Perbras Empresa Brasileira De Perfuracoes Ltda e outros x Emanoel Jarlon Da Silva Azevedo e outros
ID: 328763835
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001072-03.2024.5.21.0024
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Advogados:
ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO
OAB/RN XXXXXX
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ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO
OAB/RN XXXXXX
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LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001072-03.2024.5.21.00…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001072-03.2024.5.21.0024 RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMANOEL JARLON DA SILVA AZEVEDO E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001072-03.2024.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADA: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B 2ª RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. ADVOGADO: LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641 RECORRIDO: EMANOEL JARLON DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO GREGÓRIO BARRETO - RN10213 E ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO - RN0013641 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO HABITUAL. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DEVIDA. Comprovado o pagamento habitual do adicional noturno, sua integração ao salário para o cálculo do repouso semanal remunerado é medida que se impõe, nos termos do item I da Súmula 60 do TST. A condenação se robustece quando a prova dos autos evidencia que a própria reclamada procedeu ao pagamento da parcela em alguns meses, reconhecendo o direito e agindo de forma contraditória ao suprimi-lo em outros. O regime especial de trabalho em turnos de revezamento não constitui exceção legal a essa regra. Recurso não provido. DOBRA DE TURNO. REGIME OFFSHORE. LEI Nº 5.811/72. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 15 DIAS DE EMBARQUE. PAGAMENTO EM DOBRO. A prorrogação do período de embarque para além do limite de 15 dias previsto no art. 8º da Lei nº 5.811/72, ainda que autorizada por necessidade operacional, acarreta o pagamento em dobro dos dias de repouso que foram suprimidos, conforme interpretação sistemática dos artigos 2º e 3º da mesma lei. Recurso não provido. PETROLEIRO. REPOUSO DE 24 HORAS (ART. 4º, II, LEI Nº 5.811/72). REGIME 14X14. COMPENSAÇÃO PELO SISTEMA DE FOLGAS. O repouso de 24 horas previsto no art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72, que não se confunde com o intervalo interjornada de 11 horas do art. 66 da CLT, é satisfeito pelo sistema de folgas em bloco (regime 14x14). Este regime, por ser globalmente mais benéfico, já compensa as particularidades do trabalho embarcado, não havendo que se falar em pagamento de horas extras a este título, sob pena de bis in idem. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresas prestadoras de serviços exige a cabal demonstração de falha na fiscalização do contrato administrativo, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 760.931 e 1298647 (leading cases dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral), com efeito vinculante (art. 927 do CPC), resultando superado o entendimento fixado pelo TST no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme sinalizam precedentes oriundos de 7 das 8 Turmas daquela Corte. No caso concreto, embora a parte reclamante tenha alegado a culpa da Administração Pública, não produziu nenhuma prova da indigitada omissão fiscalizatória contratual, razão pela qual a litisconsorte não poderá ser responsabilizada subsidiariamente pelo adimplemento das verbas devidas pela reclamada principal à parte autora. Recurso da reclamada principal conhecido e provido. Recurso da litisconsorte conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. contra a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Igor Volpatto da Silva, em atuação na Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EMANOEL JARLON DA SILVA AZEVEDO. O juízo de origem, após rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, senda a litisconsorte de forma subsidiária, ao pagamento de a) reflexos do adicional noturno em RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que não houve o respectivo pagamento; b) pagamento, em dobro, dos dias em que o reclamante retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 14 dias de folga, e reflexos; c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento (Id. a879738). Os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada foram parcialmente acolhidos para determinar a aplicação das OJs 233 e 415, SDI-1, TST ao caso, conforme fundamentos da sentença de Id. 2d8620b. Em razões recursais (Id. 3b945f1), a PETROBRAS insurge-se contra sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas, alegando violação direta à Constituição Federal, em especial aos arts. 37, II e XXI, e 173, §1º, III. Cita, ainda, o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas em caso de inadimplência do contratado, bem assim o teor da redação dos itens IV e VI, da Súmula n. 331, do TST, que, em suma, determinam que a responsabilidade dos entes da administração pública direta e indireta condiciona-se à caracterização de culpa, decorrente, especialmente, da falta de fiscalização, e não apenas do mero inadimplemento das obrigações. Assevera, mais, que o STF, no julgamento do RE n. 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC n. 16, vedando a responsabilização automática da Administração Pública, que passaria a depender de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Em adição, defende a inexistência de conduta culposa e ressalta que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a reclamada principal, conforme documentos acostados aos autos, argumentando, ainda, que seria ônus do reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato, do qual não se desonerou. Cita jurisprudência a seu favor. Pede, assim, a exclusão da sua responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas. A litisconsorte pede, ainda, a exclusividade do recolhimento da contribuição previdenciária pela 1ª reclamada, aduzindo que a Súmula 331, IV, do TST, atribui responsabilidade subsidiária apenas às obrigações trabalhistas, e que a contribuição previdenciária não possui tal natureza. Por fim, pugna, alternativamente, pela concessão do benefício de ordem, para que a execução recaia primeiramente sobre a reclamada principal e seus sócios. Em suas razões recursais (Id. d2223b5), a PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA insurge-se contra a condenação ao pagamento dos reflexos do adicional noturno no repouso semanal remunerado (RSR). Argumenta que o reclamante cumpria jornada mista, em turno ininterrupto de revezamento (escala 14x14), alternando entre períodos diurnos e noturnos, não se enquadrando na Súmula 60, II, do TST, que exige jornada integralmente noturna e prorrogação. Afirma que a alternância de turnos caracteriza o regime ininterrupto de revezamento, conforme OJ 360 da SDI-1 do TST. Sustenta que a ausência da rubrica de reflexos em RSR em alguns meses não implica inadimplemento, mas sim observância da forma correta de apuração e pagamento, e que a OJ 394 da SDI-1 do TST exige habitualidade e prorrogação da jornada noturna para a integração do adicional noturno ao RSR. Insurge-se, também, contra a condenação ao pagamento em dobro dos dias trabalhados além da escala 14x14, por supressão das dobras de turno, fundamentando-se na Lei 5.811/72. Alega que os documentos anexados à defesa comprovam o respeito às folgas previstas no regime 14x14, que já incorpora o repouso legalmente exigido, afastando o pagamento em dobro. Cita o art. 7º da Lei 5.811/72, que dispõe que a concessão de repouso na forma prevista quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado. Contesta, ainda, a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Afirma que o reclamante estava submetido ao regime especial previsto na Lei 5.811/72, cuja legalidade é reconhecida pela Súmula 391, I, do TST. Aduz que a jornada de 12x12 horas, com 14 dias de folga a cada 14 de trabalho, garante descanso superior a 11 horas entre jornadas, em consonância com o art. 66 da CLT. Alega que a hora de repouso e alimentação (HRA) é paga com adicional para compensar limitações nos intervalos. Sustenta que todas as horas extras foram quitadas com reflexos no DSR, e que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a natureza da penalidade para a supressão do intervalo intrajornada para indenizatória, sem reflexos, lógica que deve ser observada, por analogia, ao intervalo interjornada. Ao final, pugna pela reforma da sentença nos pontos atacados, invertendo-se os ônus da sucumbência. A Petrobras apresentou contrarrazões (Id.7df5ac6). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de matérias previstas no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos ordinários da Petrobras e da Perbrás interpostos tempestivamente. Representação regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. Dada a prejudicialidade das matérias, será primeiramente analisado o recurso ordinário da reclamada principal. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento das diferenças decorrentes da não integração do adicional noturno no cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR) em todos os meses da contratualidade. Sustenta, em síntese, que a apuração da parcela se deu de forma correta, considerando as particularidades do regime de trabalho do autor, em turnos ininterruptos de revezamento. Sem razão, contudo. O Juízo de primeiro grau dirimiu a questão com acerto, nos seguintes termos (Id. a879738): REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NO RSR A controvérsia gravita em torno do direito do Reclamante à percepção dos reflexos do adicional noturno no RSR, e outras parcelas salariais. A Reclamada defende-se argumentando que uma vez que o reclamante laborava em período noturno em face do revezamento de turnos praticados na empresa, o adicional noturno que recebia era computado para fins de RSR. Em réplica (ID.0163464), o reclamante defende que a reclamada apenas passou a pagar os referidos reflexos a partir de janeiro de 2023. Depreende-se da análise dos contracheques juntados aos autos (ID.28b9c01) que, conquanto o reclamante tenha laborado em período noturno durante toda a contratualidade, percebendo o respectivo adicional, o reflexo deste sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) foi adimplido apenas em determinados meses. Conforme demonstram os contracheques, em janeiro de 2023 (ID.28b9c01 - fls.343) houve a incidência do adicional noturno sobre o RSR, diferentemente do que ocorreu em dezembro de 2022 (ID. 28b9c01 - fls.341), quando essa verba não foi paga. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno sobre RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que a respectiva verba não foi adimplida. A decisão recorrida não merece reparos. O entendimento sobre a matéria encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, consolidado no item I da Súmula 60 do C. Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 60 do TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. A análise dos contracheques anexados ao processo (Id.28b9c01) torna incontroversa a habitualidade no pagamento do adicional noturno (código 051) a partir de dezembro de 2021 e, ao mesmo tempo, a irregularidade na sua repercussão sobre o RSR. A título de exemplo, no mês de agosto de 2022 (fls. 337), o reclamante percebeu R$ 117,02 a título de adicional noturno, sem que houvesse a correspondente rubrica de reflexo no RSR. Situação idêntica se repetiu em setembro de 2022 (fls. 338), entre outros meses. Por outro lado, em meses como janeiro, fevereiro e março de 2023 (fls. 343/345), a própria reclamada procedeu ao pagamento da parcela "DSR s/ Ad. Noturno" (código 432), demonstrando não apenas o reconhecimento do direito, mas também a sua própria conduta contraditória (venire contra factum proprium), o que evidencia a ausência de um critério justificável para a supressão da verba nos demais períodos. A tese da recorrente de que a ausência do reflexo em alguns meses decorreu da "observância da forma correta de apuração e pagamento" é frágil e não se sustenta. A análise dos contracheques (Id.28b9c01), evidencia que a parcela "Hrs Adicional Noturno - 20%" (código 051) foi paga em diversos os meses da contratualidade. Sendo habitual, sua natureza salarial impõe a repercussão no RSR como consectário lógico e obrigatório. O início do pagamento dos reflexos em 2023 apenas corrobora a irregularidade praticada anteriormente e a ausência de um critério de apuração válido, tornando devidas as diferenças. Ademais, o regime de trabalho em turnos de revezamento não constitui óbice ou exceção legal à regra geral de integração salarial ditada pela Súmula supracitada. Se tal regime não retira o direito à hora noturna reduzida, conforme pacificado pela OJ nº 395 da SDI-1 do TST, com maior razão não tem o condão de suprimir o direito à integração salarial do adicional noturno. Por fim, não merece guarida o argumento de que o caso não se amoldaria à hipótese do item II da Súmula 60 do TST. A recorrente confunde os institutos: a presente demanda não versa sobre o direito ao adicional em horas de prorrogação da jornada noturna (item II), mas sim sobre a integração de um adicional habitualmente pago ao salário para todos os efeitos legais (item I), o que inclui o cálculo do RSR. Igualmente impertinente a invocação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, uma vez que o referido verbete trata da controvérsia sobre a majoração do valor do RSR em decorrência da integração das horas extras, hipótese distinta da simples incidência do adicional noturno. Desse modo, considerando que o recorrente não desconstituiu os fundamentos adotados pelo juízo de origem, correta a sentença que, com base na prova documental, deferiu as diferenças pleiteadas. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo da reclamada neste ponto. REPOUSOS SUPRIMIDOS (DOBRAS DE TURNO) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento em dobro dos dias de repouso suprimidos, decorrentes da extrapolação do período de 14 dias de trabalho consecutivo. Argumenta, em suma, que o regime especial 14x14, por si só, já quitaria a obrigação relativa ao descanso, sendo indevida a condenação. Menciona, a seu favor, decisão deste TRT da 21ª Região (RO nº 0000914-45.2024.5.21.0024). Examina-se. O Juízo de origem, com base nos espelhos de ponto e nos contracheques juntados aos autos, julgou procedente o pedido, conforme se extrai do seguinte trecho (Id. a879738): JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DAS DOBRAS DE TURNO No caso, pretende o Autor a condenação da Ré à indenização da dobra de turno em razão de ter trabalhado embarcado em dias nos quais deveria estar de folga. Nesse sentido, destaca que "da referida lei se depreende que, em caso de necessidade operacional e/ou segurança industrial, a empresa somente poderia estender os dias a embarque do empregado se realizasse o pagamento em dobro dos dias em que o empregado permaneceu embarcado além dos 15 dias, o que é conhecido usualmente como "dobra"". A Ré defende-se argumentando que o Reclamante laborava em jornada de 12 horas, obedecendo a uma escala de 14 x 14 (quatorze dias de trabalho por quatorze dias de folga). Assevera que "após o cumprimento da jornada de 14 dias acima descrita, o reclamante gozava de 14 dias de folga. Considerando as escalas supra, percebe-se que a relação de 01 (um) dia de trabalho para 01 (um) de folgas era respeitado". Em réplica, o reclamante alega que as folhas ponto denunciam o labor mensal em sistema de dobra, a exemplo do mês de abril de 2023. Todavia, como se constata nos contracheques, tais períodos não foram quitados. Examino. Conforme estabelece o art. 8º da Lei 5.811/72, o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Nada obstante, a legislação autoriza essa prorrogação em caso de necessidade para a continuidade operacional (art. 2º, caput, Lei 5.811/72). De toda sorte, em tais casos, o trabalhador passa a fazer jus à percepção em dobro dos dias destinados ao repouso que foram suprimidos. (art. 2º, §2º e art. 3º, II, Lei 5811/72). Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. (...) Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; No caso, a despeito de a Ré alegar que sempre foi respeitada a escala 14x14, observa-se dos espelhos de frequência (ID. 9a4fae9, 5807a18, d45589f, 7c1143d, 14f806a, 48422ed, 67f61f2 e 194e923 - fls.369 e seguintes), por amostragem, que não foi respeitado o descanso de 14 dias consecutivos no mês de 04/23 (ID. 149e923 - fls.369). Tampouco houve o pagamento em dobro desses dias (ID.28b9c01 - fls.363). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento, em dobro, nos dias em que retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 14 dias de folga (analogia do art. 9º, Lei 605/49 c/c art. 3º, II, Lei 5811/72/49 e art. 8º, caput, CLT). (Precedente: TRT21, RORS 0000791-18.2022.5.21.0024, 1ª Turma, Relator: Gustavo Muniz Nunes, Publicação: 11/04/2023). Defiro os reflexos em adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio. Indevidos reflexos em RSR, sob pena de bis in idem. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), e a evolução salarial do empregado. O cerne da controvérsia consiste em definir se é devido o pagamento em dobro pelo trabalho prestado além do 15º dia consecutivo, em desrespeito ao intervalo de descanso previsto na Lei nº 5.811/72. A referida Lei, ao mesmo tempo em que disciplina o regime especial dos petroleiros, estabelece limites e compensações claras. O artigo 8º da referida lei veda a permanência em serviço por mais de 15 dias consecutivos. Contudo, reconhecendo as "necessidades imperativas da continuidade operacional", a própria lei mitiga essa regra, mas impõe uma condição: o pagamento em dobro do repouso suprimido, conforme se infere da conjugação do caput do art. 2º com o seu § 2º e com o art. 3º, II, in verbis: Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. [...] § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: [...] II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; [...] Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, os controles de frequência (Id. 194e923) são prova cabal de que o autor, por diversas vezes, foi mantido em regime de embarque por período superior aos 14 dias de sua escala regular, a exemplo dos ciclos de 11.03.2023 a 10.04.2023 (fl. 369) e 11.02.2023 a 01.03.2023 (fl. 370) , sem que os contracheques (Id. 28b9c01) demonstrem a correspondente quitação da dobra. Causa espécie, ademais, a recorrente citar em seu favor o acórdão proferido no processo nº 0000914-45.2024.5.21.0024, de relatoria do Exmo. Des. Carlos Newton Pinto. Uma análise atenta daquele julgado revela que, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a eg. Segunda Turma deste Regional, naquela oportunidade, manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento em dobro pela supressão das folgas, com base exatamente nos mesmos fundamentos aqui expostos. O provimento naquele recurso se deu em tópico diverso, referente à supressão do intervalo interjornada, matéria que será analisada a seguir e que não se confunde com a presente. Assim, provado o labor em dias destinados ao repouso e não havendo prova de sua correta contraprestação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nega-se, portanto, provimento ao recurso no particular. INTERVALO DE REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 5.811/72 Insurge-se a reclamada contra sua condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de repouso a que alude o art. 4º, II, da Lei n. 5.811/72. Em suas razões, sustenta, em síntese, a legalidade do regime de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72, recepcionada pela Constituição Federal conforme a Súmula 391, I, do TST. Afirma que o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT era respeitado e que o sistema de folgas em bloco (14x14) constitui uma forma de compensação global que quita todas as obrigações relativas aos descansos. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, julgou procedente o pleito, sob os seguintes fundamentos (Id.a879738): JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 24H APÓS O TÉRMINO DO TURNO DE 12H (ART. 4º, II, LEI 5811/72) Sustenta o Reclamante que se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12h, em escala 14x14 (dia e noite). Salienta que, embora fizesse jus a um intervalo interjornada de 24h após o término de cada turno de 12h (art. 4º, II, Lei 5811/72), este era habitualmente suprimido, de sorte que somente usufruía de uma média de 12h de descanso entre um turno e outro. Por consequência, requer a condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, decorrentes da supressão desse intervalo interjornada especial. A Reclamada contesta o pedido de horas extras, aduzindo que o intervalo interjornada de no mínimo 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, era inteiramente respeitado. Acrescenta que, "nas oportunidades em que o autor extrapolou a jornada normal de trabalho recebeu a paga correspondente ou gozou de folga compensatória". Pois bem. Em razão da prejudicialidade à saúde do trabalhador (arts. 6º e 196, CF), o legislador constituinte assegurou a jornada reduzida (art. 7º, XIV, CF) aos trabalhadores que se ativam em turnos de revezamento, sendo possível seu elastecimento até a 8ª hora diária mediante negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF c/c art. 611-A, CLT e Súmula 423, TST). Outrossim, conforme jurisprudência do TST, o direito à jornada diferenciada submete-se à adoção do regime de alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, ainda que essa alternância ocorra de forma semanal, mensal, trimestral ou semestral (OJ 360, SDI-1, TST). Nesse sentido, o seguinte aresto do TST: (...) Todavia, em se tratando de trabalhador que se ativa na extração de petróleo em plataformas marítimas, deve o caso ser regido pela normativa própria (princípio da especialidade - art. 2º, §2º, LINDB), cuja Lei 5.811/72 autoriza a adoção do regime de revezamento de turnos de até 12 horas, com o consequente repouso de 24 horas consecutivas. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Destaque-se a que a recepção da norma em tela encontra guarida na jurisprudência do TST, por ser mais vantajosa que a prevista no dispositivo constitucional. (...) No caso, é possível extrair dos registros de ponto que o Reclamante se ativava em jornada de 12h diárias, em escala 14x14 ou 7x7 (ID. 9a4fae9, 5807a18, d45589f, 7c1143d, 14f806a, 48422ed, 67f61f2 e 194e923 - fls.369 e seguintes), pelo que deveria usufruir de um repouso de 24h consecutivos logo após o fim do turno. Todavia, constata-se que o intervalo interjornada médio era inferior a 12 horas, de sorte que não era respeitado o período mínimo de repouso de 24h. Nesse sentido, a regra era o Autor finalizar sua jornada às 18:40h, e retornar ao posto de trabalho, no dia seguinte, às 06:20h. Sucede que os contracheques juntados (ID. 28b9c01, fls.325 e seguintes) corroboram apenas em parte a tese patronal, no sentido de que "as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos". Isso porque o adicional de horas extras 100% foi pago apenas em determinados meses. Por amostragem, ressalta-se o holerite do mês de novembro/2023 (ID. 28b9c01, fls.355), no qual a verba não foi quitada, nada obstante os cartões de ponto deste período correspondente (outubro/2023 - fls.399) demonstrarem a supressão das horas destinadas ao repouso. Nesse ensejo, conclui-se que houve a quitação apenas parcial das horas extras 100% decorrentes da supressão do repouso de 24h (após o término do turno de 12h), razão pela qual julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, nos meses em que não houve o respectivo pagamento. Defiro reflexos em RSR., adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 220, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST). A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio etc, em relação ao período laborado após 20/03/2023. (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023). As horas extras deferidas deverão ser deduzidas das horas extras pagas nos holerites com o adicional de 100%. Analisa-se. A causa de pedir para as horas extras aqui postuladas reside, especificamente, na alegada supressão do "repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado", direito que o autor fundamenta no art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho era regido pela Lei nº 5.811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração e produção de petróleo. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em interpretar a natureza jurídica do repouso previsto no art. 4º, II, do referido diploma legal e sua compatibilidade com o regime de trabalho em turnos com folgas compensatórias em bloco (14x14). A questão deve ser resolvida pela interpretação sistemática da própria lei especial, que assim dispõe em seus artigos 4º e 8º: Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: [...] II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Embora o art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72 preveja o direito a um "repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado", o art. 8º da mesma lei autoriza que o empregado permaneça em serviço no regime de revezamento por até 15 dias consecutivos. Ora, a única forma de compatibilizar os dois dispositivos é entender que o legislador permitiu a cumulação dos repousos para que fossem gozados em momento posterior, de forma contínua, ao final do ciclo de trabalho. Essa é exatamente a lógica das escalas 7X7 e 14x14 - fato incontroverso -, nas quais o empregado trabalha por um período embarcado e, em contrapartida, usufrui de um período idêntico de folgas compensatórias. Essas folgas em bloco, que constituem uma condição de trabalho mais benéfica e privilegiada, servem justamente para compensar a ausência de um repouso de 24 horas a cada dia de trabalho a bordo. Dessa forma, a pretensão do reclamante de acumular os 14 dias de folga com um repouso de 24 horas após cada turno de trabalho não encontra amparo legal, pois representaria um bis in idem não previsto na legislação de regência, uma vez que o descanso já é usufruído, de forma acumulada e mais vantajosa, no período desembarcado. Nesse exato sentido perfilha a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017 PETROLEIRO EMBARCADO. REGIME 14x14. TURNO INTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE DOZE HORAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA ALEGADA SUPRESSÃO DO REPOUSO DE 24 HORAS PREVISTO NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 5.811/72 - [...] 3 - Da delimitação do trecho acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da alegada supressão do intervalo de 24 horas previsto no inciso II, do art. 4º da Lei 5.811/72 e o fez pelos seguintes fundamentos: "Entende-se por intervalo interjornada como sendo aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66, da CLT, sendo garantido ao trabalhador o descanso mínimo de onze horas. O art. 4º, II, da Lei do Petroleiro, porém, instituiu o repouso de 24h. Ocorre que, pela própria jornada declinada pelo acionante, que trabalhava ' (...) das 06h00 às 18h30m, de segunda a segunda, com 15/20 minutos de intervalo intrajornada, nos 07 (sete) primeiros dias de embarque e das 18h00 às 06h30min, nos 07 (sete) últimos dias (...)' ), tenho que não havia supressão do descanso entre uma jornada de serviço e outra, razão pela qual não cabe o deferimento de horas extras com base nos fundamentos expostos pelo trabalhador. Explico. Apesar do art. 4º da Lei nº 5.811/1972 prever um repouso de 24 horas para cada turno trabalhado, o art. 8º da mesma lei permite a cumulação dos repousos, na medida em que admite a permanência do empregado do regime de turno ininterrupto de revezamento por até quinze dias. Como alegou o Reclamante na inicial, este era o regime a que se submetia, ou seja, 14 dias de labor, por 14 dias de descanso". 4 - [...] O quadro fático registrado no acórdão recorrido (petroleiro submetido a turno ininterrupto de revezamento de 12 horas, no regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de folga) evidencia que o TRT, ao rejeitar o pedido de horas extras, por entender que no caso concreto "não havia supressão do descanso entre uma jornada de serviço e outra", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os repousos previstos na Lei 5.811/1972 para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito (art. 3º, V) ou doze horas (art. 4º, II), correspondem a folgas compensatórias e não a descanso entre turnos de trabalho . 5 - Agravo a que se nega provimento. [...] (RRAg-56-48.2020.5.05.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023). Por fim, a título de reforço argumentativo, é imperioso registrar que a jurisprudência do TST, ao tratar do intervalo interjornada dos petroleiros, consolidou o entendimento de que, por omissão da lei especial, o intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho do petroleiro é o de 11 horas consecutivas, previsto no art. 66 da CLT, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DO ART. 66 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se conheceu do recurso de revista da parte reclamante para restabelecer a sentença quanto à condenação da parte reclamada em horas extraordinárias por supressão do intervalo interjornadas, pois proferida em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. Esta Corte Superior entende que, em razão de a Lei 5.811/72 não trazer regramento específico em relação ao intervalo interjornadas, aplica-se à categoria dos petroleiros, especialmente àqueles que trabalham regime de revezamento, a norma geral do art. 66 da CLT, a fim de lhes assegurar o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, o que acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-751-68.2018.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/06/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 66 E 71 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas, desta Corte. O referido entendimento encontra-se calcado em precedentes oriundos da SbDI-1 e de todas as turmas desta Corte superior. Observa-se, portanto, que a intenção da parte embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados, nas razões de embargos de declaração, foram apreciados por ocasião do julgamento do agravo. Embargos de declaração desprovidos" (EDCiv-Ag-RRAg-1000542-78.2019.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PETROLEIRO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, diante do silêncio da Lei n.º 5.811/72, quanto ao intervalo interjornadas no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o art. 66 da CLT, nos termos da Súmula n.º 110 e da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Assim, v erificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-1001139-27.2017.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/06/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) PETROLEIROS - LEI Nº 5.811/72 - APLICABILIDADE DO ART. 66 DA CLT - INTERVALO INTERJORNADAS - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SDI-1 DESTA CORTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A SDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros que trabalham em regime de revezamento, pois não há na Lei 5.811/72 disposição relativa ao intervalo interjornada. Dessa forma, a não concessão integral do referido intervalo aos petroleiros atrai a aplicação da Súmula 110 e da OJ 355 da SDI-1, ambas desta Corte. 2 . In casu , o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável, ao caso dos autos, os dispositivos celetistas invocados, em razão das disposições específicas da Lei 5.811/72, indo contra o entendimento pacificado nesta Corte Superior. 3. Dessa forma, são devidos aos petroleiros submetidos a regime de revezamento o intervalo de 35 horas (11 horas de intervalo interjornada mais 24 horas de repouso semanal remunerado), sendo devidas as horas extras correspondentes ao tempo faltante. Recurso de revista provido, no tema.[...] (RRAg-ARR-158-10.2019.5.06.0192, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/09/2022). Ao definir qual é o intervalo interjornadas, o C. TST, por via de consequência, estabeleceu que o repouso de 24 horas previsto na lei especial possui natureza jurídica diversa e com ele não se confunde. Se o descanso entre um turno e outro é de 11 horas, o repouso de 24 horas previsto no art. 4º, II, só pode ser, como já fundamentado, a folga a ser gozada de forma acumulada. No caso concreto, essa distinção se torna ainda mais evidente. O próprio reclamante, em sua petição inicial, confessa a fruição de "12 (doze) horas de descanso" entre os turnos de trabalho. Com isso, ele não apenas admite o cumprimento do intervalo interjornada legalmente exigível (11 horas), mas também expõe a contradição de sua tese, ao tentar requalificar como interjornada um descanso (24 horas) que a própria lógica do sistema e a jurisprudência já definiram como folga compensatória. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72, bem como os reflexos postulados. RECURSO DA LITISCONSORTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A litisconsorte insurge-se contra sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas nos presentes autos, alegando violação direta à Constituição Federal, em especial aos arts. 5º; 37, caput, II e XXI; e 173, § 1º, III. Cita, ainda, o disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas em caso de inadimplência do contratado, bem assim o teor da redação dos itens IV, V e VI, da Súmula n. 331, do TST, que, em suma, determinam que a responsabilidade dos entes da administração pública direta e indireta condiciona-se à caracterização de culpa, decorrente, especialmente, da falta de fiscalização, e não apenas do mero inadimplemento das obrigações. Assevera, mais, que o STF, no julgamento do RE n. 760.931, confirmou o entendimento adotado na ADC n. 16, vedando a responsabilização automática da Administração Pública, que passaria a depender de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Em adição, defende a inexistência de conduta culposa e ressalta que procedeu à fiscalização do contrato firmado com a reclamada principal, conforme documentos acostados aos autos, argumentando, ainda, que seria ônus do reclamante comprovar a ausência de fiscalização do contrato, do qual não se desonerou. Cita jurisprudência a seu favor. Pede, assim, a exclusão da sua responsabilização subsidiária pelas verbas eventualmente deferidas à reclamante nesta ação. Pois bem. Inicialmente, uma questão prévia deve ser esclarecida: a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, exerce a função de norma geral regulamentadora de licitações e contratações públicas. Posta tal premissa, a pergunta se impõe: qual o âmbito de incidência da mencionada norma? O art. 22, inciso XXVII da Constituição da República Federativa do Brasil circunscreve os seus limites: toda a administração pública direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; excluindo-se apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Eis o teor da norma constitucional invocada: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Veja-se que estão excluídas do âmbito de incidência da nova Lei de Licitações as empresas públicas e as sociedades de economia mista, obedecidos os limites do art. 37 e do art. 173, § 1º, III ambos da Constituição da República. Em idêntico sentido caminhou o legislador infraconstitucional, senão vejamos o disposto na Lei n. 14.133/2021: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. Conforme se dessume, as contratações encetadas por empresas públicas e sociedades de economia mistas são regidas por norma especial (Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016), daí porque não há falar em incidência da novel Lei de Licitações, tampouco da Lei n. 9.478/1997, cujos artigos 67 e 68, expressamente revogados pela Lei n. 13.303/2016, previam o procedimento licitatório simplificado da PETROBRAS. Em síntese, a Lei n. 14.133/2021, dada a circunscrição do seu âmbito de aplicação, não é aplicável às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização, nos termos do art. 173, § 1º da CF. Todavia, não se pode deixar de frisar, constitui dever dessas pessoas jurídicas e suas subsidiárias a fiel observância do caput do art. 37 da CF. Estas submetem-se a procedimento licitatório específico por uma razão bastante essencial e singela: dada a relevância da intervenção do Estado na economia, com a finalidade de resguardar o interesse nacional ou relevante interesse coletivo, faz-se necessária uma maior flexibilidade, para que sua intervenção seja eficaz e eficiente na estrutura de mercado em que se insere. Há de se ressaltar que a novel lei, estipulou expressamente, em seu art. 91, caput, que "A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei", e que os instrumentos contratuais celebrados sob a égide do regime jurídico anterior permaneceriam por ele regidos somente até o fim do citado prazo (§ 3º). Portanto, é indene de dúvidas que o contrato de prestação de serviços já se encontrava sujeito às normas estipuladas na Lei n. 13.303/2016 por ocasião da rescisão contratual. No que concerne ao ônus de provar a adequada ação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, data venia o entendimento firmado pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, esta Relatora já considerava que tal encargo probatório incumbe à parte reclamante antes mesmo de ser ultimado o julgamento do RE n. 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral), e que teve por objeto a definição do "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Ora, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, há de se entender que os procedimentos licitatórios e atos de contratação observam as disposições legais e constitucionais, devendo a culpa in eligendo ser comprovada. Cite-se, a propósito, vetusto precedente do STF: ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUÍDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular. (RE 158543, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/08/1994, DJ 06-10-1995 PP-33135 EMENT VOL-01803-04 PP-00767 RTJ VOL-00156-03 PP-01042) Portanto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade ou de veracidade, a qual admite prova em contrário, a ser produzida por quem suscita a ilegalidade do ato. A Administração não tem o ônus de provar a legalidade dos atos praticados, constituindo encargo da parte contrária comprovar falha, omissão ou ilegalidade do agente administrativo. Em sentido contrário, todavia, o c. TST, havia decidido, no julgamento dos embargos em recurso de revista nº 925-07.2016.5.05.0281, que compete ao tomador de serviços "o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base no dever ordinário que lhe é atribuído", razão pela qual "não se pode transferir para o empregado essa obrigação". Contudo, tal premissa carece de respaldo jurídico, considerando o advento da Lei n. 12.527/2011, comumente cognominada Lei de Acesso à Informação (LAI). Referida norma assegura, em seus diversos dispositivos, o acesso dos cidadãos brasileiros às informações referentes aos órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, além das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único, incisos I e II), excetuando-se as informações de caráter sigiloso ou pessoal ou que constituam segredo de justiça (artigos 21 a 31). Expressamente a LAI determina que os órgãos e entidades da administração pública garantam o acesso às informações atinentes aos procedimentos licitatórios e contratos administrativos celebrados, conforme consta dos artigos 7º, VI e 8º, IV. Ao alegar fato constitutivo do seu direito, o reclamante tem o ônus de comprová-lo (CLT, art. 818, I), e a hipossuficiência econômica da trabalhadora não se sobrepõe, em hipótese alguma, à presunção de legalidade (veracidade) dos atos administrativos. Caso o órgão e/ou entidade da administração pública, instado pelo trabalhador, recuse-se a prestar as informações, ou as disponibilize de forma incompleta, haverá configuração de falha na fiscalização, e responsabilização subsidiária do ente público. Portanto, data venia o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SbDI-1 do c. TST, esta Relatora adotava integralmente a tese fixada pelo STF no âmbito do julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, em virtude de sua observância de caráter obrigatório por todos os juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Há de se ressaltar que, mesmo no período que antecedeu o julgamento do Tema 1118 de RG, ambas as Turmas do STF haviam reafirmado a tese jurídica fixada no âmbito do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral, no sentido de que compete ao reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Cito, de forma exemplificativa, as seguintes decisões monocráticas e colegiadas publicadas posteriormente ao julgamento de aludido leading case: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao negar provimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível afastar a análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Em análise controvérsia relativa à configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas, o processo deve ser analisado à luz do procedente (sic) firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Precedentes. 4. Procedência do pedido. (Rcl 50000, Relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, Julgamento: 09/05/2022, Publicação: 11/5/2022) Agravo regimental em reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Rcl 44724 AgR, Redator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgamento: 11/4/2022, Publicação: 16/5/2022) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando , fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo" (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20) Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente . 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido" (AgRg-Rcl 40.505-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes , 2ª Turma, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin) RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. [...] Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 14. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. (Rcl 53129 / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/04/2022, Publicação: 03/05/2022) Ante a subsistência e repetitividade do debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, sob a ótica do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 16/DF (DJe de 9/9/11) e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF, DJe de 12/9/17), reconheceu-se a repercussão geral no RE nº 1.298.647/SP-RG, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal irá analisar a seguinte temática: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)." (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral). [...] Verifico que, no presente caso, o debate circunscreve-se ao ônus do ente público na demonstração da fiscalização do contrato relativamente à regularidade trabalhista da empresa prestadora de serviços por si contratada e, nessa medida, está compreendido na temática do Tema 1118 RG. Portanto, entendo que permanece competência dessa Suprema Corte a ser preservada na via reclamatória a fim de produzir segurança jurídica compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/2004 e a instituição da repercussão geral. Ante o exposto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno desta Suprema Corte, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão impugnada relativamente ao Município de Caraguatatuba, bem como para determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF no RE nº 1.298.647/SP-RG (Tema nº 1118 da sistemática da repercussão geral), após o que deverá ela proceder a novo julgamento da causa à luz do precedente de observância obrigatória. (Rcl 52944/SP, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Julgamento: 22/04/2022, Publicação: 28/04/2022) [...] Nesses termos, para que haja a responsabilização do ente público é necessário que se comprove cabalmente nos autos o comportamento reiteradamente negligente da Administração, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Assim, é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la. No presente caso, verifico que a autoridade reclamada entendeu que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, enfatizando que o ônus probatório seria do ente público. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão proferida no agravo de instrumento em recurso de revista: "Porém, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. [...] Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento". (eDOC 14 - Grifei) [...] Ora, parece-me que, ao atribuir à Administração o ônus probatório ou até mesmo desqualificar toda e qualquer prova levada a juízo, a Justiça trabalhista incorre na figura da responsabilização automática combatida por esta Corte Suprema nos julgamentos citados. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, para cassar o ato reclamado, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante pelo adimplemento da condenação sem a comprovação de culpa, determinando que outro seja proferido, nos termos da jurisprudência desta Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl 51918 / SP, Relator(a): Min. Gilmar Mendes Julgamento: 10/05/2022, Publicação: 12/05/2022) Destaca-se dos precedentes acima transcritos a taxativa impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como da atribuição de responsabilidade à Administração Pública unicamente em virtude da ausência de juntada de documentos relativos à fiscalização do contrato pelo ente estatal. Malgrado as reiteradas decisões do STF em sentido contrário, a SbDI-1 do c. TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 firmou tese jurídica no sentido de que compete à Administração Pública o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Entretanto, aludida decisão da SbDI-1 do TST resultou definitivamente superada com o julgamento do Tema 1118-RG, ocorrido na data de 13.02.2025, cuja tese jurídica firmada pelo STF ora se transcreve: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. (Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6048634&numeroProcesso=1298647&classeProcesso=RE&numeroTema=1118. Acesso em: 14. fev. 2025.) Portanto, de acordo com a tese jurídica fixada nos autos do RE 1298647 descabe a inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, a fim de responsabilizá-la subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos por empresas prestadoras de serviço contratadas, devendo a parte autora comprovar cabalmente a conduta omissiva do Poder Público. Outrossim, o STF ressalvou a possibilidade de admissão de prova do comportamento negligente da Administração Pública nas hipóteses em que o órgão público permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas, a qual poderá ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou "outro meio idôneo". Dessarte, resulta superada a tese outrora fixada pela SbDI-1 do TST no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, conforme sinalizam os seguintes precedentes oriundos de 7 das 8 Turmas daquela Corte, proferidos após o julgamento do Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, verbis: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000979-74.2023.5.21.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/06/2025 - destaques acrescentados). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-20583-60.2017.5.04.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2025) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de revista merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.4. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tem 1118 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento provido._________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso de revista em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços, no período anterior à privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.5. A transcendência política deve ser reconhecida em virtude da contrariedade à jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. (RR-0000976-58.2023.5.11.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025) I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada possível a tese de contrariedade à Súmula 331, V, TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760931, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. A SBDI-1 desta Corte, após análise dos debates e dos votos proferidos no julgamento do RE 760931, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, tomadora de serviços. Concluiu que o Ente Público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73, 373, II, do CPC/2015 e 818 da CLT, acrescentando que atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção (art. 818, § 1º, da CLT). 3. Sucede, porém, que, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118), fixou a tese de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". 4. No caso presente, o Tribunal Regional destacou que competia ao Ente Público provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, concluindo, diante do contexto de ausência de provas, configurada a culpa in vigilando da tomadora. Nesse cenário, reconhecida a responsabilidade subsidiária da entidade pública ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000371-54.2023.5.17.0132, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2025) I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática, proferida anteriormente à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEMIG. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. CEMIG. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Registrou o Regional que "o c. TST tem entendido, com base nos princípios gerais do processo, que o ônus da prova de fiscalização compete ao ente tomador de serviços" e que "os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a fiscalização efetiva pela 2ª ré, do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato de trabalho". Ainda destacou que a testemunha ouvida em juízo "embora declare que a Cemig exige diversos documentos das prestadoras de serviço, que o sistema de gestão de contratos é padrão, não deu qualquer informação específica sobre o contrato firmado com a 1ª reclamada, não obtendo êxito em comprovar a efetiva fiscalização ". A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-10099-77.2022.5.03.0057, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/06/2025) [...] II - RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional consignou que restou incontroverso que a terceira ré celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, sendo demonstrado, ainda, que o autor prestou serviços a ora agravante. Analisando os documentos dos autos, a Corte de origem concluiu que a terceira ré não fiscalizou integral e efetivamente a regularidade da relação empregatícia do autor com a primeira ré, sobretudo em relação ao pagamento das verbas contratuais postuladas na exordial e deferidas na r. sentença. Assim, concluiu que a omissão da 3ª reclamada ante o reiterado descumprimento contratual pela 1ª reclamada caracteriza, efetivamente, culpa in vigilando , apta a ensejar a sua condenação de forma subsidiária. O TRT ainda adotou o entendimento de que " por tratar-se de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC/2015), era da recorrente o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, sob pena de restar configurada a culpa in vigilando ". 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública, não se admitindo mera presunção. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3. Entretanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 760.931, fixando a seguinte tese, no tema 1.118 de Repercussão Geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 4. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com o atual entendimento do STF. Com efeito, a Corte de origem não apontou a apresentação de prova, pela parte autora, de efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Pelo contrário, o TRT entendeu que seria do ente público o ônus de demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CRFB e provido. [...] (RRAg-10794-28.2017.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante a possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in elegendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando").2. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim como destoa do comando contido no Tema 1118 a condenação da administração pública com esteio exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.3. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização.4. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010447-89.2024.5.03.0101, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/06/2025). No caso dos autos, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada principal e a litisconsorte, tendo o reclamante prestado serviços de forma contínua em favor da tomadora de serviços, conforme se denota do documento de Id. 63c740d, no qual consta a reclamada inscrita no SISPAT e o registro interno dos empregados terceirizados que prestaram serviços à Petrobras. Resta perquirir acerca da efetiva existência de prova da falha do ente público litisconsorte no que diz respeito à fiscalização do contrato. No caso dos autos, a petição inicial limita-se a afirmar genericamente a ausência de fiscalização, sem, contudo, produzir qualquer prova específica que demonstre uma falha concreta da PETROBRAS na vigilância do contrato. O autor não demonstrou, por exemplo, ter notificado a tomadora sobre os descumprimentos ou qualquer outra conduta que se enquadre na tese fixada pelo STF. Entrementes, no caso concreto, apesar de não constituir encargo probatório da litisconsorte, esta produziu provas do cumprimento do dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, conforme acervo documental coligido com a contestação (Id. c7180c8 e seguintes), a exemplo do que consta das "Cartas de Cobrança Acumulada" e "Registros de Ocorrências", enviados à reclamada principal com o escopo de apontar o descumprimento de obrigações sociais e trabalhistas (v.g., prazo legal para pagamento de salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e verbas rescisórias), inclusive com advertência de retenção de faturas até que houvesse a regularização de tais irregularidades e aplicações de multas contratuais. A condenação de primeira instância se amparou unicamente na confissão da preposta. Contudo, a ausência de conhecimento do preposto gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, podendo ser afastada quando estiverem em contradição com prova constante dos autos, exatamente o que ocorre na hipótese. Ademais, diante do novo e definitivo padrão probatório exigido pelo STF, a simples declaração de desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência não pode, isoladamente, servir como prova cabal da culpa in vigilando, notadamente quando houver provas do efetivo cumprimento do dever legal de fiscalização dos contratos administrativos, sob pena de se criar uma forma de inversão do ônus probatório, o que foi expressamente vedado pela Suprema Corte. Certo é que não se verifica, na hipótese, a existência de prova robusta e inequívoca da conduta culposa da litisconsorte quanto à fiscalização do contrato celebrado com a reclamada principal a justificar a sua responsabilização subsidiária (Súmula 331, TST). Ante o exposto, há de se absolver a litisconsorte da condenação imposta na sentença originária, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, não elidida por prova em contrário no presente caso, e a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade dos encargos trabalhistas ao tomador de serviços, em conformidade com as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. Afastada a responsabilidade subsidiária imputada à Petrobras, resta improcedente a pretensão deduzida na inicial unicamente em relação à litisconsorte. Via de consequência, exclui-se também a condenação da litisconsorte ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamante. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Recurso ordinário da litisconsorte provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE Por fim, diante da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de horas extras (art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72) e para afastar a responsabilidade da segunda reclamada (litisconsorte) resta configurada a sucumbência parcial do autor, atraindo a aplicação do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. O referido dispositivo estabeleceu a condenação em honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme seu § 3º, a serem fixados com base nos critérios de seu § 2º. Ademais, no julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal, embora tenha declarado a inconstitucionalidade de parte do § 4º do art. 791-A da CLT, manteve hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, estabelecendo, contudo, que a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade. Diante do exposto, e configurada a sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: a) Em favor do(s) advogado(s) da primeira reclamada, honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (horas extras pela supressão do intervalo do art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72), a ser apurado em liquidação; b) Em favor do(s) advogado(s) da segunda reclamada (litisconsorte), honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando sua exclusão integral da lide. Os percentuais mostram-se razoáveis e proporcionais, atendendo aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários aqui fixados permanecerá suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da tese firmada pelo STF na ADI nº 5766. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos recursos ordinários interpostos por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. e por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS; no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada principal, para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72 e seus respectivos reflexos; e dou provimento ao recurso da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando a ação improcedente em relação a ela. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, na forma e nos limites definidos na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação. Custas processuais reduzidas para R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação exclusivamente para fins recursais, qual seja, R$50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. e por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamada principal, para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72 e seus respectivos reflexos. Por maioria, dar provimento ao recurso da litisconsorte, para afastar a sua responsabilidade subsidiária, julgando a ação improcedente em relação a ela. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, na forma e nos limites definidos na fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos termos do voto da Relatora; vencido o Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, que negava provimento ao recurso da litisconsorte, para manter sua condenação subsidiária, e mantinha a sentença pelos seus próprios fundamentos Custas processuais reduzidas para R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o novo valor ora arbitrado à condenação exclusivamente para fins recursais, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANOEL JARLON DA SILVA AZEVEDO
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