Barao Especialidades & Distribuidora De Alimentos Sa e outros x Barao Especialidades & Distribuidora De Alimentos Sa e outros
ID: 315946169
Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011992-62.2024.5.18.0010
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
MARCELO JOSÉ BORGES
OAB/GO XXXXXX
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LEVI DE MELO NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0011992-62.2024.5.18.0010 RECORRENTE: HINGRID MAYARA RODRIGUES DE O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0011992-62.2024.5.18.0010 RECORRENTE: HINGRID MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: HINGRID MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0011992-62.2024.5.18.0010 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : HINGRID MAYARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : LEVI DE MELO NETO RECORRENTE : BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA ADVOGADO : MARCELO JOSÉ BORGES RECORRENTE : SOMAR ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA ADVOGADO : MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 500 DA CLT. NULIDADE DO ATO. A validade do pedido de demissão do empregado estável constitui formalidade legal essencial e imprescindível, conforme determina o art. 500 da CLT, pois a estabilidade provisória é direito irrenunciável e indisponível do trabalhador. RELATÓRIO As reclamadas interpõem recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista. A reclamante também recorre, quanto aos temas nos quais foi sucumbente. As reclamadas apresentaram contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do tópico "2.1 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS" do recurso da reclamante, no qual defende que houve desconto indevido no acerto rescisório, comprometendo a quitação integral do que lhe era devido, por inovação à lide, visto que a questão não foi suscitada na exordial. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e integralmente do recurso das reclamadas. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE FGTS A reclamante alega que o Juízo de origem limitou indevidamente a condenação, embora tenha sido expressamente declarado que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos. Sem razão, todavia. Transcrevo da r. sentença: "No caso, apesar de alegar o adimplemento da obrigação e ter juntado o extrato analítico de FGTS da autora (id. 9a57485), não comprovou o adimplemento dos meses de setembro e outubro de 2021, além de janeiro a julho de 2022, sendo o ônus da prova incumbe à ré, por força dos artigos 818, inciso II e § 1º, da CLT e 373, inciso II e § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, o pleito obreiro merece procedência, devendo ser observado o limite dos pedidos." (Id b74562a). Não se deve confundir os limites estabelecidos pelas partes na petição inicial e na contestação, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, com a restrição da condenação aos valores dos pedidos apresentados na petição inicial. Conforme o art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deve apresentar pedido certo, determinado e com a especificação de seu valor, de modo que a petição delimite o pedido, em termos qualitativos e quantitativos. Apenas o valor apresentado na petição inicial é considerado estimativo, sendo que sua apuração definitiva ocorre na fase de liquidação da sentença, caso o pedido seja julgado procedente. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO Insiste a reclamante que foi promovida por bom desempenho, contudo, não recebeu o incremento salarial correspondente. Passo à análise. A testemunha Dayane Gomes de Oliveira, arrolada pela reclamante, declarou que a autora, em treinamento no momento do acidente, não foi promovida e, após o término da licença médica, retornou ao departamento de pessoal. O documento apresentado pela reclamante como prova de sua promoção é um formulário de análise para promoção, o que sugere tratar-se de procedimento preparatório para a efetiva promoção, conforme se verifica no primeiro campo do formulário: "Nome Completo do Colaborador a ser promovido". Portanto, a reclamante não comprovou ter sido efetivamente promovida à função de Supervisora. Nego provimento. DOMINGOS LABORADOS. ART. 386 DA CLT. FERIADOS Inconformada com a improcedência do pedido, a reclamante alega que, em sua impugnação, demonstrou, por meio dos controles de jornada, que laborou em dois domingos consecutivos sem o correspondente pagamento em dobro, em desrespeito ao art. 386 da CLT. Aduz, em tópico específico, que também laborava em dias de descanso semanal remunerado e feriados sem a devida contraprestação. Sustenta: "A Recorrente impugnou de forma específica os controles de jornada de IDs 8d7fc01, 9921dfe, f6cf693 e d6dab39, demonstrando que em diversas oportunidades ocorreu labor por dois domingos consecutivos. Indica-se, por amostragem, os dias 11/12/2022 e 18/12/2022 (fls. 541), 01/01/2023 e 08/01/2023 (fls. 542), 29/01/2023 e 05/02/2023 (fls. 543). É certo ainda que os holerites de ID 31ff84a, 18c8a77, c677848, 29ed7f7 e 5e45131, não contemplam o pagamento dos domingos em dobro." (Id a086978). Analiso. No caso em apreço, as reclamadas apresentaram os cartões de ponto da reclamante, os quais contêm registros variáveis de horários de entrada e saída, a pré-assinalação do intervalo intrajornada, informações sobre folgas compensatórias, registros de afastamentos legais e faltas, e fichas financeiras que comprovam o pagamento de horas extras. Nesse contexto, competia à reclamante o ônus de invalidar os registros de ponto, bem como demonstrar, mesmo que por amostragem, a ocorrência de períodos superiores a 15 dias sem a concessão do descanso semanal remunerado aos domingos e a existência de domingos e feriados laborados e não compensados ou quitados. A testemunha Dayane Gomes de Oliveira declarou que o sistema permitia alterações em casos de esquecimento do registro pelo empregado ou apresentação de atestados médicos, o que não configura manipulação dos controles de jornada e, por conseguinte, não invalida os cartões de ponto. Ademais, a testemunha Vivianne de Macedo Marques, arrolada pelas reclamadas, confirmou a correção dos registros nos cartões de ponto. Contrariamente ao que foi alegado, a impugnação apresentada foi genérica, pois a reclamante não especificou, de forma objetiva, os períodos de trabalho sem fruição do descanso semanal remunerado, folgas e feriados, mesmo que por amostragem. "Na remota hipótese de serem considerados válidos os controles de jornada, o que se admite apenas a título de argumentação, impugna-se os controles de jornada dos períodos de 21/09/2021 a 31/07/2022 (IDs 8d7fc01 e 9921dfe), eis que britânicos, por possuir horários invariáveis de marcação, e por não estarem devidamente registrados. Nos demais períodos, restam igualmente impugnados (IDs f6cf693 e d6dab39), uma vez que podem ser observados o labor aos domingos por mais de 15 dias, em violação ao disposto no art. 386 da CLT. (omitido). Consoante amplamente exposto, os controles de jornada da Reclamada são manipulados e não refletem a real jornada cumprida. A Reclamante se ativava cerca de duas vezes ao mês em dia destinado à sua folga, sendo impossibilitada de realizar a anotação em controle de jornada. Ademais, laborava em feriados sem a devida contraprestação salarial ou compensação. Por todo o exposto, reitera pela condenação da Reclamada ao pagamento em dobro pelas folgas e feriados laborados." (Id 4b574e1). É importante ressaltar que a parte deve contestar a validade da prova documental no momento processual oportuno, isto é, na impugnação aos documentos apresentados com a defesa, sob pena de preclusão. Nego provimento. FÉRIAS EM DOBRO O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de férias do período aquisitivo 2021/2022. A reclamante alega que não há prova nos autos de que o contrato foi suspenso em 2022. Ao exame. Em seu depoimento pessoal, questionada sobre a suspensão do contrato de trabalho de janeiro a julho de 2022, a reclamante confirmou que sim, em razão da gestação, corroborando a prova documental constante nos autos. Portanto, as férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022 foram prejudicadas, conforme o art. 133, IV, da CLT. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A reclamante foi condenada ao pagamento da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Em sede recursal, a reclamante argumenta que a ausência de contradição não implica, necessariamente, a protelação do feito, uma vez que é a parte interessada no andamento regular do processo. Nega a intenção de rediscutir a matéria ou protelar o feito, mas sim, de esclarecer questões específicas que demandavam maior elucidação. Aprecio. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. Na espécie, a reclamante sustentou a existência de contradição na r. sentença, sob a alegação de que as verbas pagas, conforme o TRCT, sofreram descontos indevidos. Alegou, ademais, que a r. sentença restringiu a condenação ao valor postulado na inicial, embora constasse nela que os valores indicados eram apenas estimativos. Contudo, não se verifica contradição na r. sentença embargada. Os supostos descontos indevidos, constantes no TRCT, não foram mencionados na petição inicial, configurando inovação à lide. Ademais, a r. sentença não restringiu a condenação relativa ao FGTS aos valores pleiteados na petição inicial. Cabe destacar que eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão (ausência de fundamentação ou de análise de pedido) ou contradição (aliás, essa é flagrada entre os termos da própria decisão), mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado pelo órgão julgador "ad quem". Os vícios acusados pela reclamante, em última análise, demonstraram seu inconformismo com a conclusão jurídica a que chegou o d. Juízo de primeira instância. Quando a parte - ainda que se trate da autora, a quem, em tese, interessa o rápido desfecho da lide - utiliza-se dos embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão e/ou para ensejar a rediscussão de matéria e o revolvimento de provas, como ocorreu no caso em tela, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O d. Juízo de primeiro grau condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte adversa, no percentual de 10%. A reclamante requer a majoração do percentual para 15%. Examino. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Nego provimento. MATÉRIA COMUM DANOS MORAIS As reclamadas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00. As reclamadas alegam que se tratou de um fato isolado, consistente em uma única mensagem, impressa a partir do aplicativo WhatsApp, descontextualizada e sem identificação precisa da origem, o que, segundo argumenta, não seria suficiente para causar dano moral ou psicológico. A reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor, a fim de que a reparação cumpra seu caráter pedagógico e reparatório. À análise. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima ou imagem da vítima, uma vez que esse prejuízo se faz presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, assim como eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, melindres ou meros dissabores não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Na petição inicial, a reclamante alegou ter sido vítima de assédio moral gravíssimo, tendo pedido demissão em 28/10/2024. Relatou que, 20 dias antes de sua saída, o gerente do departamento pessoal, Sr. Thiago, passou a assediá-la com tratamento agressivo e humilhante, sendo posteriormente assediada por outros supervisores. Transcrevo das imagens impressas do aplicativo de mensagens Whatsapp, grupo "DEPART. PESSOAL - BARÃO": "Reclamante: Exatamente Thiago, assim como precisamos do retorno das lojas, Solicitei a você o número dos supervisores de operações aqui mesmo no grupo você não respondeu, iria solicitar para que nos ajude quanto a esse retorno. Fechamos a folha de pagamento praticamente no escuro nessa competência, devido a essa questão, e não é por falta de cobrar a loja, simplesmente a uma falta de importância da parte da gestão de loja quanto isso. - 08:52; - Alguns vale cestas não foram depositados pois não tive retorno das loja - 08:53; Antônia Gestora DP: imagem - 08:53. Reclamante: - vale transporte- devido ao atraso no cadastro de colaboradores e assim resultando ao acumulo de tarefas e falta de comunicação entre as aéreas, realmente esta ficando colaboradores sem o vale transporte. - 08:54; Thiago Gestor RH, respondendo à mensagem da reclamante Exatamente Thiago, assim como precisamos do retorno das lojas, Solicitei a você o número dos supervisores de operações aqui...": Supervisor de Operação? - 08:54; Que função é essa 08:54; vc entrou no Barão ontem? 08:54; que não tenha os contatos? 08:54; Thiago Gestor RH, respondendo à mensagem da reclamante "Alguns vale cestas não foram depositados pois não tive retorno das loja": Isso nunca aconteceu quando estiveram aqui 08:55; Reclamante: obrigada! 08:55; Thiago Gestor RH: Disponha 08:55; Thiago Gestor RH, respondendo à mensagem da reclamante "vale transporte- devido ao atraso no cadastro de colaboradores e assim resultando ao acumulo de tarefas e falta de comunicação..." : Isso também não acontecia aqui no nível que aconteceu 08:55: Antônia Gestora DP, respondendo à mensagem de Thiago Gestor RH "vc entrou no Barão ontem? 08:54": Pessoa tá muito bravo sua maneira de falar 08:56; Não precisa ser assim 08:56; Vamos resolver a situação 08:56; Thiago Gestor RH, respondendo à mensagem de Antônia Gestora DP "Pessoa tá muito bravo sua maneira de falar" 08:56: Não não Afrontar dizendo que não tem contato do pessoal do Barão, como se ela tivesse começado ontem é inaceitável. Está em tudo que é grupo do Barão, tem contato de todos os gerentes de loja, o que falta aqui o contato do novo gerente que contratamos. 08:58; Dizer que não fez o básico pq eu não passei o contato demais 08:58 Antônia Gestora DP: Thiago não é assim 08:58; Thiago Gestor RH: E outro ponto, trouxe as mensagens acima, afim de pedir ajuda. Nem cobrei nada. 08:59." (Id aca3634). A reclamante confirmou em depoimento que não houve outra ocorrência envolvendo o gestor Thiago. Entretanto, a testemunha Dayane Gomes de Oliveira afirmou que: "Não só ele, acabou que algumas pessoas que integraram a equipe dele, acabaram que também ficaram grossas com ela. No caso, uma moça que tinha no RH, como analista. Luciana. Ela também chegou a ser muito grossa com a Hingrid, logo após essas conversas que ocorreram no WhatsApp, em relação dele com a Hingrid". A testemunha confirmou a autenticidade das imagens extraídas do aplicativo WhatsApp, asseverando que se referiam a um grupo de empregados do departamento de pessoal da reclamada. Diante disso, restou demonstrado que o gestor Thiago agiu com desrespeito em relação à reclamante, em ambiente público, o que desencadeou outros eventos da mesma natureza, descaracterizando a alegação das reclamadas de que se tratava de um único evento. Tais atos, inegavelmente, ultrapassam o mero dissabor, justificando a reparação civil. Salienta-se que o conteúdo das mensagens não se refere a falhas de procedimento ou erros no processo de trabalho, mas sim, desqualifica diretamente a reclamante, questionando sua capacidade profissional, o que atenta contra a dignidade, a autoestima e, sem sombra de dúvida, prejudica o ambiente de trabalho. Destaca-se a intervenção da gestora Antônia em favor da reclamante. Cumpre salientar que a reclamante demonstrou que, após o evento, outros empregados passaram a reproduzir a mesma conduta, configurando assédio moral. Diante do exposto, comprovados os atos abusivos no ambiente de trabalho, é cabível a responsabilização civil da reclamada por dano moral ao empregado. Com relação ao valor da indenização, pondero que não há critério matemático exato, por meio do qual possa basear-se o julgador para o arbitramento, isso porque o bem lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica. Assim, não sendo possível impor ao causador do dano que promova o retorno ao statu quo ante, busca-se uma compensação pecuniária à vítima, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório. Sopesando todas as circunstâncias delineadas acima, reduzo o valor da indenização para R$2.000,00. Dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao da reclamante. MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DA RECLAMADA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA O juízo de origem, ao reconhecer a coação moral praticada pelo gestor Thiago, declarou nulo o pedido de demissão apresentado pela reclamante, determinando o reconhecimento da rescisão contratual como dispensa sem justa causa e condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. As reclamadas sustentam que um único episódio de grosseria não configura falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. As reclamadas enfatizam que a reclamante redigiu e assinou, de próprio punho, seu pedido de demissão, manifestando, de forma inequívoca, sua vontade de deixar a empresa, sem qualquer coação ou pressão. Sustentam que: "A tentativa de anular o pedido de demissão com base no disposto no art. 171, II, do Código Civil, carece de lastro probatório concreto, pois definitivamente inexiste qualquer demonstração de vício de consentimento que tenha tornado a autora incapaz de exprimir sua vontade. A ausência de nexo causal entre o fato isolado e o pedido de demissão - formulado em momento posterior, sem que houvesse qualquer manifestação contemporânea da autora quanto à coação ou desconforto insuportável - invalida a tese acolhida na sentença." Requerem a reforma da r. sentença, também para afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Passo à apreciação. A reclamante redigiu seu pedido de demissão nos seguintes termos: "Eu, Hingrid Mayara Rodrigues de Oliveira, de cpf 603.461.473-28, venho através desta carta solicitar o meu desligamento, de livre e espontânea vontade e declaro que cumprirei o aviso prévio de 30 dias a partir desta data. 28/10/2024 Goiânia - GO." Embora a reclamante não tenha especificado a motivação, ela declarou sua intenção de deixar a empresa por livre e espontânea vontade. Ora, o pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido. Logo, para que se conceda a reversão dessa modalidade de extinção do pacto empregatício, faz-se necessário o reconhecimento de nulidade do documento por meio do qual ela é formalizada, embasada em robusta demonstração do vício de consentimento na manifestação de vontade obreira. Dessarte, cabia à reclamante comprovar a falsidade do documento ou a existência de erro, dolo ou coação capaz de viciar a vontade nele exposta, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, cumpre invocar o art. 3º da LINDB, segundo o qual "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Com efeito, a autora não afirmou desconhecer que estava pedindo demissão (o que poderia caracterizar erro) tampouco alegou ter sido ludibriado ou forçado pela entidade patronal a subscrever o documento (o que poderia configurar dolo ou coação da ré). Uma vez ausente vício de consentimento, o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, não se comprovando, na espécie, nenhum dos vícios relacionados no inciso II do art. 171 do Código Civil. Não obstante, a reclamante pleiteou a nulidade do pedido de demissão, com base na ausência de assistência sindical ou de autoridade competente, conforme o art. 500 da CLT. Dispõe a Súmula 393 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos." Dessarte, passo à análise da matéria. Na contenda em curso, a reclamante afirmou, em seu depoimento, que pediu demissão em razão do assédio sofrido na reclamada. Certo é que o pedido de demissão constitui declaração unilateral que se aperfeiçoa quando o empregador toma ciência da denúncia do contrato, e independe de sua concordância ou de pronunciamento jurisdicional. Consistindo em ato jurídico perfeito, só pode ser elidido se, exposto o arrependimento pelo trabalhador durante o aviso-prévio, a empresa acatá-lo (art. 489, caput, da CLT); se houver continuidade na prestação de serviços após o aviso-prévio (art. 489, parágrafo único, da CLT); ou se comprovada a invalidade do pedido. Prosseguindo, considerando todas as circunstâncias dos autos, bem como os fatos aqui incontroversos, não se pode olvidar que, segundo o art. 21 da Lei 8213/91, equipara-se ao acidente de trabalho, o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, situação em que se enquadra a autora. O art. 118 da mesma lei garante ao empregado que sofreu acidente de trabalho a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O TST consolidou os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória no item II da Súmula 378, a saber: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". A reclamante sofreu acidente de trajeto em 11/05/2023, ao se deslocar para o local de trabalho, pela GO 403, percebendo auxílio-acidente, espécie 31, até 29/04/2024. Conclui-se, portanto, que a rescisão do vínculo empregatício se deu durante o período de estabilidade provisória da reclamante. Nessa situação, reconheço o direito obreiro à estabilidade provisória durante o período compreendido entre o retorno ao labor e a projeção do período de doze meses de garantia de emprego, ou seja, de 30/05/2024 a 30/05/2025. Ademais, tal como reconhecido alhures, a iniciativa da ruptura contratual deu-se pela empregada, durante interregno em que ela gozava de garantia de emprego, e, do TRCT de Id f1dcd0f, verifica-se que isso ocorreu sem que a empregadora observasse a formalidade legal essencial e imprescindível à validação do pedido demissional, prevista no art. 500 da CLT. Nesse contexto, inexistindo a assistência sindical ou da autoridade competente para a rescisão do contrato de trabalho (TRCT de Id f1dcd0f) e considerando que a estabilidade provisória é direito indisponível e irrenunciável, mantenho a r. sentença de origem para reconhecer a nulidade da resilição contratual a pedido da reclamante, ainda que por diverso fundamento. Nesse sentido, reproduzo entendimento deste Regional, no RORSum-0010068-45.2021.5.18.0002, Relatora Desembargadora Silene Aparecida Coelho, julgado, à unanimidade, pela 3ª Turma em 12/04/2022: "Por se tratar de empregada portadora de estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991), o reconhecimento do seu pedido de demissão só se completaria com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT), relativo ao período da estabilidade, o que não foi feito". Cito, também, precedentes deste Regional e do C. TST: "'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A 1 (UM) ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Esta Corte Superior, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem se manifestado no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante independente da duração do contrato de emprego. O mesmo entendimento cabe à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque, o art. 500 da CLT é claro ao determinar que 'o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho', não sendo possível extrair de tal dispositivo distinção entre as estabilidades, de modo que a interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade também aos detentores da estabilidade provisória acidentária. Nesse caso, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.' (Processo: Ag-ED-RR - 681-06.2016.5.09.0657 Data de Julgamento: 12/12/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.)". (TRT18, ROT-0010219-89.2018.5.18.0010, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 13/05/2019) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A controvérsia em questão aborda a necessidade ou não de assistência sindical para a efetivação da demissão realizada pela empregada gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. IV . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve a assistência sindical para a rescisão do contrato de trabalho, contrariando o que determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão, havendo de se reconhecer o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao confirmar a validade da rescisão do contrato de trabalho, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b" do ADCT. V . Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 10, II, "b" do ADCT. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-1000637-21.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. PROVIMENTO. Ante uma possível violação do artigo 10, II, b , do ADCT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes. No caso, a Corte Regional afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento, firmando entendimento de que não há necessidade de assistência sindical, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-328-13.2018.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 500 da CLT, reconheço a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. A jurisprudência esta Corte firmou entendimento no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante independente da duração do contrato de emprego. Isso porque, o artigo 500 da CLT é expresso ao determinar que 'o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho'. Nesse caso, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-905-75.2018.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021, grifei) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA ESTÁVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. Diante de potencial violação do art. 10, II, "b", do ADCT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA ESTÁVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 500 da CLT "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não deixa dúvidas quanto à existência de estabilidade provisória quando do pedido de demissão e a ausência da assistência sindical na dispensa. Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-601-63.2018.5.06.0331, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. EMPREGADO ESTÁVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. Diante de potencial violação do art. 500 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. EMPREGADO ESTÁVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 500 da CLT "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho." 2. O contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não deixa dúvidas quanto à existência de estabilidade provisória quando do pedido de demissão e a ausência da assistência sindical na dispensa. Dessa forma, impõe-se reconhecer a nulidade do pedido de demissão. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1001028-26.2016.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/06/2019) "RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE . O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão formulado por empregada que detenha estabilidade no emprego somente é válido e eficaz se homologado pela entidade sindical profissional ou, na falta desta, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Logo, o pedido de demissão da empregada gestante ocorrido sem a necessária assistência sindical é nulo e não pode ser reputado válido e eficaz, devendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada e o direito à estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-160-29.2015.5.08.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/04/2019) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 500 DA CLT. I. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, concluiu pela nulidade do pedido de demissão da Reclamante, detentora de estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, sob o fundamento de que não ficou demostrada a assistência do sindicato representativo da categoria profissional. II. A Jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o descumprimento do art. 500 da CLT implica a invalidade do pedido de demissão do empregado. Precedentes. III (omitido). Recurso de revista de que não se conhece". (RR-1053-68.2011.5.04.0333, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 22/06/2018) Avançando, como já analisado em tópico anterior, a reclamante foi vítima de assédio no ambiente de trabalho, sem que a reclamada tenha tomado alguma providência no sentido de preservar a integridade do meio ambiente do trabalho. Ao empregador incumbe a manutenção de ambiente laboral hígido e sua conduta omissiva no presente caso configura flagrante descumprimento das obrigações contratuais e enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d" e "e", da CLT. Devidas, portanto, as verbas rescisórias deferidas na origem. Registro que o §6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Esta Segunda Turma já decidiu que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente não é devida se o próprio reclamante deu causa à mora: "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT, somente é afastada quando o trabalhador é o responsável pela mora no pagamento dos créditos rescisórios. No caso, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento de tais parcelas, é devida a multa estabelecida no citado dispositivo". (TRT18, RORSum-0010213-17.2020.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 15/10/2020). No mesmo sentido é o entendimento corrente do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que cabe ao empregador responder por seus atos. 4. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta, portanto, não tem o condão isentar a reclamada do pagamento da penalidade, fazendo o jus o reclamante, na hipótese dos autos, ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido". (RR-482-64.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021). Aliás, é de se ressaltar que nem mesmo a circunstância de ter sido o vínculo empregatício reconhecido em juízo - como no caso em testilha - afasta a incidência da aludida penalidade, conforme interpretação consolidada na Súmula 462 do TST. Nego provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA As reclamadas foram condenadas ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, em razão do acidente de trajeto sofrido pela autora. As reclamadas argumentam que o acidente de trajeto não se relaciona com as atividades laborais, de modo que não enseja estabilidade no emprego, uma vez que o art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91, em sua interpretação, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho exclusivamente para fins previdenciários, e não para fins trabalhistas. Aduzem que a emissão da CAT não confere o direito à estabilidade provisória. Ademais, ressaltam que a estabilidade visa proteger o empregado contra a dispensa imotivada, situação diversa da dos autos, em que a reclamante solicitou sua demissão. Aprecio. O artigo 118, da Lei nº 8.213/91, assegura a manutenção do contrato de trabalho, por um período mínimo de doze meses após a alta médica, aos trabalhadores que sofreram acidente do trabalho, estando referido dispositivo legal assim redigido: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". E o artigo 21, IV, d, da Lei 8213/91, equipara a acidente de trabalho aquele sofrido no percurso da residência ao local de trabalho e no seu retorno, por qualquer meio de transporte, in verbis: "Art. 21 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado." (Destaquei). Outrossim, a Súmula nº 378, I e II, do TST, estabelece que o trabalhador faz jus à estabilidade provisória no emprego quando há nexo de causalidade entre o acidente e a atividade por ele desempenhada na empresa, mesmo se constatada após a despedida: "I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (Destaquei). Por oportuno, cito precedente do c. TST: EMENTA: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido nos temas. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TEMA APONTADO NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 4. PLANO DE SAÚDE. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. 7. ACIDENTE DE PERCURSO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULAS 378, II E III, e 396, I, DO TST. Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8213/91, é necessário, em primeira hipótese, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário. Todavia, a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula 378, II, do TST). Ainda, nos termos do item III da Súmula 378 do TST, "o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". Importante anotar que, para os fins previdenciários (benefícios e estabilidade acidentária), equipara-se ao acidente de trabalho "o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho (...) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado" (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991 - destaques acrescidos). No caso em tela, é incontroverso que o Reclamante sofreu acidente de trajeto em 09/09/2015, bem como restou consignado no acórdão regional o afastamento previdenciário. Registre-se que a sentença - que reconheceu ao Reclamante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, por conseguinte, declarou nula a rescisão do contrato de trabalho - foi proferida em 10/08/2018. Logo, o período de estabilidade já se encontrava exaurido, sendo devidos ao Obreiro apenas os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo inteligência da Súmula 396, I, do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido." (TST - Ag-ED-RRAg: 0101202-53.2016.5.01.0342, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023). Somado a isso, na ocorrência de acidente de trajeto, para fins de garantia provisória de emprego, não há falar em necessidade de avaliação de eventual culpa do trabalhador, ou mesmo do empregador, na medida em que tal exame somente se faz necessário na discussão referente à responsabilidade civil. Portanto, o direito à estabilidade acidentária independe da investigação da culpa, conforme julgados abaixo transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trajeto configura entendimento assente desta Corte superior, em razão da previsão expressa contida no art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/91, a qual equipara o acidente de percurso ao acidente de trabalho, inclusive para os fins do art. 118 do mesmo diploma legal. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece como requisito para a estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício previdenciário acidentário. No mesmo sentido foi editada a Súmula nº 378, II, do TST. Como bem decidiu a Corte Regional, a estabilidade que ora se discute não decorre da culpa do empregador, mas da observância dos requisitos previstos em lei, por isso não se confunde com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material. Verifica-se do acórdão recorrido que o autor sofreu acidente de trajeto, em decorrência do qual ficou afastado por mais de 2 meses por auxílio-doença, sendo posteriormente demitido sem justa causa antes de decorridos doze meses da alta previdenciária. Do exposto, conclui-se que o acidente de percurso de que foi vítima o reclamante se equipara ao acidente de trabalho típico para fins previdenciários, do que decorre a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-10229-92.2015.5.05.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021 - destaquei). "INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O Regional considerou devida a indenização do período de estabilidade acidentária, em razão de o reclamante ter sofrido acidente do trabalho e ter sido dispensado no período de estabilidade, explicitando que a inércia da empresa na emissão da CAT, necessária para o empregado requerer o auxílio-doença acidentário, não prejudica o direito à estabilidade. Cumpre salientar que o artigo 118 DA LEI Nº 8.213/1991 e a súmula 378 do TST não exigem, como requisito para concessão da estabilidade acidentária, a demonstração de culpa do empregador, bastando a ocorrência do acidente do trabalho e a concessão do benefício previdenciário. Assim, ocorrido o acidente do trabalho e salientado que a concessão do benefício previdenciário foi obstada pela inércia da agravante em emitir a CAT, premissas fáticas intangíveis, nos termos da Súmula 126 do TST, tem-se que, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, I e II, desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. De outro lado, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (ou 373 do CPC/2015). Agravo não provido" (Ag-AIRR - 1000789-12.2013.5.02.0465, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, j. em 12/06/2019 - destaquei). Ante o exposto, nego provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO As reclamadas requerem que a condenação seja limitada aos valores pleiteados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Sem razão, todavia. Na esteira do recente entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL As partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte contrária, no percentual de 10%. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante de 10% para 13%, mantida a suspensão de exigibilidade estabelecida na origem. Conclusão do recurso Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e integralmente do recurso das reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao da reclamante, majorando de ofício os honorários de sucumbência devidos pela reclamante, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer integralmente do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pela reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Relator, Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, Juiz do Trabalho ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude do afastamento do excelentíssimo desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 02 de julho de 2025 ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOMAR ORGANIZACAO CONTABIL LTDA
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