Carlos Eduardo Pereira De Oliveira x Hortigil Hortifruti S.A. e outros
ID: 256770300
Tribunal: TRT1
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100860-24.2024.5.01.0322
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID
OAB/RJ XXXXXX
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JAIR FERREIRA LIMA
OAB/RJ XXXXXX
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GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB/PR XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb4dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I- RELATÓRIO CARLOS EDUARDO PEREIRA DE O…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecb4dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I- RELATÓRIO CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP e HORTIGIL HORTIFRUTI S.A., também qualificadas, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na petição inicial de ID 81aeecc, a condenação da primeira ré à anotação do termo final do contrato na CTPS; ao pagamento de verbas resilitórias; multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; horas extras e parcelas consectárias; o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo pagamento das parcelas postuladas. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Na assentada inaugural (ID 22478e2), a primeira acionada apresentou contestação escrita (ID c76187a), acompanhada de documentos, por meio da qual resiste à pretensão deduzida em Juízo; suscita preliminares de inépcia da inicial, de limitação de eventual execução aos valores estimados pelo autor e de “supremacia do negociado sob o legislado” (sic); bem como pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Já a segunda ré apresentou contestação escrita (ID 20bbfc6), acompanhada de documentos, mediante a qual resiste à pretensão deduzida em Juízo; suscita preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de limitação de eventual execução aos valores estimados na inicial; argui prejudicial de prescrição; assim como pugna pela improcedência das pretensões deduzidas na petição inicial. Alçada fixada no valor da inicial. Na ocasião, face à ausência de controvérsia no tocante à existência de dispensa imotivada e ao não pagamento das parcelas resilitórias, deferida a tutela de urgência para determinar a extração de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS. Ademais, sob ressalva do autor quanto à data da dispensa imotivada, a primeira ré comprometeu-se a proceder à anotação de baixa na CTPS com a data de 01.11.2023 – o que foi cumprido na Secretaria do Juízo, consoante certidão de ID 4c00bc0. Em seguida o reclamante apresentou réplica (ID 4aa450f) quanto às defesas das reclamadas. Na assentada de prosseguimento (ID 0fd4e9b), este Juízo colheu os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré. No mais, declararam as partes que não pretendiam a produção de novas provas, de modo que se encerrou a instrução. Razões finais mediante memoriais pelo autor e pela primeira ré, bem orais e remissivas pela segunda ré. Proposta de conciliação derradeira recusada. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 – DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 “Prima facie”, torna-se imperioso que se distinga a aplicabilidade da Lei 13.467/17, do ponto de vista temporal, quanto aos direitos processuais e materiais nela tratados. No que tange aos primeiros, vigente o princípio do “tempus regit actum”, consoante a aplicação das normas processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 é imediata após o início da sua vigência, em 11.11.2017, sem atingir, todavia, as situações iniciadas ou consolidadas na vigência do texto legal revogado. Na espécie, tem-se que a presente ação foi ajuizada após a vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, sendo certo que, na seara das normas processuais, aplicável integralmente a Lei nº 13.467/2017. A questão, diga-se de passagem, foi regulamentada pela Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Lado outro, no que tange aos direitos materiais, outra é abordagem acerca da aplicabilidade da Reforma Trabalhista, na medida em que a relação objeto desta demanda, segundo os termos da inicial, iniciou-se anteriormente ao início da vigência da referida lei, mas perdurou após o fim da respectiva “vacatio legis”. Assim, tem-se que inexiste a absoluta aplicabilidade da Reforma Trabalhista à relação contratual ora analisada também do ponto de vista de direito material. Isso porquanto o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso dos contratos de emprego são relações obrigacionais de trato sucessivo, havendo renovações periódicas de direitos e deveres entre empregado e empregador. Assim, para se perscrutar a existência de direito adquirido num concreto, não se deve analisar todo o feixe obrigacional, mas, sim, cada direito isoladamente. À guisa de exemplificação, recorre-se ao direito às férias. Se um empregado laborou apenas 02 meses, ainda não tem direito ao gozo de férias, mas tão somente expectativa de direito. Em caso de posterior alteração legislativa acerca da matéria, com vigência anterior à efetiva aquisição do direito ao gozo das férias, não há como se argumentar acerca da inaplicabilidade da novel lei, já que estar-se-ia diante de mera expectativa de direito; e não direito adquirido. Nesse sentido, aliás, posicionou-se o Pleno do C. TST, em 25.11.2024, ao apreciar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 528-80.2018.5.14.0004, fixando a seguinte tese, “in litteris”: Tema nº 23 A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim sendo, do ponto de vista estritamente temporal, declara-se a plena aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito processual e, no tocante às normas de direito material, declara-se a sua aplicabilidade a partir de 11.11.2017, ressalvados os direitos adquiridos quanto às últimas, sendo certo que a análise da ocorrência de tal circunstância deve-se dar isoladamente com relação a cada direito e parcela, conforme acima explanado. II.1.2 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PELO AUTOR A primeira ré argumenta que a exordial seria inepta porquanto não teria especificado a jornada cumprida pelo autor. No mais, as rés pugnam pela limitação de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Decide-se. É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa das partes rés, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas. Nota-se, ademais, que a inicial é bastante clara no tocante à jornada cumprida pelo autor, não havendo qualquer dificuldade em compreender a dinâmica da prestação de serviços. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois que apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Outrossim, para que não pairem dúvidas, inexiste a necessidade de liquidação dos pedidos, porquanto, consoante acima exposto, exige-se a mera indicação dos valores vindicados. Nessa esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos. Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Nessa mesma sintonia, a seguinte decisão do C. TST em sede de Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, “in verbis”: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) . Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.1.3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” A segunda ré assevera que seria parte ilegítima, visto que, em síntese, que não teria mantido qualquer relação jurídica com o autor. Decide-se. Nas lições de Liebman, a legitimação para agir “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedida com referência àquele que foi chamado em juízo”. Nesse sentido, se as partes acionadas, como na espécie, coincidem com as pessoas indicadas pelo autor para suportar o encargo sucumbencial, na hipótese de procedência da ação, resulta preenchida a condição da ação de legitimidade passiva “ad causam”. Ademais, o autor não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda ré, sendo certo que a possibilidade de responsabilização da suposta tomadora é questão atinente ao mérito da causa, devendo como tal ser analisada. Portanto, rejeita-se a prefacial de ilegitimidade passiva “ad causam”. II.1.4 – DA SUPREMACIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO A defesa da primeira ré argui pretensa prefacial acerca “da supremacia do negociado sob (sic) o legislado”, invocando o julgamento do E. STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Em suma, pretende o reconhecimento da aplicabilidade das normas coletivas em detrimento dos termos da lei, em observância à aludida decisão do E. STF. De plano, impende salientar que, “concessa maxima venia”, a matéria suscitada pela primeira ré não ostenta qualidade de questão preliminar, mas, sim, meritória. Isso porquanto, como de sabença, as questões preliminares constituem óbices de ordem processual à apreciação do mérito da demanda, de modo que, por tal motivo, devem ser analisadas anteriormente. Não se trata, evidentemente, da aferição da aplicabilidade de normas coletivas em detrimento da letra da lei. Conquanto assim não se desse, causa certa estranheza ao Juízo que a primeira ré traga à baila a mencionada discussão, visto que não anexou aos autos qualquer norma coletiva, cingindo-se a mencionar suposta cláusula normativo no bojo de sua contestação (ID c76187a – fls. 409), de forma descontextualizada e sem permitir ao menos a aferição dos envolvidos na celebração do ajuste, da abrangência territorial ou do período abarcado. Em suma, rejeita-se a arguição, visto que não se cuida de preliminar de mérito e que sequer apresentada qualquer norma coletiva em sua integralidade. II.1.5 – DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A segunda acionada pretende, em síntese, face à sua condição de recuperanda, o processamento de eventual execução nos moldes preconizados pela Lei de Recuperação Judicial. Decide-se. A observância dos termos da Lei nº 11.101/2005 é questão a ser enfrentada, se for o caso, oportunamente, em caso de manutenção de decisão condenatória, sendo certo que não se pode afirmar que, em tal momento, a recuperação judicial não terá sido encerrada. Demais disso, a presente fase processual é de conhecimento – e não de execução –, impondo-se, destarte, a incidência do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. II.2 – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO NUCLEAR E PARCIAL Considerando-se que o reclamante e a primeira reclamada divergem no que concerne à data da extinção contratual, posterga-se a análise da prescrição para ocasião após o deslinde da questão prejudicial quanto à duração do contrato. II.3 – MÉRITO II.3.1 – DA DISPENSA IMOTIVADA. DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO CONTRATUAL O reclamante informa que teria sido admitido como “Carregador” pela primeira reclamada em 03.10.2001, tendo sido imotivadamente dispensado em 06.11.2024, ocasião em que recebia salário mensal de R$2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais). Pontua que a primeira ré não teria efetuado a quitação das verbas resilitórias nem procedido à anotação da baixa em sua CTPS. Nessa esteira, postula a condenação da primeira reclamada à anotação do termo final do contrato na CTPS com data de 04.02.2025, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado. Adicionalmente, pugna pela condenação da primeira acionada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias: saldo de 06 dias do salário de novembro de 2024; aviso prévio indenizado de 90 dias; gratificações natalinas de 2024 e 2025 (esta, na razão de 01/12); férias em dobro quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (04/12) no que atine ao período aquisitivo 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional. Em resposta, a primeira ré afirma que, a bem da verdade, o autor teria sido imotivadamente dispensado em 01.11.2023, com último salário mensal no valor de R$1.386,00 (mil trezentos e oitenta e seis reais). Alega que seriam devidas ao reclamante somente as parcelas discriminadas no TRCT que acompanha a contestação, que incluiria as verbas de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional, no importe de R$11.365,31 (onze mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). A despeito disso, pugna pela a improcedência da pretensão do autor quanto ao adimplemento das resilitórias. À decisão. Primeiramente, impõe-se perquirir acerca da duração do contrato de trabalho, tendo em vista que o acionante e a primeira acionada divergem acentuadamente no particular. À luz do princípio da continuidade da relação empregatícia, o ônus probatório quanto à dispensa incumbe ao empregador, já que se presume o interesse do empregado na continuidade do vínculo empregatício. Nesse sentido, a Súmula nº 212 do C. TST, “in litteris”: Súmula nº 212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Na espécie, todavia, a primeira reclamada não anexou aos autos comunicação de dispensa, sendo certo ainda que o TRCT de ID 8f874b8 não contém a assinatura do reclamante. Tampouco se tem notícia, alegação ou mesmo indício de que a primeira demandada tenha-se valido de ação de consignação em pagamento para quitação de verbas resilitórias, oportunidade em que o demandante, caso recalcitrante no comparecimento ao acerto da extinção contratual, poderia ter sido cientificado formalmente da dispensa. Em suma, não há qualquer prova da dispensa imotivada na data de 01.11.2023. Forçoso, portanto, que se reconheça que o autor foi imotivadamente dispensado em 06.11.2024, data informada na inicial. No tocante ao salário, à míngua de prova pela primeira ré quanto aos contracheques dos últimos meses da contratualidade, ônus probatório que também lhe incumbia, reconhece-se que, à época da extinção contratual, o autor recebia salário mensal de R$2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais). Resolvida a questão da duração do contrato de trabalho, passa-se à análise da prescrição. A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C. TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C. TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 14.11.2024, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 03.10.2001 e encerrou-se em 06.11.2024. Com efeito, a despeito de não haver prescrição total a ser pronunciada, declara-se a prescrição dos créditos anteriores a 14.11.2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Carta Constitucional. Apreciada a prejudicial de prescrição, retorna-se à análise do mérito. Tendo em vista o reconhecimento da prestação de serviços à ré (03.10.2001 a 06.11.2024), dispensa imotivada e a ausência de recibos subscritos pela parte autora que comprovem a quitação das parcelas postuladas, condena-se a primeira demandada ao pagamento das parcelas de: a) saldo de 06 dias do salário de novembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 90 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias em dobro quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (04/12) no que atine ao período aquisitivo 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas de 2024 e 2025 (esta, na razão de 01/12), observada a projeção do aviso prévio. Ademais, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 380 da Corte Superior Trabalhista e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST, condena-se a primeira demandada a retificar a data do termo final do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante, para fazer constar 04.02.2025 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho). A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. As parcelas acima deferidas deverão ser mensuradas por simples cálculos e com base nos salários contidos nos contracheques e, na ausência destes, o salário reconhecido pelo Juízo. II.3.2 – DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO No tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C. Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabíveis no decorrer da relação de emprego e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818, II, da CLT, o que, no caso, não restou integralmente comprovado, tendo em vista o extrato de ID 76793f3. No mais, o C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, definiu tese vinculante no sentido de que, “[N]os casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Destarte, condena-se a primeira demandada a efetuar o adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial, o extrato de ID 76793f3 e a comprovação dos valores sacados pelo autor mediante alvará judicial. II.3.3 – DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DO DIPLOMA CONSOLIDADO O artigo 477, §8º, da CLT contempla penalidade a ser aplicada no caso de inadimplemento do pagamento das parcelas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da entrega dos documentos alusivos à extinção contratual; e, por ser penalidade, requer interpretação estrita. Na espécie, a pretensão do autor arrima-se na ausência das verbas resilitórias. Como visto, a ausência de quitação das resilitórias sequer foi negada em defesa. Sobreleve-se que existência de dificuldade financeira pelo empregador não pode ser erigida como óbice ao pagamento pontual das parcelas resilitórias, sob pena de configuração de transferência dos riscos do negócio ao trabalhador, ao arrepio do artigo 2º do Diploma Consolidado. Sendo assim, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. II.3.4 – DA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DO DIPLOMA CONSOLIDADO O artigo 467 do Diploma Consolidado, com a redação conferida pela Lei nº 10.272/2001, dispõe que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Em razão da ausência de controvérsia acerca do cabimento das parcelas resilitórias, decorrentes dos termos da primeira ré, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificações natalinas de 2024 e 2025 (esta, na razão de 1/12); férias em dobro quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (04/12) no que atine ao período aquisitivo 2024/2025; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), parcelas resilitórias incontroversas devidas ao tempo da extinção do contrato de trabalho e inadimplidas até a presente data. II.3.5 – DA JORNADA DE TRABALHO A exordial narra que o reclamante teria trabalhado das 05h às 19h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. Assim, postula o pagamento de diferenças de horas de sobrelabor e parcelas consectárias. A primeira acionada contesta, afirmando que o acionante teria trabalhado das 08h às 16h20min, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a quinta-feira, Sustenta que os controles de jornadas seriam fidedignos. Ademais, pontua que eventuais horas extraordinárias teriam sido compensadas, com arrimo no regime de banco de horas autorizado em norma coletiva, ou quitadas. Por fim, como dito acerca da suposta prefacial de mérito, a primeira reclamada pugna pela preponderância do negociado em norma coletiva. À decisão. É certo que, em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro no artigo 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, conforme redação vigente à época da contratualidade, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, a primeira acionada acostou os controles de jornada do autor (ID 4a23a91/826c8de), que indicam registros manuais e variáveis de entrada e saída, bem como quanto ao intervalo intrajornada. A despeito disso, como já exposto em réplica, os controles cingem-se aos períodos de janeiro a junho de 2022, de janeiro a abril de 2023, e junho a outubro de 2023, não abarcando todo o período imprescrito. Verifica o Juízo ainda que os registros manuais nem sempre se mostram legíveis. Com efeito, tem-se que a primeira reclamada não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório e atraiu para si o ônus de comprovar as alegações fáticas da defesa quanto aos períodos com irregularidade na prova documental, conforme mencionado. Ademais, conforme já exposto ao apreciar a pretensa prefacial sobre a supremacia do negociado sobre o legislado, a primeira reclamada não anexou aos autos qualquer norma coletiva, mas apenas uma cláusula descontextualizada no bojo de sua defesa. Desse modo, não há como considerar válido qualquer ajuste nos termos do banco de horas ali regulamentado. Passa-se à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, declarou o autor, “in litteris”: “que registrava a jornada de trabalho no cartão de ponto, no início e no final do dia de trabalho, corretamente, inclusive o intervalo intrajornada; que não havia compensação de jornada.” Como visto, o reclamante reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados. Nesse diapasão, considerando-se a distribuição do ônus probatório, a ausência da maior parte dos controles de jornada, bem como observados os lindes da inicial e do depoimento pessoal, reconhece-se a validade dos controles de jornada de ID 4a23a91/826c8de. No mesmo contexto, quanto aos períodos não retratados nos controles ou quando há apontamentos ilegíveis, reconhece-se que cumprida a jornada declinada na inicial: das 05h às 19h, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. Tendo em vista a não apresentação integral dos controles de jornada e da suposta norma coletiva instituidora de banco de horas, declara-se a invalidade de qualquer regime de compensação de sobrelabor. Por todo o exposto, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 44ª semanal, com os adicionais de 50% (para os dias de segunda-feira a sábado) e de 100% (para os dias de domingo e feriados), e o divisor de 220. Tem direito, ainda, à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Ademais, julga-se parcialmente procedente a postulação de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (para os dias de segunda-feira a sábado) e de 100% (para os dias de domingo), e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. No tocante ao repouso semanal remunerado, deve-se observar a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, “in verbis”: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Assim, devida a repercussão advinda da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. Nessa toada, condena-se a primeira demandada ao adimplemento das repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor, conforme reconhecida; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias trabalhados e a jornada consoante controles de ponto, dos períodos faltante, quando deve preponderar a jornada reconhecida pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pela parte autora ou por documento da Previdência Social; e) o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. II.3.6 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". De mais a mais, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento, nos termos do art. 99 §3º do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. ENCARREGADO DE GARAGEM. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF. Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade". Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO". Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido". Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RRAg - 10184-11.2018.5.18.0211, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020) AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2020) Por fim, tem-se que, em 16.12.2024, o C. TST, em sua composição plena, firmou a seguinte tese acerca em sede de Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 277-83.2020.5.09.0084, “in verbis”: Tema 21 I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Dessarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação das reclamadas. II.3.7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De início, esclareça-se que a presente reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, de 11 de novembro de 2017, que alterou de forma significativa a sistemática anterior. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a disciplina da matéria está disposta no artigo 791-A, o qual prescreve em seu “caput”: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a contar da chamada Reforma Trabalhista, são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho nos termos do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. No tocante à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Além disso, o §2º do art. 791-A da CLT prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao passo que na hipótese de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no §2º do art. 791-A da CLT e no artigo 86 da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual cabível a condenação em honorários advocatícios na proporção em que vencidos em cada pretensão. Com efeito, tendo em vista os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, julga-se parcialmente procedente a postulação, para conferir ao advogado da parte autora a parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Ademais, haja vista os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C. TST. II.3.8 – DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A inicial relata que, durante o contrato de emprego do autor com a primeira ré, no período de 02.04.2019 até a data da dispensa, em 06.11.2024, a segunda ré ter-se-ia beneficiado da prestação de serviços. Com efeito, pugna pelo reconhecimento de sua condenação subsidiária, a teor da Súmula nº 331 do C. TST. A segunda ré, por seu turno, rechaça qualquer responsabilidade que lhe é imputada, salientando que não teria sido empregadora do autor. Aduz que tampouco teria agido com culpa “in vigilando”. No mais, pontua que não seria a tomadora exclusiva dos serviços prestados em virtude do contrato celebrado com a primeira ré. Analisa-se. Na espécie, tem-se que a segunda reclamada não nega que tenha celebrado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Tampouco refuta que se teria beneficiado da mão de obra do autor por força do aludido contrato com a primeira ré. A despeito disso, verifica-se que nenhuma das rés anexou aos autos o instrumento contratual do ajuste que celebraram, ônus que lhes incumbia, a teor do artigo 818, II, da CLT, máxime porquanto permitiria a verificação do escopo contratual, bem como se, de fato, não havia exclusividade. Tampouco há prova de controle dos empregados da primeira ré utilizados na dita prestação de serviços. Hodiernamente, são comuns, na seara trabalhista, os casos em que empresas interpostas não saldam seus débitos para com os empregados. Entrementes, a ordem jurídica não poderia curvar-se a tais situações, em prejuízo do trabalhador, parte mais frágil, seja economicamente, seja socialmente. Isso decorre do princípio da proteção, para não permitir que o empregado fica desabrigado, reconhecendo a responsabilidade daquele que, ainda que não sendo empregador direto, tenha se beneficiado da atividade de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços. Nesse diapasão, a Corte Superior Trabalhista consolidou o entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando restar demonstrado o inadimplemento da empresa prestadora em relação às parcelas devidas aos seus empregados, por meio da edição da Súmula 331. Destarte, é incumbência da empresa contratante, em casos de terceirização, proceder à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas, fundiárias e sociais, devendo demonstrar tal diligência, quando demandada em Juízo, pena de incorrer em culpa e ser responsabilizada, de forma subsidiária, por eventual quitação não realizada pela empresa contratada. Na espécie, a segunda acionada não logrou demonstrar o respeito aos direitos reconhecidos à parte autora, tampouco restou demonstrado o cumprimento do dever de fiscalização da referida reclamada, pelo que se conclui pela existência de culpa desta, na modalidade “in vigilando”, e impõe-se a sua responsabilização subsidiária, pelo débito trabalhista, à luz do artigo 5-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV do C. TST. Por oportuno, insta salientar que não se está reconhecendo a ilicitude da terceirização contratada entre a primeira acionada e a segunda acionada, tampouco se está declarando a existência de vínculo de emprego entre o autor e a segunda reclamada. De mais a mais, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não acontece sem fundamento legal, na medida em que sua encontra amparo no art. 186, combinado com o art. 927, ambos do Código Civil, além do já mencionado artigo 5-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. Nesse sentido, a segunda reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante, porquanto fora omissa na vigilância da prestação de serviços, admitindo que a contratada não honrasse com suas obrigações contratuais, em observância, notadamente, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Destaque-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, pois que, no caso, não se está reconhecendo o vínculo de emprego com a segunda reclamada, mas somente sua responsabilidade subsidiária, nos termos do item “IV” da Súmula 331 do TST. Eventual direito de regresso da segunda acionada contra a primeira acionada deve ser perseguido no Juízo competente, que não se confunde com esta Justiça Especializada, porquanto a natureza jurídica da relação havida entre elas é cível. Ademais, a responsável subsidiária não pode pleitear que, antes de ser executada, seja garantida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, consequentemente, sejam primeiramente executados os bens pertencentes à primeira reclamada e aos seus sócios, uma vez que a responsabilidade destes também é subsidiária e, entre devedores subsidiários, não há benefício de ordem. Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica é faculdade atribuída ao credor, com a finalidade de beneficiá-lo na fase executória, e não ao responsável subsidiário, de modo que não há que se falar em benefício de ordem. Por último, cumpre destacar que a “responsabilidade subsidiária em terceiro grau” não encontra amparo legal nesta Especializada, sobretudo tendo em vista a natureza alimentar do crédito do obreiro, que requer celeridade na satisfação, à luz dos princípios do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e da efetividade do julgado. À luz do exposto, tendo em vista a culpa “in vigilando”, condena-se a segunda demandada, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas pecuniárias reconhecidas ao autor e dos honorários advocatícios. II.3.9 – DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO A compensação pressupõe a existência de crédito certo em benefício da parte que a suscita, o que não se constata no caso “sub judice”, porquanto as acionadas não indicam, de forma expressa, a quantia que o autor supostamente lhes devia. Ademais, se as demandadas adimpliram determinada parcela, tal decorreu de reconhecimento do seu fato gerador à época, não ensejando, destarte, enriquecimento sem causa diferença acaso existente entre o valor ora reconhecido por este Juízo ao demandante e aquele que foi pago, sendo devida, apenas, a dedução, mês a mês, das parcelas quitadas sob a mesma rubrica, à exceção das horas extras, em que aplicável o entendimento da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. II.3.10 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Inicialmente, cumpre destacar que os controles de constitucionalidade e convencionalidade devem ser realizados pelo Magistrado, seja a requerimento, seja de ofício. Em verdade, é poder-dever do magistrado, na medida em que é vedada a aplicação de normas inconstitucionais ou inconvencionais. E, cuidando-se de juízo singular, ambos os controles são feitos de forma concreta, na fundamentação, com subsunção do fato à norma. Portanto, toda sentença prolatada por este Juízo já possui, intrinsecamente, controles de constitucionalidade e inconvencionalidade, ainda que não haja explícito pronunciamento a respeito. Ressalte-se que as normas legais possuem presunção relativa de constitucionalidade e convencionalidade. Caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. De mais a mais, não se pode olvidar que o controle difuso realizado pelo Magistrado não pode se sobrepor a decisões com eficácia geral e abstrata e efeitos vinculantes, como aquelas realizadas pelo E. STF, nos termos do art. 927, I do CPC c/c art. 769 da CLT. Por conseguinte, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E. Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. Por fim, com o marco temporal de 30.08.2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), incide o IPCA divulgado pelo IBGE, para fins de correção monetária, e a taxa divulgada pelo Banco Central (Resolução CMN 5.171/24), para efeitos de juros de mora. Ademais, ressalte-se que inexiste amparo legal para a limitação do cômputo dos juros em caso de recuperação judicial, considerando-se que a previsão do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 está adstrita às hipóteses de falência. II.3.11 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C. TST, nos termos da Súmula 368, II, a qual dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, as reclamadas deverão recolher as cotas previdenciárias sobre salário, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de serem as reclamada obrigadas a proceder aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade do reclamante por sua quota parte, à luz da Súmula 368, II, do C. TST. Assim, desde já, autorizam-se as acionadas a reter a quota parte devida pelo autor, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do § 2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/91, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o art. 61 da Lei 9.430/96. Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, no art. 225, IV, do Decreto n. 3.048/99 e nos arts. 105 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada, no prazo de 30 dias após cumpridas as obrigações perante a Receita Federal no tocante às referidas contribuições, juntar aos autos: a) cópia da Guia GPS com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando, assim, a situação a que se refere; b) cópia do Protocolo de envio do arquivo da GFIP retificadora (com indicação dos salários de contribuição retificados, mês a mês), emitido pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23); c) cópia do Comprovante de declaração à Previdência Social com o código da GFIP 650 e a indicação do processo trabalhista (como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 8.1 do Capítulo IV, Orientações Especiais, p. 125). A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos arts. 71 a 75 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C. TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional. III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de REMARFERPA SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP e HORTIGIL HORTIFRUTI S.A., decide rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva “ad causam”, de limitação da condenação aos valores estimados na inicial e de supremacia do negociado sobre o legislado; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 14.11.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar somente a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de 06 dias do salário de novembro de 2024; b) aviso prévio indenizado de 90 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias em dobro quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (04/12) no que atine ao período aquisitivo 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas de 2024 e 2025 (esta, na razão de 01/12), observada a projeção do aviso prévio.; e) adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial, o extrato de ID 76793f3 e a comprovação dos valores sacados pelo autor mediante alvará judicial; f) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; g) multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificações natalinas de 2024 e 2025 (esta, na razão de 1/12); férias em dobro quanto ao período aquisitivo de 2022/2023, simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (04/12) no que atine ao período aquisitivo 2024/2025; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); h) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (para os dias de segunda-feira a sábado) e de 100% (domingos e feriados), e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; i) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. Condena-se a primeira demandada a retificar a data do termo final do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante, para fazer constar 04.02.2025 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho). A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor, conforme reconhecida; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias trabalhados e a jornada consoante controles de ponto, dos períodos faltante, quando deve preponderar a jornada reconhecida pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pela parte autora ou por documento da Previdência Social; e) o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), incidentes sobre R$80.000,00 (oitenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As reclamadas deverão comprovar nos autos, sendo a segunda de modo subsidiário, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, horas de sobrelabor, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 14 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
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