Maria Do Socorro Gomes De Melo x Dedicar Equipe De Apoio E Assistencia A Pacientes Ltda - Me
ID: 335859324
Tribunal: TRT1
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0101129-60.2024.5.01.0226
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CRISTIANE GUEDES MOREIRA
OAB/RJ XXXXXX
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JOCELINO LOPES PEREIRA
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0dafb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I- RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO GOMES DE MELO…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb0dafb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I- RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO GOMES DE MELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na petição inicial de ID 2b28e90, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a ré, com a sua condenação à anotação do termo final na CTPS, bem como à entrega das guias TRCT-01 e CD/SD, ou indenização substitutiva ao seguro-desemprego; a condenação da ré ao pagamento de verbas resilitórias; multa do artigo 477, §8º, da CLT; depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; horas extras, adicional noturno, e parcelas consectárias; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; indenização pelo não fornecimento do vale-transporte. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita (ID 96df33b), acompanhada de documentos, por meio da qual resiste à pretensão deduzida em Juízo, e pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência de prosseguimento, o Juízo colheu o depoimento da preposta da ré. Ato contínuo, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas, de modo que se encerrou a instrução. Razões finais mediante memoriais pela autora, que apresentou manifestação acerca da defesa e documento acostados pela ré. Proposta de conciliação derradeira recusada. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS PELO AUTOR É de se ressaltar que inexiste a necessidade de limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. A Corte Superior Trabalhista, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, § 2º, in verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Sobre a matéria, a jurisprudência do TST vinha se firmando no sentido de que quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento “ultra petita”, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado, decidiu que: "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação , por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Além disso, a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos. Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” À linha do que fora decidido, os valores apresentados de forma líquida na petição inicial serão considerados mera estimativa, ainda que a parte não indique ressalva expressa. Nessa mesma sintonia, a seguinte decisão do C. TST em sede de Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, “in verbis”: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) . Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DA RESCISÃO INDIRETA. DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO A reclamante relata que teria sido admitida como “Cuidadora” pela reclamada em 04.11.2020, com salário mensal de R$1.325,00 (mil trezentos e vinte e cinco reais). Pontua que a reclamada teria incidido em diversas faltas graves durante o contrato, como o inadimplemento do salário de setembro de 2024; recorrente mora salarial entre 10 e 15 dias, bem como a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS entre maio de 2022 e outubro de 2024. Aponta que não teria havido fornecimento do montante total do vale-transporte, no importe de R$20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por dia, mas tão somente o montante de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos). Em razão das mencionadas faltas graves, bem como com arrimo no artigo 482, “d”, da CLT, teria laborado apenas até 12.10.2024, tendo notificado a ré, em 15.10.2024, mediante telegrama, acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho. Outrossim, salienta que, em janeiro de 2024, o salário da autora teria sido majorado de R$1.283,73 (mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos) para R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), sendo certo que a respectiva alteração contratual não teria sido registrada em sua CTPS nem em seus contracheques. Ademais, conta que as férias acrescidas do terço constitucional e a gratificação natalina teriam sido adimplidos com arrimo no patamar salarial anterior. Pontua que não teria recebido as rescisórias até o ajuizamento da ação. Nessa esteira, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 12.10.2024, com a correspondente anotação da baixa na CTPS constando como data de saída o dia 23.11.2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 42 dias), bem como a condenação da ré ao pagamento das seguintes parcelas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado de 39 dias; saldo de 12 dias do salário de outubro de 2024; férias simples relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 e 2023/2024, proporcionais no tocante ao período aquisitivo de 2024/2025, todas acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional (11/12) de 2024. Ademais, pretende a condenação da ré ao pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS, inclusive quanto à multa rescisória de 40%. Por fim, pugna pela entrega das guias TRCT-01 e CD/SD, ou, sucessivamente, pela condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego. A primeira acionada, por seu turno, assegura que não teria havido faltas graves com o fito de configurar a rescisão indireta. Sustenta que a reclamante teria deixado de comparecer ao trabalho em agosto de 2024, sem que houvesse dispensa imotivada, pedido de demissão ou rescisão indireta, aludindo à hipótese de abandono do emprego. Reconhece atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS em determinados meses, mas argumenta tal situação não teria sido dolosa nem impactado diretamente o contrato de trabalho ou gerado dano imediato à reclamante, tratando-se de irregularidade meramente administrativa, passível de regularização. No tocante aos salários, a defesa envereda pela argumentação de não ter pagado salário inferior ao devido ou diverso do que consta dos contracheques, sobrelevando ainda a regularidade na quitação salarial. Ao deslinde. É sabido que, a teor do artigo 483 do Diploma Consolidado, o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e postular a indenização correspondente quando o empregador incorrer em algumas das faltas nele previstas. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho requer idêntico rigor que se exige na apreciação da falta cometida pelo trabalhador para caracterização da justa causa, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que vigora no Direito do Trabalho. Em outras palavras, o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, capaz de ensejar a resolução do contrato de trabalho, há de ser suficientemente grave a ponto obstar o prosseguimento da relação de emprego. De plano, nota-se que a reclamante enviou telegrama (ID bed793f) informando acerca da rescisão indireta em 12.10.2024, sendo certo que a missiva foi recebida em 16.10.2024. Assim, não há como se conceber que tenha havido abandono de emprego, evidentemente. Mesmo porquanto houve posterior ajuizamento da presente ação, em 23.10.2024. Assim, passa-se à análise dos fundamentos apresentados pelo telegrama para a rescisão indireta: a) mora salarial e inadimplemento salarial; b) irregularidade nos depósitos do FGTS. Observa-se, de plano, que a contestação reconhece a existência de irregularidade nos depósitos do FGTS. No tocante à mora salarial, tem-se que os contracheques apresentados pela ré não englobam o ano de 2024, de modo que não houve prova do pagamento tempestivo de salários nos últimos meses da contratualidade. Voltando à questão dos depósitos do FGTS, o extrato de ID 0f7e817, datado de 15.10.2024, aponta como último depósito o alusivo ao mês de abril de 2023, sendo comprovada a irregularidade no particular. Como de sabença, o contrato de trabalho consiste em relação sinalagmática, possuindo, assim, direitos e obrigações recíprocas. O trabalhador, ao dispor de sua mão de obra, deve receber a contraprestação pecuniária no prazo legal. O parágrafo único do artigo 459 do Diploma Consolidado preleciona que o salário deve ser adimplido até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, prazo este de observância obrigatória pelo empregador, ainda que se encontre em situação de dificuldade financeira, porquanto previsto em norma de ordem pública. É obrigação elementar do empregador o pagamento do salário, tendo em vista que a remuneração percebida pelo trabalho é a principal forma de subsistência do trabalhador, de forma que a simples contumácia da mora configura, inclusive, falta grave ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 do Diploma Consolidado. Como visto, não há prova do pagamento tempestivo de salários, máxime se considerado o ônus probatório dos artigos 464 e 818, II, todos da CLT. Demais disso, a ausência de recolhimento do FGTS também é considerada falta grave do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Apesar de tratar-se de um crédito do empregado disponível apenas com o rompimento do contrato, há várias situações em que o trabalhador pode movimentar a respectiva conta, independentemente dessa ruptura (como ocorre, por exemplo, quando o empregado pretende adquirir imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional ou amortizar essa dívida, ou quando ele ou seus familiares forem acometidos de neoplasia maligna). Logo, a irregularidade no recolhimento dos depósitos implica o descumprimento de cláusulas do contrato de trabalho, interferindo na continuidade do vínculo, configurando falta grave o bastante para justificar o rompimento do liame de emprego, por culpa da reclamada. O fato de a Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 13, §1º-B, conter regra para a correção monetária da conta vinculada em caso de depósito intempestivo, por óbvio, não é chancela legal para mora nos depósitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOD DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamada descumpriu as obrigações atinentes aos depósitos do FGTS. Ressaltou que os prejuízos sofridos pelo empregador com a crise gerada pela pandemia não podem ser repassados ao trabalhador, nos termos do artigo 2º da CLT. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, por ausência de cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 1.3. Ressalte-se que a pandemia do COVID-19, por si só, não justifica o descumprimento das obrigações essenciais do contrato de trabalho pelo empregador, especialmente porque as irregularidades ocorreram em período em que não havia suspensão do contrato de trabalho, na forma da Lei nº 14.020/2020. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional determinou "a aplicação do IPCA-e acumulado até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação", para a correção dos débitos trabalhistas. 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior que, conforme as diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, determina a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10188-51.2023.5.03.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. PROVIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. INEXIGÍVEL A IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.. Ante a potencial violação do art. 483, “d”, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. INEXIGÍVEL A IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). 2. A ausência de imediatidade, por si só, não afasta a configuração da hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-813-52.2020.5.09.0195, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). A questão restou definitivamente sepultada pelo C. TST no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, ocasião em que fixada a seguinte tese vinculante (Tema nº 70): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Por todo o exposto, declara-se a rescisão indireta do contrato, com supedâneo no artigo 483, “d”, do Diploma Consolidado, em 12.10.2024, último dia laborado. No que tange ao reajuste, como visto, não foram juntados os contracheques integrais. No entanto, a evolução salarial registrada na CTPS (ID 3a147d2) indica salarial inicial no montante de R$1.283,73 (mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), bem como reajustes em 02.01.2023, no valor de R$1.302,00 (mil trezentos e dois reais); em 01.05.2023, no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais); e, em 22.01.2024, no importe de R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Por outro lado, o comprovante de transferência bancária de ID 1cdd8e8, com data de 21.09.2024, reforça a conclusão de que devido o reajuste, mesmo porquanto, como dito não houve apresentação dos contracheques de 2024. Assim, tal valor deverá ser considerado para fins de cálculo das rescisórias. Com efeito, tendo em vista a duração do contrato de trabalho (04.11.2020 a 12.10.2024), a modalidade de extinção da relação de emprego e a ausência de comprovante de quitação das rubricas postuladas no processo judicial eletrônico, condena-se a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário retido de setembro de 2024; b) saldo de 12 dias do salário de outubro de 2024; c) aviso prévio indenizado de 39 dias, nos escorreitos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; d) férias simples relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, nos limites da postulação inicial, e proporcionais no tocante ao período aquisitivo de 2024/2025 (1/12), todas acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) gratificação natalina proporcional (11/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio; Demais disso, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 380 da Corte Superior Trabalhista e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST, condena-se a demandada a anotar o termo final do emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com data de 20.11.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho). A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Ademais, à luz dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e efetividade da prestação jurisdicional, determina-se, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS e de ofício para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva quanto a última benesse, correspondente a 05 (cinco) parcelas, se frustrado o recebimento por culpa exclusiva da primeira ré, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. As parcelas resilitórias deverão considerar a evolução salarial da autora, inclusive o reajuste de janeiro de 2024. II.2.2 – DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO No tocante aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, a princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C. Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabíveis no decorrer da relação de emprego e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818, II, da CLT, o que, no caso, não restou integralmente comprovado, conforme ID 0f7e817 e mesmo porquanto reconhecida a rescisão indireta. No mais, o C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, definiu tese vinculante no sentido de que, “[N]os casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Destarte, condena-se a ré a efetuar o adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial e conforme o extrato de ID 0f7e817. II.2.3 – DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DO DIPLOMA CONSOLIDADO O artigo 477, §8º, da CLT contempla penalidade a ser aplicada no caso de inadimplemento do pagamento das parcelas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da entrega dos documentos alusivos à extinção contratual; e, por ser penalidade, requer interpretação estrita. Na espécie, a pretensão obreira arrima-se na ausência de pagamento das verbas resilitórias, o que restou inequívoco nos autos. Como visto, houve reconhecimento da rescisão indireta, de modo que incide, no particular, a hipótese da tese vinculante do Tema nº 52, conforme fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, “in litteris”: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Sendo assim, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. II.2.4 – DA JORNADA DE TRABALHO. DOS PLANTÕES EXTRAS A reclamante relata que teria cumprido as seguintes jornadas: Relata que laborou nos seguintes regimes de escala: a) da admissão a 31.10.2021: das 20h às 08h, com 10 minutos de intervalo intrajornada, em escala de 12x36; b) de 01.11.2021 a 31.05.2022: das 08h às 08h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, divididos em 04 períodos de 10 minutos, em escala 24x48; c) de 01.06.2022 à extinção contratual: das 08h às 08h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, também divididos em 04 períodos de 10 minutos, em escala 48x48. Assevera que as escalas de 24x48 e 48x48 seriam inválidas por excederem o limite constitucional de 44 horas semanais. Com efeito, postula a condenação da ré ao pagamento das horas extras com base no limite mensal de 220 horas, adicional noturno e parcelas consectárias. Pugna ainda pela condenação da ré ao pagamento de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. A acionada obtempera, assegurando que não manteria controles de ponto por se tratar de empresa pequena e descentralizada. No mais, argumenta que a jornada de trabalho da reclamante teria sido ajustada na escala 12x36 e que eventuais alterações pontuais de escala, em sistema 24x48 ou 48x48, decorreriam de comum acordo entre as partes, sendo esporádicas e à luz da razoabilidade. Garante que eventuais horas extras teriam sido compensadas. Ao deslinde. É certo que, em princípio, o encargo processual de comprovar o labor em sobrejornada incumbe ao trabalhador, porquanto fato constitutivo do direito postulado, com fulcro no artigo 818, I, do Diploma Consolidado. Entrementes, a empresa que possui mais de 20 (vinte) empregados tem a obrigação de anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, consoante redação vigente durante a contratualidade, de modo que a ausência de apresentação injustificada dos controles de frequência enseja presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ao passo que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, reativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, à luz da Súmula 338 da Corte Superior Trabalhista. Na espécie, não houve apresentação dos controles de jornada, alegando a ré que não estaria obrigada a manter tal controle por ser descentralizada e ter pequeno porte. No entanto, em depoimento pessoal, a preposta da ré afirmou que havia entre 15 e 16 empregados, de modo que a ré estava, sim, obrigada a manter controle de jornadas. Nesse diapasão, à míngua de apresentação de controles de jornada, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Com efeito, reconhece-se a que a reclamante cumpria as jornadas nos termos declinados na inicial, a saber: a) da admissão a 31.10.2021: das 20h às 08h, com 10 minutos de intervalo intrajornada, em escala de 12x36; b) de 01.11.2021 a 31.05.2022: das 08h às 08h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, divididos em 04 períodos de 10 minutos, em escala 24x48; c) de 01.06.2022 à extinção contratual: das 08h às 08h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, também divididos em 04 períodos de 10 minutos, em escala 48x48. Pois bem. Como sabido, a Lei nº 13.467/2017, autorizou a adoção de jornadas em escalas de 12x36 mesmo mediante acordo individual escrito, conforme o novel artigo 59-A do Diploma Consolidado. Entretanto, o C. TST entende que o mesmo não vale para o ajuste tácito, visto que o artigo 59-B da CLT trata de compensação de jornada, e não da adoção de escalas de 12x36. Observa-se ainda que não consta dos autos termo de contrato ou norma coletiva que preveja a adoção do regime de escalas de 12x36. Nesse sentido, o aresto a seguir, “in verbis”: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DE VALIDADE. ART. 59-A, CAPUT , DA CLT. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 - Infere-se dos autos que a presente hipótese se refere a contrato de trabalho que teve início em 4/8/2007 e que continua em vigor, sendo que já houve invalidação do regime de trabalho e, consequentemente, já foram deferidas ao autor horas extras quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, insurgindo-se o demandante apenas quanto à limitação da condenação ao período posterior a 10/11/2017. 3 - Em primeiro lugar, é de se destacar que, levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrido o acréscimo promovido pela Reforma Trabalhista, o art.59-A, caput , da CLT deve ser aplicado ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. 4 - Pois bem. Conforme bem pontuado pelo Regional, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. A partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, passou-se a autorizar a pactuação da jornada excepcional também por meio de acordo individual escrito: “ Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação .“. 5 - Ocorre que, no caso em testilha, consta da decisão recorrida que não há previsão legal, acordo ou convenção coletiva de trabalho e nem mesmo acordo individual escrito estabelecendo a jornada 12x36 ao trabalhador, tanto antes quanto após a vigência da Lei 13.467/2017, sendo certo que o mencionado dispositivo celetista não abrange a possibilidade de acordo individual tácito, caso dos autos. Destaque-se, ainda, que o acordo tácito a que dispõe o art. 59-B refere-se ao acordo de compensação, e não ao regime de trabalho em escala de 12x36, não servindo, portanto, como parâmetro para validação da jornada no formato de acordo individual tácito. Precedentes. Dessa forma, prudente a reforma da decisão Regional, para reconhecer a invalidade formal da jornada de trabalho 12x36 também quanto ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017, por vício de forma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 59-A, caput , da CLT e provido.” (Tribunal Superior do Trabalho - 7ª Turma. Acórdão: 0010541-35.2020.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025) Ademais, também inexiste nos autos prova da existência de norma coletiva – nem mesmo em acordo individual – autorizando a adoção de escalas de 24x48 e 48x48. O C. TST entende que a adoção da jornada de 24x48 depende da autorização da norma coletiva, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 24 X 72 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. O entendimento do TST é no sentido de ser válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, apenas quando prevista em lei ou em norma coletiva, conforme na Súmula 444/TST. Esta Corte Superior adota o mesmo entendimento para a jornada em regime de 24x72 horas, porque extrapolada a jornada semanal prevista no art. 7º, XIII, da CF. Julgados. Na hipótese, o TRT registrou que " Apesar de a CF/88 ter autorizado a flexibilização da jornada de trabalho através do art. 7º, XIII, o próprio texto exige que ela ocorra através de acordo ou de convenção coletiva. Sob esse prisma, não há como reconhecer a validade das declarações assinadas pelos substituídos reconhecendo que poderiam cumprir jornada de plantões de 24X72, e juntadas aos autos pela recorrente, ante a expressa proibição normativa, que não consigna qualquer exceção. De acordo com as Convenções Coletivas de Trabalho (Cláusula 14ª da CCT 2012/2013 cujo teor é repetido na CCT's posteriores) carreadas aos autos nos ID's 2195985 -, a jornada de trabalho dos substituídos foi entabulada da seguinte forma: (...) Da simples leitura da norma coletiva observa-se que não há previsão da jornada de 24X72 horas. Assim, não pode prevalecer o entendimento esposado pela recorrente de que há consentimento por escrito dos obreiros, posto que estaria se perpetuando letra morta da previsão normativa. Igualmente, não há como prosperar a alegação de que o regime de 24x72 horas é mais benéfico aos empregados, mesmo sem estar previsto em lei ou em norma coletiva, posto que além de mais extenuante, não se coaduna coaduna com a jurisprudência pacificada do e. TST ". g.n. A decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, dai por que deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I e III DA CLT . O recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT: " A simples alegação de que os empregados que laboram em home care gozam de mais tempo para descanso e alimentação não tem o condão de sobrepor ao ônus da recorrente de comprovar o gozo de tais intervalos, a teor dos arts. 818 da CLT e art. 373, II do CPC ". Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a necessária especificidade e amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10900-74.2013.5.16.0015, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença proferida em sede de embargos de declaração, na qual condenada a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram à procrastinação do andamento do feito. De acordo com o Regional, os argumentos da Reclamada foram suficientemente analisados pelo juízo a quo. Desse modo, constatado o abuso processual, está caracterizado o intuito protelatório da medida. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. REGIME 24 X 72 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 444/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consta do acórdão recorrido que a jornada de 24x72 não foi estabelecida por meio de norma coletiva. O entendimento do TST é no sentido de ser válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, apenas quando prevista em lei ou norma coletiva, conforme disposto na Súmula 444/TST. Esta Corte Superior adota o mesmo entendimento para a jornada em regime de 24x72 horas, porque extrapolada a jornada semanal prevista no art. 7º, XIII, da CF. Desse modo, ausente norma coletiva regulando a jornada a que se submetiam os substituídos, constata-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, quanto à utilização da ratio decidendi da Súmula 444 do TST para a hipótese da jornada 24x72 horas. Julgados das 8 Turmas do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-16829-85.2013.5.16.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). As escalas de 48x48 afiguram-se ainda mais patentemente ilegais, visto que ocasionam um labor mensal de, aproximadamente, 336 horas. Como se depreende com facilidade, o cenário dos autos é de adoção de escalas de trabalho extenuantes e desprovidas de qualquer alicerce normativo, seja mediante norma coletiva ou contrato individual do trabalho, bem como em violação aos limites constitucionais. Inelutável, pois, que se decrete incidentalmente a nulidade de qualquer compensação pelo labor no regime de escalas de 12x36, 24x48 e 48x48. A despeito disso, nota-se que a inicial é expressa a postular como extraordinárias as horas superiores ao módulo semanal de 44 horas, o que deve ser observado pelo Juízo à luz do princípio da adstrição. Destarte, faz jus a reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 44ª semanal, nos lindes postulados, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220. Tem direito, ainda, à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Do exposto, julga-se procedente a postulação de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 44ª semanal, nos lindes postulados, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%. Igualmente, tem direito a autora ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). Condena-se a ré ao pagamento de adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, inclusive as de prorrogação, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). No tocante ao repouso semanal remunerado, deve-se observar a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 9, “in verbis”: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Assim, devida a repercussão advinda da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. Nessa toada, condena-se a demandada ao adimplemento das repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023. Outrossim, o descanso intervalar previsto no artigo 71 da CLT é medida que possui por escopo proteger a saúde do trabalhador, minorando o desgaste proveniente de jornadas de trabalho exaustivas, constituindo norma de natureza cogente, a qual não pode ser derrogada pelas partes, sequer por meio de negociação coletiva, nos termos da Súmula 437, II, do TST. O artigo 71, “caput” e §4º, consoante a redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, prelecionava, “ipsis litteris”: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. […] § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Não havia que se falar em limitação da condenação aos minutos não usufruídos, pois que ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, era devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, e, restando demonstrada a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada, o trabalhador faz jus ao recebimento de 01 (uma) hora extra por cada dia de trabalho, nos termos da legislação anterior à Reforma Trabalhista. Tampouco se podia argumentar a incidência apenas do adicional de horas extras sobre as horas atinentes ao intervalo supresso, tendo em vista ser pacífico que o descanso intervalar não concedido deve ser remunerado como labor extraordinário, a teor do item “I” da Súmula 437, da Corte Superior Trabalhista. Ademais, no período anterior ao advento da Reforma Trabalhista, inconteste a natureza salarial das horas extras decorrentes do intervalo suprimido, nos moldes do disposto na Súmula 437, item “III” da Corte Superior Trabalhista, “in verbis”: III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. No entanto, a partir de 11.11.2017, início da vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, houve expressa alteração da natureza jurídica da parcela, que passou a ostentar feição indenizatória e incidir somente sobre o período do intervalo supresso. No caso dos autos, a autora cumpriu jornadas de 12, 24 e 48 horas, de sorte que faz jus a um intervalo de 01 hora pelo labor por cada 12 horas de trabalho. Essa é a exegese que se extrai do artigo 71 Consolidado e da Súmula nº 437 da Corte Superior Trabalhista. Ressalte-se, por oportuno, inexistir respaldo para, a cada seis horas de labor, ocorrer pausa intervalar de uma hora, para refeição e descanso. Assim, faz jus a autora à indenização equivalente aos minutos que faltavam para completar 01 (hora) hora em cada labor de 12 horas, a depender da escala reconhecida, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo. Não se vislumbra integração da parcela na remuneração para fins de repercussão em outras verbas, haja vista sua feição expressamente indenizatória. Portanto, condena-se a primeira reclamada à quitação de indenização equivalente aos minutos que faltavam para completar 01 (hora) hora em cada labor de 12 horas, conforme escalas reconhecidas, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a evolução salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pelo autor; e) o divisor 220; f) o adicional constitucional de 50%; g) a hora ficta noturna; h) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; i) cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, à luz da Súmula 60, II, do TST; j) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução pelo sobrelabor adimplido ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. II.2.5 – DO VALE-TRANSPORTE Relata a autora que se valia de condução no trajeto casa-trabalho-casa no valor diário de R$20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), equivalente a 03 passagens. Contudo, pontua que a ré apenas arcava com o montante diário de R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos). Portanto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelas diferenças a título de vale-transporte. Por seu turno, a defesa assevera que o valor do benefício estaria em consonância com aquele informado pela autora quando da admissão. Decide-se. Como de sabença, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.418/1985, a concessão de vale-transporte ao trabalhador é obrigação do empregador. Ademais, conforme o artigo 4º da mesma lei, o valor do benefício deve custear o deslocamento do empregado no percurso residência-trabalho e vice-versa. Lado outro, a reclamada não anexa prova do requerimento do vale-transporte nos termos mencionados na contestação, não se desonerando de seu encargo probatório, a teor do artigo 818, II, da CLT. Com efeito, forçoso reconhecer que a reclamante valia-se de condução diária no valor diário de R$20,50 (vinte reais e cinquenta centavos), para o deslocamento de sua casa ao labor e vice-versa. Com efeito, julga-se procedente a pretensão de indenização substitutiva ao vale-transporte, pela diferença, considerando-se o valor devido de R$20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) e o montante pago, R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado ao longo da relação de emprego, tomando-se por base os dias reconhecidamente laborados, e a dedução do percentual de 6% do salário básico, que fica a cargo do empregado (parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/1985). II.2.6 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". De mais a mais, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento, nos termos do art. 99 §3º do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. ENCARREGADO DE GARAGEM. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT. Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF. Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade". Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO". Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido". Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RRAg - 10184-11.2018.5.18.0211, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020) AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2020) Dessarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação da reclamada. II.2.7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De início, esclareça-se que a presente reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, de 11 de novembro de 2017, que alterou de forma significativa a sistemática anterior. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a disciplina da matéria está disposta no artigo 791-A, o qual prescreve em seu “caput”: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a contar da chamada Reforma Trabalhista, são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho nos termos do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. No tocante à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Além disso, o §2º do art. 791-A da CLT prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao passo que na hipótese de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no §2º do art. 791-A da CLT e no artigo 86 da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual cabível a condenação em honorários advocatícios na proporção em que vencidos em cada pretensão. Com efeito, tendo em vista os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, julga-se parcialmente procedente a postulação, para conferir ao advogado da parte autora a parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Ademais, haja vista os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C. TST. II.2.8 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Inicialmente, cumpre destacar que os controles de constitucionalidade e convencionalidade devem ser realizados pelo Magistrado, seja a requerimento, seja de ofício. Em verdade, é poder-dever do magistrado, na medida em que é vedada a aplicação de normas inconstitucionais ou inconvencionais. E, cuidando-se de juízo singular, ambos os controles são feitos de forma concreta, na fundamentação, com subsunção do fato à norma. Portanto, toda sentença prolatada por este Juízo já possui, intrinsecamente, controles de constitucionalidade e inconvencionalidade, ainda que não haja explícito pronunciamento a respeito. Ressalte-se que as normas legais possuem presunção relativa de constitucionalidade e convencionalidade. Caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. De mais a mais, não se pode olvidar que o controle difuso realizado pelo Magistrado não pode se sobrepor a decisões com eficácia geral e abstrata e efeitos vinculantes, como aquelas realizadas pelo E. STF, nos termos do art. 927, I do CPC c/c art. 769 da CLT. Por conseguinte, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, e ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. II.2.9 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/1991, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C. TST, nos termos da Súmula 368, II, a qual dispõe: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a reclamada deverá recolher as cotas previdenciárias sobre salário, horas extras, adicional noturno e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de ser a reclamada obrigada a proceder aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade do reclamante por sua quota parte, à luz da Súmula nº 368, II, do C. TST. Assim, desde já, autoriza-se a acionada a reter a quota parte devida pelo autor, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, §4º, Decreto nº 3048/1999 e art. 68, §4º, Dec. 2137/1997, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do §2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/1991, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o artigo 61 da Lei 9.430/1996. Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, no art. 225, IV, do Decreto nº 3.048/1999, assim como considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do artigo 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada cumprir o previsto nos artigos 24 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, e no artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 2237/2024, “in litteris”: “Art. 24. Constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não constitua a obrigação principal. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 115) Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de: I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico; II - eSocial; e III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). § 1º Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb. § 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico. § 3º A EFD-Reinf, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros. § 4º O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas nos termos do caput. § 5º As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.” (Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022) “Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: I DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior; II DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo; III DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando houver mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas na mesma DCTFWeb diária. § 2º As declarações a que se refere o caput deverão ser apresentadas somente quando houver valores a declarar.” (Instrução Normativa RFB nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 – grifos nossos) A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos artigos 172 a 176 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da Instrução Normativa nº 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C. TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional. II.2.10 – DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO A compensação pressupõe a existência de crédito certo em benefício da parte que a suscita, o que não se constata no caso “sub judice”, porquanto a acionada não indica, de forma expressa, a quantia que o autor supostamente lhe devia. Ademais, se a demandada adimpliu determinada parcela, tal decorreu de reconhecimento do seu fato gerador à época, não ensejando, destarte, enriquecimento sem causa diferença acaso existente entre o valor ora reconhecido por este Juízo ao demandante e aquele que foi pago, sendo devida, apenas, a dedução, mês a mês, das parcelas quitadas sob a mesma rubrica. III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DO SOCORRO GOMES DE MELO em face de DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME, decide declarar que não se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar a rescisão indireta em 12.10.2024 e condenar apenas a primeira reclamada a pagar: a) salário retido de setembro de 2024; b) saldo de 12 dias do salário de outubro de 2024; c) aviso prévio indenizado de 39 dias, nos escorreitos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; d) férias simples relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, nos limites da postulação inicial, e proporcionais no tocante ao período aquisitivo de 2024/2025 (1/12), todas acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) gratificação natalina proporcional (11/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio; f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os limites da inicial e conforme o extrato de ID 0f7e817; g) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; h) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 44ª semanal, nos lindes postulados, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; i) adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, inclusive as de prorrogação, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); j) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; l) indenização equivalente aos minutos que faltavam para completar 01 (hora) hora em cada labor de 12 horas de trabalho, conforme escalas reconhecidas, com o adicional constitucional de 50% e o divisor de 220, em decorrência da supressão do descanso intervalar mínimo; m) indenização substitutiva ao vale-transporte, pela diferença, considerando-se o valor devido de R$20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) e o montante pago, R$8,50 (oito reais e cinquenta centavos), por dia trabalhado ao longo da relação de emprego, tomando-se por base os dias reconhecidamente laborados, e a dedução do percentual de 6% do salário básico, que fica a cargo do empregado (parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418/1985). Condena-se a primeira demandada a anotar o termo final do emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com data de 20.11.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho). A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Determina-se, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS e de ofício para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva quanto a última benesse, correspondente a 05 (cinco) parcelas, se frustrado o recebimento por culpa exclusiva da primeira ré, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a evolução salarial da autora; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados com base na jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pelo autor; e) o divisor 220; f) o adicional constitucional de 50%; g) a hora ficta noturna; h) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; i) cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, à luz da Súmula 60, II, do TST; j) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução pelo sobrelabor adimplido ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), incidentes sobre R$80.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, horas extras, adicional noturno e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. Nova Iguaçu, 25 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEDICAR EQUIPE DE APOIO E ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA - ME
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