Processo nº 0000017-02.2021.8.17.2540
ID: 335581266
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Cumaru
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0000017-02.2021.8.17.2540
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000017-02.2021…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000017-02.2021.8.17.2540 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUMARU RÉU: EDUARDO GONCALVES TABOSA JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público em face de EDUARDO GONÇALVES TABOSA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos eletrônicos. Juntou o parquet, com a petição inicial de ID 74452205; inquérito civil – constando nele avaliação atuarial com notas de empenho, ordenamentos de despesa, cheques, extratos bancários e notas fiscais; ofício enviado ao Delegado da Polícia Civil atuante na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas (DRACO-PE), requisitando a instauração de inquérito policial; inteiro teor da deliberação proferida no processo TCE-PE no 1502095-2; relatório de auditoria do Tribunal de Contas; representação do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; ofício enviado pelo Município de Cumaru; Despacho determinando a notificação do requerido e intimação do Município (ID 74483960). Defesa prévia apresentada (ID 78609754), na qual o demandado arguiu não ter sido praticado ato de improbidade administrativa e requereu que fosse “REJEITADA a Petição Inicial, nos termos do artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa”. Parecer ministerial, no qual o parquet refutou as preliminares e formulou os seguintes pedidos: “a) que se afastem as questões preliminares suscitada pelo requerido para que se receba a exordial ministerial, de forma fundamentada por este MM. Juízo, considerando os termos do art. 17, § 10º da Lei 8.429/92; b) que se determine a citação do requerido para que apresente contestação aos termos vestibulares ministeriais, pugnando o Parquet que se digne V.Exa. em julgar, ao final, procedente os pleitos formulados na exordial; c) que seja intimado o Município de Cumaru/PE para, querendo, na condição de pessoa jurídica interessada, integrar a lide como litisconsorte ativo, nos termos do art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/92 e d) prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos” (ID 78737434). Decisão recebendo a petição inicial (ID 78849055). Petição do Município de Cumaru requerendo sua admissão como litisconsorte (ID 82072648). Despacho determinando a expedição de mandado de citação ao requerido a fim de que apresentasse contestação, bem como para que, em seguida, o autor apresentar réplica e para que as partes informassem se pretendiam produzir provas (ID 84334479). Mandado de citação (ID 86936374), constando certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento positivo do expediente (IDs 87376784 e 87376789). Contestação (ID 88819941), na qual o demandado pugnou pela improcedência da ação. Manifestação do Município de Cumaru (ID 91613709). Despacho determinando a intimação das partes com o escopo de que informassem se pretendiam produzir provas (ID 205018161). Réplica à contestação apresentada pelo Ministério Público (ID 205053831). O demandado informou que almejava produzir prova testemunhal (ID 207518482). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público em face de EDUARDO GONÇALVES TABOSA JÚNIOR. 2.1 Do julgamento antecipado da lide: Observo que o processo merece julgamento antecipado na forma do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. 2.2 DOS FATOS: De acordo com a petição inicial, de ID 74452205, “segundo o Relatório de Auditoria Especial no Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cumaru, relativa ao exercício de 2014, cujo processo foi autuado sob o nº 1502095-2, tendo por objetivo verificar se as contribuições previdenciárias devidas pela prefeitura de Cumaru, parte do servidor e parte patronal, referentes aos exercícios 2013 e 2014, foram devidamente enviadas ao RPPS - – Regime de Previdência Própria dos Servidores e se houve a implantação das alíquotas complementares definidas no DRAA - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, relativas ao exercício de 2013, assim como se as parcelas dos termos de parcelamento, acordados entre prefeitura e RPPS, foram regularmente repassadas ao RPPS – Regime de Previdência Própria dos Servidores municipais, que é parte integrante desta ação, após análise da prestação de contas da Prefeitura do Município de Cumaru, constatando-se irregularidades e ilegalidades que culminaram com a rejeição das contas do demandado, consoante Parecer Prévio, em anexo”. Ao se manifestar sobre a contestação (ID 91613709), o Município de Cumaru asseverou que “o Demandado deixou o cargo sem qualquer justificative a respeito da ausência de comprovação do repasse das contribuições previdenciárias ao CumaruPrev, nos anos de 2013 e 2014. Sequer deixou informações ou documentações para que seu sucessor”. Acrescentou o Município de Cumaru que “o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco já havia recomendado que se regularizasse essa situação já no exercício financeiro de 2012, sob a responsabilidade do ora suplicado, na qualidade de Prefeito de Cumaru, o que se perpetuou até o exercício financeiro de 2015, ainda sob a batuta administrativa do suplicado, como gestor administrativo da cidade de Cumaru, o que denota, sem maiores dificuldades, a conduta dolosa do réu, na qualidade de gestor, eis que não adotou as medidas necessárias para o ajuste das contas do município quanto ao recolhimento previdenciário para sanar o recolhimento dos valores necessários a permitir uma saúde financeira e atuarial ao Regime Próprio dos Servidores do Município de Cumaru/PE”. (negrito da manifestação) “Através da vasta e robusta prova coligida aos autos, notavelmente emergem as condutas ímprobas do administrador público. A inobservância da legislação administrativa também demonstra a violação principiológica da legalidade administrativa, manto este que reveste todo o ato do administrador público, de forma ideal. Agindo assim o requerido lesou o patrimônio público, bem como violou os princípios e postulados administrativos, condutas que encontram previsão legal no art. 10, inciso X, e art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92. Diante do cenário probatório desta demanda, infere-se a ausência de suporte jurídico dos fundamentos invocados na contestação da requerida, restando evidente as condutas ímprobas assumidas”, argumentou o presentante ministerial na réplica à contestação de ID 205053831. (destaques da réplica) 2.3. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/21 QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL: O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da irretroatividade da Lei 14.230/21 quanto ao prazo prescricional. Apesar de ser retroativa nos demais casos, no que concerne à prescrição, a mencionada lei é irretroativa. APELAÇÃO – Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa - Alegação de Prescrição – Inocorrência – Ação Civil Pública proposta dentro do prazo estabelecido pelo art. 23, I, da Lei 8.429/92, vigente à época dos fatos – O regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é irretroativo – Tema 1199/STF – Inexistência de preclusão da análise sobre o elemento subjetivo da conduta – A supressão da remessa necessária pela Lei 14.230/21 não retroage – Efeito devolutivo na faceta vertical devolve todas as alegações - fundamentos e questões são automaticamente devolvidos ao tribunal ad quem na medida da extensão do recurso – Ato de improbidade administrativa tipificada pelo art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92 - Alegação de conduta culposa que estaria excluída pela Lei 14.230/21- Inocorrência – Elementos que claramente demonstram a existência de omissão dolosa pelo agente – Sentença Mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000956-14.2008.8.26.0397; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de improbidade administrativa. Decisão que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado. Pretensão do agravante de que seja reconhecida a prescrição intercorrente. A aplicação do novo regime de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, instituído pela Lei 14.230/2021, conforme entendimento firmado pelo C. STF (Tema 1199), é irretroativa, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso. Ausência de inércia na promoção do cumprimento de sentença. Bem de família. Alegação de impenhorabilidade. Requerimento, pelo Ministério Público, de suspensão da execução por 12 meses. Por ora, houve apenas requerimento de medida acautelatória, que não se confunde com penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319582-73.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS CO-RÉUS. Individualização das condutas em consonância com o pedido formulado. Oportunidade de apresentação de defesa relativamente aos fatos descritos. Sentença que descreve as condutas de cada corréu. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inocorrência. Irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, conforme reconhecido pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1199. Prejudicial de mérito rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Produção desnecessária de demais provas. Documentos apresentados que são suficientes para formar o convencimento do magistrado. Preliminar rejeitada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. Contratações para serviços de limpeza, capinação e fornecimento de equipamentos e máquinas no Município de Pontal. Alegação de direcionamento do procedimento licitatório para as contratações, frustrando a competitividade e a lisura dos certames e dos contratos administrativos firmados. Situação evidenciada. Prova robusta. Editais sem discriminação do objeto, impossibilitando a concorrência. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. Improbidade fundada no art. 10, VIII da lei nº 8.429/91. Alegação de prejuízo presumido. Alteração da lei de improbidade pela lei nº 14.230/21, com nova redação do art. 10, VIII que passou a exigir perda patrimonial efetiva em tal tipo de improbidade. Falta de alegação e prova de superfaturamento ou inexecução. Prejuízo ao erário concreto ou perda patrimonial efetiva que passou a ser núcleo do tipo de tal improbidade (inciso VIII do art. 10). Aplicação da nova redação da lei, ante o item 3 da decisão do STF no tema nº 1199. Conduta que não pode ser enquadrada no art. 10, inciso VIII, devendo ser reclassificada na figura do art. 11, V da mesma lei. Improbidade administrativa caracterizada. DOSIMETRIA DAS PENAS. Penas aplicadas devem ser reduzidas, nos termos do art. 12, III da lei nº 8.429/92, considerando a situação de cada réu. Observando-se em relação a perda da função pública, a limitação do art. 12, § 1º da mesma lei. Sentença de procedência parcial mantida, com observação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0001057-28.2014.8.26.0466; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Considerando-se que o suplicado foi prefeito do Município de Cumaru até 2016, não há que se falar em prescrição. 2.4 DA LEI 14.230/21 E DAS ALTERAÇÕES SOFRIDAS PELA LEI 8.429/92: A Lei 14.230/2021 mudou consideravelmente a Lei 8.429/92. Agora é preciso haver o dolo – vontade livre e consciente – de se praticar o ato ímprobo. Quanto ao marco de sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal (em sessão do dia 18 de agosto de 2022) declarou que a Lei de Improbidade Administrativa, com suas alterações, pode ser aplicada aos casos que tramitam na Justiça. Com as alterações à LIA é imprescindível haver a comprovação de dano ao erário e/ou de dolo, consoante expressamente previsto nos §§ §1º, 2º e 3º do art. 1º, in verbis: § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Segundo o § 3º do art. 1º não se pode atribuir um ato ímprobo a alguém apenas em decorrência da função que ocupa, deve-se averiguar se o demandado praticou alguma das condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 dolosamente, com vontade livre e consciente dirigida a um determinado fim. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes das alterações oriundas de Lei 14.230/21, exigia-se apenas que as hipóteses previstas no art. 10 da Lei 8.429/92 tivessem sido praticadas culposamente. Após as modificações da LIA, é imprescindível que as condutas elencadas nessa lei tenham sido cometidas com dolo, necessitar-se-ia, então, no presente caso, da vontade explícita, consciente e de má-fé de se lesar os cofres públicos. Essa vontade livre e consciente não pode ser confundida com atitudes negligentes, de má gestão, pois a jurisprudência brasileira declara que irregularidades administrativas, sem comprovação de má-fé não podem ser consideradas atos de improbidade administrativa. O dolo não pode ser genérico e a exordial deve pormenorizar as condutas imputadas ao demandado. Após as alterações sofridas na Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração do dolo específico, sendo insuficiente a indicação de dolo genérico. A petição inicial deve preencher os seguintes requisitos previstos na Lei 14.230/2021, in verbis: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A petição inicial, portanto, não pode imputar ao demandado conduta abstrata, porém deve trazer à baila indícios de que agiu com dolo e não apenas de que praticou atos de má gestão administrativa durante seu mandato como prefeito de Cumaru. O informativo do Superior Tribunal de Justiça de nº 809 de 30 de abril de 2024 apresentou tema sobre a matéria: Improbidade administrativa. Superveniência da lei n. 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata. (REso 2.107.601-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024). Confira-se abaixo jurisprudência sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – Ação civil pública por ato de improbidade administrativa – Licitação - Pretensão voltada à declaração de invalidade do procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 003/2010, com a consequente condenação dos réus pela prática de atos que importaram em prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, com aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92 – Sentença de improcedência – - Irregularidades apontadas pelo TCE que, por si só, são insuficientes para imposição das penalidades previstas na LIA – Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (Tema nº 1.119/STF) - Extinção da modalidade culposa para processos não transitados em julgado - Ausência de comprovação do dolo, do prejuízo ao erário e do não cumprimento do contrato administrativo – Condutas dos réus que não se revestiram de dolo ou má-fé – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002561-03.2017.8.26.0125; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Ressarcimento de danos ao erário – Acumulação de dois cargos públicos por médico nos Municípios de Guarulhos e Osasco – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO – IMPRESCRITÍVEL – Aplicação do entendimento do E. STF nos autos do RE nº 852.457/SP, Tema de Repercussão Geral nº 897. A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.492/1992, estabelecendo a necessidade de demonstração de elemento subjetivo (dolo) para caracterização do ato como ímprobo – Adotada a orientação firmada pela Suprema Corte, no quesito dolo é imprescindível a sua comprovação – O panorama probatório não demonstra, de forma robusta, a ocorrência de prática de ato de improbidade pelo réu, tampouco de prejuízo ao erário, nem e – Das modificações na Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em especial os artigos 1º, § 2º e 11, excluiu-se a conduta culposa, exigindo prova objetiva da ocorrência de dolo, não sendo suficiente a demonstração de irregularidades na conduta do agente público – Sem prova inequívoca de dolo, elemento essencial para a configuração do ato ímprobo, posto que não demonstrada a ausência de prestação do serviço contratado com a Administração, inviável a condenação ao ressarcimento, o que implicaria enriquecimento sem causa do Poder Público – Precedentes do C. STJ, desta Corte e Sodalício – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1026609-83.2022.8.26.0405; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE MATÃO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS, POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA, SEM CONCURSO PÚBLICO E LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DAS ADMISSÕES DECLARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DURANTE A GESTÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE O PREFEITO E A SECRETARIA DE SAÚDE DA GESTÃO 2017/2020 DESCONSIDERARAM A RECOMENDAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A propositura de ação civil por atos de improbidade administrativa previne a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que tenham a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa é preventa para julgamento dos processos conexos. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, PREVENTA. (TJSP; Apelação Cível 1500928-97.2023.8.26.0347; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Inexistência de ato de improbidade administrativa. Improbidade e ilegalidade não se confundem. Conceito de improbidade que é mais restrito. Alteração do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Hipótese de improbidade na qual fundado o pedido que deixou de existir. Rol exemplificativo convertido em taxativo. Inciso I revogado. Irretroatividade e aplicabilidade imediata das normas de natureza processual. Tema 1199 do STF. Art. 14 do CPC/2015. Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 que impedem o processamento de ações de improbidade administrativa fundadas em condutas não tipificadas como improbidade, bem como a condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial. Art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92. Inexistência do ato de improbidade que acarreta a total improcedência da demanda. Causa de pedir infirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000277-25.2021.8.26.0596; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JERIQUARA. PREFEITO. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. Ação Civil Pública ajuizada pelo MPSP contra ALEXANDRE ALVES BORGES, sob a alegação de que este, enquanto Prefeito Municipal de Jeriquara, no ano de 2012, teria empenhado em favor da empresa W. N. Coelho ME a quantia total de R$ 23.897,58, fazendo-o no período de 13/8/2012 a 27/12/2012, sem a realização de processo licitatório, razão pela qual requereu a condenação do réu nas sanções previstas para atos de enriquecimento ilícito e dano ao erário (art. 9º, inciso XI e art. 10, inciso VIII, todos da Lei 8429/92 em sua redação originária). Sentença de procedência parcial do pedido para condenar o requerido por improbidade administrativa nos termos do art. 9º, inciso XI e art. 10, inciso VIII, ambos da Lei 8426/92 nas seguintes penalidades: a) suspender os direitos políticos do requerido por um período de 10 (dez) anos e determinar a perda de sua função pública, caso exerça; b) condenar ao ressarcimento ao erário público a quantia de R$ 25.517,58 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados de cada pagamento indevido (entre 13/8/2012 e 27/12/2012). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MPSP AUTOR E PELO REQUERIDO. Necessário provimento ao recurso do requerido, uma vez que não está configurado o dolo específico em causar dano ao erário e em propiciar seu enriquecimento ilícito, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos; por conseguinte, o recurso do MPSP não deve ser provido. PRESCRIÇÃO. Em 16/2/23 transitou em julgado o ARE 843989, intitulado Tema 1199, no qual o STF assim decidiu acerca dos novos marcos prescricionais: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.". Portanto, os novos prazos prescricionais e a prescrição intercorrente são aplicáveis a partir do início da vigência da Lei, ocorrida em 26/10/2021. O fato que se pretende apurar teria ocorrido no período de 13/8/2012 a 27/12/2012. Em 25/6/2015 houve o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, portanto, durante o lapso prescricional quinquenal, previsto na lei anterior. Portanto, não há configuração de prescrição no caso em tela, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do lapso prescricional previsto pela legislação anterior. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS PREFEITOS. Em princípio, estão sujeitos às sanções da Lei 8.429/92 os Prefeitos que tenham praticado atos de improbidade no exercício da função administrativa. Improbidade administrativa não se confunde com crime de responsabilidade. Nesse sentido, tese fixada no Tema 576 do STF, segundo o qual "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Preliminar rejeitada. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. Não há demonstração nos autos do dolo específico do agente em lesar o erário e enriquecer-se ilicitamente, não sendo bastante a voluntariedade ou o dolo genérico. A voluntariedade não tipifica a improbidade, sendo ela a vontade de praticar o ato, tal qual é definida na Lei das Contravenções Penais (art. 3º do DL 3.688/1941). O dolo genérico consiste, por sua vez, na vontade livre e consciente de praticar o ato de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta ilegal, tendo consciência da sua ilicitude. O dolo específico, requisito da nova normatividade para configurar a improbidade punível, é aquela vontade de praticar o ato ilegal e com a finalidade de causar prejuízo à Administração ou de se beneficiar ou beneficiar determinado contratado, em detrimento de algum dos princípios da licitação. Importante destacar que o STJ entendeu que é possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, o agente perpetrador do fato ímprobo deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA. CASO EM TELA. No caso em tela, foi considerado suficiente para o deslinde condenatório por dano ao erário a não realização de licitação para aquisição dos produtos e serviços relacionados à área de informática. Destaca-se que foram colacionadas como prova somente notas de empenho, recibos, notas fiscais e cheques, os quais podem demonstrar a irregularidade formal da contratação direta, mas não são suficientes a denotarem o dolo específico em causar dano ao erário ou enriquecer-se ilicitamente. Assim, apenas a irregularidade na dispensa da licitação para contratação de serviços e itens de informática não deve ser considerado suficiente para a condenação em dano ao erário. Ademais, inexiste prova nos autos de que os serviços contratados e os produtos adquiridos, ambos em irregular modalidade de contratação direta, não tenham sido prestados ou os produtos não tenham sido fornecidos. Importante destacar que as contratações realizadas de forma direta e por diversas vezes tiveram valor baixo e teriam se realizado no contexto de urgência. Assim, a mera configuração de desconformidade com a lei, sem a demonstração do fim ilícito visado, não caracteriza a consciência e vontade do réu em causar dano ao erário. De forma análoga, para a condenação em enriquecimento ilícito, a sentença considerou que "o simples dispensar de licitação de modo indevido levaria o pedido à procedência". Mais ainda, lastreada em suposições, a sentença determinou a condenação por enriquecimento ilícito entendendo que "é bem possível que sequer tenha havido a efetiva compra de produtos, sendo bastante suspeita a simulação para que o réu se enriquecesse ilicitamente". Não há prova de que o requerido, na condição de Prefeito Municipal, tenha se apropriado das quantias mencionadas na inicial, mormente quando há notas fiscais comprovando a existência das despesas. Quanto aos cheques, que alega o autor terem como beneficiária a Municipalidade de Jeriquara, mas que teriam sido sacados pelo requerido, tanto o MPSP, quanto a sentença se resumem a mencionar tal argumento, sem correlacioná-los a outras provas. As cópias dos cheques estão acostadas às fls. 52/53 (valor de R$ 278,79,), fls. 68/69 (valor de R$ 1.400,00) e R$ 87/88 (valor de R$ 1.000,00). Não logrou êxito o autor em demonstrar fato externo a evidenciar a posse pelo requerido da alegada quantia por ele sacada. Importante mencionar que o autor alega a existência de "esquema de corrupção" do qual fazia parte o requerido; contudo, não há descrição de como essa alegada artimanha se engendrava, quais eram os participantes e beneficiários. Mesmo que o alegado "esquema de corrupção" não fosse elaborado, não há o mero esboço nos autos de como se perpetrava o desvio do dinheiro público para fins de enriquecimento ilícito do requerido. Por fim, não ignorando a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa, mas de forma a corroborar a inexistência do dolo específico no caso em tela, a Ação Penal nº 0002477-33.2015.8.26.0434 ajuizada para apurar os mesmos fatos analisados nestes autos, foi julgada improcedente para absolver o aqui requerido, por ausência de dolo específico e de prejuízo causado ao erário. Ora, em Direito Administrativo Sancionador, tal qual ocorre com o Direito Penal, não se permite que, subsistindo dúvidas, haja deslinde condenatório; é vedado pelo sistema conclusão condenatória baseada em suposições ou indícios, razão pela qual se impõe a improcedência da demanda. Assim, não estando configurado o dolo específico em causar dano ao erário e em causar enriquecimento ilícito, de rigor o provimento do recurso do réu para julgar improcedente os pedidos; por conseguinte, não deve ser provido o recurso do autor. Sentença de parcial procedência dos pedidos reformada. Recurso de apelação do requerido provido e recurso do Ministério Público não provido. (TJSP; Apelação Cível 0001767-13.2015.8.26.0434; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Apelações. Ação Civil Pública. Declaração de nulidade de contrato celebrado entre as partes para aquisição de ônibus usados. Pretensão voltada à restituição do valor do contrato, assim como à condenação dos demandados às demais penas cominadas pelo art. 12, inciso II, da LIA I. Procedimento licitatório irregular. Fraude à licitação. Aquisição de veículos impróprios ao fim a que se destinavam, em mau estado de conservação. II. Inexistência, in casu, de dolo específico (§3º do art. 1º da LIA) na conduta dos corréus. Configuração de ato de improbidade que pressupõe, para além do enquadramento legal, o dolo específico do agente, voltado ao enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou afronta aos princípios que regem a administração. III. Prova testemunhal que corrobora o caráter predominantemente informal da gestão pública municipal, a indicar que as condutas atribuídas aos corréus, conquanto tenham sido praticadas à margem da lei, não configuram ato de improbidade. Ausência de prova de superfaturamento, tampouco de que os veículos não foram utilizados ou se encontravam em estado de sucata, quando da aquisição. Sentença reformada. Recursos dos corréus David Luiz Amaral de Moraes, Viação Jacareí Ltda., Samandal Sabadine Izoldi providos e recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000865-67.2016.8.26.0059; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - CAUSA DE PEDIR - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - TEMA 1199 DO STF - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA LASTREADA NO ILÍCITO CIVIL - VINCULAÇÃO À CAUSA DE PEDIR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A considerar que o pedido de ressarcimento ao erário tem como causa de pedir a conduta ímproba imputada aos réus, com fulcro no art. 12 da Lei 8.429/92, a condenação pressupõe a comprovação do elemento doloso específico à luz do Tema 1199 do col. STF. - Ressalva-se a possibilidade de ajuizamento de ação própria visando à satisfação da pretensão indenizatória por ilícito civil, uma vez que a reparação do dano patrimonial, por si só, não configura propriamente uma sanção pelo ato de improbidade, mas sim um dever jurídico decorrente do prejuízo causado, desde que atendidos os pressupostos legais para a responsabilização civil do agente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.145578-8/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de improbidade administrativa, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 487, II, do CPC. Pretensão recursal de reconhecimento da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se, mesmo reconhecida a prescrição das sanções por ato de improbidade, é possível a condenação ao ressarcimento ao erário, diante da tese da imprescritibilidade. III. Razões de decidir - Não conhecimento da prescrição da improbidade, por ausência de impugnação específica na apelação. - Rejeição das preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita. - Reconhecimento de nulidade da sentença por vício citra petita quanto ao pedido de ressarcimento, com análise do mérito na forma do art. 1.013, §3º, do CPC. - Reconhecimento pelo STF, no Tema 897 da repercussão geral, da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário apenas nos casos de dolo. - Inexistência de prova de dolo específico na conduta do agente público e de prejuízo ao erário de forma técnica e inequívoca. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa é imprescritível somente quando comprovado o dolo do agente. - A ausência de prova do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário inviabiliza a condenação ao ressarcimento." (TJMG - Apelação Cível 1.0718.07.000655-3/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIO PARA FINALIDADES DIVERSAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gouveia contra sentença que, nos autos de ação civil pública de ressarcimento ao erário ajuizada em face de Geraldo de Fátima Oliveira, julgou improcedentes os pedidos. O Município alega a ocorrência de ato de improbidade administrativa em razão da utilização indevida de recursos do Convênio nº 0045/2015, com a anuência do então Prefeito, e pleiteia a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 16.401,46 e à aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrado dolo específico na conduta do ex-Prefeito ao autorizar a movimentação de recursos vinculados ao Convênio nº 0045/2015 para finalidades diversas; (ii) estabelecer se houve dano efetivo ao erário que justifique a responsabilização e o consequente ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige, conforme a redação atual da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de dolo específico - vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito - e de dano efetivo ao erário. 4. O ofício da Diretoria de Prestação de Contas que solicita devolução de valores não comprova, por si só, dano efetivo, tampouco consta nos autos decisão formal de rejeição da prestação de contas ou instauração de Tomada de Contas Especial. 5. Os extratos bancários apresentados não demonstram desvio definitivo ou dano consolidado ao patrimônio público. 6. O depoimento pessoal do réu não constitui confissão inequívoca de prática dolosa; tampouco o depoimento da testemunha comprova que as movimentações irregulares ocorreram no âmbito específico do Convênio nº 0045/2015. 7. Não restou demonstrado, nos autos, que as irregularidades apontadas causaram prejuízo consolidado ao erário ou inscrição do Município no SIAFI. 8. Em face da ausência de comprovação de dolo específico e de dano efetivo, não se configura ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. O simples descumprimento de cláusulas contratuais ou a movimentação irregular de recursos vinculados, sem comprovação de prejuízo consolidado e dolo específico, não enseja responsabilização automática por improbidade administrativa. Não comprovada a ocorrência de dano efetivo e de dolo específico, impõe-se a improcedência da ação civil pública de ressarcimento ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17-D; CPC, arts. 478, I, e 1.010, § 3º; Portaria Interministerial nº 424/2016, art. 70. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.143917-5/001, Rel. Desª Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 28/01/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.076197-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CULPA GRAVE COMPROVADA. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou prefeito, secretário municipal e empresa em ação de improbidade administrativa, com base no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/1992, pela aplicação irregular de verbas públicas provenientes de convênio firmado entre o município de Ouro Preto e o Estado de Minas Gerais. Reconheceu-se o dolo dos agentes no pagamento por obra não concluída, em prazo exíguo, ao final do mandato do prefeito. Aplicaram-se sanções de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos. Preliminares de cerceamento de defesa e prescrição intercorrente foram rejeitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: estabelecer se a ausência de dolo específico afasta a caracterização do ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da improbidade administrativa, necessária a presença do elemento subjetivo dolo, inclusive na hipótese do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Não basta a mera existência do dolo genérico, visto que o art. 1º, § 2º, da Lei n. 14.230/2021 passou a exigir a presença do dolo específico. 5. Hipótese em que a prova evidencia a ilegalidade da conduta dos réus e a culpa grave destes na administração da res publica, ensejando prejuízo ao erário, sem, contudo, comprovação do dolo específico, pois não há provas de que os réus tenham agido com a intenção de lesar o erário ou de beneficiar-se pessoalmente ou a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Deram provimento aos recursos. Tese de julgamento: 1. Com a edição da Lei n. 14.230/2021 a configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença do dolo específico, não bastando a mera ilegalidade do ato administrativo. 2. A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XXI; Lei n. 8.666/1993, art. 25, II; Lei n. 14.230/2021, art. 10, VIII; Lei n. 8.429/1992, art. 17, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJMG - (TJMG - Apelação Cível 1.0461.97.001153-6/010, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS DO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa ajuizada contra particulares e agentes públicos, sob a alegação de fraude em procedimentos licitatórios e prejuízo ao erário. O juízo de origem concluiu pela ausência de elementos suficientes para caracterização dos atos ímprobos, especialmente à luz da nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) saber se houve a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus, nos termos dos arts. 10 e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992; (ii) verificar a existência de dolo específico e de dano efetivo ao erário, exigidos pela legislação atual; (iii) aferir se o conjunto probatório autoriza a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos. III. Razões de decidir 3. A reforma legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração de atos ímprobos nos termos do art. 10 da LIA, a comprovação de conduta dolosa e de dano efetivo ao erário, afastando a responsabilização por culpa e por dano presumido (in re ipsa). 4. Quanto ao art. 11, a mesma lei restringiu a aplicação às condutas tipificadas em rol taxativo, exigindo dolo específico. 5. O conjunto probatório não demonstrou a existência de perda patrimonial efetiva, nem dolo específico dos réus, requisitos indispensáveis à caracterização de ato ímprobo. 6. A alegada fraude nos processos licitatórios não foi suficientemente comprovada nos autos, tampouco identificada qual licitação específica teria sido manipulada. 7. A ausência de prova inequívoca de que os réus agiram com vontade consciente de produzir resultado ilícito inviabiliza a condenação por improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de ato de improbidade administrativa com fundamento nos arts. 10 e 11 da LIA, exige-se a presença de dolo específico e, no caso do art. 10, a comprovação de dano efetivo ao erário. 2. A ausência desses elementos, ainda que presentes indícios de irregularidade, impede a responsabilização dos agentes por improbidade administrativa." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.422556-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº 1.0000.24.244711-8/001, mantendo a sentença de improcedência na ação civil pública por improbidade administrativa. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, que teria desconsiderado fatos relevantes para a configuração do elemento doloso e do dano ao erário, bem como a inconstitucionalidade da norma aplicada em face da Convenção de Mérida. Sustenta também que não foi analisado o pedido de conversão da ação para ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão omitiu a análise de fatos essenciais para a caracterização do dolo específico dos réus; (ii) verificar se há obscuridade quanto à exigência do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade; (iii) analisar a alegação de omissão quanto à aplicabilidade da Convenção de Mérida; e (iv) avaliar a suposta omissão sobre o pedido de conversão da ação em ação de ressarcimento ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão rejeita a alegação de omissão quanto ao dolo específico, afirmando que a prova pericial e documental constante dos autos comprova apenas irregularidades formais, sem evidências de conduta dolosa que gerasse prejuízo ao erário. A improbidade administrativa exige dolo específico, não sendo suficiente o dolo genérico para caracterização dos atos previstos nos artigos 9 e 10 da Lei nº 8.429/1992. 4. Quanto à obscuridade sobre o elemento subjetivo, o julgado esclarece que, com as alterações promovidas pela L ei nº 14.230/2021, é necessária a demonstração de dolo específico, conforme previsto nos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, a definição de dolo no acórdão é clara e congruente com a nova redação da LIA. 5. Sobre a alegada omissão quanto à Convenção de Mérida, o acórdão afirma que essa questão constitui inovação recursal, não tendo sido suscitada em momento oportuno, e que sua análise seria inócua, dada a ausência de provas de dolo específico por parte dos réus. 6. No que tange à conversão da ação em ação de ressarcimento ao erário, o acórdão aponta que a matéria não foi apreciada em primeira instância, configurando supressão de instância caso fosse examinada diretamente em sede recursal. 7. Os embargos de declaração, portanto, são utilizados indevidamente para rediscussão de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, que visa apenas sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa requer a demonstração de dolo específico, conforme a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 aos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Irregularidades formais em procedimento licitatório, sem comprovação de prejuízo ao erário ou de dolo específico, não configuram ato de improbidade administrativa. 3. Questões inovadas em sede de embargos de declaração, que não foram suscitadas oportunamente, não configuram omissão e não precisam ser analisadas pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.429/1992, arts. 9, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Decreto nº 5.687/2006 (Convenção de Mérida). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.433.171/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10/06/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.032123-8/004, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 30/05/2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.244711-8/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DE "PEQUENO CAIXA". AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por três réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, condenando-os ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público por violação aos princípios da administração pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar a ilegitimidade passiva de um dos apelantes; (ii) analisar a ausência de dolo específico e de comprovação de atos ímprobos; (iii) avaliar a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) aos atos praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O dolo específico é essencial para a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, não se admitindo condenação com base em dolo genérico ou culpa. A análise dos autos demonstrou ausência de dolo específico ou de obtenção de benefício próprio ou de terceiro, conforme exigido pelo art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. A retroatividade da norma mais benéfica (Lei nº 14.230/2021), aplicada às ações ainda em curso, impõe a revisão da condenação inicial. A ausência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito corrobora a improcedência dos pedidos iniciais. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e litisconsórcio passivo necessário foram rejeitadas, pois a atuação do Ministério Público seguiu parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos providos. Tese de julgamento: A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021. A mera irregularidade administrativa sem comprovação de dolo específico ou de obtenção de benefício indevido não configura improbidade administrativa. A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aplica-se às ações em curso, assegurando a aplicação da norma mais benéfica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11, V; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 114 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.130861-0/001, Rel. Des. Áurea Brasil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.190595-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. REQUISITO DE DOLO ESPECÍFICO PARA IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA A INTEGRANTES DO GRUPO SIM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga, que julgou improcedentes os pedidos de condenação por improbidade administrativa contra agentes públicos e integrantes do Grupo SIM - Instituto de Gestão Fiscal, e declarou a prescrição da pretensão condenatória nos termos do art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com fundamento no art. 23 da mesma norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente aplicada ao art. 11, V, da LIA é afastada à luz do entendimento do STF no Tema 1199 de repercussão geral, que estabelece a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021; (ii) verificar se houve prática de ato de improbidade administrativa pelos agentes públicos e integrantes do Grupo SIM na contratação sem licitação da referida entidade; (iii) apurar se estão presentes os elementos de dano ao erário e dolo específico exigidos pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1199, estabelece que o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo e deve ser aplicado apenas a partir de sua publicação, não alcançando o caso em análise, no qual não decorreu o prazo prescricional desde a nova legislação. A condenação por ato de improbidade administrativa com base na LIA exige a comprovação de dolo específico do agente e de dano efetivo ao erário(art. 10), sendo insuficiente o dolo genérico ou meras irregularidades formais na dispensa de licitação. A análise dos documentos e do estatuto social do Instituto SIM demonstra que a instituição preenchia formalmente os requisitos para a contratação direta, nos termos do art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, incluindo a natureza sem fins lucrativos e a idoneidade técnica no momento da contratação. Os atos de improbidade praticados pelos integrantes do Grupo SIM são caracterizados pela atuação dolosa na distribuição de lucros mediante simulação contábil e societária, em ofensa aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, V, da LIA. A falta de prova de participação ou conhecimento das irregularidades contábeis por parte dos agentes públicos contratantes afasta a imputação de improbidade em relação a esses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A aplicação do novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativa, aplicando-se aos marcos temporais a partir da data de sua publicação. A caracterização do ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10 e 11 da LIA exige comprovação de dolo específico e, para o art. 10, dano efetivo ao erário. A contratação direta de instituição sem fins lucrativos, com base no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, não configura improbidade se preenchidos os requisitos legais pelo contratado. Atos de improbidade administrativa podem ser imputados exclusivamente a particulares que atuam dolosamente para fraudar licitações ou procedimentos, beneficiando-se direta ou indiretamente, conforme disposto no art. 11, V, da LIA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 10 e 11; Lei nº 8.666/93, art. 24, XIII; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 1.013, § 3º, I; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 de repercussão geral (ARE 843989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022); TJMG, Apelação Cível nº 1.0327.15.001252-1/004, Rel. Des. Afr (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.104887-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA INTERPOR APELAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MOVIDA CONTRA EX-PREFEITO DE MONTES CLAROS, EM RAZÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL VEICULADA DURANTE A SUA GESTÃO, COM ALEGADA PROMOÇÃO PESSOAL ÀS EXPENSAS DOS COFRES PÚBLICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO; (II) DEFINIR A APLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOTADAMENTE QUANTO À EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONDENAÇÃO; (III) APURAR SE ESTÁ CONFIGURADA A CONDUTA PREVISTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O MUNICÍPIO, CITADO E NÃO EXCLUÍDO DA LIDE, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPOR APELAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO § 14 DO ART. 17 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA), MESMO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE MANTÉM A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. 4. A LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92, APLICA-SE RETROATIVAMENTE, POIS BENEFICIA O RÉU AO EXIGIR DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME A NATUREZA SANCIONATÓRIA DA AÇÃO E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. 5. AS PROVAS DOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM A PRÁTICA DE ATO DOLOSO ESPECÍFICO POR PARTE DO RÉU, SENDO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A MERA EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU DOLO GENÉRICO NA FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL. 6. AUSENTE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR AO RÉU A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE CONSTATADA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA QUE CONTENHA SUA IMAGEM E NOME. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSOS IMPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 APLICA-SE ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM CURSO, EXIGINDO A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. 2. O MUNICÍPIO, CITADO NOS TERMOS DO § 14 DO ART. 17 DA LIA, POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, § 1º; LIA, LEI N. 8.429/1992, ART. 17, § 14; LEI N. 14.230/2021, ART. 1º, § 4º E ART. 17-D. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE N. 843.989, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, J. 18.08.2022 (TEMA N. 1199); STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NOS EDCL NOS EDCL NOS ERESP N. 1.850.547/PR, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 28.08.2024, DJE 17.09.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.217150-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública por improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito e a empresa de engenharia, sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo específico na conduta do ex-prefeito ao suspender e inaugurar uma obra pública inacabada, implicando em prejuízo ao erário; e (ii) avaliar se a empresa de engenharia incorreu em improbidade administrativa ao se beneficiar das irregularidades no processo licitatório e na execução da obra. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, consistindo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. No caso concreto, não restou comprovado o dolo específico do ex-prefeito nem da empresa ré, apesar das irregularidades apontadas no processo licitatório e na execução da obra pública. A prova técnica demonstrou falhas administrativas e de execução, mas não evidenciou a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico, sendo insuficiente a mera ocorrência de irregularidades formais ou de dolo genérico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1.199, j. 03.11.2022; T JMG, Apelação Cível nº 1.0701.13.035585-5/001, j. 03.11.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0144.14.003405-5/002, j. 16.05.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244711-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, XI E 11, VI, DA LEI 8.429/92. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 14.230/21. ALTERAÇÕES. TESE 1199 STF. VERBAS PÚBLICAS. FNDE. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRADO. EX-PREFEITO. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL. ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2. Não há falar em inépcia da inicial quando a exordial revela narrativa compreensível das condutas imputadas a cada uma das partes lhes possibilitando o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer óbice ao regular exercício desses direitos. 3. Não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento (CPC, art.370). As provas existentes são suficientes para demonstrar a conduta praticada pelos requeridos, tornando desnecessário o pedido de produção de prova. 4. Nos termos do art. 312 do CPC a ação se considera proposta quando a petição inicial for protocolada. 5. O novo regime prescricional não deve retroagir, passando os novos prazos a contar a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/21. Preliminar de prescrição afastada. 6. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. As irregularidades apontadas pelo FNDE não tem o condão de configurar, por si só, atos de improbidade administrativa. 7. As alterações sofridas pela Lei 8.429/92, trazidas pela Lei 14.230/2021, modificaram consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 8. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada nos art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário, sob pena de inadequação típica. 9. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação de que o agente tinha condições de prestar contas, mas não o fez dolosamente, com vistas a ocultar irregularidades, sob pena de inadequação típica. Revogado o inciso I do art. 11 da mesma Lei deixou de ser típica a conduta imputada ao requerido com base neste inciso. 10. O requerido não agiu com vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública. Não se pode punir o gestor público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. 11. Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinjam o erário não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, caso contrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo fosse ímprobo, e não é esta a finalidade da lei. 12. Conforme o entendimento desta Corte Regional, a não prestação de contas só configura ato de improbidade administrativa quando verificada a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo, ou na existência de má-fé, circunstâncias não demonstradas na espécie. 13. Não comprovado o dolo necessário à configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 10, XI e 11, VI, da Lei 8.429/92, após a publicação da Lei 14.230/21, ou seja, não agindo o gestor público com vontade livre e consciente de causar dano ao erário e ofender os princípios da administração pública, com desonestidade e intenção de ocultar irregularidades, causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, não pode ser punido pelo seu despreparo ou inabilidade. 14. Apelações providas. (AC 0029499-38.2013.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO PELO FNDE. PDDE. PNAE. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONDENAÇÃO NOS TIPOS ÍMPROBOS DOS ARTS. 10, CAPUT, 11, II E VI, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PELA LEI N. 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. REVOGAÇÃO DO TIPO DO ART. 11, II. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE DOLO DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES (ART. 11, VI, DA LEI N. 8.429/92). NÃO COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92). AUSÊNCIA. APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. APELAÇÕES DO MPF E DO FNDE NÃO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A Lei n. 14.230, que entrou em vigor em 26/10/2021, provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92. Este (novo) sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa passou a ostentar atipicidades e a revogar sanções, antes contempladas pela Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas, revogando o inc. II. 2. O art. 11 elencou uma série de condutas que seriam atentatórias aos princípios da administração pública; de rol exemplificativo, passou a ser taxativo, e foi extirpada deste elenco a conduta pela qual fora condenado o requerido, ora apelante, prevista no inc. II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício). 3. Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92 (art. 1º, § 4º, e art. 17-D, com a redação dada pela Lei n. 14.230/21), e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/21, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas. 4. Tendo em vista a superveniência de norma benevolente ao requerido (revogação da infração ímproba), deve haver absolvição quanto à prática do ato de improbidade previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92. 5. Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), que "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/21). 6. A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos. Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições. Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de "deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades". 7. Para haver condenação quanto ao ato de improbidade descrito no art. 10, caput, da Lei n. 8. 429/92, imprescindível se faz a demonstração de desvio de recursos públicos ou de que o agente tenha agido com a intenção de ensejar perda patrimonial, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, o que não aconteceu no caso. 8. Tal como ocorre na ação penal, que a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 9. Apelação do requerido provida. Apelações do MPF e do FNDE não providas. Sentença reformada. Improcedência (in totum) da ação. (AC 0003950-40.2009.4.01.3200, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.11, VI, DA LEI 8.429/92. VERBAS PÚBLICAS. FNDE. PNATE. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕIES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOLO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2. O MPF atribuiu a acusada a prática de ato de improbidade previsto no art.11, VI, da Lei 8.429/92, por ausência da prestação de contas de verba pública recebida do FNDE, exercício 2012. 3. A publicação da Lei 14.230/21 modificou consideravelmente a Lei 8.429/92. Os incisos do art. 11 deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. 4. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, §4ª determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 5. Materialidade e autoria comprovadas nos autos, permitindo constatar a omissão da prestação de contas. Todavia, o elemento subjetivo dolo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa não se encontra demonstrado nos autos, pois não há indicação de que sua conduta seria com o fim específico de ocultar irregularidades. 6. Não obstante a requerida, na condição de prefeita do município de Araioses tenha atuado de forma inadequada ao se omitir de apresentar prestação de contas, não se evidencia, contudo, que tenha agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 7. Apelação não provida. (AC 0014851-46.2014.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/03/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. VERBAS PÚBLICAS. FUNDEB. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTEMPORÂNEA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES. DOLO. INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/1992, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente, é o que dispõe o §§1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021. 2. A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, vez que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé (REsp 827445/SP, Rel. p/Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/03/2010). 3. O STJ formou entendimento de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 4. Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. Havendo a prestação de contas, ainda que extemporânea ou incompleta, não se pode imputar à parte requerida a omissão completa na referida prestação. 5. Não obstante o requerido, na condição de prefeito do município Central do Maranhão tenha atuado de forma inadequada ao apresentar prestação de contas a destempo, não se evidencia, contudo, que tenham agido com dolo a caracterizar a prática de conduta ímproba. 6. Não ficou configurada a prática dolosa de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos, descrita no art. 11, da Lei 8.429/92, mas mera irregularidade ou inabilidade do que não pode ser acoimada como conduta ímproba. 7. Apelação provida. (AC 0047226-37.2013.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/02/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230. AGRAVO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Tema 1199, de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, e que as normas benéficas da Lei n. 14.230 somente não se aplicam aos casos já cobertos pelo manto da coisa julgada. Expressamente, assentou que A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 2. Diante do que decidido pela Suprema Corte, as normas de direito material contempladas na Lei n. 14.230 devem ter aplicação ao presente caso, ainda que o fato imputado à agravante tenha ocorrido na vigência do texto anterior da Lei n. 8.429, já que não há coisa julgada. 3. A ação por improbidade que lastreia este processo foi proposta em 25/2/2021, ainda na vigência da Lei n. 8.429 em sua redação original, que considerava improbidade administrativa a simples omissão no cumprimento do dever de prestação de contas. 4. O tipo infracional no qual se enquadraria a omissão da agravante foi revogado com o advento da Lei n. 14.230/2021, que agora exige a comprovação de que a falta de prestação de contas tenha sido movida pela finalidade de ocultar irregularidades. 5. No caso, o Município de Angical do Piauí não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pela CODEVASF para gestão da agravante. Afirma, genericamente, que os recursos não foram corretamente aplicados, mas não detalha, concretamente, as supostas irregularidades, nem afirma que a falta de prestação de contas teve o fim específico de encobri-las. 6. Quanto ao ponto, é de extrema importância a Nota Técnica 23/2021 (documento 574874350), da CODEVASF, na qual foram apresentados o histórico do Convênio 760174/2011 e a conclusão pelo correto cumprimento de seu objeto, enquanto esteve vigente. O documento produzido pela Codevasf é conclusivo quanto à inexistência de irregularidade na aplicação da única parcela repassada ao município, sob a gestão da agravante, no valor de R$ 41.800,00. 7. Isto prova que a falta de prestação de contas, ainda que configure o descumprimento de um dever basilar do administrador público, não foi motivada pelo fim especial de ocultar irregularidades. Por consequência, à vista da atual da redação da Lei n. 8.429, não há ato de improbidade administrativa a ser perseguido. 8. Agravo de instrumento provido para rejeitar a petição inicial, com fundamento na norma do artigo 17, § 6°-B, da Lei n. 8.429. (AG 1013499-97.2022.4.01.0000, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/09/2022 PAG.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE OCULTAR IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A ação por improbidade que lastreia este processo foi proposta em 20/5/2017, ainda na vigência da Lei n. 8.429 em sua redação original, que considerava improbidade administrativa a simples omissão no cumprimento do dever de prestação de contas. Referido tipo infracional foi revogado com o advento da Lei n. 14.230/2021, que agora exige a comprovação de que a falta de prestação de contas tenha sido movida pela finalidade de ocultar irregularidades. 2. O Ministério Público Federal não apontou, na petição inicial, irregularidades no emprego do dinheiro repassado pelo FNDE para gestão do apelante como parte do Programa Dinheiro Direto na Escola. E o fato de o apelante ter apresentado a prestação de contas ainda que extemporaneamente indica que não havia, de sua parte, intenção de encobrir irregularidades. 3. Em tal situação, uma vez que a mera omissão quanto ao dever de prestação de contas, sem demonstração do especial fim de ocultar irregularidades, não mais constitui improbidade administrativa, fica extinta a punibilidade do apelante, em face da aplicação retroativa da lei nova mais benéfica. 4. Apelação provida para declarar a extinção da punibilidade do apelante. (AC 1000287-94.2017.4.01.3100, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/08/2022 PAG.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199). -Considerando que, a partir da Lei nº 14.230/21, afigura-se necessário o dolo específico para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos; e, portanto, ausente a demonstração da vontade livre e consciente do réu em locupletar-se com alegada irregularidade na prestação de contas referente ao convênio nº 113/99, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.06.081169-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429, DE 1992, ALTERADA PELA LEI N. 14.230, DE 2021 - TEMA 1199 DO STF - IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ELIMINAR PENDÊNCIAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11 E ELEMENTO DOLOSO NÃO EVIDENCIADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 2. Necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento doloso (tema 1199 do STF). 3. A nova redação do art. 11 estabelece hipóteses excepcionais e taxativas de condutas que ofendem os princípios da administração pública, sendo imperativo o enquadramento típico da ação do agente para a caracterização da improbidade. 4. A existência de irregularidade na prestação de contas do convênio firmado por ex-gestor municipal e a falta de documentos no arquivo da Prefeitura que viabilizassem sua regularização pelo gestor em atividade não configura ato ímprobo a justificar aplicação de sanção. 5. Recurso desprovido, sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.231242-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 - TEMA 1.199 DO STF - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - CONVÊNIO - TRANSPORTE ESCOLAR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - OCULTAÇÃO IRREGULARIDADES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA - ATO IMPROBO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199, definiu que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". Não restando comprovado que o Chefe do Poder Executivo Municipal deixou de prestar as contas com vistas a ocultar irregularidades, como exige o art. 11, VI, Lei nº 8429/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/21, isto é, que agiu com o intuito deliberado de ocultar irregularidades, de se beneficiar de alguma forma ou causar dano ao erário, impossibilita-se a tipificação da conduta imputada a ele como ato de improbidade administrativa. Assim, ausente a prova do elemento subjetivo, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, imperiosa a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.128480-5/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE FISCAL - RECURSOS PARA PAGAMENTO DE PESSOAL - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO ALEGRE - LIMITE LEGAL - DOLO DO AGENTE - INOCORRÊNCIA - IMPROBIDADE - MERA IRREGULARIDADE/ILEGALIDADE - CONSTATAÇÃO DE FIM ILÍCITO - AUSÊNCIA. - Não se confundem os complexos atos que configuram a improbidade administrativa com atos irregulares cuja ilicitude não envolve má-fé ou dolo específico do agente púbico acusado. - A mera existência de irregularidade orçamentária não verificada sequer em ação de prestação de contas pelo TCE não configura ato de improbidade capaz de justificar a condenação do gesto municipal nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0491.17.000445-2/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) Conforme se depreende dos autos, não há como se comprovar que todas as condutas, genericamente apontadas na inicial, tenham sido praticadas pelo requerido com o dolo específico de causar danos ao erário, enriquecimento ilícito, bem como de contrariar os princípios da Administração Pública. Depois das modificações sofridas pela LIA, conforme acima explanado, o dolo, a vontade de deliberadamente praticar o ato ímprobo deve fazer parte da conduta do agente. Sendo assim, semelhante ao que ocorre em uma ação penal, na ação de improbidade administrativa, após a Lei 14.230/21, a insuficiência de provas deve levar à absolvição. 4. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro nos §§ §1º, 2º e 3º do art. 1º e no art. 10 da 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Sem remessa necessária, consoante §19 do art. 17 e §3º do art. 17-C, ambos da Lei 8.429/92. Sem honorários em decorrência da interpretação contrario senso do §2º do art. 23-A da Lei de Improbidade Administrativa. Sem custas, consoante art. 23-B, caput e §da LIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Sentença com força de mandado/ofício, consoante Recomendação nº 03/2016-CM do TJPE. Cumaru, na data da assinatura eletrônica. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito
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