Diogo Rodrigues De Brito e outros x Caixa Economica Federal
ID: 278631798
Tribunal: TRT2
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001247-20.2024.5.02.0602
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO POLLASTRINI
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001247-20.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: DIOGO RODRIGUES DE BRITO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001247-20.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: DIOGO RODRIGUES DE BRITO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff753fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 22 do mês de maio do ano de 2025, às 16h07, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foram, por ordem da MM. Juíza, apregoados os litigantes acima qualificados. Ausentes as partes. Prejudicada a última proposta conciliatória. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DIOGO RODRIGUES DE BRITO ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que alega que trabalha para a reclamada desde 14/10/2013, com contrato de trabalho ativo. Sustenta que no período contratual imprescrito ocupou as funções de gerente de varejo e de gerente de carteira. Acresce que desenvolveu doença do trabalho em razão das condições de labor. Postula: concessão de tutela inibitória para garantir a impossibilidade de alteração de função e de transferência de posto e manutenção de sua remuneração; pagamento de horas extras, assim consideradas a 7ª e 8ª horas diárias, com os reflexos decorrentes; pagamento de porte unidade; indenização por danos morais decorrentes da doença do trabalho; honorários advocatícios de sucumbência; e gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 638.230,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou, como preliminares, inépcia da inicial e carência de ação. Como prejudicial, arguiu prescrição total e parcial. No mérito, impugnou todos os pedidos formulados. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 11/12/2024, foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas convidadas pelas partes. Também foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença profissional. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. O reclamante apresentou réplica. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS Quanto às alegações em relação à aplicabilidade, ou não, das normas trazidas com o advento da Lei 13.467/2017, esclareço que a presente ação foi distribuída na vigência da mencionada Lei, assim, com relação aos atos processuais praticados após sua entrada em vigor, aplicam-se as novas regras processuais. Quanto às normas de direito material, considerando que não há regra expressa de transição na Lei 13.467/2017, entendo, com base no princípio da segurança jurídica e da estabilidade social, que a legislação em vigor terá efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ora, considerando que o contrato de trabalho configura relação jurídica de natureza continuada, deve ser aplicada a lei material vigente à época dos fatos levados à análise, sendo que, no presente feito, a relação de emprego teve início sob a égide da lei anterior, razão pela qual devem ser aplicadas as normas de direito material vigente à época dos fatos consumados, ou seja, a norma anterior até o dia 10/11/2017 e as novas regras para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL Ressalto que, nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu no presente feito. Além disso, na Justiça do Trabalho imperam os princípios da simplicidade e da informalidade, razão pela qual o legislador ordinário contemplou no rol do art. 840, da CLT, apenas a exigência de uma breve exposição dos fatos, seguida do pedido. Assim, em que pese o alegado pela reclamada, da análise da petição inicial, observo que existe causa de pedir, bem como pedidos suficientes a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), tanto que a reclamada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos da exordial. Rejeito. INCOMPETÊNCIA Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Neste sentido julgou o STF no Recurso Extraordinário (RE) 1265564, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1166) e, no mérito, reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. Diante disso, afasto a preliminar arguida relativamente aos pedidos de condenação da reclamada aos recolhimentos de eventuais reflexos das verbas nas contribuições à Funcef. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive com relação às impugnações do autor em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica, pois a declaração por ele prestada produz presunção relativa da impossibilidade de fazer frente aos encargos processuais. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. TUTELA INIBITÓRIA O reclamante requer a concessão de tutela inibitória em relação à obrigação de a reclamada não alterar sua função, cargo, local de trabalho, além de manter a integralidade de seus vencimentos até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de aplicação de multa. Destaco que para a concessão da tutela pretendida, é necessário que a parte comprove, ao menos, "a real probabilidade do ilícito", o que não se verificou no presente caso. Portanto, considerando que não restou demonstrado qualquer indício de demonstração dos elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 da CLT, indefiro o pedido de tutela inibitória. PRESCRIÇÃO Afasto a prescrição total para parcela “Porte Unidade”, visto que se trata de pleito de prestações sucessivas, baseadas, em tese, no princípio da isonomia. No mais, oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 28/06/2024, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 28/06/2019, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). JORNADA / HORAS EXTRAS Sustenta o reclamante em inicial que sempre exerceu apenas atividades técnicas e que não possui poderes especiais. Assim, entende que foi incorretamente enquadrado como exercente de cargo de confiança bancário, e acresce que deve ser enquadrado no caput do art. 224 da CLT, requerendo o pagamento da 7ª e 8ª horas, com adicional de 50%, e reflexos, com aplicação do divisor 180. Por fim, requer seja declarada nula e inaplicável a cláusula 11ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020 e seguintes. A reclamada impugna as pretensões obreiras. Aduz que é legal o enquadramento do autor na jornada de 08 horas diárias, pois durante todo o período contratual imprescrito, ele exerceu funções de gerência, com fidúcia especial bancária, já que tinha alçada de representação nos negócios, possui procurações e substabelecimentos para representar a empresa em relações externas, além de possuir padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais colegas, com recebimento de valor de gratificação que supera 50% do valor do cargo efetivo. Aduz ainda que os horários laborados constam dos espelhos de ponto do autor, e que, nas ocasiões em que extrapolou sua jornada, ele recebeu o pagamento correspondente. Pois bem. Inicialmente, quanto à validade dos controles de jornada carreados aos autos, esclareço que, tendo a reclamada juntado controles de ponto com marcações variáveis de horário de todo o período contratual imprescrito laborado, cabia ao autor comprovar que os horários consignados não correspondiam aos efetivamente trabalhados, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova no sentido de comprovar a invalidade das jornadas anotadas. Destarte, entendo que mantida a presunção de validade dos horários contidos nos espelhos de ponto de que trata a Súmula 338 do C. TST. Confiro validade aos espelhos de ponto juntados pela reclamada, e considero que refletem a realidade. Passo portanto à análise das funções exercidas pelo autor e dos pedidos de horas extras. No período imprescrito, conforme documentos juntados pela reclamada e depoimento pessoal do autor, ele exerceu as funções de “gerente de atendimento e neg pj”, “gerente varejo”, “gerente de carteira pf” e “gerente de carteira pj”. Quanto ao período em que o reclamante exerceu os cargos de “gerente de atendimento e neg pj” e “gerente varejo”, primeiramente o preposto da reclamada afirmou que reclamante não tinha carteira de clientes, acrescendo que “o gerente de varejo faz o que antigamente era supervisor de atendimento”. Ademais, a testemunha da própria reclamada, que trabalhou com o obreiro na agência Macedo, de agosto de 2020 a fevereiro de 2021, declarou que “houve um período em que os gerentes de varejo não estavam na procuração da caixa e outro período em que estavam, não sabe se o reclamante estava na procuração da Caixa (…) confirma que no período reclamante cuidava do atendimento da agência (…) normalmente não era o reclamante quem fazia a organização de fila ou organização do atendimento, quem fazia era a depoente na função de gerente geral; o gerente de varejo não tinha carteira de cliente (…) confirma que depoente era chefe de todos na naquela agência (…) reclamante não tinha poderes de dar ou tirar a função de funcionário (…) na agência Macedo fazer atendimento de clientes com renda superior a r$ 2000, esclarece que toda a equipe poderia”. A testemunha ouvida a convite do autor afirmou que trabalhou com o reclamante na Agência Lauzane, sendo que, embora afirme que não se recorda do período e nem do ano em que trabalharam juntos, da análise da documentação juntada com a defesa, verifico que o autor trabalhou na agência Lauzane de 02/03/2020 a 01/04/2020, como gerente varejo. Assim, concluo que, no período em que a testemunha Cristina trabalhou com o autor, ele exercia a função de “gerente varejo”. A testemunha afirmou que “a gerente geral era a chefe da agência Lauzane; reclamante não tinha subordinados, a gente respondia diretamente ao gerente geral (…) o reclamante era gerente de varejo”. A prova testemunhal demonstrou que não havia eventuais responsabilidades ou diferenciações das funções do cargo de gerente de varejo, em relação aos demais empregados com cargo efetivo sem gratificação. Diante disso, concluo que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus de comprovar que, enquanto ocupou os cargos de “gerente de atendimento e neg pj” e “gerente varejo”, tinha mais responsabilidade ou mais poderes ou atribuição de gestão ou supervisão, ou qualidades que lhe conferissem maior fidúcia do empregador, em relação aos demais funcionários da agência. Não havendo, portanto, demonstração robusta do enquadramento do reclamante na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, enquanto “gerente de atendimento e neg pj” e “gerente varejo”, concluo pela sua classificação residual no caput do art. 224 da CLT, sujeito portanto ao limite de 6 horas diárias até o dia 07/02/2021. No entanto, com relação aos períodos em que exerceu as funções de “gerente de carteira pf” e “gerente de carteira pj” (a partir de 08/02/2021), prevalece a prova documental carreada aos autos, pois conforme já fundamentado acima, a prova testemunhal prestou informações apenas do período em que o autor laborou como “gerente de atendimento e neg pj” e “gerente varejo”. Além disso, da análise da documentação carreada aos autos pela reclamada, que é considerada válida por não desconstituída por prova robusta, verifico que, nos períodos em que atuou como “gerente de carteira pf” e “gerente de carteira pj”, o reclamante possuía atribuições com maior responsabilidade que os demais bancários. Veja, por exemplo, que o obreiro recebeu procurações e substabelecimentos para representar a reclamada, a exemplo dos documentos ID 0f55a56 (fls. 16.821, de 30/04/2024), ID ce90e55 (fls. 16.891, de 12/06/2023), ID ba398f3 (fls. 16.920, de 04/05/2022), ID 483995d (fls. 17.493, de 01/06/2022), ID b56eefe (fls. 17.531, de 01/07/2021), entre outras. O autor também efetuou “feedbacks” sobre outros funcionários, conforme atestam os documentos ID 82b4231 (fls. 16.910, em 13/04/2023), ID bcfd3f5 (fls. 17.126, de 29/10/2021), ID a2a7ce6 (fls. 17.128, de 11/04/2023), entre outros. No mais, pondere-se que os cargos de “gerente de carteira pf” e “gerente de carteira pj” possuem suas atribuições descritas às fls. 17.571 e 17.572 do pdf, sendo que a testemunha ouvida a convite da reclamada confirmou que os gerentes de carteira são responsáveis por uma carteira de clientes. Além disso, e por ausentes outras alegações ou provas acerca das atribuições e responsabilidades dos cargos de “gerente de carteira pf” e “gerente de carteira pj”, tomo-as conforme descritas às fls. 17.571 e 17.572 do pdf, ainda que impugnadas pelo autor, que nenhuma descrição ou comprovação das atribuições dos respectivos cargos produziu nos autos. Diante disso, concluo que o reclamante enquanto nos cargos de “gerente de carteira pf” e “gerente de carteira pj” (a partir de 08/02/2021), esteve enquadrado na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, por ter tido funções diferenciadas e de maior responsabilidade em relação aos demais funcionários da reclamada. Neste sentido, entendo correta a adoção da jornada com limite de 8 horas diárias, razão pela qual indefiro o pedido de limitação da jornada de 06 horas diárias, bem como o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas diárias, seus adicionais e reflexos, com relação aos períodos em que se ativou como “gerente de carteira pf” e “gerente de carteira pj” (a partir de 08/02/2021). Com relação as horas extras excedentes à 8ª diária, tendo a reclamada carreado aos autos espelhos de ponto com marcações variáveis de horário, cabia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC, comprovar a invalidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiu, pois conforme já fundamentado, não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir os controles juntados pela reclamada, cuja validade já foi reconhecida nos parágrafos anteriores. O autor também não apontou diferenças de verbas eventualmente devidas, para o período a partir de 08/02/2021, as quais tomo como ausentes. Indefiro, portanto, todos os pedidos de horas extras, seus adicionais e reflexos, com relação ao período contratual a partir do dia 08/02/2021. Por fim, e diante de todo o acima fundamentado, defiro o pagamento das horas suplementares à 6ª diária trabalhadas no período contratual imprescrito até o dia 07/02/2021, inclusive esse dia, que não tenham sido compensadas, com adicional de 50% e, pela sua habitualidade, reflexos em DSR (sábados, domingos e feriados), férias pagas, com 1/3, 13ºs salários pagos, e FGTS (8%), autorizada a compensação por horas suplementares à jornada pagas com seus adicionais e reflexos. Indefiro reflexos nas contribuições à FUNCEF, eis que não alegado e nem demonstrado o direito à inclusão na base de cálculo da parcela. Indefiro repercussão do DSR das horas extras em demais verbas, por força do entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-1 do C. TST, eis que todas as horas extras deferidas se referem a período contratual anterior a 20/03/2023. Serão observados os dias efetivamente trabalhados discriminados nos espelhos de ponto carreados aos autos, o divisor de 180 horas, a evolução salarial do salário padrão acrescido do “complemento temp variável ajuste”, sem gratificação de função conforme abaixo fundamentado. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Serão considerados feriados os previstos nas Leis 9093/95 e 662/49. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído. No que tange à alegada nulidade da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e seguintes, cabe ressaltar que, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, as convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Nessa linha, o artigo 611-A, I, da CLT, introduzido pela lei 13.467/17, dispõe que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuser sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. Assim, não há nulidade da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e seguintes, que prevê a dedução/compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em decisão judicial à medida que essa não encontra vedação seja no artigo 611-A, nem nos incisos do artigo 611-B da CLT. Outrossim, a CCT 2018/2020 e as CCTs posteriores asseguraram benefício superior ao previsto em lei para a gratificação de função (55%), pelo que não há falar em prejuízo ou em redução salarial, em afronta ao princípio do não retrocesso social ou aplicação progressiva dos direitos sociais. Neste sentido, o STF fixou o Tema 1046: "Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Também não há se falar em direito adquirido pelo autor anteriormente à vigência da lei 13.467/17, uma vez que a jurisprudência do TST já havia se consolidado no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de gratificação de função pelas horas extras em caso de ausência de fidúcia do empregado da Caixa Econômica Federal, conforme Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 do TST: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Observação: (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010)." Diante disso, determino que as horas extras deferidas com seus reflexos sejam compensadas/deduzidas das gratificações pagas nos períodos correspondentes. PORTE UNIDADE Requer o reclamante o pagamento da parcela “porte unidade” também com relação ao período em que exerceu o cardo de gerente de varejo, em razão da atuação na rede de negócios e contribuição direta para o crescimento da instituição bancária. A reclamada impugna o pedido e sustenta que apenas gestores de unidade e gerentes diretamente responsáveis pelo desempenho das carteiras fariam jus à parcela. Pois bem. De início, verifico que, de fato, a partir de quanto o autor passou a exercer os cargos de “gerente de carteira pf” e “gerente de carteira pj” (a partir de fevereiro de 2021), consta o pagamento da parcela “PORTE UNIDADE - FUNCAO GRAT”, não tendo o obreiro indicado a existência de diferenças devidas que não tenham sido pagas a partir de então, as quais tomo por ausentes. Indefiro, com efeito, o pagamento da parcela “porte unidade” a partir de fevereiro de 2021. No mais, verifico que a verba Porte Unidade foi prevista no regulamento interno do banco reclamado aos empregados que exercem determinadas funções gratificadas de gestão, e seu valor varia de acordo com a classificação da unidade ou do segmento a que está vinculado, considerando o seu porte, o volume de negócios reais ou potenciais. Visa a tornar mais atrativos cargos responsáveis por unidades ou atividades estratégicas. Portanto, a diferenciação dos destinatários do referido complemento salarial ocorre dentro dos limites do poder de comandando e gerência do negócio, sem transgredir nenhum normativo constitucional ou legal (art. 2º, caput, da CLT). Neste sentido: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GERENTE DE ATENDIMENTO E NEGÓCIOS E AGENTE DE VAREJO. GRATIFICAÇÃO PORTE DE UNIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS NORMAS INTERNAS PATRONAIS. ATRIBUIÇÕES INSTRUMENTAIS E DE SUPORTE. Diante do poder regulamentar, o empregador tem a possibilidade de prever o pagamento de vantagens a seus empregados, condicionadas ao enquadramento em hipóteses específicas. Assim, a conduta da CEF de incentivar determinadas áreas, em detrimento de outras, conforme suas estratégias administrativas, com base na visão global do empreendimento, não é recriminável, se não tolhe direitos essenciais de seus empregados, nem infringe princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Demonstrado que o pagamento da gratificação denominada Porte de Unidade visa tornar mais atrativos os cargos que essencialmente cuidam de atribuições estratégicas, como o gerenciamento de unidades ou de segmentos de atuação, distanciando-se das atribuições do gerente de atendimento e negócios e de gerente de varejo, que se voltam a aspectos instrumentais e de suporte, com o fim de otimizar os negócios e a atuação de outros setores, não se vislumbra a alegada identidade das atribuições a caracterizar a ofensa ao princípio da isonomia e ensejar o pagamento da gratificação perseguida. Recurso não provido." (TRT 13ª R.; ROT 0000505-67.2023.5.13.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; Julg. 02/02/2024; DEJTPB 05/02/2024; Pág. 136). Não se trata, portanto, de discriminação salarial ilegal. Diante disso indefiro a parcela Porte Unidade com seus reflexos também para os períodos em que o reclamante exerceu as funções de “gerente de atendimento e neg pj” e “gerente varejo”. DOENÇA / DANOS MORAIS Afirma o autor que em razão da pressão a que era submetido decorrente do excesso de trabalho, foi diagnosticado com moléstias de cunho psicológico. Requer o pagamento de indenização por danos morais, sendo que a reclamada impugna as alegações e pretensões do obreiro. Foi determinada a realização de perícia médica, sendo que a Sra. Perita apresentou o objetivo do trabalho, a metodologia utilizada, efetuou a identificação do periciando e descreveu o histórico ocupacional e histórico previdenciário do autor. Pontuou, com relação ao histórico da doença atual: "Refere que no início de 2021, começou a ter sintomas de tristeza, cansaço, desanimo, cefaleia e dor epigástrica. Foi no psiquiatra, que indicou tratamento com medicamentos, o qual fez uso, sem melhora do quadro. Está em uso de fluoxetina, mirtazapina e rivotril. Último ajuste de dose da medicação foi em dezembro de 2024. Está afastado pelo INSS desde fevereiro de 2024". Realizou exame físico geral e exame psíquico no autor, analisou os documentos e relatórios médicos apresentados e prestou esclarecimentos sobre a doença alegada. Respondeu aos quesitos apresentados, e pontuou que: "No caso em questão, foram avaliadas todas as situações laborais e extra laborais potencialmente causadoras de estresse. Em relação aos FATORES LABORAIS, foram identificados os seguintes fatores: O reclamante relatou que sofreu agressão verbal por um cliente em julho de 2020, o que lhe causou grande abalo emocional. Além disso, referiu sobrecarga de trabalho, pressão intensa por metas progressivas e ameaças de rebaixamento de função caso não atingisse os objetivos estabelecidos pela empresa. Ao se investigar FATORES NÃO RELACIONADOS AO TRABALHO temporalmente relacionados ao quadro e/ou constitucionais do indivíduo, temos: Refere que não tem bom relacionamento com a esposa desde 2021. Está em processo de divórcio. A presente avaliação pericial observou que a doença - Transtorno depressivo maior (CID-10: F32 e F33.2) - apresenta origem multifatorial, envolvendo tanto fatores extralaborais, como dificuldades conjugais, quanto fatores ocupacionais, incluindo sobrecarga de trabalho, metas progressivas e agressão verbal sofrida no ambiente laboral em 2020. Embora não se possa atribuir exclusivamente ao trabalho a origem do transtorno depressivo, há evidências de que o ambiente laboral contribuiu para o agravamento do quadro. O reconhecimento da concausalidade se justifica pelo impacto das condições de trabalho na evolução da doença, conforme descrito na literatura médica e psiquiátrica, especialmente nos casos em que há estresse ocupacional crônico e exposição a fatores psicossociais adversos. Trata-se de caso em que o trabalho atuou como CONCAUSA para o desencadeamento e/ou agravamento de transtorno psíquico latente. Utilizando-se a classificação proposta abaixo, podemos graduar a concausa como de Grau II, onde o trabalho contribui diretamente para o quadro, porém de forma Média/Moderada (...) Existe relato do Autor acerca de situações que, se comprovadas perante o juízo, caracterizam intimidação sistemática por parte da chefia, nos termos dos Art. 2 e 3 da Lei 13.185/2015. A vistoria ao posto de trabalho não foi avaliada como útil ao apurado. Trata-se de fatos ocorridos no passado". Por fim, concluiu: "Quanto aos objetivos do presente laudo: Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica do reclamante; Transtorno depressivo maior (CID-10: F32 e F33.2), com sintomas parcialmente remitidos através do uso de medicação. Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada; Há nexo concausal moderado entre a doença e o trabalho. Determinação de possível redução da capacidade laborativa; Há redução da capacidade laboral. Avaliação de incapacidade para o exercício da função; Há incapacidade laboral parcial e temporária, para realizar atividades com exposição a cumprimento de metas excessivas e atendimento ao público. A doença ainda é passível de tratamento". As partes impugnaram o laudo pericial. Sustentou o autor que a doença foi inteiramente desencadeada pelo trabalho, sendo que a reclamada defendeu que não há nexo causal ou concausal entre a moléstia e o labor. No entanto, em que pese todo o alegado pelas partes, razão não lhes assiste. De início, com relação às alegações do autor, veja que, conforme constatou a sra. Perita, o próprio reclamante referiu que não tem bom relacionamento com a esposa desde 2021, sendo que está atualmente em processo de divórcio. Também não demonstrou a reclamada que o obreiro não tenha sido exposto a sobrecarga de trabalho e cobranças, notadamente em razão do próprio cargo ocupado a partir de fevereiro de 2021, com remuneração significativamente maior, o que pressupõe maior carga de trabalho e maiores responsabilidades. Além disso, é sabido que o ambiente bancário é considerado um local de muita pressão devido a diversos fatores, entre eles a sobrecarga de trabalho e a cobrança por atingimento de metas. No mais, conforme constatou a sra. Perita, o transtorno do reclamante apresenta origem multifatorial, envolvendo tanto fatores extralaborais, quanto fatores ocupacionais, sendo que, ainda que não se possa atribuir exclusivamente ao trabalho o transtorno depressivo, há evidências de que o ambiente laboral contribuiu para o agravamento do quadro. Além disso, em esclarecimentos, a sra Perita declarou que "A doença foi descrita com sintomas compatíveis ao definido pelo DSM-5 e CID-10, incluindo: humor deprimido, insônia, anedonia, perda de energia, dificuldades cognitivas e prejuízo funcional – todos com impacto direto sobre sua capacidade laboral. A conclusão pela existência de nexo concausal de grau II decorre da constatação de estressores ocupacionais crônicos. Tais elementos, ainda que não exclusivos da gênese da patologia, atuaram como agentes agravantes da condição psíquica, contribuindo de maneira mensurável para a manutenção e intensificação do quadro depressivo. A caracterização como concausa – e não como causa única – demonstra a prudência da análise, considerando a existência de fatores pessoais e extralaborais relevantes (conflito conjugal, processo de divórcio, ausência de suporte social)". As partes mantiveram o inconformismo, no entanto, os argumentos trazidos tanto pelo autor quanto pela reclamada não são suficientes para infirmar a prova técnica produzida, que restou fundamentada e coerente. A Sra. Perita conduziu a perícia de forma técnica e precisa, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo. As impugnações apresentadas demonstram apenas inconformismo das partes com as conclusões do trabalho técnico. Esclareço ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Sendo assim, acolho integralmente o laudo pericial e esclarecimentos prestados. Por todo o acima exposto, e com base nas informações prestadas no laudo pericial, reconheço o nexo de concausalidade entre o transtorno depressivo do autor e as atividades desempenhadas na ré. Assim, a culpa da reclamada é presumida, pois a doença foi agravada em decorrência do trabalho realizado na ré. Acresço que o estabelecimento do nexo de concausalidade autoriza o deferimento de indenização por danos morais. A reclamada tinha o dever de manter condições seguras ao labor do reclamante, conforme estabelecido nas normas gerais de segurança. A dor moral é patente, pois o autor sofreu as dores físicas e psíquicas da doença profissional, o que certamente lhe restringiu as liberdades relativas ao convívio social e lazer. Pautada pela moderação e serenidade, e afastando uma fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional, entendo com sendo adequado e condigno o valor correspondente a R$ 10.000,00 como indenização por danos morais ao reclamante. Sendo assim, condeno a ré a pagar ao autor o importe de R$ 10.000,00 como indenização por danos morais. FGTS Nada resta a deferir, eis que os reflexos das horas extras deferidas na presente já restaram deferidos no respectivo tópico. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre indenização por danos morais e depósitos de FGTS, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação da reclamada em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. Indefiro o pedido de indenização suplementar por insuficiência de juros, posto que as teses fixadas pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 não estabeleceram a remuneração mínima de 12% ao ano a contar da data da lesão até a efetiva satisfação do crédito, seja a título de indenização suplementar ou a título de juros compensatórios. Também não há fundamento legal para o deferimento da indenização suplementar pleiteada. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores eventualmente já pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em: - pela reclamada: no importe de 5% do valor bruto que resultar após a regular liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 28/06/2019, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIOGO RODRIGUES DE BRITO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, determinar: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - horas suplementares à 6ª diária trabalhadas no período contratual imprescrito até o dia 07/02/2021, inclusive esse dia, que não tenham sido compensadas, com adicional de 50% e, pela sua habitualidade, reflexos em DSR (sábados, domingos e feriados), férias pagas, com 1/3, 13ºs salários pagos, e FGTS (8%); - o importe de R$ 10.000,00 como indenização por danos morais. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os estritos limites da lide, e os termos fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Honorários periciais médicos, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO RODRIGUES DE BRITO
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