Ana Paula Dos Santos e outros x Ana Paula Dos Santos e outros
ID: 332476521
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1000386-49.2024.5.02.0015
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
ANDREZA AFONSO VAZ RUIZ FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO
OAB/SP XXXXXX
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CLEBER MAGNOLER
OAB/SP XXXXXX
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DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000386-49.2024.5.02.0015 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1000386-49.2024.5.02.0015 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#919651d): PROCESSO nº 1000386-49.2024.5.02.0015 (RORSum) RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI LTDA 1a reclamada, ANA PAULA DOS SANTOS RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS, VERZANI & SANDRINI LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - 2a reclamada RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RELATÓRIO A r. sentença proferida às fls. 360/370, cujo relatório adoto, julgou Parcialmente Procedentesos pedidos veiculados na reclamação trabalhista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11.03.2024, bem como condenar as reclamadas - a 2ª subsidiariamente - ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; saldo de salário (11 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (04/12), férias proporcionais (10/12) com 1/3, recolhimento de FGTS não recolhidos, inclusive sobre as verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS; adicional de insalubridade com reflexos; honorários periciais (R$ 2500,00) e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Houve, ainda, a condenação da reclamante ao pagamento de honorários periciais no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT) e observada a condição suspensiva de exigibilidade estatuída pelo STF nos autos da ADI 5766. Recurso Ordinário da 1ª Reclamada às fls.372/392, pleiteando a reforma do julgado quanto adicional de insalubridade; rescisão indireta do contrato de trabalho, honorários periciais e honorários advocatícios Preparo às fls. 393/404. Contrarrazõesàs fls.410/419. Recurso Adesivo da reclamante às fls. 420/427, pleiteando a reforma do julgado quanto às horas extras relativas ao tempo despendido na troca de uniforme e indenização por danos morais. Preparo Dispensado. Contrarrazõesàs fls.431/438. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. III.RECURSO DA 1ª RECLAMADA 1.Adicional de insalubridade e Reflexos. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo - 40% sobre o salário base da empregada - com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. À análise. Sustenta a reclamante fazer jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo em decorrência do contato agentes biológicos em suas atividades diárias de limpeza de banheiros da 2ª reclamada - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - local de grande circulação de pessoas. A defesa sustenta não ter a reclamante mantido contato habitual e permanente com agentes nocivos à sua saúde. Esclarece não se enquadrar a limpeza de banheiros a atividades que envolvem agentes biológicos em esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), bem como sempre ter fornecidos os EPIs necessários ao desempenho de suas atividades laborais. O magistrado sentenciante acolheu a pretensão sob os seguintes fundamentos ( fls. 360/361): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito técnico, após entrevistar as partes e analisar as funções desempenhadas, concluiu que o trabalho da reclamante era insalubre em grau médio e máximo, em razão da exposição a agentes químicos e biológicos nocivos, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (págs. 283 /313). A autora não se manifestou quanto ao laudo pericial. A primeira reclamada impugnou as conclusões periciais e apresentou quesitos complementares (págs. 317 e seguintes), enquanto a segunda reclamada também ofertou impugnação (fls. 315 e seguintes) O perito apresentou laudo complementar, respondendo aos questionamentos da primeira reclamada e ratificando suas conclusões (págs. 328/338). Não prosperam as insurgências das reclamadas, já que restou incontroverso que a reclamante, enquanto auxiliar de limpeza, realizava diariamente a limpeza do estabelecimento da segunda reclamada. Suas tarefas abrangiam a higienização dos sanitários e a retira de lixos urbano. Correto, portanto, o enquadramento realizado pelo expert no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Quanto aos equipamentos de proteção, o laudo pericial é minucioso nesse sentido apontando que não consta nos autos comprovação de regular entrega (fls. 333). O termo de fls. 182 indica apenas uniformes básicos (calça, camisa, sapato e touca), não apontando equipamentos de proteção para a atividade desenvolvida. Ademais, não indicam certificado de aprovação e periodicidade de troca. Em depoimento a reclamante confirmou que quando recebia equipamento assinava o recibo. Portanto, não restou comprovado o fornecimento adequado dos equipamentos. Ante o exposto, acolho a conclusão do laudo pericial, não refutado por prova técnica em sentido contrário, e concluo que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo. Assim, defiro o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. A parcela deve tomar como base de cálculo o salário mínimo nacional (art. 192, CLT; cassação da Súmula 228 do TST por decisão do STF). Os reflexos no aviso prévio e na indenização compensatória de 40% sobre o FGTS serão apreciados oportunamente, considerando a controvérsia relativa à modalidade de extinção contratual. Com efeito, o perito do juízo entendeu fazer jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau médio e máximo , nos seguintes termos (fls.283/313 e fls. 328/338): DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO A Autora foi contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços nas instalações da 2ª Reclamada laborava nas dependências da Rua Fuad Naufel, 209 - Barra Funda - São Paulo/SP, local onde foi realizada a vistoria técnica. Trata-se de um prédio comercial, estruturado por uma torre, térreo, mais 04 andares, hall, elevadores, escadas, jardim, salas administrativas, salas de reuniões e banheiros da área comum. Foi observado em diligência que, no desenvolvimento de suas atividades, o Reclamante utilizava os seguintes produtos e equipamentos: Produtos de limpeza em geral como detergente, desinfetante, álcool, multiuso, limpa vidro, água sanitária, entre outros; Equipamentos, ferramental e utensílios de limpeza como balde, rodo, vassoura, panos, esponja sintética, etc... 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE A Autora laborou para as Reclamadas, exercendo a função de Auxiliar de Limpeza nas instalações da 2ª Reclamada laborava nas dependências da Rua Fuad Naufel, 209 - Barra Funda - São Paulo/SP, que competia as seguintes atribuições: Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas dependências internas e externas do prédio comercial; Efetuar a limpeza de áreas comuns, tais como: hall, elevadores, escadas, etc...; Realizar a limpeza de pisos, janelas, portas, paredes, escadarias e seu corrimão, etc...; A Reclamante retira os produtos e equipamentos no setor DML, para realização de suas atividades laborativas diárias; Realizar a limpeza dos banheiros de funcionários e banheiros de uso público, incluindo a lavagem de vasos sanitários, pias, pisos, e procedendo à retirada de papéis servidos e reposição de papel higiênico e sabonete líquido; A Autora laborava no primeiro turno das 06horas às 14horas e 20minutos; A equipe de limpeza possui 33 (trinta e três) funcionários distribuídos nos três turnos de trabalho; No 3º e 4º andares a Reclamante realizava exclusivamente a limpeza dos banheiros; sendo dois banheiros masculinos e dois banheiros femininos; e os mesmos possuem de 06 (seis) à 08 (oito) vasos sanitários; Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior. (...) 6.1 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs Constam nos autos (Id. 33ae605), documentos comprobatórios de que a Reclamada disponibilizou à Reclamante os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPIs: camisetas, calças, sapato e touca. Em análise às fichas de EPIs, restou comprovado que não consta o CA (Certificado de Aprovação) dos EPIs e ainda foi observado que não foi disponibilizado à Reclamante EPIs suficientes para proteção de agentes biológicos aos quais a Autora laborou. Resta ainda informar que não foram localizados nos autos documentos comprobatórios de que a Reclamante tenha sido treinada adequadamente para o uso de equipamentos tal como determina a Portaria 3.241/78 na sua NR-6 (...) 8. RESULTADOS DAS AVALAIÇÕES E ANÁLISE DA INSALUBRIDADE (...) 8.3 AGENTES QUÍMICOS Ficou constatado em vistoria que a Autora manuseava diariamente os seguintes produtos químicos: desinfetante e multiuso cujas composições contém sulfonato de sódio, emoliente, tensoativos aniônicos e catiônicos, corantes, hipoclorito de sódio, entre outros. Consta do Anexo no 13 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 onde relaciona as atividades e operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. "NR-15 Anexo 13 - OPERAÇÕES DIVERSAS (...) Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. (...)" (gsn) Considerando que a Reclamada não demonstrou que tenha disponibilizado de forma regular e suficiente os equipamentos de proteção individual - EPIs a Autora, devidamente assinados e com os respectivos certificados de aprovação - CAs, este Perito pode concluir que havia exposição a estes agentes químicos, caracterizando a insalubridade em grau médio, de acordo com a Portaria 3.214/78 do MTE, NR-15, Anexo 13 - Agentes Químicos. Assim, foi apurado em vistoria, que a Reclamante durante todo seu lapso laboral, mantinha contato dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde da Autora. A Reclamada não evidenciou de que que teria disponibilizado de forma regular e suficiente os equipamentos de proteção individual - EPIs para mitigar ou eliminar o agente químico. CONCLUSÃO: Caracteriza-se desta forma a INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO para o para as atividades da Autora por exposição a agentes químicos - Álcalis cáusticos, conforme Anexo nº 13, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS A Portaria 3.214/78, na NR-15, anexo nº 14 título "agentes biológicos" prevê a caracterização da insalubridade para as atividades que envolvem o contato com agentes biológicos. "AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Insalubridade de grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: (...) * Esgotos (galerias e tanques); e * Lixo urbano (coleta e industrialização)". (grifo nosso) Durante a diligência, restou comprovado que a Reclamante, no exercício de sua função, executava a limpeza geral de toda a área interna dos sanitários, efetuando a limpeza dos vasos sanitários, dos cestos de lixo e recolhimento de papéis higiênicos e também outros tipos de materiais de uso íntimo e pessoal, já utilizados, sendo, portanto, necessária a utilização de Equipamentos de Proteção Individuais - EPIs. Entre as bactérias capazes de produzir doenças por transmissão ou por contato com material excretório, encontram-se as classes dos Estreptococos, os Estafilococos, capazes de produzir infecções profundas, os vírus e pneumococos causadores de patologias agudas do Aparelho Respiratório e vias Aéreas Superiores, as enterites bacterianas causadas por shighellas e salmonelas, a hepatite viral transmissível por meio da saliva e excreções do portador do vírus, a meningite, a tuberculose, a sífilis, as afecções parasitárias e microbianas da pele e ainda o vibrião colérico- (CÓLERA). Lixo urbano, mais conhecido pelos cientistas por resíduos sólidos urbanos (RSU's), são resíduos que não têm mais uma função útil em residências ou indústrias e são descartados. ... Lixo orgânico: Sobras de comida, cascas de frutas e etc. Papel: papelões, jornais, revistas etc. Por fim, cumpre salientar, que a Autora realizava a coleta de lixo público em cestos dispostos em sacos pretos nas áreas comuns da escola. Recolhimento consiste em inserir em outros sacos e dispor em abrigo para coleta pública, manuseando assim, diariamente lixo urbano. Ainda realizava a segregação de lixo orgânico e recicláveis no depósito de lixo do colégio. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função de malefícios que estes agentes podem causar aos trabalhadores e também das suas diversas formas de transmissão: Transmissão por contato direto ou indireto; Transmissão por vetor biológico ou mecânico; Transmissão pelo ar. Também deve sem estudadas as vias de acesso destes agentes patológicos ao organismo humano, entre estas podemos relatar: Inalação; Ingestão; Penetração através da pele (parenteral). Por fim, cumpre salientar, que a jurisprudência dominante do TST é no sentido de caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, conforme súmula nº 448 do TST. Tribunal Superior do Trabalho. Orientações Jurisprudenciais - SBDI-I do TST Súmula nº 448 do TST "ATIVIDADE INSALUBRE". CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. "I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." CONCLUSÃO: Caracteriza-se a condição de INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, nas atividades da Reclamante, por exposição permanente a agentes biológicos, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº. 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição da Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente. (...) CONCLUSÃO Com base na visita pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados, nas medições realizadas, e levando-se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluímos que as atividades executadas por ANA PAULA DOS SANTOS, a serviço da Reclamada: 10.1 FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO Nos termos da Portaria 3.214/78 do MTE - NR 15 - Anexo nº 13 - AGENTES QUÍMICOS: - OPERAÇÕES DIVERSAS: Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. 10.2 CARACTERIZA INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo, durante todo seu pacto laboral, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo 14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. (...) 1.1 DA ANÁLISE DE INSALUBRIDADE POR AGENTES QUIMICOS Para tais atividades, a autora fazia diariamente uso dos seguintes produtos de limpeza, tais como: detergente, desinfetante, álcool, multiuso, limpa vidro, água sanitária, entre outros. Desta forma, esclarecemos que a autora mantinha contato com produtos alcalinos, durante as tarefas de limpeza e conservação nas dependências da Reclamada. Cabe a este Perito esclarecer, que líquidos ou soluções com pH superiores a 09 são considerados álcalis cáusticos fortes. Produtos com pH entre 7,1 e 9,0 são considerados álcalis cáusticos médios ou fracos. Cumpre informar que, o agente químico água sanitária (Hipoclorito de Sódio) era utilizado para limpeza, dos pisos, azulejos, atividade habitualmente exercida pela reclamante. O pH da solução é da ordem de 10 (álcalis cáusticos forte). Ainda, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15, anexo nº 13, Operações diversas, manuseio de álcalis cáusticos é considerado INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. (...) Ademais, reafirmamos que não há comprovação de entrega de Equipamentos de Proteção Individual suficientes, em especial luvas impermeáveis para neutralizar a ação do agente nocivo à saúde da autora. Do mesmo modo, não foi demonstrada pela Reclamada de que forma foi observada a hierarquia das medidas de prevenção, considerando que não foi comprovada a adoção de medidas coletivas e administrativas para minimização da exposição dos trabalhadores aos agentes ambientais, em conformidade com o item 6.5.1.c da NR-06: (...) Informamos ainda que conforme perícia indireta, documentos acostados aos autos e perícia direta (in loco) local de labor da reclamante, constatouse que a autora não recebia EPIs regularmente e nem EPIs adequados pela Reclamada na função admitida, sendo, máscara facial com filtros para vapores e gases orgânicos para manuseio com Hipoclorito de Sódio, Luvas adequadas para produtos corrosivos, Cremes Protetivos para as mãos, botas de borrachas e aventais para proteção. (...) Informamos ainda que a reclamante não foi instruído, não foi orientada e não conhecia as reações químicas e ou toxicológicas do Hipoclorito de Sódio, constatado que a reclamante manuseava produtos químicos com concentrações elevadas não distinguindo quais os produtos poderia obter, como resultados de reações químicas toxicológicas, uma vez que a diluição do Hipoclorito de Sódio, não era realizada em laboratórios para análise e controle de concentrações operacionais, e sim no local inadequado, no próprio local também onde eram armazenados os produtos químicos no período de labor da reclamante. A Reação de Hipoclorito de Sódio com compostos orgânicos é violenta e dá origem às substâncias tóxicas e até cancerígenas, misturas de Hipoclorito com Urina, por exemplo, não devem ser feita, pois a reação deste composto com a amônia dá origem à Cloramina substância tóxica ao organismo. Desta forma, RATIFICAMOS a integra das análises emitidas, que havia exposição a estes agentes, caracterizando a insalubridade em GRAU MÉDIO devido a agentes químicos, de acordo com a Portaria 3.214/78 do MTE, NR-15, Anexo 13 - Agentes Químicos. 2.2 DA INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS Quanto a exposição a agentes biológicos, esclarecemos que conforme já devidamente relacionado no item 8.4 do Laudo Pericial, as instalações sanitárias da 2ª Reclamada são de grande circulação de pessoas, vez que são destinadas a um número de elevado de funcionários e ao público em geral, equiparando-se à atividade de coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78. (...) Esclarecemos ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual, como luvas, serve meramente para minimizar o risco de contágio. Tais equipamentos em contato com os agentes biológicos passam a ser também veículos transmissores da doença. Além disso, não sofrem a desinfecção adequada após o uso, através de produtos como glutaraldeído, álcool a 70%, hipoclorito de sódio a 0,3 ou 0,5%. (...) Ainda, reiteramos que nossa análise está também amparada pela Súmula nº 448 do TST, conforme inciso II: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Motivos pelos quais ratificamos a integra das análises emitidas, uma vez que havia exposição a estes agentes, caracterizando a insalubridade em GRAU MÁXIMO, de acordo com a Portaria 3.214/78 do MTE, NR-15, Anexos 14 - Agentes Biológicos. 1.1 No tocante aos agentes químicos não se olvida ter o perito juízo entendido fazer jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade. Todavia, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos, conforme prerrogativa insculpida no artigo 479 do NCPC. E, na concepção deste Relator, não se verifica, in casu, a insalubridade quanto à manipulação de produtos de limpeza álcalis cáusticos, consoante o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214/78. Constata-se do laudo pericial que a reclamante, em suas tarefas de limpeza, valia-se apenas produtos comercializados abertamente ao público - detergente, desinfetante, álcool, multiuso, limpa vidro, água sanitária - de uso doméstico e em forma diluída, ou seja, com nível de concentração química reduzida, razão pela qual o respectivo manuseio nos serviços de higienização de ambientes não deve ser considerado como gerador de insalubridade. Frise-se que ditos produtos são usados, habitual e constantemente, pelas donas de casa, sem que haja notícia de efeitos danosos deles advindos. De certo, não é de tais hipóteses que cuida o anexo 13, da NR-15 da portaria ministerial 3.214/78, que conceitua como insalubre as substâncias consideradas em seu estado bruto, e não na forma diluída, como se apresentam nos produtos de limpeza corriqueiramente manuseados por qualquer cidadão. Neste ponto, importante ressaltar que em seu laudo o expert do juízo ressalvou apenas a utilização do hipoclorito de sódio, sustentando que tal produto apresenta PH ordem de 10, equiparando-se a substâncias classificadas como álcalis cáusticos forte. Nada obstante, na própria diligência, foi constatado que o hipoclorito de sódio era utilizado de forma diluída, haja vista constar dos esclarecimentos periciais que a sua diluição era feita no próprio local de trabalho: uma vez que a diluição do Hipoclorito de Sódio, não era realizada em laboratórios para análise e controle de concentrações operacionais, e sim no local inadequado, no próprio local também onde eram armazenados os produtos químicos no período de labor da reclamante (fls.333/334). Note-se que a diluição de hipoclorito de sódio ou água sanitária também é realizada pelos próprios usuários em âmbito residencial, pelos moradores/ donas de casa, sem que haja notícia de efeitos danosos deles advindos A caracterização de insalubridade nas atividades de faxina, em virtude de contato com agentes químicos presentes em produtos de limpeza, seria possível caso fosse constatado o manuseio de substâncias altamente concentradas, de uso restrito ou profissional. Entretanto, não consta dos autos qualquer indicação acerca das respectivas especificações técnicas e concentrações dos produtos manuseados e repita-se, todos são de uso doméstico. Tal conclusão - inclusive em relação à água sanitária - é corroborada pela notória e reiterada jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA . CONTATO COM ÁGUA SANITÁRIA. ATIVIDADE DE HIGIENIZAÇÃO 1. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos caracterizam insalubridade em grau médio . 2. Segundo a jurisprudência iterativa, notória e atual da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, contudo, essa previsão não alcança o manuseio de produtos de limpeza de utilização doméstica que contenham, em sua composição, tais substâncias na forma diluída. 3. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento, no particular . (TST - RR: 3715620105040331, Data de Julgamento: 29/11/2017, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico (saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes), que contêm concentração dos agentes químicos reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade. A norma regulamentar que trata das substâncias álcalis cáusticas como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Julgados . Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 208655920155040009, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA COMPOSIÇÃO ISOLADA . PROVIMENTO. Diante da provável contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA COMPOSIÇÃO ISOLADA. Nos termos da Súmula 448, I, do TST, o deferimento do adicional de insalubridade pressupõe o prévio enquadramento da atividade desenvolvida na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho . Consoante a jurisprudência desta Corte, o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, está relacionada à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não, como na hipótese dos autos, em que havia o uso de produtos de limpeza e higienização que os contenham em sua composição. Seguindo a mesma jurisprudência, o s produtos de limpeza, a exemplo de saponáceos, água sanitária, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico inclusive, detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos) destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes desta c. Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 202570520145040233, Relator.: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019) Nesta senda, não há se falar em insalubridade decorrente do contato com produtos químicos. 1.2 - Quanto aos agentes biológicos, via de regra, as atividades de limpeza de vasos sanitários e coleta de lixo realizadas nas dependências de lojas, escritórios, ou mesmo empresas, não são consideradas atividades insalubres, em razão de não se encontrarem dentre aquelas classificadas, no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, como geradoras de contato com lixo urbano e industrializado, porquanto ali se menciona "coleta e industrialização" para abarcar o trabalho de varredores de rua e trabalhadores de usina de processamento de lixo, hipótese não configurada in casu. Entretanto, a jurisprudência trabalhista se pacificou no sentido de que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo quando houver limpeza e coleta de lixo de sanitários em que haja grande circulação de pessoas, conforme se extrai do item II da Súmula 448 daquela Corte, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E pode-se dizer que a situação em análise se enquadra na hipótese aventada no entendimento sumulado mencionado, haja vista restar incontroversa a informação de contar a 2ª reclamada com mais de 1000 funcionários. De fato, na peça de ingresso, a autor informou realizar a higienização de banheiros de grande fluxo de pessoas, sendo que a 2ª Reclamada conta com mais de 1.000 funcionários, sendo 36 banheiros, manuseando lixo em grandes quantidades, tendo contato com agentes químicos necessários para realizar a limpeza (fls.07/08), e tal afirmação não foi contestada nos autos. Não bastasse, o vistor judicial relatou serem as instalações sanitárias higienizadas pela demandante utilizadas não apenas por um grande número de funcionários, como também pelo público em geral : Quanto a exposição a agentes biológicos, esclarecemos que conforme já devidamente relacionado no item 8.4 do Laudo Pericial, as instalações sanitárias da 2ª Reclamada são de grande circulação de pessoas, vez que são destinadas a um número de elevado de funcionários e ao público em geral, equiparando-se à atividade de coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/78 (fls.334). Em casos análogos, o C.TST tem entendido pela caracterização de insalubridade em grau máximo em virtude de se tratar de local com acesso amplo, irrestrito e indeterminado de usuários. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO . GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado e indistinto número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação . Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78 . INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05 .2014. (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". II . No presente caso, a Corte Regional decidiu que os substituídos não fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação. Tal entendimento contraria o entendimento disposto no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 13682820175120054, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2021) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS AO PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, como o laudo pericial, concluiu que a Reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar limpeza de banheiros disponibilizados também ao público numeroso e diversificado em ginásio de esportes, clube e espaço utilizado para festas pela reclamada. Do contexto, percebe-se que não é possível viabilizar a aferição de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST-RR- 746-80.2010.5.04.0000, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 21.10.2011). Por fim, ressalte-se constar do laudo o fornecimento irregular e insuficiente de equipamentos individuais de proteção, e mesmo se verificada a disponibilidade de EPI´s, a insalubridade por agentes biológicos pode apenas ser minimizada pelo uso de equipamentos individuais de proteção e não passível de eliminação. Desta feita, devem ser ratificadas as conclusões do magistrado de origem quanto à constatação da existência de insalubridade em grau máximo, haja vista manter a autora contato habitual com agentes biológicos em razão da coleta de lixo e limpeza de sanitários em local público de circulação de número elevado e diversificado de pessoas. Reformo para afastar a verificação de labor em condições insalubres pela exposição a agentes químicos, restando mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos. 2. Modalidade de Ruptura Contratual. Insurge-se a recorrente contra o julgado de 1º grau, que reconheceu a rescisão indireta do pacto laboral aos 11.03.2024 - com supedâneo no artigo 483, "d", da CLT - em virtude do descumprimento de obrigação contratual consubstanciada na exposição da empregada a agentes insalubres, sem o pagamento do correspondente adicional. À análise. A despedida indireta decorre de falta grave patronal, e assim como a justa causa do empregado, é necessário verificar-se a ocorrência de violação séria a ponto de se tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. O reconhecimento de referida modalidade de ruptura contratual requer o preenchimento de alguns requisitos, a exemplo da gravidade da falta; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e a dissolução do vínculo; imediatidade da reação obreira; ausência de perdão tácito e tipicidade. Pois bem. É fato que exposição a agentes insalubres sem o pagamento do respectivo adicional restou confirmada na espécie. Todavia, no entendimento deste Relator eventuais violações a direitos pecuniários decorrentes do vínculo empregatício não amparam, isoladamente, o pleito de indenização por danos morais. Constituem fatores que, via de regra, não afetam a órbita moral do indivíduo ou violam seus direitos personalíssimos, limitando-se a gerar danos de índole material. Lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição do patrimonial do trabalhador, conforme foi, inclusive, deferido na presente ação. A legislação trabalhista prevê sanção específica para o caso de descumprimento das obrigações contratuais. Citem-se a rescisão indireta do pacto laboral (artigo 483, letra "d" da CLT) e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O ordenamento jurídico estabelece, ainda, que as parcelas quitadas a destempo serão acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Nesse ponto, vale transcrever as ilações do Ilustre Desembargador Dr. Sérgio Cavalhieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. (....)" e que o "(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. (...). (CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas. 2010, p. 87/88). Cito, também a Jurisprudência do C.TST: DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO. O fato de a Reclamada não ter dado quitação às verbas rescisórias a tempo e modo não gera a obrigação de compensação financeira, mediante indenização por dano moral. Referida indenização justifica-se nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente, não verificados na hipótese dos autos. No caso, a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas inadimplidas, com a devida atualização monetária, juros e multa aplicadas, restitui os prejuízos do Reclamante decorrentes da quitação irregular. Recurso de Revista não conhecido. - (Processo: RR - 160800-11.2006.5.12.0041 - Data de Julgamento: 16/09/2009, Relator Ministro: José Simplício Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 02/10/2009). Assim, não há se falar em rescisão indireta na forma do disposto no art. 483 da CLT. Em termos processuais, a descaracterização da justa causa patronal conduziria à simples improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso, uma vez que amparados na ocorrência de rescisão indireta. Entretanto, questões práticas aconselham o magistrado a reconhecer que a cessação contratual se operou por iniciativa do trabalhador, sendo devidas as parcelas trabalhistas daí decorrentes. Nesta senda é de se reconhecer que a cessação contratual se operou por iniciativa do demandante, em 11.03.2024 (data indicada na peça de ingresso como último dia da prestação de serviços), e, em consequência, excluir da condenação as parcelas relativas à dispensa por justo motivo do empregador, quais sejam, indenização de 40% sobre os depósitos fundiários; aviso prévio indenizado de 30 dias e suas integrações: 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 e 1/12 das férias proporcionais de 2023/2024, além do fornecimento das guias para levantamento do FGTS e Seguro Desemprego. Desta forma, considerando-se a vigência contratual de 06.06.2023 a 11.03.2023, remanesce a condenação ao pagamento de saldo de salário (11 dia); 13º salário proporcional (2/12), 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3. Reformo para reconhecer que a cessação contratual se operou por iniciativa do demandante, em 11.03.2024 (data indicada na peça de ingresso como último dia da prestação de serviços), e excluir da condenação as parcelas relativas à dispensa por justo motivo do empregador, quais sejam, indenização de 40% sobre os depósitos fundiários; aviso prévio indenizado de 30 dias e suas integrações: 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 e 1/12 das férias proporcionais de 2023/2024 além do fornecimento das guias para levantamento do FGTS e Seguro Desemprego. Assim, considerando-se a vigência contratual de 06.06.2023 a 11.03.2023 remanesce a condenação ao pagamento de saldo de salário (11 dia); 13º salário proporcional (2/12), 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e baixa em CTPS conta data de 11.03.2024. 3. Honorários Periciais. Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2500,00. Sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela reclamada (art. 790B da CLT). Em relação ao montante arbitrado na r. decisão de origem, no entendimento desta relatora, atuou o juízo de 1º grau com equilíbrio e ponderação, haja vista a complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, bem como os custos decorrentes de sua realização. Mantenho. 4. Honorários Advocatícios. Insurge-se a recorrente contra a sentença recorrida que a condenou a pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação e o autor no percentual de 10% sobre a importância atribuída dos pedidos rejeitados, vedada a compensação entre honorários e observada a condição suspensiva de exigibilidade estatuída pelo STF nos autos da ADI 5766 À análise. De plano, importante salientar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. Neste ponto, importante tecer algumas considerações. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado; (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte: § 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário Disso se extrai que, vencido o reclamante, o fato de ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Nesta senda, cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade definida pela decisão de efeito vinculante do E. STF na ADIn 5766/DF, afastando-se a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo judicial. Nada a alterar, outrossim, no tocante aos honorários advocatícios atribuídos à demandada, uma vez que fixados em 10% sobre o valor resultante da liquidação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 791 - A da CLT entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa e condizente com m o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o seu serviço. Mantenho. III.RECURSO DA RECLAMANTE 1. Horas Extras. Minutos que Antecedem/Sucedem a Jornada Laboral. Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras anteriores/posteriores ao registro do cartão de ponto e destinados à uniformização. À análise. Consta da peça de ingresso que a autora ingressava nas dependências da empresa cerca 15 (quinze) minutos antes do horário contratual e lá permanecia 15 (quinze) minutos após o término do expediente; minutos utilizados para troca de roupa/uniformização. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento, como extras, dos 30 (trinta) minutos anteriores/posteriores à jornada contratual e não registrados nos cartões de ponto. Segundo a defesa, os horários cumpridos pela reclamante eram corretamente anotados em cartões de ponto, não havendo qualquer determinação patronal para ingresso/saída em horário diverso do registrado. O magistrado de primeira instância rejeitou a pretensão nos seguintes termos (fls.361/364): HORAS EXTRAS Do tempo à disposição do empregador. Minutos residuais. Troca de Uniforme. A reclamante postula o pagamento dos minutos que antecediam e sucediam a marcação do ponto. Aduz que somente podia fazer a primeira marcação no cartão de ponto quando já decorridos 00:15 minutos em que já estava à disposição da ré para troca de uniforme. Segundo a reclamante, os cartões também omitem os últimos 00:15 minutos, isto é, antes do encerramento da jornada. A reclamante não afirma na petição inicial que havia obrigatoriedade de troca do uniforme na empresa, mas tão somente que "era obrigada a chegar 15 minutos mais cedo e sair 00:15 minutos mais tarde, tendo em vista a obrigatoriedade do registro do ponto trajando o uniforme". Em defesa, a reclamada alega não serem devidas quaisquer horas extras ao reclamante nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho diária, eis que o empregado não estava à disposição da reclamada (artigo 4º, da CLT). Aduz que todo o período de trabalho se encontra registrado nos cartões de ponto. Cita que não havia qualquer necessidade de que a reclamante antecipasse a jornada na forma como arguida na inicial. Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que todo o tempo gasto pelo empregado para a desempenhar atividades preparatórias ao trabalho a ser executado ou para encerramento da jornada deve ser incluído em seu horário de trabalho, como tempo à disposição, conforme dispõe o art. 4º, caput, da CLT. Desta forma, o tempo despendido para a troca de uniforme, higiene pessoal e desjejum trata-se de tempo à disposição do empregador. Por outro lado, o §1º, do art. 58 da CLT assim dispõe: "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários." Assim, é necessário que o tempo gasto supere 10 minutos diários, conforme Súmula 366 do C. TST, in verbais: "366 - Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)". No que tange à troca de uniforme, dispõe o §2º, VIII, do art. 4º da CLT que não se considera tempo à disposição da empregadora os minutos despendidos para troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Não se mostra verossímil a afirmação da testemunha de que despendia de 00:15 minutos para a troca do uniforme. É evidente que a troca de calça, camisa, sapato e boné toma bem menos que 00:15 minutos, o que, por analogia ao art. 58, §1º, da CLT, não implica em infração ao art. 71 da CLT. (...) Ademais, não restou comprovado que havia obrigatoriedade de troca na empresa. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Pois bem. Nos termos do artigo 4º , § 2º, VII e VIII da CLT, Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017: § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VII - higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. É de se dizer que cabia à reclamante comprovar a obrigatoriedade de realizar a troca de roupa nas dependências da empresa, encargo do qual não se desvencilhou, haja vista a única testemunha ouvida em audiência, a convite da reclamante, ter se limitado a informar que precisavam bater o ponto uniformizados e chegava 15 minutos antes para bater o ponto uniformizado; que o uniforme era composto por calça e camisa da reclamada e boné e calçado e na saída era o mesmo procedimento ( fls.341). Note-se que, em depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada também noticiou apenas que a empregada deveria bater o ponto uniformizada, mas não que a uniformização completa deveria ser realizada após a chegada à empresa: a reclamante tinha que bater o ponto uniformizada, mas poderia ir trabalhar com a calça e apenas colocar a camisa e depois bater o ponto, o que demandaria uns 5 minutos (fls.341). Com efeito, a prova oral demonstra que o uniforme da obreira era composto por calça, camisa e boné e que ela poderia chegar às dependências da empresa já trajando a calça e, sendo assim, por certo, não levaria mais do que 05 ( cinco) minutos para fazê-lo, de molde a afastar a alegação de serem necessários 15 (quinze) minutos para tanto. E, conforme previsão contida no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT: § 1o não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Nesse passo, não há se falar em condenação ao pagamento de 30 (trinta) minutos anteriores/posteriores à jornada consignada nos espelhos de ponto. Mantenho. 2. Indenização por Danos Morais. Assédio Moral. Discriminação. Pleiteia a recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Na peça de ingresso a autora sustenta ter sido vítima de assédio moral praticado por seus prepostos e supervisores (Joyce e Ieda), que a tratavam com rigor excessivo, aos gritos, de maneira grosseira e de forma discriminatória, a proibindo - bem como aos demais terceirizados - de utilizarem os refeitórios do seu local de prestação de serviço, com a justificativa de serem de uso exclusivo dos empregados da 2ª Reclamada. A defesa nega que seus prepostos tenham dispensado à reclamante tratamento que pudesse ser qualificado como atentatório aos direitos de personalidade e, consequentemente, prejudicial a sua integridade psíquica. Assim se pronunciou o juízo de 1ª instância sobre o tema ( fls.364): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante a condenação da reclamada em indenização por dano moral em decorrência do tratamento com rigor excessivo por seus superiores, "sempre com gritos, de forma grosseira, proibindo até mesmo a reclamante e os demais terceirizados a utilizarem os refeitórios do seu local de prestação de serviços, com a justificativa que este era de uso exclusivo dos empregados da 2ª reclamada". A reparação de danos extrapatrimoniais pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos Artigos 223-A e seguintes da CLT. No caso, não restou comprovado o tratamento com rigor excessivo por seus superiores. Quanto ao uso dos refeitórios, a prova oral produzida não demonstra a vedação de uso no local de trabalho. O laudo pericial de fls. 287 descreve que a reclamante realizava limpeza nos quatro andares do prédio e que no 3º e 4º andar realizava exclusivamente a limpeza de banheiros. A testemunha afirmou que "poderia utilizar os refeitórios do 3º andar para baixo". Portanto, não houve vedação ao uso dos refeitórios, o que atende a previsão do Art. 4º, C, i, "a", da Lei nº 6.019/74 Não comprovado qualquer ato ilícito, julgo improcedente o pedido. O assédio moral nas relações laborais pode ser qualificado como o comportamento abusivo do empregador ou seus prepostos, manifestando-se, sobretudo, por meio de gestos, palavras e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou mental do empregado, degradando o ambiente de trabalho. O trabalhador sofre violência psicológica extrema, de forma habitual, por um período prolongado e com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Caracteriza-se pela ação reiterada, pela atitude insistente, reiterada no tempo. São ataques repetidos que expõem a vítima a situações vexatórias, discriminatórias e constrangedoras. O instituto em apreço não se confunde com outras situações, cada vez mais frequentes no ambiente laboral; a pressão profissional; a sobrecarga de trabalho e as exigências modernas de competitividade e qualificação. Na espécie, a prova oral produzida em audiência não se mostrou apta a demonstrar a ocorrência de assédio moral ou de tratamento discriminatório. Com efeito, nem os prepostos, em depoimento pessoal, nem a única testemunha ouvida em audiência, a convite da autora, noticiaram as alegações lançadas na petição inicial de que seus superiores hierárquicos a tratavam com rigor excessivo, aos gritos, de forma grosseira. Tampouco a proibição ao uso de refeitórios nas dependências da 2ª demandada ficou comprovada. Ao contrário, a testemunha da empregada - única ouvida em audiência - relatou que : no 4º andar da 2ª reclamada havia refeitório e os funcionários da terceirizada não poderiam utilizar tal refeitório porque era somente o pessoal da administração da 1ª reclamada (encarregados e supervisores) e da 2ª reclamadas que poderiam utiliza-lo; que o depoente poderia utilizar os refeitórios do 3º andar para baixo (fls.341). É de se dizer que os trabalhadores da 1ª ré - a exemplo da demandante - bem como os empregados da 2ª reclamada de setores não administrativos utilizavam os mesmos refeitórios do 3º andar da empresa tomadora, de molde a demonstrar que não havia tratamento discriminatório em relação aos terceirizados e não terceirizados. Nada a alterar, portanto, na sentença recorrida que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Mantenho. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS da 1ª reclamada e da reclamante e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto: a) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da 1ª reclamada a fim de: a) afastar a verificação de labor em condições insalubres pela exposição a agentes químicos, restando mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos e b) reconhecer que a cessação contratual se operou por iniciativa do demandante, em 11.03.2024 e excluir da condenação as parcelas relativas à dispensa por justo motivo do empregador, quais sejam, indenização de 40% sobre os depósitos fundiários; aviso prévio indenizado de 30 dias e suas integrações: 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 e 1/12 das férias proporcionais de 2023/2024 além do fornecimento das guias para levantamento do FGTS e Seguro Desemprego; remanescendo a condenação ao pagamento de saldo de salário (11 dia); 13º salário proporcional (2/12), 9/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e baixa em CTPS conta data de 11.03.2024. b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante. Mantidos os valores atribuídos à condenação e às custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, REGINA CELI VIEIRA FERRO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. São Paulo, 28 de Maio de 2025. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000386-49.2024.5.02.0015 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pelo Exmº. Desembargador Relator, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho a r. Sentença de Origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em face de o trabalhador ter se submetido a labor insalubre sem o recebimento do adicional de insalubridade, o que se constitui em infringência a um dos direitos mais elementares do contrato de trabalho. Assim vem entendendo o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 483, "d", da CLT. (...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A resolução contratual é a hipótese de extinção do vínculo de emprego em que um dos contratantes, em virtude do cometimento de falta grave pela parte adversa, decide pôr fim ao contrato de trabalho. No que tange, especificamente, à rescisão indireta, o artigo 483 da CLT elenca os tipos de infrações cometidas pelo empregador que poderão dar ensejo a tal modalidade de extinção contratual. Em sua alínea "d" prescreve como motivo da rescisão contratual o descumprimento pelo empregador das obrigações contratuais. Aqui, embora exista posicionamento minoritário em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência atualmente vêm entendendo que as obrigações contratuais citadas pela norma se referem tanto àquelas estipuladas diretamente pelas partes, como também às derivadas de preceito legal ou normativo. No caso, o TRT afastou a rescisão indireta sob o argumento de que "a ausência de pagamento de horas extras e o não pagamento de adicional de insalubridade não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho". Entretanto, a conduta da ré revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à autora, nos moldes do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes. Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1000203-96.2020.5.02.0604, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/04/2023) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que embora as práticas pela reclamada (ausência de anotação na CTPS, não pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras) sejam reprováveis, não justificam o rompimento do contrato de trabalho por rescisão indireta da parte da reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador. Tal situação, nos termos do referido dispositivo legal, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021) "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a ausência de remuneração do tempo à disposição e do adicional de insalubridade, bem como a irregularidade do regime de compensação, situações que perduraram desde a contratação do reclamante, em 26/1/2016, até a data do seu pedido de demissão, em 13/4/2017, não justificam a rescisão indireta. O Colegiado acrescentou que a prática de atos faltosos do empregador no decorrer de um ano, sem qualquer insurgência do empregado, justifica a presunção de que este aceitou as condições de trabalho. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional decidiu de forma aparentemente contrária à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de violação do artigo 483, "d", da CLT justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas do empregador justifica que o empregado considere rescindido o contrato de trabalho, com os ônus rescisórios a cargo da empresa, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Ademais, não constitui óbice ao reconhecimento judicial da rescisão indireta a ausência de imediatidade entre a conduta antijurídica e a resposta do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. [...]" (RRAg-10125-93.2017.5.18.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020). "I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos para examinar, primeiramente, o tema admitido do recurso de revista (rescisão indireta), cujo provimento prejudica a análise da matéria tratada no agravo de instrumento (honorários advocatícios sucumbenciais). II RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESCISÃO INDIRETA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - No caso concreto, o pedido de rescisão indireta teve como fundamento o não pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, tendo o reclamante ajuizado a reclamação trabalhista (em 3/9/2019) logo após ter se afastado do serviço (em 28/8/2019). 3 - O TRT manteve a sentença que, rejeitando o pedido de rescisão indireta, declarou que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido do reclamante. A Turma julgadora entendeu que, "ainda que constatadas diferenças de horas extras e trabalho em condições insalubres, tais irregularidades não se enquadram com perfeição a quaisquer das hipóteses previstas pelos incisos do artigo 483 da CLT ". Consignou ainda que " o não pagamento de horas extras e a existência de insalubridade podem ser requeridos via judicial mesmo sem o empregado retirar-se do serviço. Ademais, a questão referente à insalubridade dependia de pronunciamento judicial, já que a reclamada entende que não há insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor. [...] Logo, o autor não poderia ter rescindido indiretamente seu contrato de trabalho antes do pronunciamento judicial ". 4 - A SBDI-1 desta Corte Superior já decidiu que o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes mesmo de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Também é pacífico o entendimento de que a ausência de pagamento das horas extras e adicional de insalubridade configuram falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. 5 - O reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sendo indevida somente quando o trabalhador der causa à mora, o que não se verifica no caso dos autos. Essa multa está relacionada à pontualidade no pagamento, conforme o prazo legal, e não à forma de dissolução do contrato de trabalho. Desse modo, uma vez reconhecida a rescisão indireta em razão do não pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, deve a reclamada arcar também com o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante o provimento do recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão recorrido, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Prejudicada a análise da transcendência" (RRAg-1001175-49.2019.5.02.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022). Provimento menos amplo ao recurso da ré. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Terceira Votante 1. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI LTDA
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