Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 323364191
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000402-13.2024.5.21.0008
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA ERBS
OAB/PE XXXXXX
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CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000402-13.2024.5.21.0008 RECORRENTE: MARCUS OLIVEIRA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000402-13.2024.5.21.0008 RECORRENTE: MARCUS OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000402-13.2024.5.21.0008 RECORRENTE: MARCUS OLIVEIRA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) ROT 0000402-13.2024.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) JULIANA ERBS (PE32783) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCUS OLIVEIRA DE ALMEIDA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido: Advogado(s): MARCUS OLIVEIRA DE ALMEIDA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) JULIANA ERBS (PE32783) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 7330368; recurso interposto em 27/06/2025 - Id 1e52abb), considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho (Corpus Christi e São João) conforme artigo 279 do regimento interno deste Tribunal. A advogada que assina o recurso, dra. Juliana Erbs, não tem poderes nos autos para representar a recorrente (reclamada), pois é inválido o substabelecimento (ID 82e2019) que lhe outorgaria poderes, haja vista que usou a plataforma "Docusign", não credenciada junto à ICP-Brasil, para assinar digitalmente. Ela não estava presente nas audiências de ID e622c02, 614bd8a e 52a862c. Em consulta realizada em 02/07/2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a DocuSign, entidade responsável pela assinatura digital aposta no substabelecimento (ID 82e2019) em questão, não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura a irregularidade formal do referido documento eletrônico. A ausência de procuração, mandato tácito ou substabelecimento em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém de poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Contudo, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário. Nesse passo, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale à ausência de assinatura, sendo certo que o documento apócrifo se tem por inexistente e, por conseguinte, não há procuração nos autos a outorgar poderes de representação ao subscritor do recurso de revista. Assim, não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é a exegese consagrada na Súmula n.º 383 do TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Em recente decisão (junho de 2025), o colendo TST manteve decisão de inadmissibilidade de recurso de revista e acórdão de recurso ordinário deste Regional da 21ª Região que envolvia exatamente a questão destes autos (invalidade de assinatura digital via plataforma "Docusign"). Trata-se do AIRR-0000159-51.2024.5.21.0014, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO – AUSENTE A PROCURAÇÃO. A controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração do causídico. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Aplicável a Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000159-51.2024.5.21.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/06/2025). Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso de revista, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência autora saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido . De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido " (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). Nego seguimento ao recurso de revista por defeito de representação. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. RECURSO DE: MARCUS OLIVEIRA DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 7159516; recurso interposto em 30/06/2025 - Id d003272), considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho (Corpus Christi e São João) conforme artigo 279 do regimento interno deste Tribunal. Representação processual regular (Id fe0f0ab). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente (reclamante) suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando em síntese que "Sem a integração almejada com relação aos elementos fáticos-probatórios acima citados, tem-se que restaram mais uma vez violados os princípios da ampla defesa e da fundamentação, motivo pelo qual, demanda a declaração de nulidade da r. decisão integrativa que se negou a entregar a devida prestação jurisdicional, eis que restaram violados os artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF/88", que "é inconcebível que a segunda instância tenha recusado entregar os juízos explícitos solicitados pela ora Recorrente, o qual, por meio do recurso impróprio e adequado de embargos de declaração, buscou integrar a fundamentação do v. acórdão, de sorte que a Instância superior pudesse defrontar com um quadro jurígeno completo e exauriente, passível de ser avaliado quanto ao enquadramento jurídico ofertado pela E.g. 2ª Turma do TRT/21ª Região, sem prejuízo do óbice de reexaminar provas e fatos, pois a Súmula 126/TST o proíbe". O acórdão que julgou o ED fundamentou em síntese que: "Os argumentos expendidos pelo embargante não se amoldam aos permissivos legais dispostos no artigo 897-A da CLT, inexistindo as omissões e obscuridade alegadas. Apenas o silêncio acerca dos argumentos capazes de, pelo menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador configuraria vício sanável mediante embargos de declaração, sob pena de nulidade da decisão, na forma do art. 489, IV, do CPC, o que não se verifica no caso. Adotada tese explícita quanto às matérias tratadas no recurso, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (CPC, art. 1.025; TST, Súmula 297; TST, SbDI-I, OJ 118)", conforme ementa de ID 74ba06f. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que se faz necessário, também, que a parte efetue a transcrição do acórdão principal, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse passo, verifica-se que a decisão dos embargos de declaração fundamenta que todas as matérias suscitadas no recurso ordinário foram devidamente apreciadas: “O v. acórdão embargado se manifestou expressamente sobre as razões deduzidas pelo reclamante”, "o v. acórdão expressamente se manifestou sobre o tema", "E adotada tese explícita sobre o tema devolvido à apreciação do Colegiado". Assim, a averiguação da omissão ora apontada pressupõe o exame das razões expendidas no acórdão principal, ou seja, no acórdão que apreciou o recurso ordinário, o que torna evidente a necessidade de sua transcrição pela parte para demonstrar, de fato, a existência da negativa de prestação jurisdicional. Contudo, no caso, verifica-se que o recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstrou os fundamentos adotados pelo órgão julgador, impossibilitando a aferição do enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À inobservância do princípio da imediatidade na aplicação da justa causa . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamante, no recurso de revista, quanto à Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, em relação à " MANIFESTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA ABSOLUTA DA ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DA IMEDIATIDADE NA JUSTA CAUSA APLICADA ", somente transcreveu o trecho dos embargos de declaração. Entretanto, a oapontar omissão relativa à imediatidade da justa causa, incumbia-lhe transcrever, na citada preliminar, o trecho do acórdão regional, em que foram expostos os fundamentos para a manutenção da justa causa. Ao contrário do que alega o reclamante, ora agravante, não se afigura suficiente a transcrição da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios, pois, para a solução da controvérsia atinente à justa causa, devem ser considerados os demais fundamentos autônomos e suficientes que embasaram o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, os quais estão consignados no acórdão recorrido. Desse modo, ao suscitar a omissão relativa à "imediatidade" da justa causa, o recorrente deveria ter transcrito nesse tópico, os fundamentos do acórdão principal que mantiveram a justa causa. Constata-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Nessas, circunstâncias, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido. (...) (Ag-ED-RR-1000955-87.2020.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no recurso, os trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração. No entanto, o trecho colacionado do acórdão principal não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar as questões, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (AIRR-0002249-21.2017.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12123-97.2016.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024). Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto a essa preliminar. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente (reclamante) insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento do pedido de contradita de testemunha, alegando em síntese que o acórdão "considerou o depoimento da testemunha da Recorrida, a qual possui notório interesse no resultado da demanda, pois, trata-se de funcionário que participou efetivamente do relatório interno realizado, e ainda, realizou a apuração dos fatos e decidiu pela demissão por justa cauda da Recorrente", que "O empregado, ocupante de cargo de confiança detentor de amplos poderes de mando e gestão que se equipara ao próprio empregador, não poderá prestar depoimento como testemunha patronal por ser considerado suspeito, nos termos do artigo 447, parágrafo terceiro do CPC/15", que "conforme restou demonstrado, não há que se conferir qualquer credibilidade ao depoimento prestado pela respectiva testemunha, pugnando a Reclamante seja declarado inidôneo e, portanto, desconsiderado para fins do julgamento desta Reclamação". O acórdão atacado manteve o indeferimento da contradita da testemunha, fundamentando em síntese que; "(...) Com efeito, não existe nada a macular no testemunho colhido em audiência, tendo o depoimento apresentado isenção, clareza e idoneidade suficientes para fazer prova dos fatos que o trabalhador tinha conhecimento. Como bem fundamentou a magistrada de origem, o fato de exercer cargo de confiança de gerente, atividade de mais alto grau hierárquico na loja, por si só, não torna a testemunha suspeita. Sobre a problemática, o C. TST tem se posicionado no sentido de que não há suspeição da testemunha apenas em decorrência de ser ela detentora de cargo de confiança, senão vejamos: (...) De acordo com entendimento reiterado e recente do C. TST, portanto, o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha, cuja contradita pode ser aceita, contudo, nos casos em que configurado poder de mando idêntico ao do empregador, hipótese não configurada nos autos. É cediço que a jurisprudência pátria, há anos, enquadra os gerentes-gerais de agência na exceção legal do art. 62, II, CLT, de forma a excluir-lhes do regime legal acerca da jornada de trabalho, uma vez que exercem "cargos de gestão", com amplos poderes de mando dentro da organização empresarial. Disso não há dúvidas. Outra questão, contudo, é a do enquadramento como longa manus do empregador a partir de uma perspectiva de isenção de ânimo para depor como testemunha em um processo judicial, o que a tornaria suspeita para tal encargo público - note-se: não apenas em âmbito trabalhista, mas em qualquer outro ramo do Poder Judiciário não mais se poderia admitir que qualquer gerente depusesse como testemunha acerca de quaisquer fatos relativos à empresa. Em outros termos: cumpre examinar se a pertença do empregado gerente de empresa, dentro da estrutura da reclamada, é de tal forma profunda, que este chega a se confundir com o próprio empregador, tendo, ela própria, "interesse no litígio" (art. 447, § 3º, II, CPC). No caso presente, resta claro que, muito embora seja inequívoca a especial fidúcia do empregado exercente do cargo de gerente, tal não se mostra suficiente para retirar-lhe a isenção de ânimo para depor como testemunha, como se fosse parte no processo, como se fosse a própria pessoa jurídica atuando em causa própria". O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, fundamentou que “não existe nada a macular no testemunho colhido em audiência, tendo o depoimento apresentado isenção, clareza e idoneidade suficientes para fazer prova dos fatos que o trabalhador tinha conhecimento”, que "o fato de exercer cargo de confiança de gerente, atividade de mais alto grau hierárquico na loja, por si só, não torna a testemunha suspeita", e que não se configurou poder de mando idêntico ao do empregador. Assim, o acórdão atacado apresenta-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas usada pelo recorrente, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Nesse sentido é a jurisprudência do colendo TST: "(...) TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. CONTRADITA. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, não obstante o exercício de cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pela empresa no trabalhador, o seu exercício, por si só, não retira, automaticamente, a isenção de ânimo da testemunha, especialmente se não demonstrado que detenha poder de mando análogo ao do empregador, como na hipótese dos autos. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-958-48.2020.5.09.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024). "(...)4. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO EQUIPARÁVEIS AOS DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pela parte ré não é suficiente para torná-la suspeita, uma vez que tal circunstância não demonstra, por si só, falta de isenção de ânimo para depor. Todavia, cabe a contradita quando demonstrada fidúcia suficiente a confundir a testemunha com a figura do empregador ou de revelar interesse na ação, aspectos que devem ser aferidos em cada caso concreto. No caso, a Corte de origem consignou: “a testemunha não se torna suspeita pelo fato de exercer cargo de confiança na empresa, não se enquadrando tal situação em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição tipificadas em lei”. Assim, concluiu: “cabe a contradita quando presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador, o que não se verificou na espécie”. Portanto, na presente hipótese a testemunha não tinha o poder de mando análogo ao do empregador e nem a suspeição foi cabalmente provada pelo autor. Assim, deve ser mantido o acórdão regional. Julgados desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10504-61.2021.5.03.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/05/2025). "(...) 2. TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVADA. CONTRADITA. NÃO ACOLHIDA. O exercício de cargo de confiança na empresa reclamada não torna, por si só, a testemunha suspeita. O juiz, com base na liberdade de condução do processo, e diante dos elementos probatórios fornecidos nos autos, pode formar seu convencimento e rejeitar a arguição de suspeição da testemunha contraditada, desde que o faça motivadamente, os termos dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC/2015, o que foi devidamente observado no caso dos autos. Agravo não provido" (Ag-AIRR-685-49.2018.5.10.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024). "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRADITA DA TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMADA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Regional consignou que não foi evidenciado interesse da testemunha no caso sob análise e que o fato de ela exercer cargo de confiança na reclamada, por si só, não a torna suspeita. Incólume o art. 405, §3º, IV, do CPC/1973, vigente na data da publicação do acórdão. Recurso de revista não conhecido" (RR-988-02.2012.5.04.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a contradita sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos o alegado cargo de confiança, não servindo ao desiderato a mera alegação de que a testemunha empresária possa eventualmente substituir o coordenador. Este Tribunal Superior entende que não obstante o exercício do cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pelo empregador no empregado, o seu exercício, por si só, não torna a testemunha suspeita. Tal suspeição atribui-se apenas à testemunha que tem poder de mando análogo ao do empregador, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10550-37.2014.5.03.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/09/2022). Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 333 do colendo TST, impõe-se negar seguimento ao recurso no tocante a esse item. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente (reclamante) insurge-se contra o acórdão que manteve a improcedência dos pleitos autorais relacionados à jornada de trabalho, inclusive intervalo intrajornada, feriados, domingos e pedidos de horas de sobreaviso, alegando em síntese que "a Egrégia Turma sequer analisou as diversas inconsistências apontadas nos espelhos de ponto da Recorrida", que "a Egrégia Corte Regional rechaçou o recurso obreiro por se tratar de entendimento pessoal desta Corte, sem analisar a questão acerca da distribuição do ônus da prova, bem como prestigiar a valoração do acervo probatório realizado", que "a decisão recorrida, além de empregar conceito jurídico indeterminado, isto é, que não esclarece o motivo concreto de prevalência do entendimento comungado sobre a literal disposição da Lei, acabou por violar frontalmente o disposto no art. 373, II, do CPC, que assegura que é do empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial", que "as diversas falhas dos cartões de ponto não foram comprovadas pela Recorrida, à medida que constam quantidade expressiva de dias que faltam alguma marcação, ou todas elas, sem que haja qualquer justificativa para tanto no campo de ocorrências", que "o que ocorreu na verdade, foi um incorreto enquadramento jurídico ao caso em tela, pois grandes são as evidências de que não há como atribuir força probante aos cartões de ponto apresentados pelo empregador". O acórdão atacado manteve a improcedência dos pleitos autorais relacionados à jornada de trabalho, inclusive intervalo intrajornada, feriados, domingos e pedidos de horas de sobreaviso, na forma como postulada na petição inicial, fundamentando em síntese que "Os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova, na forma da Súmula nº 338 do TST, e revelam, em conjunto com o acordo de compensação de jornada e os contracheques, que o reclamante cumpria regularmente a jornada contratual e que as horas extras eram compensadas ou pagas, nada mais sendo devido a esse título", conforme ementa de ID 575cec4. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, fundamentou que “o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou a prevalência da tese defensiva sobre a higidez dos controles de jornada do reclamante e ao pagamento de horas extras ou compensação. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais relacionados à jornada de trabalho”, que "O acordo de compensação de horas trabalhadas, além de válido, foi verificado como sendo devidamente respeitado". Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que "não há como atribuir força probante aos cartões de ponto apresentados pelo empregador", que "não tem motivos para validar o banco de horas adotado pela reclamada", em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do colendo TST, e obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, quais sejam: divergência jurisprudencial, violação à legislação e contrariedade a verbete sumular. A alegação de violação aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC somente tem pertinência em um contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova, ocorre que esse não é o caso dos autos, em que o acórdão atacado decidiu as matérias conforme interpretação das provas produzidas nos autos eletrônicos. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 126 do TST, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista quanto a esse item. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva, de irredutibilidade salarial, alega o recorrente (reclamante) que "é incontroverso nos autos a alteração contratual lesiva, gerando grande prejuízos ao Recorrente", que "Em que pese a Recorrida ter contratado com o Recorrente para atuar no setor de linha leve e móveis, sob a promessa de contraprestação equivalente a 2% de comissão pelas vendas de produtos, contudo em nítida alteração contratual lesiva, unilateralmente promoveu sua transferência para o setor de tecnologia, onde passou a perceber comissão no importe de 1%, no prazo de 3 meses", que "observando a prova documental, especificamente os contracheques do Obreiro, nota-se que, de fato, houve alteração na forma da remuneração do Obreiro, violando o art. 468 da CLT", que "De acordo com o que dispõe o art. 7º, VI, da Constituição da República, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O acórdão atacado manteve a sentença no tocante ao indeferimento das diferenças salariais decorrentes de alteração contratual lesiva, fundamentando em síntese que não se verificou a redução de salário decorrente das "alterações de nomenclatura do cargo"". O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, fundamentou que não se verificou a redução de salário decorrente das "alterações de nomenclatura do cargo". Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que "observando a prova documental, especificamente os contracheques do Obreiro, nota-se que, de fato, houve alteração na forma da remuneração do Obreiro, violando o art. 468 da CLT", em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do colendo TST, e obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, quais sejam: divergência jurisprudencial, violação à legislação e contrariedade a verbete sumular. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 126 do TST, impõe-se negar seguimento ao recurso no tocante a esse item. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema do acórdão "Diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, prêmio estímulo e vendas on line", intitulado pelo recorrente de "DIFERENÇAS DE COMISSÕES – RUBRICA COMISSÃO" (item 4 do mérito do recurso), alega o recorrente (reclamante) que "a reclamada não anexou aos autos os relatórios com o percentual das comissões a serem aplicadas sobre as vendas de produtos e serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II da CLT, e pelo princípio da aptidão da prova", que "é do empregador o ônus da prova do pagamento dos salários (art. 464 da CLT e art. 373, II, do CPC), o que inclui a demonstração dos valores levados em conta na apuração das comissões", que "a Recorrida não apresentou os documentos comprobatórios dos produtos comercializados pelo Recorrente, a fim de demonstrar que os valores quitados nos holerites foram devidamente quitados, conforme ajustado, fato este reconhecido na r. decisão de origem, bem como no v. acordão", que "ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou", que "a decisão recorrida, além de empregar conceito jurídico indeterminado, isto é, que não esclarece o motivo concreto de prevalência do entendimento comungado sobre a literal disposição da Lei, acabou por violar frontalmente o disposto no art. 373, II, do CPC, que assegura que é do empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial". Entretanto, verifica-se que a recorrente não transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão regional relativos à matéria, deixando de apontar a fundamentação completa da decisão. No trecho do acórdão transcrito no recurso não é possível identificar a tese regional que embasou a manutenção da sentença no tocante às diferenças de comissões. Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão exposta no acórdão. Dessa forma, a revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, que estabelece como ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Nego seguimento no tocante a esse item. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMISSÕES - ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação de: ART. 464 E 818, II, CLT, C/C ART. 373, INCISO II E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ART 6º, VIII, DO CDC. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema do acórdão "Diferenças de comissões sobre as vendas canceladas", intitulado pelo recorrente de "Diferenças de Comissões pelas Vendas Canceladas (critério de apuração)" - item 5 do mérito do recurso, alega novamente o recorrente (reclamante) que "os critérios de deferimento do pleito, foi com base em convicções pessoais, sem analisar a distribuição do ônus da prova", que a "jurisprudência é firme no sentido de ser ônus da Recorrida a juntada da documentação pertinente ao caso, para a busca da verdade real", que "é ônus da Recorrida demonstrar documentalmente a correta quitação da verba, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC". Entretanto, verifica-se que a recorrente não transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão regional relativos à matéria, deixando de apontar a fundamentação completa da decisão. No trecho do acórdão transcrito no recurso não é possível identificar a tese regional que embasou a manutenção da sentença no tocante às diferenças de comissões sobre as vendas canceladas. Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão exposta no acórdão. Dessa forma, a revista não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, que estabelece como ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Nego seguimento no tocante a esse item. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação dos artigos: 464, 818 inciso II da CLT; 373 inciso II parágrafo primeiro do CPC; 6º inciso VIII do CDC. - divergência jurisprudencial. Quanto ao item 6 do mérito do recurso, intitulado "Diferenças de Comissões Pelas Vendas Parceladas (critério de apuração), alega a parte recorrente (reclamante) que "O pedido foi feito na peça inicial, da seguinte forma, em média, 80% das suas vendas mensalmente realizadas se davam nesta modalidade de pagamento, parceladas em média, em 18 vezes, com juros de 7,94% ao mês e 142,92% ao ano, vide anexo “Contrato De Financiamento”. E o pedido foi julgado de uma forma totalmente diferente da pedida na petição inicial, e sem fundamentos para tanto, o que prejudicou e muito o Reclamante no seu direito pleiteado", que "É nítido que a decisão recorrida, além de empregar conceito jurídico indeterminado, isto é, que não esclarece o motivo concreto de prevalência do entendimento comungado sobre a literal disposição da Lei, acabou por violar frontalmente o disposto no art. 373, II, do CPC, que assegura que é do empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial", repete novamente as alegações de que "os critérios de deferimento do pleito, foi com base em convicções pessoais, sem analisar a distribuição do ônus da prova" (Sic). Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. O trecho transcrito é da sentença, que também está contido na justificativa de voto vencido, e não do acórdão atacado. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO DECISÓRIO, COM DESTAQUES IMPERTINENTES À TESE ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-AIRR-932-66.2017.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000150-62.2023.5.20.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). "(...) HORAS EXTRAS SOBRE A PARCELA DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1229-78.2014.5.05.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-420-82.2014.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/03/2025). Em face do exposto, e com respaldo no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, nego seguimento ao recurso de revista no tocante a esse item (item 6 do mérito do recurso). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos: 464, 818 inciso II da CLT; 373 inciso II parágrafo primeiro, 396, 400, 489 parágrafo primeiro inciso IV do CPC; - divergência jurisprudencial. Ainda sobre as diferenças de comissões, intitulada item 7 "Diferenças de Comissão - Prêmio Estímulo", alega a parte recorrente (reclamante) que "a empresa-ré tem a obrigação de normatizar e formalizar internamente os critérios de remuneração de comissões aos empregados, estipulando os respectivos percentuais, bem como de arquivar as faturas das vendas que serviram como base de cálculo das comissões pagas ao empregado", que "A jurisprudência é firme no sentido de ser ônus da Recorrida a juntada da documentação pertinente ao caso, para que se possa aferir com exatidão a busca da verdade real dos fatos, o que não ocorreu na presente demanda", que "nos termos do 489, §1º, IV do CPC toda decisão deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, e as provas tem que estar concebidas nos autos", que "nos termos do art. 336 do CPC incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do Autor e especificando as provas que pretende produzir", que "a empresa-ré tem a obrigação de normatizar e formalizar internamente os critérios de remuneração de comissões aos empregados, estipulando os respectivos percentuais, bem como de arquivar as faturas das vendas que serviram como base de cálculo das comissões pagas ao empregado". Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, não foi transcrito sequer o parágrafo inteiro, e sim apenas uma parte dele de apenas pouco mais de uma linha: "As diferenças em relação ao prêmio estímulo foram corretamente acrescidas à condenação". Por conseguinte, o pequeno excerto (de apenas doze palavras) transcrito não contém os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida que levaram à conclusão do Tribunal Regional sobre as diferenças de comissões em relação ao prêmio estímulo. É entendimento pacífico do TST, pois, que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou não demonstra a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Em face do exposto, e com respaldo no artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT, nego seguimento ao recurso no tocante a esse item (item 7 do mérito do recurso). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES (13950) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação dos artigos: 464, 818 inciso II da CLT; 373 inciso II parágrafo primeiro do CPC; 6º inciso VIII do CDC. - divergência jurisprudencial. Ainda quanto às diferenças de comissões, intitulada de item 8 do mérito do recurso "Diferenças de Comissões e Premiações - Vendas On Line", a parte recorrente (reclamante) alega em síntese que "Salienta-se a priori que é do empregador o ônus da prova do pagamento dos salários (art. 464 da CLT e art. 373, II, do CPC), o que inclui a demonstração dos valores levados em conta na apuração das comissões", que "ao atribuir ao Reclamante o encargo de produzir referida prova, o que, frise-se, pelo princípio da aptidão para a prova, NÃO LHE COMPETIA, a E.g. Turma deixou de aplicar as regras de distribuição do ônus da prova, violando o art. 373, II, e § 1º do CPC, bem como o art. 464 da CLT e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990", que "a Recorrida não apresentou os documentos comprobatórios dos seguros e serviços comercializados pelo Reclamante, a fim de demonstrar que os valores quitados nos holerites foram devidamente quitados, conforme ajustado". Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, não foi transcrito sequer o parágrafo inteiro, e sim apenas uma parte dele de apenas pouco mais de uma linha: "enquanto que as diferenças das comissões pelas vendas on line, por falta de prova, são indevidas". Por conseguinte, o pequeno excerto transcrito não contém os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida que levaram à conclusão do Tribunal Regional sobre as diferenças de comissões em relação às vendas on line. É entendimento pacífico do TST, pois, que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou não demonstra a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946-67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” ""RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670-42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011-53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697-73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352-27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Em face do exposto, e com respaldo no artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT, nego seguimento ao recurso no tocante a esse item (item 7 do mérito do recurso). 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos artigos: 818 inciso II da CLT; , 341, 396, 400, 489 parágrafo primeiro inciso IV, 373 inciso II parágrafo primeiro do CPC. - divergência jurisprudencial. Quanto às diferenças de prêmios enquanto vendedor líder (item 9 do mérito do recurso), a parte recorrente (reclamante) alega em síntese que "a Reclamada em sua defesa e documentos juntados aos autos não trouxe qualquer comprovação ou mesmo indício de efetiva e correta quitação da premiação enquanto o Reclamante exerceu a função de vendedor líder, tampouco comprovação das metas mensais/faturamento da loja em que o Reclamante prestou serviços ao longo dos anos", que "A reclamada sequer impugnou as alegações do Recorrente acerca da meta mensal, tampouco o percentual de premiação apontado", que "em se tratando de contestação genérica, há de se considerar como verdadeiros os dados, valores e documentos trazidos na peça inaugural, aplicando-se o disposto no art. 341 do CPC", que "o ônus de comprovar a efetiva e correta quitação da premiação enquanto o Reclamante exerceu a função de vendedor líder é da empregadora, não sendo possível ao Reclamante produzir prova negativa dos recebimentos, chamada prova diabólica no direito", que "O simples fato de a Recorrida não apresentar documentação, ônus que lhe incumbia, já acarreta em confissão ficta da Reclamada em relação aos fatos, valores e porcentagens apresentados na exordial, nos termos do Art. 400 do CPC". O acórdão atacado fundamentou em síntese que: "Além disso, destaca-se que o autor postula o pagamento dos valores sobre todas as vendas mensais, como se o referido prêmio jamais tivesse sido pago e como se lhe fosse devido o pagamento no valor máximo da rubrica, o que diverge substancialmente do caso em apreço, cujos contracheques confirmam o pagamento habitual de premiação ao autor. Por essa razão, o pedido recursal do autor de correção da condenação para procedência das premiações enquanto vendedor líder, nos percentuais indicados na petição inicial, não merece prosperar, tendo em vista que, embora a reclamada não tenha apresentado impugnação específica quanto ao tema, há nos autos prova documental demonstrando o extrato detalhado da premiação recebida pelo autor (fls. 1764/5002 - ID. 9f6a737), não podendo a ausência de impugnação se sobrepor à prova regularmente constituída nos autos. Além disso, conforme bem fundamentado na sentença, diferentemente do alegado pelo reclamante, os valores apurados dos prêmios foram devidamente pagos nos contracheques seguintes e não do próprio mês onde a venda fora realizada". O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, fundamentou que “há nos autos prova documental demonstrando o extrato detalhado da premiação recebida pelo autor (fls. 1764/5002 - ID. 9f6a737)”, e que "diferentemente do alegado pelo reclamante, os valores apurados dos prêmios foram devidamente pagos nos contracheques seguintes e não do próprio mês onde a venda fora realizada (fls. 6244/6265 - ID. 7cbdc77)". Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que "a Reclamada em sua defesa e documentos juntados aos autos não trouxe qualquer comprovação ou mesmo indício de efetiva e correta quitação da premiação enquanto o Reclamante exerceu a função de vendedor líder", em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do colendo TST, e obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, quais sejam: divergência jurisprudencial, violação à legislação e contrariedade a verbete sumular. Frise-se que o acórdão regional foi proferido à luz da prova produzida, e não considerando a distribuição subjetiva do ônus probatório, pelo que não se vislumbra violação literal dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT e 341, 373, 396, 400 e 489 do CPC (RR-1215-72.2021.5.17.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/04/2025). Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 126 do TST, impõe-se negar seguimento ao recurso no tocante a esse item (item 9 do mérito do recurso). 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 456, 461, 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 373 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Quanto às diferenças salariais por acúmulo de funções (item 10 do mérito recursal), alega a parte recorrente em síntese que "exercia funções estranhas para aquela que fora efetivamente contratado", que "é incontroverso nos autos que o Recorrente exercia a função de vendedor dentro da loja, contudo realizava diversas outras atividades dentro da loja sem a devida contraprestação", que "para realizar tais atividades o vendedor se ausentava do salão de vendas em média três horas da sua jornada diária, com isso deixava de realizar sua principal atividade, ou seja, vender", que é "nítida a flagrante violação do Art. 468 da CLT aqui demonstrada, pois, a Reclamada só pode fazer as alterações das respectivas condições de trabalho por mútuo consentimento, o que não é o caso em tela", que "a Reclamada enriquece de maneira ilícita ao explorar a força de trabalho do Reclamante, quando lhe exige função de maior complexidade, sem a devida contraprestação e sem contratar profissional específico". O acórdão atacado fundamentou em síntese que: "Por fim, em relação às tarefas administrativas e auxílio gerencial, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois o desempenho de atividades diversas pelo obreiro ao longo da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua condição pessoal, não enseja, em regra, o pagamento de adicional salarial, excetuando-se as situações em que há expressa previsão legal, normativa ou contratual que fundamente o acréscimo ou, ainda, quando houver prova insofismável no sentido de que o acúmulo acarreta sobrecarga nas funções originalmente contratadas com o obreiro, com incremento de responsabilidades e aumento do desgaste físico ou emocional. No caso, as funções reputadas pelo obreiro como estranhas ao cargo ocupado (vendedor) consistem, na verdade, em atividades complementar e compatíveis ao cargo, tais como cartazeamento, precificação, auxílio aos gerentes, treinamento da equipe de vendas, solicitação de descontos e trocas. Logo, a própria narrativa da petição inicial permite verificar que não havia acúmulo de função diversa, daí a improcedência do pedido de condenação em diferenças salariais e reflexos. Com efeito, segundo preceitua o parágrafo único do art. 456, da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Isto quer dizer que não existe a figura do "acúmulo de função", quando o trabalhador, durante a sua jornada de trabalho, exerce as funções compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Assim, não há óbice a que venham ocorrer variações nas funções atribuídas ao empregado. Tal fato não é suficiente a ensejar acúmulo de funções, pois se faz necessária a demonstração de que as atividades exercidas não eram compatíveis com aquela função para a qual o trabalhador fora contratado. No caso, houve o exercício de atividades inerentes à própria função de condutor de vendedor, cargo para o qual o reclamante fora contratado. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência também não revelam a existência de atividades extravagantes à função; assim, as atividades desempenhadas pelo autor caracterizam a mera acumulação de tarefas, o que não gera direito a acréscimo salarial. Além do mais, nos termos do citado parágrafo único do art. 456, da CLT, o empregado obriga-se à realização de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, segundo o "jus variandi" atribuído ao empregador, este tem a possibilidade de exigir do empregado que exerça atribuições compatíveis com a função para a qual foi contratado; não havendo que se falar em alteração contratual lesiva. Nesse contexto, o fato de o autor ter realizado tarefas complementares não demonstra que tenha desempenhado funções para além da qual foi contratado. Portanto, o mero exercício de múltiplas tarefas pelo empregado compatíveis com a função exercida, mormente quando dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função, salvo quando há previsão legal, normativa ou contratual de salário diferenciado, não sendo a hipótese presente". O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, fundamentou que "No caso, houve o exercício de atividades inerentes à própria função de condutor de vendedor, cargo para o qual o reclamante fora contratado. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência também não revelam a existência de atividades extravagantes à função; assim, as atividades desempenhadas pelo autor caracterizam a mera acumulação de tarefas, o que não gera direito a acréscimo salarial". Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que "exercia funções estranhas para aquela que fora efetivamente contratado", que a reclamada "lhe exige função de maior complexidade", em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do colendo TST, e obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 126 do TST, impõe-se negar seguimento ao recurso no tocante a esse item (item 10 do mérito recursal). 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 450 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes do período de substituição da gerência, alegando em síntese que "a substituição se deu de forma habitual e não eventualmente como entendeu a Egrégia Turma", que "De acordo com o disposto na Súmula 159, I, do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído", que "a frequência das substituições ficou incontroversa, ante a ausência de prova em sentido contrário", que "é incontroverso que a substituição acontecia de forma habitual". O acórdão atacado manteve o indeferimento das diferenças salariais decorrentes do período de substituição da gerência, fundamentando em síntese que "os contracheques demonstram que nos períodos nos quais houve substituição, houve regular pagamento do salário de substituição em contracheque (p. ex. "SAL. SUBSTITUIÇÃO" - fl. 705 - ID. 87f4e08). Não merece guarida a tentativa de demonstração de erro desse pagamento (fl. 6499 - ID. 15cdda5), pois é incabível a aplicação do "salário médio" de gerente, por se tratar de valor fictício que não corresponde ao salário efetivo do gerente que estava sendo substituído naquelas horas ou naqueles dias. Além disso, não cabe à empresa, mas ao autor fazer prova do erro do pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, conforme decidido na sentença recorrida". O acórdão manteve o indeferimento das diferenças salariais fundamentando que "houve regular pagamento do salário de substituição em contracheque", porém o recorrente não impugna esse fundamento, e sim investe na tese de que as diferenças salariais são devidas porque "a substituição acontecia de forma habitual". Assim, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, de modo que não foi atendida a exigência contida no inciso III do artigo 932 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista por quaisquer das vertentes impugnativas usadas pelo recorrente. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. Nessa direção, o art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A Súmula nº 422 do TST é clara ao estabelecer que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 422 do TST e no inciso III do artigo 932 do CPC, nego seguimento ao recurso no tocante a esse item (item 11 do mérito recursal). 13.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve o indeferimento do dano moral, alegando em síntese que "é incontroverso que o Reclamante sofreu pressão psicológica", que "a prova testemunhal foi precisa quanto ao dano moral sofrido pelo Reclamante na reclamada", que "há elementos suficientes nos autos para que reste caracterizado o alegado dano moral", que "não restam dúvidas de que a empresa reclamada constrangeu o demandante, contrariando normas de urbanidade que regem a relação de emprego, não sendo possível admitir que um empregador proceda desta forma". O acórdão atacado manteve o indeferimento do dano moral, fundamentando em síntese que: "É bem verdade que a prova testemunhal, por meio da segunda testemunha arrolada pelo autor, demonstrou que "que já viu o reclamante tendo problemas com o Sr. Jailson; que quase iam às vias de fato e havia também a troca de palavrões, que eram mais ditos pelo Sr. Jailson para o reclamante; que isso só acontecia com o reclamante; que já viu o reclamante reclamar disso com Jessé; que o Jessé não tomou providências" (fl. 6243 - ID. 614bd8a). Entretanto, a mesma testemunha que relatou as desavenças entre colegas de trabalho reconheceu que a empresa possuía canais de reclamação, tendo a testemunha da reclamada declarado que "não existe denúncias nesse sentido" (fl. 6248 - ID. 52a862c), não tendo o autor feito prova acerca da formulação de qualquer demanda perante os canais criados pela empresa, nem a impossibilidade ou constrangimento em o fazer, acerca do tratamento do qual alegou ser vítima em relação ao colega de trabalho. A responsabilidade civil da empresa, na modalidade dolo ou culpa, por negligência, imperícia ou imprudência, somente poderia ser vindicada no caso da existência de atos ou omissões na condução da investigação interna, após a formalização da denúncia pelo trabalhador no canal especialmente criado para essa finalidade, notadamente quando se verifica que os atos de constrangimento indicavam ser mútuos entre os colegas de trabalho. Com efeito, se o autor optou por não utilizar o canal criado pela empresa, nem alegou em juízo ou fora dele a impossibilidade ou escolha por não fazê-lo, não se pode alegar culpa ou dolo da empresa pelo ocorrido, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, pautado pelo art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", aplicável nas relações de trabalho. Nesse contexto, entendo que não restou configurada a violação da boa-fé da empresa na preservação de um meio ambiente de trabalho saudável para os seus empregados, sendo incabível responsabilizar-lhe pelo dano moral alegado pelo autor. Não estando configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a exigir uma reparação com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, deve ser mantida a sentença. Improcedência mantida". O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, fundamentou que “Não estando configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, a exigir uma reparação com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, deve ser mantida a sentença”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que "há elementos suficientes nos autos para que reste caracterizado o alegado dano moral", que "a prova testemunhal foi precisa quanto ao dano moral sofrido pelo Reclamante na reclamada" , em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do colendo TST, e obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 126 do TST, impõe-se negar seguimento ao recurso no tocante a esse item. 14.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema Lanche ou ticket alimentação e multas convencionais intitulado no recurso item 13 DO FORNECIMENTO DE LANCHE E DA COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE MULTA NORMATIVA, alega o recorrente que "que é do empregador o ônus da prova do pagamento dos salários (art. 464 da CLT e art. 373, II, do CPC), o que inclui a comprovação da quitação das verbas pleiteadas na exordial, dentre elas o lanche", que "ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou". Fundamentos do acórdão recorrido: "O fato constitutivo do direito ao fornecimento do lanche, conforme a norma coletiva negociada, era quando os trabalhadores estivessem em regime de trabalho extraordinário, desde que a prorrogação fosse superior a uma hora e não quando a jornada de trabalho estivesse sendo desempenhada em regime de compensação de horas. Inexiste previsão normativa para a concessão do lanche ou ticket alimentação no trabalho realizado aos domingos, feriados e horários noturnos, como pretende o autor, razão pela qual não cabe dar guarida à pretensão recursal autoral". O acórdão manteve o indeferimento de indenização correspondente ao lanche previsto em norma coletiva fundamentando que o fato constitutivo desse direito era quando os trabalhadores estivessem em regime de trabalho extraordinário desde que a prorrogação fosse superior a uma hora, inexistindo previsão normativa para a concessão do lanche ou ticket alimentação no trabalho realizado aos domingos, feriados e horários noturnos como pretende o autor, porém o recorrente não impugna esse fundamento, e sim insiste reiteradamente na alegação de que "a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus probante". Assim, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, de modo que não foi atendida a exigência contida no inciso III do artigo 932 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Pelo princípio da dialeticidade ou discursividade, o recurso deve conter os argumentos de fato e de direito que embasam o inconformismo com a decisão, de forma que, se acolhidos, resultarão na reforma do julgado. Nessa direção, o art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A Súmula nº 422 do TST é clara ao estabelecer que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 422 do TST e no inciso III do artigo 932 do CPC, nego seguimento ao recurso no tocante a esse item. 15.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, pleiteia a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando em síntese que "o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que fixam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada beneficiária da justiça gratuita, exatamente os artigos que a Douta Turma utilizou para condenar o Recorrente", que "confiando que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita e a recente declaração de inconstitucionalidade pelo plenário do STF dos Arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, requer a reforma do julgado afim de que, expressamente declare está Colenda Corte Superior que o Recorrente fique isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais", que "o artigo 791-A da CLT, ao impor ao empregado beneficiário da justiça gratuita, ou seja, com clara impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inviabiliza o acesso à justiça e promove a desigualdade no tratamento das partes". Fundamentos do acórdão recorrido: "Sucede que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5766, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido formulado na referida ação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Declarada a inconstitucionalidade parcial, pelo Supremo Tribunal Federal, do artigo 791-A, § 4º, da CLT em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", tem-se que cabe a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, ficando a obrigação desse pagamento sob condição suspensiva até que o credor demonstre que a condição de insuficiência deixou de existir. Nada a reformar, no ponto". Com efeito, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 333 do TST, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho NATAL/RN, 10 de julho de 2025. FABIANA SANT ANNA GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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