Banco Safra S A e outros x Banco Safra S A e outros
ID: 342842370
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000948-32.2023.5.09.0010
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
OAB/DF XXXXXX
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RODRIGO WILLEMANN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0000948-32.2023.5.09.0010 AGRAVANTE: FABIANA SILVA FIUTEK E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIANA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0000948-32.2023.5.09.0010 AGRAVANTE: FABIANA SILVA FIUTEK E OUTROS (1) AGRAVADO: FABIANA SILVA FIUTEK E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000948-32.2023.5.09.0010 AGRAVANTE: FABIANA SILVA FIUTEK ADVOGADO: Dr. RODRIGO WILLEMANN AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADA: Dra. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO AGRAVADO: FABIANA SILVA FIUTEK ADVOGADO: Dr. RODRIGO WILLEMANN AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADA: Dra. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO RECORRENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADA: Dra. CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO RECORRIDO: FABIANA SILVA FIUTEK ADVOGADO: Dr. RODRIGO WILLEMANN GMLC/vo D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) /ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) caput do artigo 7º; incisos VI e XVI do artigo 7º daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede seja afastada a compensada a gratificação defunção recebidas com as horas extras deferidas. Alega que: "a gratificação de funçãoapenas remunera a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta e a compensação só se admite entre verbas de idênticanatureza"; e "o contrato de trabalho foi firmado em data anterior ao início da vigênciada norma convencional e do art. 611-A da CLT". Fundamentos do acórdão recorrido: "A cláusula 11ª da CCT 2018/2020, comvigência de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020, dispõe(fl. 714/715): (...) As CCTs 2020/2022 e2022/2024, vigentes de01/09/2020 a 31/08/2022 e de 01/09/2022 a 31/08/2024,respectivamente, trazem previsões semelhantes, como se vê àsfls.115/116 e à fl.823. A negociação coletiva é um instrumentoautônomo de composição dos conflitos e de regulamentação dascondições de trabalho aplicáveis às relações individuais dacategoria representada. Sendo um instrumento do qual as partespodem se valer para regulamentar as relações de trabalho, anorma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho háde prevalecer, com respaldo na Constituição da República (art. 7º,XXVI e 8º, VI). Ressalto que a citada cláusula determina acompensação entre as horas extras reconhecidas judicialmentepor força do afastamento do enquadramento do bancário docargo de confiança (art. 224, § 2º da CLT) e a gratificação de funçãopara as demandas ajuizadas a partir de 01/12/2018, caso dos autos. Na hipótese, o feito foi ajuizado em 23/09/2023 e, portanto, deve ser aplicado o estipulado por meio denegociação coletiva, em abono à prevalência do pactuado sobre olegislado, conforme dispõe o art. 611-A da CLT, incluído pela Lei nº13.467/2017. Por fim, em atenção às razões recursais,destaco que no caso específico não há que se falar em alteraçãocontratual lesiva, uma vez que a autora foi admitida em 24/09/2018,portanto, após a edição da norma coletiva. Diante do exposto, nego provimento." -destaquei Com relação às alegações referentes à data de início docontrato, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "não há que se falarem alteração contratual lesiva, uma vez que a autora foi admitida em 24/09/2018,portanto, após a edição da norma coletiva", não se vislumbra potencial violaçãoliteral ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superiordo Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza acompensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixadoem repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessashipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA.BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO.COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca davalidade das normas coletivas que flexibilizam determinadosdireitos trabalhistas já não comporta maiores digressões,considerando a jurisprudência pacífica do Supremo TribunalFederal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, comRepercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, deobservância obrigatória: "São constitucionais os acordos e asconvenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorialnegociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente da explicitação especificada devantagens compensatórias, desde que respeitados os direitosabsolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, noacórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direitoindisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatóriomínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde esegurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, saláriomínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsãonormativa que ora se discute recai sobre a compensação entre osvalores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horasextras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não seconstata, em tal situação, a lesão a direito indisponível dotrabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, aojulgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro AlexandreAgra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se,ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada noâmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientaçãocontida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houvernorma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim,deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aosparâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nostermos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ªTurma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, asseguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ªTurma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ªTurma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva MartinsFilho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator MinistroBreno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, RelatoraMinistra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Como a decisão recorrida está em consonância com o referidoentendimento jurisprudencial, o recurso de revista não comporta processamento porcontrariedade a Súmula, por afronta literal e direta a dispositivos da legislação federalou constitucional, tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 6 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 461 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 daConsolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente pede a condenação da parte Ré em diferençassalariais por equiparação. Sustenta que: "em contestação, o Recorrido negou oexercício das mesmas atividades, no entanto, não disse quais seriam as diferentesatividades, recaindo assim em ausência de impugnação específica"; e ficoucomprovada "a isonomia de atividades". Fundamentos do acórdão recorrido: "No artigo 461 da CLT, em sua redaçãoanterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017 - vigente a partir de11/11/2017), estipularam-se elementos que, presentes de maneiraconcorrente, concedem ao obreiro o direito à equiparação salarial,quais sejam: identidade de funções; trabalho de igual valor;mesmo empregador; mesma localidade; diferença de tempo deserviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoalorganizado em carreira. Já em sua redação posterior à reformatrabalhista, o artigo 461 da CLT passou a estabelecer os seguintesrequisitos para o reconhecimento da equiparação salarial: mesmoestabelecimento empresarial, diferença de tempo de contrato detrabalho inferior a quatro anos, diferença de tempo de função nãosuperior a dois anos, além da identidade de funções, igualprodutividade, mesma perfeição técnica e que a empregadora nãotenha o pessoal organizado em quadro de carreira ou plano decargos e salários. Ainda, nos termos do §5º do mesmo dispositivolegal, "A equiparação salarial só será possível entre empregadoscontemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada aindicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigmacontemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria". Isto posto, surge questão de índoleprocessual, consistente em saber a quem pertence o ônusprobatório, segundo as regras da hermenêutica. Seguindo a inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, firmou-seentendimento de que cabe ao obreiro a prova referente ao fatoconstitutivo do seu direito, traduzida na prova da existência deidentidade de funções. Ao empregador cabe a prova circunscritaaos fatos impeditivos, que são os demais elementos insertos noartigo 461 da CLT. Tal regra foi objeto da Súmula 6 do Colendo TST,item VIII, que diz: "É do empregador o ônus da prova do fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial." No caso em estudo, o réu, em defesa, assimtraçou as diferenças entre as funções exercidas pela autora e pelosparadigmas: - A autora foi admitida em 24/09/2018 nocargo de Gerente Top Advisor III, passou a exercer a função deGerente Pessoa Física II em 01/03/2020 e, em 01/03/2021, a funçãode Gerente Pessoa Física III, que ocupou até seu desligamento. - O paradigma André foi contratado em 23/04/2018 para o cargo de Gerente Pessoa Física III, em 01/12/2020passou a exercer as funções de Gerente Private Banking II e, em 01/05/2022, as funções de Banker High Net II, até a rescisão de seucontrato. Destacou que o paradigma exerceu a função de gerentede pessoa física desde 23/04/2018 e a autora apenas a partir de 01/03/2020, que não exerceram as mesmas atividades durante operíodo, que a produtividade do paradigma era superior à daobreira e laborava com produtos diferentes, levavando resultadosmelhores com sua performance, além de atender carteira declientes diferente, tanto em número quanto em perfil. -A paradigma Sandra foi admitida em 16/01/2017 e ocupou o cargo de Gerente Pessoa Física III até suarescisão contratual, em 14/03/2022. Haveria, de acordo com adefesa, existência de mais de dois anos na função, pois a autorasomente passou a tal cargo em 01/03/2020 e atuava no segmentoTop Advisor, com metas inferiores, perfil de clientes diferentes e noqual não é exigido que o empregado possua experiência comogerente de contas em outros bancos, sendo contratado paraformar carteira e atuarem prioritariamente como "hunter".Acrescentou que a modelo tinha produtividade e qualidade naexecução dos serviços superiores. Com o devido respeito às razões recursais,constato da leitura da peça defensiva que o réu apresentouimpugnação específica ao pedido equiparatório, detalhandominuciosamente as diferenças entre atividades, metas, perfis declientes atendidos, requisitos e características de cada cargo eparadigma, não sendo caso de incidência do art. 341 do Código deProcesso Civil. A ficha de registro da autora foi juntada àsfls. 378/380, ao passo que a do paradigma André encontra-se àsfls. 948/950 e a da modelo Sandra às fls. 986/988. Passo à análise da prova oral. Por brevidadeutilizo a transcrição dos depoimentos constante na r. sentença, porcorresponder ao conteúdo dos registros audiovisuais no sistemaPJe Mídias: (...) Com a devida vênia à parte autora, tenhocomo escorreito o entendimento exarado na origem. Não obstante tenha sido demonstrado queautora e paradigmas desempenhavam algumas atividades emcomum, do conjunto probatório também se extrai a existênciade fatos impeditivos do direito da demandante, que emdepoimento reconheceu a existência de distinção dos segmentosatendidos pelos paradigmas conforme o volume de investimentosdos clientes. Ainda que as carteiras de cada gerentepudessem ter clientes com maior ou menor rendimentos, há provade que o segmento de cada um era determinado conforme o perfilde clientes predominantemente atendido. Conforme declaradopela recorrente em seu depoimento, o segmento "AG2",correspondente ao cargo de Gerente Pessoa Física II, inicialmenteexigia volume de investimento mínimo do cliente de R$ 300 mil,posteriormente reduzido para R$ 150 mil, conforme relatado pelapreposta do réu e pela testemunha Sandra, ao passo que osegmento "Top Advisor" trabalhava com clientes com volume deinvestimentos a partir de R$ 50 mil, como indicado pela preposta epelas testemunhas Sandra, Kellin e Rodrigo. Por sua vez, o segmento "Private", em que atuava o paradigma André, lidava cominvestidores de valores mínimos de R$ 1,5 milhão a R$ 4 milhões,conforme afirmado, respectivamente, pela representante legal dobanco e pela testemunha Rodrigo. Há demonstração, ainda, de que ossegmentos possuíam metas distintas em razão das diferenças deperfis atendidos,sendo que osegmento "Top Advisor" tinha comoobjetivo a captação de novos clientes. Como explicado pelatestemunha Rodrigo, a meta de abertura de contas do segmento"Private" era de apenas duas, uma vez que o volume deinvestimentos era maior, ao passo que nos segmentos em que aautora trabalhou a meta era de quatro contas novas. Inequívoco,ainda, que os tipos de produtos comercializados variavam.Mesmoque a autora eventualmente tivesse em sua carteira clientes cominvestimentos que poderiam enquadrá-los no segmento"Private",atendia majoritariamente investidores com aplicações devalores inferiores e possuía menorvolumes de negócios. Predomina neste E. Colegiado oentendimento de que a mera diferença de carteira de clientesatendidos e seu porte econômico, bem como seu potencialfinanceiro, sem qualquer distinção nas características dos serviçoscotidianamente realizados ou nas responsabilidades assumidas nocargo de gerente, não é motivo aceitável para a desigualdadesalarial entre exercentes de iguais atribuições. Nesse sentido,destaco decisão proferida por esta E. Turma nos autos 0000356-89.2023.5.09.0041 (ROT), publicada em 20/06/2024, igualmenteenvolvendo o Banco Safra S.A. e os cargos ora em análise. Entretanto, verifico que, naquele feito, aprova oral demonstrou que, apesar de haver diversidade dacarteira de clientes dos gerentes (diferenciadas por metasestabelecidas, volume de negócios e potencial financeiro dosclientes), havia constante troca de clientes (e carteiras, portanto)entre os gerentes, assim como clientes de idêntico perfil nascarteiras dos gerentes com nomenclaturas diversas. No caso dos presentes autos, diante daprova especificamente produzida, não se extrai tenha havidoconstantes trocas de carteiras de clientes, a ponto de asatribuições dos gerentes se igualarem. Pelo contrário, em que pesea autora pudesse, eventualmente, assumir alguma carteira de clientes enquadráveis em outro segmento, atendiamajoritariamente investidores com aplicações de valores inferiorese possuía menor volume de negócios, além de comercializarprodutos diferentes, conforme já referido. A especificidade da prova produzida nosautos, portanto, evidencia cenário distinto do precedente referido,em que pese a similitude da nomenclatura dos cargos e daseparação dos níveis gerenciais por segmento de clientes. Indevida, portanto, a equiparação salarial daautora com os paradigmas, que atuavam em segmentos diferentese, portanto, não exerciam as mesmas atividades, sendodesnecessária a apresentação de relatório de quantidade declientes e de volume das carteiras. Cumpre acrescentar que a modeloSandra exercia a função de Gerente Pessoa Física desde 16/01/2017 e que a autora foi promovida ao cargo apenas em 01/03/2020, portanto,há diferença de tempo na função superior a doisanos. Além disso, a paradigma era "backup" do gerente geralRodrigo, conforme por ele declarado, o que também corroborapara a demonstração da inexistência de identidade funcional. Portanto, com todo respeito à tese recursal,não vislumbro razões para empreender reforma na r. sentença. Nego provimento." A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado oinciso ou parágrafo do artigo que estaria sendo violado. No que se refere à alegação de ausência de impugnaçãoespecífica pelo Réu, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "constato daleitura da peça defensiva que o réu apresentou impugnação específica ao pedidoequiparatório, detalhando minuciosamente as diferenças entre atividades, metas,perfis de clientes atendidos, requisitos e características de cada cargo e paradigma",não se vislumbra potencial violação literal aos artigos 336 e 341 do Código de ProcessoCivil. Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, nãosuscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turmaestá em consonância com o item VIII da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho.Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula doTribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial contrariedade à Súmulaapontada violação ao artigo 461, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Dispensada manifestação do MPT. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id814c0d6; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 46c364f). Representação processual regular (Id fd9028f). Preparo satisfeito (Ids: e919ed3, e4eeb15, 22e9b0a, 964a3b6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 06/03/2025, às 16:52:31 - 56a8525 - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;§1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente pede seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado não se manifestou sobre: a) quanto à pré-contratação de horas extras, "se há nos autos os cartões ponto da Reclamante, bem como se eles indicam a prestação das sétima e oitava horas desde o início do contrato de trabalho, ou se está registrada a jornada de seis horas no período anterior à assinatura do termo de prorrogação de jornada"; e "questão à luz da Súmula 199, I, do TST e dos arts. 444 da CLT e 5º, XXXVI, da CF; e b)quanto à aplicação do convencionado em ACT, "o enquadramento pela norma coletivade diversos cargos (inclusive o da Autora) na hipótese do §2º do art. 224 da CLT, a qual foi ajustada com os legítimos representantes dos trabalhadores e do segmento de empregados alcançado, de modo que constitui fonte autônoma do Direito do Trabalho e passou a integrar os contratos individuais"; "a análise global dos ACTs, que não revela mácula ao art. 104 do CC, com concessões e ganhos recíprocos às partes envolvidas, anão observância dos arts. 8º, § 3º, e 611-A, § 1º, da CLT e a ausência de inserção dos temas nas vedações do art. 611-B da CLT"; e "a sua vinculação apenas ao atendimento das condições acordadas, não passando a questão pela pesquisa da presença dos requisitos legais para enquadramento do bancário como ocupante de cargo de confiança". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Pré-contratação de horas extras O Banco embargante requer, para fins de prequestionamento, que seja consignado no v. acórdão se consta nos autos contrato de trabalho assinado pela parte autora que aponta que a remuneração inicial desta seria de R$ 4.333,34; se foram apresentados os cartões de ponto da obreira; e se tais registros de jornada indicam que houve prestação de sétimas e oitavas horas desde o início da contratação ou se está registrada jornada de seis horas no período anterior à assinatura do termo de prorrogação de jornada. Argumenta que tais fatos são necessários para demonstrar que não houve pré-contratação irregular de horas extras e para definir se o acordo de prorrogação de jornada é regular à luz da Súmula 199, I, do C. TST e dos artigos 444 da CLTe 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Analiso. Consta no v. acórdão: No presente caso, a parte autora alegou, na inicial, que houve pré-contratação de horas extras, que eram pagas sob as rubricas como "HORAS EXTRAS" e "RSR SOBRE EXTRAS". Foi juntado acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho firmado em 10/12/2018 (fl.383), prevendo a possibilidade de horas suplementares a serem quitadas ou compensadas com redução ou ausência em outros dias. Os recibos de pagamento (fls. 399 e seguintes) denunciam expressivos valores quitados sob as rubricas"HE CONSOL" (Horas Extras) e "RSR HE CONSO" (RSR - HorasExtras) a partir de novembro de 2018. Os cartões de ponto (fls. 437 e seguintes) demonstram que a jornada de trabalho foi alterada de 6h diárias para 8h diárias, inclusive com jornada pré-assinalada neste sentido, como se vê à fl. 440, de modo que, na realidade, não se trata de mera prorrogação de jornada, mas de efetiva alteração contratual da jornada de trabalho do empregado. Portanto, nulo o acordo entabulado pelas partes. A prova oral igualmente corrobora com atese da autora. Por brevidade e por corresponder ao conteúdo dos registros audiovisuais no sistema PJe Mídias, utilizo a transcrição dos depoimentos constante na r. sentença: (...) A pré-contratuação de horas extras não se configura apenas no ato da admissão (Súmula 199, I, do TST), mas também quando há a quitação de horas extras em decorrência da efetiva jornada contratual do empregado, independentemente de labor extraordinário, como no presente caso, em que a alteração da jornada contratual de 6h para 8h não obteve a correta contraprestação do empregador, uma vez que quitou como horas extras, o que, na realidade, trata-se de nítido salário base da empregada. No mais, os holerites demonstram que houve pagamento de salário (pré-contratação de horas extras) e horas extraordinárias efetivamente laboras sob o mesmo título, configurando salário complessivo, de modo que o pagamento do efetivo labor extraordinário é nulo. A parte ré não pode se beneficiar de sua própria torpeza, não havendo "bis in idem" ou enriquecimento ilícito da parte autora. Outrossim, tendo em vista que a norma coletiva define que a PLR será calculada com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, devidos os reflexos deferidos na origem. Por fim, diante do reconhecimento de que as horas extras pré-contratadas correspondem, na realidade, a salário em sentido estrito e não a pagamento por labor extraordinário, não há que se falar em compensação ou em “separação das horas extras excedentes à 8ª diária", como pretende o recorrente. Mantenho. De plano, respondendo às indagações do embargante, registra-se que consta no contrato de trabalho às fls.381/382 remuneração inicial no valor de R$ 4.333,34 mensais. Quanto aos controles de jornada, destaca-se constar do v.acórdão que "Os cartões de ponto (fls. 437 e seguintes)demonstram que a jornada de trabalho foi alterada de 6h diárias para 8h diárias, inclusive com jornada pré-assinalada neste sentido, como se vê à fl. 440, de modo que, na realidade, não se trata de mera prorrogação de jornada, mas de efetiva alteração contratual da jornada de trabalho do empregado". Registra o julgado, ainda, que "Os recibos de pagamento (fls. 399 e seguintes) denunciam expressivos valores quitados sob as rubricas "HE CONSOL" (Horas Extras) e "RSR HE CONSO" (RSR - Horas Extras) a partir de novembro de 2018". Ademais, conforme fundamentado por esteE. Colegiado, a pré-contratação de horas extras não se configura apenas no ato da admissão (Súmula 199, I, do TST), mas também quando há quitação de horas extras em decorrência da efetiva jornada contratual do empregado, independentemente de labor extraordinário, como no presente caso, em que a alteração da jornada contratual de 6h para 8h não obteve a correta contraprestação do empregador, uma vez que quitou como horas extras, o que, na realidade, trata-se de nítido salário base da empregada. Portanto, as indagações sobre o tema já se encontram respondidas no julgado. Rejeito. Temas 152 e 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal O embargante sustenta que o v. acórdão contém omissões, uma vez que teria deixado de verificar que análise global dos acordos coletivos de trabalho não configura mácula ao art. 104 do Código Civil, com concessões e ganhos recíprocos às partes envolvidas. Argumenta que a eficácia das regras do Direito Coletivo do Trabalho é regida pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que limita avaliação da Justiça do Trabalho à concorrência dos elementos essenciais ao negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, impedindo que os termos acordados ou convencionados sejam subjugados à letra da lei cujo objeto pretendam regulamentar de modo diverso. Transcreve o art. 8º, § 3º, da CLT e afirma que entender de modo distinto configura violação aos arts. 5º, II e LIV,7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição; 8º, § 3º, e 611-A, §1º, da CLT, e 104 do CC. Acrescenta que a "subscrição de acordos coletivos de trabalho regulares legitima a expectativa de que suas cláusulas serão observadas conforme postas, sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva e, na visão do venire contra factum proprium, de abuso de direito. Atualmente, é indiscutível que as normas de conduta estabelecidas nos arts. 187e 422 do Código Civil são aplicáveis às relações trabalhistas, seja melas individuais ou coletivas. Ignorá-los seria prestigiar a insegurança jurídica, com afronta não apenas aos referidos dispositivos legais arts. 187 e 422 do CCB), como ao art. 5º, incisos II (princípio da legalidade), LIV (devido processo legal material) e XXXVI (respeito ao ato jurídico perfeito), da Constituição Federal". Refere que as normas coletivas objetivaram enquadrar seus empregados que atuam como gerentes comerciai se equivalentes no art. 224, § 2º, da CLT, passando a receber gratificação de função equivalente a 55% de seus salários básicos e benefícios, conforme disposto no art. 611-A, incisos I e V e § 4º da CLT. Defende que o procedimento corresponde ao que efetivamente acontece e ao disposto na Súmula 287 do C. TST. Afirma que o v. acórdão não observou que se trata de suplantação do legislado pelo negociado e que a matéria não está inserida nas vedações previstas no art. 611-B da CLT, não havendo que se aferira presença de fidúcia especial, poder de mando ou gestão para o enquadramento legal do empregado. Afirma ser imprescindível que haja manifestação a respeito da incidência do caso às teses de repercussão geral firmadas pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 152 e 1.046, que são vinculantes e cujo afastamento configura violação ao art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal e ao art. 927, caput e inciso V, do CPC. Requer que sejam supridas as omissões apontadas, declarando-se a validade dos Acordos Coletivos, e que haja manifestação expressa sobre aa plicação ao caso dos dispositivos legais e constitucionais invocados e a respeito dos Temas 152 e 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal. Por fim, pugna, para que seja possibilitada a discussão da matéria em instância superior, que seja registrado no v. acórdão o inteiro teor das Cláusulas 1ª, 3ª, 4ª e 5ª do ACT de 15/07/2020. Analiso. Este E. Colegiado decidiu nos seguintes termos: Para a configuração do exercício do cargo de confiança bancário, tal como previsto no artigo 224, § 2º, da CLT(A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. [...] As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo), não basta a presença de poderes de mando, gestão e representação, a denominação diferenciada de cargo ou função, nem o pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário. Para tanto, é necessária a efetiva demonstração da relevância da função intitulada como de gerência entre as demais atividades. O simples recebimento de comissão de cargo não é fator decisivo para o afastamento da pretensão relativa ao pagamento, como extras, das sétima e oitava horas laboradas, mas mero requisito objetivo, o qual deve estar acompanhado do requisito subjetivo, consistente na real fidúcia depositada no bancário. Em outras palavras, é preciso que o bancário coordene a atividade de outros trabalhadores, possua efetivos poderes de mando sobre eles e possa determinar a correção do trabalho (fiscalização), contando para isso, naturalmente, com parcela do poder disciplinar ínsito ao contrato de trabalho. Há de se ponderar que, na atual conjecturados bancários, diversos empregados são designados a ocupar cargos denominados como de chefia, gerência ou sub-gerência,com o recebimento de considerável gratificação, sem, contudo, desempenharem efetivas atribuições de cargo de confiança, assim entendido como aquele ocupado por quem detém, mediante delegação, determinada fração do poder de mando do empregador. Com efeito, a expressão "outros cargos de confiança" a que se refere o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, guarda relação com as funções descritas logo no seu início:direção, gerência, fiscalização e chefia. No caso dos autos, incontroverso que a autora ocupou os cargos de "Gerente Top Advisor" e "Gerente Pessoa Física", conforme se verifica da ficha de registro às fls. 378/380. As fichas financeiras às fls. 399/436, a seu turno, demonstra o pagamento de gratificação de função correspondente a 55% do valor de seu salário-base. O simples percebimento de "comissão de cargo", conforme revelam os recibos salariais, não se constitui em fator decisivo para o afastamento da condenação ao pagamento, como extraordinárias, das sétima e oitava horas laboradas. A constatação leva apenas ao preenchimento de um requisito, o objetivo. E isso não basta, pois, em se tratando de bancário,igualmente necessária a real fidúcia depositada no empregado(pressuposto subjetivo). Passo à análise da prova oral. Por brevidade e por corresponder ao conteúdo dos registros audiovisuais no sistema PJe Mídias, utilizo a transcrição dos depoimentos constante na r. sentença: (...) Competia ao réu a demonstração inequívoca de que a autora exercia cargo de confiança, de forma a enquadrá-la na exceção do art. 224 da CLT, o que, na espécie dos autos, não ocorreu. Com todo o respeito ao réu, não se pode concluir que a parte autora exercesse, na estrutura do banco, cargo com algum destaque ou fidúcia especial e a inexistência de subordinados contribui decisivamente para a conclusão de que a autora não ocupava função de confiança. Penso, data vênia, que sua remuneração diferenciada prestava-se a contraprestar uma maior responsabilidade, sem contudo, transformar a autora em detentora de fidúcia além daquela que, necessariamente, o banco precisa depositar em todos os seus empregados. Reitero que, na estrutura dos bancos, de modo geral, praticamente todos os empregados são essenciais à atividade-fim, a começar porque devem ser tecnicamente capacitados para o serviço bancário, além de, naturalmente, contarem com certo grau de fidúcia do empregador, já que trabalham com numerário ou mesmo com dados sigilosos de correntistas, sem que isso signifique a detenção de fidúcia extraordinária, apta a permitir o enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT. O acesso às informações sigilosas não excedia, assim, aquelas estritamente necessárias ao cumprimento da função, não diferindo do que sucedia com os bancários dotados de fidúcia rasa. Limitava-se, pois, a anexar a documentação recebida dos clientes, repassando-a ao setor competente, ao qual incumbia analisar criticamente as informações coletadas, deferindo ou indeferindo o pedido. Não verificado, portanto, o enquadramento no regime duração do trabalho previsto no art. 224, § 2º, da CLT,devido o pagamento, como extras, das horas que superarem a 6ªdiária, nos moldes delineados na sentença. Por oportuno, destaco que a inaplicabilidade do § 2° do art. 224 da CLT aos empregados do banco réu que ocupam os cargos de "Gerente Top Advisor" e"Gerente Pessoa Física" foi reconhecida por este E. Colegiado no recente julgamento dos autos 0000739-72.2023.5.09.0007, em decisão publicada em 15/06/2024 de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurélio Lopes e revisão da Excelentíssima Desembargadora Janete do Amarante, cujos fundamentos peço vênia para acrescentar as razões de decidir: Como já esclarecido, o reclamante foi admitido em 20-01-2020 para o exercício do cargo de "gerente top advisor III", passando a "gerente pessoa física II" em 01-03-2022,onde permaneceu até a rescisão contratual, em 15-06-2023. O artigo 224, "caput", da CLT estabelece qu ea duração normal do trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. O parágrafo segundo contempla uma exceção a esta regra geral: "As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Assim, para a caracterização do denominado cargo de confiança bancário, o artigo 224, § 2º, da CLT, acima transcrito, estabelece dois requisitos que devem estar simultaneamente verificados: a) o exercício de funções de confiança (direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes); eb) o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. No caso, os demonstrativos de pagamento apresentados comprovam que o reclamante recebia gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo. A título de exemplo, menciono o mês de setembro de 2020, em que o reclamante recebeu a quantia de R$ 4.371,26 a título de salário e R$ 2.404,19 a título de gratificação de função (fl. 265). Portanto, o requisito objetivo, previsto no §2º do art. 224 da CLT, está preenchido. Quanto à natureza das funções exercidas, foram colhidos depoimentos pelo sistema audiovisual (PJe Mídias).A única testemunha inquirida acerca do cargo de confiança foi a testemunha Sueli, indicada pelo reclamante, que relatou que as funções de um gerente de relacionamento seriam fazer venda de produto, atendimento e prospecção. Disse ainda que não tinham nenhuma alçada, não faziam análise de risco, não participavam do comitê, não faziam liberações de DOC ou TED, bem como não tinham acesso a dados sigilosos, pois apenas captavam o cliente e traziam para análise do banco. O reclamado não ouviu testemunhas. Sendo assim, as atividades narradas não denotam a existência de fidúcia diferenciada do exercente das funções de "gerente top advisor III" e "gerente pessoa física". Ao contrário, a prova oral produzida demonstra que as atribuições desempenhadas pelo reclamante não requeriam fidúcia diferenciada, já que eram meramente etécnicas, sem qualquer poder decisório, sendo inaplicável, desse modo, o disposto no artigo 224, § 2º, da CLT. Quanto à previsão coletiva, eis o que dispõe a cláusula 3ª do ACT apresentado às fls. 371-373, com vigência de01-06-2020 a 31-05-2022: (...) Como se observa, a cláusula coletiva é expressa ao dispor que os cargos ali elencados "poderão" ser enquadrados no §2° do art. 224 da CLT, e não que "deverão" ser assim classificados. Assim, por se tratar de uma faculdade e não de um dever, concluo que apenas quando presentes, no caso concreto, os requisitos do dispositivo legal em questão é que poderá ocorrer o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. E, na hipótese, ficou demonstrado que as atribuições desempenhadas pelo reclamante não requeriam fidúcia diferenciada, já que eram meramente técnicas, sem qualquer poder decisório, sendo inaplicável, desse modo, o disposto no artigo 224, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser reformada a sentença para afastar o enquadramento do reclamante no §2º do art. 224 da CLT e, em decorrência, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da6ª diária e da 30ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes critérios: (...) Não configurada a fidúcia necessária para o enquadramento da obreira na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, de forma não cumulativa,com os parâmetros e reflexos determinados na origem, inclusive q uanto à utilização do divisor 180, ficando, desde já, rejeitadas as alegações em sentido contrário. Ante o exposto, mantenho a r. sentença. Com o devido respeito aos argumentos apresentados pelo embargante,verifica-se do "decisum" que este E. Colegiado não invalidou a norma coletiva, mas apenas interpretouseus termos. Ainda, consigou-se que ainaplicabilidade do § 2° do art. 224 da CLT aos empregados do banco réu que ocupam os cargos de "Gerente Top Advisor" e "Gerente Pessoa Física" foi reconhecida por esta E. Turma no recente julgamento dos autos 0000739-72.2023.5.09.0007, em decisão publicada em 15/06/2024, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurélio Lopes e revisão da Excelentíssima Desembargadora Janete do Amarante, cujos fundamentos pediu-se vênia para acrescentar às razões de decidir. Como visto acima, a cláusula coletiva é expressa ao dispor que os cargos ali elencados "poderão" ser enquadrados no §2° do art. 224 da CLT, e não que "deverão" ser assim classificados, de sorte que apenas quando presentes, noc aso concreto, os requisitos previstos no referido dispositivo poderá haver enquadramento do empregado na exceção legal. No caso, não configurada a fidúcia necessária para o enquadramento da obreira na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da6ª diária e da 30ª semanal. Não se constata, portanto, contrariedade à teses jurídicas vinculantes firmadas pelo E. STF. A propósito,consigna o v. acórdão que "A negociação coletiva é um instrumento autônomo de composição dos conflitos e de regulamentação das condições de trabalho aplicáveis às relações individuais da categoria representada. Sendo um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, a norma inserida em convenção ou acordo coletivo de trabalho há de prevalecer, com respaldo na Constituição da República (art. 7º, XXVI e 8º, VI)" e que "deve ser aplicado o estipulado por meio de negociação coletiva, em abono à prevalência do pactuado sobre o legislado, conforme dispõe o art.611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017". Por fim, para que não se alegue negativa deprestação jurisdicional, transcreve-se o teor do ACT das fls. 521/523: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO EABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado nos termos do art. 611-A, I da CLT, tem por objeto dispor sobre a jornada de trabalho e pagamento da gratificação de função disciplinada no artigo 224, §2ª, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos bancos acordantes, aos ocupantes dos cargos cujo sCódigos Brasileiros de Ocupações (CBO) estão indicados na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo. CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA NORMALDE TRABALHO A duração normal do trabalho dos empregados nos bancos acordantes permanece de até seis horas diárias, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. Parágrafo 1º: As horas extras correspondentes ao elastecimento da jornada de seis horas diárias deverão ser pagas com o acréscimo, no mínimo, de 50%, sobre o salário base Parágrafo 2º: Na hipótese de transferência de bancários admitidos originalmente por empresas não bancárias do conglomerado Safra, os ajustes deverão ser efetuados para o correto enquadramento dos trabalhadores. CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DEFUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J. SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações(CBO) correspondam aos números 1417-10 ("Gerente de agência");2532-10 ("Gerente de clientes especiais (private)"; 2532-15("Gerente de contas - pessoa física e jurídica"), e 2532-20 ("Gerente de grandes contas (corporate)", poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco porcento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo 1º: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º, da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo 2º: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três vírgula trinta e três por cento), conforme exemplo abaixo: (...) Parágrafo 3º: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 4º: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, somente serão devidas horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª horas emanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. Parágrafo 5º: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação defunção tratada não será mantida ou incorporada. CLÁUSULA QUARTA - EFICÁCIA E CLÁUSULASCOMPENSATÓRIAS Para fins do artigo 611-A, §4º, da CLT, indicam-se como compensatórias o caput da cláusula 3ª, e seus parágrafos 2º e 3º. Parágrafo 1º: Na hipótese de anulação de qualquer das cláusulas deste instrumento, as referidas cláusulas compensatórias deverão ser igualmente anuladas e a gratificação de função será compensada/deduzida, nos termos da cláusula 11ªda Convenção Coletiva dos Bancários 2018/2020. Parágrafo 2º:. As partes ratificam integralmente o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva firmada em 10.12.2019 naquilo que não for contrário ao presente instrumento. CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E APLICAÇÃO O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2022, e seu conteúdo é a fiel representação da autonomia da vontade coletiva. Ante o exposto, dou parcial provimento para acrescer fundamentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado." - destaquei Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entregada prestação jurisdicional na análise dos temas referentes à pré-contratação de horas extras e ao cargo de confiança. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede a limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na exordial. Sustenta que: "nos termos da lei, o pedido inicial deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor"; e "o Juiz deve decidir a lide exatamente nos termos em que esta vier a ser definida pela parte Autora, sob pena de julgamento ultra petita". Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 23/09/2023, durante a vigência da Lei 13.467/2017, de modo que são aplicáveis as alterações processuais promovidas na legislação trabalhista, dentre elas as exigências advindas da nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, in verbis: (...) Conforme analisado no item antecedente, verifico que a parte autora trouxe, no bojo da petição inicial, os valores estimados correspondentes a cada uma das pretensões formuladas, consignando: "Provisoriamente e de forma estimada, atribui-se à ação o valor de R$ 826.298,48, nos moldes do §2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST" (fl. 22). Pondero ser inegável que, com a reforma trabalhista, que passou a exigir certeza, determinação e valor dos pedidos na inicial, a interposição de cautelares para a exibição de documentos que se encontrem em posse da ré parece medida que se tornará impositiva, mas que poderá tumultuar ainda mais o Judiciário Trabalhista. Quanto ao tema, peço vênia para lança rmão de relevantes considerações expostas pelo i. Magistrado Roberto Dala Barba Filho, no artigo "Reforma trabalhista altera modelo de pedido inicial de liquidação", de 08 de agosto de 2017,disponível no endereço eletrônico https://www.conjur.com.br/2017-ago-08/roberto-barba-filho-reforma-trabalhista-altera-pedido-liquidacao, acesso em 12 de junho de 2024. (...) Ainda na esteira das considerações de Dala Barba Filho, sabe-se que, em relação ao pedido certo, as exceções slegais sempre foram os pedidos implícitos, que a jurisprudência e a doutrina processual trabalhista sempre admitiram também como aplicáveis ao processo do trabalho, tais como as prestações sucessivas (art. 323 do CPC), os juros e a correção monetária, assim como também parece claro que se aplicará o mesmo tratamento, após a reforma trabalhista, às verbas de sucumbência e honorários advocatícios, na forma do art. 322, § 1o, do CPC. E, no que tange à determinação, o CPC manteve em sua atual redação as ressalvas que já existiam no Código de 1973 para autorizar a formulação de pedido genérico: (...) A indicação de valores, ou mais propriamente, de atribuição de valor à causa, que passou a ser exigida com o advento do procedimento sumaríssimo, em 2000,como exceção, segundo observa Dala Barba Filho, transformou-se em regra geral, com a reforma, de modo que o valor da causa deve corresponder ao somatório dos valores atribuídos aos pedidos, também expressos no corpo da inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 840, §3º, da CLT reformada. Ao comentar as primeiras reações à reforma, Dala Barba menciona a aparente expectativa de generalização das cautelares de exibição de documentos com o objetivo de "verificar o eventual adimplemento de verbas que se pretende postular, sob o fundamento (verdadeiro) de que os recibos de pagamento como regra permanecem em poder do empregador (como, aliás, a maioria dos documentos relacionados ao contrato de trabalho)". Exemplifica com o pedido de horas extras, dos mais comuns nos processos do trabalho, e que, em tese, justificaria a pretensão cautelar, pela necessidade de aferição dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento em posse do empregador. E pondera que, "nesse caso, em primeiro lugar, parte-se do suposto de que o Reclamante concorda que registrava corretamente a jornada nos cartões de ponto, haja vista que não tem sentido requerer a apresentação de documentos como condição para ajuizamento da demanda se a parte já impugna sua validade ab initio". Adverte Dala Barba, ainda, para a circunstância de que o valor do pedido diz respeito à pretensão, e não ao resultado final que se obtém com o provimento, o que significa que, "indicando a parte autora o valor da sua remuneração e a jornada média que entende que cumpria, a pretensão em si pode ser liquidada, minimizando até a patamares desprezíveis eventuais abatimentos que afetem a sucumbência".Dito de outra forma, em relação a algumas parcelas do contrato de trabalho, a própria parte autora seria capaz de indicar o quanto pretende receber, sem que isso, por óbvio, tenha caráter vinculante para o Julgador. Porém, considera que a solução pode ser mais simples: Ora, se a liquidação do pedido depende necessariamente da juntada aos autos de documentos que se encontram na posse da parte adversa, como cartões de ponto e recibos de pagamento, a aplicação da exceção contida no art. 324,III, do CPC é manifesta. A autorização para pedidos genéricos nessas hipóteses é prevista na norma processual civil, e como a CLT não versa sobre as exceções ao pedido determinado, a aplicação da exceção do processo comum não encontra qualquer óbice. O mesmo, aliás, pode ser dito das hipóteses em que não for possível determinar as consequências do ato ou fato como, por exemplo, um pedido de indenização por danos materiais por acidente de trabalhou ou doença ocupacional. Evidente, assim, que, mesmo após ar eforma trabalhista, aplicam-se ao processo do trabalho as exceções que autorizam pedidos genéricos na forma do art. 324 do CPC, especialmente nas hipóteses de seus incisos II e III, que parecem não apenas ser as mais corriqueiras no processo do trabalho, como também se referem às situações que tem causado mais angústia na perspectiva forense. Existem vários pedidos que a própria parte pode liquidar desde o começo, como eventuais diferenças de FGTS(já que possui acesso aos extratos), ou ainda diferenças de eventuais verbas rescisórias (já que detém, como regra, cópia do TRCT), entre outras. Aliás, isso é tão claro que não faltam demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, evidenciando ser plenamente possível a liquidação de diversos pedidos (inclusive relativos à jornada de trabalho), sem depender necessariamente da juntada de documentos pela parte adversa. Além disso, nada impede que, a partir do momento em que tais documentos sejam juntados aos autos, seja determinada emenda à petição inicial para que os valores sejam então liquidados, até mesmo de forma a facilitar e agilizar o trâmite da demanda (podendo inclusive implicar desistência ou renúncia aos pedidos, conforme for o caso), como, ademais, sempre foi possível a apresentação de documentos incidentais no curso do processo por quem esteja na posse dos mesmos – com muito mais razão nas hipóteses em que eles são condição necessária para liquidação do feito. Depois de tecer tais considerações, o articulista pondera que não se trata de considerar inútil a ação cautelar de exibição de documentos. Antes, entende que ela inclusive poderia ser mais utilizada, "porém menos com a finalidade de se verificar eventual quantum debeatur, e sim para apuração da própria certeza da pretensão". Exemplo disso seriamos pedidos de diferenças de comissões pagas no curso do contrato, em que a parte autora postula diferenças, sem saber seu valor, precisamente por desconhecer os critérios de apuração e pagamento das comissões. Nessa esteira, conquanto se saiba que a diversidade de circunstâncias que envolvem as relações de trabalho dificulta, se não impede, em inúmeros casos, que a liquidação do pedido seja efetivada de plano na petição inicial, nem por isso se mostra imprescindível, de regra, o manejo da ação cautelar de exibição, até porque, reitero, a apresentação de documentos ao longo da instrução da ação trabalhista é, de modo geral, ônus daquele a quem cabe a sua posse. Nada impede, como bem observado no artigo doutrinário multicitado, que, uma vez trazidos aos autos os documentos, pelo empregador, se oportunize ao autor a liquidação dos pedidos. Seja como for, o indeferimento, de plano, da inicial que não traz os pedidos certos, determinados e com valores expressos é medida extrema, que não se compraz com as garantias constitucionais, mas, em verdade, nega efetividade ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, obstruindo-se de forma definitiva o amplo acesso à Justiça. Desse modo, parece lógico que a regra insculpida no §1º do artigo 840 da CLT foi projetada para aplicação nas situações em que inexiste qualquer impedimento para a liquidação do pedido. De qualquer forma, compartilho do entendimento exposto na r. sentença, no sentido de que o autor apresentou valor estimado, o que atende ao preceito legal, n aesteira da já mencionada Instrução Normativa nº 41/2018 do C.TST, cujo art. 12, § 2º, assim dispõe: (...) O Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, para mais, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000(Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a condenação adstrita às quantias consignadas na petição de ingresso, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOSVALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART.840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOSVALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguira ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Feitas as constatações supra e considerando serem razoáveis as diretrizes emanadas da Corte Superior Trabalhista e do E. Tribunal Pleno deste Regional, até porque a parte demandante não conta com toda a documentação necessária aos cálculos quando ajuíza a ação trabalhista, deve-se manter a r. sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial e afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sem que se cogite de ofensa ao art.840, § 1º, da CLT. Ante o exposto, não se cogita de ofensa ao sartigos 141 e 322, §2º, do CPC, 840, §§1º e 3º, da CLT ou aoart. 5º,II, da CF. Nego provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOSPEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRAESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ-CONTRATAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Súmula nº 39 do TRT 2. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 104, 114 e 884 do Código Civil; artigo 444da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015;artigos 224 e 225 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede seja "extirpada da condenação a integração das horas extras contratadas e já quitadas, decorrentes da alegada, mas inexistente pré-contratação, e determinada a aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST". Alega que "apré-contratação de horas extras não se deu desde o início do contrato de trabalho, sendo a Recorrida contratada para cumprir carga horária de 6h diárias e 30hsemanais"; e "após quase 3 meses da admissão, em razão da necessidade suplementa rde serviço, as partes firmaram, de forma livre e espontânea, acordo para prorrogação e compensação de jornada". Ainda, no caso de manutenção da condenação, pede a compensação das verbas pagas sob o mesmo título. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no primeiro item desta decisão. A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de seguinte teor: "BANCO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DEHORAS EXTRAS APÓS A ADMISSÃO. VALIDADE. A teor da parte final do inciso I da Súmula 199 do TST, não há que se falar em pré-contratação, se a prorrogação de jornada e a sua formalização foram procedidas três meses após a admissão. Apelo patronal provido." (TRT 2ª Região, Processo 0001661-94.2013.5.02.0028, 3ªTurma, Relatora Kyong Mi Lee, Pub. DJ 17/06/2015) Recebo. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃOCOLETIVOS DE TRABALHO 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º; incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 104, 187 e 422 do Código Civil; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e Vdo artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 611-A, "caput", incisos I e V, e §§ 1º e 4º, e611-B, "caput" e todos os incisos; e contrariedade às teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 152 e 1.046. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 06/03/2025, às 16:52:31 - 56a8525 O Recorrente pede seja afastado o enquadramento da parte Autora no "caput" do art. 224 da CLT e afastada a condenação em horas extras. Sustenta que: "a norma coletiva enquadrou diversos cargos (inclusive o da Reclamante)na hipótese do §2º do art. 224 da CLT e foi ajustada com os legítimos representantes dos trabalhadores e do segmento de empregados alcançado, de modo que merece integral observância, uma vez que constitui fonte autônoma do Direito do Trabalho e passou a integrar os contratos individuais"; "a análise global dos ACTs não revela mácula ao art. 104 do CC, com concessões e ganhos recíprocos às partes envolvidas ,não foi observado o art. 8º, § 3º, da CLT e ignorou-se a invocação do art. 611-A, § 1º, d aCLT, sendo que nenhum dos temas está inserido nas vedações do art. 611-B da CLT"; e"o Recorrente está vinculado apenas ao atendimento das condições acordadas e a questão não passa pela pesquisa da presença dos requisitos legais para enquadramento do bancário como ocupante de cargo de confiança". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no primeiro item desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a cláusula coletiva é expressa ao dispor que os cargos ali elencados 'poderão' ser enquadrados no §2° do art. 224 da CLT, e não que 'deverão' ser assim classificados, de sorte que apenas quando presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no referido dispositivo poderá haver enquadramento do empregado na exceção legal", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamentod o Tema 152. Consoante se infere da decisão recorrida, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Pelo mesmo fundamento, não há contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, no sentido de que "não se pode concluir que a parte autora exercesse, na estrutura do banco, cargo com algum destaque ou fidúcia especial e a inexistência de subordinados contribui decisivamente para a conclusão de que a autora não ocupava função de confiança", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, provenientes dos TRT das 2ª, 8ª, 10ª e 15ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 287; item II da Súmula nº 102do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede seja afastado o enquadramento da parteAutora no "caput" do art. 224 da CLT e afastada a condenação em horas extras. Afirma que "a Recorrida teve acesso a informações sigilosas, dados confidenciais de clientes, estratégia e metas de negócios, além de responsabilidades e confiança diferenciada em relação a bancários comuns". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no primeiro item desta decisão. Ainda, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, no sentido de que "não se pode concluir que a parte autora exercesse, na estrutura do banco, cargo com algum destaque ou fidúcia especial e a inexistência de subordinados contribui decisivamente para a conclusão de que a autora não ocupava função de confiança", está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao preceito da legislação federal invocado e de contrariedade às Súmulas apontadas não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sobtais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas no sarestos paradigmas, provenientes dos TRT das 2ª, 12ª e 17ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DECÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 114 do Código Civil; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611 d a Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema1.046. O Recorrente pede o afastamento das verbas variáveis da base de cálculo das horas extras. Sustenta que a decisão recorrida negou validade à norma coletiva, uma vez que "Ao enumerar, taxativamente, as verbas fixas que podem ser adotadas na composição da base de cálculo das horas extras, o instrumento expressamente repeliu a inclusão de verbas variáveis". Fundamentos do acórdão recorrido: Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 06/03/2025, às 16:52:31 - 56a8525 "O entendimento desta E. Turma é de que não se há falar em limitação da base de cálculo das horas extras apenas às verbas fixas pagas ao longo do contrato de trabalho ,tendo à vista que nela devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial, pouco importando se fixas ou variáveis ,conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n.º264 do TST ("A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."), não prevalecendo eventual disposição convencional em contrário. Oportuno observar que a enumeração da cláusula 8ª, parágrafo segundo (p. ex. CCT 2018/2020 - fls. 67/68) é meramente exemplificativa, e não exaustiva, assim redigida: CLÁUSULA 8ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50%.(...) Parágrafo Segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". (destaquei) Dessa forma, não há que se cogitar a exclusão das demais parcelas de natureza remuneratória recebidas pela autora da base de cálculo das horas extras. Nego provimento." - destaquei Consoante se infere do trecho transcrito do Acórdão, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma,não se cogita de violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais apontados e contrariedade à Súmula apontada. Pelo mesmo fundamento, não há contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Denego. 7.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente pede "sejam arbitrados honorários sucumbenciais ao seu patrono também diante da sucumbência parcial da Recorrido, diante do' quantum' dos pedidos em parte deferidos". Assevera que a verba honorária "tem natureza alimentar, inexistindo na legislação a limitação (apenas sobre os pedidos totalmente improcedentes)". Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da atual composição deste d.Colegiado e sem embargo de anterior prevalência de respeitávei sentendimentos em sentido diverso, externo posicionamento acerca do tema honorários advocatícios para considerar que, à luz dos contornos impostos ao instituto pela Lei nº 13.467/2017,notadamente o § 3º do art. 791-A da CLT, e da regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido apagar honorários ao advogado do vencedor"), a sucumbência também se estende à parte autora e deve se vincular à rejeição integral do pedido ou com a própria rejeição integral da ação, e não com seu acolhimento parcial. O "caput" do art. 791-A da CLT dispõe que aparte vencida deve pagar honorários de sucumbência à parte contrária e, ao estabelecer que incidirão sobre o valor atribuído à causa, deixa clara a opção legislativa de os impor, também, ao trabalhador cujos pedidos forem rejeitados. Nada obstante a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) haja imposto para o trabalhador, que até então tinha o exercício mais amplo e irrestrito do direito de ação constitucionalmente assegurado, alguns limites a título de requisitos, o comando legal vigente é imperativo e expresso e, a meu ver, não comporta interpretação. Nessa linha, a sucumbência é aferida sob o viés da pretensão deduzida em cada pedido (título),independentemente de sua expressão monetária ou da extensão de seu acolhimento. Assim que, de regra, o acolhimento parcial d opedido afasta a sucumbência do demandante e, por conseguinte, encargo de arcar com honorários advocatícios relativamente ao título provido, ainda que em parte, e, de outro lado, gera ao demandado o dever de suportar os honorários que serão fixados, conforme reza o "caput" do art. 791-A da CLT, entre o mínimo de5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A rejeição integral do pedido, sob o aspecto inverso, implica condenação do demandante sob os mesmos critérios percentuais, desta feita incidentes sobre o valor atribuído ao pedido inteiramente rejeitado ou, sendo integralmente erejeitados os pleitos, sobre o valor atribuído à causa. (...) No caso em análise, há sucumbência arecíproca, devendo ser mantida a condenação de ambas as partes no tocante aos honorários advocatícios, inclusive da autora." -destaquei O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIARECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES -IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falarem condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falarem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203-89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR-1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BANCÁRIO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – CARACTERIZAÇÃO – PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR 3 MESES APÓS A ADMISSÃO CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: Pré-contratação de horas extras Extrai-se da r. decisão recorrida: 1) PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Alega a autora que a contratação de jornada extraordinária desde a efetivação do funcionário configura pré-contratação ilegal de horas extras, devendo os valores pagos em fraude, sob forma de horas extras e reflexos, serem declarados parte integral da remuneração. Que as horas extras pagas em holerite trata-se verdadeiramente de salário sob forma de horas extras pré-contratadas. Que o desmembramento de salário produziu efeitos prejudiciais, porque as horas extras fixas, representadas pelas rubricas horas extras e RSR sobre extras, deveriam, na verdade, remunerar a jornada normal de trabalho de 6 horas. Que a partir de agosto/2020 o réu alterou unilateralmente o contrato, deixando de pagar as ditas horas extras pré-contratadas e passando a remunerar os empregados, inclusive a autora, com adicional de gratificação de função. Que tal alteração é eivada de nulidade face o art. 468 da CLT, eis que o réu supostamente impôs cargo de confiança sem qualquer alteração das funções até então exercidas. Que diante da pré-contratação de horas extras, requer a declaração de nulidade, para que os valores pagos a tal título (Horas Extras e RSR - Horas Extras) sejam incorporados ao salário, gerando reflexos em 13º e férias (integrais e proporcionais), PLR e FGTS, além de servir de base de cálculo para o cálculo de horas extras. Em defesa, o réu nega a existência de pré-contratação de horas extras. Afirma que a autora, da admissão até 07/2020, tinha jornada contratual de 6 horas diárias, com 15 minutos de intervalo. Que, quase 3 meses após a admissão, ocorrida em 24/09/2018, em razão da necessidade suplementar de serviço, as partes firmaram o acordo de prorrogação e compensação de jornada, como faculta a parte final do inciso I da S. 199 do E. TST. Que os empregados exercentes das funções de gerentes comerciais eram inseridos no caput do art. 224, da CLT e, após a contratação, havendo necessidade de serviço e interesse convergente das partes, era possível a assinatura de "Acordo para Prorrogação e Compensação de Jornada de Trabalho". Que antes da pactuação do acordo de prorrogação, a autora se ativava somente e tão somente 6 horas por dia, tal como foi contratada para fazer. Acrescenta que a partir de agosto/2020 houve celebração de Acordo Coletivo para reconhecer como função de confiança o cargo ocupado pela autora, enquadrando-o no art. 224, § 2º, da CLT, nos termos previstos no art. 611-A, V, também da CLT. Que em referido Acordo Coletivo há reconhecimento expresso da validade do acordo de prorrogação e compensação assinado pela reclamante, uma vez que o ajuste coletivo prevê, expressamente, em sua cl. 3ª, § 4º, a não incorporação ou indenização das horas suplementares regularmente pagas pelo réu além da 6ª hora diária trabalhada. Os cartões de ponto e holerites apontam que a autora não recebeu horas extras nos três primeiros meses de contrato (aproximadamente). Os cartões de ponto indicam labor por 6 horas diárias da admissão até 11/12/2018 (fls. 437/440). A partir de então, passou a receber horas extras em folha e os cartões indicam labor por, no mínimo, 8 horas diárias. Em agosto/2020 a autora passou a receber gratificação de função (fl. 414) e a cumprir jornada normal de 8 horas. Veio aos autos acordo para prorrogação e compensação de jornada de trabalho, datado de 10/12/2018, dispondo em sua cl. 1ª que "O empregado concorda com a prorrogação de sua jornada normal de trabalho, podendo as horas suplementares serem pagas com o acréscimo legal ou convencional, ou compensadas pela redução ou ausência ao trabalho em outros dias, conforme previamente acordado entre a chefia e o empregado" (fl. 383). Segue resumo da prova oral produzida sobre o tema. Ao depor, a autora afirmou que (00:24:30) foi contratada para 8 horas, mas nos primeiros 3 meses trabalhou 6 horas; não lembra se firmou acordo de prorrogação, lembra que foi contratada para trabalhar 8 horas, mas nos 3 primeiros meses trabalhou 6 horas. A preposta do réu, em depoimento, declarou que (00:57:49) a autora foi contratada para 6 horas, 3 meses depois assinou acordo de prorrogação para 8 horas; no segmento a maioria entra trabalhando seis horas por 3 meses e depois é feito o acordo de prorrogação; é permitido continuar fazendo 6 horas; a proposta de 8 horas é em razão da necessidade da demanda; não há gerentes que não passaram para 8 horas. A testemunha Sandra, inquirida por indicação da autora, disse que (01:20:53) a depoente foi contratada para 8 horas; apenas nos 3 primeiros meses trabalhou 6 horas; sabia que seria dessa forma desde a admissão; isso ocorria com todos os empregados; não teve opção de continuar como 6 horas; pelo que lembra não teve que assinar documento sobre isso. A testemunha Kelli, ouvida por indicação da autora, disse que (01:40:56) na contratação foi dito que seriam 8 horas, mas no início trabalhou 6 horas e 2 ou 3 meses depois passou para 8; não lembra o que foi dito na admissão sobre isso; as atividades não mudaram quando passou para 8 horas; não teve opção de permanecer em 6 horas, foi avisado que haveria um período de 6 horas e depois passaria a 8; não lembra se assinou acordo de prorrogação. A testemunha Rodrigo, inquirida por indicação do réu, declarou que (02:04:16) foi contratado para 6 horas e passou a 8; acha que assinou acordo de prorrogação; não teve opção de continuar 6 horas; já sabia desde a admissão que haveria essa alteração. A prova oral acima resumida revela que a contratação efetivamente ocorreu para jornada de 8 horas, e não 6, como alegado em defesa. O fato de o réu efetuar o pagamento de duas horas extras diárias apenas após aproximadamente o terceiro mês de labor, por certo, teve como intuito único afastar a incidência da Súmula 199 do E. TST, inciso I, parte final: "SÚMULA Nº 199 - BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré contratação, se pactuadas após a admissão do bancário." No caso dos presentes autos, as duas horas extras diárias foram pactuadas já na admissão (embora praticadas apenas após 3 meses), pois as testemunhas ouvidas por indicação da autora confirmaram que a contratação ocorria para 8 horas, e não 6 horas. Reputo confirmada a pré-contratação de horas extras, prática ilegal, já que a prestação de horas extras deve ocorrer em caráter excepcional, de acordo com as exigências do dia a dia, e não de forma a complementar jornada pactuada acima da legal. Nesse sentido: "HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que se consolidou no sentido de ser inaplicável a parte final do item I da Súmula 199 desta Corte quando constatada fraude na contratação das horas extras do empregado bancário, ainda que realizada em momento posterior à admissão. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (...)" (Ag-ARR-1183-62.2014.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2019). Deste modo, o valor pago a título de duas horas extras diárias, a partir do terceiro mês do contrato (no caso, a partir 11/12/2018, conforme cartões de ponto) até a data em que a autora passou a ser enquadrada no art. 224, § 2º da CLT (01/08/2020), deve ser considerado salário em sentido estrito, e não pagamento por labor extraordinário. Rejeito o pedido de reflexos em férias, 13º salário e FGTS, pois a ré já fez incidir os reflexos legais, ainda que a título de integração de horas extras habituais, não tendo a parte autora apontado diferenças em seu favor. A integração na base de cálculo das horas extras postuladas na presente demanda será apreciada em item próprio da presente decisão. Devidos, apenas, reflexos em PLR's, já que reconhecido que se trata de salário em sentido estrito (verba fixa, portanto). Acolhe-se, nestes moldes. O réu relata que a autora foi contratada para cumprir carga horária de 06 horas diárias e 30 semanais, conforme contrato de trabalho e ficha funcional, estando inicialmente enquadrada no "caput" do art. 224 da CLT, e, após quase três meses, em razão da necessidade suplementar de serviço, as partes firmaram acordo para prorrogação e compensação de jornada, nos termos da Súmula 199, I, parte final, do C. TST. Afirma que foi respeitado o disposto nos artigos 104 e 408 do CPC e no art. 444 da CLT, nega que tenha ocorrido pré-contratação de horas extras e aponta que as horas extras realizadas foram pagas, bem como seus reflexos em RSRs. Alega que a prova oral não demonstra a pré-contratação de horas extras e que houve confissão ficta da obreira, que, ao ser inquirida sobre a assinatura do acordo de compensação, respondeu não se recordar. Defende que o acordo de prorrogação apenas é nulo quando há prestação habitual de horas extras antes da avença firmada entre as partes, o que não ocorreu no caso, e que os holerites mostram variação no pagamento das horas extras, de acordo com a jornada de trabalho cumprida a cada mês, o que não caracteriza a alegada pré-contratação. Relata que o Acordo Coletivo de Trabalho assinado em 2020 expressamente prevê a não incorporação ou indenização das horas suplementares regularmente pagas além da 6ª hora diária trabalhada e que a r. sentença contraria a Súmula 291 do C. TST. Postula a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação referente à pré-contratação de horas extras, bem como seus reflexos em PLR. Por fim, requer que, na hipótese se ser mantida a condenação, seja autorizada a compensação das verbas pagas a mesmo título, sob as rubricas "horas extras" e "dsr horas extras" constantes nas fichas financeiras, bem como a separação das horas extras pagas além da 8ª diária. Analiso. No presente caso, a parte autora alegou, na inicial, que houve pré-contratação de horas extras, que eram pagas sob as rubricas como "HORAS EXTRAS" e "RSR SOBRE EXTRAS". Foi juntado acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho firmado em 10/12/2018 (fl. 383), prevendo a possibilidade de horas suplementares a serem quitadas ou compensadas com redução ou ausência em outros dias. Os recibos de pagamento (fls. 399 e seguintes) denunciam expressivos valores quitados sob as rubricas "HE CONSOL" (Horas Extras) e "RSR HE CONSO" (RSR - Horas Extras) a partir de novembro de 2018. Os cartões de ponto (fls. 437 e seguintes) demonstram que a jornada de trabalho foi alterada de 6h diárias para 8h diárias, inclusive com jornada pré-assinalada neste sentido, como se vê à fl. 440, de modo que, na realidade, não se trata de mera prorrogação de jornada, mas de efetiva alteração contratual da jornada de trabalho do empregado. Portanto, nulo o acordo entabulado pelas partes. A prova oral igualmente corrobora com a tese da autora. Por brevidade e por corresponder ao conteúdo dos registros audiovisuais no sistema PJe Mídias, utilizo a transcrição dos depoimentos constante na r. sentença: Ao depor, a autora afirmou que (00:24:30) foi contratada para 8 horas, mas nos primeiros 3 meses trabalhou 6 horas; não lembra se firmou acordo de prorrogação, lembra que foi contratada para trabalhar 8 horas, mas nos 3 primeiros meses trabalhou 6 horas. A preposta do réu, em depoimento, declarou que (00:57:49) a autora foi contratada para 6 horas, 3 meses depois assinou acordo de prorrogação para 8 horas; no segmento a maioria entra trabalhando seis horas por 3 meses e depois é feito o acordo de prorrogação; é permitido continuar fazendo 6 horas; a proposta de 8 horas é em razão da necessidade da demanda; não há gerentes que não passaram para 8 horas. A testemunha Sandra, inquirida por indicação da autora, disse que (01:20:53) a depoente foi contratada para 8 horas; apenas nos 3 primeiros meses trabalhou 6 horas; sabia que seria dessa forma desde a admissão; isso ocorria com todos os empregados; não teve opção de continuar como 6 horas; pelo que lembra não teve que assinar documento sobre isso. A testemunha Kelli, ouvida por indicação da autora, disse que (01:40:56) na contratação foi dito que seriam 8 horas, mas no início trabalhou 6 horas e 2 ou 3 meses depois passou para 8; não lembra o que foi dito na admissão sobre isso; as atividades não mudaram quando passou para 8 horas; não teve opção de permanecer em 6 horas, foi avisado que haveria um período de 6 horas e depois passaria a 8; não lembra se assinou acordo de prorrogação. A testemunha Rodrigo, inquirida por indicação do réu, declarou que (02:04:16) foi contratado para 6 horas e passou a 8; acha que assinou acordo de prorrogação; não teve opção de continuar 6 horas; já sabia desde a admissão que haveria essa alteração. A pré-contratuação de horas extras não se configura apenas no ato da admissão (Súmula 199, I, do TST), mas também quando há a quitação de horas extras em decorrência da efetiva jornada contratual do empregado, independentemente de labor extraordinário, como no presente caso, em que a alteração da jornada contratual de 6h para 8h não obteve a correta contraprestação do empregador, uma vez que quitou como horas extras, o que, na realidade, trata-se de nítido salário base da empregada. No mais, os holerites demonstram que houve pagamento de salário (pré-contratação de horas extras) e horas extraordinárias efetivamente laboras sob o mesmo título, configurando salário complessivo, de modo que o pagamento do efetivo labor extraordinário é nulo. A parte ré não pode se beneficiar de sua própria torpeza, não havendo "bis in idem" ou enriquecimento ilícito da parte autora. Outrossim, tendo em vista que a norma coletiva define que a PLR será calculada com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, devidos os reflexos deferidos na origem. Por fim, diante do reconhecimento de que as horas extras pré-contratadas correspondem, na realidade, a salário em sentido estrito e não a pagamento por labor extraordinário, não há que se falar em compensação ou em "separação das horas extras excedentes à 8ª diária", como pretende o recorrente. Mantenho. Nas razões recursais, a parte afirma que “em nenhum momento houve pré-contratação de horas extras, tal como alegado pela Recorrida em sua inicial, mormente porque o acordo de prorrogação e compensação de jornada foi assinado pelas partes quase 3 meses após a admissão, restando totalmente prejudicada a tese autoral, devidamente impugnada.” Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. Há muito esta Corte tem compreendido pela nulidade da pré-contratação do serviço suplementar do bancário e que “os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário ”, conforme se depreende do item I do enunciado de Súmula nº 199 do TST . O entendimento consubstanciado no referido verbete sumular também tem prevalecido quando há a contratação das horas extras em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário, conforme pode ser observado nos seguintes precedentes: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 199, I, do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. PACTUAÇÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR QUATRO MESES APÓS A ADMISSÃO. Em casos como o dos autos, em que a contratação das horas extras se deu em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte é no sentido de reconhecer a hipótese de pré-contratação, porquanto evidenciada a intenção de obstar a aplicação da Súmula 199, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-95-57.2014.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS 20 DIAS APÓS O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que esta Relatora, por decisão unipessoal, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para deferir as horas extras pleiteadas, tendo em vista a aplicação do entendimento desta Corte acerca da nulidade da pré-contratação de horas extras. No caso, consta expressamente do acórdão a pré-contratação de horas extras em período inferior a um mês após a admissão do reclamante, verbis : " como procedeu in casu, à contratação sem o ajuste de prorrogação, para exigi-la vinte dias depois do início da avença laborativa ". Esta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da sua admissão ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula 199, I, do TST. Desse modo, constata-se a nítida intenção de desvirtuar a aplicação do item I da Súmula 199 do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-RR-1000079-55.2019.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AJUSTE FIRMADO LOGO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que a contratação das horas extras aconteceu após 15 dias do término formal do contrato de experiência. Concluiu tratar-se de "evidente burla à legislação trabalhista, com arrimo no art. 9º, CLT". Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada de trabalho celebrado logo após a admissão do empregado ou o término do período de experiência mostra-se fraudulento, revelando o objetivo do empregador de se eximir do pagamento das horas extras laboradas, na esteira da Súmula 199, I, do TST. Precedentes. Emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-RRAg-11671-09.2019.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO TRÊS MESES APÓS O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou inválido o acordo de prestação de horas extras implementado 3 meses após o início do contrato de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a contratação de horas extras do bancário quando da admissão do trabalhador ou num curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula 199, I, do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (AIRR-AIRR-11457-12.2016.5.03.0179, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2022). Na espécie, verifico ter ocorrido a vedada contratação de horas extras do bancário em curto espaço de tempo após a admissão, uma vez que o quadro fático delineado pela Corte Regional consigna que a jornada suplementar foi estabelecida após 3 meses do início do contrato de trabalho do bancário, o que atrai a incidência do entendimento estabelecido no enunciado de Súmula nº 199, I, do TST. Pelo exposto, não conheço do recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento aos agravos de instrumento. Não conheço do recurso de revista do reclamado. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA SILVA FIUTEK
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