunitário, como aqueles que dão conta da escola na qual estuda seus filhos (evento 451), em função do que igualmente reduzido o risco de fuga.
Quanto à instrução criminal, a própria aparente desarticulação do grupo, de que
Helielson Alves de Castro
não seria figura de liderança, e todo modo, aponta no sentido de diminuída capacidade sua de interferir na colheita da prova, na ação penal que lhe tem em seu polo passivo.
Com isto, quero dizer que reduzidos os riscos divisados, penso que podem ser eficazmente enfrentados com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento,do que exsurge a conclusão de que a manutenção do aprisionamento não mais se reveste de imprescindibilidade (art. 282, §6º, do CPP), impondo-se sua revogação.
Ante o exposto,
defiro
parcialmente o pedido e
substituo a prisão preventiva de
Helielson Alves de Castro
pelas seguintes cautelares diversas da prisão:
1) proibição de se ausentar do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial do Juízo (art. 319, IV, do CPP);
2) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de pessoas da família (art. 319, III, do CPP);
3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte (art. 319, I, do CPP);
4) proibição de envolvimento com as atividades ilícitas objeto da investigação;
5) proibição de sair do país, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (art. 320, do CPP).
Determino
a inclusão do nome
Helielson Alves de Castro
, no sistema
STI-MAR
. Oficie-se à Polícia Federal.
Fica advertida o acusado que qualquer mudança de domicílio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
Advirto ainda o acusado que o eventual descumprimento das medidas cautelares alternativas, ora impostas, poderá redundar no retorno a seu estado de encarceramento (art. 312, §1º, c/c art. 282, §4º, ambos do CPP).
Expeçam-se, com urgência, o alvará de soltura e os expedientes de praxe, com termo de compromisso, bem como os demais ofícios necessários. Proceda a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema BNMP, bem como os devidos registros no sistema e-Proc, no presente feito e na ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101.
Autorizo o cumprimento, por meio eletrônico,
Intimem-se o Ministério Público Federal e a D. Defesa de
Helielson Alves de Castro
, para que tenham ciência da presente decisão.
3.
Trata-se de pedido formulado por
Paulo Henrique Soares da Silva
e
Thiago Santos Duarte
(evento 480, PET1), por meio de defesa constituída, objetivando a revogação da prisão preventiva alegando, em suma, ausência de elementos concretos quanto à materialidade dos crimes que lhes são imputados, bem como ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 518,
PROMOCAO1
), apontando que os argumentos apresentados seriam insuficientes, tanto para a revogação da prisão preventiva quanto para a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas, apontando o protagonismo dos acusados como pessoas que detêm conhecimento e experiência à frente do gerenciamento de fábricas clandestinas de cigarro, bem como das operações logísticas e comerciais correlatas. Argumenta que a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que os requerentes venham a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula
rebus sic stantibus
, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando visar resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de
Paulo Henrique Soares da Silva
e
Thiago Santos Duarte
foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312,
caput
e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações no bojo do IPL nº 50161690220234025101 se iniciaram a partir de notícia crime que informava sobre cidadãos paraguaios, que estariam sendo utilizados como mão de obra em uma fábrica clandestina de cigarros, situada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, sendo certo que tais estrangeiros estariam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho, condutas que, ao menos em tese, são criminalmente capituladas nos artigos 149 e 149-A do Código Penal.
Em razão disso, foi deferida medida cautelar de busca e apreensão, cumprida em 20/03/2023, quando foram resgatados 19 (dezenove) paraguaios que se encontravam em condição degradante, com sua liberdade de locomoção restringida, tendo sido detectada, no local, estrutura industrial em pleno funcionamento, voltada à fabricação de cigarros de marca
GIFT
, falsamente indicados como originários da República do Paraguai, contando com maquinário, matérias primas, insumos, milhares de produtos já fabricados, geradores, compressores e caminhão baú, este visando o transporte da mercadoria, quando receberam confirmação as hipóteses investigativas inicialmente entretidas.
Posteriormente, também foram deferidas medidas cautelares de afastamentos de sigilos de dados telefônicos com interceptação telefônica (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101), de dados telemáticos (autos nº 5006822-49.2022.4.02.5101), bem como de dados bancários e fiscais (autos nº 5076585-33.2023.4.02.5101), além de georreferenciamento de maquinário apreendido (autos nº 5079377-57.2023.4.02.5101).
Em momento posterior, e em vista do robustecimento das investigações e de adoção de diligências ostentivas, foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados, na demanda retratada nestes autos, incluindo-se
Paulo Henrique Soares da Silva
e
Thiago Santos Duarte
, conforme consta no evento 14.
Subsequentemente, o Ministério Público ofertou denúncia, deflagrando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros, de
Paulo Henrique Soares da Silva
e
Thiago Santos Duarte
acusando-o da prática dos delitos tipificados no art. 2º,
caput
e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa), art. 149-A, inciso II, do Código Penal (tráfico de pessoas), art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga de escravo), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal (falsificação de papéis públicos), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, (crime contra as relações de consumo), e art. 278,
caput
, do Código Penal, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e o art. 203 do Código Penal (furstração de direito assegurado por lei trabalhista).
Daquela peça denunciativa, com referência a
Paulo Henrique Soares da Silva
e
Thiago Santos Duarte
, colhe-se o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
O denunciado
THIAGO SANTOS DUARTE
integrou a organização criminosa desde ao menos 2021 até 2022, exercendo a função de gerente de fábrica clandestina, em especial à fábrica Jardim Primavera, em Duque de Caxias/RJ, e, com isso, concorreu para a prática de outros crimes a serem tratados adiante.
É titular da empresa SANTOS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS EM GERAL EIRELI (CNPJ 35.237.195/0001-72) 388 e, nessa condição, assinou como locatário contrato de locação do terreno onde funcionou a fábrica clandestina da Avenida Mayapan, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, de propriedade de
ODELSON RODRIGUES CUNHA
O prazo da locação era de 60 (sessenta) meses, iniciando em 01.01.2022 e terminando em 01.01.2027, com valor do aluguel mensal correspondente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), anualmente reajustado pelo IGP-FGC 390 , cujos valores eram pagos em espécie, diferentemente do que ocorre normalmente em contratos de locação desta espécie.
Contudo, tem-se que
THIAGO SANTOS DUARTE
foi cadastrado em programas assistenciais do Governo Federal, a exemplo do auxílio emergencial, cujas parcelas foram pagas em 2020 e ainda recorrentemente identificado como responsável por pontos de acolhimento de apostas do jogo do bicho ou de exploração de máquinas caça-níqueis em pequenos estabelecimentos comerciais da região
O afastamento do sigilo bancário em desfavor do denunciado denotou sua incongruência com a referida operação imobiliária contratada com ODELSON CUNHA – pois deveria ecoar lastro financeiro para dispor do valor de 14 mil reais mensais destinados ao aluguel.
Em relação à fábrica Jardim Primavera,
THIAGO SANTOS DUARTE
participou da sua montagem e gerenciamento junto com PAULO HENRIQUE e IGOR AGUIAR, sendo certo que os fluxos financeiros entre eles e os demais integrantes da organização criminosa denotam a movimentação de valores para a aquisição desses bens necessários à fabricação de cigarros (compressores, geradores, camas para alojamento, mantimentos etc).
Em paralelo, enquanto essa fábrica era montada, ADILSINHO deu a ordem a pessoa não identificada para trazer ao menos 23 (vinte e três) paraguaios, mediante fraude, abuso e grave ameaça, especialmente por trazê-los trazidos vendados e sem celulares sob a promessa de que trabalhariam regularmente no país e receberiam salário enquanto, na verdade, seriam trazidos para se submeter a regime análogo à condição de escravo, em situação degradante e com a liberdade de locomoção restringida. FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo NICO, ficou encarregado da função de trazer tais paraguaios ao país e entregá-los a THIAGO SANTOS, PAULO HENRIQUE e IGOR AGUIAR.
No início de março de 2022, cerca de 4 (quatro) meses antes da descoberta da fábrica, tal estabelecimento industrial clandestino começou a operar mediante a gestão de IGOR AGUIAR, THIAGO SANTOS e PAULO HENRIQUE, com o entra e sai intenso de caminhões carregando e descarregando e insumos, matérias primas e cigarros clandestinos produzidos, e com a mão de obra submetida a regime análogo à situação de escravo. Os trabalhadores paraguaios e un brasileiro trabalharam em regime degradante e com a restrição à liberdade de locomoção no período de março de 2022 até 08.07.2022, quando foram resgatados por policiais civis 3
Após a libertação dos migrantes paraguaios, ODELSON CUNHA prestou depoimento e afirmou que negociou a locação do imóvel diretamente com
THIAGO SANTOS DUARTE
, que se apresentava como prestador de serviços de manutenção em geradores. ODELSON narrou que os pagamentos dos aluguéis eram realizados em numerário, recebidos em uma de suas lojas de veículos, por seu funcionário de confiança – o gerente administrativo Sr. RAFAEL RIBEIRO OLIVEIRA (108.096.347-24). Por sua vez RAFAEL afirmara que recebia, em seu escritório, pessoalmente os valores mensais trazidos por THIAGO DUARTE, que, habitualmente, estava vestido com uma camisa cinza com a logomarca “Santos Manutenção de Gerador”
THIAGO SANTOS DUARTE
foi requerido, junto com ODELSON RODRIGUES e SANTOS MANUTENCAO E SERVICOS E GERAL EIRELI de Tutela Cautelar Antecedente nº 0100769-21.2022.5.01.0057 no Ministério Público do Trabalho, para efeito de arresto e alienação antecipada de bens das rés apreendidos em operação policial onde foram encontrados os trabalhadores em condições análogas ao trabalho escravo (fábrica Jardim Primavera)
Em consulta ao banco de dados, constatou-se que
THIAGO SANTOS DUARTE
também é sócio da empresa AGRO INDUSTRIA SS LTDA (42.111.703/0001-37), junto com
PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
396 , que por sua vez é proprietário do caminhão, placa LQT-4E26, apreendido na prisão em flagrante efetuada em face de ELVIS MAGNO em 28.01.2022 na Rodovia BR-101, em direção a Campos dos Goytacazes, contendo 600 caixas de cigarros paraguaios da marca Gift, 397 cujos códigos de barra eram idênticos aos daqueles vendidos na TABACARIA CARDOSO (44.078.478/0001-00) 398 , de propriedade de
LORENA DE JESUS CARDOSO
, outra integrante da organização criminosa (núcleo “comerciantes”) e empregada das empresas ADILOC (filial São pedro da Aldeia), de propriedade de ADILSINHO
O motorista ELVIS MAGNO declarou 400 , também, como local de trabalho a empresa ODELSON CAMINHÕES LTDA, de propriedade de ODELSON CUNHA, proprietário do terreno locado pelo investigado para o funcionamento da fábrica clandestina Jardim Primavera.
Horizontalmente, a movimentação financeira, nos calendários 2021, 2022 e 2023, em contas sob a titularidade de “THIAGO DUARTE” foi de R$ 155.253,81 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos) em créditos e R$ 172.355,10 (cento e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos) em débitos.
Dentre as movimentações a crédito nas contas sob a titularidade de
THIAGO SANTOS DUARTE
, destaca-se o remetente RONALD MACHADO CRUZ, que figurava, desde 2018, como adquirente de caixas de cigarros em uma série de Notas Fiscais (Danfe de NFe-Saída) emitidas pela matriz ADILOC COMERCIAL (Barra da Tijuca) e por sua filial – ADILOC DUQUE DE CAXIAS (Rua Alberto Siqueira, 46), bem como, pela matriz AOC Ltda (Barra da Tijuca). Frisa-se que desde as primeiras Notas Fiscais emitidas, LUIS VERDINI repassava os dados de RONALD CRUZ à faturista ANA PAULA.
Entre os favorecidos por movimentações bancárias decorrentes de conta sob a titularidade de
THIAGO SANTOS DUARTE
, também destacamos o correntista MARCELO COSME DA COSTA BARBOSA (CPF 136.625.747-21), porque fora admitido, em 1º de setembro de 2020, como motorista de veículo de passeio na ADILOC MATRIZ BARRA DA TIJUCA
Ao escalar os vínculos de
THIAGO SANTOS DUARTE
, através de suas movimentações financeiras, destaca-se que o correntista, ora denunciado, DIEGO CÂNDIDO SOARES, no dia 22 de novembro de 2021, foi favorecido por transferência, mediante PIX, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Nas semanas que antecederam à lavratura do contrato de locação do imóvel para a fábrica clandestina da Avenida Mayapan, Jardim Primavera,
THIAGO SANTOS DUARTE
(locatário) transferiu eletronicamente, mediante PIX, R$ 700,00 (setecentos reais) em favor de WALLACE COSENDEY. O valor, embora insignificante, aponta para o vínculo entre o locatário do imóvel utilizado pela organização criminosa e um dos “pistoleiros profissionais” inseridos nas folhas de pagamento das empresas controladas por ADILSINHO
Em resumo, no período estimado à implementação da fábrica clandestina de Jardim Primavera, THIAGO DUARTE manteve movimentações bancárias com empregados diretos da matriz e filiais das empresas de ADILSON FILHO – dos quais, restaram destacados 405 : IGOR DE OLIVEIRA – estoquista e gerente de logística na matriz ADILOC COMERCIAL; MARCELO BARBOSA – motorista na matriz ADILOC COMERCIAL; DIEGO CÂNDIDO MORAES – distribuidor da matriz ADILOC COMERCIAL; RONALD CRUZ – distribuidor da matriz ADILOC COMERCIAL e vendedor na DUQUE ATACADISTA DE CIGARROS (empresa operada pelo irmão de ADILSON FILHO); WALLACE COSENDEY – vendedor na filial SÃO GONÇALO ADILOC COMERCIAL e portador de cerca de R$ 2,5 milhões depositados em espécie em favor da matriz ADILOC COMERCIAL.
(...)
O denunciado
PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
integrou a organização criminosa, desde ao menos 2021 até 2022, e exerceu a função de gerente de fábrica clandestina, em especial à fábrica Jardim Primavera em Duque de Caxias/RJ, e, com isso, concorreu para a prática de outros crimes a serem tratados adiante
O denunciado é sócio da empresa AGROINDUSTRIA SS LTDA (42.111.703/0001-37), com atividades dedicadas ao comércio varejista de hortifrutigranjeiros, com
THIAGO SANTOS DUARTE
, que por sua vez era sócio da empresa locatária do imóvel em que operava a fábrica clandestina de cigarros Jardim Primavera, em Duque de Caxias/RJ.
Assim como seu sócio, PAULO HENRIQUE SOARES também não tinha capacidade econômico-financeira para aquisições de caminhões ou a constituição de sociedades empresárias. 407 O denunciado também foi o responsável pela compra do compressor encontrado na fábrica clandestina da Estrada São Lourenço
Segundo as investigações, no calendário 2021, IGOR DE OLIVEIRA transferiu, mediante PIX, recursos em favor de THIAGO DUARTE e
PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
Em relação à fábrica clandestina de cigarros Jardim Primavera, PAULO HENRIQUE participou da sua montagem e gerenciamento junto com THIAGO SANTOS e IGOR AGUIAR, sendo certo que os fluxos financeiros entre eles e os demais integrantes da organização criminosa denotam a movimentação de valores para a aquisição desses bens necessários à fabricação de cigarros (compressores, geradores, camas para alojamento, mantimentos etc)
Em paralelo, enquanto essa fábrica era montada, ADILSINHO deu a ordem a pessoa não identificada para trazer ao menos 23 (vinte e três) paraguaios, mediante fraude, abuso e grave ameaça, especialmente por trazê-los trazidos vendados e sem celulares sob a promessa de que trabalhariam regularmente no país e receberiam salário enquanto, na verdade, seriam trazidos para se submeter a regime análogo à condição de escravo, em situação degradante e com a liberdade de locomoção restringida. FRANCISCO OJEDA GOMEZ, vulgo NICO, ficou encarregado da função de trazer tais paraguaios ao país e entregá-los a THIAGO SANTOS, PAULO HENRIQUE e IGOR AGUIAR.
No início de março de 2022, cerca de 4 (quatro) meses antes da descoberta da fábrica, tal estabelecimento industrial clandestino começou a operar mediante a gestão de IGOR AGUIAR, THIAGO SANTOS e PAULO HENRIQUE, com o entra e sai intenso de caminhões carregando e descarregando e insumos, matérias primas e cigarros clandestinos produzidos, e com a mão de obra submetida a regime análogo à situação de escravo. Os trabalhadores paraguaios e um brasileiro trabalharam em regime degradante e com a restrição à liberdade de locomoção no período de março de 2022 até 08.07.2022, quando foram resgatados por policiais civis. 4
Além disso, importante destacar que PAULO HENRIQUE é proprietário do caminhão, placa LQT-4E26, dirigido por ELVIS MAGNO OLIVEIRA DA SILVA (075.050.857-43), que foi abordado na BR-101, em 28.01.2022, transportando 600 caixas de cigarros da marca Gift (30 mil maços) 412 cujos códigos de barra eram idênticos aos daqueles vendidos na TABACARIA CARDOSO (44.078.478/0001-00) 413 , de propriedade de
LORENA DE JESUS CARDOSO
, outra integrante da organização criminosa (núcleo “comerciantes”) e empregada das empresas ADILOC (filial São pedro da Aldeia), de propriedade de ADILSINHO
PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA
, inclusive, requereu o caminhão apreendido em Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas na 2ª Vara Federal de Campos/RJ, o qual afirma ser proprietário legítimo. No entanto, o pleito foi inicialmente indeferido, tendo em vista que o automóvel ainda interessaria àquelas investigações
Ademais, o denunciado recebeu recursos de IGOR AGUIAR, outro integrante da organização criminosa, responsável pela gerência da fábrica clandestina de cigarros na Avenida Mayapan, Jardim Primavera 416 , e movimentou recursos incompatíveis com sua renda lícita e patrimônio conhecidos
(...)
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, tendo sido esposada conclusão de haver justa causa para a instauração da ação penal.
Tenho que, em relação ao
fumus commissi delicti
, notadadamente a partir do recebimento da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos que presidiram a decretação da prisão de
Paulo Henrique Soares da Silva
e
Thiago Santos Duarte
,, pela possível prática dos delitos tipificados no art. 2º,
caput
e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa), art. 149-A, inciso II, do Código Penal (tráfico de pessoas), art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga de escravo), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal (falsificação de papéis públicos), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, (crime contra as relações de consumo), e art. 278,
caput
, do Código Penal, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e o art. 203 do Código Penal (furstração de direito assegurado por lei trabalhista). trata-se de possíveis infrações penais cujas penas máximas abstratamente cominadas, somadas, ultrapassam o patamar de quatro anos, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao
periculum libertatis
, tenho que também permanecem hígidos os fundamentos que assentaram o encarceramento, em função do que desponta a licitude da manutenção da medida extrema, mormente visando a garantia da ordem pública e a instrução criminal; explico.
Especificamente em relação a
Paulo Henrique Soares da Silva
e
Thiago Santos Duarte
, identificada a sua participação no suposto grupo, atuando no núcleo de "gerentes de fábricas", em atendimento à estratégia traçada pelas camadas superiores, provendo o funcionamento da fábrica clandestina e depósitos de cigarros ilegais, e fazendo a distribuição dos produtos ilícitos produzidos, para que fossem comercializados em pontos de comércio espalhados em território nacional, dentre outras tarefas apontadas na denúncia, motivo pelo qual decretada a prisão preventiva de ambos para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva, em vitude de repetição de comportamentos ilícitos que estaria sendo observada ao longo dos anos, tendo ainda sido imposta a ordem prisionar com o intento de garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerado o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao
periculum libertatis
então divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de que, soltos
Paulo Henrique Soares da Silva
e
Thiago Santos Duarte
, voltem à carga; penso que resta ainda evidenciada a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Quanto ao ponto, penso ser particularmente relevante que os elementos constantes dos autos apontam o possível protagonismo de
Paulo Henrique Soares
da Silva e
Thiago Santos Duarte
, nos fatos de que se suspeita, como detentores de conhecimento e experiência à frente do gerenciamento de fábricas clandestinas de cigarros, além de operações logísticas e comerciais correlatas.
Trata-se, ademais, da atividade fundacional do suposto grupo em apuração, da qual todas as demais dependem e à qual servem, em caráter de acessoriedade, e que propicia lucros extraordinários.
Adicionalmente, os elementos até o momento aquilatados indicam que a prática de atividades que tais é o
modus vivendi
de ambos, das quais extraem eles seu sustento, não havendo apontamento de terem outra profissão qualquer, do que desponta a concreta probabilidade de que, soltos, voltarão àquilo que dominam e que lhes têm fornecido, há anos, os recursos com os quais fazem frente a suas necessidades.
Neste contexto, a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que os requerentes venham a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos.
Conforme pontuado pelo i. Presentante Ministerial:
"mesmo após o desmantelamento das primeiras fábricas clandestinas, a organização criminosa demonstrou persistência, montando novas unidades de produção, como a descoberta em Paty de Alferes em 2024".
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do
periculum libertatis
, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
De mais a mais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento, havendo membros da suposta organização criminosa foragidos, podendo a soltura dos acusados, que, em tese, ocupam posição relevante na estrutura do grupo, prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Quanto à inexistência de reiteração de conduta ou contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que as decisões aludidas, tanto aquela por meio da qual decretada a prisão (evento 14), bem como o presente
decisum
, enfrentaram suficientemente a questão, apontando justamente que, com a restrição da liberdade de
Paulo
e
Thiago
, é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da organização criminosa, incluindo-se, aí, os acusados, por evidente.
Percebo, assim, que os fatos considerados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a caracterizar convicção acerca de contemporaneidade dos fundamentos motivadore da restrição de liberdade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas por
Paulo e Thiago
prejudicam o regular curso da instrução criminal e o ofendem a ordem pública.
Restam, por conseguinte, evidenciados riscos concretos à Ordem Pública e instrução criminal, com hipotética soltura dos acusados, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP, e, dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao
periculum libertatis
divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Plenamente caracterizada, assim e ao lado
fumus delicti comissi
(art. 313, I e II, do CPP) e do
periculum libertatis
(art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma,
indefiro o pedido (evento 480) e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusados
Thiago Santos Duarte
e
Paulo Henrique Soares da Silva
, para garantia da Ordem Pública e da instrução criminal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Promova a Zelosa Secretaria a devida anotação acerca da data da revisão da prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público Federal e à D. Defesa dos acusados
Thiago Santos Duarte
e
Paulo Henrique Soares da Silva
.
4.
Trata-se de pedido formulado por
Anderson Fernandes Coelho
(evento 486, PET1), por meio de defesa constituída, objetivando a revogação da prisão preventiva ou subsidiariamente a substitução por cautelares diversas, alegando, em suma, que as atividades criminosas da organização criminosa de que fazia parte já teriam sido desarticuladas, que não teria ele ocupado posição de liderança na empreitada ilícita, e que estaria acometido por hipertensão arterial sistêmica e transtorno afetivo bipolar, além de ter sob seus cuidados seus filho com transtorno do espectro autista (TEA).
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 518,
PROMOCAO1
), apontando que os argumentos apresentados seriam insuficientes, tanto para a revogação da prisão preventiva quanto para a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula
rebus sic stantibus
, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando visar resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de
Anderson Fernandes Coelho
foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312,
caput
e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações no bojo do IPL nº 5016169-02.2023.4.02.5101 se iniciaram a partir de notícia crime que informava sobre cidadãos paraguaios, que estariam sendo utilizados como mão de obra em uma fábrica clandestina de cigarros, situada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, sendo certo que tais estrangeiros estariam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho, condutas que, ao menos em tese, são criminalmente capituladas nos artigos 149 e 149-A do Código Penal.
Em razão disso, foi deferida medida cautelar de busca e apreensão, cumprida em 20/03/2023, quando foram resgatados 19 (dezenove) paraguaios que se encontravam em condição degradante, com sua liberdade de locomoção restringida, tendo sido detectada, no local, estrutura industrial em pleno funcionamento, voltada à fabricação de cigarros de marca
GIFT
, falsamente indicados como originários da República do Paraguai, contando com maquinário, matérias primas, insumos, milhares de produtos já fabricados, geradores, compressores e caminhão baú, este visando o transporte da mercadoria, quando receberam confirmação as hipóteses investigativas inicialmente entretidas.
Posteriormente, também foram deferidas medidas cautelares de afastamentos de sigilos de dados telefônicos com interceptação telefônica (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101), de dados telemáticos (autos nº 5006822-49.2022.4.02.5101), bem como de dados bancários e fiscais (autos nº 5076585-33.2023.4.02.5101), além de georreferenciamento de maquinário apreendido (autos nº 5079377-57.2023.4.02.5101).
Em momento posterior, e em vista do robustecimento das investigações e de adoção de diligências ostentivas, foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados, na demanda retratada nestes autos, incluindo-se o acusado
Anderson Fernandes Coelho
conforme consta no evento 14.
Subsequentemente, o Ministério Público ofertou denúncia, deflagrando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros, de
Anderson Fernandes Coelho
acusando-o da prática dos delitos tipificados no art. 2º,
caput
e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa), art. 149-A, inciso II, do Código Penal (tráfico de pessoas), art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga de escravo), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal (falsificação de papéis públicos), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, (crime contra as relações de consumo), e art. 278,
caput
, do Código Penal, (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública), art. 203 do Código Penal (furstração de direito assegurado por lei trabalhista) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Daquela peça denunciativa, com referência a
Anderson Fernandes Coelho
, colhe-se o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
O acusado
ANDERSON FERNANDES COELHO
integrou a organização criminosa, ao menos de 2019 até 2023, como gerente das fábricas clandestinas, em especial da fábrica Figueiras, com funções ligadas aos respectivos funcionamentos, ao depósito encoberto dos valores em espécie oriundos dos crimes praticados, ao fornecimento de insumos às fábricas, transferências bancárias a terceiros interpostos, à distribuição dos lucros da organização criminosa e ao pagamentos de despesas pessoais do chefe e de sua família.
Concomitantemente, ANDERSON FERNANDES também exercia a função de secretário pessoal e assessor de ADILSINHO, tendo sido identificado por interlocutores integrantes da organização criminosa como sendo diretamente subordinado a ele. 357 Também lhe foi incumbida a tarefa de realização de depósitos em diversas contas bancárias, de maneira fracionada 358 , em favor de empresas 359 e familiares do denunciado chefe da organização criminosa
A proximidade de ANDERSON FERNANDES com ADILSON é reforçada, também, pelo fato de figurar como titular de conta de energia elétrica em uma das propriedades do chefe da organização
Segundo as investigações, ANDERSON FERNANDES se enquadra no nível operacional da organização criminosa, na medida em que, dentre outras funções, era responsável pela aquisição de insumos para produção de cigarros produzidos em fábricas clandestinas, fornecidos por MEIRE BONADIO e outros, em um sistema de cooperação mercantil, especialmente a partir do dia 22 de agosto de 2022. 362 Nesse sentido, o denunciado gerenciou a fábrica clandestina de cigarros localizada na Estrada São Lourenço Figueiras, em Duque de Caxias/RJ. 363
Desde esse mesmo período, a quantidade de tambores de triacetina, bobinas de faixas de papel com impressões fazendo referência à marca Gift, ponteiras e 4 fitilhos, para a montagem e fabricação dos cigarros ilegais era atualizada nas mensagens e MEIRE ordenava uma considerável fração da produção para atender aos pedidos de ANDERSON FERNANDES. O material era gerenciado por EVERTON MONTEIRO e transportado por ALEXANDRE VASCONCELOS DA CRUZ. 364
A partir da análise da quebra de dados telemáticos de MEIRE BONADIO, foi possível entender a rápida capacidade de implantação de fábricas novas em resposta à desarticulações pontuais por fiscalização trabalhista e intervenções policiais. Nesse sentido, apenas sete dias depois de a fábrica clandestina de cigarros na Estrada São Lourenço, Figueiras, ter sido objeto de incursão da POLÍCIA FEDERAL (em 20.03.2023), MEIRE BONADIO e ANDERSON FERNANDES já tinham realocado os insumos para outro empreendimento, como deixa clara conversa de Whatsapp de 27.03.2023, entre MEIRE e seu empregado EVERTON MOREIRA, tratando do envio de bobinas para ANDERSON, então referenciado pelo apelido de “YORK”. 365
Em outras comunicações, MEIRE compartilhou suas planilhas de controle de movimento de produção, concertada com espécie de fluxo de caixa decorrente da venda de insumos para as fábricas clandestinas. Daqueles lançamentos de créditos, a receita atribuída às operações com ANDERSON FERNANDES ultrapassam 250 mil reais. 366
Da mesma forma, foi encontrado o compartilhamento de arquivo de imagem que aponta para o pagamento de recursos em espécie por ANDERSON, em valor superior a 150 mil reais – decorrente de 100 caixas de determinado insumo fornecidas a ele entre 28 e 30 de maio de 2022. 367 Em 12 de abril de 2023, em conversa com MATHEUS HADDAD, a denunciada MEIRE cobrou a entrada de recursos na empresa e citou o pagamento de bobinas para ANDERSON FERNANDES já realizado, dentre outros. 368
Ademais, o denunciado também figurou como destinatário em notas fiscais de saída de cigarros emitidas pela ADILOC denotando a saída do estoque de mercadorias destinadas a varejista pessoa física.
De acordo com o que foi apurado pela POLÍCIA FEDERAL, desde 2020, ANDERSON FERNANDES é registrado como empregado (assistente administrativo) da empresa ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI. Embora tivesse um salário declarado de R$ 1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais) 370 , realizou movimentação financeira incompatível com sua renda, segundo 21 comunicações dos RIFs 89.564, 89.724 e 90.211, destacando-se o montante de R$ 6.198.458,00 (seis milhões, cento e noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), entre créditos e débitos, movimentados no período de 01.03.2021 a 17.05.2023, no Rio de Janeiro/RJ, Duque de Caxias/RJ e Brasília/DF 371 , sendo relevantes os seguintes registros:
● Conforme o RIF 89.564-7, no período de 01.06.2021 a 15.08.2021, dentre os créditos recebidos por ANDERSON, em sua conta da Caixa Econômica Federal (CEF), consta que ele 1 (um) depósito de R$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais) e 19 (dezenove) transferências bancárias no valor total de R$ 30.156,98 (trinta mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), efetuados por ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI (CNPJ 15.252.360/0001-58); na sequência, foram efetuados pagamentos de contas em nome da empresa ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI e CLUBE ATLÉTICO BARRA DA TIJUCA LTDA, destacando-se que, segundo a comunicação suspeita, o “recurso do depósito acolhido em 20.07.2021 foi utilizado para pagamento de contas da empresa na mesma data no valor de R$ 49.505,17 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinco reais e dezessete centavos), configurando, assim, uma movimentação [financeira] em benefício de terceiro”.
● Com base no RIF 90.211-16, sobre o período de 01.03.2022 a 31.12.2022, ANDERSON movimentou R$ 3.167.364,00 (três milhões, cento e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais), entre créditos e débitos, sendo que R$ 958.552,04 (novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) foram acolhidos na conta em razão de depósitos efetuados pelo próprio ANDERSON, titular da conta. Ele justificou a origem dos valores como “venda de produtos e serviços”.
● Ademais, no mesmo período e na mesma conta bancária, ANDERSON também recebeu os créditos a seguir: R$ 365.887,80 (trezentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) da empresa CW COMERCIO DE TABACOS CW LTDA (07.749.423/001-58); R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) da empresa I. B COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE OVOS E ALHO LTDA (37.234.439/0001-99); e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) da empresa MAXIMUS RJ CONFECÇÕES DE VESTUÁRIO LTDA 373 (28.791.287/0001-34).
● A empresa I.B COMERCIO E DISTRIBUIDORA está ativa desde 26.05.2020, tem sede na Rua Bagé S/N, Quadra 02, Lote 11, Vila Leopoldina, Duque de Caxias/RJ, tem como objeto social a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, e é de propriedade de
IGOR BERNARDES BRANDAO
, ora denunciado
● Em relação aos débitos da referida conta no mesmo período 01.03.2022 a 31.12.2022, ANDERSON efetuou pagamento de boletos em favor de PINBANK BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (CNPJ 17.079.937/0001-05) em 10.11.2022 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e em favor de ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA (15.252.360/001-58), em 29.12.2022, no valor de R$ 26.356,27 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), e em 30.09.2022 no valor de R$ 25.646,47 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
● Ainda entre 01.03.2022 e 31.12.2022, ANDERSON também efetuou transferências bancárias no valor de R$ 28.333,00 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e três reais) R$ 13.000,00 (treze mil reais) para o denunciado
LUIS ANTONIO VERDINI DE CARVALHO
.
● Conforme RIF 90.211, indexadores 17, 18, 19 e 21, ANDERSON FERNANDES, entre janeiro e maio de 2023, efetuou 4 (quatro) depósitos em espécie em sua própria conta da CEF no valor total de R$ 289.697,00 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e sete reais), sendo que na ocasião argumentou se tratar de recurso oriundo da venda de produtos e serviços.
Cabe mencionar, por fim, que ANDERSON FERNANDES remeteu valores ao exterior junto com o denunciado MARCUS HENRIQUE MENEZES DE FREITAS LIMA, em favor da esposa e filha de
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, que residiam, à época, nos Estados Unidos da América
(...)
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, tendo sido esposada conclusão de haver justa causa para a instauração da ação penal.
Tenho que, em relação ao
fumus commissi delicti
, notadadamente a partir do recebimento da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos que presidiram a decretação da prisão de
Anderson Fernandes
, pela possível prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), art. 149-A, inciso II, do Código Penal (tráfico de pessoas), art. 149, §1º, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga de escravo), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 293, § 1º, inciso III, “b”, do Código Penal (falsificação de papéis públicos), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), e art. 278,
caput
, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e o art. 203 do Código Penal (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) trata-se de possíveis infrações penais cujas penas máximas abstratamente cominadas, somadas, ultrapassam o patamar de quatro anos, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao
periculum libertatis
, tenho que também permanecem hígidos os fundamentos que assentaram o encarceramento, em função do que desponta a licitude da manutenção da medida extrema, mormente visando a garantia da ordem pública e a instrução criminal.
Especificamente em relação a
Anderson Fernandes Coelho
, foi identificada a sua participação no suposto grupo, atuando no núcleo de "gerentes de fábricas" clandestinas, em especial da fábrica Figueiras, com funções ligadas à respectiva operação, ao depósito encoberto dos valores em espécie oriundos dos crimes praticados, ao fornecimento de insumos às fábricas, transferências bancárias a terceiros interpostos, à distribuição dos lucros da organização criminosa e ao pagamentos de despesas pessoais do chefe e de sua família; neste passo teve ele decretada sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao
periculum libertatis
divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de
Anderson
, bem como a necessidade de curar a instrução criminal, ao menos por ora, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Quanto ao ponto, penso ser particularmente relevante que os elementos constantes dos autos apontam o protagonismo de
Anderson
, como detentor de conhecimento e experiência à frente do gerenciamento de fábricas clandestinas de cigarro, mas também em movimentações financeiras, logísticas e comerciais da empreitada ilícita.
Trata-se, ademais, da atividade fundacional do suposto grupo em apuração, da qual todas as demais dependem e à qual servem, em caráter de acessoriedade, e que propicia lucros extraordinários.
Adicionalmente, os elementos até o momento aquilatados indicam que a prática de atividades que tais é o
modus vivendi
do investigado, das quais extrai ele seu sustento, não havendo apontamento de ter outra profissão qualquer, do que desponta a concreta probabilidade de que, solto, voltará àquilo que domina e que lhe tem fornecido, há anos, os recursos com os quais faz frente a suas necessidades.
Neste contexto, a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que o requerente venha a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos.
Conforme pontuado pelo i. Presentante Ministerial:
"mesmo após o desmantelamento das primeiras fábricas clandestinas, a organização criminosa demonstrou persistência, montando novas unidades de produção, como a descoberta em Paty de Alferes em 202. A proximidade de ANDERSON com ADILSON afasta, da mesma forma, a referência de isonomia sustentada em relação à liberdade concedida aos corréus
LORENA DE JESUS CARDOSO
e CLEVERSON ARAÚJO FELICIANO DA SILVA, os quais atuavam no núcleo dos comerciantes no âmbito da organização criminosa, com funções e grau de inserção em nada comparáveis aos do requerente.".
Quanto à alegada hipertensão arterial sistêmica e ao transtorno bipolar que acometeriam o acusado, não há impedimento à continuidade do tratamento, ainda no ambiente intramuros, na forma do art. 14 da Lei de Execuções Penais - aplicável ao caso -, por meio do qual garantido o acesso a assistência médica necessária.
Igualmente, não restou devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento paterno do filho, tendo o laudo médico indicado que a criança é portadora de autismo em nível 1 de suporte, que é sabidamente o mais leve, com possibilidade de rotina normal e maior grau de autonomia do indivíduo, não havendo indicativo concreto que não haja outros familiares capazes de providenciar o suporte necessário ao menor.
Em outro eito, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do
periculum libertatis
, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
De mais a mais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento, havendo membros da suposta organização criminosa foragidos, notadamente Adilson, com quem tinha relação o acusado, podendo a sua soltura prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Quanto à inexistência de reiteração de conduta ou contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que a decisão por meio da qual por primeiro imposto o encarceramento (evento 14), assim como o presente
decisum
, enfrentou suficientemente a questão, apontando justamente que, com a restrição da liberdade de
Anderson
,
é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da organização criminosa, incluindo-se, aí, o acusado, por evidente.
Percebo, assim, que os fatos examinados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a atender o requisito normativamente posto de contemporaneidade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas por
Anderson
prejudicam o regular curso da instrução criminal e o ofendem a ordem pública.
Oportuno destacar, ainda, que recentemente, o e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo do
habeas corpus
n. 5004839-14.2025.4.02.0000, por unanimidade, manteve a prisão preventiva do réu; peço
venia
para transcrever trecho do v. voto relator, cujos fundamentos passam a integrar este
decisum
:
Quanto ao
periculum libertatis
, segundo já ressaltado em sede de apreciação da medida liminar, o risco à ordem pública decorre da elevada organização e persistência do grupo criminoso que, apesar de investigações anteriores, manteve suas atividades ilícitas, operando fábricas clandestinas de cigarros e recrutando estrangeiros para trabalhar em condições degradantes, semelhantes ao trabalho escravo.
Em relação ao paciente, conforme apurado em relatório policial, verificou-se que ocupava a função de gerente de fábricas, sendo empregado da empresa ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI, pertencente ao líder do grupo criminoso conhecido como "Adilsinho", a quem se subordinava diretamente.
Dessa forma, ANDERSON seria o responsável pela aquisição de insumos para as fábricas clandestinas de cigarros e movimentava grandes quantias de dinheiro com Meire Gonçalves Bonadio e com outras pessoas investigadas no mesmo esquema, conforme indicam os comprovantes de transações bancárias coligidos.
No que se refere ao pleito de conversão da prisão preventiva em domiciliar, alegando que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor, com base no art. 318, VI do CPP, cumpre registrar que a concessão dessa medida, de natureza excepcional, pressupõe a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais.
A documentação anexada, contudo, demonstra que a criança mencionada na inicial tem 16 anos, ultrapassando o limite de 12 anos previsto na norma. Além disso, a própria petição inicial afirma que o menor está sob os cuidados da mãe, sendo o paciente apenas o responsável financeiro, o que não se enquadra na hipótese legal, que exige a prestação de cuidados materiais diretos. Segundo o Supremo Tribunal Federal, as hipóteses de prisão domiciliar previstas no artigo 318 são taxativas e não comportam interpretação extensiva (STF, HC nº 134734/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 04.04.2017, Dje 07.04.2017).
Por outro lado, embora o filho do paciente tenha diagnóstico de autismo, não há nos autos prova de que o paciente seja imprescindível aos cuidados do menor, especialmente considerando que já está sob a guarda materna. Ademais, inexiste comprovação da alegada insuficiência financeira para custear o tratamento da criança, sendo que há indícios de que o paciente movimentava valores milionários.
Assim, a concessão da prisão domiciliar não se mostra adequada, uma vez que os requisitos legais não foram preenchidos.
Por fim, acerca da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, tal providência mostra-se inadequada e insuficiente para acautelar de forma eficaz a ordem pública.
A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, aliada à sua vinculação reiterada a organização criminosa estruturada e persistente, evidencia que a aplicação de medidas menos gravosas não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva. A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas deve observar o princípio da proporcionalidade, mas também considerar, de modo imprescindível, a eficácia da tutela cautelar, não podendo o julgador se limitar à análise abstrata e descontextualizada do rol legal previsto no art. 319 do CPP.
Diante desse cenário, constata-se que a decretação da prisão preventiva encontra amparo nos artigos 312,
caput
, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, revelando-se medida juridicamente adequada e motivada. A segregação cautelar mostra-se necessária para a preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa; para a garantia da regularidade da instrução criminal, ante indícios de possível interferência na produção probatória; bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante de elementos que denotam risco de fuga.
Portanto, inexistindo ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade na medida imposta, não se configura o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
Restam, por conseguinte, evidenciados riscos concretos à Ordem Pública e instrução criminal, com hipotética soltura do acusado, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP.
Dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao
periculum libertatis
divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Plenamente caracterizada, assim e ao lado
fumus delicti comissi
(art. 313, I e II, do CPP) e do
periculum libertatis
(art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma,
indefiro o pedido (evento 486) e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado
Anderson Fernandes Coelho
, para garantia da Ordem Pública e da instrução criminal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Promova a Zelosa Secretaria a devida anotação acerca da data da revisão da prisão preventiva.
Ciência ao MPF e à D. Defesa de
Anderson Fernandes Coelho
.
5.
Trata-se de pedido formulado por
Meire Gonçalves Bonadio e
Bruno Thiago Szilagy
, respectivamente, mãe e filho (evento 497, OUT1), por meio de defesa constituída, objetivando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas, argumentando ausência dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alegam possuir residência fixa, primariedade, ocupação lícita - Meire seria percipiente de benefício social, ao passo em que Bruno laboraria junto a loja de motocicletas e como mototaxista -, inexistência de antecedentes criminais e ausência de risco de fuga ou reiteração delitiva. A defesa argumenta, ainda, que a prisão preventiva seria medida excepcional, sendo desnecessária no caso, já que não haveria indícios de que os acusados representem ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustenta que vários corréus estariam em liberdade e que Bruno sequer teria sido denunciado por todos os crimes imputados aos demais.
O Ministério Público Federal pugna (evento 518,
PROMOÇÃO1
) pela manutenção da prisão, pontuando que seguiriam inalterados os requisitos relativos ao
fumus delicti comissi
e ao
periculum libertatis
.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula
rebus sic stantibus
, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de
Meire Gonçalves Bonadio e
Bruno Thiago Szilagy
foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14,
DESPADEC1
) para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312,
caput
e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Subsequentemente, o Ministério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de
Meire Gonçalves Bonadio e
Bruno Thiago Szilagy
Helielson Alves de Castro
acusando-o da prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa), art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal (contrabando equiparado), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (crime contra as relações de consumo), art. 278,
caput
, do Código Penal, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (lavagem de dinheiro).
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com
Meire Gonçalves Bonadio e
Bruno Thiago Szilagy
, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
A acusada MEIRE GONÇALVES BONADIO integrou a organização criminosa desde 2021 até 2024, exercendo a função de destaque no núcleo de fornecedores de insumos e rótulos contrafeitos às fábricas clandestinas de cigarros, de forma contínua e atual, em contemporaneidade com os atos de toda a organização criminosa.
Juntamente com
BRUNO THIAGO SZILAGY
, VANDERLEI SILVESTRE,
MARCIO RIBEIRO BATISTA
(BACALHAU), EVERTON MONTEIRO MARQUES,
RUBENS BECHTLOFF CARDOSO
e
IVANOR ANTONIO MINATTI
, promoveu a falsificação de rótulos e embalagens de cigarros nacionais e estrangeiros das marcas C One, Gift, San Marino, Eight, Egipt, Ws Red, Gudam Garam (Outback) e Vila Rica, bem como forneceu insumos (substâncias químicas, bobinas, fitilhos, ponteiras e outros materiais), utilizados na produção de cigarros falsificados, às fábricas clandestinas da organização criminosa de ADILSINHO, desmontadas em 2022, 2023 e 2024, além de outras desconhecidas. 475
MEIRE BONADIO é proprietária da empresa IN BOX GRÁFICA IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, localizada na Rua do Alho, nº 1111, parte, Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ. No mesmo endereço também estão registradas a FLEXRIO INDUSTRIA GRÁFICA LTDA, da qual MEIRE foi ex-sócia, e a ROTOPRINT INDUSTRIA GRÁFICA LTDA, supostamente pertencente a seu filho,
BRUNO THIAGO SZILAGY
. Além disso, MEIRE BONADIO também é a única sócia da MBO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS LTDA, com sede na Rua do Arroz, nº 85, sala 201, Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ.
A sede da IN BOX GRÁFICA não se limitava à fabricação de embalagens, sendo utilizada como depósito de máquinas vindas do Paraguai, produtos químicos e outros insumos destinados à fabricação clandestina de cigarros. O local apresentava condições de sanitários, dormitórios e refeitórios semelhantes às encontradas em fábricas clandestinas, com indícios de possível acolhimento de trabalhadores irregulares.
A análise de dados telemáticos relativos à denunciada MEIRE GONÇALVES BONADIO, e-mail meirebonadio@terra.com.br 477 , mediante autorizações judiciais, nos períodos de 27 de agosto de 2017 a 25 de julho de 2023 e de 1º de janeiro a 10 de setembro de 2023,, bem como de 31 de julho de 2023 a 8 de abril de 2024 478 , revelou uma série de eventos que deixam inequívoca a prática reiterada e permanente de crimes relacionados à fabricação de cigarros falsificados, bem como a sua atuação junto à organização criminosa de ADILSINHO, do falecido MATHEUS HADDAD e de outros possíveis grupos criminosos em diferentes. A seguir serão detalhados os principais eventos e diálogos que demonstram a estabilidade, permanência e conhecimento pleno das atividades ilícitas da organização criminosa:
: ● Em novembro de 2021, uma conversa de MEIRE GONÇALVES BONADIO com um contato identificado como "Amigo Do Rubens PY" revela a entrega de chips telefônicos paraguaios no endereço da IN BOX GRÁFICA. Esses chips possivelmente foram utilizados por MEIRE GONÇALVES BONADIO em viagens a Foz do Iguaçu para tratar de assuntos ilícitos. 479
● Em 08.07.2022, a Polícia Civil desmantelou a fábrica clandestina de cigarros Jardim Primava, em Duque de Caxias/RJ, onde 23 migrantes paraguaios foram resgatados em condições análogas à escravidão. Na ocasião, MEIRE GONÇALVES BONADIO informou a MATHEUS HADDAD que o gerente dessa fábrica era seu cliente conhecido como "BAIXINHO". Posteriormente, constatou-se que "BAIXINHO" utiliza o codinome "FERRETI" no aplicativo Silent 480 . ● Em 29.07.2022, RUBENS CARDOSO esteve no Rio de Janeiro e se encontrou com MEIRE GONÇALVES BONADIO e MATHEUS HADDAD para tratar de assuntos relacionados à produção e venda de cigarros 481 .
● Em 01.08.2022, MATHEU HADDAD em conversa com MEIRE BONADIO, demonstrou insatisfação com RUBENS, em razão da quantidade de material descartado durante a produção devido a falhas em máquinas. Na mesma oportunidade, MATHEUS pede para MEIRE separar 100 caixas de filtro de RUBENS como forma de compensar o prejuízo gerado. Na sequência, MATHEUS segue reclamando do desperdício de papel vergê e fumo, e ainda comenta que sua produção foi de 3 mil caixas de cigarros em 3 (três) meses, muito abaixo do planejamento 482 .
● Em 19.08.2022, foi realizada uma transação no valor de R$ 24.000,00 através da conta da MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA. Esta transação foi feita por orientação de IVANOR e destinada a Juliana Quevedo Cardoso e Leonilda Bicudo Quevedo Cardoso, respectivamente filha e esposa de RUBENS.
● Em 27.08.2022, uma carga e caminhões de MATHEUS HADDAD foram apreendidos na barreira fiscal em Três Rios / RJ, ocasião em que reclamou com MEIRE BONADIO da performance das máquinas adquiridas com RUBENS, cobrando-lhe a entrega de seu material necessário para a falsificação de CLUB ONE 484 . Em 02.09.2022, após mais 700 caixas de cigarros e uma VAN foram apreendidas em Curitiba, MEIRE cobra de MATHEUS o valor de R$ 150.000,00, alegando que havia gente indo na fábrica dela para receber 485 .
● Em 21.09.2022, a IN BOX GRÁFICA efetuou o pagamento de dois tambores de triacetina à DENVER ESPECIALIDADES QUÍMICAS no valor de R$ 11.624,31, destinada ao cliente de vulgo "ALEMÃO (AL)", que pagou R$ 26.300,00 em espécie, gerando um lucro de 126%486 .
● Em novembro de 2022, MEIRE BONADIO ofereceu auxílio a RUBENS CARDOSO, residente no Paraguai, para a comercialização de salas comerciais de sua propriedade no Rio de Janeiro.
● Ainda em novembro de 2022, iniciou-se a transferência de propriedade de um imóvel de MEIRE BONADIO em Mangaratiba/RJ para MATHEUS HADDAD, com a intenção de blindar seu patrimônio 487 .
● Em 23.09.2022, a POLÍCIA FEDERAL deflagrou a Operação Smoke Free. Na véspera, MEIRE BONADIO demonstrou preocupação com a situação e orientou sua funcionária Amanda para ficar alerta no escritório para telefone, pen drive, documentos em cima das mesas e não comentar com outros funcionários. 488
● No período entre o final de 2022 e março de 2023, conversas entre MEIRE BONADIO e MATHEUS HADDAD revelam tensões relacionadas à entrega de maquinário por RUBENS CARDOSO, gerando ameaças. 489
● Em 27.01.2023, MEIRE BONADIO solicitou a MATHEUS HADDAD um exemplar de maço de cigarros da marca SAN MARINO para verificar detalhes de personalização, visando produzir embalagens para ele e para a DICINA DISTRIBUIDORA DE CIGARROS. 490
● A partir de fevereiro de 2023, MEIRE BONADIO passou a contar com escolta pessoal e vigilância armada, com o chefe da segurança sendo o Policial Militar do BOPE-RJ, do denunciado
RERISON MARINS DE SOUZA
● Em 20.03.2023, foi descoberta a fábrica clandestina de cigarros em Figueiras, Duque de Caxias/RJ, com trabalhadores paraguaios em condições análogas à de escravo. Na ocasião, MEIRE BONADIO informou a seu filho BRUNO SZILAGY que o gerente dessa fábrica era seu cliente de codinome "YORK" e manifestou preocupação com a presença de insumos fornecidos por ela no local 492 . Com base em diálogos de 13 de abril de 2023, constatou-se que "YORK" utiliza o codinome "FERRETI" no aplicativo Silent. 493
● Em 05.04.2023, MATHEUS HADDAD, temendo uma operação policial, removeu bens e equipamentos de seu galpão, transferindo-os para a IN BOX GRÁFICA com o auxílio de colaboradores 494 .
● Em 12.04.2023, em conversa com MATHEUS HADDAD, a denunciada MEIRE cobrou a entrada de recursos na empresa e citou o pagamento de bobinas para YORK (
ANDERSON FERNANDES COELHO
) já realizado. 495
● Em 16.05.2023, outra fábrica clandestina de cigarros foi descoberta em Cláudio-MG, com trabalhadores paraguaios em situação análoga à escravidão. O maquinário seria de origem estrangeira e a manutenção seria de responsabilidade dos irmãos Paulo Henrique Rangel Cardozo e Elcione Rangel Cardozo, conhecidos por MEIRE BONADIO e MATHEUS HADDAD. 496
● Em 15.06.2023, MATHEUS HADDAD foi assassinado 497 . Ele mantinha uma parceria com MEIRE BONADIO, que lhe fornecia matéria-prima para a fabricação de cigarros 498 .
● Em 06.07.2023, o interlocutor identificado como Henrique (filho Romeu) entrou em contato com MEIRE BONADIO. Na conversa, Henrique solicitou falar com RUBENS CARDOSO com a intenção de montar uma fábrica completa com gráfica própria em outro estado. O teor dessa comunicação corrobora os indícios de que MEIRE BONADIO e RUBENS estariam envolvidos com a instalação e manutenção de fábricas clandestinas fora do estado do Rio de Janeiro. 499 ● Entre 18.08.2023 e 09.09.2023, conversas entre MEIRE BONADIO e VANDERLEI SILVESTRE revelam preocupação com o pagamento de aluguéis atrasados de um imóvel onde supostamente funcionava uma fábrica 500 . ● Entre 10.08.2023 e 08.09.2023, diálogos entre MEIRE BONADIO e "YORK" via WhatsApp tratam da compra e venda de insumos e comprovantes de depósitos para fabricação de cigarros 501 . Depósitos para pagamento de insumos foram realizados por Viviane da Conceição Rodrigues, sócia da Empresa O.R.C CAMINHÕES E AUTOMÓVEIS LTDA.
● Entre 09.09.2023 e 11.09.2023, conversas via WhatsApp entre MEIRE GONÇALVES BONADIO e ALBERTO MARIANO mencionam uma nova fábrica aberta em Recife/PE e a compra de insumos para fabricação de cigarros. A fábrica seria sociedade entre CLÁUDIO HENRIQUE DA COSTA e GILDO FLORENCIO DE ALMEIDA
A análise dos arquivos do iCloud e Google Drive registrados com o endereço eletrônico marujo00@icloud.com503 , também pertencente à MEIRE, abrangendo o período de 2022 e 2023, revelaram mais inúmeras negociações e comercialização de insumos para a fabricação de cigarros, indicando a participação de MEIRE em atividades ilícitas.
Destacam-se, nesse contexto, as conversas com o interlocutor GAB PAULISTA, com quem MEIRE manteve contato entre 03.04.2022 e 27.10.2022, e abrangem a negociação e comercialização tanto de insumos quanto de cigarros
As interações com FIDELIS AZON (ANGOLANO/ALEMÃO/FRED), entre 07.03.2022 e 13.07.2022, focam na negociação de insumos de cigarro. As mensagens incluem referências a "pallets" de material e à montagem de caixas. Comprovantes de pagamentos efetuados por empresas como TABACARIA E WHISKERIA CLEN EIRELE e Bernardes Brandão Distribuidor em favor da empresa de MEIRE são compartilhados. Em um dado momento, há uma discussão sobre um problema na guilhotina da fábrica de MEIRE, impactando a entrega de "envoltório". A partir de determinado ponto, Fidelis Azon manifesta o desejo de ser chamado por "FRED". 505
A comunicação com o interlocutor identificado como “Paulista”, entre 04.02.2022 e 29.03.2022, também se centra na negociação de insumos de cigarro.
As conversas com MAX (CAP NOVO), entre 15.12.2021 e 07.04.2022, abordam a compra e venda de insumos para cigarros, sugerindo que MAX poderia ser um sócio ou funcionário de MEIRE. Um comprovante de depósito em nome de R Burdelake Distr Tabacos Ltda é enviado por MAX para MEIRE, e fotos de máquinas de fabricação de cigarros também são compartilhadas
As comunicações com diversos outros interlocutores, como Carioquinha (21971981313), um comprador não identificado (5527995120640), ZÉ (ZÉ PRIMO DO ZEZINHO - 5521982973065), um comprador não identificado (NOME 001 - 5521982014863), ANGOLANO (595992644257), CHIVAS (5521996434572), YORK NEW (5524992294330), GESTÃO (5522997438839), MAX CAP (5521966330715) e MENINO (5521972161782), também indicam negociações de fornecimento, compra e venda de insumos para cigarros, bem como discussões sobre pedidos, produção, pagamentos e eventuais operações policiais que pudessem impactar as atividades. 508
Em particular, a conversa com VEIO NOVO (5521966330715 - mesmo número de MAX CAP) menciona a importação de insumos e a operação Fumus, deflagrada para combater o contrabando e venda ilegal de cigarros, sugerindo um conhecimento das atividades ilícitas no setor. 509
A análise conjunta dessas conversas revela um padrão de condutas por parte de MEIRE GONÇALVES BONADIO, consistente na negociação e comercialização de insumos e maquinários essenciais para a fabricação de cigarros, mantendo contato com diversos fornecedores e compradores.
A variedade de interlocutores, as discussões sobre preços, qualidade, logística de entrega e pagamentos, bem como as referências a operações policiais, inclusive com indícios de vazamentos, e apreensões, revelam que MEIRE está envolvida em atividades ilícitas praticadas por organizações criminosas dedicadas à produção, distribuição e comercialização clandestina de cigarros. 510 Ademais, a própria utilização de codinomes e aplicativos de comunicação encriptada como o “Silent” reforçam a atuação em atividades ilícitas por meio de organização criminosa.
(...)
O denunciado
BRUNO THIAGO SZILAGY
I é filho de MEIRE BONADIO e suposto proprietário da ROTOPRINT INDUSTRIA GRÁFICA LTDA 518 , tendo figurado como ex-sócio da MBO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E DIREITOS LTDA 519 , empresa de sua mãe, atuando como uma espécie de gerente desse núcleo. As principais evidências digitais de sua atuação junto à organização criminosa são as conversas a seguir retratadas, armazenados na nuvem e-mail de e-mail meirebonadio@terra.com.br:
● Em 16.05.2022: em uma conversa no Grupo Roto ID, foi constatado que R$ 59.628,00 (cinquenta e nove mil e seiscentos e vinte oito reais) foram pagos Bruno Rogerio Torres pela compra de papel, utilizando a conta Nu Bank de
VANDERLEI PEREIRA SILVESTRE
. Após a confirmação de um depósito na conta de VANDERLEI de R$ 14.000,00, BRUNO SZILAGYI orientou as funcionárias a efetuarem o pagamento de cinco barricas de 50kg de cola com esse saldo. 520
● Em 21.07.2022: MATHEUS HADDAD reclama de impressão errada em seu material, precisamente na embalagem da caixa e da carteira de cigarro, que seria da marca 51, a imagem de um cinzeiro foi substituída pela de uma mulher grávida. O erro teria sido cometido por BRUNO ou RENATO, ambos trabalham na gráfica e são responsáveis pela programação das máquinas. 521
● Em 19.09.2022: BRUNO SZILAGYI encaminhou mensagens de
IVANOR ANTONIO MINATTI
que reclamava dos gastos excessivos de MEIRE BONADIO, mencionando valores superiores a um milhão de reais da venda de filtros de cigarros sem comprovação, além de cobrar pagamentos de faturas de carros e passagens, valores devidos à RUBENS CARDOSO e o próprio pagamento mensal de IVANOR. 522
● Em 25.11.2022: em uma conversa no grupo Roto ID, BRUNO SZILAGYI encaminhou uma lista de material necessário para atender a um pedido do cliente "ALEMÃO", indicando seu envolvimento na produção de materiais para esse cliente. Além disso, foi identificado o envio do arquivo "maço faca alemão FITA IMPRESSA.pdf" para BRUNO, o que sugere que o rótulo a ser produzido para a marca de cigarro Eight
● Em 20.03.2023: na data da descoberta da fábrica Figueiras, MEIRE esclareceu à BRUNO SZILAGYI que o gerente da fábrica era seu cliente "YORK". Ela descreveu o maquinário perdido e sugeriu interromper a produção, pois foram encontrados insumos fornecidos por ela no local. BRUNO SZILAGYI tranquilizou MEIRE, argumentando que não haveria como vincular os insumos apreendidos à gráfica IN BOX, pois teriam sido transportados sem informações detalhadas da carga. 524
● Em 27.03.2023: em conversa de MATHEUS - Max Novissimo, a denunciada MEIRE diz que RUBENS deve U$ 30.000,00 (trinta mil dólares) a BRUNO SZILAGYI por intermediação de venda de máquinas de cigarros da linha BOX para o “pessoal do Espírito Santo”. 525
● Em 02.05.2023: MEIRE encaminhou trecho de comunicação estabelecida entre ela e “ALEMÃO”, que passou a utilizar o username “Croacia013” no aplicativo Silent. O motivo do contato seria a aquisição de gráficos ou “figurinhas”, assim denominados pelos criminosos, para confecção de cigarros. 526
● Entre setembro e novembro de 2023, MEIRE e um interlocutor ALBERTO MARIANO conversam sobre uma nova fábrica aberta em Recife/PE e compra de insumos para fabricação de cigarros 527 . Especificamente no diálogo de 11.09.2023, MEIRE mencionou ter conversado com seu "menino" sobre essas marcas e ofereceu a possibilidade de ele se encontrar com Alberto para discutir o desenvolvimento dos produtos. Embora não explicitamente nomeado, o contexto sugere que esse "menino" seja BRUNO SZILAGYI, dada a sua ligação com as operações da gráfica.
Para além das provas acima, em 06.09.2022, foram encontrados prints em sequência onde ALEMÃO (Fred081) discrimina seus pedidos ao usuário ROTOPRINT NOVO !!!
Importante registrar que
BRUNO THIAGO SZILAGY
I é citado e também destinatário de áudios de mensagens eletrônicas, obtidos a partir da análise de dados telemáticos armazenados na conta Google kaique.marcio34@gmail.com, pertencente à MÁRCIO RIBEIRO BATISTA (“BACALHAU”), empregado da ROTOPINT, conforme será detalhado em relação a este denunciado.
Conforme evidências sistematizadas anteriormente, BRUNO SZILAGYI integrou a organização criminosa de ADILSINHO, ao menos desde 2022 até 2024, exercendo a função de gerente do núcleo de fornecedores de insumos e rótulos contrafeitos para as fábricas clandestinas de cigarros, atuando com inequívoco dolo e auferindo lucro em decorrência disso.
Juntamente com MEIRE BONADIO, VANDERLEI SILVESTRE, MARCIO BATISTA (BACALHAU) e EVERTON MARQUES, promoveu a falsificação de rótulos e embalagens de cigarros nacionais e estrangeiros das marcas C One, Gift, San Marino, Eight, Egipt, Ws Red E Blue, Gudam Garam (Outback), Vila Rica, Bill, fornecidos às fábricas clandestinas desmontadas em 2022, 2023 e 2024.
As provas indicam, ainda, que BRUNO foi o responsável pelo investimento em maquinário para produção de insumos utilizados na fabricação clandestina de cigarros de outra organização criminosa. 528 Referido conjunto probatório insere
BRUNO THIAGO SZILAGY
I no centro da atividade econômica ilícita de fornecimento de insumos e bens, com pleno conhecimento das respectivas destinações para a fabricação clandestina de cigarros e embalagens pela organização criminosa de ADILSINHO e mesmo de outros grupos.
Denota-se que o
Parquet
articulou que
Meire Gonçalves Bonadio
:
a) entre 08.07.2022 e 24.07.2024, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços com
BRUNO THIAGO SZILAGY
,
RUBENS BECHTLOFF CARDOSO
, IVANOR MINATTI, VANDERLEI SILVESTRE e MÁRCIO BATISTA e EVERTON MARQUES, supostamente envolvida no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, teria integrado a organização criminosa transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais destinaram-se, no todo ou em parte, ao exterior, incidiu nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
b) entre 08.07.2022 e 24.07.2024, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços com
BRUNO THIAGO SZILAGY
,
RUBENS BECHTLOFF CARDOSO
, IVANOR MINATTI, VANDERLEI SILVESTRE e MÁRCIO BATISTA e EVERTON MARQUES, pretensamente envolvida no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, teria concorrido para: (i) a venda ou exposição à venda de mercadorias, cujas embalagem, tipo, especificação e composição estavam em desacordo com as prescrições legais e não correspondam à respectiva classificação oficial; (ii) induzir os consumidores a erro por via de indicação e afirmação falsa ou enganosa sobre sua natureza e qualidade do bem; (iii) a manutenção em depósito, a venda e a exposição à venda de mercadoria imprópria para consumo, com isto incidindo nas penas do art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
c) entre 08.07.2022 e 24.07.2024, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços com
BRUNO THIAGO SZILAGY
,
RUBENS BECHTLOFF CARDOSO
, IVANOR MINATTI, VANDERLEI SILVESTRE e MÁRCIO BATISTA e EVERTON MARQUES, alegadamente envolvida no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, teria concorrido para a fabricação, venda, exposição à venda, manutenção em depósito e entrega a consumo de produto nocivo à saúde, incidindo nas penas do art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal
d) entre fevereiro e maio de 2023, com vontade livre e consciente, teria oferecido vantagem indevida a policial militar
RERISON MARINS DE SOUZA
, para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício concernente aos inúmeros delitos que por ela vinham sendo praticados junto à organização criminosa de ADILSINHO e outras, incorrendo no crime do art. 333 do Código Penal.
e) ao menos entre 2021 e 2023, com vontade livre e consciente e união de desígnios com
RUBENS BECHTLOFF CARDOSO
e IVANOR MINATTI, teria ocultado e dissimulado a origem, propriedade e movimentação valores e bens relacionados ao fornecimento de insumos para fábricas clandestinas de cigarros, incluindo aquelas gerenciadas pela organização criminosa comandada por ADILSINHO, por meio de transferências bancárias 511 , depósitos em espécie 512 , veículos (imediatamente revendidos como deságio para realização do lucro) 513 e cheques de terceiros (pré-datados e com incidência de juros) 514 , aquisição de cotas de consórcio 515 e transferência de imóvel em Mangaratiba / RJ 516 , também pela não emissão de documentos de entrega ou controle (ausência de romaneio) 517 , incidindo nas penas do art. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. O crime foi praticado de forma habitual e perene, o que configura a causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Em relação a Bruno, articulou o
Parquet
Federal
que:
a) em data não conhecida antes de 2022 até 2024, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
e outros componentes da organização criminosa, teria integrado o núcleo de fornecedores da organização criminosa transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais destinaram-se, no todo ou em parte, ao exterior, incidiu nas penas do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
b) entre 08.07.2022 e 24.07.2024, com vontade livre e consciente e união de desígnios com MEIRE GONÇALVES SILVA,
RUBENS BECHTLOFF CARDOSO
, IVANOR MINATTI, VANDERLEI SILVESTRE, MÁRCIO BATISTA e EVERTON MARQUES, supostamente envolvido no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, teria concorrido para: (i) a venda ou exposição à venda de mercadorias, cujas embalagem, tipo, especificação e composição estavam em desacordo com as prescrições legais e não correspondam à respectiva classificação oficial; (ii) induzir os consumidores a erro por via de indicação e afirmação falsa ou enganosa sobre sua natureza e qualidade do bem; (iii) a manutenção em depósito, a venda e a exposição à venda de mercadoria imprópria para consumo, com isto incidindo nas penas do art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
c) entre 08.07.2022 e 24.07.2024, com vontade livre e consciente e união de desígnios com MEIRE BONADIO,
RUBENS BECHTLOFF CARDOSO
, IVANOR MINATTI, VANDERLEI SILVESTRE, MÁRCIO BATISTA e EVERTON MARQUES, pretensamente envolvido no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, teria concorrido para a fabricação, venda, exposição à venda, manutenção em depósito e entrega a consumo de produto nocivo à saúde, incidindo nas penas do art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de
Meire
e
Bruno
.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao
fumus commissi delicti
, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de
Meire
e
Bruno
, em razão da possível prática dos delitos tipificados na denúnciam conforme acima exposto, que, por sua vez, ostentam penas máximas abstratamente cominadas que, somadas, superam quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao
periculum libertatis
identificado - risco à ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP) -, tenho que permanecem hígidos os fundamentos para manutenção da prisão.
Especificamente em relação à
Meire Gonçalves Bonadio
, depreende-se da investigação a concreta possibilidade de que tenha sido membro fundamental da supostamente ORCRIM, já que, juntamente com seu filho
Bruno
, teria sido responsável pela produção de rótulos e embalagens de cigarros fornecidos às fábricas clandestinas alvo de incursões entre 2022 e 2024.
Veja-se que, conforme ressaltado pelo
Parquet
na denúncia,
"foram identificadas imagens da INBOX GRÁFICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, demonstrando que a fábrica continuava operando como depósito de maquinário vindo do Paraguai para a fabricação de cigarros."
Destaque-se que, ao que parece, o delito objeto de análise não se refere a ato isolado na vida da acusada, já que a investigada, ao que tudo indica, teria seguido agindo na prática criminosa, mesmo após as diversas incursões em fábricas com apreensão de materiais, de forma que há evidente risco de que,
em liberdade, pvolte à carga e periclite a ordem pública, por meio da reiteração das condutas de que se suspeita.
Soma-se a isso que, dos diálogos obtidos, fica evidenciada postura de
Meire
e
Bruno
de confiança em restarem impunes pelos fatos em apuração, eis que após, incursão em uma das fábricas, logo após a entrega de um volume expressivo de insumos por
Meire
, ela conversa com seu filho sobre a possibilidade de rastreá-la, ocasião em que seu filho
Bruno
afirma que isso não seria possível, do qeu restaria inviabilizado, ao sentir de ambos, serem eles responsabilizados.
Além disso, objetivando não ser encontrada,
Meire
, ao que parece, teria contratado o policial Rerison, para fazer uma varredura em seu celular, a fim de eliminar qualquer prova que pudesse ser encontrada, evidenciando a adoção, de sua parte, de atividades de contrainteligência, objetivando embaraçar apurações e impedir que fossem amealhados elementos de convicção a respeito dos fatos em elucidação.
Ademais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento e outros membros da suposta ORCRIM foragidos, podendo a soltura do acusada, dada a sua posição de destaque, prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Bruno
, por sua vez e ainda conforme dão a conhecer aquilo até o momento evidenciado, foi o responsável pelo investimento em maquinário para produção de insumos utilizados na fabricação clandestina de cigarros de outra organização criminosa; em seu conjunto, as evidências apontam
Bruno
como pessoa que desempenha com desembaraço atividade econômica ilícita de fornecimento de insumos e bens, com pleno conhecimento de sua destinação à fabricação clandestina de cigarros e embalagens, pela organização criminosa de ADILSINHO, sendo igualmente fornecedor de outras agremiações dedicadas a fatos que tais.
Conforme apontado pelo
Parquet
Federal (evento 518):
Importante registrar, também, a articulação de ambos com pessoas diretamente ligadas a
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, líder da organização criminosa, que segue foragido em face de decreto prisional expedido pela Justiça Federal do Rio de Janeiro. Este fato também aponta para a necessidade de manutenção do decreto prisional como forma de impedir a reorganização do grupo criminoso para o cometimento de novas infrações penais.
Quanto a isso, ressalte-se que mesmo após o desmantelamento das primeiras fábricas clandestinas, a organização criminosa demonstrou persistência, montando novas unidades de produção, como a descoberta em Paty de Alferes em 2024. Logo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente para o presente caso. A monitoração eletrônica, por exemplo, seria ineficaz diante da complexidade da organização criminosa e de sua capacidade de articulação, mesmo com o uso de tecnologias para burlar a fiscalização. A proibição de contato entre os investigados, da mesma forma, não impediria a comunicação por meios indiretos, considerando a extensão da rede de contatos e a influência dos acusados
Quanto à alegação de que outros acusados estariam em liberdade, salutar destacar que o princípio da igualdade, em sua vertente material, consiste em dar o mesmo tratamento a aqueles que estejam em igualdade de situações, o que, obviamente não é o caso dos autos.
Isso porque, os acusados
Bruno
e
Meire
não se encontram na mesma condição fática e jurídica daqueles que tiveram a prisão substituída por cautelares diversas, a começar pela aparente posição de ambos na suposta Organização Criminosa, o que restrou evidenciado na r. deliberação pertinente prolatada pelo D. Juízo das Garantias.
No mais, esclareço que o fato de possuírem residência fixa, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de segregação cautelar em razão do estado de perigo causado a partir da liberdade dos acusados, até mesmo porque não impediu a prática delitiva, o que se pretende obstar.
Tenho, portanto, que, neste contexto, a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que os requerentes venham a se inserir novamente em cadeia de produção e comercialização de cigarros clandestinos; de mais a mais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento, havendo membros da suposta organização criminosa foragidos, notadamente Adilson, podendo a soltura dos referidos acusados prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do
periculum libertatis
, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Quanto à inexistência de reiteração de conduta ou contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que a deliberação por meio da qual originalmente imposta a cautela máxima prisão (evento 14), da mesma forma que o presente
decisum
, enfrentou suficientemente a questão, apontando justamente que, com a restrição da liberdade de
Bruno e Meire
,
é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da organização criminosa, incluindo-se, aí, os acusados, por evidente.
Percebo, assim, que os fatos considerados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a atender o requisito normativamente posto de contemporaneidade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas por
Bruno e Meire
prejudicam o regular curso da instrução criminal e o ofendem a ordem pública.
A gravidade concreta da conduta imputada aos acusados, aliada à sua vinculação a organização criminosa estruturada e persistente, evidencia que a aplicação de medidas menos gravosas não seria capaz de neutralizar o risco de reiteração delitiva. A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas deve observar o princípio da proporcionalidade, mas também considerar, de modo imprescindível, a eficácia da tutela cautelar, não podendo o julgador se limitar à análise abstrata e descontextualizada do rol legal previsto no art. 319 do CPP.
Restam, por conseguinte, evidenciados riscos concretos à Ordem Pública e instrução criminal, com hipotética soltura do acusado, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP.
Dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao
periculum libertatis
divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Plenamente caracterizada, assim e ao lado
fumus delicti comissi
(art. 313, I e II, do CPP) e do
periculum libertatis
(art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma,
indefiro o pedido (evento 497) e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados Meire Gonçalves Bonadio e
Bruno Thiago Szilagy
, para garantia da Ordem Pública e da instrução criminal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Promova a Zelosa Secretaria a devida anotação acerca da data da revisão da prisão preventiva.
Ciência ao MPF e à D. Defesa de
Meire Gonçalves Bonadio
e
Bruno Thiago Szilagy
.
6.
Trata-se de pedido formulado por
Ivanor Antonio Minatti
,
atualmente detido em Milão, na República Italiana, em que requer a revogação de sua custódia cautelar, sustentando que
Ivanor
seria primário e ostentaria bons antecedentes, sendo ainda idoso e aposentado no Brasil, tendo residência fixa e atividade lícita na República Italiana, onde atuaria como guia turístico. Alega que não estariam atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da ausência de antecedentes, do perfil pessoal e da natureza não violenta dos delitos imputados. Sustenta ainda que vários corréus teriam obtido liberdade provisória e que, mesmo na hipótese de eventual condenação, a pena seria cumprida em regime aberto ou semiaberto, com possibilidade de substituição por sanções outras. Postula a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, compatíveis com a realidade do acusado, inclusive por meio de cooperação jurídica internacional.
O Ministério Público Federal pugna (evento 518,
PROMOÇÃO1
) pelo indeferimento do pedido, pontuando que seguiriam inalterados os requisitos relativos ao
fumus delicti comissi
e ao
periculum libertatis
, destacando ainda que
Ivanor
se encontraria no estrangeiro, aspecto que, no contexto deste caso, representaria grave risco à futura aplicação da lei penal.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula
rebus sic stantibus
, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando vier resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de
Ivanor Antonio Minatti
foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14,
DESPADEC1
) para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312,
caput
e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações, conduzidas no bojo do IPL nº 50161690220234025101, se iniciaram visando elucidar o funcionamento de suposta organização criminosa, que seria atuante na fabricação e comercialização ilegal de cigarros com utilização de trabalhadores estrangeiros, que seriam mantidos em condições análogas à escravidão.
Subsequentemente, o Minsitério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de
Ivanor Antonio Minatti
acusando-o da prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), art. 278,
caput
, do Código Penal, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (crime de outras substâncias nocivas à saúde pública) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com
Ivanor Antonio Minatti
, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
Entre 08.07.2022 e 24.07.2024, o acusado
IVANOR ANTONIO MINATTI
integrou a organização criminosa como fornecedor de maquinário e serviços de manutenção para fábricas clandestinas de cigarros, auxiliando RUBENS CARDOSO e negociando diretamente com MEIRE BONADIO.
Especificamente no ano de 2022, a acusada MEIRE BONADIO, enquanto atendia às demandas de insumos gráficos e químicos dos fabricantes clandestinos - principalmente ligados a ADILSON FILHO - por meio de contas bancárias de sua empresa MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA ou seu subordinado VANDERLEI SILVESTRE, destinou parte significativa de seus lucros em favor de IVANOR MINATTI e sua empresa NVT VIAGENS E TURISMO LTDA (CNPJ 04.595.935/0001-19), nome fantasia NAVETUR, com sede em Curitiba / PR, chegando a quase 400 mil reais (R$ 387.823,30), em transferências eletrônicas. 601
IVANOR orientou, ainda, que algumas transferências bancárias originadas das contas sob a titularidade das empresas de MEIRE BONADIO, fossem feitas em favor da esposa e filha de RUBENS CARDOSO, conforme demonstrado no item anterior.
Não por acaso, na pasta de arquivos de contatos telefônicos de MEIRE BONADIO, o telefone de contato de IVANOR MINATTI foi salvo como “IVANOR Funcionário In Box”. Muito embora o referido acusado jamais tivesse vínculo empregatício com aquela empresa, as evidências armazenados na nuvem de e-mail meirebonadio@terra.com.br, de propriedade de MEIRE BONADIO, revelaram seu envolvimento com a organização criminosa de forma ativa e permanente, conforme registros abaixo destacados:
● 23.05.2022: Mensagem de Whatsapp onde consta uma transação de PIX do Banco Safra para IVANOR MINATTI, no Banco Inter, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). 602
● 01.06.2022: MEIRE solicitou a sua funcionária Sabrina que lançasse, no fluxo da IN BOX, o insumo “palito” que foi pago à IVANOR. 603
● 01.08.2022: foi realizada uma transação no valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais) através da conta da MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA. Esta transação foi feita por orientação de IVANOR e destinada a JULIANA QUEVEDO CARDOSO e LEONILDA BICUDO QUEVEDO CARDOSO, respectivamente filha e esposa de RUBENS
● 15.09.2022: BRUNO SZILAGYI encaminhou mensagens de
IVANOR ANTONIO MINATTI
que reclamava dos gastos excessivos de MEIRE BONADIO, mencionando valores superiores a um milhão de reais da venda de filtros de cigarros sem comprovação, além de cobrar pagamentos de faturas de carros e passagens, valores devidos à RUBENS CARDOSO e o próprio pagamento mensal de IVANOR MINATTI. Em resposta a seu filho, MEIRE diz que já resolveu com RUBENS e que não tinha que dar satisfações ao IVANOR, salvo com relação à faturas dos carros. 605
● 19.09.2022: BRUNO SZILAGYI encaminhou prints de mensagens de
IVANOR ANTONIO MINATTI
que reclamava dos gastos excessivos de MEIRE BONADIO, mencionando valores superiores a um milhão de reais da venda de filtros de cigarros sem comprovação, além de cobrar pagamentos de faturas de carros e passagens, valores devidos à RUBENS CARDOSO e o próprio pagamento mensal de IVANOR. 606
● 11.10.2022: VANDERLEI SILVESTRE troca mensagens com MEIRE BONADIO, comprovando estar monitorando a entrada do caminhão placa KXK2B89 607 (possivelmente alugado) em um galpão indeterminado para a retirada ou colocação de equipamentos. Na conversa, com envio de fotografias, ficou claro que IVANOR encontrava-se no local, com seu veículo.
Denota-se que o
Parquet
articulou que
Ivanor Antonio Minatti
:
a) entre 08.07.2022 e 24.07.2024, com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios com MEIRE BONADIO,
BRUNO THIAGO SZILAGY
, VANDERLEI SILVESTRE, EVERTON MARQUES, MARCIO BATISTA e RUBENS CARDOSO, pretensamente envolvido no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, teria integrado a organização criminosa transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais destinaram-se, no todo ou em parte, ao exterior, incidiu nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850 / 2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
b) entre 08.07.2022 e 24.07.2024, com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios com MEIRE BONADIO,
BRUNO THIAGO SZILAGY
, VANDERLEI SILVESTRE, EVERTON MARQUES, MARCIO BATISTA e RUBENS CARDOSO, supostamente envolvido no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na fabricação de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, teria concorrido para: (i) a venda ou exposição à venda de mercadorias, cujas embalagem, tipo, especificação e composição estavam em desacordo com as prescrições legais e não correspondam à respectiva classificação oficial; (ii) induzir os consumidores a erro por via de indicação e afirmação falsa ou enganosa sobre sua natureza e qualidade do bem; (iii) a manutenção em depósito, a venda e a exposição à venda de mercadoria imprópria para consumo, com isto incidindo nas penas do art. 7º, incisos II, VII e IX, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
c) entre 08.07.2022 e 24.07.2024, com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios com MEIRE BONADIO,
BRUNO THIAGO SZILAGY
, VANDERLEI SILVESTRE, EVERTON MARQUES, MARCIO BATISTA e RUBENS CARDOSO, alegadamente envolvido no fornecimento de matérias-primas, insumos, maquinários e embalagens utilizados na produção de cigarros falsificados por
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
, teria concorrido para a fabricação, venda, exposição à venda, manutenção em depósito e entrega a consumo de produto nocivo à saúde, incidindo nas penas do art. 278, caput, do Código Penal, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
d) ao menos entre janeiro de 2022 e setembro de 2022, com vontade livre e consciente e em comunhão de desígnios com RUBENS BECHTLOFF e MEIRE BONADIO, teria ocultado e dissimulado a origem, natureza, propriedade e movimentação de valores, relacionados ao fornecimento de maquinário e serviços de manutenção em fábricas clandestinas de cigarros, incluindo as da organização criminosa da ADILSINHO, utilizando-se de transferências bancárias entre MBO ADMINISTRACAO DE BENS E DIREITOS LTDA (ou seu subordinado VANDERLEI SILVESTRE), e sua empresa NVT VIAGENS E TURISMO LTDA (nome fantasia NAVETUR), incidindo nas penas do art. 1º, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de
Ivanor Antonio Minatti
.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao
fumus commissi delicti
, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de
Ivanor Antonio Minatti
, em razão da possível prática dos delitos tipificados na denúncia, descritos acima, que, por sua vez, ostentam penas máximas abstratamente cominadas que, somadas, superam quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
O
periculum libertatis
(art. 312 do CPP), se mantém no presente caso, notadamente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, como passo a demonstrar.
Especificamente em relação a
Ivanor Antonio Minatti
, identificado como possível integrante do suposto grupo criminoso, na "
camada
" de fornecedor de maquinário e serviços de manutenção para fábricas clandestinas de cigarros, auxiliando RUBENS CARDOSO e negociando diretamente com MEIRE BONADIO, teve a sua prisão preventiva decretada visando a garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, em vista de comportamentos que teriam sido repetidos, ao longo dos anos, tendo ainda a cautela máximo sido direcionada à garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao
periculum libertatis divisado
, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de
Ivanor Antonio Minatti
, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Perceba-se que, do que dão a conhecer os elementos até o momento amealhados, o requerente é integrado firmemente à atividade fundacional do grupo - a produção ilícita de cigarros à margem dos controles estatais -, tendo-lhe sido cometidas ainda atribuições pertinentes ao escoamento e ocultação de proveitos de tais empreendimentos.
Há, ainda, indicação concreta de sua habitual dedicação a fatos que tais, que se constituiria
modus vivendi
do requerente, do que desponta a concreta probabilidade de que, desfeita a determinação prisional, venha ele a voltar à carga.
Oportuno destacar que a manutenção da prisão justifica-se como meio de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que
Ivanor
venha a se inserir novamente em cadeia de fornecimento de bens e insumos para a produção de cigarros clandestinos.
De outro giro, como ressaltado pelo
Parquet
Federal, quanto ao risco à aplicação da lei penal:
"IVANOR encontra-se na Itália, país onde detém cidadania. Com isso, a ele é dado livre ingresso e circulação por todos os vinte e sete países do Espaço Schengen - aspecto que, no contexto deste caso, representa grave risco à futura aplicação da lei penal."
O fato de o acusado residir e possuir nacionalidade estrangeira, somado à sua ausência do distrito da culpa, demonstra potencial evasão ao cumprimento de eventual condenação penal, especialmente diante das reconhecidas dificuldades logísticas e diplomáticas inerentes aos procedimentos de extradição. A manutenção da prisão, nesse contexto, é medida indispensável à garantia da futura efetividade da jurisdição penal brasileira.
Ademais, não se mostra adequada, no caso concreto, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas, tendo em vista a ausência de mecanismos de fiscalização eficazes sobre réu domiciliado em país estrangeiro, o que comprometeria o controle judicial e fragilizaria a persecução penal. Ressalte-se que o ordenamento jurídico nacional prevê a prisão preventiva justamente para situações em que se evidencie o risco de o acusado evadir-se da aplicação da lei penal — exatamente o que se constata no presente caso.
Por fim, a mera alegação de primariedade, residência conhecida e exercício de atividade lícita no exterior não afasta, por si, os elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva, tampouco o grave risco de frustração da atuação jurisdicional. O periculum libertatis está, portanto, satisfatoriamente demonstrado.
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do
periculum libertatis
, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Quanto à inexistência de reiteração de conduta ou contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que a deliberação por meio da qual originalmente imposta a prisão (evento 14), da mesma forma como o presente
decisum
, enfrentou suficientemente a questão, apontando justamente que, com a restrição da liberdade de
Ivanor
, é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da organização criminosa, incluindo-se, aí, o acusado, por evidente, tendo ainda sido aquilatado como atual o risco à aplicação da lei penal, por se encontrar no exterior.
Percebo, assim, que os fatos considerados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a caracterizar convicção acerca de contemporaneidade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas por
Ivanor
prejudicam o regular curso da instrução criminal e o ofendem a ordem pública, além do risco à aplicação da lei penal, acima minudenciado.
Restam, por conseguinte, evidenciados riscos concretos à Ordem Pública e instrução criminal e à aplicação da lei penal, com hipotética soltura do acusado, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP.
Dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao
periculum libertatis
divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Plenamente caracterizada, assim e ao lado
fumus delicti comissi
(art. 313, I e II, do CPP) e do
periculum libertatis
(art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma,
indefiro o pedido (evento 498) e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado
Ivanor Antonio Minatti
, para garantia da Ordem Pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Promova a Zelosa Secretaria a devida anotação acerca da data da revisão da prisão preventiva.
Ciência ao MPF e à D. Defesa de
Ivanor Antonio Minatti
.
7.
Trata-se de
Luis Antonio Verdini de Carvalho
(evento 506, PET1), por meio de defesa constituída, objetivando a revogação de sua prisão preventiva, sustentando a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional, bem como a inexistência de risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Aponta que os supostos delitos de lavagem de dinheiro teriam ocorrido até 2021, e o vínculo com a organização criminosa teria se encerrado, no máximo, em julho de 2024, sem qualquer indício de reiteração delitiva desde então, apesar de constante monitoramento pelas autoridades. Ressalta que não lhe teria sido imputada participação na fabricação de cigarros nem em exploração de trabalhadores, e que as condutas atribuídas a ele correspondem a tarefas burocráticas, típicas de um secretário pessoal do corréu ADILSON, como pagamento de despesas pessoais e emissão de documentos administrativos. Alega, ainda, que já teria havido decisão deste mesmo Juízo, em outro processo, reconhecendo a ausência de contemporaneidade e indeferindo novo pedido de prisão em seu desfavor. Por fim, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, tal como já deferido em relação a outros corréus no mesmo feito.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 518,
PROMOCAO1
), apontando que os argumentos apresentados seriam insuficientes, tanto para a revogação da prisão preventiva quanto para a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula
rebus sic stantibus
, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando visar resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de
Luis Antonio Verdini de Carvalho
foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312,
caput
e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações no bojo do IPL nº 5016169-02.2023.4.02.5101 se iniciaram a partir de notícia crime que informava sobre cidadãos paraguaios, que estariam sendo utilizados como mão de obra em uma fábrica clandestina de cigarros, situada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, sendo certo que tais estrangeiros estariam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho, condutas que, ao menos em tese, são criminalmente capituladas nos artigos 149 e 149-A do Código Penal.
Em razão disso, foi deferida medida cautelar de busca e apreensão, cumprida em 20/03/2023, quando foram resgatados 19 (dezenove) paraguaios que se encontravam em condição degradante, com sua liberdade de locomoção restringida, tendo sido detectada, no local, estrutura industrial em pleno funcionamento, voltada à fabricação de cigarros de marca
GIFT
, falsamente indicados como originários da República do Paraguai, contando com maquinário, matérias primas, insumos, milhares de produtos já fabricados, geradores, compressores e caminhão baú, este visando o transporte da mercadoria, quando receberam confirmação as hipóteses investigativas inicialmente entretidas.
Posteriormente, também foram deferidas medidas cautelares de afastamentos de sigilos de dados telefônicos com interceptação telefônica (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101), de dados telemáticos (autos nº 5006822-49.2022.4.02.5101), bem como de dados bancários e fiscais (autos nº 5076585-33.2023.4.02.5101), além de georreferenciamento de maquinário apreendido (autos nº 5079377-57.2023.4.02.5101).
Em momento posterior, e em vista do robustecimento das investigações e de adoção de diligências ostentivas, foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados, na demanda retratada nestes autos, incluindo-se o acusado
Luis Antonio Verdini de Carvalho
conforme consta no evento 14.
Subsequentemente, o Ministério Público ofertou denúncia, deflagrando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros, de
Luis Antonio Verdini de Carvalho
acusando-o da prática dos delitos tipificados no art. 2º,
caput
e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Daquela peça denunciativa, com referência a
Luis Antonio Verdini de Carvalho
, colhe-se o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
O denunciado LUIZ ANTONIO VERDINI DE CARVALHO atuou como assessor e braço direito de ADILSINHO, emitindo notas fiscais fictícias, controlando os bens da organização, recebendo e administrando finanças (inclusive depósitos em espécie de origem não identificada), distribuindo lucros, realizando remessas de valores aos EUA (via MARQUINHO EUA e ANDERSON COELHO) e efetuando pagamentos de despesas pessoais e familiares do chefe para ocultar a origem criminosa dos valores.
O vínculo entre ADILSON FILHO e LUIS VERDINI é evidenciado pela sociedade no CLUBE ATLÉTICO BARRA DA TIJUCA LTDA e pelo emprego de VERDINI na ADILOC COMERCIAL DISTRIBUIDORA EIRELI (CNPJ 15.252.360/0001-58), de propriedade de ADILSON.
A análise do sigilo telemático de
LUIS ANTONIO VERDINI DE CARVALHO
(verdinidecarvalho@gmail.com) revela sua função como assessor de ADILSINHO, desempenhando tarefas cruciais para a organização: emissão de notas fiscais fictícias; controle do patrimônio de ADILSINHO; recebimento e administração de finanças do grupo, incluindo depósitos em espécie sem origem identificada; distribuição de lucros; remessas de valores aos EUA, com intermediação de MARQUINHO EUA e ANDERSON COELHO; e pagamentos de despesas pessoais e familiares de ADILSINHO, visando ocultar a origem criminosa dos valores
As evidências digitais demonstram os vínculos de LUIS VERDINI com ADILSINHO, sua filha (Yasmin Coutinho) e sua esposa (Patrícia Neves dos Santos Oliveira Coutinho), bem como com as empresas ADPAR, ADILOC e CLUBE ATLÉTICO BARRA DA TIJUCA, indicando sua participação em atividades financeiras e administrativas.
A análise revelou ainda pagamentos de despesas médicas e de serviços para Maria Luiza Verdini de Carvalho e o plano de saúde da ex-sogra de ADILSINHO, Zila Fonseca Neves, anteriormente realizados em dinheiro por ANDERSON “FERRETTI” da sede da ADILOC, conectando Verdini, ADILOC e familiares de ADILSINHO. 323
A posse de fotos de documentos da filha de ADILSINHO para imigração nos EUA e a descoberta do e-mail cabarradatijuca@yahoo.com.br (provavelmente de ADILSON FILHO) nos dados de LUIS VERDINI reforçam seu papel como assessor próximo e de confiança. 324
Os anexos de e-mails revelaram documentos das empresas de ADILSON FILHO, comprovantes bancários, alterações contratuais, despesas pessoais, receitas e resumos da ADPAR e uma nota fiscal de assessoria contábil contra a ADILOC, evidenciando a atuação de Verdini nas finanças e administração dessas entidades.
Além disso, a frequente locação de veículos por LUIS VERDINI, com curtos intervalos e locais específicos de retirada, sugere que ele realizava tarefas e cumpria ordens de ADILSON FILHO para a organização criminosa.
Denota-se que o
Parquet
articulou que
Luis Antonio Verdini de Carvalho
:
a) no período compreendido entre outubro de 2018 a julho de 2024, ocupando posição central na organização criminosa como principal assessor de ADILSINHO, de forma consciente e voluntária, teria atuado gerenciando finanças e administração, e como elo entre o líder e o grupo dedicado à fabricação e comercialização clandestina de cigarros contrafeitos e, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios com outros integrantes da organização criminosa, integrou como principal assessor do chefe da organização criminosa transnacional e armada, com concurso de funcionário público, cujo produto ou proveito das infrações penais destinaram-se, no todo ou em parte, ao exterior, incidindo nas penas do art. 2º, caput e §§3º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal;
b) com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios com
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
e ANA PAULA BENTO LANNES RIBEIRO, teria ocultado e dissimulado a origem, movimentação e propriedade de valores provenientes da comercialização de cigarros falsificados, empregando artifícios contábeis fictícios nas empresas do chefe da organização criminosa, especialmente por meio da emissão de notas fiscais fraudulentas, a exemplo daquelas emitidas: entre 22.10.2018 até 30.03.2020, em comunhão de esforços com RONALD MACHADO CRUZ, ao menos em 5 (cinco) ocasiões distintas e comprovadas 327 ; em 22.10.2018, em comunhão de desígnios com DIEGO CANDIDO SOARES, ao menos em 1 (uma) ocasião comprovada 328 ; entre 13.12.2018 e 20.02.2020, em comunhão de desígnios com UANDERSON COSTA DE SOUZA, ao menos em 2 (duas) ocasiões distintas e comprovadas 329 ; entre 26.12.2018 até 22.05.2020, em comunhão de desígnios com
WENDEL ROZA
, ao menos em 3 (três) ocasiões distintas e comprovadas 330 ; entre 01.02.2019 até 17.02.2020, em comunhão de desígnios
ANDERSON FERNANDES COELHO
, ao menos 7 (sete) ocasiões distintas e comprovadas 331 ; entre 24.06.2019 até 23.08.2019, em comunhão de desígnios com
HELIELSON ALVES DE CASTRO
, ao menos em 3 (três) ocasiões distintas e comprovadas 332 ; entre 09.06.2019 até 14.06.2019, em comunhão de desígnios com GLEISON GOMES BARBOSA, ao menos em 2 (duas) ocasiões distintas e comprovadas 333 ; entre 01.06.2021 e 02.12.2021, em comunhão de desígnios com
CLEVERSON ARAUJO FELICIANO DA SILVA
, em 60 (sessenta) ocasiões distintas e comprovadas 334 ; e entre 09.11.2021 e 22.11.2021, em comunhão de esforços com
LORENA DE JESUS CARDOSO
, ao menos em 7 (sete) ocasiões distintas e comprovadas, incidindo nas penas do art. 1º,
caput
e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal.
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, tendo sido esposada conclusão de haver justa causa para a instauração da ação penal.
Tenho que, em relação ao
fumus commissi delicti
, notadadamente a partir do recebimento da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos que presidiram a decretação da prisão de
Luis Antonio Verdini de Carvalho
, pela possível prática dos delitos tipificados no art. 2º,
caput
e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, caput e § 1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro); trata-se de possíveis infrações penais cujas penas máximas abstratamente cominadas, somadas, ultrapassam o patamar de quatro anos, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao
periculum libertatis
, tenho que também permanecem hígidos os fundamentos em que assentado o encarceramento, em função do que desponta a licitude da manutenção da medida extrema, mormente visando a garantia da ordem pública e a instrução criminal; vejamos.
Especificamente em relação a
Luis Antonio Verdini de Carvalho
, foi identificada a sua provável participação no suposto grupo, atuando no núcleo de "assessor" e "braço direito" de ADILSINHO, com funções ligadas às emissões de notas fiscais fictícias, controlando os bens da organização, recebendo e administrando finanças (inclusive depósitos em espécie de origem não identificada), distribuindo lucros, realizando remessas de valores aos EUA (via MARQUINHO EUA e ANDERSON COELHO) e efetuando pagamentos de despesas pessoais e familiares do chefe para ocultar a origem criminosa dos valores, e, assim, teve a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao
periculum libertatis
então
divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de
Luis Antonio Verdini de Carvalho
, havendo ainda a necessidade de curar a instrução criminal, ao menos por ora, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Quanto ao ponto, penso ser particularmente relevante que os elementos constantes dos autos apontam o protagonismo de
Luis Antonio Verdini de Carvalho
.
Verifico que as investigações apontaram que o acusado seria o responsável pela gestão financeira dos negócios de ADILSINHO - que, por sua vez, encontra-se foragido, até o momento - sendo frequente portador de recursos em espécie para depósitos e pagamento de contas em seu favor, todos comprovados através de extratos encontrados na nuvem do requerente.
Merece destaque que
Luis Antonio Verdini de Carvalho
, em tese, realizava operações bancárias diretamente com gerentes das fábricas clandestinas de cigarros, como por exemplo, transações bancárias feitas para ANDERSON COELHO pelas empresas KIT KIT GRÁFICAS E EDITORA LTDA., de propriedade de Luiz Claudio Nunes Padilha, e I. B COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE OVOS E ALHO LTDA., pertencente a IGOR BERNARDES BRANDÃO, logo após a desarticulação da fábrica clandestina de cigarros localizada na Avenida Mayapan, conforme comprovantes obtidos nas nuvens de VERDINI e ANDERSON COELHO.
Somado a isso, verificou-se que
Luis Antonio Verdini de Carvalho
movimentou, ao que tudo indica, valores em espécie e em patamar incompatível com seus rendimentos conhecidos de fontes lícitas, de maneira a, aparentemente, ocultar e dissimular a origem criminosa do dinheiro de provável proveniência criminosa, englobando a soma de R$ 5.486.527.039,00 no período de de 11/03/2015 a 06/12/2024, conforme apontado nos RIF's nº 109982, 109983, 109984, 109985, 109986, 109987 e 110025.
Frise-se, ademais, que conforme destacado nas informações policiais,
Luis Antonio Verdini de Carvalho
teria atuado diretamente como braço direito do líder da OCRIM, sendo o responsável por comandar a operação de elaboração de notas falsas da empresa ADILOC em favor de ADILSINHO.
Assim, diferentemente do que alega a Defesa, os fatos que levaram a decretação da prisão de
Luis Antonio Verdini de Carvalho
são recentes e não se confundem com os fatos pelos investigado junto à Justiça Estadual Fluminense, e mesmo perante este Juízo, em outro feito, não tendo a Defesa, até o momento, se desincumbido do ônus de provar a existência de litispendência ou coisa julgada, a caracterizar
bius in idem
, e não multiplicidade de fatos em apuração, em distintas sedes.
Ainda quanto a este ponto, ao que parece, os fatos em apuração nesta sede não parecem ser ocorrência isolada na vida do requerente, havendo notícias de que
Luis Antonio Verdini de Carvalho
agia habitualmente na Organização Criminosa em comento, durante vários anos, sem que a existência de empregos públicos lhe tenham impedido de contribuir com ilícitos, do que desponta a probabilidade concreta de que, solto, volte à carga, o que, por sua vez, caracteriza sua liberdade como ameaça concreta à ordem pública.
Perceba-se, quanto ao tema, que o requerente, em outro feito que lhe tem no polo passivo, a tramitar junto à Justiça Federal, teve em seu favor impostas medidas cautelares distisntas do encarceramento, e isto não foi capaz de deter seu aparente comportamento ilícito.
Ademais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento e outros membros da suposta ORCRIM foragidos, como por exemplo ADILSINHO, com quem o acusado tinha relação direta de proximidade e confiança, podendo a soltura de
Luis Antonio Verdini de Carvalho
prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Neste contexto, a manutenção da prisão justifica-se a fim de interromper e evitar a prática criminosa em questão, impedindo que
Luis Antonio Verdini de Carvalho
venham a se inserir novamente em cadeia de assessoramento de ADILSON FILHO, que, por sua vez, segue foragido, em função do que a soltura do primeiro pode concretamente levar à reorganização do grupo e a novas práticas criminosas.
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do
periculum libertatis
, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
De mais a mais, ainda restam diligências pendentes de cumprimento, havendo membros da suposta organização criminosa foragidos, notadamente Adilson, com quem tinha relação o acusado, podendo a sua soltura prejudicar o regular curso da instrução criminal.
Quanto à inexistência de reiteração de conduta ou contemporaneidade entre os fatos imputados e a prisão cautelar, verifico que as decisões em que decretada e mantida a prisão (eventos 14, 236 e 326), assim como o presente
decisum
, enfrentaram suficientemente a questão, apontando justamente que, com a restrição da liberdade de
Luiz Antonio Verdini
,
é que se busca interromper a potencial prática de novos e futuros crimes pelos integrantes da organização criminosa, incluindo-se, aí, o acusado, por evidente.
Percebo, assim, que os fatos considerados pelo Juízo apresentam proximidade temporal suficiente a caracterizar convicção positiva acerca do atendimento ao requisito normamente posto da contemporaneidade, mormente em se considerando que as atividades possivelmente ilícitas desempenhadas por
Luiz Antonio Verdini
prejudicam o regular curso da instrução criminal e o ofendem a ordem pública.
Restam, por conseguinte, evidenciados riscos concretos à Ordem Pública e instrução criminal, com hipotética soltura do acusado, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP.
Dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao
periculum libertatis
divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Plenamente caracterizada, assim e ao lado
fumus delicti comissi
(art. 313, I e II, do CPP) e do
periculum libertatis
(art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma,
indefiro o pedido (evento 506) e mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado
Luis Antonio Verdini de Carvalho
, para garantia da Ordem Pública e da instrução criminal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Promova a Zelosa Secretaria a devida anotação acerca da data da revisão da prisão preventiva.
Ciência ao MPF e à D. Defesa de
Luis Antonio Verdini de Carvalho
.
8.
Trata-se de pedido formulado por
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
(evento 470,
PET1
), por meio de defesa constituída, objetivando a revogação de sua prisão preventiva, alegando ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto prisional. A defesa afirma que a suposta conduta criminosa se restringiria a movimentações financeiras pretensamente realizadas pela empresa do réu entre março de 2021 e agosto de 2023, sem qualquer outro elemento atual que justifique a manutenção da custódia cautelar. Alega que as investigações, mesmo após medidas invasivas (busca e apreensão, quebras de sigilos), não teriam identificado condutas ilícitas contemporâneas atribuíveis ao acusado. Ressalta que Charles não seria acusado de participar da fabricação de cigarros ou de praticar atos com violência ou grave ameaça, sendo apontado apenas como operador periférico da organização. A defesa destaca também que o acusado seria primário, possuiria bons antecedentes, conviviria em união estável, possui residência fixa e seria padrasto de uma criança de 5 anos, que sofreria com sua ausência, conforme laudo psicológico. Subsidiariamente, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, com fundamento no princípio da isonomia, pleiteando a extensão do benefício concedido a corréus em situação similar, como
Lorena de Jesus Cardoso
, Márcio Ribeiro Batista e Cleverson Araújo Feliciano da Silva.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (evento 538,
PROMOCAO1
), apontando que os argumentos apresentados seriam insuficientes, tanto para a revogação da prisão preventiva quanto para a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas.
Decido.
Como sabido, a decretação da prisão preventiva submete-se à clausula
rebus sic stantibus
, o que permite a sua reapreciação, a qualquer momento, ao longo do processo (art. 316 do CPP).
A prisão preventiva, medida cautelar que é, só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando visar resguardar sua eficácia ou quando o interesse em garantir a ordem pública suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem modificar-se ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular.
A prisão preventiva de
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
foi decretada inicialmente pelo D. Juízo das Garantias (evento 14, DESPADEC1), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312,
caput
e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Conforme narrado inicialmente pela acusação, as investigações no bojo do IPL nº 5016169-02.2023.4.02.5101 se iniciaram a partir de notícia crime que informava sobre cidadãos paraguaios, que estariam sendo utilizados como mão de obra em uma fábrica clandestina de cigarros, situada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, sendo certo que tais estrangeiros estariam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho, condutas que, ao menos em tese, são criminalmente capituladas nos artigos 149 e 149-A do Código Penal.
Em razão disso, foi deferida medida cautelar de busca e apreensão, cumprida em 20/03/2023, quando foram resgatados 19 (dezenove) paraguaios que se encontravam em condição degradante, com sua liberdade de locomoção restringida, tendo sido detectada, no local, estrutura industrial em pleno funcionamento, voltada à fabricação de cigarros de marca
GIFT
, falsamente indicados como originários da República do Paraguai, contando com maquinário, matérias primas, insumos, milhares de produtos já fabricados, geradores, compressores e caminhão baú, este visando o transporte da mercadoria, quando receberam confirmação as hipóteses investigativas inicialmente entretidas.
Posteriormente, também foram deferidas medidas cautelares de afastamentos de sigilos de dados telefônicos com interceptação telefônica (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101), de dados telemáticos (autos nº 5006822-49.2022.4.02.5101), bem como de dados bancários e fiscais (autos nº 5076585-33.2023.4.02.5101), além de georreferenciamento de maquinário apreendido (autos nº 5079377-57.2023.4.02.5101).
Em momento posterior, e em vista do robustecimento das investigações e de adoção de diligências ostentivas, foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados, na demanda retratada nestes autos, incluindo-se o acusado
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
conforme consta no evento 14.
Subsequentemente, o Ministério Público Federal ofertou denúncia, inaugurando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em desfavor, dentre outros indivíduos, de
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
acusando-o da prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal.
Da peça denunciativa, e especificamente no que diz com
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
, verifica-se ter sido articulado o seguinte (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
O denunciado CHARLES GUILHERME integrou a organização criminosa, no período de 2021 a 2023, na função de operador do sistema mercantil de cooperação criminoso, promovendo a fabricação e comercialização de cigarros estrangeiros e nacionais contrafeitos, recebendo valores por meio de pessoas interpostas, efetuando e determinando a realização de depósitos encobertos em valores em espécie, a distribuição do lucro decorrente da referida atividade criminosa a outros membros do grupo e a reinserção desses valores na engrenagem criminosa, principalmente na compra de insumos, matéria prima e maquinário 445 .
CHARLES é sócio da empresa CW COMÉRCIO DE TABACOS (CNPJ 07.749.423/0001-58) 446 , que explora a atividade econômica de venda de tabacos, com sede em Duque de Caxias 447 , e que repassou R$ 900.262,00 por meio de 3 (três) transações ao denunciado WESLEY FAUSTINO 448 , funcionário da ADILOC, no período de 02.09.2022 a 16.03.2023, em evidente vínculo com a organização criminosa aqui tratada 449
No que se referem às transações bancárias envolvendo a empresa CW COMÉRCIO DE TABACOS, podemos destacar, ainda, o que se segue:
● De acordo com o SIMBA 002-PF-009561-91 450 , no período de 01/03/2021 a 28/08/2023,
ANDERSON FERNANDES COELHO
recebeu R$ 464.492,69 em sete transferências, de CW COMERCIO DE TABACOS CW;
● De acordo com o RIF 109985-288 451 , no período de 01/03/2022 a 31/12/2022,
ANDERSON FERNANDES COELHO
recebeu R$ 365.887,80 de CW COMERCIO DE TABACOS CW (cinco transferências via pix);
● De acordo com o SIMBA 002-PF-009561-91 452 , no período de 01/03/2021 a 28/08/2023,
WESLEY FAUSTINO MARTINS
recebeu ainda R$ 109.000,00 de CW COMERCIO DE TABACOS CW453 ;
● Segundo o RIF 109985-287, no período entre 27/06/2022 a 01/12/2022, a empresa CAXIAS CAP LTDA (45.395.127/0001-95), cujo sócio é
WESLEY FAUSTINO MARTINS
, teve a CW COMERCIO DE TABACOS como emitente de uma transferência de R$ 416.480,00
Há de se observar que o período que abarca a transferência desses valores converge com a implementação, a produção e o fechamento da fábrica Figueiras pela POLÍCIA FEDERAL 455 .
Por fim, de acordo com o Relatório de Análise de transações financeiras (CASO SIMBA 002-PF-009561-91) no período de 01.03.2021 a 28.08.2023, CHARLES movimentou um total de R$ 17.442.840,17 (dezessete milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais e dezessete centavos) a crédito e R$ 18.455.323,67 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) a débito através de suas contas 456 , ou seja, valores incompatíveis com sua renda declarada.
Cabe mencionar que, segundo a Análise de Dados Telemáticos pertencentes ao denunciado, há robustos indícios de que sua empresa, COMERCIAL 8, juntamente com a CW COMERCIO, compra e vende a mercadoria tabagista abaixo do mínimo legal, emitindo notas fiscais inidôneas a fim de burlar a fiscalização tributária e a polícia, em suas atividades funcionais, uma vez que cada maço de cigarro jamais poderia sair da fábrica de tabaco em valor inferior a R$ 4,00, ante o custo de produção e a incidência de IPI, PIS, COFINS e ICMS. No caso, consta das notas apresentadas pela autoridade policial que cada maço custaria e/ou estaria precificado já na referida distribuidora no valor de R$ 0,145, de modo a afastar totalmente a incidência de tributos desde a fabricação.
Denota-se que o
Parquet
articulou que
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
"no período de 2021 a 2023, com vontade livre e consciente, em unidade de desígnios, ao constituir e utilizar tais empresas para fins ilícitos, bem como suas funções bem delineadas na
qualidade de “operador”, na medida em que se dedicava ao comércio de cigarros falsificados e movimentava valores incompatíveis com sua renda lícita conhecida em suas contas pessoais, incidiu nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal."
A denúncia foi recebida por este Juízo, em 30/09/2025 (evento 47, DESPADEC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101), ocasião em que restaram aferidos positivamente indícios mínimos de materialidade e autoria dos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, em função do que foi constatada justa causa para a instauração da ação penal, também em desfavor de
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos.
Diante desse panorama, tenho para mim que, em relação ao
fumus commissi delicti
, notadadamente a partir da denúncia ofertada, permanecem hígidos os fundamentos em que assentada a decretação da prisão de
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
, em razão da possível prática dos delitos tipificados no artigo 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa); a possível infração penal ostenta pena máxima abstratamente cominadas que supera quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Todavia, quanto ao
periculum libertatis
identificado - risco à ordem pública, aplicação da lei penal e garantia da instrução criminal (art. 312 do CPP) -, algumas palavras se fazem necessárias.
Especificamente em relação a
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
, identificado como possível integrante do suposto grupo criminoso, na "
camada
" de
operadores
, teve a sua prisão preventiva decretada visando a garantia da ordem pública, com o objetivo de evitar a reiteração delitiva, em vista de comportamentos que teriam sido repetidos, ao longo dos anos, tendo ainda a cautela máxima sido direcionada à garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Penso que assiste razão à I. prolatora daquela r. ordem prisional, quanto ao
periculum libertatis
então
divisado, dada a provável repetição do comportamento ilícito, ao longo dos anos, a indicar a probabilidade de reiteração, com a soltura de
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
, bem como a necessidade de curar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, em função do contexto de possível funcionamento de grupo do tipo organização criminosa, inclusive com a concorrência de agentes públicos e atuação com meios de intimidação difusa.
Todavia,
em que pese ainda persistir o atendimento aos requisitos previstos no art. 313, I, e 312, ambos do CPP, penso que não mais se reveste o encarceramento de indispensabilidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Em relação ao risco detectado à ordem pública cabe salientar que, em princípio, foram desarticuladas as atividades produtivas primárias do aparente consórcio criminoso, com a deflagração de diligências ostensivas no âmbito da chamada
OPERAÇÃO LIBERTATIS
Perceba-se que, segundo a imputação ministerial,
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
não teria atuado na produção de cigarros contrafeitos, mas em sua comercialização, atividades que não têm como ser desempenhadas sem que a aludida fabricação, situação na qual o risco de reiteração da conduta de que se suspeita, da parte de
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
especificamente, resta sobremaneira reduzido.
Em relação à aplicação da lei penal, a D. Defesa, por sua vez, comprova residência do acusado no distrito da culpa (evento 470), além de certo enraizamento comunitário, possuindo união estável e é padrasto de uma criança de 5 (cinco) anos de idade, em função do que igualmente reduzido o risco de fuga.
Quanto à instrução criminal, a própria aparente desarticulação do grupo, de que
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
não seria figura de liderança, e todo modo, aponta no sentido de diminuída capacidade sua de interferir na colheita da prova, na ação penal que lhe tem em seu polo passivo.
Com isto, quero dizer que reduzidos os riscos divisados, penso que podem ser eficazmente enfrentados com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento expostas abaixo, do que exsurge a conclusão de que a manutenção do aprisionamento não mais se reveste de imprescindibilidade (art. 282, §6º, do CPP), impondo-se sua revogação.
Ante o exposto,
defiro
parcialmente o pedido e
substituo a prisão preventiva de
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
pelas seguintes cautelares diversas da prisão:
1) proibição de se ausentar do território da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização judicial do Juízo (art. 319, IV, do CPP);
2) proibição de manter contato com os demais investigados, à exceção de pessoas da família (art. 319, III, do CPP);
3) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, que deverá ocorrer no dia 15 de cada mês ou no dia útil seguinte (art. 319, I, do CPP);
4) proibição de envolvimento com as atividades ilícitas objeto da investigação;
5) proibição de sair do país, com entrega do passaporte neste Juízo no prazo de 24 horas da intimação (art. 320, do CPP).
Determino
a inclusão do nome
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
, no sistema
STI-MAR
. Oficie-se à Polícia Federal.
Fica advertida o acusado que qualquer mudança de domicílio deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
Advirto ainda o acusado que o eventual descumprimento das medidas cautelares alternativas, ora impostas, poderá redundar no retorno a seu estado de encarceramento (art. 312, §1º, c/c art. 282, §4º, ambos do CPP).
Expeça-se o alvará de soltura e os expedientes de praxe, com termo de compromisso, bem como os demais ofícios necessários. Proceda a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema BNMP, bem como os devidos registros no sistema e-Proc, no presente feito e na ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101.
Autorizo o cumprimento, por meio eletrônico,
Intimem-se o Ministério Público Federal e à D. Defesa de
Charles
Guilherme Costa de Vasconcellos
, para que tenham ciência da presente decisão.
9.
Trata-se de análise acerca da necessidade de manutenção, ou não, da prisão preventiva do acusado
Wesley Faustino Martins
, à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da segregação, sustentado, em síntese, que os fundamentos adotados pelo Juízo quando de sua decretação permaneceriam hígidos, não se observando qualquer mudança fática ou processual que demandasse a alteração da situação prisional do acusado (evento 538,
PROMOCAO1
).
Decido.
Como sabido, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe acerca da necessidade, no caso de prisão preventiva, do órgão emissor da decisão constritiva reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Acerca do tema, recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento, no bojo da SL n. 1.395 de que:
"A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos."
Passo, assim, à reavaliação do encarceramento, nas linhas que vão a seguir.
Neste passo, destaco que a prisão cautelar só deve subsistir quando necessária ao regular andamento do processo, quando se preordenar a resguardar sua eficácia ou quando assente o interesse em garantir a ordem pública, em patamar tal como a suplantar os direitos individuais à liberdade envolvidos (art. 312 do CPP), e desde que atendidos os demais condicionantes (art. 313, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP). É que, ao longo do tempo, enquanto não transitado em julgado um decreto condenatório – pressuposto para o encarceramento sancionador (art. 5º, LVII, da CR/88) -, as circunstâncias fáticas que envolvem o processo podem se modificar ou desaparecer, eventualmente em um sentido tal que demande a reavaliação da persistência da necessidade da cautela ergastular, e, em se verificando terem desaparecido os motivos justificadores de sua decretação, a revogação é medida que se impõe.
Entretanto, no caso vertente, desde a decretação da prisão, o quadro fático subjacente à decretação do encarceramento não se alterou; com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu (evento 14) encontram-se hígidos.
Inicialmente, destaco que a prisão preventiva do réu foi decretada, no bojo do presente feito, inicialmente, pelo D. Juízo das Garantias (evento 14), para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 312,
caput
e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, visando instruir o inquérito policial nº 5016169-02.2023.4.02.5101 (IPL 2023.0019513) instaurado com base em notícia crime que informava sobre cidadãos paraguaios que estariam sendo utilizados como mão de obra em uma fábrica clandestina de cigarros, situada na Estrada São Lourenço, em Duque de Caxias/RJ, sendo certo que tais indivíduos estariam sendo submetidos a condições degradantes de trabalho, condutas que, ao menos em tese, são criminalmente capituladas nos artigos 149 e 149-A do Código Penal.
Na ocasião, assim decidiu o D. Juízo das Garantias, em relação a
Wesley Faustino Martins
(evento 14):
WESLEY FAUSTINO MARTINS
Também é um dos empregados da ADILOC com a função de gerente de logística e armazenamento, além de ser proprietário das empresas WM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. e CAXIAS CAP LTDA. (Evento 1, INF8, fls. 104/105).
De acordo com os relatórios de inteligência financeira, WESLEY movimenta valores em espécie de forma incompatível com a renda e sem declaração devida, constando comunicações suspeitas nos RIFs 109982, 109983, 109984, 109985, 109986, 109987 e 110025, bem como outras identificadas através da quebra do sigilo bancário.
Destaca a Autoridade Policial que
"No período de 11.03.2015 a 01.08.2024, WESLEY FAUSTINO depositou de maneira encoberta a soma em espécie de R$ 1.933.190,00 e sacou R$ 1.578.950,00 no período, a fim de ocultar a origem criminosa dos valores movimentados e distribuir parte do lucro da malta às camadas superiores"
.
Apenas nos RIFs 89.564 (autos nº 5016169-02.2023.4.02.5101/RJ, Evento 16, AP-INQPOL6, p. 69) e 89.954 (autos nº 5069389-12.2023.4.02.5101, Evento 1, PET3, p. 34), constam 05 (cinco) comunicações a respeito de operações financeiras realizadas entre 01/01/2019 e 30/11/2022, em razão da movimentação de pelo menos R$ 9.721.344,00 entre créditos e débitos, dentre as quais 300 (trezentas) transações correspondiam a depósitos feitos em espécie.
Destacam-se as seguintes operações:
"a) R$ 900.262,00 por meio de 3 (três) transações efetuadas por CW COMERCIO DE TABACOS CW LTDA (CNPJ 07.749.423/0001-58); b) R$ 93.223,00 por meio de 7 (sete) transações efetuadas por ADRIANA GUIMARAES DE SOUZA (100.781.487-07); c) R$ 92.826,23 por meio de 18 (dezoito) transações efetuadas por VIVIANE FERREIRA NAVARRO (CPF 191.372.487-58); d) R$ 62.670,00 por meio de depósito efetuado por DARLAN FERREIRA DE ALMEIDA (CPF 490.245.237-53); e) R$ 23,462.90 por meio de 8 (oito) transações efetuadas
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
(CPF 011.365.407- 33)."
Além disso, WESLEY também recebeu valores em espécie da empresa CW COMERCIO DE TABACOS CW LTDA., que explora a atividade econômica de venda de tabacos, com sede em Duque de Caxias e de propriedade de
CHARLES GUILHERME COSTA DE VASCONCELLOS
(CPF 091.242.867-88), que também é sócio administrador das empresas CONSTRUTORA SUL 8 EIRELI (CNPJ 04.362.628/0001-98); CW COMERCIO DE TABACOS CW LTDA. (CNPJ 07.749.423/0001-58); CGC VASCONCELLOS DISTRIBUIDORA (CNPJ 26.899.219/0001-68); e COMERCIAL 8 RIO LTDA. (CNPJ 33.616.940/0001-69).
No que diz respeito aos valores recebidos por WESLEY pagos pela CW COMÉRCIO, destaca a Autoridade Policial que
"no período compreendido entre 20 de setembro de 2022 e 20 de abril de 2023, ANDERSON e WESLEY FAUSTINO, funcionários da empresa ADILOC, foram favorecidos por pagamentos instantâneos via PIX realizados a partir de conta sob a titularidade da CW DISTRIBUIDORA DE TABACOS, cujos valores somados superaram 400 mil reais. O período que abarca a transferência desses valores converge com a implementação, a produção e o fechamento daquela fábrica na Estrada São Lourenço pela Polícia Federal.",
conforme planilha colacioda em Evento 1, INF8, fl. 106.
Também no período de 01/01/2019 e 30/11/2022, WESLEY remeteu em duas transações a quantia de R$ 100.000,00 para a empresa RCI INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. (CNPJ 44.619.788/0001-94), de propriedade de PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO.
Assim, de acordo com apurado, WESLEY seria um dos operadores atuantes na Organização Criminosa, devendo ser decretada a sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva que vem sendo observada ao longo dos anos, assim como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, considerando o contexto da investigação.
Veja-se que, em se tratando de crime de pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência do STJ "é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso." (AgRg no HC n. 927.942/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.).
E, uma vez presentes indícios concretos que justificam a prisão, não se mostra adequada a fixação de medidas cautelares diversas, porque insuficientes para garantir a ordem pública, notadamente em razão da sua atuação direta na suposta lavagem de capitais.
A ordem de prisão expedida em desfavor de
Wesley
foi cumprida em
31/03/2025 (evento 169)
, realizado o cumprimento do mandado de prisão no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, em São Paulo, uma vez que já se encontrava preso o acusado.
Posteriormente, foi ofertada denúncia pelo Ministério Público Federal, deflagrando a ação penal n. 5051531-94.2025.4.02.5101, em que imputada ao acusado
Wesley Faustino Martins
a prática do delito tipificado no art. 2º,
caput
e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa)
Quanto a
Wesley
, colhe-se daquela peça denunciativa (evento 1, INIC1, autos 5051531-94.2025.4.02.5101):
O denunciado
WESLEY FAUSTINO MARTINS
integrou a organização criminosa, ao menos no período de 2019 a 2023, e foi empregado da empresa ADILOC com a função de “gerente de logística e armazenamento”, com salário inicial de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). 434 Além disso, é sócio das empresas CAXIAS CAP LTDA (CNPJ 45.395.127/0001-95) e WM COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ 48.514.074/0001-72). 435
No entanto, da análise dos dados provenientes das quebras de sigilo bancário e fiscal (caso SIMBA 002-PF-009561-91) pelo período de 01.03.2021 a 28.08.2023, apurou-se que WESLEY movimentou um total de R$ 4.829.456,67 (quatro milhões, oitocentos e vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a crédito e R$ 4.869.616,65 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) a débito através de suas contas 436 , ou seja, movimentou recursos em volume incompatível com sua renda declarada.
Apenas nos RIFs 89.564 437 e 89.954 438 , WESLEY figura em 5 comunicações a respeito de operações financeiras realizadas entre 01.01.2019 e 30.11.2022, ocasião em que movimentou pelo menos R$ 9.721.344,00 (nove milhões, setecentos e vinte e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais), entre créditos e débitos, sendo 300 (trezentas) transações recebidas por meio de depósitos em espécie. 439
Dentre as pessoas que efetuaram transferências e depósitos em espécie em favor de WESLEY no período mencionado, destacam-se: 440
● R$ 900.262,00 (novecentos mil, duzentos e sessenta e dois reais), por meio de 3 (três) transações efetuadas por CW COMERCIO DE TABACOS CW LTDA (CNPJ 07.749.423/0001-58) 441 , que explora a atividade econômica de venda de tabacos, com sede em Duque de Caxias e de propriedade do denunciado
CHARLES GUILHERME COSTA DE VASCONCELLOS
● R$ 23.462,90 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), por meio de 8 (oito) transações efetuadas
ADILSON OLIVEIRA COUTINHO FILHO
(CPF 011.365.407- 33).
Em acréscimo a isso, no período compreendido entre 20 de setembro de 2022 e 20 de abril de 2023, ANDERSON FERRETI e WESLEY FAUSTINO, ambos funcionários da empresa ADILOC, foram favorecidos por pagamentos instantâneos via PIX realizados a partir de conta sob a titularidade da CW COMERCIO DE TABACOS CW LTDA 443 , cujos valores somados superam 400 mil reais. O período que abarca a transferência desses valores converge com a implementação, a produção e o fechamento da fábrica Figueiras pela POLÍCIA FEDERAL. 444
Há de se pontuar que não há nota fiscal e declaração de renda capazes de embasar estas transferências de recursos.
Percebe-se, portanto, que o
Parquet
imputou a
Wesley
a conduta de atuar na qualidade de “operador” do sistema mercantil do grupo, no período de 2019 a 2023, promovendo a fabricação e comercialização de cigarros estrangeiros e nacionais contrafeitos, recebendo valores por meio de pessoas interpostas, efetuando e determinando a realização de depósitos encobertos em valores em espécie, a distribuição do lucro decorrente da referida atividade criminosa a outros membros da organização e a reinserção desses valores na engrenagem criminosa, principalmente na compra de insumos, matéria prima e maquinário, configura o crime de organização criminosa, incidiu nas penas do art. 2º, caput e §§2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei n.º 12.850/2013, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
Tenho para mim, portanto, que, em relação ao
fumus commissi delicti
, notadadamente a partir da denúncia recebida, permanecem hígidos os fundamentos que presidiram a decretação da prisão de
Wesley
, pela possível prática do delito tipificado no art. 2º,
caput
e §§ 2º e 4º, incisos II, III e V, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 29,
caput
, do Código Penal (organização criminosa); trata-se, com efeito, de possíveis infração penal cujas pena máxima abstratamente cominada supera o patamar de quatro anos de duração, pelo que atendido o anteparo do art. 313, I, do CPP.
Quanto ao
periculum libertatis
, tenho que também permanecem hígidos os fundamentos que assentaram o encarceramento, em função do que desponta a licitude da manutenção da medida extrema, mormente visando a garantia da ordem pública e a instrução criminal.
Quanto ao ponto, penso ser particularmente relevante que
Wesley
já se encontrava detido em presídio paulista, por prática de possíveis outros delitos; ademais, não consta dos autos, até o presente momento, qualquer vínculo com o distrito da culpa e eventual enraizamento comunitário.
Ademais, ao que parece, os crimes investigados não se dizem com atos isolados na vida do acusado, de forma que há evidente risco de que,
em liberdade, prejudique o estabelecimento da ordem pública.
Sendo assim, tenho as medidas do art. 319 do CPP por totalmente insuficientes e inidôneas para o enfrentamento do
periculum libertatis
, de maneira que se faz absolutamente necessário o encarceramento cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Restam, por conseguinte, evidenciados riscos concretos à Ordem Pública, à instrução criminal e aplicação da lei penal, com hipotética soltura do acusado, pelo que igualmente superado o anteparo do art. 312 do CPP.
Dadas estas circunstâncias, não há qualquer possibilidade de enfrentamento ao
periculum libertatis
divisado com a imposição de quaisquer das outras medidas alternativas (art. 319 do CPP).
Plenamente caracterizada, assim e ao lado
fumus delicti comissi
(art. 313, I e II, do CPP) e do
periculum libertatis
(art. 312 do CPP), a necessidade incontornável da prisão cautelar (art. 282, §6º, do CPP), tudo com base em elementos contemporâneos à presente deliberação (art. 312, §2º, do CPP).
Desta forma,
mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado
Wesley Faustino Martins
, para garantia da Ordem Pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, porquanto presentes os requisitos autorizadores, tudo em conformidade com o teor do art. 313, I, c/c art. 312, c/c art. 315, §1°, c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Promova a Zelosa Secretaria a devida anotação acerca da data da revisão da prisão preventiva.
10.
A fim de instruir a Investigação Preliminar Sumária (IPS), da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, autuada sob o Processo nº 08657.033010/2025-85,
defiro o pedido
(evento 423, OFIC2), sem oposição do
Parquet
Federal (evento 518, PROMOÇÃO1), e concedo o acesso do órgão à íntegra dos presentes autos. Proceda a Serventia o cadastro do signatário do ofício, a fim de viabilizar o acesso diretamente no Sistema E-Proc. Em caso de inviabilidade, determino seja disponibilizada chave de acesso para visualização no sistema E-Proc.
Expeça-se ofício, comunicando, ao i. Encarregado da IPS.
Determino, ainda, à Zelosa Serventia que proceda ao
download
do arquivo encaminhado por meio do link informado no referido ofício (evento 423, OFIC2, pag. 2), anexando cópia da documentação enviada em "Informações Adicionais - Anexos eletrônicos", certificando.
Ciência ao Ministério Público Federal.
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