Assis Marques Feitosa Lima e outros x Sendas Distribuidora S/A e outros
ID: 337222285
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000246-64.2024.5.20.0004
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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MARCOS AZEVEDO VIANA JUNIOR
OAB/SE XXXXXX
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MARCIO MENDES DE OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000246-64.2024.5.20.0004 RECORRENTE: VALDEILSON DOS SANTO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000246-64.2024.5.20.0004 RECORRENTE: VALDEILSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma ACÓRDÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000246-64.2024.5.20.0004 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTES: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. E VALDEILSON DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - JORNADA DE TRABALHO - CARGO DE GESTÃO - ART. 62, II, DA CLT - PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA - HORAS EXTRAS - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para a configuração da hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, deve ficar evidente que o trabalhador exerça funções que, embora relacionadas a cargos de supervisão, não configuram cargo de gestão ou de confiança que o isentariam do controle de jornada, conforme previsto no mencionado dispositivo legal. A prova testemunhal apresentada demonstra que o autor tinha sua jornada de trabalho controlada, subordinada a superiores hierárquicos, sem autonomia para tomar decisões de gestão ou contratação, o que reforça a sua condição de empregado sujeito às regras comuns de jornada. Por essa razão, deve ser preservada a sentença que deferiu a pretensão autoral de quitação das horas extras. Recurso ordinário conhecido e improvido no aspecto. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - ACESSO A CÂMARAS FRIAS - INVALIDADE DA PROVA PERICIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que o perito concluiu que o autor exercia atividades insalubres, em determinado período do pacto, a partir de declarações deste durante a realização da perícia, mantém-se a sentença que indeferiu a pretensão obreira examinada por considerar que cabia ao reclamante provar o ingresso em câmaras frias, encargo esse do qual não se desincumbiu. Recurso adesivo conhecido e negado provimento. RELATÓRIO: SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. e VALDEILSON DOS SANTOS recorrem ordinária e adesivamente (ID's a4ae747 e 892695f, respectivamente) da sentença (ID 4bc4367) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju nos autos desta reclamatória trabalhista, na qual litigam entre si. Notificados, os recorridos apresentaram contrarrazões. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o teor do artigo 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos das partes. DO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT Inconformada com o deferimento do pleito exordial de sua condenação ao pagamento das horas extras, em face do reconhecimento da ausência de fidúcia do cargo que o autor exercia, a reclamada pontua que: "Ao contrário dos fundamentos dispostos na sentença, as provas produzidas nos autos são favoráveis à tese de defesa, no sentido de que a autor/recorrido, como CHEFE DE SEÇÃO, exercia cargo de confiança, sendo dispensado da marcação de ponto. Demonstrou a recorrente desde a sua peça defensiva as atividades exercidas pelo obreiro que o enquadravam na fidúcia diferenciada, na forma do artigo 62, II, da CLT. O recorrido como como chefe de seção do setor de prevenção e perdas, de 01/01/2022 até 30/06/2023, realizava as seguintes atividades: Orientar, organizar e direcionar toda a equipe de prevenção na loja, tanto na execução das atividades do setor de prevenção, conferindo a qualidade do serviço executado e fiscalizando sua entrega, bem como fazendo toda a gestão geral da equipe; Visitar todas as seções checando a organização e a limpeza caixas paletes, carrinhos, antes da abertura da loja; Checar o relatório de ocorrências do dia anterior no CFTV; Emitir do sistema relatório de quebra sobre a vinda do dia anterior, realizando reuniões com a equipe para conscientização, analisar os maiores ofensores e definir ações para redução da quebra; Executar a medição das temperaturas três vezes ao dia verificando as variações que possam impactar na qualidade do produto ou no resultado da loja, informando a necessidade de manutenção dos equipamentos; Estar presente em todos os processos de cancelamento de itens ou de compras para garantir a devolução física dos produtos à área de venda; Estar presente no recebimento e conferência dos produtos vindos de fornecedores ou do CD, apontando divergências encontradas analisando a qualidade do produto e ou eventuais avarias nas mercadorias; Acompanhar a retirada de mercadoria pelos clientes - apenas em grande volume - para garantir os processos de expedição e evitar erros; Manter controle de entrada e saída de equipamentos, solicitando emissão das notas fiscais a sessão de recebimento; Fazer cumprir os procedimentos de conferência das compras no momento da saída do cliente, para evitar quebra e perdas; Estar atento a furtos e degustações de produtos tanto na área de venda quanto no estoque, acionando os vigilantes terceirizados para atuação; Executar a revista de colaboradores quando necessário e controle dos produtos adquiridos dentro da loja; Realizar a triagem dos produtos separados para quebra para auxiliar na recuperação e diminuir o volume de quebra; Realizar testes nos alarmes utilizados na loja, buscando a manutenção deles sempre que necessário; Conferir continuamente os produtos estocados no depósito, checando se estão com a proteção adequada (resinit), para cálculos de valoração da perda para analisar e definir ações de correção; Apoiar no controle de promotores externos em sua entrada e no sistema informações de sua carga horária para acompanhamento da prestação de serviço; Solicitar abertura de chamado junto a equipe de recebimento nos casos de divergências encontradas entre estoque físico sistema; Acompanhar o descarte dos produtos tomando como base os dados da movimentação interna de produtos MIP; Monitorar pelo ser CFTV todos os corredores entrada da loja estacionamento docas saídas atuando rapidamente em qualquer ocorrência identificada, acionando a equipe de segurança (vigilantes terceirizados) para suporte. De 01/07/2023 até 30/11/2023, o autor era CHEFE DE SEÇÃO do setor de cafeteria , tendo como responsabilidade o atendimento e venda dos produtos da cafeteria e as atribuições abaixo: Controlar o nível de estoque de produtos; Realizar solicitação de compra de insumos e alimentos; Manter a qualidade dos produtos; Atender as normas de qualidade e higienização do ambiente; Controlar e implantar ações para minimizar perdas e quebras; Acompanhar a equipe de caixa, no registro dos pedidos dos clientes, certificando-se da exatidão dos preços cadastrados no sistema; Controlar e conferir os valores (fundo, troco, sangria); Executar o fechamento do caixa junto aos Operadores de Caixa; Atender ao cliente e montar os pedidos; Verificar constantemente a qualidade e data de vencimento dos produtos; Realizar o descarte de mercadorias vencidas; E por fim, de 01/12/2023 até 04/01/2024, foi chefe de seção do setor café com pão (padaria), devendo assegurar o desenvolvimento e o crescimento das vendas do setor de padaria, auxiliando a gerência da loja quanto às estratégias para o alcance das metas estabelecidas da loja e do setor, propondo ações de melhorias, e também era responsável pelo acompanhamento de todos os processos da produção da padaria e confeitaria em geral, bem como pela gestão de equipe, capacitando-os para exercer com qualidade suas atividades, tendo como responsabilidades principais: Garantir o atendimento ao cliente e o funcionamento do setor em conformidades com o padrão operacional; Assegurar o atendimento dos procedimentos da vigilância sanitária, segurança alimentar e segurança do trabalho com uso adequado de EPIs; Fazer a gestão de compras e estoque de maneira eficiente, de modo que evite compras desnecessárias, garantindo a gestão de todos os resultados do setor e cumprimento das metas; Assegurar a manutenção das máquinas, equipamentos e utensílios do setor, tomando as providências cabíveis para evitar o consumo de gêneros deteriorados e assegurando o funcionamento do setor com total qualidade e evitando desperdícios; Realizar a comunicação diária com os colaboradores, repassando as orientações; Assegurar o recebimento das mercadorias, conferindo os volumes que chegam no setor RM e certificando-se da qualidade dos produtos, bem como direcionando os produtos para as câmaras de refrigeração, por meio da equipe responsável, para o correto armazenamento conforme a necessidade (resfriado ou congelado); Assegurar o padrão de exposição/sortimento nos balcões, certificando-se que os preços dos produtos estão corretos e etiquetados, estando atento ainda à validade dos produtos expostos, para o devido descarte, conforme as práticas operacionais; Responsável pela gestão da sua equipe, garantindo a capacitação e cumprimento das jornadas de trabalho. Tinha o reclamante total consciênciade que a função por ele assumida o autorizava a gerir todas as rotinas administrativas e operacionais do seu departamento/setor, o que evidencia a fidúcia depositada para a prática dos atos necessários ao bom desempenho de seu departamento. O recorrido poderia aplicar advertências, elaborar escalas de trabalho os seus subordinados, realizar feedbacks, exercendo enfim um cargo de liderança e confiança como Chefe de Seção, executando as rotinas administrativas. Desta forma, por qualquer prisma que se analise a questão, o recorrido efetivamente exercia cargo de confiança, estando, portanto, sob a égide do art. 62, inciso II da CLT, o que leva à improcedência do pedido de horas extras. Diante do exposto, improcede o pedido da exordial, inclusive no que se refere aos reflexos, incorrendo em equívoco a sentença. Excelências, com o devido respeito, entende a recorrente que restou equivocada a fundamentação na sentença de que houve uma prova dividida, restando a ora recorrente sucumbente no seu ônus probatório. Fica nítido que os Chefes de Seção, como é o caso do Reclamante, se situam em posição de superioridade hierárquica perante os demais empregados do setor, sendo a pessoa a quem se reportavam os seus subordinados para tratar de qualquer problema. Assim, pelo depoimento acima, temos que no tocante à jornada de trabalho, como chefe de seção o reclamante não tinha controle de horário e ponto, vez que ocupava cargo de confiança, em que de acordo com o que preceitua o artigo 62, I § único da CLT, não é abrangido pelas previsões que tratam de jornada de trabalho. Evidencia-se assim que o recorrido ocupava cargo de confiança porque, na prática, coordenava os encarregados do seu setor, atuando com autonomia e sem controle de horário. No exercício dessa função, chefiava o setor de frente de caixa, se situando em posição de superioridade hierárquica perante os demais empregados do setor, sendo a pessoa a quem se reportavam os seus subordinados para tratar de qualquer problema. Demonstrou por meio da prova documental que o recorrido aplicava advertências, acatava o recebimento de atestados médicos, entre tantas outras atividades, enfim, exercendo um cargo de liderança e confiança como Chefe de Seção, executando as rotinas administrativas, como abaixo se vê: (...) Resta clarividente o exercício de cargo de confiança de chefe de seção I, onde tinha a responsabilidade de toda sua área, inclusive as rotinas administrativas e operacionais do departamento, podendo admitir e demitir empregados, estabelecer salários, promoções, escalas de trabalho, horários e avaliar desempenho de seus subordinados, devendo cumprir e fazer cumprir as políticas, procedimentos e regulamentos da empresa. Com efeito, ao contrário do consignado em sentença, as provas dos autos evidenciam a fidúcia do cargo autoral. Também é assim que entende os Tribunais Regionais quanto a questão trazida nesta reclamatória: (...) Evidente que o Reclamante não era sócio e proprietário da Reclamada e apesar de sua posição superior não deixa de ser subordinado, haja visto que era empregado e a direção incumbia em última instância ao empregador dentro de seu poder diretivo. Portanto, não se pode exigir para a caracterização do cargo de confiança poderes absolutos do empregado, como é o caso dos acórdãos citados adiante. (...) Cediço pois que, o encargo de gestão a que se refere a Norma Consolidada não exige poderes absolutos, e, hodiernamente, dentro das sociedades empresárias, nem mesmo um Supervisor possui completa autonomia. Isso em virtude da modernização por que passam todos os setores da sociedade e a respectiva adoção de novas técnicas gerenciais e de novos procedimentos, de forma a se adequar às exigências da globalização e da flexibilidade dos mercados, mediante a instituição de processos de reengenharia e descentralização das atribuições. Desta forma, por qualquer prisma que se analise a questão, o recorrido efetivamente exercia cargo de confiança, estando, portanto, sob a égide do art. 62, inciso II da CLT, o que leva à improcedência do pedido de horas extras com adicional e reflexos. Cabe mencionar que há decisão veiculada no próprio sítio eletrônico do TST quanto a decisão do RR-176-98.2016.5.10.0006 sobre reclamatória trabalhista também interposta perante esta ré, cujo entendimento foi o seguinte: (...) Desta forma, não há o que se falar em pagamento de hora extra pois, o próprio reclamante descreve o cargo que laborava para a empregadora, assim como o quanto recebia de remuneração, estão dentro dos moldes apresentados acima, de acordo com a legislação trabalhista vigente, ou seja, cargo de mando e gestão. Neste sentido, importante ressaltar que o recorrido, em que pese não tenha sido submetida a controle de jornada, cumpria a jornada semanal de 44 horas. Portanto, resta totalmente impugnada a jornada apontada na inicial. Assim, cumpre ao contestante esclarecer que, o recorrido, no exercício das funções exercidas ao longo do período, enquadra-se no regime previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, não estando sujeito ao controle de horário de nenhuma espécie como previsto no contrato de trabalho, tampouco fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extras, razão pela qual improcedem os pedidos de horas extras e reflexos. Por fim, também deve ser reformada a sentença no que se refere aos feriados laborados e nos balanços, seja pela fidúcia do cargo, ou em razão da ausência de provas de trabalho nos feriados equivocadamente deferidos em sentença. Diante do exposto, requer a reforma do julgado, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, mantendo a fidúcia do cargo do recorrido, sem controle de jornada." Aprecio. Consta da sentença: "3 - JORNADA Alega o reclamante que trabalhava na jornada 6X1, sempre das 06:20 as 20:00, com 30 minutos de intervalo. Duas vezes na semana, por conta do serviço de conferência e balanço, estendia a jornada até as 00:00. Gozava apenas 30 minutos de intervalo. Desde a petição inicial, o reclamante impugna as marcações de ponto, alegando que não era permitido o registro correto dos horários efetivamente trabalhados. Pede horas extras, horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada e adicional noturno. A reclamada alega que, na função de prevenção, executada até 31.12.2021, o reclamante trabalhava em vários horários, mas todos devidamente marcados no ponto. Eventuais horas extras eram marcadas, compensadas ou pagas. A partir de 01.01.2022, quando o reclamante passou à função de chefe de prevenção, e, depois, a partir de 01.07.2023, quando o reclamante passou à função de chefe da cafeteria, ocupando função especial, de confiança, não mais registrava ponto nem tinha sua jornada controlada. De qualquer forma, não ultrapassava os limites fixados em lei. Quanto ao intervalo, sempre gozou o autor, no mínimo, 01 hora. Não havia labor noturno. Razão assiste á defesa, mas apenas no período do autor não setor de prevenção (mas não na chefia desse setor e nem na chefia do setor de cafeteria). Para esse período, o reclamante não trouxe prova suficiente acerca da tese da inicial de irregularidade das marcações de ponto. Assim, devem prevalecer as informações dos cartões de ponto, informações essas que não indicam saldo de horas extras, de intervalo ou de adicional noturno devido ao autor. Ocorre que, nos períodos que o reclamante trabalhou como chefe da prevenção e como chefe da cafeteria, melhor sorte merece o empregado. Como visto, não há cartão de ponto para esse período, tendo em vista que a tese da defesa é de aplicação do art. 62, II, da CLT. Ocorre que o cargo de confiança que justifica o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT é aquele que retira qualquer possibilidade do empregador fiscalizar a jornada de trabalho do trabalhador. Por ter muitos poderes dentro da empresa ou do estabelecimento, poderes esses que chegam a aproximá-lo do próprio empregador, o alto empregado tem diluída a subordinação jurídica diante do patrão e a fiscalização do cumprimento do seu horário deixa de ser relevante. Em regra, esse alto empregado é caracterizado pela inexistência de outro empregado com mais poderes do que ele no estabelecimento e por possuir os poderes de admitir, punir e despedir empregados a ele subordinados, fazer sua própria escala de trabalho, ter liberdade para se ausentar do estabelecimento e até do serviço sem necessidade de autorização prévia ou de justificação posterior. No caso dos autos, contudo, nada disso restou demonstrado. Ao contrário, a única testemunha temporal revelou que a reclamante estava diretamente subordinada ao gerente e ao subgerente do estabelecimento, tinha que obedecer as ordens deles emanadas, tinha sua jornada de trabalho fixada por eles e até mesmo pelo setor de RH, não podia atrasar ou faltar ao serviço. Além disso, a testemunha revelou que a reclamante não podia punir ou despedir empregados e também não tinha qualquer participação no processo de contratação de novos trabalhadores. Assim, como se concluiu, não há no conjunto probatório qualquer espaço para se entender a reclamante como sendo um alto empregado. Impossível a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Já quanto ao horário de trabalho, a prova testemunhal também confirmou as informações da inicial, a exceção do intervalo do trabalho elastecido, das 20:00 a 00:00, em duas vezes por semana. A testemunha confirmou que a saída do autor se dava sempre as 20:00. Assim, diante disso, declaro que a reclamante, a partir de 01.01.2022 e até a rescisão contratual, trabalhou na escala 06X01, das 06:20 as 20:00, com apenas 30 minutos de intervalo. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de horas extras, considerando como tais as que tiverem ultrapassado a 8ª hora diária, observando-se ainda no que couber o limite semanal de 44 horas. Divisor de 220. Adicional de 50%. DEFIRO o pedido de reflexos de horas extras para efeitos de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSR (sábados e feriados, como pretende a inicial, não devem ser considerados dias de repouso semanal). Especificamente sobre os reflexos de RSR, até 19.03.2023, observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem" (OJ 394). Já para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, em razão da alteração da jurisprudência do c. TST (INCJULGRREMBREP - 10169-57.2013.5.05.0024), o valor do RSR majorado pelo pagamento habitual das horas extras deve repercutir também nas férias, no 13º salário, no aviso prévio e no FGTS. DEFIRO também o pedido de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada, contabilizando-se 30 minutos extras. Aqui, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Para a conta, observe-se a variação remuneratória da reclamante. Excluam-se os períodos não trabalhados, como férias e outros afastamentos, por exemplo, mas somente se documentalmente demonstrados nos autos. Não há que se falar em dedução, pois os contracheques não mostram pagamento ao reclamante, no período da condenação (de 01.01.2022 até a rescisão) de valores sob as mesmas rubricas aqui deferidas. Também não há que se falar em compensação com relação à gratificação de função, pois parcela de natureza distinta daquelas aqui reconhecidas. Por fim, por ter restado afastado o trabalho do autor após as 20:00 horas, INDEFIRO o pedido de adicional noturno." A reclamada afirma que, por exercer cargo de gestão, o autor não se submete às regras comuns de jornada de trabalho, com espeque no art. 62, II, da CLT, que preconiza que: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial." Na petição inicial, o reclamante afirma que "ao longo de seu contrato de trabalho, especialmente no período imprescrito, o Reclamante desempenhou suas atribuições principalmente no horário das 06h20min às 20h00min, e por duas vezes na semana era obrigado a trabalhar até as 00h00min para fazer conferência e balanço, em escala 6x1." Sabe-se que, para o reconhecimento do cargo de confiança, previsto no inciso II, do artigo 62 da CLT, não se exige a outorga de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador para a configuração do cargo de confiança, sendo necessário que se pressuponha a presença de confiança especial, ou seja, distinta em relação aos demais empregados. Portanto, para o reconhecimento do cargo de confiança em questão, necessário é que o empregado exerça cargo de gerência, ou seja, de administração ou direção. E, sendo alegado pela reclamada o exercício do cargo de confiança, esta atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu a contento, eis que a testemunha por ela apresentada começou a trabalhar para a reclamada em 5/8/2024, ou seja, posterior à data da rescisão contratual do demandante, o que se deu em 4/1/2024. Por essa razão, restou válida a prova testemunhal apresentada pelo autor, a qual, como bem mencionou o MM. Juízo sentenciante, "a única testemunha temporal revelou que a reclamante estava diretamente subordinada ao gerente e ao subgerente do estabelecimento, tinha que obedecer as ordens deles emanadas, tinha sua jornada de trabalho fixada por eles e até mesmo pelo setor de RH, não podia atrasar ou faltar ao serviço. Além disso, a testemunha revelou que a reclamante não podia punir ou despedir empregados e também não tinha qualquer participação no processo de contratação de novos trabalhadores." A propósito, transcrevo a íntegra do depoimento da citada testemunha, uma vez que há de se manter a decisão originária que acolheu essa prova como apta para o deslinde da questão sob exame, in verbis: "Que trabalhou para a reclamada por 4 anos, tendo deixado a empresa no começo de 2024; que não se recorda as datas de admissão e rescisão; que iniciou como chefe da mercearia, depois passou a trabalhar no depósito e, ao fim, voltou para a mercearia; que trabalhou no depósito por 1 ano e meio, mas não sabe qual foi o período; que o reclamante começou a trabalhar no setor de prevenção de perdas e logo depois passou para o setor de cafeteria (lanchonete), permanecendo lá até o final; que o reclamante cuidava do setor, fazia inventário e atendia; que outras 3 pessoas trabalhavam junto com o reclamante na cafeteria; que o reclamante era o chefe do setor; que trabalhava, em regra, das 05h30 às 14h, com apenas 30/40 minutos de intervalo; que nunca marcou ponto; que os chefes de setores não marcavam ponto; que o seu setor, de depósito, se relacionava com o setor de cafeteria somente porque o pessoal desse setor ia buscar os produtos no depósito; que, quando trabalhou na mercearia, não se relacionava com a cafeteria; que, quando chegava às 05h30, conseguia ver o reclamante chegando às 06h; que, quando eventualmente trabalhou no fechamento (das 14h às 22h), via o reclamante saindo às 20h, por isso, acredita que o reclamante trabalhava das 06h às 20h; que não via o reclamante chegando, mas via o reclamante saindo quando o depoente trabalhou no fechamento; que costumava trabalhar com mais frequência no fechamento; que havia um mural de horários na loja; que, nesse mural, constavam os horários de todos os empregados da loja; que havia entre 200 a 300 empregados na loja; que os chefes não tinham autonomia para chegarem a qualquer hora, saírem no meio do expediente, mas tinham que respeitar a jornada fixada; que o chefe também não podia autorizar a saída mais cedo dos demais integrantes da equipe, não podiam autorizar faltas, não podiam despedir ou admitir empregados; que os chefes também não podiam decidir a época de férias dos seus empregados; que tudo isso era decidido pela gerência; que os chefes estavam subordinados ao subgerente e ao gerente; que não havia ponto formal, mas os chefes eram obrigados a, ao chegar e ao sair da loja, se dirigirem à gerência para justamente mostrarem os horários de chegada e de saída; que os chefes também não tinham autonomia para fazer compras para o setor, adquirir produtos ou algo do tipo; que os chefes sequer poderiam fazer alterações no layout dos seus setores; que a refeição era feita durante o intervalo, na própria loja; que gozava de intervalo de 30/40 minutos justamente por conta da cobrança do subgerente; que todos os chefes estavam na mesma condição; que os chefes só poderiam aplicar advertência a algum empregado informando e pedindo autorização ao subgerente; que costumava encontrar o reclamante no refeitório; que os chefes trabalhavam em domingos intercalados, mas havia sempre 1 folga na semana; que as entrevistas com as pessoas que seriam contratadas eram feitas com o subgerente e o chefe do setor." Nada mais disse nem lhe foi perguntado." Por todo o exposto, restando constatado que o reclamante não está enquadrado na regra do mencionado dispositivo legal, eis que estava sujeito ao controle de jornada, há de se manter a sentença por seus apropriados e jurídicos fundamentos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Acerca da procedência do pedido autoral supratranscrito, a demandada insurge-se nos seguintes termos: "Ao contrário do alegado em sentença, a recorrente apresentou defesa direta quanto ao pleito, ademais, observou que o reclamante apenas citou o primeiro nome do paradigma, o que obstaculizou a defesa com detalhes mais específicos sobre a equiparação pretendida. Os documentos comuns apresentados na petição inicial ou contestação trabalhista, para comprovação ou desconstituição da equiparação salarial, à exemplo das fichas de registro, contratos de trabalho, certificados de cursos profissionais ou universitários do paradigma, são considerados dados pessoais, sendo em alguns casos dados pessoais sensíveis à depender do teor de cada documento, conforme o disposto no inciso II, do artigo 5º da lei 13.709/2018. Assim, uma vez considerados dados pessoais, os documentos do paradigma merecem total atenção pelas partes litigantes, visto que devem obedecer às disposições elencadas pela Lei Geral de Proteção de Dados, a reclamada como controladora, uma vez que armazena e trata os dados dos empregados. Todavia, a reclamada por ser a Controladora do tratamento dos dados pessoais dos seus colaboradores conforme preconiza o art. 5º, inciso VI da LGPD, somente é autorizada a apresentar tais documentos mediante ordem judicial com fulcro no art. 7º, inciso VI, do mencionado diploma legal, razão pela qual não pode trazer ao processo documento de 3º pessoa (HELDER), podendo vir a ser penalizada pela ANPD. Nesse toar, conforme prevê o artigo 461, da CLT, a equiparação salarial será devida somente na ocorrência simultânea da identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. A ausência de qualquer dos requisitos acima descritos inviabiliza a concessão da equiparação. Com efeito, o ônus probatório em matéria de equiparação cabe ao empregado quanto à identidade de função, mesma localidade e mesmo empregador. O recorrido não conseguiu fazer prova de suas alegações, à luz do que preceitua o artigo 818, da CLT, não havendo o que se falar em deferimento da equiparação salarial, devendo ser reformada a sentença para excluir a verba da condenação." Aprecio. O MM. Juízo a quo assim resolveu a temática sub judice: "5 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega o reclamante que, quando exerceu a função de prevenção, no quinto e no sexto anos do contrato, executava as mesmas tarefas, com as mesmas produtividade e perfeição técnica do que o paradigma HELDER, contudo, seu colega recebia R$300,00/mês a mais. Pede reconhecimento do direito à equiparação. A defesa não nega de forma específica a identidade de funções e de tarefas exercidas entre o reclamante e o paradigma. Por seu turno, também não alega a defesa a existência de qualquer dos impedimentos legais previstos no art. 461 da CLT para a equiparação. Por fim, também não nega a defesa a existência da diferença salarial anunciada pelo autor na inicial. Assim, o direito à equiparação deve ser declarado. Portanto, DEFIRO o pedido de diferenças salariais (R$300,00/mês). DEFIRO ainda os reflexos para efeito de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Mensalistas o autor e o paradigma, não há que se falar em reflexos de RSR." Dispõe o art. 461, da CLT, que "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade." Em que pese a empresa recorrente afirme nas razões recursais que "apresentou defesa direta quanto ao pleito, ademais, observou que o reclamante apenas citou o primeiro nome do paradigma, o que obstaculizou a defesa com detalhes mais específicos sobre a equiparação pretendida", entendo que tal argumento não se afigura razoável para se desconstituir a compreensão esposada pelo MM. Juízo de primeiro grau, uma vez que o funcionário paradigma é apontado na inicial como sendo aquele que laborava nas mesmas condições e local do autor, portanto, seus registros funcionais não são inacessíveis a ponto de o trabalhador em questão não ser identificado. Por essa razão, mantenho a sentença nesse aspecto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto ao tema, aduz a reclamada: "O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art.492 do Código de Processo Civil, consoante se extrai dos seguintes precedentes: (...) Desta feita, os valores expressos na inicial fixam os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC, pugnando pela reforma da sentença para que seja deferida a limitação postulada." Analiso. O MM. Juízo originário estabeleceu quanto a isso que "Considerando que o rito do processo é o ordinário e considerando que os valores são apontados como mera estimativa pela inicial, apenas para o cumprimento do requisito estabelecido no art. 840, da CLT, não há que se falar em limitação da liquidação de sentença a esses valores indicados pelo autor." Ainda que os arts. 141 e 492, do CPC determinem que o juiz deverá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso ao pretendido, há de ser ressaltado que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2024, incidem as normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, deve ser considerado tão somente o valor estimado, sem que haja limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos liquidados na exordial, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 12, da IN nº 41/2018, da Corte Trabalhista, editada pela Resolução nº 221/2018: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Sendo assim, não há que se falar em limitação da condenação aos valores apurados na petição de ingresso, uma vez que a presente ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, devendo ser observado o regramento próprio do artigo 840, da CLT, como orienta a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: "[...] B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...] (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). (grifou-se) [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Entre as modificações introduzidas pela Lei nº 13.464/17, desponta a inserção da exigência imposta pelo § 1º do artigo 840 da CLT, objetivando imprimir efetividade à celeridade processual, no que tange à obrigatoriedade de apresentação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor". Isto é, contemplou-se a ideia da liquidação dos pedidos, sendo certo que o Diploma Consolidado não estabeleceu distinção quanto à modalidade de ação (reclamação individual ou de natureza coletiva) e ao provimento jurisdicional almejado. Note-se que essa norma legal exige tão somente a indicação do valor, inclusive mediante estimativa. Em causas nas quais se discutem verbas trabalhistas ou diferenças salariais, passíveis de serem detectadas somente por meio de consulta aos demonstrativos de pagamento de salário, é impossível ao trabalhador - que não dispõe dos documentos correspondentes - a formulação exata da liquidação. Assim, faz-se necessário que o aplicador da lei confira interpretação que melhor se compatibilize com o postulado constitucional do amplo acesso à Justiça. Ou ainda, a pretensão atinente às horas extras impõe o conhecimento da evolução salarial do empregado e dos controles de frequência, provas que se encontram em poder do empregador e, diante desse fato, se mostra inviável ao reclamante a apresentação do valor exato dos pedidos, uma vez que a providência exigida dependeria da produção de prova documental e até mesmo contábil, na medida em que - frise-se - a norma inscrita no artigo 840, §1º da CLT exige tão somente a indicação do valor, ainda que estimado, procedimento regularmente cumprido pela parte autora. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000224-65.2019.5.02.0262, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2022)." Ademais, este Regional firmou, no IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, julgado em 23/5/2025, a seguinte tese jurídica: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." Após a publicação desta decisão, determina-se a sua divulgação pela Secretaria do Pleno deste 20º. TRT e a comunicação dela: I) aos juízes de primeiro grau, gabinetes dos desembargadores, às Secretarias das Turmas e à Secretaria de Recurso de Revista, a fim de que, nos termos do art. 985 do CPC, a tese validada seja estritamente observada nos processos sobrestados que tratam de idêntica questão, bem como aos casos futuros que venham a tramitar neste Regional; II) ao Nugep, para a adoção das providências previstas na Resolução CNJ n.° 235/2016 e no artigo 979 do NCPC; III) aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC; e IV) fica retirado o sobrestamento dos processos em que a matéria é discutida." Portanto, não há que se falar em limitação ao valor da causa no rito ordinário, como na presente espécie. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto a isso, argumenta a demandada que: "Considerando a reforma que se propõe, entende a recorrente que a ação será julgada improcedente, razão pela qual requer a exclusão da condenação da demandada nos honorários sucumbenciais e, em ato contínuo, a condenação do recorrido nos honorários sucumbenciais sobre todos os títulos indeferidos. Outrossim, quanto a arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, no que se refere a condenação em honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita, tal raciocínio não se sustenta, primeiro porque nos termos da própria Constituição Federal, artigo 133, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo essencial não só para o acesso à justiça, mas para a garantia dos direitos dos seus representados. Pois, é certo que um amplo acesso à justiça roga pelo acompanhamento da parte por um profissional habilitado, ante a complexidade das normas materiais e processuais trabalhistas, cuja parte que litigar pessoalmente estará sujeita a clara inferioridade processual. O que violaria o princípio da isonomia, que trata-se neste caso de meio concreto de proporcionar as partes tratamento realmente justo e igualitário para litigar, sem que haja influência na prestação jurisdicional. Logo, se a igualdade processual é princípio de magnitude constitucional que deve ser observado por todos os ramos do direito, como já ocorre no âmbito do direito civil, carece este ser elevado ainda mais na esfera trabalhista, que tem como fundamento o princípio protetor, pela hipossuficiência da parte obreira. Em consequência, devida é a verba de sucumbência para remunerar este profissional, assim como ocorre para os demais profissionais técnicos que atuam no feito, como aos peritos técnicos, contadores e etc. Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que passou a prever a verba de sucumbência na justiça do trabalho, tem natureza jurídica de direito processual, logo, a aplicação imediata da norma é medida que se impõe. Vale dizer desde já que a sucumbência fixada na sentença, não afeta o direito adquirido e a segurança jurídica, como mesmo já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, conforme ementa do Acórdão abaixo transcrita, in verbis: (...) Assim, em face do exposto, e primeiramente, ante o pedido de reforma pela total improcedência da presente ação, pugna a Recorrente pela reforma da Sentença para que seja afastada a sua condenação em honorários advocatícios, e, pugna pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios à Recorrente, ainda que a sucumbência seja recíproca, em observância ao disposto no artigo 791-A da CLT." Examino. Assim se pronunciou o MM. Juízo sentenciante: "8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, CONCEDO honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante, no percentual de 5%, a serem contabilizados sobre o valor que resultar da liquidação de cada um dos pleitos julgados procedentes. Quanto os honorários devidos pelo reclamante, tem-se que destacar que a ele foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, considerando a inconstitucionalidade do §4º, do novo art. 790, da CLT, já declarada pelo e. STF (ADI 5.766), e considerando, por consequência, que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a pagar honorários advocatícios à parte contrária, mesmo que tenha obtido parcial sucesso no processo, DEIXO de condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios à reclamada." Considerando a manutenção da sentença em relação aos pontos trazidos pela reclamada para reexame desta E. Corte, nada há a ser retificado na decisão originária. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ACESSO A CÂMARAS FRIAS O autor se insurge contra a compreensão do MM. Juízo a quo que lhe indeferiu o pedido proemial de quitação do adicional de insalubridade por estar exposto, ao longo da contratualidade, a frio extremo (câmaras frias). Argumenta, in verbis: "A r. sentença, bem como o ilustre perito, com a devida vênia, atrapalharam-se entre si, trazendo prejuízo ao Reclamante. Com efeito, o ilustre Expert, mesmo diante da confissão do preposto de que, no período no qual o Autor Desempenhou a função de Prevenção, o Reclamante ingressava na câmara fria, e tenho reconhecido que não havia EPIs em quantidade suficiente, negou o adicional. Por outro lado, para o período no qual o Autor ocupou o cargo de chefe da cafeteria, período no qual o preposto nega que o Reclamante ingressasse na referida câmara, o perito deferiu o adicional. Resta evidente o equívoco, clara e facilmente passível de correção, por parte do Perito, ou mesmo do Magistrado julgador, de modo que não deverá o Autor ser prejudicado. Vejamos o teor da decisão ora impugnada, para que reste evidente o erro. (...) A fundamentação para o indeferimento se baseou na alegação de que não houve risco insalubre durante todo pacto laboral, contudo tanto o reclamante quanto o preposto da reclamada confirmaram que quando o reclamante trabalhava na prevenção: "adentrava nas câmaras para controle de estoque, limpeza e organização da câmara de congelados". No entanto, essa conclusão se revela equivocada, uma vez que o preposto da reclamada confirmou que o reclamante ingressava nas câmaras frias nesse período. Além disso, o próprio laudo pericial apontou a realização de rondas e controle de temperatura dentro das câmaras frias O laudo pericial confirmou que o reclamante acessava regularmente as câmaras frias na função de prevenção, mas, contraditoriamente, concluiu que não havia risco insalubre. Tal contradição viola os critérios técnicos da NR-15, Anexo 9, que caracteriza atividade em câmara fria como insalubre. Além disso, não há exigência de tempo mínimo de exposição para caracterizar a insalubridade, bastando a habitualidade da atividade, conforme consolidado pela jurisprudência do TST: "O simples ingresso em câmaras frias de maneira habitual caracteriza a insalubridade, independentemente do tempo de exposição." (TST - RR-100-26.2021.5.12.0048 - 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 10/11/2023) Diante da confirmação de que o reclamante frequentava câmaras frias sem proteção adequada, fica evidente o direito ao adicional de insalubridade também no período em que exerceu a função de prevenção. Nos termos do artigo 192 da CLT, bem como da NR-15, Anexo 9, é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto a baixas temperaturas sem a devida proteção. Além disso, conforme a Súmula 289 do TST, o simples fornecimento de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional, sendo necessário comprovar a eliminação da insalubridade, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade também no período em que atuou na prevenção, no mesmo percentual já deferido para o período posterior." Analiso. A sentença está lavrada nos seguintes termos: "6 - INSALUBRIDADE Alega o reclamante que, por todo o contrato, era obrigado a entrar nas câmaras frias da loja, para reposição de mercadorias, chegando a permanecer três horas por dia no local. Não usava EPI. Requer o pagamento de adicional de insalubridade. A defesa nega que o reclamante tenha executado atividades na câmara fria ou em qualquer ouro ambiente artificialmente refrigerado. Durante o trabalho pericial, o perito nomeado nos autos interrogou o reclamante, que o informou que estava sempre ingressando nas câmaras frias, em todas as funções exercidas. O perito também interrogou o preposto indicado pela empresa para acompanhar o ato. O preposto acabou por confirmar que, no período que o reclamante trabalhava na prevenção, ele entrava nas câmaras frias para ronda e controle de temperatura. Já no período na cafeteria, o preposto da reclamada nega esse ingresso. Diante disso tudo, o perito entendeu que não houve condição de risco no período de trabalho do autor na função de prevenção, contudo, considerou haver a condição de risco no período que o reclamante trabalhou na função de chefe de cafeteria. Para esse período, considerando as afirmações das partes, o perito disse que o autor, "na função de chefe de cafeteria (...) adentrava nas câmaras para controle de estoque, limpeza e organização da câmara de congelados". Ocorre que o laudo pericial não pode ser validado. Quanto à inexistência de risco no período de prevenção, mesmo o preposto da reclamada tendo dito durante a perícia que o reclamante entrava na câmara fria, o laudo deve ser mantido, até mesmo porque o reclamante não o impugnou. Nesse sentido, não há que se falar em insalubridade nesse período. Já em relação ao período do autor na cafeteria, observa-se do laudo que o preposto ouvido pelo perito negou que o reclamante entrasse na câmara fria. Conclui-se, portanto, que o perito considerou o ingresso com base exclusivamente nas informações que lhe foram passadas pelo próprio autor, o que não pode ocorrer. Tinha o reclamante que, em instrução, ter provado o seu ingresso nas câmaras frias quando do exercício da função de chefe da cafeteria. Desse seu ônus, não se desincumbiu. Assim, para todos os efeitos, deve ser considerado inexistente o fato de que o reclamante ingressava na câmara fria no seu período de chefe da cafeteria. Inexistente, pois não provado. Assim, também para esse período, não há que se falar em insalubridade. INDEFIRO, pois, o pedido. Honorários periciais, que ora fixo em R$1.000,00, pela reclamante, tendo em vista que foi ela sucumbente no pedido objeto da perícia. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e em razão da inconstitucionalidade das novas regras da CLT que determinam o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, inconstitucionalidade esta já declarada pelo e. STF (ADI 5.766), DETERMINO que o pagamento seja requisitado diretamente da União, nos termos de regulação própria." É certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça de forma devidamente fundamentada e convergente com os demais elementos probatórios, à luz do art. 479 do CPC. O autor afirma na inicial que "diariamente, era obrigado a realizar a reposição de mercadorias da área de frios, laticínios, hamburgueres e diversos congelados. Com isso o Autor, por diversas vezes, adentrava em uma câmara de refrigeração, sem a devida utilização de EPIs. A temperatura nessa sempre foi de -18° Celsius. Portanto, bem além da razoabilidade do que suporta o corpo humano." Com efeito, verifico que o laudo pericial de ID aaebe74 foi elaborado mediante visita ao local de trabalho do recorrente e oitiva dos presentes, restando consignadas todas as informações necessárias ao deslinde da demanda, tendo o perito concluído que: "Considerando os termos do anexo 09 da NR-15 sobre a exposição ao agente físico frio sem o uso regular, completo e adequado de EPI's; Considerando os termos da NR-06, em que não comprovação nos autos de recebimento de EPI's pelo reclamante; Considerando que o Reclamante não fazia a utilização EPI's necessários para a realização de suas atividades, tais como: uniforme completo para câmara fria (corpo inteiro), capaz de proteger tronco e membros do usuário em temperaturas baixíssimas; * luva de segurança para proteção das mãos; * capuz de segurança, responsável por proteger cabeça e pescoço; bota térmica, que garante a proteção dos pés contra o frio e umidade; Pelo exposto e conforme legislação vigente NR-15, Anexo 09 e NR-06, da Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do MTE, e face ao que foi apurado durante a ação pericial, opino tecnicamente que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, VALDEILSON DOS SANTOS na FUNÇÃO DE CHEFE DE CAFETERIA, adentrando a câmara fria sem o uso completo e adequado dos EPI'S, FORAM CLASSIFICADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, conforme demonstrado no corpo do Laudo Pericial. É o nosso Parecer, s.m.j. e que submetemos a apreciação de Vossa Excelência." (grifei) A partir de tudo quanto transcrito, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, mormente porque, em que pese o autor afirme haver contradições no laudo pericial, o certo é que, por meio das petições visíveis nos ID's 89a3419 e 9ad2cda, o autor manifestou a sua concordância ao laudo pericial e às informações complementares ao referido estudo técnico, restando preclusa a oportunidade de contestar referidos documentos em sede de recurso ordinário. No mais, coaduno com o entendimento esposado pelo MM. Juízo sentenciante que, ao decidir acerca da afirmação do perito de que o reclamante laborou em condições insalubres no exercício da função de Chefe de Cafeteria, desconsiderou tal afirmativa do expert e indeferiu a pretensão obreira tomando por base o fato de que "observa-se do laudo que o preposto ouvido pelo perito negou que o reclamante entrasse na câmara fria. Conclui-se, portanto, que o perito considerou o ingresso com base exclusivamente nas informações que lhe foram passadas pelo próprio autor, o que não pode ocorrer. Tinha o reclamante que, em instrução, ter provado o seu ingresso nas câmaras frias quando do exercício da função de chefe da cafeteria. Desse seu ônus, não se desincumbiu." Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo do autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. Conclusão do recurso Isso posto, conheço dos recursos ordinário da reclamada e adesivo do autor e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinário da reclamada e adesivo do autor e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a sessão presencial o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator) , Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 22 de julho de 2025. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 28 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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