Cactvs Corretora De Seguros S.A e outros x Cactvs Corretora De Seguros S.A e outros
ID: 259090788
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000687-38.2023.5.21.0041
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
JENIFFER LIMA DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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ALAN HONJOYA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000687-38.2023.5.21.0041 : ROBSON MARINHO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000687-38.2023.5.21.0041 : ROBSON MARINHO DA FONSECA E OUTROS (2) : ROBSON MARINHO DA FONSECA E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO (ROT) N. 0000687-38.2023.5.21.0041 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): ROBSON MARINHO DA FONSECA ADVOGADO(A/S): ALAN HONJOYA RECORRENTE(S): CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A/S): JENIFFER LIMA DOS SANTOS RECORRIDO(A/S): ROBSON MARINHO DA FONSECA ADVOGADO(A/S): ALAN HONJOYA RECORRIDO(A/S): CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A/S): JENIFFER LIMA DOS SANTOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS E DO AUTOR. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários das rés e do autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deste, condenando-as ao pagamento de reembolso de combustível, ressarcimento por desgaste e depreciação do veículo, adicional de periculosidade e honorários advocatícios. As rés recorreram da condenação e o autor da limitação da condenação aos valores da petição inicial, requereu o enquadramento na categoria de financiários, horas extras, diferenças de comissões, indenização por danos morais e atualização monetária e juros específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) se o recurso da ré merece conhecimento; (ii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da petição inicial; (iii) estabelecer se o autor deve ser enquadrado na categoria profissional dos financiários; (iv) determinar se são devidas horas extras; (v) definir se há diferenças de comissões devidas; (vi) determinar se ocorreu assédio moral; (vii) definir o valor devido a título de ressarcimento por combustível e depreciação do veículo; (viii) estabelecer o percentual de honorários advocatícios; (ix) definir os critérios de correção monetária e juro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovado o recolhimento das custas, o recurso das rés é deserto. 4. A condenação não se limita aos valores da petição inicial quando estes são apresentados como estimativa. 5. O enquadramento profissional se dá pela atividade preponderante da empregadora, não pelas atividades periféricas desempenhadas pelo empregado; as atividades desenvolvidas pelo autor não se enquadram na categoria de financiários. 6. São devidas horas extras, pois, apesar do trabalho externo, havia controle da jornada pela empregadora, não havendo prova de que o regime de trabalho do autor se enquadre na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. O ônus da prova da exceção era das rés, as quais não a comprovaram. 7. Não há prova de diferenças de comissões devidas, pois o autor não provou o atingimento de metas, nem que tenha havido alteração indevida de critérios ou metas pela empregadora. 8. Não há comprovação de assédio moral, pois as provas não demonstram conduta abusiva e reiterada da empregadora. 9. O ressarcimento por combustível e depreciação do veículo é devido, e o valor fixado na sentença se mantém, pois o autor não provou gastos superiores aos pagos e àqueles fixados pelo Juízo. 10. O percentual de honorários advocatícios fixado na sentença é adequado à complexidade da causa. 11. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC até agosto de 2024, e após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC deduzida do IPCA), em conformidade com a jurisprudência do STF e a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso das rés não conhecido, por deserção; recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas importa deserção do recurso. 2. Na ação trabalhista ajuizada após a Lei nº 13.467/2017, a condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial quando estes são mera estimativa. 3. O enquadramento sindical do empregado se baseia na atividade preponderante da empresa. 4. O trabalho externo não afasta o direito às horas extras quando há possibilidade de controle da jornada pelo empregador, cabendo a este comprovar a impossibilidade. 5. O direito às comissões exige a comprovação do atingimento das metas e de eventuais alterações indevidas nos critérios de pagamento. 6. A simples cobrança de metas e produtividade não configura assédio moral, exigindo-se prova de conduta abusiva e reiterada. 7. A utilização de veículo próprio para o trabalho gera o direito ao ressarcimento dos custos por depreciação e manutenção do bem. 8. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com a complexidade da causa e o trabalho realizado. 9. A correção monetária dos créditos trabalhistas deve seguir os mesmos índices das condenações cíveis em geral, considerando-se a jurisprudência do STF e as alterações legislativas mais recentes. ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 62, I, 789, 791-A, 818, 840; CPC, arts. 141, 373, 374, 492, 1007; Lei nº 4.595/1964, art. 17; LC nº 105/2001, art. 1º, §1º, VI; Lei nº 12.865/2013, art. 6º, §2º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 245, 55, 338, I, 297, OJ nº 140 e 118, da SBDI 1, e IN nº 41/2018.ARR-407-98.2016.5.10.0015, RRAg-100523-21.2018.5.01.0039. STF, Rcl 48135 AgR, ADI's 5867 e 6021, e ADC's 58 e 59. I - RELATÓRIO Trata-se de Recursos ordinários interpostos por Robson Marinho da Fonseca e por Cactvs Instituição de Pagamento S.A. e Cactvs Corretora de Seguros S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal, na presente ação trabalhista. Na sentença (ID. f5feb63 - fls. 1847/1868), o juiz de origem resolveu rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos do autor, condenando as rés, solidariamente, em: "a) Obrigações de pagar: 1. Reembolso combustível referente aos meses de agosto à dezembro de 2021, no mesmo importe que os meses anteriores - R$ 600,00 por mês a título de ressarcimento pelas despesas relativas ao desgaste depreciação do veículo. 2. Ressarcimento pelas despesas relativas ao desgaste e depreciação do veículo no valor de R$ 200,00 ao mês, durante toda a contratualidade; 3. Adicional de periculosidade; Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação". Embargos de Declaração do autor sob ID. 66a47dc (fls. 1891/1898), e das rés (ID. c8790f8 - fls. 1899/1902). Os embargos da ré foram rejeitados e os do autor parcialmente acolhidos na sentença de ID. 6a2b893 (fls. 1914/1916), para "no dispositivo, onde se lê: 3. Adicional de periculosidade; Leia-se: 3. Adicional de periculosidade e seus reflexos, na forma da fundamentação". Nas razões recursais (ID. 36e9367 - fls. 1920/1929), as rés postulam a reforma da sentença com relação à indenização pelo combustível e pelo desgaste do veículo do autor, utilizado nos serviços. Dizem que houve prova dividida, desfavorecendo o recorrido. Relatam que "não há nos autos prova de que tenha havido inadimplemento nos últimos cinco meses" (fl. 1924), pois o fato de não estar discriminado nos contracheques não prova que os valores não foram pagos. Acrescentam que "o valor de R$600,00 pode gerar um acúmulo para os meses seguintes, visto ser desarrazoado que uma motocicleta gaste uma quantia como esta em um mês" (fl. 1925). Apontam que o autor recebia mensalmente uma quantia de R$600,00, a fim de ressarci-lo integralmente das despesas com sua motocicleta, tanto de gasolina quanto de depreciação veicular. Alegam que a motocicleta do autor era muito econômica, chegando a rodar 22 a 25 quilômetros por litro de combustível, assim, mesmo sendo verdadeira a distância alegada, ele usaria R$300,00 para abastecer, portanto recebia o dobro do necessário, englobando o valor da gasolina e da depreciação do veículo. Entendem que a condenação configura "bis in idem". Sustentam ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade pelo trabalho com uso de motocicleta, argumentando que "não há regulamentação capaz de aplicar a referida norma" (fl. 1927). Afirmam não ter o autor comprovado que o uso da motocicleta era imprescindível para sua atividade. Insurgem-se contra o valor atribuído à condenação (R$50.000,00), pois o valor não passa de R$9.691,32. Destacam que o valor majorado lhes causa prejuízos. Refutam sua condenação em honorários advocatícios por entenderem que, considerando o valor da causa e o valor da condenação, foram sucumbentes em parte mínima. Pedem a redução do valor dos honorários advocatícios. Pugnam pelo provimento do recurso. Recurso ordinário do autor (ID. 9abf9a5 - fls. 1932/1997) em que se insurge contra a limitação da condenação aos valores da petição inicial, pois indicou que eram mera estimativa. Pretende seu enquadramento na categoria dos financiários, sob o princípio da primazia da realidade, em detrimento da forma. Diz que "atuava na função de consultor ou agente, nas atividades de prospecção de clientes, vendas de produtos (seguro de vida, seguro auto, plano funerário, plano de saúde), cadastro de clientes na empresa, abertura de contas e entrega de cartão físico para clientes" (fl. 1947), atividades do ramo financiário. Destaca que a ré tem como atividade econômica principal a operação de cartão de débito e administração de cartão de crédito e que o Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu, nos termos da Súmula nº 283 que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, o que se coaduna com a previsão do art. 1º, § 1º, inciso VI, da Lei Complementar - LC nº 105/2011. Registra que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, e que esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Faz menção à Súmula nº 55, do TST. Requer o pagamento de todas as verbas devidas à categoria dos financiários, incluindo "eventual diferença de salário, anuênios, auxílio alimentação, auxilio refeição, PLR, dentre outras verbas postuladas na Exordial" (fl. 1955). Quanto às horas extras, afirma ser inaplicável o art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, explicando que não registravam a jornada por mera liberalidade, porque detinham mecanismos para tanto. Informa que não foi anotada em sua carteira de trabalho e da previdência social - CTPS a impossibilidade de controle de ponto, o que seria imprescindível para a ausência de controle com base no art. 62, I, da norma celetista. Aduz ser incontroversa a ausência de desempenho de função de confiança. Entende que se aplica o art. 224, "caput", da CLT, e a Súmula nº 55 do TST, que assegura jornada de seis horas, portanto é devido o pagamento, como extras da sétima e da oitava horas trabalhadas. Alega ser devida a integração das horas extras habitualmente prestadas. Aponta que "A incidência do DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado aos empregados" (fl. 1964). Diz que, conforme o atual entendimento do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado - RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais e que, conforme esse entendimento, "embora o valor das horas extras mensal permaneça o mesmo, o reflexo do aumento se dará no pagamento da média sobre férias, 13º salário, aviso prévio (com aumento dos encargos sociais) e FGTS, uma vez que o DSR mensal sobre as horas extras passa a compor a base de cálculo destas verbas, assim como ocorre com as horas extras" (fl. 1967). Fala ser devido o pagamento de diferenças das comissões, pois a empresa não juntou os relatórios, requerimentos e demonstrativos de produtividade, sendo devida a inversão do ônus da prova, diante do princípio da aptidão. Assevera que "competia ao Reclamado ao fim de cada mês fornecer à obreira as cópias das faturas relativas aos negócios concluídos, o que nunca fez" (fl. 1971). Informa que houve alteração contratual lesiva visando inviabilizar o alcance do resultado que gera o acréscimo salarial, o que fere os princípios da boa fé objetiva e da inalterabilidade contratual lesiva. Destaca que, habitualmente as metas que haviam sido estabelecidas no início de cada mês eram majoradas, ou seja, as estipuladas no início de cada mês não coincidiam com os números finais, além de serem estabelecidos critérios obscuros e subjetivos. Afirma ser devida a condenação das rés em indenização por danos morais em decorrência do assédio moral, pois "laborou em grande tensão, em razão das cobranças excessivas de metas aliada a uma extensa jornada laborada" (fl. 1978). Relata que as cobranças eram feitas de forma desrespeitosa e que sempre recebia ameaças de demissão ou de transferência. Menciona que deve ser deferido, nos termos da petição inicial, o pedido de ressarcimento dos gastos com combustível e depreciação do veículo. Alega que percorria 1.400 quilômetros por mês, chegando a R$1.400,00 gastos mensalmente apenas com combustível. Entende devida a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do seu advogado para 15%. Argumenta que devem ser aplicados os seguintes parâmetros na correção monetária: aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E na fase pré-judicial, e aplicação da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a partir do ajuizamento da ação, porém não há óbice à aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescidos dos juros legais trazidos pelo art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991. Requer, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial, a partir da data do ajuizamento, a incidência da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil - CC). Pede a incidência da Lei nº 14.905, a partir de 30/08/2024. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelas rés (ID. f67d84a, fls. 2001/2020) e pelo autor (ID.65ca78c, fls. 2022/2033). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso Ordinário da Ré Cientes da sentença que julgou os Embargos de Declaração em 10/12/2024, as rés apresentaram recurso ordinário em 12/12/2024, de maneira tempestiva. Representação regular (IDs. c94ee67 e 7af1527 - fls. 124 e 125). Preliminar suscitada em atuação "de ofício". Não conhecimento. Deserção No recurso, as rés informaram o recolhimento das custas impostas na sentença (ID. 36e9367 - fl. 1920): Destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ140, SDI-I). Porém, juntaram aos autos apenas o comprovante do depósito recursal (ID. dde022b - fls. 1930/1931), no valor de R$13.133,46. O preparo recursal configura um pressuposto extrínseco de admissibilidade, devendo a parte comprovar, dentro do prazo para recorrer, o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, conforme art. 789, §1º, e art. 899, §§1º e 6º, da CLT, sob pena de deserção. No mesmo sentido, a Súmula nº 245, do TST. O ônus pelo pagamento das custas processuais foi atribuído às rés, conforme consta na sentença (ID. f5feb63 - fl. 1868): "(...) Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas no percentual de 2% do valor atribuído à condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00(...)". As rés não comprovaram o recolhimento das custas processuais. Impossível a concessão de prazo para a regularização das custas processuais, porque não houve insuficiência do seu valor, mas ausência de recolhimento, não se aplicando a previsão do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, e Orientação Jurisprudencial - OJ nº 140, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SBDI 1, do TST. E, sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, o recurso interposto pelas rés não preenche os pressupostos legais de admissibilidade, o que obsta o seu conhecimento. Recurso não conhecido, por deserção. Recurso Ordinário do autor Ciente da sentença que julgou os Embargos de Declaração em 10/12/2024, o autor apresentou seu recurso em 18/12/2024, de maneira tempestiva. Representação regular (ID. ac7cfb4 - fl. 37). Custas processuais a cargo da ré e depósito recursal inexigível do autor. Recurso conhecido. MÉRITO Limitação dos valores indicados na petição inicial O autor insurge-se contra a limitação da condenação aos valores da petição inicial, pois indicou que eram mera estimativa. O juiz entendeu que "deve a condenação limitar-se aos valores especificados na petição inicial, sob pena de violar os artigos 141 e 492 do CPC" (ID. f5feb63 - fl. 1850). A Lei nº 13.467/2017 alterou os requisitos da petição inicial trabalhista disciplinados pelo art. 840 da CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no §1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (sublinhados acrescidos) O art. 492 do CPC positiva o princípio da congruência ou adstrição ao pedido, dispondo que a decisão judicial deve se limitar ao que foi demandado pelo autor. O art. 141 do CPC sobreleva os limites objetivos da lide (pedidos) fornecidos pelas partes, cingindo a atuação decisória do magistrado a eles, em consonância com os princípios da demanda e da inércia da jurisdição. Mas, o TST, por meio da SBDI 1, entende que não se pode atribuir interpretação ao art. 840, §1º, da CLT de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista. A disposição legal deve ser analisada em conjunto com os princípios da informalidade e da simplicidade. Nesse sentido aprovou a Instrução Normativa - IN nº 41/2018, a qual determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Logo, não se admite que a condenação seja limitada ao valor postulado na petição inicial, pois, mesmo que o autor quantifique cada pedido sem ressalva de estimativa, o TST entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, conforme julgado: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023) (sublinhados acrescidos) Demais, no caso o autor pediu expressamente que "seja aceita a indicação do valor dos pedidos e da causa por estimativa" (ID. 3e8cc20 - fl. 28). Diante disso, dou provimento ao recurso do autor para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Enquadramento. Financiário O recorrente pretende seu enquadramento na categoria dos financiários, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade em detrimento da forma. Diz que "atuava na função de consultor ou agente, nas atividades de prospecção de clientes, vendas de produtos (seguro de vida, seguro auto, plano funerário, plano de saúde), cadastro de clientes na empresa, abertura de contas e entrega de cartão físico para clientes" (fl. 1947), atividades do ramo financiário. Destaca que a ré tem como atividade econômica principal a operação de cartão de débito e administração de cartão de crédito e que o STJ entendeu, nos termos da Súmula nº 283 que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, o que se coaduna com a previsão do art. 1º, § 1º, inciso VI, da LC n.º 105/2011. Registra que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, e que esse é o entendimento do TST. Faz menção à Súmula nº 55, do TST. Requer o pagamento de todas as verbas devidas à categoria, incluindo "eventual diferença de salário, anuênios, auxílio alimentação, auxilio refeição, PLR, dentre outras verbas postuladas na Exordial" (fl. 1955). A sentença rejeitou o pedido do autor de enquadramento na categoria profissional dos financiários (ID. f5feb63 - fls. 1852/1857): 2. Reconhecimento do vínculo empregatício na condição de financiária/ bancária (...) Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabia ao reclamante comprovar o enquadramento sindical na categoria dos financiários (art.818, I, da CLT). Nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT, a formação da categoria profissional se dá pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego nas mesmas atividades econômicas similares ou conexas. Desse modo, o enquadramento sindical depende da atividade econômica preponderante do empregador, excetuadas as hipóteses de empregados integrantes de categoria profissional diferenciada. O financiário atua corriqueiramente intermediando negociações entre clientes e os próprios bancos, cabendo aos financiários realizar vendas de produtos oferecidos pelas agências bancárias (como seguros, por exemplo), preencher propostas de compra de cartão de crédito e outras atividades que funcionem como captação de clientes. Acerca das atividades desenvolvidas, o reclamante do processo nº 0000732-42.2023.5.21.0041, utilizado como prova emprestada e instruído aqui na 11ª Vara do Trabalho de Natal, especificou suas atribuições na dinâmica empresarial das reclamadas: "(...) que realizava prospecção de clientes para abertura de conta digital, oferecia produtos, seguro auto e seguro moto; que oferecia os produtos que a empresa ofertava para os clientes; que não oferecia cartão nem empréstimo ou linhas de crédito;" Já a parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou o seguinte: "(...) que o depoente vendia o Cactus moto, carro, Cactus Pet, plano de telefonia móvel; que não chegou a efetuar venda de linha de crédito; que o depoente abria conta corrente digital; que o cliente poderia abrir a conta diretamente pelo link do banco; que o depoente instruía e orientava o cliente na abertura de conta via aplicativo na internet e pedia para o cliente vincular o cartões de ponto quando cadastrava sua conta (...)" Pelos depoimentos colhidos, inclusive o depoimento pessoal da autora, percebo que as suas atividades consistiam precipuamente em venda de maquinetas aos comerciantes, venda de chips de telefonia, seguros de moto e de carro, dentre outros. Importante ressaltar que as partes trouxeram atas de audiência de outros tribunais do trabalho, o que denota uma realidade de trabalho diferente da vivida aqui no Estado do Rio Grande do Norte. Restando bem claro no depoimento da parte autora daquele processo "que não chegou a efetuar venda de linha de crédito". Ademais, não se verifica desvirtuamento nas atividades prestadas pelas reclamadas em conformidade com os seus respectivos objetos sociais. Destaco que o contrato social da empregadora demonstra que o objeto social da empresa é: "Art. 4º - A Companhia tem por objeto social principal, a prática de todos os atos, permitidos na lei e na regulamentação do CMN e do Banco Central, às Instituições de Pagamento , na modalidade emissor de moeda eletrônica que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva o ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada; e na modalidade credenciador que, sem gerenciar conta de pagamento, habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento e participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento. Parágrafo 1º. -A companhia terá, obedecidas a regulamentação do CMN e do Banco Central, como atividades e operações secundárias: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de Pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de o destinada a conta de pagamento; c) emitir instrumento de pagamento; d) executar remessa de fundos; e) outras atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; f) emissão de vários alimentação, vale transporte e similares; g) emissão de vale- cultura; h) correspondentes de instituições financeiras; i) promoção de vendas e j) responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de Crédito Rural e Agroindustrial para fins de investimento e custeio" Ficou demonstrado, portanto, que as empresas não tinham por objeto preponderante a administração de cartões de crédito que poderiam, em tese, ser consideradas atividades de financiária ou bancária. Impõe-se salientar que, observando-se a classificação de instituições financeiras previstas no art. 17 da Lei 4.595/1964 e no art. 1º, IV, da Lei Complementar 105/2001, o seguinte: Lei 4.595/1964 "Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros , em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." Lei Complementar nº 105/2001 "Art. 1 As instituições financeiras conservarão o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 1 São consideradas instituições financeiras, o para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espécie; II - distribuidoras de valores mobiliários; III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crédito imobiliário; VI - administradoras de cartões de crédito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balcão organizado; IX - cooperativas de crédito; X - associações de poupança e empréstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidação e compensação; XIII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional." Nesse contexto, constato que as reclamadas não se enquadram como instituição financeira, porquanto não tinham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, fornecendo produtos e serviços financeiros, mas atuavam no fornecimento de pagamentos e vendas de seguros. Dessa forma, das atividades desempenhadas pela autora não se constata o enquadramento daquelas como tipicamente financiárias, tampouco, bancárias. Em outros termos, as atividades realizadas pelo autor não se confundem com a prestação exercida pelas financeiras, sendo certo que não restou demonstrado o direito ao recebimento de parcelas relacionadas à categoria dos financiários. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de enquadramento nacategoria dos financiários, bem como nos instrumentos normativos respectivos, razão pela qual indefiro todos os pleitos consequentes do enquadramento sindical e os demais decorrentes do não reconhecimento dessa condição, do rol de pedidos constante da inicial. O autor foi contratado pela Cactvs Instituição de Pagamento S.A. em 01/02/2021, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. 4d6b8bb - fl. 45), para exercício da função de "agente de microcrédito", com extinção do contrato de trabalho em 05/01/2022 (considerada a projeção do aviso prévio). A petição inicial (ID. 3e8cc20) assinala que o autor "atuava na função de agente de microcrédito, nas atividades de prospecção de clientes, vendas de produtos da primeira e da Segunda Reclamada, ofertando (seguro de vida, seguro auto, plano funerário, plano de saúde, cartões de crédito de débito, empréstimos, abertura de contas e etc)." (fl. 7). Argumenta que as rés se amoldam ao conceito de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, requerendo o seu enquadramento como financiária, bem como os direitos trabalhistas decorrentes. É certo que o enquadramento sindical do empregado se dá com base na atividade preponderante da empresa e que a atuação em atividades periféricas não faz com que este seja enquadrado em categoria diversa. Portanto, necessário perquirir qual era a atuação da ré. Em contestação (ID. 6efe5d2), as rés defendem que: "(...) a CACTVS é um grupo econômico composto por CACTVS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A E CACTVS CORRETORA DE SEGUROS, sendo a primeira uma instituição de pagamento que oferece contas de pagamento e a segunda oferece produtos como por exemplo, proteção veicular, proteção bike, seguro de vida. O que diferencia da atividade preponderante da Instituição Financiária, pois a Reclamada não realiza qualquer tipo de intermediação de contratos de financiamento, consórcio, empréstimo e cartão de crédito. Destaca-se ainda, que a Cactvs Instituição de Pagamento S/A, atua também como Correspondentes Bancários, conforme descrição da atividade econômica registrado em seu CNPJ. (...) Dito isso, nota-se que as atividades das Reclamadas se resume em serviços de proteção e seguros e contas de pagamentos." (fls. 148/149). Do estatuto social das rés, observa-se a descrição do objeto social de cada uma delas: Cactvs Instituição de Pagamento S.A. - ID. 14cba72 (fl. 108): Art. 4º - A Companhia tem por objeto social principal, a prática de todos os atos, permitidos na lei e na regulamentação do CMN e do Banco Central, às Instituições de Pagamento, na modalidade emissor de moeda eletrônica que gerencia conta de pagamento de usuário final, do tipo pré-paga, disponibiliza transação de pagamento que envolva ato de pagar ou transferir, com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada; e na modalidade credenciador que, sem gerenciar conta de pagamento, habilita recebedores para aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, e participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras de arranjo de pagamento. Parágrafo 1º - A Companhia terá, obedecidas a regulamentação do CMN e do Banco Central, como atividades e operações secundárias: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidas em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) emitir instrumento de pagamento; d) executar remessa de fundos; e) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; f) emissão de vales-alimentação, vales-transportes e similares; e g) emissão e vale-cultura; h) Correspondentes de instituições financeiras i) Promoção de vendas; j) Responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica nas áreas de crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio. CACTVS Corretora de Seguros S.A. - ID. cec15d2 (fls. 94): CAPÍTULO II - DO OBJETO SOCIAL Art. 4º - A Companhia tem por objeto a prática de todos os atos permitidos às Sociedades Corretoras de Seguros pelo CNSP e pela SUSEP, tendo como atividade principal a corretagem e o agenciamentos de seguros de todos os ramos, incluindo a corretagem e o agenciamento de seguros de danos, de seguros de pessoas, planos de capitalização, planos de previdência complementar e microsseguros; e, ainda, a corretagem e o agenciamentos de planos e seguros de saúde. O art. 6º, §2º da Lei nº 12.865/2013 prevê a diferença entre as instituições de pagamento e as instituições financeiras, indicando, expressamente, que aquelas não podem realizar atividades privativas destas. Merece transcrição o teor da norma: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. (...) (Grifos nossos) O art. 17 da Lei da Lei nº 4.595/1964 estabelece as atividades exclusivas das instituições financeiras: "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BCB (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento - acessado em 01/04/2025), em página na qual se explica o que é uma instituição de pagamento, obtém-se: O que é instituição de pagamento? Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes. As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. Graças à interoperabilidade, o usuário pode, ainda, receber e enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento. Importante lembrar que serviços de pagamento são prestados não só por IPs, mas também por instituições financeiras, especialmente bancos, financeiras e cooperativas de crédito. (...) Instituições de pagamento não são instituições financeiras, portanto não podem realizar atividades privativas destas instituições, como empréstimos e financiamentos. Ainda assim, estão sujeitas à supervisão do Banco Central. Devem constituir-se como sociedade empresária limitada ou anônima. (Grifos acrescidos) A partir das provas colhidas na instrução processual, especialmente os depoimentos prestados em audiência, é possível perceber que o autor não exercia atividades inerentes à categoria dos bancários ou dos financiários, porque a primeira ré, de fato, consubstancia instituição de pagamento, enquanto a segunda é instituição corretora de seguros, (ID. ed6ad68 - fl. 1731): Depoimento da reclamante: "Que o depoente trabalhava na função de micro finanças; (...) que o depoente vendia o Cactus moto, carro, Cactus Pet, plano de telefonia móvel; que não chegou a efetuar venda de linha de crédito; que o depoente abria conta corrente digital; que o cliente poderia abrir a conta diretamente pelo link do banco; que o depoente instruía e orientava o cliente na abertura de conta via aplicativo na internet e pedia para o cliente vincular o cartões de ponto quando cadastrava sua conta;". (grifos acrescidos) Tal compreensão se confirma no depoimento da testemunha arrolada pelo recorrente - que exerceu idêntica função - segundo a qual "que precisava abrir a conta do cliente para que ele pudesse adquirir qualquer produtos; (...) que o cadastramento de cliente era feito pelo tablet; que o depoente fazia o início do cadastramento dos dados no tablet e o cliente fazia a conclusão no seu celular; que venda plano de saúde, odontológico, seguro de vida, de auto e de moto;" (ID. ed6ad68 - fl. 1732). A partir do depoimento pessoal do autor, percebe-se que as suas atividades consistiam precipuamente na venda de "Cactus moto, carro, Cactus Pet, plano de telefonia móvel". O próprio autor esclareceu que "não chegou a efetuar venda de linha de crédito". O depoimento mostra queo próprio cliente podia abrir a conta pelo link do banco (fl. 1731): que o depoente abria conta corrente digital; que o cliente poderia abrir a conta diretamente pelo link do banco; que o depoente instruía e orientava o cliente na abertura de conta via aplicativo na internet e pedia para o cliente vincular o cartões de ponto quando cadastrava sua conta; Registro que a "conta" citada na prova oral (nos depoimentos do autor e da testemunha por este convidada), refere-se à "conta de pagamento" prevista no art. 6º, IV da Lei nº 12.865/2013, (a qual não se confunde com a típica conta bancária), e que tem como função viabilizar a execução de transações de pagamento realizadas por meio das máquinas de pagamento. Destaco no contrato social da empregadora que o objeto social da Cactvs Instituição de Pagamento S.A. é a prática de todos os atos, permitidos na lei e na regulamentação do CMN e do Banco Central, às Instituições de Pagamento, enquanto o objeto social da Cactvs Corretora de Seguros S.A. é "a prática de todos os atos permitidos às Sociedades Corretoras de Seguros pelo CNSP e pela SUSEP, tendo como atividade principal a corretagem e o agenciamentos de seguros de todos os ramos, (...)". Logo, não se verifica desvirtuamento nas atividades das rés em conformidade com os seus respectivos objetos sociais. Em resumo, as provas demonstram que o autor trabalhava, efetivamente, no cargo para a qual foi contratado, com visitas presenciais aos clientes, oferecendo a abertura de contas de pagamento, planos de telefonia, máquinas de pagamento atreladas à empresa ré, bem como opções de seguros, haja vista haver expressamente asseverado que "não chegou a efetuar venda de linha de crédito" (fl. 1731). E, considerando que as rés se enquadram como instituição de pagamento e corretora de seguros, com atribuições distantes daquelas típicas e privativas de instituições financeiras, não procede o pedido para enquadramento do autor na categoria dos financiários. Assim, não há falar em deferimento dos benefícios decorrentes da condição de financiária, sendo medida que se impõe a manutenção da sentença. Sucumbem os pedidos sucessivos e consectários, decorrentes do pleito principal, ora rechaçado. Nego provimento ao recurso neste ponto Horas extras O autor afirma ser inaplicável ao caso o art. 62, I, da CLT, explicando que as rés não registravam a jornada por mera liberalidade, uma vez que detinham mecanismos para tanto. Informa que não foi anotada em sua CTPS a impossibilidade de controle de ponto, o que seria imprescindível para a ausência de controle com base no art. 62, I, da norma celetista. Aduz ser incontroversa a ausência de desempenho de função de confiança. Entende que se aplica o art. 224, caput, da CLT, e a Súmula nº 55 do TST, que assegura uma jornada de 06 horas, portanto é devido o pagamento, como extras da sétima e da oitava horas trabalhadas. O juiz julgou improcedente o pedido de horas extras (ID. f5feb63 - fls. 1863/1865): 6. Jornada de trabalho (...) O deferimento de horas extras ao empregado que exerce as suas atividades externamente não depende da comprovação de que aquele se submete a efetivo controle de jornada. Mas sim da compatibilidade das atividades desenvolvidas com o regime de duração do trabalho. A reclamada, ao eleger como tese defensiva o fato impeditivo do direito da reclamante ao pagamento de horas extras o labor exercido sob a excepcionalidade do art. 62, I, da CLT, atraiu para si o onus probandi, uma vez que a regra geral se presume, enquanto a exceção deve ser provada, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Destaco que a ré não alegou se tratar de empresa com menos de 20 empregados, fazendo presumir, portanto, que teria por obrigação manter e apresentar controle formal de horário de trabalho do reclamante, na esteira do que disciplina a Súmula 338 do TST. Observa-se, dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0000732-42.2023.5.21.0041, os seguintes trechos relacionados com a jornada de trabalho: (...) Ora, a colheita da prova oral demonstrou de forma inequívoca que a reclamante não estava submetida a nenhum controle de jornada, bem como estava livre de fiscalização no início e fim da jornada, não necessitando se apresentar na sede da reclamada para iniciar seu trabalho. Desse modo, entendo que o trabalho externo está caracterizado, razão pela qual julgo improcedente os pleitos de horas extras e reflexossalariais. Rejeitado o pedido de enquadramento na categoria dos financiários, não é devido o pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Quanto às horas excedentes à oitava, a defesa é no sentido de que o trabalho do autor era desenvolvido em ambiente externo, sem controle de jornada. No capítulo dedicado à jornada de trabalho, prevê o art. 62, I, da CLT que não se aplica o regime de controle previsto nos artigos antecedentes ao empregado que exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário, exigindo ainda o mencionado dispositivo legal a anotação de tal condição especial na CTPS do obreiro e no registro de empregados(as). Logo, a "contrario sensu", havendo trabalho em que haja possibilidade de fixação e controle do horário de trabalho, afasta-se a exceção do citado dispositivo. No caso, as provas demonstram que o autor desempenhava suas atribuições externamente, e não em local físico da empresa. No entanto, tal fato não é suficiente para afastar a necessidade de controle de jornada quando se demonstra que a empregadora, efetivamente, fiscalizava e controlava a realização dos serviços e que o registro da jornada era possível. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas (convidadas uma por cada parte), os quais se manifestaram quanto à jornada de trabalho e realização dos serviços do obreiro (ID. ed6ad68 - fls. 1730/1733): Depoimento da reclamante: que trabalhava externamente; que utilizava aplicativo da reclamada e o tablet que lhe era fornecido; (...) que acessava o aplicativo através de login e senha; que seu chefe era o Caio Fredson; que mantinha contato com o Sr.. Caio diariamente; que a comunicação era feita via whatsapp, através de um grupo e a partir das 08h tinha que estar atendendo as demandas; que às 08h já deveria estar no primeiro cliente seja em estabelecimento ou feiras livres; que em média ficava trabalhando até 19h; que tinha intervalo de uma hora; (...) que os estabelecimentos comerciais nesses locais funcionam até 18h; (...) que o Sr.. Caio dizia "estou vendo vocês daqui", caso não cheguem em tantos minutos, pode voltar dia mesmo e o dia será descontado; (...) que o controle de jornada era feito por geo localização e pela venda dos produtos; que não era necessário usar login e senha no tablet para a geo localização; que assim que ligava o tablet o gerente já tinha acesso a sua localização; Interrogatório da testemunha arrolada pelo reclamante: (...): que saía de casa por volta das 07h; que atuava em Natal, grande Natal e no interior; que tinha um supervisor de unidade que direcionava seu roteiro; (...) que o supervisor direcionava para os locais em que queria que o depoente atuasse; (...) que o depoente possuía um tablet fornecido pela reclamada; (...) que o depoente tinha login e senha para acessar o sistema no tablet; que trabalhava até às 18h quando atendia Natal e grande Natal; que se fosse para o interior, ficava trabalhando até 19h; (...) que o depoente fazia a sua agenda para ir a campo, mas o colaborador conseguia monitorar via GPS; (...) Interrogatório da testemunha arrolada pelas reclamadas: Que o depoente era supervisor nacional de operações; que trabalhou de setembro de 2020 e janeiro de 2023; (...)que o reclamante não tinha tablet fornecido pela reclamada; (...) que não havia controle de jornada; (...) que a empresa não tinha como fazer o controle se estavam ou não trabalhando, aguardando o resultado no final do mês através do resultado; que a empresa tinha como apurar a produtividade do colaborador através do código do agente inserido pelo cliente; que o agente tinha liberdade para fazer a sua rota; Havendo discordância manifesta entre os depoimentos das testemunhas indicadas, entendo configurada a prova dividida ou conflitante. Logo, consoante entendimento predominante do TST, o julgamento em tais oportunidades deve ser realizado desfavorecendo a parte a quem cabe o ônus da prova, que, no caso, cumpre as rés, porque, ao enquadrar o autor nos ditames do art. 62, I, da CLT, deveriam demonstrar a subsunção deste ao regime de trabalho externo incompatível com a fiscalização da jornada. Considerando-se que as rés não demonstraram tal condição excepcional de trabalho - porque, apesar de não haver dúvidas quanto à prestação de serviços externamente, é controversa a fiscalização do trabalho - conclui-se que a tese do autor merece acolhimento, no sentido de que se encontrava submetido ao controle da ré, não podendo, ao contrário do que esta afirma em defesa, desempenhar suas atividades como lhe fosse mais conveniente. Nas palavras de Vólia Bomfim Cassar, in Direito do Trabalho, 2015, 11ª ed., Editora Método, Rio de Janeiro, Pág. 673, a exceção à obrigatoriedade do controle de jornada se aplica quando o trabalhador "não está submetido a qualquer controle ou fiscalização, não havendo meta a ser cumprida ou visitações predeterminadas. Pode realizar as tarefas como melhor lhe convier, nos horários e dias do seu interesse ou necessidade", mas não era esse o caso. Diga-se que a impossibilidade de controle não se confunde com a opção da empresa em não realizar esse controle, opção esta evidentemente irregular. Desta forma, a situação examinada consubstancia hipótese de vínculo empregatício em que a empresa poderia e deveria exercer o controle da jornada por meio de registro do ponto, pois é a incompatibilidade do controle de jornada com a natureza da atividade que o exclui do comando legal e não apenas o fato de realizar o trabalho fora da sede empresarial. Registro que tampouco foram preenchidos os requisitos quanto ao aspecto formal do trabalho externo, não havendo anotação na CTPS, ou em qualquer outro documento do autor. Logo, tratando-se de trabalho externo em que era possível a fiscalização, cabia às rés apresentar os controles de frequência do autor. E, tendo estas optado por não promover a anotação das horas trabalhadas da demandante, reputa-se verdadeira a tese obreira no sentido da extrapolação da jornada de trabalho, com os temperamentos obtidos a partir dos esclarecimentos prestados pela testemunha arrolada pelo empregado. No que tange à obrigação da empregadora, tem-se que a Súmula 338, I, do TST, combinada com o art. 74, § 2º, da CLT, prescreve ser ônus dela, o registro da jornada de trabalho que conta com mais de 20 empregados. A não apresentação injustificada dos controles de frequência referentes ao período acima assinalado gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, desde que não elidida por prova em contrário. Na petição inicial, o autor afirmou que trabalhava "em média, de segunda a sexta das 08h00min às 19h00min, com intervalo intrajornada de 01h00min para refeição e/ou descanso" (ID. 3e8cc20 - fl. 13). Na audiência, informou(fls. 1731)"que às 08h já deveria estar no primeiro cliente seja em estabelecimento ou feiras livres; que em média ficava trabalhando até 19h; que tinha intervalo de uma hora; (...) que o depoente fazia atendimento no centro de Natal, Ribeira e Rocas; que os estabelecimentos comerciais nesses locais funcionam até 18h" e a testemunha por ele indicada, que exercia idêntica função, disse que "saía de casa por volta das 07h; que atuava em Natal, grande Natal e no interior; (...) que trabalhava até às 18h quando atendia Natal e grande Natal; que se fosse para o interior, ficava trabalhando até 19h". Reputo que a jornada de trabalho deve ser fixada levando em consideração essas informações. Com base na alegação feita pelo autor na petição inicial, confirmada em audiência, considero que o autor iniciava o trabalho às 8h. Quanto ao encerramento das atividades, o autor disse que os estabelecimentos comerciais que atendia, situados em Natal, funcionavam até 18h. A testemunha disse que, quando atendia em Natal e grande Natal, trabalhava até 18h. Assim, considero que essa era a hora de encerramento das atividades diárias. O autor, em depoimento, disse que tinha uma hora de intervalo intrajornada. Assim, fixo a jornada de trabalho das 8 às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada e condeno as rés ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%. No que diz respeito ao pedido de aumento da média remuneratória em razão da integração de horas extras em RSR, pontuo, inicialmente, que o TST, após a instauração do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR n. 0010169-57.2013.5.05.0024, determinou o sobrestamento dos processos que tratam sobre a matéria até o julgamento definitivo da questão. Em sessão realizada no dia 20/03/23, o Tribunal Pleno do TST, por unanimidade, reconheceu o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno e, por maioria, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial - OJ n. 394 da SBDI-I (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, publicado no DEJT em 31/03/2023), atribuindo à referida orientação a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Assim, embora o entendimento firmado no mencionado IRR seja no sentido de que a majoração do valor do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário e, portanto, de que inexiste bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, houve modulação dos seus efeitos, de modo que se aplica apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/23, o que não se amolda ao caso, em que as horas extras reconhecidas dizem respeito a período anterior à referida data, razão pela qual a pretensão do autor não procede. Destarte, com base na jornada reconhecida, condeno as rés ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%. Comissões. Diferenças O autor entende devido o pagamento de diferenças das comissões, pois a empresa não juntou aos autos os relatórios, requerimentos e demonstrativos de produtividade, sendo devida a inversão do ônus da prova, diante do princípio da aptidão para a prova. Assevera que "competia ao Reclamado ao fim de cada mês fornecer à obreira as cópias das faturas relativas aos negócios concluídos, o que nunca fez" (fl. 1971). Informa que houve alteração contratual lesiva visando inviabilizar o alcance do resultado que gera o acréscimo salarial, o que fere os princípios da boa fé objetiva e da inalterabilidade contratual lesiva. Destaca que habitualmente as metas que haviam sido estabelecidas no início de cada mês eram majoradas, ou seja, as metas estipuladas no início de cada mês não coincidiam com os números finais, além de serem estabelecidos critérios obscuros e subjetivos. O juiz indeferiu o pedido com base nos seguintes fundamentos (ID. f5feb63 - fls. 1857/1859): 3. Remuneração variável (...) Pelos contracheques juntados aos autos, tenho que a parte autora não recebeu ao longo do seu contrato qualquer gratificação ou prêmio que indicasse recebimento de remuneração variável. O Manual de treinamento, anexado aos autos, demonstra que as empresas adotavam programa de atingimento de metas e remuneração variável a depender do desempenho dos empregados. Sendo importante mencionar que o cargo de especialista em microfinanças possui remuneração fixa, acrescida de auxílio combustível, plano de saúde, ticket alimentação, dentre outros benefícios. Já o cargo de agente de microfinanças (último cargo da reclamante) obedece planilha de metas e pagamento de valores a depender do atingimento de níveis) Ainda, a testemunha convidada pela reclamante, no processo nº 0000732-42.2023.5.21.0041, comprovou, em seu depoimento, o recebimento de remuneração variável: "(...) que se alcançassem os resultados tinha perspectiva de receber comissões; que nas reuniões de início de mês eram passadas as metas; que as metas poderiam ser alteradas ao longo do mês; que quem tivesse com cliente com inadimplência alta não receberia comissão; que o supervisor passava diariamente o ranking de vendas; que o depoente fazia um controle paralelo; que em caso de divergências entre os relatórios o depoente tinha que cobrir as diferenças; (...)" Do conjunto probatório, deflui-se que, de fato, havia o pagamento de prêmio pelo atingimento de metas, entretanto isso não se traduz em pagamento de forma incorreta. No tocante à natureza jurídica dos prêmios, a legislação trabalhista, através do art. 457, § 2º, prevê o seguinte, in verbis: "Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente peloempregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. [...] § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio - alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Ocorre que, a reclamante não conseguiu se desvencilhar a contento do ônus probatório que lhe competia nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, vez que, não trouxe provas de ter atingido as metas que lhe eram atribuídas. No mesmo sentido, verifico que se trata de uma demanda em massa, com pedidos repetidos em vários processos e sem qualquer comprovação de veracidade. Assim, entendo que o processo judicial não é um jogo de sorte, não bastando a simples afirmação sem provas. O presente caso não há qualquer indício de pagamento errôneo das comissões. Por tais razões, julgo improcedente a pretensão de recebimentode prêmios e comissões e reflexos salariais correspondentes. Ao alegar que recebia o pagamento de remuneração variável, a qual teve o valor reduzido em decorrência da modificação indevida dos critérios e metas, cabia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC, porém, não trouxe provas de ter atingido as metas que lhe eram atribuídas, tampouco de a empresa as ter alterado. Na realidade, os contracheques colacionados (ID. 331680b - fls. 210/230) mostram que, em toda a duração do pacto laboral, o autor não recebeu valores a título de comissão, o que também mostra a prova oral, tendo a testemunha indicada pelo autor afirmado que "não recebeu a remuneração variável em nenhum mês" (fl. ed6ad68 - fl. 1732). Assim, não há prova de que a o autor tenha recebido comissão, tampouco que ré tenha impedido o alcance das metas pelo obreiro. Logo, reputo correta a sentença de mérito e julgo improcedente o pedido. Recurso desprovido. Danos morais. Assédio moral O recorrente afirma ser devida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do assédio moral, pois "laborou em grande tensão, em razão das cobranças excessivas de metas aliada a uma extensa jornada laborada" (fl. 1978). Relata que as cobranças eram feitas de forma desrespeitosa e que sempre recebia ameaças de demissão ou de transferência. O juiz entendeu não caracterizado o assédio moral (ID. f5feb63 - fls. 1861/1863): 5. Assédio moral (...) Especificamente quanto ao fato objeto da presente demanda, registro que o exercício regular do poder diretivo pelo empregador não implica assédio moral em face do trabalhador. Destaco que ao empregador é dado exigir resultados de seus empregados, buscando a melhoria e o aumento da produtividade, porém deverá fazê-lo com observância da dignidade inerente a qualquer ser humano e em especial dos direitos do empregado. No caso em apreço, a alegação autoral de que as cobranças de metas e produtividade eram realizadas de forma exacerbada, com rigor excessivo e sob ameaça de sofrer demissão, não restaram confirmadas pela prova oral produzida na audiência de instrução, tendo a testemunha do autor afirmado o seguinte: "(...)que seu supervisor era o Sr.. Caio Fredson; que o depoente não gostava do seu supervisor; que o Sr. Caio era arrogante e prepotente, gostava de expôr os colaboradores em grupo de whatsapp, dizendo onde as pessoas estavam ou se ainda não tinham saído de casa; (...)" Portanto, tenho que a parte autora não conseguiu comprovar fatos relacionados à cobranças exacerbadas, indicando apenas frases que informam cobranças normais diárias. Julgo improcedente o pedido. O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza pela exposição reiterada do empregado a situações humilhantes, vexatórias e/ou constrangedoras, violando atributos subjetivos do indivíduo, seu patrimônio imaterial, principalmente sua integridade (física e psicológica), honra, imagem, configurando o dano moral. Para deferimento da indenização por dano moral e, por conseguinte, a imposição da responsabilidade civil à empregadora, exige-se a comprovação da ação lesiva que, deve ser reiterada (assédio moral), do dano sofrido e da culpa patronal, mister que compete ao ofendido demonstrar. Ao contrário do que alega o autor, examinando as provas, notadamente os documentos e os depoimentos, não vislumbro que eles configurem prova robusta no sentido de que a ré tenha, por meio de seus empregados, tratado-o de forma desrespeitosa e humilhante, e mais, reiteradamente, a ponto de tal comportamento ser classificado como assédio moral. Neste sentido, merece destaque o depoimento do autor e da testemunha por ele indicada, colhidos em audiência (ID. ed6ad68 - fls. 1730/1732): Depoimento da autora: que o tratamento do Sr.. Caio com o depoente e com outros colegas era bem "bruto", cobrando em relação as metas; que o Sr.. Caio dizia "estou vendo vocês daqui", caso não cheguem em tantos minutos, pode voltar dia mesmo e o dia será descontado;. Depoimento da testemunha convidada pelo autor: que seu supervisor era o Sr.. Caio Fredson; que o depoente não gostava do seu supervisor; que o Sr.. Caio era arrogante e prepotente, gostava de expor os colaboradores em grupo de whatsapp, dizendo onde as pessoas estavam ou se ainda não tinham saído de casa; (...). As informações colhidas são genéricas. O fato de a testemunha não gostar do seu supervisor e o classificar como arrogante e prepotente decerto não prova que ele assediava moralmente o autor. Demais, a alegação do autor de que ele era "bem bruto" também não demonstra o assédio moral, até porque não se refere a uma conduta específica dirigida ao autor ou mesmo ao grupo, e repetida no tempo. A cobrança de resultados, por si só, não caracteriza o assédio moral, não havendo prova que demonstre a imposição de metas excessivas, arbitrárias e desrespeitosas à dignidade dos empregados. Destarte, entendo que as provas produzidas, entre as quais se sobrelevam os depoimentos transcritos, não demonstram conduta abusiva da ré. Assim, não tendo o autor se desvencilhado, a contento, do seu "onus probandi", seu pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, impondo-se a manutenção da sentença que o julgou improcedente. Recurso desprovido. Ressarcimento. Combustível. Depreciação do veículo O autor menciona requer, conforme pedido da petição inicial, o ressarcimento dos gastos com combustível e depreciação do veículo. Alega que percorria 1.400 quilômetros por mês, chegando a um total de R$1.400,00 que eram gastos mensalmente apenas com combustível. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento do valor relativo ao combustível e às despesas com a manutenção do veículo próprio utilizado em serviço (ID. f5feb63 - fls. 1859/1860): 4. Reembolso de despesas com combustível e depreciação do veículo (...) Comprovada a utilização de veículo próprio por parte do empregado, competia ao empregador arcar com todos os gastos com combustível e, também, despesas com a manutenção e desgaste do veículo, por forçado art. 2º da CLT. No entanto, os contracheques do reclamante revelaram que houve pagamento de"Reembolso Combustivel" pela maior parte do período laboral. Por esse motivo, entendo que os valores referentes ao combustível foram parcialmente pagos, havendo inadimplemento somente nos últimos cinco meses de labor. Em relação ao desgaste e manutenção do veículo, não há nos autos qualquer comprovação de quitação. Importa destacar que o pagamento do combustível não se confunde pelo uso do veículo, pois este se refere ao efetivo gasto efetuado pelo reclamante com a manutenção do veículo utilizado em benefício das reclamadas, razão pela qual a reclamada deve ser condenada em seu pagamento. Contudo, os critérios sugeridos pela reclamante para fins de estipulação de valores decorrentes do desgaste pelo uso do veículo fogem ao princípio da razoabilidade. Por essas razões, julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar as reclamadas no pagamento do reembolso combustível referente aos meses de agosto à dezembro de 2021, no mesmo importe que os meses anteriores - R$ 600,00 por mês a título de ressarcimento pelas despesas relativas ao desgaste depreciação do veículo. É incontroverso que o autor exercia atividade externa e utilizou veículo próprio para o desempenho do trabalho, pois recebeu a rubrica "reembolso de combustível" durante o contrato de trabalho (ID. 331680b - fls. 210/231), salvo poucos meses, como agosto, setembro e outubro e novembro de 2021 (fl. 220, 224, 228, 230). É certo também que o uso diário do veículo para desempenho das atividades laborais acarreta depreciação, pelo desgaste do bem, e custos com a manutenção, o que prescinde de prova por se fato notório, a teor do art. 374, I, do CPC. Os riscos da atividade econômica são do empregador, nos termos do art. 2º da CLT, competindo-lhe oferecer todo o material necessário ao desempenho da atividade profissional pelo empregado. Neste cenário, ainda que as rés afirmem que a propriedade de veículo não tenha sido condição expressa à contratação, a utilização deste para o trabalho desvirtua a aplicação dos preceitos contidos na CLT, nos termos do art. 9º desse diploma legal, porquanto transfere os riscos e custos da atividade econômica para o empregado. Portanto, a utilização de veículo particular pelo empregado para o desempenho da atividade profissional representa transferência indevida dos riscos e custos da atividade econômica para o hipossuficiente. Convém registrar que a depreciação de bens móveis de propriedade da empresa, como veículos, é item comumente presente na contabilidade empresarial, evidenciando com mais clareza que essa transferência indevida de custos da atividade econômica desonera a empregadora em detrimento do patrimônio pessoal da trabalhadora. Com idêntica orientação, colaciono precedente do TST nos termos abaixo destacados: (...) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. A Corte regional manteve a sentença em que se indeferiu o pleito de indenização material em razão da depreciação de veículo próprio utilizado para a consecução das atividades laborais, sob o fundamento de que "não foi produzida prova oral quanto aos desgastes do veículo e não há comprovação das despesas supostamente realizadas da autora em face da depreciação do bem" . Assim, considerou que "não foi produzida prova oral quanto aos desgastes do veículo e não há comprovação das despesas supostamente realizadas da autora em face da depreciação do bem" , bem como que "a reparação por parte da empregadora deve estar embasada em fatos concretos, nos quais não se inclui a natural depreciação contábil de qualquer veículo pela sua simples utilização no dia-a-dia" . O cerne da controvérsia está em saber se teria respaldo jurídico indenizar a reclamante pela utilização de veículo de sua família para a prestação de serviços ao reclamado. Destaque-se que, conforme esclarecido na decisão proferida em embargos de declaração pela Corte regional, o preposto da reclamada confessou, em seu depoimento pessoal, "a obrigatoriedade de que o operador financeiro tivesse veículo" . Importa referir que, sobre o tema em análise, o entendimento jurisprudencial desta Corte superior firma-se no sentido de que o empregador deve suportar os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Desse modo, em virtude da necessária observância ao princípio da alteridade, as despesas suportadas pela empregada, em razão da utilização de veículo particular para o exercício das atividades laborais para as quais foi contratada, devem ser devidamente restituídas pelo empregador, pois cabe a este fornecer os meios e instrumentos imperiosos à prestação dos serviços. Na hipótese dos autos, o Regional consignou ser incontroverso que a reclamante se utilizava de veículo de propriedade de sua família para a consecução de seu trabalho, porém, julgou improcedente o pleito diante da ausência de provas de efetivo desgaste do veículo e despesas tidas pela reclamante neste sentido. Convém destacar, neste ponto, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que ser devida a indenização pela depreciação decorrente do uso de veículo próprio, quando imprescindível para a prestação das atividades laborais, visto que cabe ao empregador, nos moldes do artigo 2º da CLT, a assunção dos riscos provenientes da atividade econômica. Destaque ser fato notório (artigo 374, inciso I, do CPC de 2015) que a utilização diária de veículo para a consecução das atividades laborais resulta em desgaste e depreciação do automóvel, diante da quilometragem acumulada, além das despesas com manutenção, seguros e impostos, não sendo assim necessária a produção de prova neste sentido. Observe-se, por fim, que o fato de o veículo ser de propriedade da família da reclamante, visto não estar registrado em seu nome, não altera em nada a obrigação da reclamada em fornecer os meios e instrumentos imperiosos à prestação dos serviços, na forma do artigo 2º, caput, da CLT. Assim, o Regional, ao manter a improcedência do pleito de indenização pelo uso de veículo, utilizado em benefício da reclamada, proferiu decisão em aparente violação do artigo 2º, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-407-98.2016.5.10.0015, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019). Sendo assim, observa-se que o juiz já considerou devido o ressarcimento, porém verificou que são suficientes os valores pagos para ressarcimento do combustível, nos meses em que este pagamento foi comprovado nos contracheques, condenando as rés ao pagamento dos mesmos valores nos demais meses (agosto a dezembro de 2021). A alegação do autor, em recurso, de que "percorreu, em média, 1.400 KM (mil e quatrocentos) quilômetros por mês, visitando toda a região de Natal/RN, Ceará-Mirim/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, Extremoz/RN, Parnamirim/RN, inclusive arcando com despesas de manutenção, seguro e pneus, sendo cabível o reembolso das despesas efetuadas, ante ao princípio da alteridade contratual" (fl. 1985) se choca com a informação dada pelo autor em audiência, de que "fazia atendimento no centro de Natal, Ribeira e Rocas" (fl. 1731). Mesmo que rodasse toda essa distância, em audiência, o autor disse que utilizava sua motocicleta Honda Bross, e que ela fazia de 22 a 25 km por litro (fl 1731). Com base nisso, para rodar 1400 quilômetros precisaria de 56 litros de gasolina. Multiplicando esses 56 litros pelo preço médio da gasolina (R$6,00) chega-se a R$336,00. Assim, o valor pago pelas rés (R$600,00) se mostra suficiente para cobrir os gastos com combustível e até supera o montante despendido somente com o abastecimento. Desse modo, entendo que está correta a sentença que deferiu o pagamento, no mesmo valor, apenas dos meses em que a verba não foi paga. Quanto ao valor devido pela depreciação do veículo e pela manutenção do bem, o juiz fixou a condenação em R$200,00 (ID. f5feb63 - fl. 1867). O valor não deve ser majorado, porque o autor não demonstrou sua insuficiência. Não disse quanto valia sua motocicleta e quanto o uso depreciou o valor, não informou quanto custa a revisão anual e as manutenções periódicas. Embora o fato de utilizar veículo próprio na realização do trabalho gere o dever da empresa de arcar com os custos respectivos, ressarcindo o empregado, caberia a este a prova de que o valor fixado é inferior ao que era gasto e ao prejuízo suportado com a depreciação do bem. Não tendo se desincumbido desse mister, mantenho o valor fixado na sentença. Recurso não provido. Honorários advocatícios O recorrente entende devida a majoração dos honorários fixados em favor do seu advogado para 15%. O juiz condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID. f5feb63 - fl. 1866). A matéria atinente aos honorários conta com novo regramento, decorrente da inclusão do art. 791-A ao texto celetista, o qual prenuncia: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (grifo acrescido nesta oportunidade) Tal norma tem aplicabilidade aos processos cujo ajuizamento tenha ocorrido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, circunstância na qual se amolda a demanda sob exame. No tocante à alíquota dos honorários sucumbenciais, o caput do art. 791-A da CLT estabelece que estes podem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, tendo o Juízo sentenciante estabelecido o percentual de 10% para os honorários devidos. Para a fixação da verba honorária há que se considerar os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade da causa, circunstância que influencia não apenas o trabalho desenvolvido pelo profissional como o tempo exigido para o serviço. Neste diapasão, observa-se que a demanda contém formulação de pedidos de média complexidade, de modo que a fixação dos honorários em 10% afigura-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando igualmente observado o zelo dos patronos das partes na condução da demanda, não havendo justificativa para a alteração do parâmetro fixado na sentença vergastada. Recurso não provido, neste aspecto. Juros e correção monetária Entende o autor que devem ser aplicados os seguintes parâmetros na correção monetária: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, porém não há óbice à aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescidos dos juros legais trazidos pelo art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, assim é devido, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC). Informa a incidência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Na sentença, assim foi estabelecido (ID. f5feb63 - fls. 1866/1867): 10. Correção Monetária e Juros O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. O STF utilizou a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial deverá aplicar o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista e até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito deverá necessariamente ser atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal - STF julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58/DF e decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para corrigir os débitos trabalhistas e depósitos judiciais no âmbito desta Justiça. Para tanto, determinou a aplicação, na fase extrajudicial, do IPCA-E para atualização monetária dos créditos e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir da citação, da taxa SELIC, seguindo, assim, os parâmetros utilizados nas condenações cíveis até que sobrevenha deliberação do Poder Legislativo sobre a matéria. Eis, respectivamente, a ementa e o dispositivo da aludida decisão, cujos efeitos foram modulados pelo STF: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) (grifei). Ressalto que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração nos autos da referida ADC, sanou erro material para determinar que, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, nos seguintes termos: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Realço que a supracitada decisão tem efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, devendo igualmente ocorrer a observância de tais parâmetros por esta Corte. Há de se esclarecer que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Ressalto que nos termos da decisão proferida pelo STF, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação da Taxa Referencial (TR) prevista no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (v.g.: Rcl 49740/SP, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator Min. Nunes Marques, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021). Por outro lado, a Lei nº 14.905/2024, publicada no Diário Oficial da União de 01.07.2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil - CC, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Referidos dispositivos legais passaram a dispor, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (destaques acrescentados) Malgrado a alteração legislativa, observa-se que resulta íntegra a ratio decidendi do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI's 5867 e 6021, e ADC's 58 e 59, porquanto, conforme expressamente determinado na tese jurídica fixada pelo STF, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024. Com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, há de se reformar parcialmente a sentença, para adequar o julgado à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no CC, a fim de determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), na fase pré- judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até agosto de 2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. O entendimento ora perfilhado encontra-se em consonância com recente precedente da 1ª Turma do TST, julgado na data de 18.09.2024: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, §3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-100523-21.2018.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20.09.2024). Por fim, enfatizo que a atualização do crédito constitui matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo STF, pois, conforme decidido no julgamento da Rcl 48135 AgR, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/08/2021)". Recurso parcialmente provido. Prequestionamento O autor prequestiona toda a matéria debatida nos autos. No entanto, para que a matéria esteja prequestionada, basta que os temas trazidos no recurso da parte sejam objeto de manifestação explícita pelo órgão jurisdicional colegiado, nos termos da OJ n. 118 da SBDI-1, e da Súmula n. 297, item I, ambas do TST: OJ-SDI1-118 - PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. SUM-297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Assim, enfrentadas na decisão judicial todas as matérias aduzidas no recurso, consideram-se prequestionados os dispositivos tidos como violados pela ré, não sendo necessário citá-los expressamente. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO Não conheço do recurso das rés, por deserção, e conheço do recurso do autor. No mérito, dou parcial provimento ao apelo do autor, a fim de acrescer à condenação das rés, as horas excedentes à 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, conforme jornada de trabalho das 8 às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Determino que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pela TR (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até agosto de 2024, pela Taxa SELIC, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. Mantenho o valor da condenação arbitrado na sentença (R$ 50.000,00), e custas processuais de R$ 1.000,00. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso das rés, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de acrescer à condenação das rés, as horas excedentes à 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, conforme jornada de trabalho das 8 às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pela TR (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até agosto de 2024, pela Taxa SELIC, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. Manter o valor da condenação arbitrado na sentença (R$ 50.000,00), e custas processuais de R$ 1.000,00. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON MARINHO DA FONSECA
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