Mislaine Barbara Rodrigues e outros x Adalto Muniz
ID: 325532089
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de Iporã
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0001021-43.2016.8.16.0094
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA LENY MUNDIM COSTA DE PAULA
OAB/MG XXXXXX
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CEZAR ALAOR BOTURA
OAB/PR XXXXXX
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VALERIA LIMA NUNES
OAB/MG XXXXXX
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Autos: 0001021-43.2016.8.16.0094 Autor e Reconvindo: MISLAINE BARBARA RODRIGUES e VALDIRENE BARBARA TEIXEIRA Réu e Reconvinte: JOSÉ ADALTO MUNIZ SENTENÇA 1. Relatório 1.1. Trata-se de Ação de Imissão…
Autos: 0001021-43.2016.8.16.0094 Autor e Reconvindo: MISLAINE BARBARA RODRIGUES e VALDIRENE BARBARA TEIXEIRA Réu e Reconvinte: JOSÉ ADALTO MUNIZ SENTENÇA 1. Relatório 1.1. Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência ajuizada por MISLAINE BARBARA RODRIGUES e VALDIRENE BARBARA TEIXEIRA, em face de JOSÉ ADALTO MUNIZ. Na exordial (mov. 1.1), as autoras alegam que são as legítimas proprietárias de imóvel sito à Rua Cristo Rey, nº 1020, Centro, na cidade de Iporã/PR, inscrito no RGI sob o nº 11.164. O imóvel foi adquirido por herança de sua genitora, Sra. VALDINETE BARBARA SANTOS, conforme Escritura Pública de Inventário Extrajudicial e Partilha de Bens do Espólio da falecida (mov. 1.16) e Certidão de Inteiro Teor do imóvel (mov. 42.2/42.4), cabendo a autora MISALAINE a fração ideal de 75% do imóvel e a autora VALDIRENE a fração ideal de 25% do imóvel. Afirmam que o requerido, JOSÉ ADALTO, ocupa o imóvel de forma indevida e se recusa a desocupá-lo amigavelmente. Sustentam, ainda, que o Sr. MANOEL DOMINGUES ocupava o bem desde a década de 90, e ajuizou demanda judicial em face das autoras na presente, postulando o reconhecimento de aquisição originária do imóvel, por meio de usucapião extraordinária (inicial ao mov. 1.14, fls. 2-3). O pleito foi julgado improcedente (sentença ao mov. 1.14, fls. 5-6), e posteriormente, acórdão proferido junto à 18ª Câmara Cível (mov. 15.2)negou provimento ao apelo do autor, Sr. MANOEL, mantendo a sentença nos seus próprios termos. Alegam as autoras que não tem conhecimento a partir de que momento JOSÉ ADALTO passou a ser possuidor do bem, sucedendo o Sr. MANOEL. Em face da tramitação deste feito, defendem as autoras que a posse exercida pelo réu é injusta, precária e de má-fé, uma vez que este teria conhecimento da situação registral do imóvel, bem como do insucesso do possuidor anterior em demanda usucapienda. Em face do exposto, as autoras pleiteiam: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão da liminar para expedição de mandado de desocupação do imóvel, com o fim de imitir as autoras na posse; c) a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos, a serem apuradas com base no valor de mercado da locação do imóvel, estimado na inicial em R$ 285.000,00, desde a data da ocupação até a efetiva desocupação, d) requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente imissão definitiva na posse do bem. 1.2. Decisão de mov. 14.1 indeferiu o pedido de concessão da liminar de imissão na posse, em razão da ausência de comprovação da urgência, e deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça às autoras. 1.3. Após a citação válida do réu (34.1), postulou-se pela realização de audiência de conciliação (mov. 36.1). Realizada a audiência (mov. 61.1), as partes requereram a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, visando a realização de avaliação do imóvel e benfeitorias, bem como para tentativa de acordo, a qual se revelou infrutífera. 1.4. Em contestação (mov. 66.1), alega a parte ré, JOSÉ ADALTO MUNIZ, de forma preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, a parte ré sustenta que adquiriu a posse de boa-fé do imóvel de terceiro, MANOEL DOMINGUES, em 20/12/2003, por meio de um contrato de comodato (mov. 66.4), e que desde então exerce a posse mansa e pacífica dobem, sem a prática de qualquer ato de turbação pelas autoras. Posteriormente, em 2005, a parte ré alega ter adquirido os direitos possessórios do antigo possuidor, MANOEL DOMINGUES, por meio de contrato e promessa de compra e venda de imóvel (mov. 153.2). Assim, conclui possuir o bem imóvel com ânimo de dono desde tal data, não havendo que se falar em posse precária ou clandestina. Argumenta, ainda, que realizou inúmeras benfeitorias na localidade, ao construir muros divisórios, muro de arrimo nos fundos, e construção de uma casa de alvenaria, a qual habita. Alega, ainda, a parte ré, que o pai das requerentes, VITAL PEDRO RODRIGUES, proprietário originário do bem, foi demandado em ação de execução fiscal, promovida pelo Município de Iporã/PR, sob o nº 676/2004, em face do inadimplemento de débitos de IPTU, e que, buscando evitar a realização de hasta pública e venda do imóvel, efetuou o pagamento da integralidade dos débitos de IPTU vencidos, da taxa de sinistro e das custas processuais (conforme documentação de mov. 66.5/66.22). Anota a parte ré, ainda, que a partir do exercício de 2009, o imóvel se submeteu a legislações que lhe conferiam isenção de incidência do IPTU. Ao fim, a parte ré apresenta reconvenção, pleiteando a condenação das autoras ao ressarcimento dos valores por ele dispendidos com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, e demais despesas, bem como as benfeitorias realizadas. Em face do exposto, o requerido pleiteia, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa; no mérito da demanda, a improcedência integral dos pedidos autorais e na reconvenção, a condenação das reconvindas ao ressarcimento dos dispêndios tributários, e obrigações acessórias, em relação ao imóvel, bem como das benfeitorias realizadas. 1.5. Em réplica e resposta à reconvenção (mov. 69.1), a parte autora impugnou os argumentos da defesa, reiterando que a posse do réu é injusta e de má-fé, pois ele tinha plena ciência de que o vendedor, o Sr. MANOEL DOMINGUES, não era o proprietário do imóvel,bem como da existência de litígio anterior sobre o bem, qual seja, a ação de usucapião julgada improcedente. Refutou o direito à indenização pelas benfeitorias, bem como o ressarcimento pelos débitos tributários. 1.6. Em especificação de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 75.1), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas, produção de prova pericial, relativa à avaliação do valor do imóvel, bem como das benfeitorias realizadas, e documental (mov. 77.1). 1.7. Determinou-se a intimação sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação (mov. 81.1), a parte autora declinou por não ter condições financeiras de arcar com o deslocamento até esta Comarca (mov. 87.1) e o requerido não se opôs mediante concordância expressa das autoras (mov. 89.1). 1.8. Decisão de Saneamento e Organização do Processo, ao mov. 93.1, fixou como pontos controvertidos da demanda a posse/propriedade e validade da transmissão destas, a reparação material e o valor do imóvel. Deferiu-se a produção de prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhas arroladas, e optou-se por postergar a análise quanto à eventual necessidade de produção de prova pericial, bem como a fixação do valor da causa. Ao final, determinou-se a expedição de ofício à Prefeitura da Cidade de Iporã, para informar o valor venal do imóvel, o que foi feito (mov. 105.1), com resposta apresentada ao mov. 107.1. 1.9. Realizada a audiência de instrução (mov. 127.1), com a oitiva da parte autora MISLAINE (mov. 135.1). 1.10. Parte ré apresentou laudo de avaliação mercadológica do imóvel (mov. 140.1).1.11. Parte autora apresentou Alegações Finais (mov. 211.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Das Questões Processuais Pendentes - Da Impugnação ao Valor da Causa O requerido, em sua contestação de mov. 66.1, impugnou o valor atribuído à causa pelas autoras que, na petição inicial (mov. 1.1), o fixaram em R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais). A questão foi postergada para análise em sentença (mov. 93.1) e agora passa a ser definitivamente resolvida. A impugnação merece acolhimento. Isto porque, na falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência do STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão na posse: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA CAUSA. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvelsobre o qual o autor pretende exercê-la. (REsp 490.089/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 272)” (Grifos Nossos) Neste sentido, o valor da causa, nos termos do art. 291 do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. No presente feito, há uma cumulação de pedidos com conteúdo econômico, quais sejam, a imissão na posse e a condenação em perdas e danos (aluguéis). Conforme o art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de ambos os pedidos. Assim, inicialmente, em se tratando de ação petitória, na modalidade de jus possidendi, o valor da causa deve levar em conta o valor venal do imóvel, isto porque, a propriedade deste foi transferida em favor das autoras em razão de transmissão hereditária, razão pela qual não há que se falar em fixação do valor da causa com base no título aquisitivo da propriedade. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VILA DOMITILA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1.(...). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1645647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017) (Grifos Nossos)Processual civil. Recurso especial. Ação de imissão na posse. Valor da causa. Peculiaridades da situação fática concreta. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la. (STJ, REsp 490.089/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 272) (Grifos Nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. BEM ARRECADADO PELA MASSA FALIDA. CASUÍSTICA EM QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1288532-8 - Sarandi - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 22.04.2015) (Grifos Nossos) Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos materiais relativos ao uso exclusivo do imóvel, quantificados por meio de aluguéis mensais, há que se destacar que da narrativa acostada pela parte autora, infere-se que a parte ré teria adquirido a posse do imóvel desde 1995 até a data de ajuizamento do feito, em 15/06/2016, de modo que se deve utilizar como parâmetro para fixação do valor da causa, nos termos do art. 292, § 1º, do CPC, a soma de todas as prestações vencidas desde então, ou o que equivalente a 246 (duzentos e quarenta e seis) meses de aluguel.Ademais, a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), estimou o valor da reparação, a título de aluguéis, pelo uso exclusivo do bem, na expressiva quantia de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais). Contudo, para embasar tal quantificação, não apresentou qualquer planilha de cálculo que detalhasse a origem de referido montante, tampouco juntou, naquele momento processual, laudo de avaliação do imóvel que pudesse servir como referência para a fixação de um valor locatício justo e compatível com o mercado. Dessa forma, o valor postulado para as perdas e danos foi apresentado de maneira aleatória e desprovida de lastro probatório mínimo, inexistindo, a partir da documentação que instruiu a exordial, um parâmetro seguro e adequado para a sua aferição. Por outro lado, os autos contam com o Laudo de Avaliação juntado no mov. 140.1, produzido sob o crivo do contraditório, que, a princípio, poderia serviria como parâmetro oficial e fidedigno para a fixação do valor do bem e de seu potencial de locação. Entretanto, afasto a utilização de tais parâmetros, por se tratar de prova produzida unilateralmente pela parte ré no curso da lide, não possuindo a contemporaneidade exigida para este fim específico. O valor da causa deve espelhar o proveito econômico pretendido no momento da propositura da ação, exigindo-se, para tanto, um critério objetivo e preexistente. Assim, opto por utilizar o valor venal do imóvel, indicado ao mov. 107.1, pela Prefeitura Municipal de Iporã/PR, de R$ 50.000,00. Por outro lado, para fixação do valor dos aluguéis durante o período em que se sustenta a posse exclusiva do réu, utilizo como base de cálculo a proporção de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, de acordo com entendimento de parte da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO EM QUE OS PROMITENTES VENDEDORES FICARAM SEM A POSSE DO IMÓVEL. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS ALUGUERES. DATA EM QUE A POSSE FOI TRANSFERIDA AO COMPRADOR. PRECEDENTES. BASE DO VALOR DO ALUGUEL. 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É possível a condenação em perdas e danos consubstanciada em pagamento de aluguéis, pelo uso do imóvel. II - A aludida indenização deve abranger todo o período de uso do bem, isto é, desde a data em que a posse foi transferida ao comprador, até a efetiva desocupação do imóvel por este.III - Mostra-se possível a adoção do percentual de 0,5% do valor venal do imóvel para fins de fixação dos aluguéis. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012006-80.2013.8.16.0028 - Colombo Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020) (Grifos Nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 – ESPÓLIO DE CONCEIÇÃO FARIA TARTAIA: FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO TEMPO EM QUE O PROMITENTE VENDEDOR FOI PRIVADO DE UTILIZAR O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TOMANDO POR BASE O PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL, CALCULADO DESDE A DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A OCORRÊNCIA DE DANOS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS ERIGIDAS SOB O IMÓVEL. POSSIBILIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE REQUERIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a condenação em perdas e danos consubstanciada em pagamento de aluguéis, pelo uso do imóvel, evitando, porseu lado, o enriquecimento sem causa. Para que se dê indenização justa, criou-se, para tanto, a forma de aluguel. 2.A indenização deve abranger todo o período de uso indevido, isto é, desde quando os réus receberam a notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do imóvel. 3. Mostra-se possível a adoção do percentual de 0,5% do valor venal do imóvel para fins de fixação dos aluguéis. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0001499-28.2012.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.12.2019) (Grifos Nossos) Levando-se em conta que o valor venal do imóvel é de R$ 50.000,00, observo que a base de cálculo de 0,5% sobre tal valor resultará em parcelas mensais de aluguel de R$ 250,00 Assim, o correto valor da causa é a soma do valor do imóvel com 246 (duzentos e quarenta e seis) meses de aluguéis: R$ 50.000,00 + (246 x R$ 250,00) = R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais). Dito isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada na contestação de mov. 66.1 para, de ofício, retificar o valor da causa para R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais). Tendo em vista que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita, deixo de determinar a complementação das custas processuais, servindo a presente retificação para todos os demais efeitos legais, em especial como base de cálculo para os honorários de sucumbência. 2.2. Resolvidas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Imissão na Posse Trata-se de Ação de Imissão de Posse do imóvel sito à Rua Cristo Rey, nº 1020, Centro, na cidade de Iporã/PR, ajuizada por MISLAINE BARBARA RODRIGUES e VALDIRENE BARBARA TEIXEIRA, em face de JOSÉ ADALTO MUNIZ. Como se verifica da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do Espólio (mov. 1.16), as autoras receberam o imóvel através de transmissão hereditária de sua genitora VALDINETE BARBARA, passando a constar como proprietárias do bem, conforme se verifica da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel de nº 11.164, junto ao RGI de Iporã/PR (mov. 42.2/42.4). Da leitura da certidão supramencionada, observa-se que o Sr. VITAL PEDRO RODRIGUES adquiriu a totalidade do imóvel, sob o título de Escritura Pública de Compra e Venda, da pessoa jurídica SINOP TERRAS LTDA, em 10 de setembro de 1990. Posteriormente, com o seu falecimento, o imóvel, com o registro do formal de partilha extraído dos autos do arrolamento de bens sob o nº 28/91, foi transmitido a viúva meeiraVALDINETE BARBARA e MISLAINE BARBARA, ora autora, e única herdeira do falecido Sr. VITAL, na proporção de 50% para cada, em 29 de fevereiro de 1995. Enfim, com o falecimento de VALDINETE BARBARA, o bem imóvel foi, novamente, transmitido pela via hereditária, em 02 de junho de 2016, cabendo a autora MISALAINE a fração ideal de 75% do imóvel e a autora VALDIRENE a fração ideal de 25% do imóvel.Destaque-se, ainda, que, em 23 de novembro de 2005, MANOEL DOMINGUES, ajuizou ação de usucapião em face das proprietárias registrais do imóvel à época, VALDINETE BARBARA e MISLAINE BARBARA, (inicial ao mov. 1.14, fls. 2-3). O pleito foi julgado improcedente (sentença ao mov. 1.14, fls. 5-6), uma vez que o autor não demonstrou ter cumprido o requisito temporal da prescrição aquisitiva, e posteriormente, acórdão proferido junto à 18ª Câmara Cível (mov. 15.2) negou provimento ao apelo do autor, Sr. MANOEL, mantendo a sentença nos seus próprios termos. A parte ré sustenta, em sua contestação (mov. 66.1) ter adquirido a posse de boa-fé do imóvel de terceiro, MANOEL DOMINGUES, em 20/12/2003, por meio de um contrato de comodato (mov. 66.4), e que desde então exerce a posse mansa e pacífica do bem, sem a prática de qualquer ato de turbação pelas autoras. Posteriormente, em 2005, a parte ré alega ter adquirido os direitos possessórios do antigo possuidor, MANOEL DOMINGUES, por meio de contrato e promessa de compra e venda de imóvel (mov. 153.2). Estabelecidas tais premissas fáticas, importante destacar que a ação de imissão de posse é aquela em que o proprietário não possuidor reclama a posse em face de possuidor não proprietário, sendo que o seu sucesso, tal qual na ação reivindicatória, depende de dois elementos: domínio do autor e posse injusta do réu. O artigo 1.228 do Código Civil estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”Assim, constitui pressuposto da ação petitória o domínio. E o domínio, pelo nosso sistema de aquisição de propriedade, é adquirido pelo registro do título no Serviço de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel (artigo 1.245 do Código Civil). “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” No caso dos autos, as autoras provaram que detém o domínio do imóvel, conforme se verifica da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel de nº 11.164, junto ao RGI de Iporã/PR (mov. 42.2/42.4), bem como em razão do princípio de saisine, visto que as requerentes MISLAINE BARBARA RODRIGUES e VALDIRENE BARBARA TEIXEIRA são herdeiras da falecida VALDINETE BARBARA, ex-proprietária de 50% do imóvel, conforme acima já explicitado. No que diz respeito à posse injusta da parte ré para finalidade deste feito, não guarda relação com clandestinidade, precariedade ou violência, mas sim com a presença ou não do título aquisitivo. Desse modo, injusta é qualquer posse que conflitar com o direito real. Ou seja, ou a parte ré sustenta usucapião, ou infirma o domínio da parte autora, ou sustenta o perecimento da coisa. Nada disso ocorreu nos presentes autos. Como adverte ARNALDO RIZZARDO, deve-se assegurar "a proteção em favor do titular do domínio contra aquele que está na posse sem causa jurídica. Ou seja, não se embasa na boa ou má-fé do possuidor, mas no fato da posse repugnar ou não ao direito" (Direito das coisas: Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 3ª. Edição Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 215). No mesmo sentido, são os ensinamentos de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, ao dispor que "na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique,mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé. Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse" (Direito Civil Brasileiro: Direito da Coisas. 8ª. Edição São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 234). É de crucial importância, para o correto deslinde da causa, diferenciar os conceitos de "posse injusta", analisada sob a ótica do direito de propriedade, e "posse de boa-fé", de natureza subjetiva, pois ambos os institutos, embora pareçam antagônicos, podem coexistir em uma mesma situação fática, como a dos autos. A posse injusta, para fins de uma ação de imissão na posse, como a presente, não se limita àquela viciada por violência, clandestinidade ou precariedade. Ela adquire um sentido mais amplo: é toda e qualquer posse que não encontra amparo em um título de domínio ou em outro direito real oponível ao proprietário. Trata-se de uma análise objetiva da titularidade. No caso, a posse do réu, ainda que exercida sem vícios em sua origem, tornou-se injusta perante as autoras quando foi cientificado do título de propriedade pertencente às autoras. Por outro lado, a posse de boa-fé, de índole subjetiva, reside na convicção e na ignorância do possuidor sobre a existência de qualquer vício ou obstáculo à sua posse (art. 1.201, CC). “Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.” O réu, até ser citado judicialmente, tinha razões plausíveis para crer que sua posse era legítima, dado o contrato que possuía com o antigo possuidor e a inércia das proprietárias. Em suma, os conceitos não se confundem e levam a consequências distintas no processo: a posse injusta do réu fundamenta a procedência do pedido de imissão na posse dasautoras, enquanto a sua posse de boa-fé, no período anterior à citação, pode vir a fundamentar o seu direito de ser indenizado pelas acessões e benfeitorias que realizou no bem. Sobre a temática, segue ementário de julgado didático proferida neste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL 1 - REIVINDICATÓRIA - POSSE INJUSTA, MAS DE BOA-FÉ - DEVER DE INDENIZAR PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS COMPROVADAS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO FUTURA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovam-se as benfeitorias pelas notas fiscais colacionadas e fotos juntadas pelo próprio reivindicante, devendo ser postergada ao momento da liquidação de sentença a aferição exata de seus valores. II - A posse impugnada na reivindicatória se classifica sempre como "injusta", o que, por si só, não afasta a obrigação do reivindicante indenizar pelas benfeitorias úteis e necessárias. III - É determinante da obrigação de indenizar a boa-fé do requerido, que apenas se desfaz pela ciência da oposição do proprietário - a partir da citação, no presente caso -, o que não macula o direito à indenização pelas benfeitorias até então implementadas. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO - CITAÇÃO DESNECESSÁRIA DO PREPOSTO - PRELIMINARES AFASTADAS - AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há coisa julgada entre as ações possessória e reivindicatória, pois o interdito se funda no fato da posse e a reivindicatória tem por causa de pedir o direito real de propriedade e seus desdobramentos. II - A ausência de citação do terceiro que ocupa parte do imóvel reivindicado não implica em carência da ação se o faz na condição de preposto da requerida, a qual deve responder pela desocupação integral. APELAÇÃO CÍVEL 2 -- OCUPAÇÃO DE LOTES A TÍTULO DE COMODATO - DOAÇÃO VERBAL INADMISSÍVEL - AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI" - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexiste a figura da "doação verbal" de imóvel, nem é possível atribuir juridicidade à alegadaintenção de doar, somente produzindo efeitos a doação formalizada por escritura pública ou instrumento particular. II - Havendo ciência do ocupante de que o imóvel lhe foi cedido por simples liberalidade do proprietário, ainda que por longo período, é carecedor do "animus domini" necessário para o reconhecimento da usucapião.” (TJ-PR - AC: 3982454 PR 0398245-4, Relator.: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 21/11/2007, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7507) (Grifos Nossos) Diante de todo o exposto, é imperativo estabelecer a exata natureza da relação jurídica do Sr. MANOEL DOMINGUES com o imóvel em litígio, uma vez que toda a tese defensiva do réu JOSÉ ADALTO MUNIZ, se ampara em um suposto contrato de comodato, bem como em um suposto contrato de transmissão de direitos possessórios, ambos firmados por instrumentos particulares. As provas coligidas aos autos, em especial o desfecho da Ação de Usucapião nº 0000246- 14.2005.8.16.0094 (mov. 1.14 e 15.2), demonstram, de forma cabal, que o Sr. MANOEL DOMINGUES jamais ostentou a condição de efetivo proprietário do bem. Sua relação com o imóvel era, portanto, estritamente possessória, exercendo, no máximo, a posse direta sobre a coisa, desprovida, contudo, do amparo do domínio. Por consequência lógica e jurídica, qualquer instrumento particular, contrato verbal ou escrito, como o comodato alegado ou o contrato de transmissão de direitos possessórios, que tenha sido firmado com o réu, Sr. JOSÉ ADALTO MUNIZ, constitui uma relação meramente obrigacional, de caráter pessoal, que gera efeitos apenas e tão somente entre os contratantes. Tal negócio jurídico é res inter alios acta, ou seja, um ato que não produz efeitos para terceiros estranhos à relação, sendo, portanto, inoponível às autoras, que são as legítimas proprietárias do imóvel.O direito real de propriedade, por sua natureza erga omnes, prevalece sobre o direito pessoal e precário que o réu alega possuir, não podendo ser utilizado como escudo para impedir a imissão de posse das titulares do domínio. Destaco, por fim, que a defesa baseada em contratos firmados com quem não ostenta a condição de proprietário é matéria estranha ao direito das autoras de reaverem o que lhes pertence. Assim, a procedência do pedido de imissão na posse é medida que se impõe. 2.3.2. Dos Danos Materiais – Dos Aluguéis pelo uso exclusivo do Imóvel O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente e detalhado no artigo 1.228 do Código Civil, confere ao titular as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. A faculdade de "gozar" ou "fruir" se traduz na prerrogativa de extrair do bem os seus frutos e proveitos econômicos. “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Quando um terceiro, por meio de posse injusta, priva o legítimo proprietário do exercício pleno desses poderes, surge um dano patrimonial que impõe o dever de reparação, sob a forma de lucros cessantes. A indenização correspondente aos aluguéis que o proprietário deixou de auferir não exige a comprovação de que o imóvel estaria efetivamente alugado. A simples indisponibilidade do bem para o titular do domínio já configura o ato ilícito e o prejuízo, pois a perda da possibilidade de usufruir do imóvel é, por si só, passível de indenização.Entendimento contrário implicaria em prestigiar o enriquecimento sem causa do possuidor ilegítimo, que estaria utilizando gratuitamente um bem alheio, em detrimento do empobrecimento do proprietário, que se vê alijado de seu patrimônio e dos frutos que ele poderia gerar. Dessa forma, a fixação de uma taxa de ocupação ou de um aluguel indenizatório é medida que se impõe. Importante destacar, neste ponto, que a parte autora MISLAINE, em depoimento pessoal, reconheceu que ela e sua irmã, VALDIRENE nunca exerceram a posse do bem imóvel (mov. 135.1), conforme abaixo: “ - Entendi. E alguma vez você exerceu a posse sobre esse bem? Você fez alguma coisa lá? Você teve algum exercício direto da posse sobre esse imóvel? - Não, não. Nunca? Não, não. (...) - Além de você, a Valdirene é sua irmã? - Sim, senhor. - Você sabe se a Valdirene em algum momento exerceu a posse sobre esse imóvel? - Não, não. - Não sabe ou não exerceu? - Não exerceu.” Além disso, o réu na presente, JOSÉ ADALTO MUNIZ não compôs o polo ativo da demanda veiculada na Ação de Usucapião de nº 0000246-14.2005.8.16.0094, ajuizada por MANOEL DOMINGUES, e nem sequer figurou como terceiro interessado.Dessa forma, não emerge dos autos qualquer elemento de prova seguro que demonstre que o réu, antes do ajuizamento desta ação, soubesse da propriedade de terceiros sobre o bem ou da existência de um vício que maculasse a sua posse, a qual era, até então, justificada pelo contrato de comodato ou pelo contrato de transmissão de direitos possessórios. Corrobora essa conclusão a própria conduta das autoras, que admitem nunca terem exercido a posse direta sobre o imóvel, tampouco o terem reivindicado ou notificado o réu extrajudicialmente em qualquer momento anterior à propositura desta demanda. O marco inicial para a incidência de tal indenização, portanto, é a data em que o possuidor foi constituído em mora, ou seja, a partir do momento em que teve ciência inequívoca da oposição do proprietário à sua posse, o que, na ausência de notificação extrajudicial prévia, consolida-se com a citação válida no presente processo, uma vez que um dos efeitos da citação corresponde, justamente, à constituição do réu em mora, nos termos do art. 240 do CPC. “ Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Logo, ainda que entendida como injusta a posse exercida sobre o imóvel, não havendo prova da notificação da parte ré para desocupação, deve o Sr. JOSÉ ADALTO MUNIZ arcar com o pagamento de indenização por perdas e danos (na forma de aluguéis), relativa ao período da ocupação ilegal - compreendido entre a citação, até a efetiva desocupação, tendo em vista a constatação de boa-fé até a efetiva citação. Há julgados neste sentido neste E. Tribunal de Justiça e em outros Tribunais Estaduais de Justiça desta Federação:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E RECONVENÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DECLARADA. RECURSO DOS AUTORES/RECONVINDOS: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INADIMPLIDO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SE INICIA A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO (DATA DO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO). CONTRATO POR FORÇA DO QUAL SE TRANSFERE A POSSE AO COMPRADOR. REQUISITO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NÃO CUMPRIDO. EFETIVA OPOSIÇÃO CARACTERIZADA COM A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA CONTESTAR O PEDIDO RECONVENCIONAL. REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECONVENCIONAIS. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA. PEDIDO REIVINDICATÓRIO DO IMÓVEL E DE RESCISÃO DO CONTRATO QUE DEVEM SER ACOLHIDOS, VEZ QUE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS PROMITENTES COMPRADORES RESTOU SUPRIDA PELA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTESTAR O PEDIDO RECONVENCIONAL. PRETENSÃO RECONVENCIONAL QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PARTICULAR. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA VITÓRIA/DERROTA DOS LITIGANTES, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0018960-59.2015.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 17 .08.2020) (TJ-PR - APL: 00189605920158160130 PR 0018960-59.2015.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 17/08/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) (Grifos Nossos) "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comodato verbal Imóvel cedido aos genitores da ré a título de comodato verbal até o falecimento de ambos Ré que adquiriu a posse transmitida por seus genitores com esta característica de comodato verbal. Posse precária configurada Impossibilidade de aquisição do bem pela usucapião, por falta de 'animus domini'. Ausênciade notificação extrajudicial suprida pela citação válida Esbulho caracterizado. Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do regimento Interno deste Tribunal de Justiça Recurso improvido." (TJSP, Apel. nº 1001079-66.2016.8.26.0024, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Denise Andréa Martins Retamero, j. 21/09/2017) (Grifos Nossos) Uma vez estabelecido o dever de indenizar, por meio do pagamento de aluguéis mensais desde a citação, impõe-se a definição do valor de tal locativo. Para tanto, em observância aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), este Juízo utilizará como parâmetro o laudo de avaliação de mov. 140.1, juntado aos autos pela própria parte ré. Ao apresentar o referido documento para fundamentar suas alegações, o réu implicitamente validou as informações nele contidas, incluindo a potencial estimativa do valor de locação do bem, com base no valor de mercado fixado ao imóvel em litígio. Ademais, a utilização de tal prova, já submetida ao contraditório, atende ao princípio da economia processual, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial para a apuração de um fato já razoavelmente demonstrado. Note-se, por evidente, que a parte autora, através da manifestação de 145.1, não apresenta impugnação fundamentada às conclusões exaradas no laudo produzido. Assim, com base no laudo de mov. 140.1, o imóvel foi estimado em R$ 164.200,00 (cento e sessenta e quatro mil e duzentos reais).Assim, utilizando como base de cálculo a proporção de 0,5% sobre o valor de avaliação do imóvel, conforme jurisprudência consolidada, apresentada no item 2.1 acima, razoável se mostra a fixação do valor do aluguel mensal entre a citação do réu e a efetiva desocupação do imóvel, em R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais). 2.3.3. Da Reconvenção - Da Indenização pela Casa e Benfeitorias O réu, em sede de reconvenção (mov. 66.1), pleiteia a condenação das autoras- reconvindas ao pagamento de indenização pelas benfeitorias que alega ter realizado no imóvel. Sustenta a parte ré, JOSÉ ADALTO MUNIZ, em sua contestação (mov. 66.1), que promoveu a construção de uma casa residencial em alvenaria, no ano de 2006, que habita, desde então.Segundo o laudo de avaliação (mov. 140.1), “no referido imóvel encontra-se construída uma casa em alvenaria, com área de 56,00 m 2 (cinquenta e seis metros quadrados), pinturas em bom estado de conservação, e a construção apresenta desgastes naturais pela ação do tempo, e calçadas ao redor das paredes da residência, encontramos o valor de R$ 67.200 (sessenta e sete mil e duzentos reais)”. Conforme já estabelecido, o réu-reconvinte exerceu a posse sobre o imóvel de boa-fé até ser citado para esta demanda. Sua convicção de que possuía legitimamente o bem, amparada no contrato de comodato e no contrato de transmissão dos direitos possessórios, bem como a inércia das proprietárias, o qualifica como possuidor de boa-fé no período em que realizou as construções. Neste ponto, cumpre fazer uma precisa qualificação jurídica para antecipar e afastar qualquer alegação de nulidade. Embora o reconvinte tenha nominado sua construção como "benfeitoria", o ato de edificar uma casa em terreno alheio caracteriza-se, tecnicamente, como uma "acessão". O direito à indenização, portanto, não emana das regras gerais de benfeitorias, mas sim da norma específica do art. 1.255 do Código Civil, que textualmente assegura ao construtor de boa-fé o direito de ser indenizado pela edificação.“Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.” Salienta-se que tal qualificação jurídica dos fatos não importa em julgamento extra petita. O reconvinte narrou o fato (a construção da casa) e formulou o pedido (ser indenizado por seu valor). Ao aplicar a correta terminologia, este Juízo apenas exerce sua função de dizer o direito (da mihi factum, dabo tibi jus), mantendo-se plenamente adstrito ao pedido condenatório formulado. Além disso, foram construídas benfeitorias no referido imóvel, a saber, calçadas e grades de frente e muros de aproximadamente 110 (cento e dez) metros, no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Neste caso, a construção do muro, das grades de ferro e da calçada são, tecnicamente, benfeitorias úteis, conforme o art. 96, § 2º, do Código Civil. Isto porque não eram indispensáveis à conservação do bem, mas aumentaram e facilitaram sobremaneira o seu uso, conferindo segurança, privacidade e funcionalidade. “Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.” Sendo o reconvinte possuidor de boa-fé ao tempo em que as realizou, aplica-se a regra do art. 1.219 do mesmo diploma, que lhe assegura o direito à indenização pelas benfeitorias úteis.“Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Cumpre salientar, por oportuno, que o pleito formulado pelo réu-reconvinte em sua peça de defesa é de natureza puramente condenatória, buscando a indenização em pecúnia pelas acessões e benfeitorias realizadas. Não há, em sua reconvenção, qualquer pedido expresso ou implícito para o reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização. Dessa forma, em estrita observância ao princípio da adstrição ou congruência, que veda ao julgador decidir fora dos limites do pedido, deixa este Juízo de tecer quaisquer considerações ou de proferir qualquer comando sentencial a respeito do direito de retenção, por se tratar de matéria não submetida à apreciação jurisdicional pela parte interessada. Em suma, acolher a pretensão indenizatória é, ademais, a única solução que impede o enriquecimento sem causa das autoras-reconvindas, que receberão de volta não um simples terreno, mas um imóvel com edificação de valor considerável. O direito à indenização pela acessão e benfeitorias é, portanto, manifesto, devendo ser utilizado como parâmetro o valor apurado no laudo de mov. 140.1. - Do Ressarcimento pelos tributos e obrigações acessórias (IPTU) No mais, o réu, em sede de reconvenção (mov. 66.1), pugnou pelo ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas incidentes sobre o bem.Em relação a tal pretensão, destaque-se que o pagamento de IPTU é obrigação propter rem, relativa à propriedade do imóvel, de modo que as despesas com esse tributo devem ser divididas entre os coproprietários na proporção de seus quinhões. Assim, o réu-reconvinte, ao tomar para si o ônus de quitar tais débitos, não agiu por mera liberalidade ou para arcar com uma despesa de uso, como uma conta de água ou luz. Conforme alegado em sua contestação (mov. 66.1), sua atitude foi motivada pela necessidade iminente de evitar que o bem fosse levado à hasta pública em decorrência de execuções fiscais. Tal informação encontra-se, inclusive, corroborada, da análise, inclusive, da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, em que se procedeu à anotação e registro de arresto/penhora do imóvel, em razão de inadimplemento de débitos tributários (mov. 42.3). Este fato é de extrema relevância, pois demonstra que a atuação do reconvinte foi um ato de gestão e preservação do patrimônio alheio, protegendo o próprio núcleo do direito de propriedade das autoras. Permitir que as autoras-reconvindas retomassem o imóvel, livre de débitos, sem a devida restituição dos valores despendidos pelo réu-reconvinte, configuraria um enriquecimento sem causa em sua forma mais clássica e manifesta.Neste sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “ AÇÃO PRINCIPAL DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS -RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM IPTU - INDEVIDO -RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. Não havendo contratação acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel negociado, incide a regra de que, a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários é do proprietário, em razão da sua natureza propter rem. 2. Nas ações em que se discute a responsabilidade contratual, a concessão de dano moral somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que maculem a honra, caracterizando ofensa a direito de personalidade. 3. Havendo sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente, observando-se a vitória e derrota experimentada por cada uma das partes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1170860-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 08.10.2014) Assim, comporta acolhida a pretensão da parte reconvinte quanto aos débitos tributários de IPTU e acessórios relativos ao imóvel. 3. Dispositivo: Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: I - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO PRINCIPAL por MISLAINE BARBARA RODRIGUES e VALDIRENE BARBARA TEIXEIRA em face de JOSÉ ADALTO MUNIZ para o fim de:a) Determinar a expedição de mandado de imissão das autoras na posse do imóvel sito à Rua Cristo Rey, nº 1020, Centro, na cidade de Iporã/PR e objeto da matrícula nº 11.164 do Cartório de Registro de Imóveis de Iporã/PR, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado do feito. b) Condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais, a título de indenização pela ocupação indevida, no valor de R$ 821,00 (oitocentos e vinte e um reais), devidos desde a data da citação - 02/08/2016 (mov.34) até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. Diante da sucumbência na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino a retificação do valor da causa principal para R$ 111.500,00 (cento e onze mil e quinhentos reais). À secretaria para providências. II - JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO formulada por JOSÉ ADALTO MUNIZ em face de MISLAINE BARBARA RODRIGUES e VALDIRENE BARBARA TEIXEIRA para o fim de: a) Condenar as autoras-reconvindas, solidariamente, a pagarem ao réu-reconvinte indenização no valor de R$ 89.200,00 (oitenta e nove mil e duzentos reais), correspondente às acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, valor que deverá ser corrigidomonetariamente pelo INPC desde a data do laudo de avaliação (mov. 140.1) -01/09/2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. b) Condenar as autoras-reconvindas, solidariamente, a ressarcirem ao réu-reconvinte os valores de IPTU, e débitos acessórios, comprovadamente pagos. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na reconvenção, a ser apresentado os efetivos comprovantes de pagamento em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência na reconvenção, condeno as autoras-reconvindas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condiciono desde já o cumprimento de sentença somente após efetivamente apurado pela parte exequente eventual diferença entre os valores fixados em sede de processo principal e reconvencional. Ficando assim autorizada a compensação entre os créditos e débitos existentes entre as partes (e não honorários advocatícios), conforme apurado em eventual cumprimento de sentença a ser apresentado. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas.Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Iporã, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz Substituto
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