Processo nº 1010315-32.2021.8.11.0041
ID: 281001893
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 1010315-32.2021.8.11.0041
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1010315-32.2021.8.11.0041. EMBARGANTE: CX CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Cuida-s…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1010315-32.2021.8.11.0041. EMBARGANTE: CX CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Cuida-se de embargos à execução manejados por Cx Construcoes Ltda, qualificada nos autos, em face da Execução Fiscal n.º 2004-82.2017.811.0082, tendo por objeto a Certidão de Dívida Ativa n.º 1423656, proposta pelo Município de Cuiabá-MT, objetivando a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como a desconstituição da penhora realizada sobre bem móvel da embargante e a substituição da garantia. O Embargante, preliminarmente, alega a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentando que o título executivo não atende aos requisitos legais, por não demonstrar o cálculo utilizado, nem discriminar a forma de incidência de juros e correção monetária. Defende que tal omissão viola o artigo 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80 e os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, o que acarreta a nulidade da CDA e, consequentemente, da execução. Além disso, impugna o valor da causa, apontando excesso na quantia exigida, sem qualquer clareza sobre a metodologia de cálculo, especialmente quanto aos juros e à correção monetária. Argumenta que o valor original da dívida, somado à suposta correção apresentada, não justifica o montante lançado na execução. No mérito, o Embargante questiona a penhora realizada sobre veículo de sua propriedade, por se tratar de bem essencial à atividade empresarial, indispensável ao transporte de materiais e insumos para suas obras. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, e ressalta que, de boa-fé, ofereceu bens em substituição, incluindo um elevador de cremalheira e um veículo Fiat Palio, ambos recusados pela Fazenda Pública sem justificativa plausível. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com a consequente declaração de nulidade da CDA, o cancelamento da penhora do veículo Mercedes-Benz placa OBR 4572 e a aceitação do bem indicado em substituição, além das demais cominações legais. Os embargos foram recebidos em Id. 55249413, suspendendo o executivo fiscal n.º 2004-82.2017.811.0082. A parte embargada Município de Cuiabá-MT apresentou impugnação no Id. 59969508, defendendo a plena regularidade da Certidão de Dívida Ativa, afirmando que ela preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80. Sustenta que a dívida decorre de multa administrativa ambiental, devidamente formalizada por meio do Auto de Infração n.º 1310, e que não há qualquer excesso na cobrança, uma vez que o valor executado corresponde ao montante da multa, acrescido de correção monetária pelo IPCA e do Fundo PGM, não havendo incidência de juros por ausência de previsão legal. Aduz, ainda, que eventuais erros materiais na CDA foram sanados mediante retificação, conforme autorizado pelos artigos 203 do CTN e 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como pela Súmula 392 do STJ, não havendo qualquer prejuízo ao Embargante. Argumenta que a tese de nulidade por ausência de demonstração de cálculo não prospera, pois todas as informações constam no auto de infração, do qual a parte tem pleno conhecimento. No tocante à penhora, o Município sustenta sua legitimidade, destacando que a restrição é apenas quanto à transferência do veículo, não impedindo sua utilização pela empresa. Alega, ainda, que a decisão que determinou tal medida transitou em julgado no âmbito da execução, estando, portanto, acobertada pela preclusão, o que afasta a possibilidade de substituição do bem. Diante disso, pugna pela total improcedência dos embargos, com a consequente manutenção da execução fiscal nos exatos termos em que foi proposta. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (Id. 65973913), a Fazenda Pública informou estar satisfeita com o conjunto probatório constante dos autos (Id. 66424408), ao passo que a parte embargante pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial (Id. 68392055). Em Id. 69599813, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. O embargante apresentou os quesitos em Id. 72036183, assim como o embargado em Id. 70822158. O laudo pericial, acostado sob Id. 135968197, concluiu que o incêndio que ensejou a lavratura do Auto de Infração n.º 001310, bem como a imposição da multa inscrita na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal embargada, teve como causas a presença simultânea de calor, oxigênio e material combustível, fatores estes decorrentes da ausência de adequada manutenção do terreno por parte de seu proprietário. O Município de Cuiabá em seguida (Id. 138329571) requereu o julgamento do mérito. O embargante, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial sustentando que, em razão do significativo lapso temporal entre o fato gerador (incêndio ocorrido em 2013) e a realização da perícia, ocorrida dez anos depois, não seria possível aferir com precisão as condições do imóvel à época dos fatos. Alega, ainda, que não detém mais legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que o imóvel foi alienado a terceiro em 10/06/2015, conforme comprova a documentação juntada. Por fim, ressalta a tempestividade da impugnação, requerendo seu regular processamento. Instada a se manifestar, a perita nomeada em Id. 166188424, acostou aos autos novo laudo em que concluiu pela responsabilidade do proprietário, CX Construções Ltda., pela falta de manutenção do terreno, não sendo apresentadas provas suficientes de sua preservação. A defesa administrativa foi indeferida em ambas as instâncias, mantendo-se o auto de infração e a multa. Apesar da vistoria ter ocorrido dez anos após o fato, ainda foi constatado dano ambiental, uma vez que seus efeitos podem perdurar por longos períodos, conforme laudo técnico acostado aos autos. Não havendo novos requerimentos ou outras provas a serem produzidas nestes autos, houve o encerramento da instrução do feito, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (Id. 121310757), tendo somente o Município Embargado se manifestado no Id. 124420666. O Município de Cuiabá apresentou alegações finais em Id. 185364467, pugnando pela improcedência de todos os pedidos constantes da inicial, com a devida condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O embargante apresentou alegações finais em Id. 187911077, reiterando os termos da petição inicial e da impugnação ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Preliminarmente, a parte embargante insurge-se quanto à validade da Certidão de Dívida Ativa n.º 1423656, que lastreia a execução fiscal n.º 0002004-82.2017.8.11.0082, ao argumento de que referido título executivo não observaria os requisitos legais indispensáveis à sua constituição, porquanto não apresentaria a memória de cálculo adotada, tampouco discriminaria, de forma clara, os critérios utilizados para a incidência dos juros moratórios e da atualização monetária. Em reforço, sustenta também a existência de excesso no valor atribuído à causa, sob o mesmo fundamento de ausência de transparência na composição dos encargos que culminaram na quantia lançada na referida CDA. No que concerne aos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa, dispõe o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, nos seguintes termos: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Ademais, o artigo 2º, § 8º, da mesma Lei n.º 6.830/80, prevê expressamente a possibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, nos seguintes termos: “§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.” Esse entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 392, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”. Nesse contexto, a partir da análise dos autos, constata-se que a Fazenda Pública promoveu a juntada da Certidão de Dívida Ativa devidamente atualizada, constante no Id. 59969526, na qual estão expressamente indicados os critérios utilizados para o cálculo dos juros de mora, bem como da atualização monetária. Confira-se: No que se refere aos juros de mora, embora conste referência ao artigo 351 da Lei Complementar n.º 043/1997, observa-se que referido dispositivo foi revogado pela Lei Complementar n.º 091/2002. Tal circunstância, contudo, não compromete a exigibilidade do crédito, uma vez que, conforme expressamente esclarecido pelo próprio Município em sua manifestação de defesa, não houve a incidência de juros de mora, justamente em razão da ausência de previsão legal vigente que amparasse sua cobrança. Superada essa análise, verifica-se que o embargante também insurge-se contra o valor atribuído à causa, alegando excesso, sob o argumento de que, embora o valor originário da multa seja de R$ 8.752,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais) e a correção monetária indicada corresponda a R$ 2.955,44 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), o total lançado na CDA atinge R$ 12.878,18 (doze mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos), valor que, segundo alega, não se justificaria a partir da simples soma dos encargos discriminados. Ocorre que, conforme restou cabalmente demonstrado nos autos, que o crédito executado limita-se ao valor originário da multa, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 149 da Lei Complementar n.º 043/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.º 070/2000 e n.º 091/2002, bem como ao montante correspondente ao encargo destinado ao Fundo PGM. Não há qualquer acréscimo decorrente da aplicação de juros de mora, em razão da inexistência de previsão legal vigente para sua cobrança. Não há, portanto, qualquer excesso no montante exigido, tampouco qualquer cobrança indevida a título de juros de mora, precisamente porque, consoante já esclarecido, não houve a sua incidência em razão da ausência de respaldo normativo. Destarte, cumpre ressaltar que o artigo 149 da Lei Complementar n.º 043, de 23/12/1997, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n.º 091/2002, estabelece, com a devida precisão normativa, os parâmetros legais aplicáveis à hipótese sub judice, consoante se transcreve: “Art. 149 - Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal em moeda corrente, e atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de Janeiro do ano subsequente.” Com efeito, o artigo 3º da Lei n.º 6.830/80 estabelece que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos seguintes termos: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON/MT, inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA) em decorrência de penalidade administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a CDA que embasa a execução fiscal é nula por ausência de elementos essenciais previstos na Lei 6.830/80 e no Código Tributário Nacional; e (ii) o valor da multa administrativa deve ser reduzido com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A CDA atende aos requisitos legais de validade, contendo os elementos essenciais quanto à identificação do devedor, origem e natureza do débito, fundamento legal, valor atualizado e processo administrativo de origem. 4. A jurisprudência reconhece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, somente afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado pela parte apelante. 5. Quanto ao pedido de redução da multa, a ausência de prova documental que sustente a desproporcionalidade alegada inviabiliza a revisão judicial, prevalecendo a presunção de legalidade e razoabilidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A Certidão de Dívida Ativa, que observa os requisitos da Lei 6.830/80, possui presunção de legitimidade, sendo exigível na ausência de prova documental contrária específica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível 1001303-30.2022.8.11.0050, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 13.8.2024; TJMT, Apelação Cível 0037779-58.2015.8.11.0041, Rel. Desa. Graciema Ribeiro de Caravellas, julgado em 10.10.2023.(N.U 1033266-83.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/11/2024, Publicado no DJE 19/11/2024)” Dessa forma, incumbia à parte executada, ao impugnar a exigibilidade do título, produzir elementos probatórios robustos e aptos a afastar a presunção de certeza e liquidez que reveste a Certidão de Dívida Ativa. Contudo, verifica-se que tal ônus não foi devidamente cumprido. À luz desse contexto, resta evidenciado que tanto a alegação de nulidade da CDA quanto a de excesso no valor atribuído à causa não merecem prosperar, razão pela qual rejeito integralmente ambas as insurgências. Pelas mesmas razões de ordem fática e jurídica que conduzem à rejeição das teses até aqui analisadas, verifica-se, igualmente, que as demais insurgências deduzidas pela parte embargante no âmbito do mérito não encontram respaldo suficiente para acolhimento, razão pela qual passo à devida fundamentação das questões remanescentes. No que toca à insurgência da embargante contra a penhora realizada sobre o veículo de sua propriedade, não há elementos que autorizem seu levantamento ou substituição. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” No âmbito da execução fiscal, aplica-se, ainda, o disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, que prevê a possibilidade de penhora de qualquer bem do devedor, observada a suficiência para garantir o crédito exequendo. Veja-se: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.” Por sua vez, embora o artigo 805 do Código de Processo Civil consagre o princípio da menor onerosidade, sua aplicação não é absoluta, devendo ser ponderada frente ao princípio da efetividade da execução e ao interesse público subjacente à cobrança da dívida ativa. No presente caso, a penhora recaiu sobre veículo da embargante, sendo certo que a constrição, por sua própria natureza, não impede o uso do bem, mas apenas restringe sua alienação, não havendo, portanto, demonstração de que tal medida comprometa a continuidade da atividade empresarial. Ademais, não há nos autos prova capaz de demonstrar que a medida comprometa, de forma efetiva, a continuidade das atividades da empresa. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. EXCESSO DE PENHORA NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante sustentou a impenhorabilidade de veículos alegando serem essenciais ao desenvolvimento de suas atividades empresariais ou, subsidiariamente, a substituição dos bens penhorados por outros de menor valor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os veículos penhorados são indispensáveis à atividade empresarial da agravante, configurando, assim, a impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, bem como a ocorrência de eventual excesso de penhora ou, subsidiariamente, a substituição dos bens penhorados por outros de menor valor. III. Razões de decidir 3. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, é necessário que a indispensabilidade dos bens seja comprovada de forma inequívoca. 4. No caso, a parte agravante não apresentou provas cabais que demonstrassem a essencialidade dos veículos para a continuidade de suas atividades empresariais. 5. A jurisprudência tanto do c. STJ quanto do e. TJMT é clara ao exigir tal comprovação. Ademais, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Por fim, não se verificou excesso de penhora, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de veículos utilizados na atividade empresarial do devedor exige prova inequívoca de sua indispensabilidade, sendo incabível discutir tal matéria em exceção de pré-executividade quando houver necessidade de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP; TJMT, AI 1013741-78.2021.8.11.0000. (N.U 1019110-48.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/09/2024, publicado no DJE 25/09/2024) [grifo nosso]”. Do mesmo modo, o pedido de substituição da garantia não merece acolhimento. O veículo Fiat Palio e o elevador de cremalheira, indicados pela embargante, não apresentam liquidez e idoneidade compatíveis para assegurar o juízo executivo, tampouco possuem valor equivalente ao bem originalmente constrito, o que inviabiliza a pretensão. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, tal tese igualmente não se sustenta. Conforme se extrai da legislação municipal aplicável, notadamente dos artigos 112 e 113 da Lei Complementar n.º 004/1992, é dever jurídico do proprietário ou possuidor manter seus imóveis urbanos devidamente conservados, limpos e livres de mato, lixo, resíduos ou quaisquer materiais que possam gerar risco à saúde pública, à segurança e ao meio ambiente. Veja-se: “Art. 112. Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. Art. 113. Para preservação e manutenção da higiene das habitações é PROIBIDO: I - conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres abertas ou muradas; II - manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites urbanos do Município; III - construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer curso d'água.”. Conforme entendimento já firmado no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a responsabilidade administrativa decorrente da má conservação de imóvel urbano decorre de obrigação legal imposta ao proprietário, sendo absolutamente independente da apuração de quem tenha efetivamente iniciado eventual incêndio ou queimada. Trata-se, pois, de dever jurídico de caráter contínuo, que incide sobre a condição de titular do domínio ou da posse do bem à época da autuação. Veja-se: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – INCÊNDIO, FALTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TERRENO URBANO – AUTO DE INFRAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA – PLEITO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL – NEGATIVA DA AUTORIA DO INCÊNDIO – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – INCÊNDIO DECORRENTE DE MÁ CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E MANUTENÇÃO – PREVISÃO LEGAL – ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADOS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO – MULTA DEVIDA E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os atos praticados pela Administração Pública gozam, dentre outros, dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, uma vez que tais atributos se fundamentam no princípio da legalidade previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, os qual estabelece que ao administrador público somente é dado fazer aquilo que a lei determina, autoriza e permite de forma expressa. Em sendo fato incontroverso que a parte promovente, no momento da autuação, era proprietário do terreno urbano no qual houve o incêndio, mostra-se legitimo para responder por infração administrativa, ainda mais quando a responsabilidade apurada no presente caso não advém apenas por conta o incêndio – cuja titularidade a parte promovente nega, inovando a tese em recurso, o que não se pode admitir, pois os fatos em apuração são delimitados pela inicial – mas advém também do dever de conservação e manutenção dos imóveis urbanos. Com efeito, a autuação decorreu do legítimo poder de polícia, tendo a atividade do fiscal se embasado nas disposições dos artigos 715, I, III, IV e V c/c 718, 719, 720, 721, II, c/c 739 e 741 todos da Lei Complementar 04/1992, que se trata do Código de Postura e Sanitário Municipal . É ainda importante destacar a previsão dos artigos 112 e 113, ambos da mesma Lei Complementar 004/1992, constantes do Auto de Infração nº 174921/2009, os quais estabelecem como obrigação dos proprietários realizarem a devida conservação e manutenção de seus imóveis urbanos, o que restou violado. Havendo violação de tais dispositivos, hígido o poder de polícia na autuação e aplicação de multa em valor previsto em lei, não havendo se falar em violação ao princípio da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido .(TJ-MT 10010847720168110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/08/2021)” Portanto, a circunstância de a embargante ter, posteriormente ao fato, alienado o imóvel a terceiro, em nada interfere na configuração da sua responsabilidade administrativa, uma vez que, à época do auto de infração, detinha a titularidade do bem e, consequentemente, o dever jurídico de zelar pela sua adequada conservação. A omissão no dever de manutenção do terreno, que se encontrava em condições propícias à propagação do incêndio, constitui infração administrativa autônoma, cuja configuração independe da demonstração de culpa ou da autoria direta do evento danoso. Trata-se de exercício legítimo do poder de polícia ambiental, conferido ao Município pela Constituição Federal (art. 30, inciso I, e art. 225, §1º, inciso VII) e regulamentado pela legislação municipal pertinente. Assim, absolutamente incabível a alegação de ilegitimidade passiva, subsistindo, portanto, de forma integral, o dever jurídico da embargante de suportar as consequências decorrentes da infração administrativa que lhe foi corretamente imputada. Ausentes os vícios capazes de comprometer a higidez da Certidão de Dívida Ativa ou da execução fiscal, bem como razões jurídicas que justifiquem a desconstituição da penhora ou a substituição da garantia, impõe-se a rejeição integral dos embargos. Diante do exposto e considerando o que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da Execução Fiscal n. 0002004-82.2017.8.11.0082. Condeno a parte embargante CX CONSTRUCOES LTDA nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas e observadas as formalidades legais, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e, a seguir, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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