Andre Luis De Souza Duarte e outros x Ifood.Com Agencia De Restaurantes Online S.A.
ID: 327229135
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Pará de Minas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011627-96.2024.5.03.0148
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Advogados:
NÁGILA FLAVIA GODINHO MAURÍCIO
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011627-96.2024.5.03.0148 AUTOR: FILIPE DE CARVALHO GUIMARAES RÉU: IFOOD.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011627-96.2024.5.03.0148 AUTOR: FILIPE DE CARVALHO GUIMARAES RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20f7c88 proferida nos autos. SENTENÇA FILIPE DE CARVALHO GUIMARÃES ajuizou ação trabalhista em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos elencados na exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 157.645,72. O autor juntou procuração à fl. 36 (ID e8fc4fb). Na audiência inicial, ata de fls. 695/696 (ID fefe007), partes presentes e conciliação recusada, foi recebida a defesa escrita da reclamada, em que arguiu preliminares e, no mérito, impugnou, um a um, os pedidos do reclamante. A reclamada juntou procuração, às fls. 296/297 (ID 2fd711f), substabelecimento, à fl. 298 (ID 24c1b6a), e preposição, à fl. 699 (ID e1a35db). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, ata de fls. 827/829 (ID a1c50af), foi tomado o depoimento pessoal das partes e foi ouvida testemunha. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação da reclamada, apesar de alegar que os pedidos seriam exorbitantes, não cuidou de indicar os parâmetros que seriam corretos. Na via contrária, a estimativa de cada pedido afigura-se compatível com o respectivo objeto. Rejeita-se, portanto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A ré entende que a condenação deve se limitar aos valores contidos nos pedidos na exordial. Sem razão, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na inicial, que, no presente caso, em princípio, não apresenta abuso de direito na tramitação da demanda pelo rito fixado. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, cujo entendimento deve ser seguido inclusive quanto ao rito ordinário, no qual, após o advento da Lei 13.467/2017, a atribuição de valor aos pedidos também passou a ser obrigatória. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal dos documentos é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não merece prosperar a periférica impugnação documental. Afasta-se. DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO A quitação a que alude a Súmula 330 do TST, ainda que dada pelo trabalhador com assistência da entidade sindical de sua categoria, alcança apenas as parcelas e respectivos valores consignados no recibo, sendo irrelevante a ausência de ressalva quanto à modalidade de dissolução contratual correta e no tocante a diferenças e/ou verbas devidas e não pagas, porquanto inadmissível a renúncia genérica e indiscriminada de direitos trabalhistas por ocasião da rescisão contratual (art. 477, § 2º, da CLT). Não há que se falar em ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB e art. 6º da LINDBR). Tampouco a Lei 13.467/17 inovou nesse aspecto, já que não cuidou especificamente do termo de rescisão do contrato de trabalho. DOS PROTESTOS Mantém-se a decisão de rejeição à contradita da testemunha indicada pelo autor, por seus próprios fundamentos, expostos na audiência videogravada, a despeito dos protestos da ré, oportunamente registrados no mesmo arquivo de mídia, conforme ata de audiência de fls. 827/829 (ID a1c50af). DA JUSTA CAUSA Alega o reclamante que foi dispensado por justa causa em julho/2023, a pretexto de ter recebido comissões indevidas, em virtude da inativação de contas no sistema e posterior transferência da titularidade para que pudesse atuar como executivo comercial/de vendas responsável, com o que não concorda, pois a proibição desse procedimento somente ocorreu em abril/2023 e de sua parte não houve mais nenhuma ocorrência depois disso. Assevera que a prática era considerada correta e dependia de autorização do coordenador da equipe de vendas, que não houve imediatidade nem gradação pedagógica a validar a aplicação da penalidade extrema. Pleiteia a reversão da rescisão por justa causa em dispensa sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias correlatas. A ré, por sua vez, defende a regularidade da rescisão por justa causa, ao argumento de que o autor infringiu as regras estipuladas para a transferência de titularidade das contas de clientes, com objetivo de auferir comissões indevidas, que totalizaram R$ 12.765,71. Esclarece que o autor tinha plena ciência de que, como executivo de vendas, somente poderia iniciar negociação com o cliente a partir de 31 dias após a inscrição deste na plataforma, quando espontânea, e, ainda assim, manipulava o sistema para obter a remuneração variável proveniente daquela operação. Sustenta que foram constatados o dolo e a gravidade da conduta, a justificar a rescisão por justa causa. Assim, impugnou os pedidos resultantes. O Exmo. Ministro do TST Maurício Godinho Delgado ensina que para a configuração da justa causa é necessária a verificação de três grupos de requisitos: objetivos, subjetivos e circunstanciais. Os requisitos objetivos são: tipicidade (art. 482 da CLT), gravidade da conduta obreira e a natureza da matéria envolvida, que deve ser, necessariamente, vinculada a suas obrigações contratuais trabalhistas. Já os subjetivos são: a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa em relação ao fato ou omissão imputados. Por fim, os requisitos circunstanciais: nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a infração e a penalidade, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação e a gradação das penalidades. A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, pertencendo tal encargo ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, sendo certo que a justa causa é medida punitiva excepcional e grave que causa sérios entraves profissionais na vida do empregado. Por isso deve ser aplicada nos casos em que a falta disciplinar do empregado seja realmente justificadora da sanção, a ponto de tornar irrecuperável a relação entre as partes. De saída, tem-se que a defesa se concentra em justificar a pena máxima contratual como legítima reação a um ato de improbidade do autor, qual seja, manipular o sistema de prospecção espontânea de clientes (lojistas) com o intuito de driblar a quarentena imposta para verificação de regularidade de documentação. Logo, já se vê que não há correlação entre o fato que efetivamente deu suporte à dispensa e o enquadramento legal que lhe foi atribuído na respectiva notificação, à fl. 62 (ID 1a9dea9), qual seja, “incontinência de conduta ou mau procedimento”. A reclamada juntou diversos documentos com a defesa, referentes ao contrato de trabalho e seus anexos, e também termos aditivos e de guarda de equipamentos, mas nenhum deles trata especificamente da alegada regra infringida. O excerto gráfico inserido no corpo da defesa, à fl. 304, não tem valor probante de um regulamento interno, porque totalmente descontextualizado de sua fonte de consulta, inviabilizando o efetivo contraditório. Logo, nada a apreciar, no aspecto. O reclamante apresentou extratos de diálogos mantidos no aplicativo WhatsApp com o suposto supervisor Bruno (identificado como “Brunão”), às fls. 68/72 (ID 956e6dd), os quais, contudo, foram especificamente impugnados pela reclamada quanto à sua autenticidade, em razão de ausência de metadados, fragmentação das mensagens, falta de contexto e identificação das partes, vícios que impediriam o conhecimento dessa espécie de prova digital. Assim, a ré devolveu ao autor o ônus probatório, na forma do art. 429, II, do CPC, do qual, a princípio, ele não se desincumbiu. Entretanto, a ausência dos requisitos de autenticidade não pode induzir uma automática conclusão de que aqueles documentos digitais não têm valor probante, pois o conteúdo deles pode comportar indícios de veracidade dos fatos ali descritos, os quais não podem ser simplesmente ignorados, mormente no contexto do processo do trabalho, em que a dificuldade de se obter provas pré-constituídas pode até mesmo inviabilizar a satisfação do ônus probatório da parte hipossuficiente da relação de emprego. Há que se conhecer das provas digitais, portanto, para dar-lhes a valoração que mereçam no contexto da lide, o que será feito no mérito propriamente dito. Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. Prestando depoimento pessoal, a preposta da ré declarou (a partir de 00:09:59 da gravação) que o reclamante cometeu ato de improbidade na empresa, qual seja, não esperar o prazo de 30 dias de inatividade de clientes cadastrados organicamente na plataforma; o reclamante procurava o cliente antes do prazo, mudava o status de “31 - aguardando” para “perdido” no sistema, o que permitia ao cliente realizar vendas e ao reclamante receber comissão; a reclamada realizou uma auditoria que constatou esses procedimentos; não sabe se outros vendedores faziam esses procedimentos, se o supervisor tinha conhecimento, se houve advertências prévias ao reclamante, ou detalhes sobre a auditoria; não sabe se havia norma escrita de proibição desses procedimentos, apenas que havia orientações verbais em reuniões explicativas; não sabe quando foi feita essa reunião; não sabe se após essa reunião houve nova ocorrência; não sabe quando foi detectada a última operação efetuada dessa forma pelo reclamante; desconhece a data da apuração interna; não sabe quanto tempo passou entre a identificação da suposta falta e a dispensa do reclamante; não conhece Bruno Meira, José Eduardo ou Tai Lucas; a comissão do reclamante era recebida quando o estabelecimento que ele cadastrou realizava as primeiras cinco vendas; o prejuízo para a reclamada por não esperar os 30 dias era que o reclamante passava na frente dos demais empregados e recebia a comissão de todos, tendo recebido mais de R$ 12.000,00 por esses procedimentos; não sabe se o reclamante já foi advertido ou suspenso por esse fato. A testemunha indicada pelo reclamante, Glynis Horta Valadão, declarou (a partir de 00:28:38 da gravação) que clientes que tentaram se cadastrar organicamente na plataforma, mas não finalizaram o processo, permaneciam inativos por 30 dias se não houvesse ação para ativá-los; era permitido ao executivo direto fazer o suporte para finalizar o cadastro do cliente, o que podia ser feito remotamente, mas era mais comum presencialmente; a reclamada permitia esse contato com o cliente antes de esperar o prazo de 30 dias de inatividade, e não havia problema nisso na época em que o depoente trabalhou; o depoente saiu da reclamada em janeiro de 2024; após essa operação de atendimento a clientes orgânicos ter se tornado mais comum, a reclamada emitiu um comunicado proibindo-a em 2023, embora o depoente não soubesse precisar a data; antes desse comunicado, a operação era realizada normalmente; o depoente, na sua área, fazia essa operação quando aparecia; o supervisor tinha conhecimento total sobre essa operação, pois era ele quem tinha que fazer a transferência do cliente para a base de atendimento do executivo, e o executivo de vendas não conseguiria fazer isso sozinho; a justa causa do próprio depoente não foi relacionada à alteração do “status” do cliente; a dispensa do reclamante ocorreu após o comunicado de proibição da operação pela reclamada, cerca de dois meses depois. Não consta dos autos nenhum documento que comprove a investigação da suposta irregularidade, através de auditoria ou sindicância, em que pese a preposta da ré declarar ter sido realizada sem, contudo, informar quando e como ocorreu. Além disso, não se comprovou a existência de norma interna que proibisse a inclusão do cliente que veio por iniciativa própria à plataforma da ré pelo executivo de vendas que cobria a região correspondente. Sopesados os elementos de prova, tem-se que a justa causa não foi satisfatoriamente comprovada. O depoimento pessoal da preposta da reclamada contém confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos que lhe foram especificamente indagados. A testemunha inquirida confirmou que a prática de transferir o “cliente orgânico” para a base de atendimento do executivo de vendas antes de findar o prazo de 30 (ou 31) dias era comum até a emissão de um comunicado pela ré em abril/2023, e inclusive dependia da intervenção do supervisor, a demonstrar a institucionalização daquele procedimento. Postas essas balizas, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar quais e quantas foram as operações irregulares imputadas ao reclamante e, sobretudo, quando ocorreram, pois não há que se cogitar de irregularidade antes de abril/2023, sendo que a dispensa por justa causa ocorreu em 10/07/2023. Não foram produzidas provas materiais das alegadas irregularidades, que assim poderiam ser consideradas somente após abril/2023, nem do suposto prejuízo à reclamada. Ademais, se a participação da chefia era indispensável, competia ainda à ré demonstrar que não houve leniência com supervisores e/ou coordenadores envolvidos, ônus probatório que também não foi satisfeito. Nesse cenário fático, não estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da justa causa, quais sejam, fato típico, grave e relacionado ao contrato de trabalho; autoria, materialidade e dolo/culpa. Prejudicados, portanto, os requisitos circunstanciais, sendo que imediatidade, não discriminação e gradação de penalidades foram manifestamente negligenciados pela ré. Portanto, não se sustenta a rescisão por justa causa, que, assim, deve ser revertida em dispensa sem justa causa. Pela dispensa sem justa causa, defere-se o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 8/12 de 13o proporcional de 2023 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); 6/12 de férias proporcionais mais 1/3 (idem). Base de cálculo das parcelas acima: remuneração mensal. A reclamada deverá entregar ao reclamante o TRCT/SJ2, com a devida comunicação da dispensa sem justa causa ao eSocial (o que dispensa a chave de conectividade social), para levantamento do FGTS do período, garantida a integralidade dos depósitos, devendo o FGTS incidir inclusive sobre aviso prévio indenizado (que integra o contrato de trabalho para todos os fins legais - Súmula 305/TST) e 13o salário supra deferidos. Defere-se também o depósito da multa de 40% sobre o FGTS. Tudo sob pena de execução. A reclamada deverá entregar ao reclamante as guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, desde que o reclamante comprove fazer jus ao benefício e que este lhe foi obstado por culpa exclusiva da empregadora. Determina-se, ainda, que a ré retifique na CTPS digital do autor a data de saída, qual seja, 15/08/2023, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST. Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para comprovar o cumprimento da obrigação em questão em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo das comunicações pertinentes através do Diretor de Secretaria desta Vara. A entrega dos documentos rescisórios acima deverá observar este mesmo prazo. Deverá a ré, ainda, em até 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceder às retificações junto ao eSocial (plataforma que unificou os dados do contrato de emprego, FGTS e contribuições sociais), sob pena de multa de R$ 1.000,00, além da expedição dos competentes ofícios. A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Defere-se o respectivo pagamento, em compasso com a Súmula 36 deste Regional e Tema 71-IRR/TST, em valor equivalente à remuneração mensal do autor, conforme Tema 142-IRR/TST. DA RESTITUIÇÃO DE DESCONTO É fato incontroverso que foi efetuado desconto no valor de R$ 12.765,71 no TRCT do reclamante a título de ressarcimento de danos ou prejuízos, o qual veio desacompanhado de qualquer especificação e memória de cálculo. Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou (a partir de 00:19:12 da gravação) que não sabe se o valor de R$ 12.000,00, referente a procedimentos irregulares do reclamante, foi descontado de suas verbas ou como foi apurado. Afastadas as irregularidades imputadas ao autor como fundamentação da rescisão por justa causa, não subsistem prejuízos pelos quais ele possa ser responsabilizado. Julga-se procedente o pedido de restituição do valor indevidamente descontado. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O acúmulo de funções gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado, além daqueles contratados, e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por outro lado, a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo ("jus variandi"), no sentido de que o empregado realize, além de suas atividades originariamente atribuídas na contratação, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. No caso em apreço, o reclamante alega que era obrigado a acumular com sua função de vendedor a atividade de marketing, que demandava a sua participação em eventos com prejuízo do batimento de suas metas de vendas, e a atividade de treinamento de novos vendedores (programa “Ifood Buddy”), com incremento de responsabilidade e também com impacto em sua produtividade. Aduz que tais tarefas não tinham relação com o objeto do seu contrato de trabalho, que para tanto não recebia nenhuma contraprestação e por isso pleiteia adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. A defesa da ré limitou-se a negar qualquer desvio de função e sustentar que o autor poderia desempenhar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, sem merecer acréscimo salarial. Analisando-se a prova oral, tem-se a seguir um resumo dos depoimentos prestados, apenas para facilitar o exame, sem prejuízo ou substituição da gravação armazenada na plataforma digital ZOOM, com link de acesso disponibilizado na ata de audiência. O autor, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que atuava como executivo de vendas para a reclamada; era responsável pela prospecção de novos clientes e atendimento da carteira de clientes já existente; as atividades incluíam a captação de clientes do segmento de comida (padarias, lanchonetes, restaurantes, supermercados) e farmácias para a plataforma da reclamada, oferecendo serviços de “delivery”; após um período, a partir de junho ou julho de 2022, o depoente também passou a realizar atividades de “marketing” que não estavam no escopo inicial, como gestão de fluxos de “Instagram”, promoções em restaurantes com “merchandising”, e procura por pontos de “outdoor” para a reclamada; em alguns momentos, atuava como promotor de eventos da reclamada em “shows” ou eventos dentro de restaurantes, distribuindo materiais e acompanhando promoções. Também em depoimento pessoal, a preposta da ré declarou (a partir de 00:24:47 da gravação) que as atividades do reclamante eram captar clientes e fechar contratos; não sabe o que é “Ifood Buddy”; não sabe se o reclamante treinava novos vendedores, nem se ele fazia “marketing” na empresa. O desconhecimento dos fatos pela preposta da ré traduz confissão ficta sobre a realização das atividades de promoção/publicidade (marketing) e treinamento (Ifood Buddy) pelo autor. A narrativa inicial sugere que houve alteração da prestação laboral originalmente pactuada, do que se extrai a premissa de acúmulo de função superveniente. Nesse sentido, a testemunha indicada pelo reclamante, Glynis Horta Valadão, declarou (a partir de 00:34:41 da gravação) que os trabalhos de trade marketing começaram em sua região por volta de agosto/setembro de 2021, ao passo que o próprio autor estimou para si o início da atividade de marketing em junho ou julho de 2022, nos termos do seu depoimento pessoal. Para a função de executivo de vendas, presume-se que tarefas não correlatas prejudicam, de fato, a atividade principal, que basicamente consiste em efetuar vendas. No caso do reclamante, o treinamento de novos vendedores e aplicação de estratégias de marketing acarretava inequívoco aumento de volume de trabalho e de responsabilidade em face da função pela qual ele era remunerado. Inaplicável, portanto, o disposto do art. 456, parágrafo único, da CLT. Com apoio no art. 8º da Lei 3.207/57, ora aplicado por analogia ao trabalho adicional de inspeção e fiscalização realizado pelo vendedor, julga-se procedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, no importe de 10% da remuneração habitualmente paga ao autor, limitado ao período de 01/07/2022 a 10/07/2023. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos do adicional acima em saldo de salário de julho/2023, 13os. salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e horas extras (deferidas), com incidência do FGTS mais 40% sobre as verbas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória. Indeferem-se reflexos nos RSR’s, porque o adicional em questão foi estipulado sobre base salarial mensal (remuneração), na qual já estão contidos os descansos semanais. Não foram pagas horas extras a serem repercutidas pelo adicional deferido. DA ISONOMIA SALARIAL O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais por tratamento discriminatório da reclamada, que consistia em descumprir sua própria política de remuneração de âmbito nacional para pagar valores superiores a empregados que ocupavam o mesmo cargo para o qual ele foi promovido a partir de abril/2022 (executivo de vendas III). A reclamada nega que existisse norma interna com estratificação de salários e que eventual vantagem remuneratória para os empregados ocupantes do mesmo cargo certamente decorriam do recebimento de verbas variáveis, dependentes das metas e desempenho de cada executivo. No entanto, compulsados os registros funcionais e contracheques dos empregados especificados pelo reclamante, tem-se que ambos ocupavam o mesmo cargo que o reclamante, de “executivo de vendas externo III”, sendo que aqueles tinham o salário de R$ 5.262,01 no mês de abril/2022, contra R$ 4.365,04 do autor no mesmo mês: Juliana R$ 5.262,01 (fl. 541); Francisco R$ 5.262,01 (fl. 479); Filipe (autor) R$ 4.365,04 (fl. 400). Logo, não prospera a tese defensiva de diferenciação simplesmente pelo pagamento de verbas variáveis. Analisando-se a prova oral, cuja gravação dos depoimentos encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que a preposta da ré, em seu depoimento pessoal, declarou, em resumo (a partir de 00:23:50 da gravação) que não sabe quem são Juliana Leyser de Souza ou Francisco Thiago Costa Ferreira, apontados como paradigmas; não sabe se a política de remuneração da empresa é nacional; não sabe se os cargos da mesma faixa recebem os mesmos valores. Demonstrado pela amostragem dos dois paradigmas (Juliana e Francisco) que havia correlação entre o cargo/nível e o respectivo salário, como também pela confissão ficta da preposta da ré, diante do seu desconhecimento acerca desses fatos, configurada está a discriminação salarial que viola o princípio da isonomia. Salienta-se que, por ter âmbito nacional, a política salarial prescinde de especificação de localidade. Destarte, defere-se o pagamento das diferenças salariais com base no patamar mensal de R$ 5.262,01, mês a mês, a partir de abril/2022, com os reajustes posteriores, observada a irredutibilidade salarial. Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os reflexos do adicional acima em saldo de salário de julho/2023, 13os. salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado e horas extras (deferidas), com incidência do FGTS mais 40% sobre as verbas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória. Indeferem-se reflexos nos RSR’s, porque o adicional em questão foi estipulado sobre base salarial mensal (salário), na qual já estão contidos os descansos semanais. Não foram pagas horas extras a serem repercutidas pelo adicional deferido. Prejudicado o pedido sucessivo de pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com os paradigmas. DOS RSR’S SOBRE COMISSÕES O reclamante alega que recebia comissões ou remuneração variável mensal, no valor de R$ 5.000,00 mensais, em média, mas sem repercussão em DSR’s. Pleiteia a integração e os reflexos correspondentes. A reclamada limitou-se a negar o pagamento a título de comissões e defender a regularidade da remuneração variável, assim impugnando os pretendidos reflexos. Os holerites anexados com a contestação comprovam o pagamento mensal sob a rubrica “remuneração variável”. A reclamada juntou cartilha intitulada “Remuneração Variável de Vendas”, às fls. 558/300 (ID 118422f). Não há impugnação específica aos critérios e à efetivação dos cálculos e pagamentos sob o regime da remuneração variável, nem controvérsia sobre a natureza salarial dessa verba. Tanto que a própria ré integrava a remuneração variável à base de cálculo dos 13.o. salários, férias mais 1/3 e FGTS. Diante do reconhecimento tácito na defesa e da comprovação, pelos recibos salariais, de que não foram pagos reflexos da remuneração variável de vendas sobre os RSR’s, resta apreciar apenas a questão de direito. O referido normativo de RVV assim descreve o seu próprio modelo (fl. 563): “Possui metas mensais, que contemplam pilares relevantes ao nosso negócio, definidos de acordo com a estratégia comercial do iFood. São estes pilares que farão você acumular pontos durante o mês e gerar um resultado que o habilite a acessar sua remuneração variável.” Os pilares não são todos especificados no documento, mas alguns são exemplificados (fl. 566), tais como captação, consultoria, novos negócios e cobertura, aos quais estão atrelados a percentuais, para efeito de atingimento de metas. Na medida em que se apresenta como uma parcela vinculada a um resultado, a remuneração variável paga pela ré constitui autêntica comissão, que não se restringe à venda de produtos, pois também pode se aplicar à intermediação de negócios, prestação de determinados serviços ou qualquer outra atividade que contribua para o aumento dos lucros da empresa. Em qualquer caso, a remuneração variável com essas características retribui apenas o serviço efetivamente prestado, sem contemplar os descansos semanais remunerados. A repercussão nos RSR’s é devida conforme entendimento da Súmula 27 do TST, aplicada por analogia. A distinção com as parcelas específicas de gratificação por produtividade e gratificação por tempo de serviço excluem a aplicação do entendimento da Súmula 225 do TST. Portanto, defere-se ao autor o pagamento dos RSR’s sobre a rubrica remuneração variável dos holerites, conforme pleiteado, com os reflexos em férias mais 1/3, 13os salários, aviso prévio indenizado e horas extras (deferidas), com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória. Indeferem-se reflexos em saldo de salário, verba fixa. Indevidos reflexos em “verbas rescisórias” não discriminadas, por se tratar de pedido indeterminado. Não há reflexos sobre horas extras pagas, porque a verba não foi quitada ao autor durante o contrato. Em se tratando de verba salarial, a integração à base de cálculo das horas extras devidas será procedida conforme tópico específico. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES/DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o autor que a ré nunca aplicou correção monetária às comissões previamente à apuração dos reflexos nas demais verbas, ao longo de todo o contrato de trabalho, contrariamente ao entendimento da OJ 181 da SDI-1/TST. A reclamada contesta a alegação por entender que observou regularmente a correção monetária. Os contracheques apresentados pela ré não discriminam pagamento específico de correção monetária precedente à repercussão nas demais verbas, nem vieram acompanhados das respectivas memórias de cálculo, a despeito da aptidão probatória de que a empregadora dispunha, o que inviabilizou inclusive a impugnação específica por parte do autor. Ressalta-se que era da reclamada o ônus de provar os critérios de cálculo efetivamente aplicados e todos os dados de faturamento, simplesmente por ter optado pelo pagamento de remuneração variável (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu. Sendo assim, presume-se que o pagamento efetuado não observou a regra reconhecida na OJ 181 da SDI-1/TST. O reclamante é credor da atualização monetária das comissões, conforme OJ 181 da SDI-1/TST, para efeito de repercussão nas demais verbas contratuais. Pontue-se que tal procedimento é totalmente distinto à correção monetária que incide em caso de pagamento das verbas devidas ao obreiro, prevista na Súmula 381 do TST. Defere-se, pois, o pagamento de diferenças de férias mais 1/3, 13os. salários e aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória, decorrentes da observância da OJ 181 da SDI-1 do TST, por todo o período contratual. Incabíveis diferenças de “parcelas rescisórias”, não discriminadas, por se tratar de pedido indeterminado. Nada obstante, o provimento acima já contempla as verbas rescisórias devidas. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS/DO INTERVALO O autor alega, na petição inicial, que trabalhava em sobrejornada e sem usufruir o intervalo intrajornada. Assevera que todas suas visitas externas ficavam registradas em aplicativos de dispositivos móveis, inclusive com geolocalização. Sustenta que cumpria as seguintes jornadas, em média: das 8:00 às 20:00/21:00 horas, com intervalo de 40 minutos, de segunda a sexta-feira (incluindo-se feriados municipais); das 8:00 às 13:00/14:00 horas, sem intervalo, aos sábados e domingos (dois por mês). Acrescenta que ainda participou de duas convenções em São Paulo/SP, durante dois ou três dias, ocasiões em que saiu de Pará de Minas no domingo às 14:00 horas e, ao final do período, retornou por volta das 21:30/22:00 horas. Por outro lado, a tese da defesa é de que o reclamante exercia jornada externa nos termos do art. 62, I, da CLT. O serviço externo é fato incontroverso e tal condição constou expressamente no instrumento do contrato de trabalho e ficha de registro do empregado. Todavia, o requisito legal para a excepcionalidade ao regime de jornada não é simplesmente a prestação de serviço externo, mas a incompatibilidade deste com a fixação de horário de trabalho, nos termos do art. 62, I, da CLT. Com efeito, não foram juntados aos autos controles escritos de jornada. Examinando-se a prova oral, registram-se, a seguir, trechos dos depoimentos prestados sobre a questão, resumidamente, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência. O autor, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:02:59 da gravação) que a rotina de trabalho diária iniciava com uma reunião matinal via “Meet”, às 8:00 horas, que podia ser feita de qualquer local, como do carro ou de casa, mas geralmente ocorria na porta do primeiro cliente; essa reunião, que não tinha duração fixa e dependia da pauta (cobrança de meta ou informativos), acontecia todos os dias; o depoente utilizava tanto “notebook” quanto celular corporativo para as atividades de trabalho; o intervalo para almoço durava em média de 30 a 40 minutos, raramente chegando a uma hora, e era feito na rua; o expediente diário se estendia até 20:30 ou 21:00 horas devido a atendimentos noturnos, como em hamburguerias e pizzarias; as visitas aos clientes, embora algumas fossem agendadas, eram majoritariamente realizadas no formato porta a porta; todas as visitas eram registradas no sistema da reclamada; para isso, era necessário acessar o sistema via VPN (“Super Gluu”) e fazer o “checkin” no horário, além de usar o sistema “Sales Force” para atendimento e geração de propostas, onde tudo era computado; o depoente trabalhava de segunda-feira a domingo, sendo de segunda a sexta-feira até por volta das 21:00 horas, e aos sábados e domingos havia atendimentos esporádicos, com carga horária de aproximadamente 6 a 7 horas, dependendo da solicitação do cliente; não havia folga durante a semana, e todo sábado e domingo eram trabalhados para atender a demanda; somente feriados nacionais eram seguidos, conforme estipulado pela empresa; trabalhava na região de Pará de Minas e Itaúna; a reclamada tinha como saber a localização geográfica do depoente no dia de trabalho, pois o “checkin” acionava a geolocalização; as rotas eram combinadas com o gestor; a jornada diária era formalmente informada e enviada ao supervisor, sendo os horários de início e término estabelecidos pela reclamada. Também em depoimento pessoal, a preposta da ré declarou (a partir de 00:19:38 da gravação) que a jornada não era controlada; não sabe com quais equipamentos eram realizadas as visitas; o reclamante trabalhava das 8:00 às 17:00 horas, ou das 9:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira; aos sábados e domingos, o reclamante não trabalhava; havia reunião matinal, somente dentro do horário comercial; não sabe quanto tempo durava essa reunião, nem quem participava; não sabe se havia sistema de vendas; o reclamante era responsável por fazer a própria rota, e podia escolher o dia de trabalhar; a reunião matinal não era diária, mas não sabe qual era a frequência; não sabe onde o reclamante lançava as vendas; não sabe se o reclamante tinha que prestar contas dos novos negócios; o reclamante levava o contrato à reclamada; não sabe se o reclamante tinha que fazer um registro de cada visita, nem se ele participava de grupo de “WhatsApp”; o reclamante fazia intervalo, mas não sabe como a empresa tomava conhecimento disso; o reclamante não participava de eventos dos clientes aos finais de semana; o reclamante não trabalhava em feriados nacionais e municipais; não sabe qual região o reclamante atendia; não sabe se o reclamante poderia trabalhar em um dia que fosse feriado em uma cidade mas não em outra. A testemunha indicada pelo reclamante, Glynis Horta Valadão, declarou (a partir de 00:34:41 da gravação) que era executivo de vendas de nível dois e trabalhava na região de Passos; começava a trabalhar às 8:00 horas da manhã, normalmente com uma reunião matinal em casa, via “Meet”, que durava cerca de 30 minutos, daí se deslocava para os atendimentos presenciais; a jornada normalmente finalizava às 21:00 horas; trabalhava todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira, e fazia 1 hora de intervalo para refeição e descanso; aos sábados, trabalhava em pelo menos dois sábados ao mês, das 8:00 às 14:00 horas; aos domingos e feriados, o trabalho era esporádico, para eventos presenciais, com duração das 10:00 às 18:00 ou 19:00 horas; o depoente estimou um domingo ao mês para esses trabalhos de “trade marketing”, que começaram em sua região por volta de agosto/setembro de 2021; o depoente trabalhava em feriados municipais e nacionais; feriados nacionais geralmente eram para eventos, enquanto feriados municipais podiam envolver atendimentos em outras cidades da região; utilizava celular e “notebook” para o trabalho e lançava as vendas e visitas no sistema “Salesforce”, que também podia ser usado no celular; o sistema “Salesforce” registrava o “checkin” e “checkout”, incluindo o início e o fim da visita do cliente, e a reclamada podia saber a localização do depoente via GPS, que era ativado automaticamente ao registrar o “checkin” ou “checkout”; havia um grupo de “WhatsApp” para comunicação; recebia uma rota fornecida pelo gestor via sistema “Salesforce” e não podia alterá-la sem autorização; tinha que seguir a rota do primeiro ao último cliente e justificar qualquer ausência para poder abrir a visita para o próximo cliente; integrava a mesma equipe de vendas do reclamante, embora atuassem em cidades diferentes, mas a rotina dos executivos era a mesma; as reuniões diárias eram obrigatórias, e o não comparecimento exigia justificativa; o reclamante também finalizava o expediente por volta das 20:00 ou 21:00 horas, o que era comum e informado no grupo de “WhatsApp”; trabalhava em feriados nacionais e também municipais; participou de convenções anuais, geralmente em maio, que duravam três dias (de domingo a quarta-feira), com atividades o dia todo, das 8:00 às 22:00 horas; além do “Salesforce”, utilizava os sistemas “Super Gluu” (para geolocalização) e “Slack” (para comunicação); as atividades registradas nesses aplicativos tinham registro de data e horário. A preposta da reclamada declarou desconhecer quais equipamentos ou ferramentas tecnológicas eram utilizados pelo reclamante para registrar suas vendas e o cumprimento das rotas de visitas, e, assim, incorreu em confissão ficta neste aspecto. A testemunha inquirida demonstrou que os vendedores (executivos de venda), caso do depoente e do autor, usavam celular e notebook para desempenhar sua função, registrando entrada e saída em cada cliente e efetivação das vendas no sistema Salesforce, além de manter rastreamento por geolocalização pelo sistema Super Gluu e comunicação intermitente com a equipe através de grupo de WhatsApp, declarações que corroboram a narrativa inicial. A reclamada, empregadora com quadro presumidamente superior a 20 empregados, dado o seu porte e abrangência nacional, dispunha das condições de realizar o controle da jornada do reclamante e, no entanto, não apresentou nos autos nenhum meio idôneo de fiscalização de horários. Além disso, o depoimento prestado pela preposta constituída configurou confissão ficta, por desconhecimento dos fatos que lhe foram indagados. A excepcionalidade do art. 62, I, da CLT não se confunde com o mero desinteresse da empregadora em controlar a jornada diária do empregado. Portanto, reconhece-se a sujeição do autor à jornada de trabalho. Diante da confissão ficta da reclamada, presumem-se verdadeiros os horários de trabalho apontados na inicial, quais sejam, das 8:00 às 20:30 horas, de segunda a sexta-feira (incluindo-se feriados municipais), das 8:00 às 13:30 horas, aos sábados (dois por mês) e domingos (dois por mês), alternados, pelo que se presume). O intervalo intrajornada a ser considerado é de 1 hora por dia de trabalho, como se verá abaixo. Quando havia feriado municipal em uma cidade, o reclamante trabalhava em outra, da mesma região, de acordo com a testemunha. Com base na jornada acima fixada, consideram-se horas extras todas aquelas trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, por todo período contratual. Tal provimento contempla inclusive as “horas extras” trabalhadas nos domingos e feriados, nos estritos termos do pedido, que não é de pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro, o que deverá ser observado, sob pena de pagamento “ultra petita”. Assim, nos domingos e feriados trabalhados, as horas extras continuam sendo aquelas após a 8a diária e 44a hora semanal, ressaltando-se que horas extras e domingos/feriados em dobro são parcelas distintas, que não se confundem. Base de cálculo de todas as horas extras deferidas: remuneração mensal, de acordo com a Súmula 264 do TST, para a parte fixa, sendo que, com relação às comissões/remuneração variável, haverá apenas a incidência do adicional de horas extras, de acordo com a Súmula 340/TST e OJ 397 da SDI-1/TST; frequência integral presumida, ressalvados eventuais afastamentos legais devidamente comprovados nos autos. Adicionais: convencionais, de 75% para as duas primeiras horas extras e 100% para as demais, assim como 100% paras as horas extras aos domingos e feriados. Divisor: 220, quanto ao salário fixo, sendo que, quanto à parte variável (comissões,) o divisor será equivalente às horas efetivamente trabalhadas. Em razão da natureza salarial e habitualidade, observados os limites do pedido, deferem-se os reflexos das horas extras em RSR’s e da soma de ambos (horas extras e RSR’s) em férias mais 1/3 e 13os salários, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória. A OJ 394 da SBDI-1/TST consolidou a tese de que os reflexos de horas extras e RSR’s são inacumuláveis, por acarretarem “bis in idem”. Entretanto, este juízo já vinha aplicando a tese de possibilidade de cumulação dos reflexos de horas extras e RSR’s nas demais verbas contratuais desde o julgamento do “leading case” TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 pela SBDI-1/TST, em 14/12/2017. O recente julgamento do mesmo processo, em 20/03/2023, dessa feita, pelo Pleno do TST, não trouxe substancial alteração da tese jurídica, que é essencialmente a mesma. Considerando-se que o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST já se encontrava superado, este juízo mantém sua posição contrária à aplicação daquele verbete aos casos concretos em que há pretensão de recebimento dos reflexos cumulativos de horas extras e RSR’s. A modulação estabelecida na novel tese jurídica no sentido de restringir o alcance do precedente apenas às “horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”, no entender deste juízo, não se aplica à hipótese em que não há, de fato, revisão do entendimento. Cumpre salientar que, ao contrário dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, que têm natureza de precedentes de observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC, os verbetes de jurisprudência dos tribunais não são vinculantes, cabendo ao juízo justificar sua posição contrária na forma do art. 489, § 1º, VI, “in fine”, do CPC, o que se faz a contento pela fundamentação contida neste parágrafo. De acordo com a jurisprudência deste Regional, a incidência do adicional de horas extras, conforme Súmula 340/TST, é apenas sobre as comissões, e não sobre comissões mais RSR's, sob pena de "bis in idem", pois haverá reflexos nos RSR's. Consideram-se feriados municipais em Pará de Minas, conforme Lei Municipal 947/67, as comemorações religiosas do Dia de Corpus Christi, Dia da Padroeira (15 de setembro) e Dia de Imaculada Conceição (8 de dezembro), nos quais o autor afirma ter trabalhado, fato tido como verdadeiro. Quanto às convenções na Capital do Estado de São Paulo, não houve impugnação específica por parte da ré. Entretanto, a estimativa do autor é de que ocorriam no horário de expediente normal, sendo que o pedido não diferenciou entre as horas de efetivo trabalho e o tempo de deslocamento. Uma vez fixada a jornada dos dias trabalhados, já elastecida e incluindo-se feriados municipais, sábados e domingos, e sendo tais convenções esporádicas, consoante a própria narrativa inicial, é certo que estas já estão compreendidas na condenação em horas extras e reflexos. Como não há pedido específico relativo ao tempo de deslocamento, nada resta a apreciar, no aspecto. Com relação ao intervalo intrajornada, a presunção é de que no serviço externo haja a fruição integral como regra, pois o próprio empregado pode controlar as visitas que realiza e assim fazer a pausa necessária à sua alimentação e descanso. Não há confissão ficta da ré, no aspecto, porque a fruição do intervalo foi afirmada no depoimento pessoal da preposta, ao passo que a testemunha trazida pelo autor estimou para si o cumprimento integral do intervalo de uma hora diária, o que demonstra a possibilidade de fruição da pausa legal integralmente. Logo, é reconhecido o intervalo habitual de 1 hora diária, pelo que improcede o pedido correlato. DAS FÉRIAS EM DOBRO Narra o autor, na inicial, que em seus períodos de gozo de férias tinha que continuar trabalhando para atingir as metas que eram mantidas para os respectivos meses, conforme registros no aplicativo de vendas Sales Force. Assim, pleiteia o pagamento das férias em dobro. Por sua vez, a ré nega que o autor fosse obrigado a trabalhar em seus períodos de férias. Contesta o pedido, por entender que as férias foram regularmente concedidas e usufruídas. Os recibos de férias coligidos com a defesa referem-se aos períodos de gozo de 31/08/2022 a 14/09/2022 e de 26/12/2022 a 04/01/2023, os quais, contudo, foram impugnados pelo autor, porque não assinados. Examinando-se a prova oral, abaixo resumida, apenas para facilitar a análise, sem prejuízo ou substituição do conteúdo gravado e armazenado na plataforma virtual ZOOM, conforme link disponibilizado ao final da ata de audiência, tem-se que a preposta da reclamada, em depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:25:45 da gravação) que não sabe se o reclamante trabalhava com celular corporativo, se permanecia com dispositivos da reclamada durante as férias, se era acionado ou fazia vendas nesse período, se as metas eram alteradas nas férias; a empresa não tem (vendedor) ferista. Ao demonstrar total desconhecimento sobre a efetiva prestação laboral do autor durante suas férias, a preposta da reclamada incorreu em confissão ficta sobre tal matéria fática, que se presume, assim, verdadeira. Ademais, os avisos e recibos de férias, porquanto apócrifos, não são válidos como prova do respectivo pagamento, o qual somente é reconhecido por ser fato incontroverso. Defere-se o pagamento da dobra das férias, com fulcro no art. 137 da CLT, observando-se os respectivos períodos aquisitivos e concessivos, e considerando-se que já houve um pagamento de forma simples. Ressalta-se que o pagamento da dobra legal, quando provado o pagamento de forma simples, consiste na sua repetição, e não em pagamento em dobro, sob pena de se incorrer em “bis in idem” com enriquecimento sem causa do credor trabalhista. Prejudicado o pedido sucessivo de indenização por dano moral por ofensa ao direito à desconexão com o trabalho. DO VEÍCULO O reclamante alega que foi obrigado a utilizar veículo próprio para desenvolver suas atividades (atendimento a clientes), com recebimento parcial do combustível e sem receber reembolso de manutenção nem compensação pelo desgaste de seu veículo. A reclamada negou os fatos, asseverando, em síntese, que nunca impôs ao reclamante o uso de veículo próprio e que os deslocamentos poderiam ser feitos através de frotas de aplicativo ou de locação particular patrocinadas pela empresa. Não consta dos autos nenhum documento que demonstre o pagamento de combustível ou qualquer outra despesa com o transporte do autor. Ademais, em seu depoimento pessoal, registrado na gravação audiovisual citada anteriormente, a preposta da ré confessou não saber se a empresa pagava combustível ou desgaste do veículo (a partir de 00:26:37 da gravação). Por incontroverso que os deslocamentos do autor para trabalhar eram indispensáveis, é inquestionável o ônus da ré de suportar todas as despesas advindas do uso do veículo do autor em serviço. Destarte, defere-se indenização pelas despesas com o uso do veículo particular do autor, conforme pleiteada, no importe de R$ 800,00 por mês, levando-se em conta o fato de que a quantia deve compensar não apenas os gastos com combustíveis, como também o desgaste e depreciação do automóvel, que são inevitáveis nessa situação. DOS DANOS MORAIS Nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, dispõe o art. 927, caput, também do CCB, que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O reclamante alega que a reclamada adotava um modelo de gestão desrespeitosa, humilhante e vexatória, por intermédio de seus prepostos, especialmente do supervisor identificado como “Tai Lucas”, que o tratava de forma grosseira e inadequada em reuniões, na presença de outros empregados, causando-lhe grande constrangimento. A reclamada nega os atos ilícitos que lhe foram imputados, em nome de prepostos, e sustenta que mantém um modelo de gestão organizacional que visa ao alcance dos objetivos traçados, mas prezando pelo respeito e cordialidade no trato entre seus empregados e gestores. Analisa-se a prova oral, reportando-se o juízo uma vez mais à gravação audiovisual citada anteriormente, da qual se extrai o resumo abaixo, meramente informativo e não substitutivo. O autor, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:08:02 da gravação) que as atividades do depoente eram diretamente vinculadas ao atingimento de metas, que eram ranqueadas mensalmente em reuniões e o “ranking” era divulgado abertamente para todos os empregados no sistema; o tratamento nas reuniões com um dos gestores, Tai Lucas, era agressivo, com uso de palavras chulas e frases como: “vocês têm que bater minha meta, senão a empresa vai comer o meu c*” ou “vocês não estão me ajudando a pagar minhas dívidas, vocês são uns filh* * da p***”. Também em depoimento pessoal, a preposta da ré declarou (a partir de 00:27:07 da gravação) que não sabe se a reclamada adotava o sistema de ranqueamento; não sabe os nomes dos supervisores do reclamante; não sabe como eram cobradas as metas na empresa, sabe que não havia cobrança excessiva, mas não onde eram tratadas e cobradas as metas. A testemunha indicada pelo reclamante, Glynis Horta Valadão, declarou (a partir de 00:44:29 da gravação) que o último supervisor do depoente foi José Eduardo, e antes dele foi Tai, cujo tratamento era agressivo, rude e pesado; o supervisor Tai pressionava nas cobranças, usando palavras de baixo calão e ameaças, como: “vou botar na bunda de todo mundo aí se se vocês não finalizarem, não fechar a nossa meta”; existia um sistema de ranqueamento que era divulgado em todas as reuniões, tanto verbalmente quanto por meio de uma planilha acessível a todos, com cores (verde, amarelo, vermelho) para destacar a produtividade dos vendedores; o depoente presenciou o reclamante sendo repreendido várias vezes na frente dos colegas por não atingir as metas. O depoimento da preposta da ré contém confissão ficta a respeito dos fatos que lhe foram indagados conforme narrativa inicial, os quais, assim, são tidos como verdadeiros. Além disso, a prova testemunhal deixa claro que o preposto individualizado na inicial realmente realizava as cobranças perante a equipe usando palavras de baixo calão, e especificamente quanto ao reclamante, repreendia-o na frente de todos. De todo modo, o dano extrapatrimonial configura-se pela natureza do fato (ipso facto) e, assim, independe de prova da dor ou sofrimento, que toca ao íntimo do indivíduo. Destarte, demonstrado o tratamento grosseiro e constrangedor dispensado ao autor, em descumprimento às obrigações de respeito e urbanidade que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho, sendo certo que tais circunstâncias violam o direito à dignidade humana, protegido constitucionalmente, restam caracterizados o dano moral ao reclamante e a obrigação da reclamada de indenizá-lo, com base nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Levando-se em conta todos os aspectos que envolvem a presente demanda, assim como a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido pela autora, a intensidade da culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização em questão em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalta-se que desde o julgamento do incidente ArgInc n. 0011521-69.2018.5.03.0000 pelo Pleno deste Eg. Regional, em 20/07/2020, é reconhecida a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 3º do art. 223-G da CLT, o que afasta qualquer critério de tarifação dos danos morais pelo salário da vítima. O recente julgamento da ADI 6050 pelo Supremo Tribunal Federal (acórdão publicado em 18/08/2023) esclareceu que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, “caput” e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. DA DEDUÇÃO/DA COMPENSAÇÃO Não há o que se deduzir, pois não foi comprovado o pagamento de valores sob o mesmo título e motivo das parcelas aqui deferidas. Não há parcelas a serem compensadas, vez que não restou demonstrada a existência de débitos do reclamante em favor das reclamadas. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Ressalva-se que, quanto à atualização da indenização por danos morais, considerando-se que a SBDI-1 do TST afastou a aplicação da Súmula 439/TST diante da decisão proferida na ADC 58, que reconheceu um único fator para a correção e os juros de mora, deverão ser observados os parâmetros acima definidos a partir do ajuizamento da ação, somente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, vigente à época da propositura da ação. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a ré não produziu prova para infirmar a declaração prestada pelo autor, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83 e no art. 99, § 3º do CPC, conforme entendimento da Súmula 463 do TST, recentemente reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do advogado da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com a devida atualização, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre o pedido posto na exordial julgado improcedente (indenização pela redução do intervalo intrajornada). PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. a pagar a FILIPE DE CARVALHO GUIMARÃES, no prazo legal: aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 8/12 de 13o proporcional de 2023; 6/12 de férias proporcionais mais 1/3; multa do art. 477, § 8º, da CLT; restituição do desconto no valor de R$ 12.765,71; adicional por acúmulo de funções, com reflexos em saldo de salário de julho/2023, 13os. salários, férias mais 1/3, horas extras (deferidas) e aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as verbas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias; diferenças salariais sobre o salário de R$ 5.262,01, mês a mês, a partir de abril/2022, com os reajustes posteriores, observada a irredutibilidade salarial, com os reflexos em saldo de salário de julho/2023, 13os. salários, férias mais 1/3, horas extras (deferidas) e aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as verbas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias; RSR’s sobre a remuneração variável, com reflexos em férias mais 1/3, 13os. salários, horas extras (deferidas) e aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias; diferenças de férias mais 1/3, 13os. salários e aviso prévio indenizado, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, decorrentes da observância da OJ 181 da SDI-1 do TST; adicional de horas extras após a 8a diária e 44a semanal, não cumulativas, com reflexos em RSR’s e da soma de ambos (horas extras e RSR’s) em férias mais 1/3 e 13os salários, com incidência do FGTS mais 40% sobre as parcelas retro, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias; dobra de férias não usufruídas; indenização das despesas com veículo próprio, no importe de R$ 800,00 por mês; indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00. A reclamada deverá proceder à retificação da data de saída no contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, bem como entregar-lhe o TRCT/SJ2, com a devida comunicação da rescisão indireta junto ao eSocial, restando garantida a integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, sob pena de execução, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos prazos e sob as penas cominadas na fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, observada a suspensão da exigibilidade da verba devida pela parte autora. As parcelas deferidas ilíquidas serão apuradas em liquidação de sentença. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente, incidentes sobre as verbas tributáveis ora deferidas. Declara-se que possuem cunho indenizatório as seguintes verbas deferidas (principais e/ou reflexos): férias indenizadas; 1/3 de férias; dobra de férias; FGTS mais 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização das despesas com veículo próprio; indenização por danos morais. As demais parcelas são dotadas de natureza salarial, para fins de recolhimento previdenciário. Fica autorizado, inclusive, no particular, o desconto da cota previdenciária devida pelo empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 3.000,00, pela reclamada, calculada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 15 de julho de 2025. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE DE CARVALHO GUIMARAES
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear