Processo nº 5259495-89.2025.8.09.0134
ID: 280829257
Tribunal: TJGO
Órgão: Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 5259495-89.2025.8.09.0134
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABELARDO JOSÉ DE MOURA
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO DO/A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINOPOLIS / GO PROCESSO NÚMERO 5259495-89.2025.8.09.0134 SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, pessoa jur…
AO JUÍZO DO/A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINOPOLIS / GO PROCESSO NÚMERO 5259495-89.2025.8.09.0134 SINDNAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo, vem, por intermédio de seus advogados constituídos ut instrumento procuratório (doc.02), com endereço na Avenida Visconde Suassuna, 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50050-540, onde receberão as intimações e/ou notificações, apresentar CONTESTAÇÃO Aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Carlos Cesar Lemes Silva, o que o faz em consonância com os fundamentos de fato e de direito adunados para ao final requerer EMENTA A. Autora que se associou à ré voluntariamente. B. Regularidade da associação evidenciada através dos documentos colacionados. C. Inaplicabilidade do CDC ao presente caso. D. Autor que não se desincumbiu de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. E. Ausência de danos morais. ESTA INSTITUIÇÃO POSSUI INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CONTESTAÇÃO 1 ● ● ● Síntese da Contestação Principais Subsídios e Provas Termo de adesão Autorização de desconto Biometria facial Documento pessoal da autora Principais Teses Jurídicas Ausência de ato ilícito praticado pelo réu. Regularidade das cobranças reclamadas. Ausência de danos morais Ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça Ausência de interesse de agir Inaplicabilidade do CDC ao presente caso. Inépcia da petição inicial Regularidade da associação da parte autora ao sindicato réu que restou inequivocamente demonstrada por meio da documentação em anexo. Relação jurídica que não está submetida às regras do CDC. Autor que não comprova o dano moral pretendido, inclusive porque quando do ajuizamento da ação tinha suportado descontos no valor de R$ 37,95. Pretensão autoral que não merece acolhimento. Realidade dos Fatos e Defesa Narrativa de Pedidos Alega a parte autora ter recebido cobrança indevida, na forma de desconto em seus proventos, referente a contrato que não solicitou. Requer indenização por danos morais e devolução dos valores descontados. Pretensão que não merece acolhimento. Requerimentos Finais Acolhimento das preliminares; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; Em remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório fixado seguindo a razoabilidade e proporcionalidade. ‘’‘ CONTESTAÇÃO 2 │ ● ● 1. Breve síntese da demanda Alega a parte autora que: I. Recebe benefício previdenciário. II. Ao verificar seu histórico de créditos verificou que vem sofrendo desconto sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDNAP -FS no valor de R$ 37,95. III. Nunca contratou os serviços ora contestados, tampouco tem conhecimento de qualquer autorização de descontos em favor do Réu. Pleiteia: I. Que seja declarada a inexistência do suposto vínculo associativo entre a Autora e o Requerido. II. Bem como, requer a devolução em dobro dos valores até então cobrados e indenização por danos morais. Entretanto, a pretensão autoral não merece prosperar, como virá a ser demonstrado. 2. Das Preliminares A. Da não aplicação do CDC ao presente caso A relação havida entre as partes não configura uma relação consumerista, devendo, portanto, ser regulada exclusivamente pelo Código Civil. É que a ré se trata de sindicato, entidade sem fins lucrativos, ao qual a autora se associou. Logo, por óbvio, não há que se falar em consumidor, fornecedor ou ainda, em produtos e serviços. A este respeito, destaque-se os entendimentos jurisprudenciais a seguir: AÇÃO ANULATÓRIA. DISPOSITIVOS DE ESTATUTO SOCIAL. Improcedência. Em se tratando de entidade privada, somente a violação ao estatuto ou à legislação aplicável enseja a intervenção do Poder Judiciário, em respeito à soberania da vontade dos integrantes da associação. Ausência de prova das alegadas irregularidades dos dispositivos impugnados. Pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Associação autora criada para fim específico, sem fins lucrativos, que atende apenas aos interesses de seus associados. Inexistência de relação de consumo, a tornar inaplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005207-96.2021.8.26.0625; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). Grifos nossos. ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE AFASTOU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO INAUGURAL QUE SE LASTREADO NA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO DO AUTOR AO SINDICATO RÉU. OBJETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE PRODUTO OU SERVIÇO. ‘’‘ CONTESTAÇÃO 3 │ ● ● SINDICATO QUE É ENTIDADE REPRESENTATIVA DE TRABALHADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50390070220228240000, Data de Julgamento: 13/10/2022) Face ao exposto, resta patente que o julgamento do presente caso não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. B. Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir. A parte autora jamais acionou o réu a fim de resolver amigavelmente o conflito. Em caso de desinteresse na continuidade da contratação objeto da lide, uma simples solicitação administrativa teria solucionado o tema em questão. Evidente, pois, que lhe falta interesse de agir para a propositura desta demanda, cumprindo ressaltar que, não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas de encontrar uma resistência à pretensão. Caso contrário, não haverá lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Neste ponto, destaca-se que a moderna jurisprudência tem se firmado pela necessidade de se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda, o que se pode verificar através da ratio decidendi esposada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631240, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (Tribunal Pleno), julgado em 03/09/2014 e pela decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.310.042 – PR, que teve como relator o Ministro HERMAN BENJAMIN. Destaca-se também o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou o indeferimento de petição inicial, por falta de interesse de agir quando a parte não comprovou o prévio requerimento administrativo por meio da plataforma consumidor.gov.br, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.057723-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/6/0020, publicação da súmula em 18/6/2020). Por fim, cumpre ainda ressaltar que a Autarquia Previdenciária também disponibiliza de meios extrajudiciais para que seus beneficiários solicitem a cessação de descontos ocorridos em seus proventos previdenciários, o que pode se dar através do atendimento presencial em um dos postos de atendimento do INSS, ou então, através do canal eletrônico da entidade autárquica pelo seguinte link de acesso: https://meu.inss.gov.br/#/login Como se vê, o demandante sequer seguiu os procedimentos administrativos, ou até mesmo, extrajudiciais, na tentativa de resolver a questão; restando incontroverso, portanto, que a desfiliação só não ocorreu antes por culpa exclusiva do próprio autor, que não se utilizou dos procedimentos extrajudiciais a ele oportunizados. Assim, considerando que a parte autora: Não comprova tentativa amigável de composição. Não comprova a existência de pretensão resistida. ‘’‘ CONTESTAÇÃO 4 │ ● ● A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC. C. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Dispõe o art. 320 que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, dentre os quais podemos destacar o comprovante de residência. Entretanto, a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio. Além de tal documento ser indispensável à demanda, se presta a evitar violação ao princípio do juiz natural, impedindo o direcionamento da demanda pela parte ao juízo que esta entenda como mais conveniente para si. Neste meandro, diante da ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o colacionado ao processo não está em nome da parte autora, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. D. Da inépcia da petição inicial. Descumprimento dos requisitos do art. 320 do CPC. Dispõe o art. 320 que a petição inicial deverá ser instruída com as informações indispensáveis a sua propositura. Entretanto, a parte autora não instruiu o processo, com a planilha de cálculos referentes aos valores supostamente devidos a título de repetição do indébito e danos materiais, o que impossibilita sobremaneira o contraditório e defesa por parte da demandada. Assim, requer a esse MM. Juízo a declaração de INÉPCIA da petição inicial e via de consequência, que seja extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 e 332, ambos do CPC, considerando a falta de planilha que indica a postulação genérica da parte autora, impossibilitando um contraditório exauriente, de modo a dificultar de forma soberba a cognição do Juízo, no afã final de uma decisão lógica e justa. 3. Da Matéria Principal e do Caso em Si A. Razões para improcedência da ação A ré se trata de sindicato, entidade sem fins lucrativos, com atuação destinada à persecução de benefícios para os aposentados, notadamente aqueles com quem mantém vínculo. Neste sentido, foi com o objetivo de ter acesso a esses benefícios que a parte autora optou por se associar ao sindicato réu, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, ‘’‘ CONTESTAÇÃO 5 │ ● ● tendo, para isto, ratificado Ficha Cadastral no dia 01/12/2022, conforme documentos abaixo e anexo. Identidade do autor: ‘’‘ CONTESTAÇÃO 6 │ ● ● Biometria facial: Por fim, o requerente inclusive também autorizou que fosse registrada uma gravação de sua própria voz, onde afirma de forma inequívoca: “Eu Carlos Cesar Lemes Silva, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto de dois vírgula cinco por cento, do valor do meu benefício”, senão vejamos: https://drive.google.com/file/d/1soT2ZkbDNHS2gfq0Ha40itwzPQYsn3Iu/view?usp=sharing No sítio eletrônico da entidade, basta acessar o seguinte link de acesso: https://www.guiadebeneficios.com.br/. Ao acessar o link em questão, o associado poderá pesquisar os benefícios, as parcerias e os convênios existentes por região, vez que variam em cada uma das localidades. Além disso, as informações sobre os benefícios e parcerias são fornecidas aos seus associados(as) através deste informativo entregue no momento da filiação tanto na sede da Entidade, quanto em suas subsedes, postos de representação e disponibilizado também online. Sendo assim, o réu presta serviços aos seus associados, os quais, em contraprestação, satisfaz com um valor ínfimo mensal (2,5% do benefício previdenciário auferido), o que só ocorre sob expressa autorização dos mesmos. Portanto, o Termo Associativo juntado na presente defesa é cristalino com relação à sua natureza jurídica, qual seja, de associação. Logo, a parte autora não foi capaz de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em ampla inobservância ao artigo 373, inciso I do Código de Processo ‘’‘ CONTESTAÇÃO 7 │ ● ● Civil, notadamente pela ausência de demonstração de qualquer mácula ou vício de consentimento que fosse capaz de invalidar o negócio jurídico praticado entre as partes. De se registrar, por oportuno, que na ocasião da filiação, foram ajustados os termos da filiação sindical, tudo de forma clara e simplificada, características estas minimamente necessárias à formação da relação jurídica entre as partes, quais sejam: o objetivo e a finalidade da filiação, os direitos e deveres das partes. Desta forma, as alegações da parte autora quanto ao suposto desconhecimento da filiação havida beiram ao absurdo, deixando clara a intenção desta em levar o MM. Juiz a erro. Portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente, uma vez espontaneamente autorizados por ela quando da sua filiação, repisa-se, espontânea, se revestem de legalidade. B. Da filiação associativa por meio eletrônico Pois bem. Tendo em vista que a associação do autor se deu por meio eletrônico, importa esclarecer o seguinte roteiro abaixo para que não restem dúvidas acerca da regularidade da contratação, vejamos: Primeiro, a parte interessada fornece o número do seu telefone celular ao colaborador, para onde lhe é enviada uma mensagem via SMS, com um link de acesso. 7 O pretenso associado clica no link fornecido, e é direcionado à próxima tela, que pede sua permissão para utilizar sua geolocalização, cabendo a ele permitir ou não: 2 ‘’‘ CONTESTAÇÃO 8 │ ● ● Ao permitir, o pretenso associado é direcionado à próxima tela, que lhe dá boas-vindas, e o avisa que a proposta de adesão ao Sindicato demandado será formalizada. Também informa o nome do atendente e lhe pede acesso à Internet Banking, o qual o pretenso associado já possui login e senha formalizados, devendo, enfim, alimentar os campos de LOGIN e de SENHA: 3 Posteriormente, ele é direcionado para uma tela em que, por escrito, se cientifica (i) das vantagens em se filiar à entidade demandada, (ii) do valor da mensalidade associativa que lhe será cobrado mensalmente; (iii) do inteiro teor dos seguintes documentos: Termo de Adesão à Associação e Termo de Autorização de Desconto. Após lidas as informações, e respondidas eventuais dúvidas ainda existentes por parte do pretenso sócio, é que ele decide se deseja, ou não, se associar. 4 Caso o pretenso associado opte por ser sócio da entidade demandada, deverá clicar na opção “QUERO SER SÓCIO”, e será remetido à uma nova tela, onde poderá REVISAR sua opção de adesão associativa. Se após a revisão, concordar com os termos, deverá CONFIRMAR A CONTRATAÇÃO clicando no botão disponível para tanto: 5 Para reforçar a adesão, e garantir ainda mais segurança aos partícipes (Pretenso sócio e Sindnapi), o atendimento eletrônico solicitará a autorização do aderente para que seja tirada uma foto do seu rosto, devendo ele clicar no botão TIRAR FOTO, e posicionar o rosto conforme indicado: 6 ‘’‘ CONTESTAÇÃO 9 │ ● ● Após tirar a foto, ao pretenso associado é solicitado o envio da foto de um documento de identidade (RG ou CNH), que deverá ser registrada em suas duas faces: de frente e de trás: 7 ‘’‘ CONTESTAÇÃO 10 │ ● ● Ao optar por FINALIZAR FORMALIZAÇÃO, é encaminhando para a tela final, que informa a conclusão do pedido de filiação associativa. A documentação enviada é analisada, e se tudo estiver correto, a adesão é concluída. Para reforçar ainda mais a adesão e garantir muito mais segurança aos partícipes (Pretenso sócio e SINDNAPI), complementando a assinatura digital com a função (código) HASH de 32 (trinta e dois) caracteres hexadecimais, é solicitado a autorização do aderente para que seja tirada uma foto do seu rosto para confirmação de biometria facial e, assim, efetuada a finalização da associação ao E por último, o pretenso associado autoriza a gravação da sua voz, devendo ele repetir a seguinte frase: “Meu nome é FULANO, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto mensal de dois e meio por cento do valor do meu benefício. 8 ‘’‘ CONTESTAÇÃO 11 │ ● ● requerido, fato que garante a autenticidade e integridade de toda a documentação e operação realizadas. Com isso, a entidade demandada recebeu os arquivos com a foto do documento de identidade (RG) da parte autora; foto do rosto e, ainda, a gravação de voz. No referido áudio é possível verificar que própria autora fala EXPRESSAMENTE que concorda em se filiar à entidade requerida e autoriza a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Some-se isso à fotografia registrada da parte requerente no momento de sua associação e os documentos ratificados por meio eletrônico que é de se concluir, sem sombra de dúvidas, que a filiação fora realizada com o seu consentimento. Importante mencionar que a assinatura digital nos documentos juntados pelo réu se trata de uma função (código) HASH de 32 (trinta e dois) caracteres hexadecimais utilizado para estabelecer a autenticidade e integridade do documento digital em forma de criptografia. Com base nesta assinatura digital é possível analisar se determinado arquivo é autêntico ou sofreu alguma alteração. Pode-se visualizar também o estabelecimento do local, a data e o horário em que referido código foi criado. A função criptográfica HASH é um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento, de maneira que um perito técnico possa comprovar que não houve alteração no(s) documento(s), garantindo assim a sua preservação temporal. Portanto, por definição, em síntese, HASH é um lacre digital que é aplicado a um arquivo digital um cálculo matemático com intuito de garantir que aquele referido arquivo está preservado e é imutável, quer seja a constatação de um momento temporal posteriori. Com isso, foram gerados 2 (dois) documentos a saber: I. Ficha de Sócio (Termo Associativo) e II. Autorização de Desconto das mensalidades associativas, todos anexos á presente peça de combate, os quais possuem, ao final, uma autenticação eletrônica conforme se depreende de simples análise do documento abaixo (e anexo): FICHA DE SÓCIO: AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS: ‘’‘ CONTESTAÇÃO 12 │ ● ● Ademais, com vistas a adiantar eventual discussão acerca das datas informadas nos documentos de filiação do autor ao sindicato réu, cumpre ressaltar que os documentos ora apresentados representam dois momentos, a saber: Portanto, Excelência, evidenciada está a validade do negócio jurídico entre as partes litigantes, ainda, que a adesão associativa tenha ocorrido por meio eletrônico, como ocorreu. C. Das formas de associação Necessário esclarecer que o(a) pretenso(a) associado(a) pode se utilizar da forma presencial ou digital para efetivar sua associação ao Sindicato Nacional dos Aposentados, ora requerido. Em ambas as formas o(a) pretenso(a) associado(a) além de firmar a ficha de associação, firma também autorização expressa para desconto das mensalidades associativas em seu benefício previdenciário. Na forma presencial o(a) pretenso(a) associado(a) se dirige a uma subsede em cada Estado e Distrito Federal ou então a um dos Postos de Representação da Entidade espelhados por todo o território nacional. E no presencial é utilizado: A primeira é lançando a assinatura manualmente nos documentos de filiação e autorização de descontos da mensalidade associativa e uma cópia de documento de identificação com foto. Esse método com o passar dos anos foi se atualizando e, a partir do final do ano de 2019, passou-se a exigir do(a) pretenso(a) associado(a) uma foto (selfie) com um crachá e em tempos depois passou- se para um bottom em seu peito, com os dizeres “Eu faço parte do SINDNAPI”, conforme abaixo demonstrado. o momento da emissão da ficha eletrônica para o formato PDF em 01/12/2022 (data da emissão do arquivo do sistema interno da entidade), que nada mais é do que a data em que os documentos assinados digitalmente foram emitidos para o formato visual (PDF), restando mantida a integralidade dos documentos de filiação do demandante (Ficha de Sócio e Autorização). 01 da efetivação da associação, pela assinatura digital e digitalização dos documentos em 01/12/2022 (data de filiação da parte autora) e 02 Assinatura em papel Assinatura eletrônica ‘’‘ CONTESTAÇÃO 13 │ ● ● A segunda forma, já a partir do segundo semestre do ano de 2020, o Sindicato através de seus Postos de Representação, passaram a utilizar-se dos PAdEs para coleta de assinatura dos(as) pretensos(as) associados(as). PAdES é um coletor digital de assinatura, ou seja, são telas digitais que recebem a assinatura e a transfere para um arquivo eletrônico no formato PDF. Bem como, se passou a utilizar da assinatura eletrônica com geração de código hash, gravação da voz, foto facial e foto do documento de identidade, comumente utilizada em filiação à distância. Importante esclarecer que antes da implementação das novas formas de filiação digital, o Sindicato Requerido já disponibilizava em sua página na internet a possibilidade de o(a) pretenso(a) associado(a) imprimir a ficha de associação e autorização de descontos das mensalidades e encaminhá-la por correio para efetivação de sua associação. NO CASO DOS AUTOS, A ASSOCIAÇÃO DO AUTOR SE DEU POR MEIO PRESENCIAL COM ASSINATURA ELETRONICA, COM FOTO FACIAL, FOTO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E GRAVAÇÃO DE VOZ. Ainda no segundo semestre de 2020 o Sindicato passou a implementar a forma digital de associação. As formas digitais podem ser conferidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.sindicatodosaposentados.org.br/fique-socio Veja Excelência que o(a) pretenso(a) associado(a) pode escolher qual o modelo de associação que prefere, onde será diferenciada a mensalidade associativa entre as alíquotas de 0,6% para uma associação padrão com acesso aos benefícios oferecidos pelo Requerido aos seus associados ou 2,5% para a associação ao Projeto Viver Melhor que conta com benefícios adicionais, além de premiações mensais em dinheiro, valores estes descontados do benefício previdenciário do(a) associado(a) mediante sua expressa autorização. D. Da desfiliação O Requerente roga pela cessação dos descontos ocorridos junto aos seus proventos previdenciários. Todavia, cumpre esclarecer que o Requerido assim que tomou ciência da presente demanda providenciou a desfiliação do demandante do seu quadro associativo, o que fez no dia 11/04/2025, conforme abaixo demonstrado: ‘’‘ CONTESTAÇÃO 14 │ ● ● Sendo assim, conforme os documentos de comprovação acima colacionados, não restam dúvidas quanto a desfiliação do associado. 4. Do Direito Aplicável A. Da legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que os contratos sejam considerados válidos, devem se fazer presentes os seguintes requisitos: I. partes capazes; II. objeto lícito, possível e determinado (ou determinável); e III. forma prescrita ou não defesa em lei. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 107, é cristalino ao admitir toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo se a lei dispor de maneira diversa. Logo, a manifestação de vontade por meio digital é plenamente permitida no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a regra geral do Código Civil para a formação de contratos é a forma livre, sem a exigência de solenidades especiais para a sua formação. Logo, é certo que a celebração de contratos por meio de assinatura eletrônica é segura e plenamente aceitável pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedidos de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais – Negativa de contratação de empréstimo consignado – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Mútuo exigível – Instituição financeira comprovou a contratação impugnada por meio de instrumento celebrado eletronicamente em sua plataforma, com envio de documentos pessoais, assinatura digital e selfie – Geolocalização do momento em que foi firmado o pacto que corresponde ao endereço residencial do consumidor – Regularidade da operação que impede o acolhimento do pleito declaratório, bem como afasta a caracterização de indébito e de lesão de ordem moral – Improcedência ratificada – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022978- 16.2021.8.26.0196; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; ‘’‘ CONTESTAÇÃO 15 │ ● ● Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023). Grifos nossos. Ademais, no caso em questão, a assinatura do autor na “Ficha de Sócio” e “Autorização de desconto” contém os seguintes elementos, com vistas a demonstrar sua regularidade: É certo que estes elementos se mostram aptos a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da parte contratante ao promover a sua associação ao sindicato réu, conferindo validade a tal instrumento, e portanto, exigibilidade aos direitos e obrigações por ele instituídos. B. Da legalidade da contratação/cumprimento do direito à informação A Associação foi firmada, isso é fato (artigo 373, II do CPC). Basta, para tanto, ver os documentos colacionados à presente defesa. E a Parte Adversa teve plena ciência do que aderiu, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que está posto na proposta de adesão (artigo 6, III do CDC). Primeiro, que se diga não haver nada errado em se tratar de modalidade por adesão. Tal ressalva é posta eis que muitos ecoam que só isso já seria um prejuízo. Ledo engano! A modalidade é necessária no mundo moderno. Contrata quem assim o desejar. Segundo, que a Parte Adversa sabe ler, escrever e interpretar, e, ao tempo em que, por vontade própria, se associou ao sindicato, por certo que leu e entendeu o que estava aderindo. Afinal, é inadmissível que alguém, nos dias de hoje, ainda mais com o conhecimento da Parte Adversa, assine qualquer documento sem lê-lo. Terceiro, porquê ao se debruçar sobre os documentos de associação, denota-se a ciência da Parte Adversa às inúmeras explicações que ali se encontram contidas, as quais são claras e de fácil entendimento por qualquer do povo. O que mais, então, o Sindicato poderia fazer? Patente que a Parte Adversa teve ciência do que contratou. C. C. Da suposta incapacidade relativa do autor Biometria Facial. Geolocalização. Assinatura digital. Local da assinatura. IP do aparelho eletrônico em que através do qual a assinatura eletrônica foi registrada. Data da assinatura digital. ‘’‘ CONTESTAÇÃO 16 │ ● ● Excelência, alega o Autor em sua petição inicial que é pessoa semianalfabeta. No entanto, o Autor sequer faz qualquer tipo de prova quanto à sua capacidade civil, ou seja, apenas alega, não prova. Isto porque o ônus da prova neste sentido é exclusivamente do Autor, não cabendo ao Requerido, mesmo que invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, fazer prova da incapacidade civil total ou relativa do Autor. O Artigo 104, do Código Civil nos diz que para um negócio jurídico ter validade é necessário: “I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III - forma prescrita ou não defesa em lei”, e como é cediço a condição de “semianalfabeto” não retira do Autor sua capacidade de firmar contratos. Não custa lembrar que o analfabetismo, o analfabetismo funcional e o semialfabetizado, não constituem impedimentos para o exercício da capacidade civil da pessoa. Isto porque “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, conforme dispõe o artigo 113, do Código Civil. Assim, também é considerado válido o negócio jurídico realizado por pessoa semialfabetizada, conforme o artigo 107 combinado com os artigos 144, 172 e 173, todos do Código Civil. A lei não exige forma especial para a validade da declaração de vontade do semialfabetizado. Nesse contexto, observa-se então que estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, que, em que pese não haver solenidade específica exigida para o caso do Autor, procurou o Requerido cumprir com as determinações legais aplicáveis ao caso concreto. D. Da força dos contratos Um contrato válido e eficaz, como no caso em tela, deve ser cumprido pelas partes (pacta sunt servanda). O acordo de vontades faz Lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo em Direito. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual, e a corroborar, o nosso ordenamento jurídico confere instrumentos judiciários, em especial, que faz com que o contrato seja cumprido, ou seja, pago perdas e danos. Tal condição decorre da intangibilidade do contrato. Ninguém pode alterar ou cancelar o conteúdo dos contratos, nem podendo o Juiz, em princípio, intervir nesse contrato. Essa é a regra geral, e a que deve ser aplicada ao caso em tela. Em consequência disto, faz com que a demanda judicial da parte autora careça de direito, devendo ser de pronto julgado improcedente o seu pedido. E. Da inexistência do ato ilícito. Exercício regular de direito. Como já esclarecido em tópico anterior e demonstrado por meio dos documentos em anexo, a parte autora se associou por livre e espontânea vontade ao sindicato réu, razão pela qual passou a ser cobrada pelos respectivos valores, conforme autorização contida no documento denominado “Autorização de Desconto”. ‘’‘ CONTESTAÇÃO 17 │ ● ● Logo, evidente a ausência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) por parte do réu, tendo esta agido, a todo momento, em exercício regular de direito (art. 187 do Código Civil), posto que em conformidade com o avençado entre as partes. Assim, não tendo havido ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. F. Da ausência dos requisitos para deferimento do pleito de repetição devolução em dobro Como já demonstrado, não há que se falar em cobrança indevida no presente caso, haja vista a regularidade das cobranças. Entretanto, mesmo se considerada como verdadeiras as alegações autorais, o que se admite por questão processual, o pedido de devolução em dobro dos valores não encontra guarida na legislação, ante a inaplicabilidade do CDC à lide em análise por não envolver relação de consumo, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 42 do CDC ao presente caso. Todavia, mesmo que se entenda que houve cobrança indevida e que o CDC se aplica à discussão em questão, o que se cogita por extrema cautela processual, cumpre ressaltar que o deferimento do pedido de devolução em dobro pressupõe a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do réu, prática de má-fé por parte do réu, ônus do qual, inequivocamente, a parte autora não se desincumbiu. A este respeito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. Improcedência da ação. Apelo da autora. TAXA DE JUROS. Abusividade. Ocorrência. Juros contratuais praticados em patamar muito superior às taxas médias de mercado para operações semelhantes à época da contratação. Necessidade de limitação das taxas aplicadas. Instituição bancária que colocou a consumidora em exagerada desvantagem. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. Dever do réu de recalcular as prestações, com eventual restituição das quantias pagas a maior, na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé, permitida eventual compensação com parcelas ainda em aberto. Ação procedente. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1001064-96.2022.8.26.0506; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023). Grifos nossos. Registre-se que, de igual forma, a parte autora não demonstrou ter a ré praticado conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, não comprovada a existência de cobrança indevida, não há que se falar em devolução de qualquer valor, sendo certo que, na hipótese deste juízo entender de forma diversa, o que se cogita por hipótese, eventual devolução deve se dá de forma simples, ante a inaplicabilidade do CDC à presente lide, ou ainda, em razão da ausência de demonstração de má-fé ou sequer conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da ré. G. Da ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova A parte pede em sua inicial a inversão do ônus da prova. Contudo, deve-se rechaçar esta possibilidade, uma vez que, como já demonstrado alhures, o CDC não se aplica ao presente caso. ‘’‘ CONTESTAÇÃO 18 │ ● ● Ademais, ainda que se entenda o contrário, o que se admite por questão processual, a parte autora demonstra a verossimilhança de suas alegações, requisito previsto no art. 6º do CDC, e, portanto, indispensável ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, em caso análogo: Prestação de serviços. Telefonia. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Alegação de falha na prestação do serviço da ré, com a cobrança indevida de valores relativos à linha telefônica cancelada e bloqueio de outra linha utilizada pelo autor. Falha não caracterizada. Falta de mínimo indício a respaldar pretensão inaugural. Ausência de ato ilícito praticado pela requerida. Indenização por dano moral indevida. Recurso desprovido, com observação. Mesmo com o reconhecimento da relação consumerista no caso, a inversão do ônus da prova não é automática e tem aplicação quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verificou na hipótese. Não há demonstração de ato ilícito praticado pela requerida, não tendo o autor comprovado minimamente suas alegações, de modo que falta verossimilhança, não restando evidenciada a alegada falha na prestação de serviço. Bem por isso, à falta de elementos que caracterizem ato ilícito praticado pela ré, não há que se cogitar de indenização por dano moral, nem cabe pleito de repetição de indébito, sendo de rigor a improcedência da demanda. (TJSP - Apelação Cível 1008845-90.2021.8.26.0576; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023). Grifos nossos. Ato contínuo, não há nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária aos fatos que alega. Ademais, é certo que ainda que se acolha a inversão do ônus da prova, isto não isenta a parte autora de arcar com o seu ônus, e de fazer ao seu encargo, uma prova mínima de suas alegações, o que não se observa no presente caso. Logo, o pleito de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, e se já deferido, revogado. Contudo, caso seja acolhido, isto não exonera a parte autora de fazer a prova mínima de suas alegações, na forma do art.373, I, do CPC. H. Da Inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar – Ausência de danos morais Restou comprovado através das exposições acima que não houve prática de ato ilícito por parte da ré, o que por si só se presta a afastar o acolhimento da pretensão indenizatória autoral, senão, vejamos: Entretanto, acaso este juízo entenda de forma contrária, o que se cogita por argumentar, é certo que a parte autora não demonstrou a existência de conduta da ré que tenha lhe ocasionado abalo de ordem extrapatrimonial. Frise-se que com relação ao pedido de reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” ( AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). E no caso em análise, a despeito da ocorrência de “eventual” aborrecimento sofrido pela parte autora, o que se admite argumentar, observa-se não ter sido demonstrada a ocorrência de ‘’‘ CONTESTAÇÃO 19 │ ● ● violação dos direitos da personalidade capaz de ensejar a condenação indenizatória por danos morais, cumprindo ressaltar o consolidado entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida não enseja o direito à reparação por danos morais, não se enquadrando como hipótese de dano in re ipsa. A este respeito, vejamos entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). Grifos nossos. Neste mesmo sentido, destaque-se o entendimento do Tribunal de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2. A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento. Jurisprudência do STJ. 3. Apelação não provida. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5400064 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Grifos nossos. Assim, considerando que a parte autora não comprovou que tenha suportado dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, não cumprindo com o ônus do art. 373, I do CPC, o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. Entretanto, em atenção ao princípio da eventualidade, caso este juízo entenda de forma contrária requer que o montante arbitrado a título de indenização considere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da indenização, e que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento. I. Do termo inicial dos juros que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação no caso em tela. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se, por cautela, acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o arrazoado abaixo se resume em algumas perguntas: 01 a Parte Ré poderia pagar antes? 02 a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda? 03 o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? ‘’‘ CONTESTAÇÃO 20 │ ● ● O Resp 903258/RS1, cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’. É que o artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porquê...’Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)’. Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado ‘dano moral puro’ – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. J. Do pedido de audiência de instrução O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele deferir ou indeferir tais pedidos (artigo 370, CPC). E o réu entende por fundamental ouvir a parte adversa, notadamente porque ela falta com a verdade ao ingressar na justiça. Eis que diante de tal gravidade, indeferir a oitiva da parte adversa configurará cerceamento de defesa (artigo 5, LV, CF/88). Tal pedido não possui caráter inútil ou meramente protelatório. Ao revés, busca-se, através do mesmo, uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 o , parte final, CPC). Esse, frise-se, é um dos pilares do novo CPC: a busca de decisões justas e efetivas. Veja que a associação se deu de forma eletrônica. E o réu possui inúmeros elementos que comprovam o negócio jurídico. Mas a parte adversa, simplesmente, diz que não se associou. Ora, ouvi-la em audiência, na frente de Vossa Excelência, apresentando-lhe os documentos existentes (questionando sobre o Sindicato, sobre as vantagens que ela aderiu etc), demonstrando o momento da associação (no qual se colheu o consentimento), certamente fará com que a verdade apareça. É que não faria nenhum sentido o réu simplesmente realizar uma associação sem lastro. A associação existiu. A parte adversa, repita-se, falta com a verdade. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, adentrar no caso e, entendendo a realidade atual, já que os contratos firmados eletronicamente são relativamente novos (e são legais), não tomar a simples negativa da parte adversa como prova de maior peso. Deve o Estado-Juiz, com base no que dos autos consta, confrontar o argumento da exordial, já que o réu assim deseja e, como demonstrado, possui 1 https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&numregistro= ‘’‘ CONTESTAÇÃO 21 │ ● ● fundamentos para tanto. 5. Dos pedidos Diante do exposto, requer que se digne V.Exa. a: a) Acolher as preliminares acima sucitadas, para o fim de extinguir a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. b) No mérito, requer que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes, pelos motivos já devidamente aduzidos na peça contestatória. c) Na hipótese de determinação de ressarcimento de qualquer valor, o que se cogita por hipótese, seja este de forma simples. d) Seja o pleito de indenização por danos morais julgado IMPROCEDENTE, mas, se procedente, que se atente para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum e que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento. e) Requerer o depoimento pessoal da parte requerente, conforme o Art. 385 do código de processo cível. f) Requer ainda, que, sem prejuízo das intimações eletrônicas expedidas por este juízo, as decisões também sejam publicadas em órgão oficial de imprensa em nome de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE - CEP: 50.050-540 e endereço eletrônico: publicacoes.pe@urbanovitalino.com.br , sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2° e §5º, do Código Processual Civil. Requer e protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, e depoimento pessoal do(a) Autor(a), a ser realizado em audiência de instrução e julgamento desde já requerida. Nestes termos, pede deferimento. QUIRINOPOLIS / GO, 23 de abril de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 OAB/SE 903A
21/11/23, 08:45 SEI/INSS - 13900891 - Acordo de Cooperação Técnica - ACT file:///C:/Users/fpedro/AppData/Local/Microsoft/Windows/INetCache/Content.Outlook/I7NYM5ZQ/AcordodeCooperacaoTecnicaACT139… 1/10 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diretoria de Bene
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