Processo nº 1000282-25.2021.8.11.0027
ID: 332061488
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1000282-25.2021.8.11.0027
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1000282-25.2021.8.11.0027. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CARLOS ROBERTO ALVES LIRA Vistos…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1000282-25.2021.8.11.0027. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CARLOS ROBERTO ALVES LIRA Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Carlos Roberto Alves Lira, tendo por objeto a reparação integral de dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal. A parte autora alega, em síntese, que o requerido promoveu o desmatamento ilegal de 3,3261 hectares de vegetação nativa do tipo Cerrado, em área de Reserva Legal, no imóvel rural denominado Sítio Santa Cruz (atualmente Estância Recanto Peteca), no município de Itiquira/MT. Afirma que a infração foi inicialmente detectada por alertas de satélite da plataforma Global Forest Watch e posteriormente confirmada em diligência in loco pelos órgãos de fiscalização, que lavraram Auto de Infração nº 176218, Relatório Técnico, Termo de Embargo/Interdição nº 121417 e Boletim de Ocorrência nº 2019.166545. Aponta que o próprio requerido, em interrogatório em audiência extrajudicial na Promotoria de Justiça, confessou a supressão da vegetação, declarando que a finalidade "era para formar um pasto". Fundamenta o pedido na responsabilidade civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco integral, e na natureza propter rem da obrigação de reparar o dano. Requer, em sede de liminar, a decretação de indisponibilidade do imóvel, o embargo judicial da área degradada com a suspensão de todas as atividades econômicas, a retirada de eventual rebanho, a suspensão de acesso a financiamentos e incentivos fiscais e a averbação da ação na matrícula do imóvel. No mérito, pleiteia a condenação do réu à obrigação de reparar o dano in natura, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 117.943,31 e por danos morais coletivos no montante de R$ 200.000,00. A petição inicial foi instruída com o Inquérito Civil Público SIMP N. 000478-061/2019, bem como com o Boletim de Ocorrência nº 2019.166545 e o Relatório Técnico nº 076/2ª. CIA/BPMPA/2019, ambos lavrados pela 2ª Companhia de Polícia Militar de Proteção Ambiental. Adicionalmente, foram juntados o Auto de Infração nº 176218, o Auto de Inspeção nº 175291 e o Termo de Embargo/Interdição nº 121417, todos expedidos pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, além de imagens de satélite e fotografias registradas in loco. Por fim, consta ainda a Ata de audiência extrajudicial e Termo de Interrogatório do requerido. Por ocasião do decisum in limine litis proferido no Id. 88972885 foi concedida em parte a medida liminar nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS LIMINARES requeridos na petição inicial, para: 1) INVERTER o ônus da prova em favor da vítima ambiental, incumbindo ao requerido comprovar que não causou o dano ambiental apontado nos autos; 2) DECRETAR o embargo judicial nas áreas e polígonos de desmatamentos não autorizados pelos órgãos de proteção ambiental conforme descritos na inicial, mormente no Boletim de Ocorrência n° 2019.166545, Relatório Técnico n° 076/2ª. CIA/BPMPA/2019, lavrados pela 2ª Companhia de Polícia Militar de Proteção Ambiental, e no Auto de Infração n° 176218, Auto de Inspeção 175291, Termo de Embargo/Interdição 121417, lavrados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, devendo a parte requerida, ou quem lhe suceder na posse, suspender todas atividades econômicas nas áreas desmatadas sem autorização do órgão ambiental e, ainda: (i) Promover o isolamento da área (mediante o cercamento) e suspender todas as atividades lesivas ao meio ambiente, tais como a pecuária, agricultura, piscicultura, edificações, etc, que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares nos polígonos de desmatamento; (ii) Providenciar e comprovar a retirada de todo rebanho e lavoura eventualmente existente nos polígonos de desmatamento indicados no prazo de 90 dias; (iii) Oficie-se à Polícia Militar de Proteção Ambiental, requisitando-se fiscalização do cumprimento da decisão liminar; 3) OFICIE-SE ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca determinando-se a averbação da presente ação civil pública na matrícula do imóvel rural SÍTIO SANTA CRUZ (atualmente denominado ESTÂNCIA RECANTO PETECA), matrícula n° 404 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Itiquira/MT, para que se dê conhecimento a terceiros; 4) DEIXO de designar audiência de conciliação visto que o presente feito trata-se de interesse público (preservação ambiental) em tese, incompatível com o instituto da autocomposição; 5) Dessa forma, CITE-SE/INTIME-SE o requerido, para que tome conhecimento desta medida liminar, bem como para apresentar a contestação, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do NCPC); 6) Após, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público, para a apresentar, caso queira, a impugnação à contestação. 7) Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.”. Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 124955573, oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é proprietária do imóvel onde teria ocorrido o desmatamento apontado pelo Ministério Público. Sustenta que a área objeto da demanda seria, na verdade, de titularidade de sua ex-esposa, Jocilia Maria de Paula, conforme comprovaria a documentação acostada (matrículas nº 3.290 e 3.291 do SRI de Itiquira/MT), não guardando relação com o imóvel de sua propriedade (matrícula nº 404). No mérito, a parte requerida sustenta, em síntese, que jamais promoveu qualquer desmatamento ou exploração econômica da área mencionada na inicial, inexistindo nos autos prova de sua responsabilidade direta ou indireta pelo alegado dano ambiental. Alega que os documentos apresentados pelo Ministério Público não permitem individualizar o imóvel supostamente degradado, tampouco indicam o contestante como autor da infração ambiental. Rechaça o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que se trata de medida incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de elementos mínimos que o vinculem ao ilícito ambiental. Impugna, por fim, todos os pedidos formulados na inicial – obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais coletivos, inscrição da demanda na matrícula de seu imóvel, imposição de medidas inibitórias e de restrições administrativas –, reiterando a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano apontado. Em réplica (Id. 130086571), a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e os fundamentos de mérito deduzidos pela parte requerida. Em síntese, sustenta que a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a responsabilidade do requerido restou evidenciada por confissão extrajudicial, na qual este admitiu ter promovido o desmatamento de três hectares para formação de pasto, além de constar como autuado no Auto de Infração nº 176218, lavrado por agente público no exercício regular de suas funções e dotado de fé pública. Argumenta que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, incidindo sobre quem, de qualquer modo, contribui para a degradação ambiental, independentemente da titularidade formal do imóvel. Destaca que o requerido não trouxe prova idônea capaz de infirmar os elementos constantes dos autos, limitando-se a alegações desprovidas de respaldo documental. No mérito, reafirma a adequação da inversão do ônus da prova, com fundamento no princípio da precaução e na Súmula 618 do STJ, por se tratar de relação de consumo ambiental em que o requerido detém melhores condições de demonstrar a ausência de nexo causal e de conduta lesiva. Defende a procedência do pedido de indenização por dano moral coletivo, ressaltando que a simples lesão ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sobretudo em área inserida na Amazônia Legal e na Reserva da Biosfera do Pantanal, enseja reparação autônoma, prescindindo da aferição concreta de percepção de dano pela coletividade. Ao final, pugna pela rejeição integral das alegações defensivas e pela confirmação da medida liminar concedida nos autos. Por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade de inversão do ônus de prova, foram fixados os pontos controvertidos, e determinada a intimação das partes para que especificassem que provas pretendiam ainda produzir. Com base no documento anexado, o parágrafo pode ser aprimorado da seguinte forma: Por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 155285583), foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade do requerido foi evidenciada por sua própria confissão em sede de inquérito civil, por documentos oficiais dotados de fé pública e pela natureza solidária da obrigação ambiental, que alcança o causador direto do dano. Na mesma oportunidade, foi confirmada a inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ, foram fixados como pontos controvertidos. Por fim, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua relevância. A parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no Id. 158179532, oportunidade em que requereu a produção de prova testemunhal e documental, reservando-se o direito de apresentar o rol de testemunhas, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, caso deferida a prova oral. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (Id. 178472899), conforme registrado também no relatório de mídia constante no Id. 178742442, o advogado da parte requerida reconheceu que não apresentou, no prazo legal, o rol de testemunhas que pretendia ouvir em juízo. Ainda que tenha sido oportunizada, durante a audiência, a produção de prova oral independentemente de rol ou intimação prévia, o patrono informou não haver testemunhas a serem ouvidas. Diante disso, a instrução foi encerrada e as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por memorial, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua manifestação (Id. 193313030), reiterou os termos da petição inicial, destacando o conjunto probatório documental e a confissão extrajudicial do réu como provas da materialidade e autoria do dano. Reforçou a legitimidade passiva do requerido com base na teoria da responsabilidade ambiental objetiva e solidária e requereu a procedência integral dos pedidos para condená-lo à reparação do dano. A parte requerida, por sua vez, apresentou memoriais (Id. 195591207), nos quais reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à sua ex-esposa, Jocilia Maria de Paula. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a desproporcionalidade dos valores pleiteados por se tratar de dano de pequena monta. Alegou, ainda, que para dirimir a dúvida sobre se a ocorrência do dano ambiental se deu dentro do perímetro de seu imóvel ou no da sua ex-esposa, seria indispensável a realização de prova pericial, que não foi produzida nos autos. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. É cediço que a jurisprudência pátria consolidou entendimento inequívoco quanto à incompatibilidade entre a inversão do ônus probatório - cristalizada na Súmula 618 do STJ nas ações de degradação ambiental - e o indeferimento imotivado de provas requeridas pelo réu em tempo oportuno. Tal conjunção de fatores, quando aliada ao julgamento antecipado da lide, configura inegável cerceamento de defesa. Nessa esteira, merece destaque o paradigmático julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] O julgamento antecipado do mérito sem a produção de provas solicitadas configura cerceamento de defesa, especialmente diante da aplicação da inversão do ônus da prova sem prévia oportunidade de instrução. [...] (N.U 1000113-97.2022.8.11.0093, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 24/04/2025, DJE 24/04/2025) Contudo, a hipótese vertente apresenta contornos fáticos diametralmente opostos ao precedente indicado. Aqui, não se trata de julgamento antecipado da lide. No caso em tela, após a decisão de saneamento, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida, contudo, manifestou interesse apenas na produção de prova testemunhal, nada requerendo acerca da realização de perícia técnica. Somente após o encerramento da fase instrutória, em sede de alegações finais, é que a defesa veio a suscitar a necessidade da prova pericial, conduta que demonstra a manifesta preclusão de seu direito. Ainda que a defesa suscite a necessidade de prova pericial para a completa elucidação dos fatos, tal argumento não merece prosperar. A pretensão defensiva de ver produzida a referida prova esbarra, de forma intransponível, no instituto da preclusão temporal. Com efeito, a fase de especificação de provas constitui o momento processual oportuno para que as partes, de forma clara e definitiva, indiquem os meios probatórios que consideram indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O silêncio ou a omissão da parte nesse momento crucial acarreta a perda da faculdade processual de requerer, em momento posterior, a produção da prova não pleiteada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da preclusão do direito probatório quando a parte, devidamente intimada, deixa de especificar as provas pretendidas ou o faz de forma parcial, ainda que requeridas na petição inicial ou na contestação. Vejamos: “[...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016. [...]” (AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Min. Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) “2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008.” (AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) “Conforme entendimento desta Corte, "preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/6/2016).” (REsp n. 2.192.464/RS, rel. Min. Humberto Martins, TERCEIRA TURMA, j. 9/6/2025, DJEN 12/6/2025) “O direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir.” (AgInt no AREsp n. 2.799.389/SP, rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, j. 11/6/2025, DJEN 17/6/2025) A distinção é fundamental: não se trata de julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova tempestivamente requerida – hipótese que, de fato, poderia configurar cerceamento de defesa, como aponta a jurisprudência. Trata-se, ao contrário, de regular prosseguimento do feito após a parte, devidamente instada, optar por não requerer a prova pericial, tornando a matéria preclusa e inviabilizando sua rediscussão. Inclusive, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, mesmo em ações civis públicas por dano ambiental, tem reiteradamente afastado alegações de cerceamento de defesa quando demonstrada a preclusão do direito à prova, reconhecendo como legítimo o julgamento quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AO MEIO AMBIENTE. DESMATAMENTO E QUEIMADAS ILEGAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE CARÁTER REAL. REPARAÇÃO NECESSÁRIA. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À POSSE EFETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de especificar provas e permaneceu inerte, ocorrendo a preclusão, e quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. [...] 3) A ausência de requerimento de provas em momento oportuno impede a arguição de cerceamento de defesa. [...] (N.U 0001556-74.2016.8.11.0105, JONES GATTASS DIAS, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 17/07/2025, DJE 17/07/2025) DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PRODUTO ORIUNDO DE ÁREA EMBARGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] O julgamento antecipado da lide foi legitimado pela inércia dos apelantes em indicar provas, mesmo após duas intimações específicas. [...] Não há cerceamento de defesa quando as partes são intimadas a especificar provas e permanecem inertes. (N.U 1006973-33.2017.8.11.0015, HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, Regime de Cooperação da 2ª Câmara de Direito Público, J. 11/06/2025, DJE 11/06/2025) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. PROCESSAMENTO IRREGULAR DE RESÍDUOS ORGÂNICOS. GRAXARIA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O cerceamento de defesa não se configura quando há elementos probatórios suficientes nos autos, sendo dispensável a produção de prova pericial adicional quando existe relatório técnico do órgão ambiental competente. A preclusão do direito à prova ocorre quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte. [...] (N.U 0001442-04.2017.8.11.0008, MARIA APARECIDA RIBEIRO, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 20/03/2025, DJE 20/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNIA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA – DANO AMBIENTAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – CABIMENTO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO E OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Constatada a preclusão na produção de prova pericial pela parte apelante que, quando intimada para especificar as provas, não reforçou a necessidade da perícia, limitando-se às provas documental e testemunhal. [...] (N.U 0001040-24.2016.8.11.0018, RODRIGO ROBERTO CURVO, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 19/08/2024, DJE 19/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DANOS AMBIENTAIS – DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENETE COMPROVADOS – DEVER DE REPARAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, se foi oportunizado a parte especificar a prova que pretendia produzir, e essa deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. [...] (N.U 0000661-61.2007.8.11.0095, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 13/08/2013, DJE 20/08/2013) Ademais, conforme amplamente consolidado na jurisprudência do TJMT, as imagens de satélite e os relatórios técnicos produzidos por órgãos ambientais são meios idôneos e eficazes para constatação de supressão de vegetação nativa, sendo válidos para fundamentar autos de infração e ações civis públicas. Nesse sentido: “Autos de infração ambiental baseados em imagens de satélite são válidos, conforme jurisprudência do STJ, sendo meio idôneo para verificação de desmatamento.” (N.U 1009454-83.2020.8.11.0040, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025) Desse modo, “O dano ambiental e o nexo causal podem ser comprovados por relatórios técnicos e imagens de satélite, meio idôneo para constatação de desmatamento” (N.U 1000037-69.2019.8.11.0096, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 22/05/2025) Ora, assim como no caso dos autos, “O laudo técnico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), órgão com atribuição para fiscalização ambiental, já consta dos autos e não foi infirmado por elementos concretos que justificassem nova perícia judicial.” (N.U 1001600-70.2024.8.11.9005, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 09/04/2025) Portanto, “O cerceamento de defesa não se configura quando há elementos probatórios suficientes nos autos, sendo dispensável a produção de prova pericial adicional quando existe relatório técnico do órgão ambiental competente.” (N.U 0001442-04.2017.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) Ademais, como se demonstrará oportunamente no mérito da sentença, eventuais questões técnicas remanescentes para mensuração do dano ambiental poderão ser esclarecidas em sede de liquidação de sentença, fase própria para delimitação quantitativa do dano e definição de medidas específicas de recuperação. Neste sentido, tem-se que: “Não se configura cerceamento de defesa pela preclusão da prova pericial, considerando que as imagens de satélite trazidas aos autos são elementos suficientes para a análise, e questões técnicas podem ser esclarecidas em liquidação de sentença.” (N.U 0001017-10.2013.8.11.0107, Rel. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 17/12/2024, DJE 07/01/2025). Em conclusão, não há que se falar em produção de prova pericial ou oral. Isso porque os autos já se encontram suficientemente instruídos com relatório técnico ambiental minucioso, imagens de satélite e dados georreferenciados, que demonstram de forma clara e objetiva o desmatamento ilícito ocorrido na área de posse/propriedade do requerido, atraindo sua responsabilidade para reparação do dano ambiental. Conclui-se, portanto, que a discussão sobre a necessidade de prova pericial está superada. A inércia da parte requerida na fase de especificação de provas operou a preclusão temporal do seu direito de produzi-la. Assim, afasta-se qualquer alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a marcha processual transcorreu de forma regular, garantindo-se o momento adequado para o pleito probatório, que não foi utilizado pela defesa no tocante à perícia. Estando a instrução validamente encerrada, o feito encontra-se maduro para sentença. Do mérito A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental transindividual, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para dar efetividade a essa tutela, o ordenamento jurídico brasileiro estruturou um regime de responsabilidade civil pautado na máxima proteção ambiental, cujos pilares são a responsabilidade objetiva, a natureza propter rem da obrigação e o princípio da reparação integral. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Isso significa que o dever de reparar independe da comprovação de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade desenvolvida. A lei define como "poluidor" toda pessoa, física ou jurídica, responsável, direta ou indiretamente, pela atividade causadora da degradação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica é no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela parte responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a). Ademais, a obrigação de reparar o dano ambiental transcende a pessoa do infrator, possuindo natureza real ou propter rem, ou seja, adere à propriedade ou posse do imóvel. Tal diretriz, expressa no art. 2º, § 2º, do Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 623, que estabelece: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”. Essa arquitetura legal resulta em um regime de responsabilidade solidária, permitindo que a ação reparatória seja ajuizada contra o agente que praticou o dano, o proprietário ou possuidor atual, ou ambos, conforme decidido pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.204). O objetivo primacial da responsabilização ambiental é a reparação integral do dano (in integrum), o que autoriza a cumulação de diferentes modalidades de obrigações. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de condenar o réu, simultaneamente, em obrigações de fazer, não fazer e pagar (Súmula 629 do STJ) A prioridade é sempre a restauração do meio ambiente ao seu estado anterior (status quo ante), sempre que possível. Essa reparação in natura se materializa na condenação do infrator a uma obrigação de fazer, consistente na apresentação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente. A reparação integral não se esgota na recuperação física da área. Abrange também a compensação pecuniária pelo dano material, que se desdobra em duas categorias principais: o dano intercorrente (ou intermediário), correspondente à perda dos serviços ecossistêmicos durante o período entre a ocorrência da lesão e a completa restauração da área; e o dano residual (ou permanente), que subsiste mesmo após os esforços de recuperação. Dada a complexidade técnica para mensurar tais danos, a jurisprudência do STJ e do TJMT admite que o quantum debeatur seja apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Nesse sentido: “O quantum da indenização dos danos materiais (intercorrente e residual) deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, considerando a necessidade de avaliação detalhada do impacto ambiental.” (N.U 1000419-79.2021.8.11.0100, RODRIGO ROBERTO CURVO, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 12/02/2025, DJE 17/02/2025) É importante ressaltar que a multa aplicada na esfera administrativa não serve como parâmetro definitivo para a indenização civil, pois esta última possui uma abrangência maior, visando à reparação integral, e não apenas à sanção pela infração. O dano ambiental, ao violar o direito difuso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, gera um abalo que transcende a esfera puramente patrimonial, configurando o dano moral coletivo. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, este dano é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo, sendo desnecessária a comprovação de dor ou sofrimento por parte da coletividade. (AgInt no AREsp 2398206/MT, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2, DJEN 02/12/2024; AgInt no REsp 1913030/RO, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, T2, DJe 21/06/2024; REsp 1989778/MT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 22/09/2023; REsp 1940030/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, T2, DJe 06/09/2022; REsp 1745033/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 17/12/2021; AgRg no AREsp 737887/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2, DJe 14/09/2015; REsp 1269494/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 01/10/2013) A condenação em dano moral coletivo possui um duplo caráter: compensatório, pela ofensa a um bem de titularidade difusa, e pedagógico-punitivo, para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A posterior regularização ambiental do imóvel, embora seja um dever, não afasta a ocorrência do dano moral já consumado. Nesse sentido: “A regularização ambiental posterior não possui efeitos retroativos capazes de descaracterizar o ilícito ambiental já consumado, nem afasta a obrigação de indenizar pelos danos ambientais causados. A análise do Cadastro Ambiental Rural volta-se à conformidade atual com os parâmetros legais, enquanto a ação civil pública busca reparação pelos danos pretéritos já concretizados.” (N.U 1000037-69.2019.8.11.0096, RODRIGO ROBERTO CURVO, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 21/05/2025, DJE 22/05/2025) Em ações de degradação ambiental, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme a Súmula 618 do STJ. Com base no princípio da precaução, compete ao causador da atividade potencialmente danosa, e não ao autor da ação, o ônus de comprovar que sua conduta não foi lesiva ao meio ambiente. No caso dos autos, a materialidade do dano ambiental está amplamente demonstrada. Detecção Remota: A investigação foi iniciada a partir de alertas da plataforma Global Forest Watch, que detectou por satélite a supressão de vegetação nativa em uma área de 3,3261 hectares entre 25 de dezembro de 2018 e 22 de fevereiro de 2019. Confirmação In Loco: A veracidade dos alertas foi confirmada em diligência de campo pela 2ª Companhia de Polícia Militar de Proteção Ambiental, que constatou no local uma "área de desmatamento recente com a retirada da vegetação nativa do bioma cerrado, com derrubadas de várias árvores de diversas espécies, as quais encontravam amontoadas em leiras". Documentação Oficial: A materialidade do dano foi formalizada em múltiplos documentos oficiais que gozam de presunção de veracidade e legalidade, citados expressamente na inicial: o Boletim de Ocorrência nº 2019.166545, o Relatório Técnico nº 076/2ª.CIA/BPMPA/2019; além do Auto de Infração nº 176218, o Auto de Inspeção nº 175291 e o Termo de Embargo/Interdição nº 121417, de lavra da SEMA. Narrativa do Boletim de Ocorrência nº 2019.166545: “EM CUMPRIMENTO A REQUISIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITIQUIRA-MT, CONFORME OFÍCIO Nº 0254/2019/MPMT/PJ ITIQUIRA, DE 23 DE MAIO DE 2019, DEVIDO AOS RECEBIMENTOS DE VÁRIAS DENÚNCIAS DA PRÁTICA DE CRIMES AMBIENTAIS NAS PROXIMIDADES DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS -17.24021678, -54.14190059, ATRAVÉS DO ALERTA DA PLATAFORMA GLOBAL FORESTWATCH DO TIPO ALERTAS GLAD (LABORATÓRIO GLOBAL ANALYSIS AND DISCOVERY LAB DA UNIVERSITY OF MARYLAND) QUE IDENTIFICA SEMANALMENTE ÁREAS DE PERDA DE COBERTURA, USANDO INFORMAÇÕES DE IMAGENS DE SATÉLITE LANDSAT. DIANTE DA CONJUNTURA, NO DIA 30/05/2019 A GUARNIÇÃO POLICIAL COMPOSTA PELOS POLICIAIS MILITARES (SUB TEN MARCELO, 3º SGT PM MARÇAL) DESLOCOU EM DILIGÊNCIA EM #IN LOCO# ATÉ AS SUPRACITADAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS, CHEGANDO PRIMEIRAMENTE NA SEDE DA PROPRIEDADE RURAL DENOMINADO SITIO SANTA CRUZ NAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS -17.2390505, -54.14282 (FOTO). NO ENTANTO, NA RESIDÊNCIA DA PROPRIEDADE SE ENCONTRAVA O SENHOR CLAUDIO CLAUDINO DA SILVA, INSCRITO NO CPF Nº 460.022.351-91, O QUAL FOI CIENTIFICADO DA R. DENÚNCIA, TENDO INFORMADO A GU QUE RESIDE NO SITIO A DUAS SEMANAS, DISSE AINDA QUE A PROPRIEDADE DA ÁREA RURAL ERA O SENHOR CARLOS ROBERTO ALVES LIRA, RESIDENTE NA CIDADE DE ITIQUIRA-MT, NÃO SOUBE INFORMAR O TAMANHO DA ÁREA DA PROPRIEDADE. POSTERIORMENTE, A GU JUNTAMENTE COM O SENHOR CLAUDIO DIRIGIRAM ATÉ A ÁREA MENCIONADA NA DENÚNCIA, LOCALIZADA A CINQUENTA METROS DA SEDE. NO LOCAL, DEPARAMOS COM UMA ÁREA DE DESMATAMENTO RECENTE COM A RETIRADA DA VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO, COM DERRUBADAS DE VÁRIAS ÁRVORES DE DIVERSAS ESPÉCIES, AS QUAIS ENCONTRAVAM AMONTOADAS EM LEIRAS. DURANTE A INSPEÇÃO A GUARNIÇÃO REALIZOU AMOSTRAGEM DA ÁREA CIRCUNVIZINHA DO DESMATAMENTO, CONSTATANDO MAIS DE 50 (CINQUENTA) INDIVÍDUOS POR HECTARE COM DIÂMETRO ALTURA DO PEITO ACIMA DE 10 (DEZ) CENTÍMETROS. DANDO CONTINUIDADE NA VISTORIA A GU FEZ A MEDIÇÃO DA ÁREA DO DESMATAMENTO COM O GPS GARMIN ETREX 10, TOTALIZANDO 3.3261 (TRÊS HECTARES E TRÊS MIL E DUZENTOS E SESSENTA E UM METROS QUADRADOS). RESSALTO QUE APÓS A MEDIÇÃO DA ÁREA A GU DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO NA RUA ADELINO DE SOUZA CAMPOS, Nº 200, CENTRO, NO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA-MT, PORÉM NÃO FOI LOCALIZADO, TAMBÉM FOI TENTADO CONTATO PELO TELEFONE (65)99605-1122 SEM ÊXITO. ENTRETANTO, NESTA DATA EM CONTINUIDADE AS DILIGÊNCIAS NO INTUITO DE ESCLARECER ALGUNS DADOS DO PROPRIETÁRIO E DA DOCUMENTAÇÃO DO SÍTIO A GU PMPA RETORNOU A CIDADE DE ITIQUIRA-MT. IN LOCO FOMOS ATÉ OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS #CONTABILIDADE IDEAL E PAPELARIA E AVIAMENTOS PURA MAGIA#, DE PROPRIEDADE DO SENHOR CARLOS LIRA. NO ESTABELECIMENTO CONTABILIDADE IDEAL ATENDIDOS PELA FUNCIONÁRIA MARIA APARECIDA MATOS, A QUAL DISSE QUE NÃO ESTAVA AUTORIZAÇÃO A RECEBER DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO SENHOR CARLOS, PORÉM TENTOU CONTATO VIA TELEFONE VÁRIAS VEZES SEM ÊXITO. NO ESTABELECIMENTO PAPELARIA PURA MAGIA RECEBIDOS PELA SENHORA LEILIANE MARIA DA SILVA, CPF 016.738.171-73, A QUAL INFORMOU QUE É ESPOSA DO SENHOR CARLOS LIRA, PORÉM OS PROPRIETÁRIOS DO SÍTIO SANTA CRUZ SÃO SEU ESPOSO E SUA EX-ESPOSA. VALE RESSALTAR QUE A GU FOI ATÉ A CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ONDE CONSEGUIU OS DADOS PESSOAIS DO SENHOR CARLOS LIRA. DIANTE DAS NEGATIVAS DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES SOBRE A REAL SITUAÇÃO DA PROPRIEDADE RURAL, FICA EVIDENTE QUE O SENHOR CARLOS LIRA NÃO POSSUÍA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA FAZER O DESMATE. CONCLUI-SE, PORTANTO, NA INSPEÇÃO A CAMPO NA ÁREA, ESPECIFICAMENTE NO SÍTIO SANTA CRUZ, DE PROPRIEDADE DO SENHOR CARLOS ROBERTO ALVES LIRA, OCORRERA A PRÁTICA DE DESMATE, NÃO SENDO APRESENTADO PELO RESPONSÁVEL NENHUMA DOCUMENTAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXIGIDA POR LEI, ESTANDO ASSIM EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, O PROPRIETÁRIO FOI AUTUADO, CONFORME AUTO DE INFRAÇÃO Nº 176218, A ÁREA DO DESMATA-MENTO EMBARGADA, CONFORME TERMO DE EMBARGO Nº 121411 E RELATÓRIO TÉCNICO Nº 076/2019.” Constatações descritas no Auto de Inspeção n. 175291: “Em cumprimento a requisição do Promotor de Justiça da Comarca de Itiquira-MT, conforme Ofício nº 0254/2019/MPMT/PJ Itiquira, de 23 de Maio de 2019, devido aos recebimentos de várias denúncias da prática de crimes ambientais nas proximidades das coordenadas geográficas -17.24021678, -54.14190059, através do alerta da plataforma Global ForestWatch do tipo Alertas GLAD (Laboratório Global Analysisand Discovery lab da Universityof Maryland) que identifica semanalmente áreas de perda de cobertura, usando informações de imagens de satélite Landsat. Diante da conjuntura, no dia 30/05/2019 a guarnição policial composta pelos policiais militares (Sub Ten Marcelo, 3º Sgt PM Marçal) deslocou em diligência em "in loco" até as supracitadas coordenadas geográficas, chegando primeiramente na Sede da propriedade rural denominado Sítio Santa Cruz nas coordenadas geográficas -17.2390505, -54.14282 (foto). No entanto, na residência da propriedade se encontrava o senhor Claudio Claudino da Silva, inscrito no CPF nº 460.022.351-91, o qual foi cientificado da r. denúncia, tendo informado a GU que reside no Sítio a duas semanas, disse ainda que o propriedade da área rural era o senhor Carlos Roberto Alves Lira, residente na Cidade de Itiquira-MT, não soube informar o tamanho da área da propriedade. Posteriormente, a GU juntamente com o senhor Claudio dirigiram até a área mencionada na denúncia, localizada a cinqüenta metros da Sede. No local, deparamos com uma área de desmatamento recente com a retirada da vegetação nativa do bioma cerrado, com derrubadas de várias árvores de diversas espécies, as quais encontravam amontoadas em leiras. Durante a inspeção a guarnição realizou amostragem da área circunvizinha do desmatamento, constatando mais de 50 (cinqüenta) indivíduos por hectare com diâmetro altura do peito acima de 10 (dez) centímetros. Dando continuidade na vistoria a GU fez a medição da área do desmatamento com o GPS Garmin Etrex 10, totalizando 3.3261 (três hectares e três mil e duzentos e sessenta e um metros quadrados). Ressalto que após a medição da área a Gu deslocou até o endereço do proprietário na Rua Adelino de Souza Campos, nº 200, Centro, no município de Itiquira-MT, porém não foi localizado, também foi tentado contato pelo telefone (65) 99605-1122 sem êxito. Entretanto, nesta data em continuidade as diligências no intuito de esclarecer alguns dados do proprietário e da documentação do Sítio a GU PMPA retornou a Cidade de Itiquira-MT. In loco fomos até os Estabelecimentos Comerciais "Contabilidade Ideal e Papelaria e Aviamentos Pura Magia", de propriedade do senhor Carlos Lira. No Estabelecimento Contabilidade Ideal atendidos pela funcionária Maria Aparecida Matos, a qual disse que não estava autorização a receber documentação em nome do senhor Carlos, porém tentou contato via telefone várias vezes sem êxito. No Estabelecimento Papelaria Pura Magia recebidos pela senhora Leiliane Maria da Silva, CPF 016.738.171-73, a qual informou que é esposa do senhor Carlos Lira, porém os proprietários do Sítio Santa Cruz são seu esposo e sua ex-esposa. Vale ressaltar que a GU foi até à Câmara Municipal de Itiquira, onde conseguiu os dados pessoais do Senhor Carlos Lira. Diante das negativas de prestar esclarecimentos aos órgãos fiscalizadores sobre a real situação da propriedade rural, fica evidente que o senhor Carlos Lira não possuía autorização dos órgãos competentes para fazer o desmate. Conclui-se, portanto, na inspeção a campo na área, especificamente no Sítio Santa Cruz, de propriedade do senhor Carlos Roberto Alves Lira, ocorrera à prática de desmate, não sendo apresentado pelo responsável nenhuma documentação ou autorização exigida por lei, estando assim em desconformidade com a legislação ambiental, o proprietário foi autuado, conforme Auto de Infração nº 176218, a área do desmata-mento embargada, conforme termo de embargo nº 121417 e Relatório Técnico nº 076/2019” A responsabilidade do requerido resta igualmente evidenciada A responsabilidade do requerido pelo dano ambiental é inequivocamente comprovada por suas próprias declarações, prestadas em audiência extrajudicial na Promotoria de Justiça (SIMP N. 000478-061/2019). Naquela oportunidade, o réu confirmou fatos essenciais que o vinculam diretamente à infração: Confirmou estar na posse da área degradada: Ao ser indagado se estava na posse do imóvel, o requerido respondeu afirmativamente: Promotor de Justiça: O senhor é proprietário deste imóvel? Aí o senhor pode falar. Carlos Lira: É igual eu falei pro senhor é meu e da ex-mulher então tá em nome dela e houve a separação e o processo de separação tá no fórum ele tá com ele e não tá decidido quem que é o nome. [...] Promotor de Justiça: O senhor está na posse do imóvel senhor estava na posse desse imóvel, está na posse. Carlos Lira: Estou. Confirmou ser o autor do dano ambiental: Questionado diretamente sobre a autoria da supressão da vegetação e se agiu sozinho, o requerido confessou ser o único responsável pelo ato: Promotor de Justiça: Nessa área, o senhor realizou a supressão da vegetação? Carlos Lira: Foi feito o desmatamento. Promotor de Justiça: Certo. Pra fazer esse trabalho, o senhor fez sozinho? O senhor contratou maquinário? Como o senhor fez? Carlos Lira: Eu contratei maquinário. Promotor de Justiça: Certo. O senhor tinha a licença do órgão ambiental? Carlos Lira: Não senhor. Promotor de Justiça: O senhor tentou obter licença do órgão ambiental? Carlos Lira: Não. Promotor de Justiça: O senhor fez isso sozinho ou outra pessoa concorreu, auxiliou o senhor. O senhor que contratou? O senhor ficou responsável? Carlos Lira: Foi só eu. Diante disso, a análise do robusto acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, a presença dos três elementos configuradores da responsabilidade civil ambiental: o dano, a autoria e o nexo de causalidade. O dano ambiental restou materialmente comprovado pelos documentos oficiais que instruem o feito, notadamente o Relatório Técnico nº 076/2ª.CIA/BPMPA/2019, o Auto de Inspeção nº 175291 e o Auto de Infração nº 176218. Tais documentos, dotados de fé pública, atestam a supressão ilegal de 3,3261 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado, em área de Reserva Legal, confirmando os alertas de satélite e o que foi verificado in loco pela fiscalização. A autoria e o nexo de causalidade são irrefutavelmente atribuídos ao requerido, não apenas pelos indícios colhidos em campo, mas, sobretudo, por sua própria confissão, prestada em audiência extrajudicial na Promotoria de Justiça. Naquela oportunidade, o réu admitiu ser o único responsável pela conduta lesiva ("Foi só eu"), confirmando ter realizado o desmatamento com o objetivo de "formar um pasto" e sem a devida licença ambiental. Tais declarações estabelecem o vínculo direto e inquestionável entre sua ação e o dano ambiental documentado. Destarte, comprovados o dano, a autoria e o nexo causal, impõe-se a responsabilização civil do requerido, devendo este ser condenado à reparação integral dos prejuízos causados. Tal reparação abrange tanto o dano material quanto o dano moral coletivo. O dano material, decorrente da perda da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, deverá ter seu valor exato apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, conforme pacífica jurisprudência. O dano moral coletivo, por sua vez, é presumido (in re ipsa) e decorre da própria violação do direito difuso a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sendo imperativa sua fixação para desestimular futuras infrações. Quanto ao quantum indenizatório a ser fixado a título de dano moral coletivo, o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) revela-se adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita e à extensão do dano causado ao meio ambiente, bem assim de acordo com a Resolução nº 433/2021 do CNJ, que disciplina que a condenação por dano ambiental deve levar em conta, também, a repercussão do dano na mudança climática global, os prejuízos difusos suportados por povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório da medida (art. 14). Neste contexto, os pedidos formulados pelo Ministério Público são parcialmente procedentes, inclusive a obrigação de indenizar, tanto pelo dano ambiental material quanto pelo dano moral coletivo, a fim de assegurar a reparação integral e conferir eficácia pedagógica à condenação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para: I – Confirmar a medida liminar anteriormente deferida, determinando ao requerido que se abstenha de praticar qualquer atividade lesiva ao meio ambiente na área objeto da presente demanda, bem como promova a regularização ambiental do imóvel rural junto aos órgãos competentes; II – Condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na recomposição integral da área degradada, mediante a apresentação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, a ser aprovado e fiscalizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (dez mil reais); III – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de 3,3261 hectares, sendo o valor exato a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, com base nos critérios técnicos indicados na petição inicial e nos parâmetros da ABNT NBR 14.653-6; IV – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescido de juros legais (taxa SELIC) a contar do evento danoso, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos previsto no artigo 13 da Lei 7.437/85. V – DECRETAR, com fundamento no art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81, a perda e a suspensão da participação do requerido em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito e a restrição a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, até a comprovação da integral reparação do dano. Fica consignado, por oportuno, que as demais e eventuais medidas assecuratórias destinadas a garantir a efetividade das obrigações ora impostas — como bloqueio e indisponibilidade de bens, inscrição em cadastros restritivos ou outras providências executivas — serão apreciadas, se e quando necessárias, na fase de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 139, IV, e 536 § 1º do CPC, observados o contraditório e a proporcionalidade. Sem condenação em custas e honorários, ante a isenção prevista no art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. (datado e assinado digitalmente) PORTARIA CGJ N. 81/2025-GAB-CGJ
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