Processo nº 1016385-29.2024.4.01.4000
ID: 304824486
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1016385-29.2024.4.01.4000
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1016385-29.2024.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1016385-29.2024.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI REU: ARUDAR PEREIRA DE MOURA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO propõe a presente Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência contra o ARUDAR PEREIRA DE MOURA E DEMAIS INVASORES INDETERMINADOS, apontando ainda como interessados o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI, objetivando, em síntese, “garantir a integridade do território tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Riacho dos Negros, cuja porção está sendo objeto de desmatamento e extração de pedras a mando do Sr. Arudar Pereira de Moura”. Segundo o autor, em setembro de 2023, foi enviado pela Associação do Território Quilombola Riacho dos Negros a Defensoria Regional dos Direitos Humanos o Ofício nº 04/2023, que solicitou a ‘garantia da defesa do território da Comunidade Remanescente do Quilombo RIACHO DOS NEGROS, localizada nos municípios de São João do Piauí, Pedro Laurentino e Nova Santa Rita no Estado do Piauí”. Relatava aquele documento que o território quilombola Riacho dos Negros, que se encontra em processo de regularização perante o INCRA, vem sendo atacado por invasores que “constroem cercas, realizam queimadas, retiram madeira e pedras, de forma que a documentação fotográfica e imagem de satélite comprovariam a violação do território”. Tais condutas foram imputadas na representação ao Sr. Arudar Pereira de Moura, ora requerido. Relata ainda a inicial que a partir do ajuizamento de uma ação possessória sob o nº 0801353-18.2021.8.18.0135 por Raimundo Moura de Sá contra Arudar Pereira de Moura, na Comarca de São João do Piauí, constatou-se que parte do terreno ocupado pela comunidade quilombola Riacho dos Negros também é objeto de processo administrativo de regularização perante o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI. Tal fato, inclusive, motivou apelação daquele órgão estadual alegando a nulidade da sentença de improcedência proferida no feito mencionado por ausência de intervenção do INTERPI na ação. Conforme alega, “resta evidente, portanto, que as ações realizadas pelo Requerido tem repercutido de forma grave quanto aos direitos da comunidade quilombola, o que deve ser cessado em caráter de urgência antes que prejuízos ainda maiores ocorram”. Pugna, então, pelo “deferimento da presente ação, para que o Requerido e eventuais invasores que estejam em conluio com ele se abstenham de esbulhar a posse do território quilombola Riacho dos Negros”. A ação foi distribuída equivocadamente ao Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que determinou a redistribuição a este Juízo (ID 2124871715). Considerando a relevância da questão e vislumbrando a necessidade do estabelecimento de um contraditório mínimo, com o intuito de colher maiores esclarecimentos sobre o tema em debate, determinei a intimação dos requeridos ARUDAR PEREIRA DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA E INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ – INTERPI, para que se manifestassem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência. Ordenei ainda a oitiva do MPF, conforme disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85 (ID 2125788171). O Ministério Público Federal, em parecer anexado no ID 2126809278, informou que: a) atuará neste processo na qualidade de custos legis; b) manifesta-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência; e c) requer nova vista dos autos após a apresentação da(s) contestação(s), ou do esgotamento do respectivo prazo, oportunidade em que se manifestará sobre o mérito da presente demanda. Por meio de manifestação anexada no ID 2127587616 o INCRA expressou o seu interesse em figurar na presente demanda na qualidade de assistente simples da parte autora. O INTERPI apresentou sua manifestação no ID 2127718896 relatando inicialmente que dois procedimentos voltados a regularização fundiária do território tradicional da Comunidade Riacho dos Negros estão em curso: um no INCRA e outro naquele Instituto de Terras do Estado Do Piauí. Assevera que “a verossimilhança de que foram minados os integrantes da Comunidade Riacho dos Negros de seus direitos territoriais, por um embuste muito bem consolidado na ação de demarcação e divisão da Data Riacho, é nítida, dependendo alguns aspectos de compreensão de aprofundamentos sobre os autos daquela provecta demanda incapazes de esvaziar o aduzido”. Segundo, aduz, até que se desenvolva a providência perante o INTERPI e o INCRA, os ocupantes da Comunidade Quilombola vem sendo pressionados por atividades minerarias no território tradicional, à semelhança da realizada pelo requerido Arudar Pereira de Moura. Tais atividades, na sua visão, provocam o desmatamento da paisagem que associa bem estar à comunidade, ofende o meio ambiente de modo indevido, compromete ações econômicas de produção desenvolvidas na comunidade e conspurca os espaços de manifestação cultural de um grupo que teve reconhecida sua identidade, segundo proclama o art. 3º, §4º, do Decreto Federal nº 4.887/2003. Diante desse cenário, revela que atuará na presente demanda ao lado da DPU, na qualidade de assistente litisconsorcial, como permite o art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347/85. Conclui formulando os seguintes requerimentos: i) seja admitido ao lado da DPU na condição de assistente litisconsorcial, com correção da autuação inicial; ii) admita-se a colação da documentação em anexo; iii) que a liminar pedida seja concedida contra Arudar Pereira de moura e sectários para retirá-los da área pertencente ao território tradicional da Comunidade Quilombola Riacho dos Negros, com aditamento para ser também deferido interdito proibitório liminar contra todos os estranhos invasores e proprietários com registro imobiliário nas Serventias Extrajudiciais de Registro Imobiliário de São João do Piauí, Pedro Laurentino e Nova Santa Rita dentro do território tradicional, consoante memorial descritivo carreado às págs. 2.057/2.061, com sua averbação respectiva; iv) averbe-se no fólio real, em cada matrícula, o extrato do estudo antropológico e cópia de sua aprovação no DOEPI; e V) que seja intimada a ANM para dizer das autorizações e licenças para exploração de lavras minerais na região do território tradicional, sem prejuízo de a DPU, na sequência, ilustrar quais pessoas representam a Comunidade Quilombola Riacho dos Negros, acaso não tenham associação instituída para tal ‘múnus’. O requerido Arudar Pereira de Moura anexou sua manifestação preliminar no ID 2129564418. Nega veementemente que tenha invadido área pertencente a Comunidade Quilombola Riacho dos Negros. Aduz que é proprietário de 01 (uma) área rural, “Fazenda Terra Nova”, contendo 81 (oitenta e um) hectares, situada na localidade denominada “Baixa do Alforge”, zona rural do Município de Pedro Laurentino/PI. E a sua esposa, a Sra. Maria da Luz Veloso de Moura, é proprietária de outro imóvel vizinho aquele, contendo 129,0866 (cento e vinte e nove hectares), situada na localidade denomina “Baixa do Alforge”, zona rural do município de Pedro Laurentino/PI. Informa que esses imóveis foram adquiridos por meio de compras realizadas na data 01/09/2020 e transferido perante o Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de São João do Piauí/PI na data de 01/09/2021, o pertencente ao Sr. Arudar. E o segundo, pertencente a sua esposa, Sra. Maria da Luz, foi adquirido na data de 16/08/2021, e transferido na data de 06/06/2023, ambas propriedades adquiridas pelo Demandado e sua esposa da pessoa de Francisco de Fátima Moura Bispo, tio do demandado. Prossegue argumentando que o Sr. Francisco de Fátima adquiriu os imóveis acima mencionados na data de 17/05/1990, da pessoa do Sr. Domingos Luiz Pereira, que vem a ser exatamente um dos descendentes antropológico da origem da Data Riacho do Ancelmo, como teria informado o INTERPI na sua manifestação. Dessa forma, além da posse anterior do Sr. Domingos Luiz Pereira, que seria quilombola, já somaria 34 (trinta e quatro) anos de posse do Sr. Francisco de Fátima, tio do requerido, e do requerido. Afirma que não vem extraindo pedras, como foi indicado na inicial. Refuta que as fotografias encaminhadas a DPU e que embasam a ação refiram-se a área situada em alguma das áreas que detém a posse e propriedade. Destaca que passados alguns meses da aquisição dos imóveis, o Sr. Raimundo Moura de Sá, que também é sobrinho do Sr. Francisco de Fátima Moura Bispo e primo do Demandado, criou uma situação de hostilidade com Sr. Arudar, levando este a registrar um Boletim de Ocorrência contra aquele. Ressalta que o Sr. Raimundo reside na localidade denominada “Torrões”, zona rural de Pedro Laurentino/PI, que dista cerca de 03 (três) quilômetros da localidade denominada “Baixa do Aforge”, valendo observar que o Sr. Francisco de Fátima, tio do requerido e do Sr. Raimundo, que era possuidor e proprietário das áreas vendidas assegurou que nunca autorizou o acesso do Sr. Raimundo ao imóvel. Registra que no procedimento de aquisição das propriedades não tiveram nenhum conhecimento de que os imóveis “Fazenda Terra Nova” e o imóvel vizinho aquele tinham vínculo à Comunidade Quilombola Riacho dos Negros. Por fim, anota que juntamente com sua família vem fazendo a propriedade, que se encontrava em situação precária, cumprir a sua função social, uma vez que realizaram diversos serviços, benfeitorias e construção de nova sede no imóvel rural, tornando-a uma propriedade produtiva com plantio de feijão, milho, capim, abóbora, etc., bem como perfuração de poços artesianos, ampliação e construção de outros 02 açudes, inclusive com a criação de peixes. Instalação de apiário e construção da Casa do Mel, criação de animais: caprinos, ovinos e bovinos. Pugna, ao final, pelo indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, pela total improcedência do pleito. Decisão de ID 2131031398 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, entendendo que "a decisão de eventual ordem de reintegração de posse aguarde a completa instrução processual, inclusive com ampla dilação probatória, que se evidencia necessária na espécie". Contestação (ID 2134597952) apresentada pelo requerido ARUDAR PEREIRA DE MOURA, nos mesmos termos de sua manifestação anterior. Pugnou pela produção de provas, indicando rol de testemunhas. Ao ID 2140276248, comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pelo INTERPI, postulando ainda pela reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência "initio litis". Na sequência, despacho (ID 2140425787) mantendo a decisão deindeferimento do pedido de tutela provisória por seus próprios fundamentos e determinando a intimação dos autores para apresentação de réplica e indicação de provas a produzir. Nova manifestação do INCRA (ID 2145270437) pugnou pela juntada de Despacho Administrativo (SEI nº 21373806), a fim de demonstrar a plausibilidade da medida de urgência postulada pela parte autora, haja vista o registro de atos inequívocos de violação ao território Quilombola. Na sequência, em sede de réplica (ID 2146683759), pugnou pelo julgamento de procedência da ação sem necessidade de produção de provas, ou, eventualmente, pela designação de audiência de instrução e julgamento, "ouvidos os técnicos da Autarquia Agrária e do INTERPI acerca do andamento dos processos administrativos destinados à regularização fundiária das terras quilombolas afetadas, colhido o depoimento pessoal do réu, bem como do ANM esclarecendo se consta em seus arquivos autorização de lavra as empresas VALE S/A, COHISO CONSTRUÇÃO HIDROGEOLÓGIA E SONDAGEM LTDA, por fim, PEREIRA PASSOS, no interior do território quilombola, noticia da concessão de lavra contida na peça carreada pela douta PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ID 2127718896, compondo o rol dos invasores da área". Réplica da DPU (ID 2148945206), confrontando os argumentos trazidos pelo requerido em sua contestação e pugnando, ao final: a) pela "procedência da ação na forma da exordial, sem necessidade da produção de provas, julgada no estado que se encontra "; ou b) alternativamente, pela produção das seguintes provas: 1. a juntada de documentos comprobatórios anexos, quais sejam: a) Relatório antropológico de identificação e delimitação do território da comunidade quilombola do riacho dos negros, produzido em 2016 pelo INCRA, como prova da posse ancestral do território pelos comunitários; b) Portaria nº 340/2019/DG/INTERPI no qual o INTERPI determina instauração de processo de regularização fundiária da Comunidade Quilombola Riacho dos Negros, localizado no Município de São João do Piauí, no Estado do Piauí. c) Certidão nº 4.2021.INTERPI de 22/08/2021 no qual o Diretor Geral do INTERPI frisa: “Assim, cabe informar que áreas incidentes no território quilombola de Riacho dos Negros não podem ser alienadas (vendidas), considerando que se trata de território que está em processo de regularização fundiária neste INTERPI”. 2. Requer-se também: 2.1. O depoimento dos informantes Sr. Raelsom de Moura Sá, brasileiro, em união estável, lavrador, RG nº 2.707.365, CPF 022.543.213-74, localidade Torrões, Riacho dos Negros; e da Sra. Arlinda Maria Lopes, brasileira, de RG nº 4.256.987, CPF nº 078.812.543-51, residente no Povoado Torrões, S/N, bairro rural, CEP 64728-000, Pedro Laurentino-PI; 2.2. A expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que se diligencie até a situação de ocupação da área litigiosa e se verifique a ocorrência ou não de pedreiras no território cercado pelo Réu, Sr. Arudar; 2.3. A determinação de que no cumprimento do mandado acima reque rido, o Oficial(a) de Justiça busque informações junto às partes envolvidas, faça registro fotográfico e lavre certidão circunstanciada de tudo que foi apurado; 2.4. A designação de audiência de instrução e julgamento entre os integrantes da lide, com a oitiva dos técnicos da Autarquia Agrária e do INTERPI acerca do andamento dos processos administrativos destinados à regularização fundiária das terras quilombolas afetadas; 2.5. Seja expedido ofício à Agência Nacional de Mineração indagando se consta naquela Autarquia processo de autorização de lavra às em presas VALE S/A, COHISO CONSTRUÇÃO HIDROGEOLÓGIA E SONDAGEM LTDA, e PEREIRA PASSOS, no interior do território quilombola em questão. Petição de ID 2149218942 da DPU, aditando a réplica, requereu a oitiva das testemunhas JUSTINO RODRIGUES DA SILVA NETO e ROSEANE MARIA RODRIGUES. Réplica do INTERPI (ID 2154886129), contrapondo os argumentos apresentados pelo réu em contestação e ratificando o pleito de total procedência dos pedidos. Abriu-se vista ao MPF para se manifestar na condição de custos legis (ID 2159969398). No ID 2161376886, o MPF se manifestou: (a) pela juntada aos autos de prova documental; (b) pela reconsideração da Decisão de ID 2131031398, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência; e (c) pela designação de audiência para oitiva das testemunhas (I) EDUARDO GANASSOLI NETO e (II) FRANCISCO JOSÉ DA COSTA MASCARENHAS, Auditores Fiscais Ambientais da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí, nos termos do art. 455, § 4º, III e IV, do CPC, mediante requisição ao chefe da repartição em que estão lotados. Manifestação do réu (ID 2162222040) requerendo o andamento do feito e a designação de audiência de instrução. Petição de ID 2167479708, da DPU, informou o endereço das testemunhas e informantes por ela arrolados. O INCRA, por sua vez, qualificou o servidor público que integrou a equipe técnica encarregada da visita ao Território Quilombola Riacho dos Negros na petição de ID 2168764796. Despacho (ID 2171247374) designou audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025, às 09h00. Todavia, na sequência sobreveio o pedido de adiamento, formulado por este MPF (ID 2172425079), considerando-se a designação prévia de outra audiência de instrução e julgamento para a mesma data e horário no âmbito da Ação Penal nº 1000439-68.2025.4.01.4004. Acatada a solicitação, redesignou-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025, às 09h00. Ata da audiência juntada ao ID 2178500493 dos autos. Arquivos de mídia com os registros do ato nos IDs 2178502314, 2178699784, 2178701072, 2178702811, 2178704973, 2178706451, 2178720962, 2178724064, 2178727205, 2178728776, 2178730356, 2178732064, 2178734322, 2178736639, 2178738681 e 2178740833. Conforme consta do referido documento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela DPU, Srs. Roseane Maria Rodrigues e Justino Rodrigues da Silva Neto, bem como os informantes Srs. Raelson de Moura Sá e Arlinda Maria Lopes; pelo INCRA, Sr. Áureo João de Sousa; dispensada a oitiva das duas testemunhadas arroladas por este MPF. Ao final, foram ouvidos também os informantes apresentados pelo réu, Sr. José Raimundo Ferreira de Moura e Francisco de Fátima Moura Bispo, bem como foram ouvidas as suas testemunhas, Srs. Almiro Alves Brandão, Beroaldo Costa Amorim e Franciel Amorim de Sousa. Ausente a testemunha Roberto Rosado Aragão, pelo que o réu requereu e o MM. Juízo deferiu a dispensa de sua oitiva. Na sequência, o MM. Juiz Federal proferiu o seguinte despacho: No prazo de 02 (dois) dias a Secretaria juntará aos autos a gravação e ata de audiência. No dia 22/04/2025, encerra-se o prazo automaticamente e independentemente de intimação o prazo de 15 (quinze) dias para o(s) autore(s) e seus assistentes apresentar(em) razões finais. No dia 14/05/2025 encerra-se automaticamente e independentemente de intimação o prazo de 15 (quinze) dias para o(s) réu(s) apresentar(em) razões finais. Após, inicia-se automaticamente o prazo de lei para apresentação de parecer pelo MPF. Intimem-se o INCRA e o INTERPI acerca dos termos desta ata de audiência. Após, façam os autos conclusos para prolação de sentença. O INCRA, em suas alegações finais de ID 2127587616, na condição de assistente, requereu o julgamento de procedência da ação com a condenação do Réu ARUDAR PEREIRA DE MOURA para que se abstenha de esbulhar a área total do território quilombola e realize a reparação socioambiental na área degradada, além do pagamento de custas e demais despesas processuais decorrentes da sucumbência. De igual modo, alegações finais da DPU (ID 2182184670) reiteram o pleito de total procedência da ação, com deferimento, inclusive, do pedido de tutela de urgência. O INTERPI, de igual modo, apresentou manifestação de ID 2184793139. Por fim, o requerido ARUDAR PEREIRA DE MOURA juntou suas razões finais ao ID 2185462285, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O MPF juntou parecer de id 2188749675, na condição de custos legis, defendendo que há perturbação irregular da posse quilombola, reiterando o pedido anterior de id 2161376886, de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram apreciadas no curso do processo, no que sigo ao mérito. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir os títulos respectivos (CF/88, ADCT, art. 68). No caso concreto, consta que ainda não há o reconhecimento da titularidade de domínio, havendo, contudo, no bojo do processo de regularização perante o INCRA, a prolação de Relatório de Identificação, Reconhecimento, Delimitação, Demarcação e Titulação das Terras Ocupadas pelos Remanescentes da Comunidade do Quilombo Riacho dos Negros (RTID), aprovado em Reunião Ordinária do Comitê de Decisão Regional (CDR) da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Piauí no dia 01/06/2011, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 123, Seção 3, p.148, de 29 de junho de 2011. A área litigiosa se encontra encravada no território da Comunidade remanescente de Quilombo RIACHO DOS NEGROS, localizada nos municípios de São João do Piauí, Pedro Laurentino e Nova Santa Rita no Estado do Piauí. Com efeito, os integrantes da Comunidade Riacho dos Negros ocupam área, destinada à ocupação pelos remanescentes de comunidades de quilombos. Nos autos tem-se que os próprios comunitários tem noticiado invasões do referido território e requerido providências em sua defesa. A presente ação foi deflagrada porque representantes da Associação do Território Quilombola Riacho dos Negros noticiaram que ARUDAR PEREIRA DE MOURA invadiu território quilombola, retirando cercas, madeira e pedras para calçamento, de forma que a documentação fotográfica e imagem de satélite comprovariam a violação do território e, consequentemente, o desmatamento e exploração ilegal. Com efeito, a solução do litígio perpassa por constatar a turbação da posse da comunidade, mesmo antes de concluída a regularização. Invasão da área sob especial proteção Para que se julgue procedente o pedido de interdito proibitório e de reparação socioambiental na área degradada, é necessário que a parte autora prove sua posse anterior, ou seja, que detinha o poder fático sobre o bem, exercendo um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, sendo imprescindível, também, que demonstre a efetiva ocorrência do esbulho/turbação. Pois bem. O que se delineou nos autos é que não há prova de esbulho/turbação da posse, tampouco ofensa aos direitos culturais dos quilombolas. No relatório da Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos/PI juntado no id 2161376888 (fiscalização in locu realizada em 29/04/2024), o órgão chegou a ser categórico pela ausência de indícios de exploração de madeira, e consignou que os os moradores informaram que a atividade já havia sido interrompida e que desconheciam a localização exata das ocorrências passadas. Transcrevo o trecho pertinente (grifou-se): Apesar da constatação da exploração de rochas, não foi encontrado nenhuma pessoa no local. O acesso à área estava impróprio para o transporte do material, e não foram encontradas marcas de movimentos de veículos na estrada de acesso (Imagem 9 e 10). (…) Na investigação da suposta exploração de madeira, não foram encontrados indícios imediatos dessa atividade. A equipe da SEMARH/PI então se dirigiu ao aglomerado de residências dos moradores do Território Quilombola Riacho dos Negros em busca de mais informações. O objetivo era obter dados precisos sobre a localização das áreas de exploração de madeira. No entanto, os moradores informaram que a atividade já havia sido interrompida e desconheciam a localização exata das ocorrências passadas. (...) Embora tenha atestado indícios de exploração de rochas, a SEMARH/PI não encontrou o responsável no local, e nem mesmo vestígios de que há efetiva atividade de circulação de rochas para outro local, o que fragiliza a tese autoral de que há atividade extrativa atual e que demande intervenção judicial urgente. O dado ainda entra em divergência com o depoimento da testemunha da parte autora Justino Rodrigues da Silva Neto de que a atividade extrativa de pedras era realizada para comercialização de pedras para calçamento de rua. A referida testemunha afirmou em juízo que nunca viu o Sr. Arudar realizando atividade extrativa. A bem da verdade, o desfecho do laudo da SEMARH/PI tão somente sinalizou a necessidade de novo monitoramento da área e de realização de campanhas educativas e ações de conscientização junto às comunidades locais. Senão vejamos: Diante dos fatos apresentados, recomenda-se um monitoramento da área e uma nova fiscalização “in loco” na tentativa de encontrar os responsáveis pela extração das rochas objetivando evitar atividades ilegais de exploração de recursos naturais no Território Quilombola Riacho dos Negros. Além disso, sugere-se a realização de campanhas educativas e ações de conscientização junto às comunidades locais sobre a importância da preservação ambiental e do respeito aos direitos quilombolas. Encaminha-se para providências cabíveis, salvo melhor juízo. Ademais, o principal elemento de prova indicado na inicial consiste em vistoria do INCRA, cujo laudo foi deveras superficial, constando uma breve referência a ocorrência de uma reunião com a comunidade denunciante e a coleta de alguns documentos e fotografias sobre supostos crimes ambientais. Senão vejamos: O INCRA, a partir de sua vistoria in locu, foi inconclusivo quanto à efetiva existência de crime ambiental, o que restou claro na seguinte passagem (despacho administrativo de id 2127719389): Noutro ponto, a prova documental, em combinação com a prova oral produzida, foi precária quanto à alegação de ofensa aos direitos culturais dos povos da comunidade local pelo réu. Entendo que inexiste descontinuidade da cultura quilombola perpetrada por conduta do requerido, defendida pela parte autora, pois o requerido pertence àquela região, inclusive com laço de consanguinidade com os herdeiros da terra objeto de discussão. A inicial se baseia na invalidade da venda da suposta área turbada, no dia 20 de setembro de 2021, do Sr. FRANCISCO DE FATIMA MOURA PORTO ao requerido ARUDA PEREIRA DE MOURA, propriedade que já pertencia a comunidade quilombola Riacho dos Negros. Consta da inicial trecho do relatório do INTERPI (grifou-se): É fato que o Diretor-Geral do INTERPI publicou a Portaria Discriminatória n° 340/2019/DG/INTERPI com o intuito de instaurar o processo de regularização fundiária da Comunidade Quilombola Riacho dos Negros. O território tem dimensão de 42.109,2931 hectares num perímetro de 188.034,59 metros, situado em áreas dos Municípios de São João do Piauí, Santa Rita e Pedro Laurentino, todos no Piauí. [...] O INTERPI está a tramitar administrativamente a discriminação de terras devolutas nas quais está encravado o território da Comunidade Quilombola Riacho dos Negros. Da leitura de partes das peças da senda administrativa, percebe-se que no documento do processo de regularização fundiária da Comunidade Quilombola Riacho dos Negros em marcha até então no INCRA havia uma relação com esboço de divisões de quinhões dentro da Data Riacho do Ancelmo, de que faz parte o território tradicional. Na folha de pagamento 5, há dois quinhões a Domingos Luís Pereira, um de 200 hectares e outro de 81 hectares, sendo este o gerador da Matrícula e Registro sob o n° R.1- 10.745, do Livro n° 2-CK, às fls. 55, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Piauí/PI. A par dessa inscrição predial, efetivaram-se negócios jurídicos, o derradeiro sendo entre Arudar Pereira de Moura e Francisco de Fátima Moura Bispo, que não chegou ir a registro imobiliário, mas está documentado em escritura pública de compra e venda. Sob os auspícios de uma discriminatória de terras devolutas estaduais para regularização de território de Comunidade Quilombola imprescindível a intimação do INTERPI para tomar assento na ação possessória. Muito mais cabida a intimação da representação da Comunidade Quilombola para ser ouvida sobre a pertinência ou não de Autor e Réus no seu quadro de integrantes. (Grifou-se) Ora, é ponto incontroverso que a propriedade ocupada pelo requerido, a qual estaria inserida em território quilombola, foi repassada por um dos descendentes antropológicos da origem da Data Riacho do Ancelmo, o Sr. Domingos Luiz Pereira, o qual alienou para Francisco de Fátima, tio do requerido. O Sr. Domingos Luiz é, segundo consta em manifestação do INTERPI (ID. 2127718634,PÁG. 08), confirmado pelo servidor do INCRA ouvido em juízo Áureo, integrante da comunidade tradicional. Senão vejamos (grifou-se): Boa parte dos descendentes imediatos de Manoel Nicolau Rodrigues era pré-morta, sucedendo por direito de representação, de acordo com a listagem “infra”: i) herdeiros de Sebastião Rodrigues da Silva: Manoel Rodrigues da Silva, Maurício Rodrigues da Silva, José Rodrigues da Silva, Vítor Rodrigues da Silva, Umbelino Rodrigues da Silva, Josefa Maria José de Santana, Francisca Maria José de Santana, Antônia Maria José de Santana, esta casada com Anísio Luiz Pereira, Antônio Rodrigues da Silva e Cassiano Rodrigues da Silva; ii) herdeiros de Calisto Rodrigues da Silva: Manoel Rodrigues de Sousa e Marcos Rodrigues de Sousa; iii) herdeiros de Ana Segunda do Amor Divino: Maria Rodrigues de Sousa, Venância Rodrigues de Sousa, Manoel Teles da Silva, Vitalina Ferreira de Sousa, João Rodrigues de Sousa, José Rodrigues de Sousa, Martinho Rodrigues de Sousa, Domingos Rodrigues de Sousa, Manoel Rodrigues de Sousa, Cesário Rodrigues de Sousa, Acelino Rodrigues de Sousa e Vitalina Rodrigues de Sousa; iv) herdeiros de Januário Rodrigues da Silva: Deusdedith Rodriguesda Silva e Antônia Maria da Glória; e v) herdeiros de Marciana Segunda do Amor Divino: Juliana Segunda do Amor Divino, Zeferina Segunda do Amor Divino, João de Aquino Gomes, Zacarias de Aquino Gomes, Izacc de Aquino Gomes, Manoel de Aquino Gomes e Tereza Segunda do Amor Divino, esta casada com João Raimundo dos Reis) O patrimônio total dos espólios de Ancelmo Rodrigues do Rosário e Justa Ferreira dos Santos era assim constituído: i) uma posse de terra na Fazenda Riacho, equivalente a Cr$ 18,384; ii) uma posse na Fazenda Mocambo, correspondente a Cr$ 7,777; iii) uma posse de terra na Fazenda Riacho, avaliada em Cr$ 19,230; e iv) uma posse de terra na Fazenda Mocambo, arbitrada em Cr$ 7,692. TOTAL: Cr$ 53,083. No esboço de pagamento de quinhões conferidos aos condôminos da Data Riacho do Ancelmo lançado na ação de demarcação e divisão da Data Riacho do Ancelmo – Comarca de São João do Piauí – 28/08/1965, tem-se que: i) Celso Pereira Paulo – 470 hectares; ii) José Ferreira de Santana – 250 hectares; iii) Raimundo Luís Pereira – 68 hectares; iv) José Maria Pereira – 40 hectares; v) Domingos Luís Pereira – 200 hectares (gleba 1 com 119 hectares e gleba 2 com 81 hectares); vi) Engrácio Rodrigues da Silva – 332 hectares; vii) Gonçalo Soares da Costa – 200 hectares (gleba 1 com 170 hectares e gleba com 30 hectares); viii) Antônio Rodrigues Celestino – 400 hectares (gleba 1 com 200 hectares e gleba com 200 hectares) ix) Tibúrcio Pereira da Silva – 396 hectares; x) João Alves Barandão – 200 hectares (gleba 1 com 200 hectares e gleba com 200 hectares); xi) Tibúrcio Pereira da Silva – 396 hectares; A própria testemunha arrolada pela DPU, Justino Rodrigues da Silva Neto, afirmou em juízo que Francisco de Fátima, o qual transferiu a propriedade para o requerido, também seria da comunidade quilombola. Essa mesma testemunha afirmou em juízo que o próprio requerido já se identificou perante a comunidade como quilombola e que o conhece da região desde a infância. Ao ser ouvido em juízo, a testemunha Francisco de Fátima, de quem o requerido Arudar teria adquirido o imóvel em tela, foi contundente e seguro ao atestar que o requerido: a) é originário da região desde a infância; b) o é primo em 2º grau (por parte de pai) do Sr. Domingos (herdeiro dos descendentes quilombolas); c) o réu é primo do Sr. Raimundo Moura de Sá, um dos membros da comunidade quilombola, referido na inicial, e que reivindica a posse exercida pelo réu. A prova testemunhal produzida em juízo indicou que o requerido é originário da região quilombola e possui parentesco com os antigos donos da propriedade requestada. Tal informação não foi contestada pela parte autora e ganha ressonância com todos os depoimentos tomados em juízo. A testemunha da parte autora, o servidor do INCRA Áureo João, declinou em juízo que obteve informações de que o requerido exercia atividade pecuária na região e apontou que o requerido adquiriu o imóvel de pessoa de origem quilombola. A testemunha da parte autora Justino Rodrigues da Silva Neto, que se identificou em juízo como militante da causa quilombola, ao ser indagado pelo Defensor Público da União sobre qual seria o prejuízo sofrido pela comunidade na área ocupada pelo requerido, declinou que se a terra for titularizada as terras vão ser divididas entre os moradores do território quilombola. Ou seja, não alegou de forma precisa que houve interrupção de alguma atividade socioeconômica desenvolvida por moradores do quilombo por parte de conduta do réu, mas apenas registrou interesse na divisão das terras ocupadas pelo requerido em partes iguais entre os seus familiares, seus 10 irmãos. Tal afirmação da testemunha, prestada em juízo, entra em confronto com a própria indivisibilidade da terra quilombola, plasmada no art. 17 do Decreto 4.887/2003. Assim, entendo que o requerido não é alheio à identidade da comunidade quilombola, pois apenas deu continuidade à ocupação de seus ancestrais, inclusive com o exercício de atividade produtiva, como restou assentado pela testemunha da parte autora Sra. Roseane, ao afirmar que o Sr. Arudar planta, colhe e cria. Destaco que essa mesma testemunha, indicada pela parte autora como membro da comunidade quilombola, alegou em juízo que o requerido não exerceu atos de violência. A outra testemunha indicada pela parte autora, Justino, também foi evasiva quanto à ocorrência efetiva de violência: ao ser indagado sobre a utilização de violência pelo requerido Arudar, hesitou inicialmente e afirmou que ela consistiria no próprio fato de haver atividade extrativa na terra que não seria sua, alegação não demonstrada, consoante delineado acima; apenas em um segundo momento afirmou que o viu portando arma de fogo, não sabendo precisar se era pra ser usada contra a comunidade reivindicante. Em síntese, pelos elementos de prova, o requerido é originário e exerce atividade produtiva na região objeto dos autos, possuindo ainda liame consanguíneo com os descendentes antropológicos da origem da Data Riacho do Ancelmo, não podendo ser alijado do território quilombola ao qual legitimamente pertence, de igual modo dos que aqui reivindicam a posse, como o Sr. Raimundo, Sr. Justino e Sr. Raelson. Reporto-me, por fim, à ilustre sentença proferida no bojo da ação possessória nº 0801353-18.2021.8.18.0135 que tramitou na Comarca de São João do Piauí (id 2129570662), ajuizada pelo Sr. Raimundo de Moura Sá em desfavor de Aruda Pereira de Moura, na qual o douto juízo concluiu qu aquele não tem a posse do imóvel informado na inicial e que não ocorreu esbulho ou turbação na referida área. Ademais, O Sr. Raimundo teria se quedado inerte, não obstante ter sido intimado para apresentar mais provas do alegado. A referida sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI, em 06/06/2025. Daí surgir impossível, diante de uma moldura desse jaez, ou melhor, diante de uma completa ausência de moldura, prolatar decisão visando afastar um afirmado esbulho que não restou comprovado, tampouco determinar a recomposição de danos não identificados nos autos. Nesse contexto, mostra-se manifesta a improcedência da ação civil pública. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa. Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal
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