Processo nº 1007446-27.2019.4.01.4100
ID: 309565156
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1007446-27.2019.4.01.4100
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Advogados:
THIAGO GARCIA DE SOUZA
OAB/RO XXXXXX
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ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA
OAB/RO XXXXXX
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ANA LIDIA DA SILVA
OAB/RO XXXXXX
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MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO
OAB/RO XXXXXX
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ADRIANA NOBRE BELO VILELA
OAB/RO XXXXXX
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ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO
OAB/RO XXXXXX
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SILVIO MACHADO
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1007446-27.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, DIONISIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, DELSON PINTO DE SOUZA, JOSE REGINALDO ALVES DIAS OPERAÇÃO BOM FUTURO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor das pessoas abaixo relacionadas: Na denúncia foram indicadas 07 testemunhas de acusação (05 servidores do ICMBIO e 02 Agentes da PF). Os fatos imputados na denúncia (ID 105735850, pág. 1-53) foram os seguintes: FATO 01 – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A partir do mês de outubro do ano de 2018, no Município de Alto Paraíso/RO, DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS, ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA e ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA integraram organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens econômicas, decorrentes de crimes de estelionato (art. 171, caput e § 2º, I, do Código Penal) consistente na venda e falsa promessa de regularização de lotes provenientes de invasão de terra de titularidade da União; invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/66); dano direto ou indireto às Unidades de Conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98); e exploração econômica em terra de domínio Público, sem autorização do órgão competente (art. 50-A da Lei nº 9.605/98). FATO 02 – ESTELIONATO Pelo menos a partir do mês de outubro de 2018, DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS, ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA e ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e de desígnios, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem econômica ilícita, em prejuízo de aproximadamente 420 (quatrocentas e vinte) pessoas, que foram induzidas a erro em razão de falsas promessas de regularização de lotes situados no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro. Tal conduta coincide com o tipo descrito no art. 171, caput, c/c os arts. 29 e 71, todos do Código Penal. FATO 03 – INVASÃO DE TERRA DA UNIÃO A partir do mês de outubro de 2018, DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e desígnios, invadiram e concorreram, por meio de induzimento e prestação de auxílio material, para que terceiros invadissem, efetivamente, área integrante da FLONA do Bom Futuro e procedessem à demarcação de lotes, com a intenção inequívoca de ocupá-los, o que caracteriza a prática do crime tipificado no art. 20 da Lei nº 4.947/66, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal. FATO 04 – DESMATAR OU DEGRADAR FLORESTA NATIVA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO E DANO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA concorreram, diretamente ou por terceiros, por meio de induzimento e prestação de auxílio material, para o desmatamento, a exploração econômica e a degradação de pelo menos 683,82 ha (seiscentos e oitenta e três hectares e oitenta e dois ares)2 de floresta de domínio da União (FLONA do Bom Futuro), sem autorização do órgão ambiental competente, causando dano direto à referida unidade de conservação federal. Praticaram, portanto, os crimes previstos nos arts. 40 e 50-A da Lei nº 9.605/98, c/c os arts. 29 e 70 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22/10/2019 pelo Juízo da 5ª Vara Federal da SJRO (ID 105831874). No mesmo ato, foi determinada a citação dos réus e designada audiência de instrução para o dia 18/11/2019. Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, conforme indicado na tabela acima. Realizada a audiência (ID 123411856), foi indeferido o pedido de absolvição sumária formulado pelos réus DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DA SILVA, JAQUELINE DOS SANTOS E JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS. Em decisão de ID 139811892, o Juízo indeferiu o pleito de absolvição sumária formulado pela ré ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA e designou audiência de instrução para os dias 25/03/2020, 26/03/2020 e 27/03/2020. Os autos tramitavam perante a 5ª Vara Federal de Porto Velho/RO e, em 11/02/2020, foram redistribuídos em razão da especialização deste Juízo Federal para processo e julgamento dos crimes cometidos por organizações criminosas (ID 171468375). Foi juntada cópia de decisão proferida em 20/01/2020 nos autos de liberdade provisória n. 1000339-92.2020.4.01.4100 (ID 208690874), na qual foram revogadas as prisões preventivas de DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, DELSON PINTO DE SOUZA e JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS. Foram aplicadas aos réus medidas cautelares diversas da prisão. Foi juntada cópia de decisão proferida em 15/04/2020 nos autos de liberdade provisória n. 1002218-37.2020.4.01.4100 (ID 219293365), na qual foi substituída a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico de JAQUELINE DOS SANTOS por outras medidas cautelares diversas da prisão. Em decisão de ID 277337416, o Juízo indeferiu o pleito de absolvição sumária formulado pelo réu ERMÓGENES J. DE SOUZA. Realizadas audiências de instrução nos dias 14/10/2020 (ID 353245516) e 25/11/2020 (ID 386555987) foram ouvidas as testemunhas de acusação o EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA, DARLAN ALEXANDRE GARZAN DE PAULA, SIMONE NOGUEIRA DOS SANTOS, RONILSON VASCONCELOS BARBOSA, ZACARIAS BATISTA FILHO e MARCO AURÉLIO GUERREIRO DE MENEZES FILHO. O Ministério Público Federal desistiu da oitiva da testemunha SIDNEY SERAFIM RODRIGUES (ID 386555987). Em decisão de ID 936959734, foi autorizada a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico do réu DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA. Na decisão de ID 1076168252, foi: i) mantido o monitoramento eletrônico de DELSON PINTO DE SOUZA e de JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS, bem como as demais medidas cautelares constantes na decisão de ID 208690874 (com exceção comparecimento periódico em juízo); ii) revogado o monitoramento eletrônico de DIONISIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, subsistindo as demais medidas cautelares constantes na decisão de ID 208690874 (com exceção comparecimento periódico em juízo); iii) revogada, em relação a todos os réus, a medida cautelar de comparecimento periódico perante o juízo da comarca onde residem. Realizadas audiências de instrução nos dias 05/07/2022 (ID 1190205765), 06/07/2022 (ID 1192307746), 07/07/2022 (ID 1196637295) e 08/07/2022 (ID 1199370795), foram inquiridas as testemunhas de defesa MARIA IZABEL ANDRADE, MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA, NORIVAL MILLER, LUCAS FERREIRA DA SILVA, EMILIANA VENTURA DA SILVA, NORMA BARROZO DE SÁ, JOSÉ RODRIGUES NUNES, LAURI JOÃO BONASSI, JOSEPH IBORRA PIANS, LEANDRO SCALABRIN e VALDECIR DOS SANTOS. Houve desistência das testemunhas RAFAEL DE SOUZA TRA VEZANI, TIAGO ALVES, LEVI FERREIRA LIMA, GILDENOR PEREIRA DE JESUS EZIQUIEL NEPOMUSCENO, MARLI RAMOS, ELOIR EDUARDO DA SILVA, FLAVIO OLIVEIRA SANTOS, HELITO ILCINEI OLIVEIRA SOARES, JOSÉ FERNANDES e RENAN VINICIUS SOTTO MAYOR DE OLIVEIRA (ID 1190205765, ID 1192307746 e ID 1196637295). Em audiências de instrução realizadas nos dias 08/07/2022 (ID 1199370795) e 12/07/2022 (ID 1206852790), foram interrogados os réus JAQUELINE DOS SANTOS, ERMOGENES JACINTO DE SOUZA, DELSON PINTO DE SOUZA, DIONISIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JOSE REGINALDO ALVES DIAS e ALESSANDRA APARECIDA. Foi juntado aos autos Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 1251564748). Em razão da confecção do laudo de eficiência da arma e das munições apreendidas, foi determinada a remessa dos referidos objetos ao Exército Brasileiro - 17ª Brigada de Infantaria de Selva, em Porto Velho/RO, para a destinação que lhe confere o artigo 45 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 (ID 1251564787). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (ID 1311146255), na qual requereu a condenação de: 1 - Dionísio Luiz Gomes de Oliveira, 2 - Jaqueline dos Santos, 3 - Delson Pinto de Souza, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13; no art. 171, caput e §2º, inciso I, do Código Penal, c/ arts. 29 e 71 do mesmo diploma legal; no art. 20 da Lei nº 4.947/66 c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal; e nos arts. 40 e 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c arts. 29 e 70 do CP; 4 - José Reginaldo Alves Dias e 5 - Alessandra Aparecida Martins Teixeira, pelo cometimento dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13; no art. 171, caput e §2º, inciso I, do Código Penal, c/ arts. 29 e 71 do mesmo diploma legal; no art. 20 da Lei nº 4.947/66, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal; nos arts. 40 e 50-A da Lei nº 9.605/98 c/c arts. 29 e 70 do CP; e 6 - Ermógenes Jacinto de Souza, pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13; e no art. 171, caput e §2º, inciso I, do Código Penal, c/ arts. 29 e 71 do mesmo diploma legal. ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA apresentou alegações finais (ID 1327769292), por intermédio da Defensoria Pública da União, na qual requereu: i) a absolvição em relação ao delito previsto no art. 171, §2º, do CP, por ausência de dolo; e ii) a absolvição em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº. 12.850/2013, por ausência de provas. JAQUELINE DOS SANTOS apresentou alegações finais (ID 1338021788), por intermédio de advogado constituído, na qual requereu a absolvição em relação a todos os crimes que lhe foram imputados, sob a alegação de ausência de provas. ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA apresentou alegações finais (ID 1410890281), por intermédio de advogado constituído, na qual requereu: i) a absolvição em relação ao delito previsto no art. 171, §2º, I do CP, por ausência de dolo; ii) a absolvição em relação ao delito previsto no art. 2º da Lei nº. 12.850/2013, por ausência de provas. DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, DELSON PINTO DE SOUZA e JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS apresentaram resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, na qual requereram a absolvição em relação a todos os crimes que lhe foram imputados, sob a alegação de ausência de provas. Foi juntada cópia de decisão proferida nos autos de prisão em flagrante n. 1003977-07.2018.4.01.4100 (ID 2135344662), no seguinte sentido: II - No presente processo foi concedida aos presos a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 19866539). Posteriormente, nos autos da medida cautelar n. 1004148-27.2019.4.01.4100, alusiva à ação penal n. 1007446- 27.2019.4.01.4100 foi decretada a prisão preventiva dos flagranteados nestes autos, além de outros, no contexto da Operação Bom Futuro. Todavia, nos autos n. 1000339-92.2020.4.01.4100 foi-lhes concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Assim, sob pena de sobreposição de medidas cautelares, REVOGO as medidas cautelares impostas na decisão de ID 19866539, salvo quanto à fiança recolhida por DIONISIO. Além disso, foi juntada cópia de decisão proferida nos autos n. 1002839-63.2022.4.01.4100 (ID 2151853156), na qual restou deferida a alienação antecipada do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, 2008/2009, PLACAS NDM-1129, RENAVAM 986827223, CHASSI 9BD17164G95341346, BRANCA (apreendido, em 10/08/2023, nos autos 1007446- 27.2019.4.01.4100). Em ID 2188939380, foi juntado Laudo de Avaliação por leiloeira oficial credenciada perante à SENAD, para análise e homologação deste Juízo, a fim de possibilitar os atos de alienação do veículo. Registro que a conclusão para julgamento, datada de 02/05/2023, foi erroneamente cancelada pela Secretaria da Vara, de modo que, ao retornar para o Gabinete deste Magistrado (em 19/02/2025), o presente feito foi mantido na mesma posição que ocupava inicialmente entre as ações penais para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS DELITOS DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O Ministério Público Federal narra na denúncia que, ao menos a partir do mês de outubro de 2018, no Município de Alto Paraíso/RO, DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS, ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA e ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e de desígnios, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem econômica ilícita, em prejuízo de aproximadamente 420 (quatrocentas e vinte) pessoas, que foram induzidas a erro em razão de falsas promessas de regularização de lotes situados no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro. Também é descrito na denúncia que nas mesmas condições de tempo e lugar já expostas, DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS, ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA e ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA integraram organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13), estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens econômicas, decorrentes de crimes de estelionato (art. 171, caput e § 2º, I, do Código Penal) consistente na venda e falsa promessa de regularização de lotes provenientes de invasão de terra de titularidade da União; invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº4.947/66); dano direto ou indireto às Unidades de Conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98); e exploração econômica em terra de domínio Público, sem autorização do órgão competente (art. 50-A da Lei nº 9.605/98). A aferição da materialidade delitiva constitui etapa imprescindível à prolação de juízo condenatório. No presente feito, foram imputados aos réus os crimes de estelionato (art. 171, caput e §2º, I, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Procede-se, assim, à análise técnica da configuração material desses delitos à luz das provas reunidas. No que toca ao crime de estelionato, a denúncia sustenta que os acusados teriam obtido vantagem econômica ilícita, induzindo centenas de pessoas a erro, mediante falsas promessas de regularização fundiária. Contudo, a instrução probatória não permite afirmar, com segurança jurídica, que a conduta dos réus tenha preenchido os elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo tipo penal. O estelionato, em sua forma fundamental, exige que o agente, por meio de ardil ou qualquer meio fraudulento, induza ou mantenha alguém em erro, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio. Na figura equiparada prevista no §2º, I, exige-se, ainda, que o sujeito atue como se fosse proprietário de bem alheio, transferindo domínio ou posse como se lhe pertencesse. Nos autos, embora existam referências a contribuições financeiras por parte de interessados em obter um lote de terra, não se demonstrou que tais valores tenham sido exigidos mediante fraude. Ao contrário, as contribuições eram apresentadas como forma de custeio das atividades do acampamento e da assessoria jurídica. Ausente qualquer contrato simulado, recibo fraudulento ou documento com falsa titularidade da terra. Tampouco há prova documental da prática de promessa enganosa de venda de terras como se próprias fossem. É certo que, em depoimentos colhidos durante a instrução, algumas testemunhas mencionam valores pagos ou promessas de regularização. Entretanto, não se extrai dos relatos a certeza de que tais pagamentos tenham sido produto de ardil dolosamente empregado pelos réus para enganar os aderentes ao movimento. A título ilustrativo, a testemunha David Siqueira de Oliveira afirmou: “QUE recebeu um lote de 21 hectares dos líderes do movimento; QUE o lote foi demarcado; QUE os líderes do movimento é uma mulher conhecida por ‘Pintadinha’; (...) QUE pagou para ‘Pintadinha’ o valor de R$ 250,00; QUE esse valor seria para pagar o advogado.” Tal declaração não é suficiente para caracterizar o engano como meio fraudulento, tampouco para demonstrar que o valor pago revertia em proveito pessoal de qualquer dos réus. Trata-se, no máximo, de adesão a um movimento coletivo com organização precária e sem legitimidade jurídica, o que por si só não configura estelionato. Ademais, não foi demonstrado que os réus tinham ciência inequívoca da impossibilidade de regularização da área, a ponto de enganar deliberadamente terceiros com promessa sabidamente inverídica. No que se refere ao delito de organização criminosa, também não se evidenciou a estrutura típica exigida pelo art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/2013. Embora o número de envolvidos ultrapasse quatro pessoas, não há nos autos prova da existência de estrutura hierárquica ou divisão estável de funções com vistas à prática reiterada de infrações penais. As comunicações travadas por aplicativos de mensagens, os cadastros e os mapas apreendidos indicam uma coordenação informal, mas não bastam para comprovar a existência de uma organização criminosa no sentido técnico-jurídico da expressão. Durante a instrução, não foram produzidas provas capazes de comprovar uma articulação ordenada com hierarquia, funções definidas e permanência estrutural. Tampouco se demonstrou que os réus tivessem o domínio funcional de uma rede com divisão de tarefas voltada à obtenção de vantagem econômica mediante crimes. A atuação dos acusados se mostra mais próxima de um concurso eventual de agentes, que se uniram em um contexto de ocupação coletiva de área pública, do que de um esquema criminoso com divisão funcional rígida e comando centralizado. Aliás, existe uma peculiaridade importante que permeia os fatos: a área da Floresta Nacional do Bom Futuro, onde se deu a ocupação, teve seus limites sensivelmente reduzidos pela Lei nº 12.249/2010, justamente com o propósito de permitir a regularização fundiária das ocupações consolidadas ocorridas a partir do ano 2000, ainda que já se tratasse, à época, de unidade de conservação federal. Tal alteração legislativa, embora não legitime a conduta dos ocupantes no presente feito, revela a complexidade política, histórica e social da região, marcada por ocupações sucessivas, pressões por acesso à terra e conflito fundiário prolongado. Esse contexto normativo e sociológico lança dúvidas objetivas quanto à intenção subjetiva dos réus — se atuavam como integrantes de uma estrutura criminosa organizada com fins ilícitos, ou como articuladores de um movimento social informal, voltado à ocupação de área pública como forma de reivindicação fundiária, à semelhança de outros movimentos sociais da região amazônica. A dúvida sobre a intenção dos réus é agravada pelo fato de que a própria atuação do Poder Público oscilou, ao longo dos anos, entre a repressão e o reconhecimento parcial de ocupações na região. Esse cenário impede, portanto, a formação de um juízo de certeza, para além de dúvida razoável, sobre a existência da materialidade e do dolo específicos nos crimes de estelionato e de organização criminosa. O standard probatório exigido para um decreto condenatório em matéria penal exige segurança inquestionável quanto à configuração típica da conduta. Na ausência dessa certeza, impõe-se o reconhecimento da insuficiência de provas para esses dois delitos. Diante disso, impõe-se a absolvição de todos os réus quanto aos crimes de estelionato e de organização criminosa, com fundamento na ausência de prova suficiente da materialidade e do elemento subjetivo (dolo específico), nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2. DO DELITO DE INVASÃO DE TERRA DA UNIÃO O Ministério Público Federal narra na denúncia que, ao menos a partir do mês de outubro de 2018, no Município de Alto Paraíso/RO, DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços e desígnios, invadiram e concorreram, por meio de induzimento e prestação de auxílio material, para que terceiros invadissem, efetivamente, área integrante da FLONA do Bom Futuro e procedessem à demarcação de lotes, com a intenção inequívoca de ocupá-los. A aferição da materialidade delitiva constitui etapa imprescindível à prolação de juízo condenatório. Conforme exposto, foram imputados aos réus o crime de invasão de terra da União (art. 20 da Lei nº 4.947/1966). Procede-se, assim, à análise técnica da configuração material desses delitos à luz das provas reunidas. 2.2.1. DELSON PINTO DE SOUZA De acordo com o exposto pelo Ministério Público Federal na denúncia, DELSON PINTO DE SOUZA alegava que parcela da área da Floresta Nacional do Bom Futuro, denominada por ele de "Fazenda Boi N'Água”, seria de propriedade dos seus antepassados e teria ficado como herança para ele e para os seus irmãos. Nesse sentido, é narrado que DELSON teria decidido parcelar a área que se dizia proprietário, localizada na porção leste da Floresta Nacional do Bom Futuro, e coordenar um movimento de invasão na localidade, com a intenção de ocupar a terra da União. Portanto, com o auxílio de DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA, DELSON passou a aliciar pessoas para invadirem a área e lá montarem um acampamento, denominado acampamento "Boa Esperança". Com isso, o movimento de invasão foi ganhando grandes proporções e chegou a contar com mais de quatrocentas famílias, divididas entre famílias efetivamente acampadas e famílias cadastradas, que não residiam no acampamento, mas prestavam uma contribuição destinada a manutenção do acampamento e ao custeio do processo de regularização das terras. Em juízo, servidores do ICMBio e da Polícia Federal confirmaram que DELSON se dizia proprietário das terras onde foi montado o acampamento "Boa Esperança" e que o denunciado era um dos principais líderes do movimento de invasão, aliciando pessoas para ocuparem a área. Nesse sentido: TESTEMUNHA SIMONE NOGUEIRA DOS SANTOS (ID 355358960, 355358949, 355374934, 355374383, 355374374, 355374351 e 355369375) QUE, em outubro de 2018, chegou uma informação da equipe de fiscalização que permanece na Unidade de Conservação "Bom Futuro" dizendo que havia um movimento de invasores na região leste da unidade, nas proximidades do Município de Alto Paraíso/RO; QUE na época era coordenadora regional do ICMBIO e foi comunicada que havia esse movimento; QUE imediatamente comunicaram as autoridades e solicitaram a Justiça Federal que autorizasse a fazer a reintegração de posse; QUE os servidores que trabalhavam na unidade receberam ameaças; QUE a pessoa que mais atacou ativamente servidores do ICMBIO durante o processo foi o Sr. DELSON PINTO; QUE o Sr. DELSON PINTO se auto identificou como proprietário de parte da Flona do Bom Futuro; QUE, com essa informação, o Sr. DELSON atraiu pessoas para engrossar o movimento de invasão, de roubo de madeira e de destruição completa da biodiversidade da Flona Bom Futuro; QUE nunca tiveram acesso a nenhum documento de propriedade da área por parte do Sr. DELSON PINTO; QUE a organização fez um requerimento no ICMBIO em 2018/2019, mas o ICMBio negou qualquer direito dessas pessoas em relação à área, pois essas pessoas são invasoras; QUE estava presente no ato de reintegração da área; QUE o processo de identificação das lideranças ocorreu porque membros da Polícia Militar estavam presentes em um grupo de whatsapp criado por terceiros com a finalidade de invadir a Flona Bom Futuro; QUE foram extraídos áudios e textos desse grupo que mostravam a participação de cada um dos líderes/autores; QUE a função do Sr. DIONÍSIO no acampamento era liderança do acampamento, pois coordenava todo o processo de invasão dentro do acampamento, juntamente com JAQUELINE e, posteriormente, com ALESSANDRA e outros membros; QUE ALESSANDRA tinha como alcunha "pintadinha" e JAQUELINE tinha como alcunha "índia"; QUE ERMÓGENES era o advogado, a pessoa que fazia o link do acampamento com as solicitações junto ao ICMBIO, representava o acampamento junto ao ICMBIO; QUE chegou a fazer requerimentos no ICMBIO em favor dos acampados, a fim de fazer a regularização da área; QUE já haviam ocorrido invasões na área em 2018 e 2019 e que isso estava se repetindo em 2020, mas com danos maiores; QUE o ICMBIO recebeu uma autorização judicial de reintegração de posse na mesma área e com dano ambiental muito maior; QUE possuí informações de que as invasões foram feitas pelo mesmo grupo; QUE JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS, vulgo "bagaço", foi preso durante uma abordagem da polícia militar portando uma arma de fogo e acompanhando o Sr. DIONÍSIO na saída da área da invasão; QUE JOSÉ REGINALDO e DIONÍSIO foram presos com valores em dinheiro que teria sido arrecadado dos invasores no acampamento; QUE JAQUELINE e ALESSANDRA funcionavam como uma espécie de coordenadora/secretária/articuladora do acampamento; QUE eles tinham ciência que a área era pública, da Flona, tanto que requereram a permanência no local junto ao ICMBIO, o que foi negado; QUE JAQUELINE era responsável por coletar documentos e levantar nomes; QUE JAQUELINE ia com frequência no local da invasão; QUE JAQUELINE participou da primeira invasão; QUE, em outubro de 2018, JAQUELINE participava ativamente do grupo de whatsapp estimulando a entrada de invasores. (grifos acrescidos) TESTEMUNHA EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 355363868, ID 355360393, ID 355360384 e ID 355360373) QUE a investigação iniciou no seu setor da Polícia Federal, mas não era o investigador/agente principal que estava cuidando do caso; QUE participou de alguns procedimentos, principalmente relativos a algumas análises de materiais apreendidos, fez algumas verificações, não diretamente às análises; QUE participou da deflagração da operação; QUE foi até o acampamento; QUE, quando foi até o acampamento na deflagração da operação, entrevistou alguns dos acampados, umas 15 a 20 pessoas; QUE fizeram essas entrevistas a fim de identificar a dinâmica do acampamento e as principais lideranças; QUE, em praticamente todas as entrevistas, notaram receio dos acampados em prestar informações; QUE alguns relataram que as lideranças andavam portando arma de fogo; QUE os acampados tinham muito medo das lideranças; QUE havia um grupo de pessoas que lá se estabeleceram, algumas ficavam e outras; QUE as pessoas que não ocupavam o lote, apenas pagavam uma mensalidade para reservá-lo; QUE esse valor pago era uma contribuição para a associação, para o custeio das despesas do acampamento e do advogado; QUE não consegue precisar a quantidade de famílias acampadas, pois o acampamento era muito grande; QUE se recorda de DELSON; QUE DELSON era o principal líder, que movimentava todo o negócio e esquematizou como tudo funcionaria; QUE DELSON falava que as terras eram suas; QUE DIONÍSIO, ALESSANDRA, vulgo "pintadinha", JAQUELINE, vulgo "índia" e JOSÉ REGINALDO eram da liderança; QUE o advogado deles era ERMÓGENES; QUE as pessoas que foram entrevistadas falaram que pagavam um valor para as custas do processo, para tentar regularizar a área; QUE no acampamento citaram o nome de DIONÍSIO. (grifos acrescidos) TESTEMUNHA MARCO AURÉLIO GUERREIRO DE MENEZES FILHO (ID 400412898, ID 400372931, ID 400428866, ID 400403878 e ID 400361484) QUE ficou responsável por analisar uma mídia que continham fotos e conversas de aplicativos de mensagens que continham indícios da invasão da Flona do Bom Futuro e identificar as possíveis lideranças do movimento; QUE, a partir dessa análise, identificaram que JAQUELINE e DIONÍSIO seriam possíveis líderes, pois identificaram que o seu papel na organização era de reunir as pessoas e organizar a parte financeira da mensalidade; QUE tiveram informações de análise de material apreendido; QUE, em um caderno apreendido, continham duas listas, uma lista com os possíveis moradores e, no caderno de controle financeiro, tinham informações das pessoas que pagavam a mensalidade, sendo que era compatível os nomes; QUE acharam e fizeram análise de um mapa que continham coordenadas geográficas dentro da Flona do Bom Futuro; QUE o mapa foi apreendido; QUE no mapa continham números de lotes, descrições como "fazenda alegria" e "flona do bom futuro" QUE explicitamente as coordenadas contidas nos mapas estavam inseridas na Flona Bom Futuro; que, após uma conversão, essas coordenadas foram inseridas em um software e as informações resultaram em pontos no interior da Flona do Bom Futuro, formando inclusive uma figura poligonal muito semelhante a do mapa da parte direita da floresta; QUE as coordenadas eram do interior da Flona; QUE a medida que foram colocando os pontos no software foi se encaixando o desenho perfeitamente do mapa que foi objeto de análise da equipe; QUE a área é de tamanho significativo, uma grande parte do leste da floresta; QUE, em relação ao desmatamento, em uma das primeiras informações, foram apontados dados significativos, os quais foram obtidos através de áudios de whatsapp, que mostravam que tinham movimentações nos arredores, com menção a trator e fazer limpeza no local; QUE esse fatos foram confirmados depois da deflagração da operação; QUE, por meio de um levantamento de drone realizado na área no dia da deflagração, foi possível verificar que os arredores da área do acampamento foi afetada; QUE isso foi uma consequência natural da ocupação humana naquela área; QUE, da análise dos áudios e imagens do grupo de whatsapp, se recorda da participação de ERMÓGENES, pois a pessoa de nome JAQUELINE havia lhe enviado um pacote; QUE quem morava no acampamento não precisava manter o pagamento; QUE quem estava fora do acampamento precisava efetuar um pagamento; QUE JAQUELINE é mencionada na informação de polícia judiciária n. 9, na qual foram transcritos áudios enviados por ela ao grupo de whatsapp; QUE existe um áudio em que JAQUELINE se posiciona de uma forma organizada chamando a responsabilidade para ela; QUE foi identificado que DELSON foi um dos que se mostrava como dono das terras; QUE no grupo de whatsapp existia uma foto de um envelope com a remetente JAQUELINE para ERMÓGENES com local em Brasília. (grifos acrescidos) Além disso, em seus depoimentos prestados em juízo, acampados do assentamento "Boa Esperança" também mencionaram que DELSON era um dos líderes do acampamento, aliciando pessoas para aderirem ao movimento de invasão. Destaco: TESTEMUNHA LUCAS FERREIRA DA SILVA (ID 1191668771) QUE JAQUELINE foi escolhida para ser secretária do acampamento; QUE JAQUELINE pegava os nomes das pessoas, mas não estava próxima das lideranças; QUE JAQUELINE estava no acampamento para conseguir um pedaço de terra; que JAQUELINE não era liderança; QUE as lideranças procuravam aliciar pessoas para irem ao acampamento, "atrás dessa terra"; QUE não tinha conhecimento que a área era uma reserva federal; QUE já foi procurado pelo Sr. DIONÍSIO; QUE o Sr. DIONÍSIO era um líder; QUE foi procurado por DIONÍSO para fazer parte do acampamento; QUE, na ocasião, DIONÍSIO se apresentou como líder do acampamento; QUE JAQUELINE ia até o acampamento para preencher papéis e pegar o nome de pessoas; QUE JAQUELINE fazia os documentos para os líderes; QUE já viu ALESSANDRA no acampamento, mas não tinha proximidade com ela; QUE viu ERMÓGENES uma vez no acampamento; QUE ERMÓGENES era o advogado do acampamento; QUE ERMÓGENES afirmou que as terras poderiam ser legalizadas; QUE não tem conhecimento de nenhum outro advogado ou advogada que tenham atuado em defesa do acampamento; QUE foi até o acampamento "Boa Esperança" atrás de uma terra; QUE chegou a ficar três meses acampado; QUE, no primeiro dia que chegou no acampamento, viu JAQUELINE; QUE JAQUELINE era uma espécie de secretária que colhia os nomes das pessoas que estavam no acampamento; QUE forneceu seu nome para JAQUELINE; QUE JAQUELINE pegava nomes com o Sr. DIONÍSIO; QUE DIONÍSIO e DELSON eram líderes do acampamento; QUE DIONÍSIO chamava as pessoas para o acampamento; QUE foi convidado por DIONÍSIO para ir para o acampamento; QUE DIONÍSIO prometia a terra; QUE não pagou nenhum valor; QUE ficou cerca de três meses no acampamento, no começo do movimento, mas que não lembra a época; QUE DIONÍSIO, DELSON e JOSÉ REGINALDO que chamavam as pessoas para o acampamento; QUE era cobrada uma mensalidade, mas não pagava, pois não tinha condições; QUE essa mensalidade era cobrada para ajudar o acampamento; QUE a época que frequentou o acampamento, tinha uma média 250 a 300 famílias no local; QUE haviam crianças no local; QUE havia um ônibus para levar essas crianças até a escola; QUE DELSON dizia que tinha posse da terra e que a terra poderia ser liberada para o povo. (grifos acrescidos) TESTEMUNHA NORMA BARROZO DE SÁ (ID 1191726749) QUE JAQUELINE é sua conhecida; QUE foi uma vez no acampamento "Boa Esperança"; QUE viu JAQUELINE no acampamento; QUE conversou pouco com JAQUELINE; QUE JAQUELINE disse ser secretária do acampamento; QUE tinham muitas pessoas no acampamento; QUE tomou conhecimento da identidade de só dois líderes do acampamento, mas que sabia que tinham mais; QUE DIONÍSIO e DELSON eram líderes do acampamento; QUE viu DIONÍSIO e DELSON no acampamento; QUE trabalhava em um restaurante, local em que foi convidada por pessoa denominada "MARCOS FROES" para ir até o acampamento; QUE JAQUELINE ficou no acampamento, pois fizeram promessas de terras para ela; QUE ela e JAQUELINE foram convidadas por "MARCOS FROES" e foram até o acampamento. (grifos acrescidos) Os documentos constantes nos autos demonstram que a invasão se deu no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro, ou seja, em terra da União. Nesse sentido, destaca-se que dentre os documentos apreendidos em posse de JESSE, topógrafo contratado para fazer a divisão dos lotes, continham cinco folhas com informações do acampamento "Boa Esperança", sendo que uma delas era o memorial descritivo do assentamento. Desse modo, verificou-se que o polígono formado através das coordenadas constantes no memorial descritivo correspondia à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 125/2019 (ID 105212412, pág. 2-8). Aliás, o próprio memorial descritivo faz menção à Floresta Nacional do Bom Futuro como sendo a área que seria demarcada e loteada (ID 105212412, pág. 4-5). Somado ao exposto, destaca-se que DELSON SOUZA PINTO foi até o programa de televisão "Bom dia Amazônia" e afirmou ser proprietário de parcela de área da Floresta Nacional do Bom Futuro, na mesma oportunidade pediu que a terra fosse deixada para as 419 famílias que estariam ocupando a área (ID 151033855). Além disso, em mais de outra oportunidade, DELSON SOUZA PINTO, acompanhado de acampados, foi até a "Rede TV" e pleiteou apoio de políticos para que os acampados continuassem na área, além de afirmar que já estava na terra há mais de vinte anos (ID 151004381, ID 151004383 e ID 151004386). Em seu interrogatório realizado em audiência de instrução (ID 1208709773), DELSON afirmou que era acampado e que estava buscando um lugar para viver em melhores condições com a sua família. Por fim, destaco que em nenhum momento DELSON comprovou ser proprietário da área em que estava localizado o acampamento "Boa Esperança", sendo que os documentos (ID 118074854 e ID 118063892) por ele juntados não comprovam a propriedade. Portanto, a terra na qual foi montado o acampamento "Boa Esperança", localizada no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro, é da União. Nesse sentido, conforme já demonstrado, DELSON organizou movimento de invasão realizado na Floresta Nacional do Bom Futuro, com a intenção de ocupar a área onde estava localizado o acampamento "Boa Esperança", que é terra da União. Portanto, impõe-se a condenação de DELSON PINTO DE SOUZA no delito previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966. 2.2.2. DIONÍSIO LUIZ GOMES OLIVEIRA De acordo com o exposto na denúncia pelo Ministério Público Federal, DIONÍSIO LUIZ GOMES DA SILVA participou da organização do delito de invasão de Terra da União, aliciando pessoas para invadirem área localizada no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro e lá montarem um acampamento, denominado acampamento "Boa Esperança", com o fim de ocupar a área. Além de permanecer na área, DIONÍSIO era responsável por chamar pessoas para aderirem ao movimento de invasão, cadastrar as famílias, atribuir às famílias seus respectivos lotes, recolher a contribuição dos cadastrados não acampados, fornecer mantimentos aos acampados e realizar contato com o advogado ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA. Em juízo, servidores do ICMBio e da Polícia Federal confirmaram que DIONÍSIO auxiliava DELSON no movimento de invasão realizado na Floresta Nacional do Bom Futuro, denominado acampamento "Boa Esperança", sendo que a sua principal contribuição era organizar o acampamento em relação ao cadastro de famílias acampadas e ao controle financeiro das contribuições. Nesse sentido: Testemunha RONILSON VASCONCELOS BARBOSA (ID 400361416, ID 400387887, ID 400361406, ID 400336924, ID 400387849, ID 400336900, ID400335433, ID 400371347, ID 400335408 e ID 400335414) QUE na época dos fatos era chefe da Flona do Bom Futuro, onde ficava o acampamento Boa Esperança; QUE a Flona do Bom Futuro é uma Unidade de Conservação Federal; QUE, a princípio, não é para ter nenhuma pessoa residindo no interior dessa Unidade de Conservação; QUE a irregularidade foi pelo fato de pessoas adentrarem e montarem acampamento sem autorização dentro da Unidade de Conservação; QUE, a partir de alguns documentos e do depoimento de algumas pessoas que foram presas na Unidade de Conservação, verificou-se que estava sendo loteada a Unidade de Conservação; QUE, para as vendas das terras da Unidade de Conservação, foi montado um grupo de whatsapp; QUE o depoente e outros policiais militares conseguiram entrar no grupo de whatsapp; QUE prints de tela e áudios desse grupo foram passados para a Polícia Federal; QUE nesse grupo de whatsapp era divulgada venda de lotes; QUE algumas pessoas, que foram detidas no ato de adentrar a Unidade de Conservação, falaram na PF que estavam comprando lotes dentro da Unidade; QUE no grupo eram convidadas pessoas para participarem do processo de invasão "porque as terras eram garantidas, que estava sendo trabalhado na justiça, que era causa ganha"; QUE dentre os administradores do grupo, que faziam o cadastro de famílias, estavam DIONÍSIO; QUE nesse grupo de whatsapp tinham pessoas que estavam efetivamente morando no acampamento e outros que eram chamados de "contribuintes", que não ficavam lá, mas patrocinavam a estadia das outras pessoas na terra irregular; QUE, em uma das operações, os policiais chegaram a deter DIONÍSIO e REGINALDO; QUE DIONÍSIO E REGINALDO foram conduzidos até a Polícia Federal e lá foi verificado que eles tinham certa quantidade de dinheiro e várias fichas cadastrais de pessoas; QUE nessas fichas cadastrais continham mais de 400 pessoas; QUE, quando da prisão de DIONÍSIO e REGINALDO, foi encontrada uma arma de fogo dentro do veículo em que eles estavam; QUE, com a prisão de DIONÍSIO, foi possível identificar as pessoas que estavam ocupando o acampamento; QUE foram feitas várias operações de fiscalização na Flona, visando identificar a existência de invasão na unidade; QUE fiscais e policiais adentraram no local onde estavam começando a fazer o acampamento, tiraram fotos e notificaram algumas pessoas, dentre eles DIONÍSIO e ALESSANDRA, para deixar a área, pois era uma Unidade de Conservação; QUE estava como chefe da Flona desde 2013 e participou de pelo menos quatro reintegrações de posse da unidade; QUE a liderança do movimento de invasão que deu origem ao acampamento "Boa Esperança" seria o DIONÍSIO, DELSON e pessoa de codnome "Índia", que chegaram a ir em TV aberta reivindicar a terra; QUE foi possível identificar, a partir do grupo de whatsapp e de depoimentos prestados na Polícia Federal, que, a princípio, DELSON e DIONÍSIO eram lideranças; QUE há informações de depoimentos de pessoas que foram detidas e afirmaram que passavam dinheiro para DELSON e DIONÍSIO; QUE falaram do cadastro e que compraram lotes; QUE ALESSANDRA fazia parte da equipe que mobilizava as pessoas, no sentido de oferecer o cadastramento das pessoas para futura aquisição de lote; QUE JAQUELINE participava do grupo de whatsapp; QUE JAQUELINE chegou a levar documentações para o correio dizendo que ia mandar para o advogado; QUE dentro das conversas de whatsapp JAQUELINE chegou a incitar as pessoas que estavam no grupo a combater a fiscalização; QUE JAQUELINE e ALESSANDRA eram bem ativas no grupo; QUE ERMÓGENES chegou a ir algumas vezes no acampamento para fazer reuniões com os invasores; QUE ERMÓGENES daria o suporte jurídico aos invasores para regularizar as terras; QUE ERMÓGENES chegou a enviar documentos para a presidência do ICMBio solicitando a liberação da terra e pedindo nulidade de autos de infração lavrados em desfavor de DELSON e ERMÓGENES; QUE ALESSANDRA possuía o apelido de "pintadinha"; QUE, a princípio, a área em que foi montado o acampamento "Boa Esperança" ficou em uma área que já era desmatada; QUE tinha um campo de capim, mas que estava em regeneração; QUE as pessoas impediam a regeneração natural; QUE as pessoas começaram a desmatar outras áreas no entorno, tiraram a madeira; QUE houve desmatamento da unidade de conservação no entorno do acampamento; QUE foram desmatados mais de 500 hectares de floresta nativa, mais uma grande área de impedimento da regeneração natural; QUE as pessoas que estavam dentro do acampamento irregular "Bom Futuro" não tinham título ou documento que comprovasse a propriedade da área; QUE se recorda de ALESSANDRA fazer aliciamento no grupo; QUE o aliciamento se dava pelo convite de pessoas para irem para dentro da Flona ou então marcar carro/carona para levar pessoas para dentro da Unidade de Conservação; QUE participou de algumas operações que foi in loco na Flona; QUE entrou no grupo de whatsapp a partir de um convite de um policial militar do 7º Batalhão; QUE Policiais Militares do 7º Batalhão do Núcleo de Inteligência estavam velados monitorando a região e, nesse meio tempo, os policiais, disfarçados, no dia a dia, foram convidados por pessoas que estavam na rua, em Ariquemes, a ingressarem em um grupo em que estavam loteando uma área perto de Alto Paraíso; QUE esses policiais do 7º Batalhão como trabalhavam prestando apoio ao ICMBio na segurança e nas ações de fiscalização da Floresta Nacional do Bom Futuro; QUE o sargento DUTRA do 7º Batalhão o contatou e informou da existência de um grupo de whatsapp em que estava havendo a movimentação para a invasão da área Floresta Nacional do Bom Futuro; QUE o sargento DUTRA do 7º Batalhão lhe enviou o link desse grupo de whatsapp; QUE, no grupo de whatsapp, foi passada a informação de que DIONÍSIO tinha sido detido e que houve uma evasão de pessoas do grupo; que, nessa oportunidade, RONILSON foi retirado do grupo; QUE encaminhou o histórico de conversa do grupo para a Polícia Federal; QUE JAQUELINE era uma relatora/secretária das pessoas que estavam no acampamento; QUE JAQUELINE fazia os cadastros das pessoas e ficava responsável pelas correspondências que eram encaminhadas ao advogado do grupo; QUE teve conhecimento de que JAQUELINE participava do esquema a partir do grupo de whatsapp; QUE chegou a informação de que quem se passava por dono da propriedade rural era DELSON; QUE em nenhum momento foi apresentado ao ICMBio documentos que demonstrassem que as terras tivessem sido passadas pelo ICMBIO ao pai de DELSON. (grifos acrescidos) Testemunha ZACARIAS BATISTA FILHO (ID 400353886, ID 400353870, ID 400347395 e ID 400347364) QUE é servidor do ICMBIO; QUE participou da operação relativa ao acampamento "Boa Esperança"; QUE estava na operação quando descobriram que tinham invasores dentro da Flona; QUE não participou do grupo de whatsapp, mas tomou conhecimento dele por meio de terceiros; QUE, a respeito do grupo, sabe que os denunciados desta ação penal chamavam as pessoas para invadir a reserva; QUE o que foi constatado na época foi desmatamento, demarcação de lotes e cobrança de valores pelos lotes; QUE participou da operação em que fizeram a abordagem do Sr. DIONÍSIO; QUE abordaram DIONÍSIO dentro do acampamento com uma quantia de dinheiro (cerca de R$ 13.000,00); QUE DIONÍSIO comandava dentro do acampamento; QUE era DIONÍSIO quem anotava nomes e cobrava dinheiro das pessoas; QUE as pessoas que pagavam não ficavam nos lotes; QUE quem não podia pagar, tinha que ficar "cuidando" dos lotes; QUE ALESSANDRA, vulgo "pintadinha", era uma das líderes no acampamento; QUE, em relação a DELSON e JAQUELINE, apenas participou da entrega de intimação a estes; QUE, na agenda do Sr. DIONÍSIO, entregue à Polícia Federal, tinha a relação de pessoas, de valores cobrados pelos lotes e de valores recebidos; QUE a área em que estava o acampamento já tinha sido invadida anteriormente e os invasores retornaram; QUE a área estava em processo de regeneração; QUE soube da participação de JAQUELINE através de terceiros, dos assentados; QUE, pelos comentários dos invasores, ouviram que JAQUELINE os ameaçava; QUE soube pela conversa de terceiros que JAQUELINE oferecia lotes para vender; QUE sabe que DIONÍSIO e "pintadinha" também vendiam lotes; QUE participou de praticamente todas as operações in loco na Flona; QUE, na primeira vez em que houve a operação in loco na Flona, viu ALESSANDRA, vulgo "pintadinha"; QUE ALESSANDRA fazia parte da equipe do Sr. DIONÍSIO; QUE os invasores falavam que DIONÍSIO e ALESSANDRA eram lideranças; QUE a área do acampamento estava em área que estava em regeneração. (grifos acrescidos) Além disso, em seus depoimentos prestados em juízo, acampados do assentamento "Boa Esperança" também mencionaram que DIONÍSIO participava da organização do acampamento, confirmando o afirmado pelos servidores públicos. Foi relatado, inclusive, que DIONÍSIO convidava as pessoas para irem até o acampamento. Destaca-se: LUCAS FERREIRA DA SILVA (ID 1191668771) QUE JAQUELINE foi escolhida para ser secretária do acampamento; QUE JAQUELINE pegava os nomes das pessoas, mas não estava próxima das lideranças; QUE JAQUELINE estava no acampamento para conseguir um pedaço de terra; que JAQUELINE não era liderança; QUE as lideranças procuravam aliciar pessoas para irem ao acampamento, "atrás dessa terra"; QUE não tinha conhecimento que a área era uma reserva federal; QUE já foi procurado pelo Sr. DIONÍSIO; QUE o Sr. DIONÍSIO era um líder; QUE foi procurado por DIONÍSO para fazer parte do acampamento; QUE, na ocasião, DIONÍSIO se apresentou como líder do acampamento; QUE JAQUELINE ia até o acampamento para preencher papéis e pegar o nome de pessoas; QUE JAQUELINE fazia os documentos para os líderes; QUE já viu ALESSANDRA no acampamento, mas não tinha proximidade com ela; QUE viu ERMÓGENES uma vez no acampamento; QUE ERMÓGENES era o advogado do acampamento; QUE ERMÓGENES afirmou que as terras poderiam ser legalizadas; QUE não tem conhecimento de nenhum outro advogado ou advogada que tenham atuado em defesa do acampamento; QUE foi até o acampamento "Boa Esperança" atrás de uma terra; QUE chegou a ficar três meses acampado; QUE, no primeiro dia que chegou no acampamento, viu JAQUELINE; QUE JAQUELINE era uma espécie de secretária que colhia os nomes das pessoas que estavam no acampamento; QUE forneceu seu nome para JAQUELINE; QUE JAQUELINE pegava nomes com o Sr. DIONÍSIO; QUE DIONÍSIO e DELSON eram líderes do acampamento; QUE DIONÍSIO chamava as pessoas para o acampamento; QUE foi convidado por DIONÍSIO para ir para o acampamento; QUE DIONÍSIO prometia a terra; QUE não pagou nenhum valor; QUE ficou cerca de três meses no acampamento, no começo do movimento, mas que não lembra a época; QUE DIONÍSIO, DELSON e JOSÉ REGINALDO que chamavam as pessoas para o acampamento; QUE era cobrada uma mensalidade, mas não pagava, pois não tinha condições; QUE essa mensalidade era cobrada para ajudar o acampamento; QUE a época que frequentou o acampamento, tinha uma média 250 a 300 famílias no local; QUE haviam crianças no local; QUE havia um ônibus para levar essas crianças até a escola; QUE DELSON dizia que tinha posse da terra e que a terra poderia ser liberada para o povo. (grifos acrescidos) NORMA BARROZO DE SÁ (ID 1191726749) QUE JAQUELINE é sua conhecida; QUE foi uma vez no acampamento "Boa Esperança"; QUE viu JAQUELINE no acampamento; QUE conversou pouco com JAQUELINE; QUE JAQUELINE disse ser secretária do acampamento; QUE tinham muitas pessoas no acampamento; QUE tomou conhecimento da identidade de só dois líderes do acampamento, mas que sabia que tinham mais; QUE DIONÍSIO e DELSON eram líderes do acampamento; QUE viu DIONÍSIO e DELSON no acampamento; QUE trabalhava em um restaurante, local em que foi convidada por pessoa denominada "MARCOS FROES" para ir até o acampamento; QUE JAQUELINE ficou no acampamento, pois fizeram promessas de terras para ela; QUE ela e JAQUELINE foram convidadas por "MARCOS FROES" e foram até o acampamento. (grifos acrescidos) Outrossim, no Relatório de Polícia Judiciária nº 123/2019 (ID 105212409, pág. 145-159 e ID 105212412, pág. 1), foi feita a análise dos documentos e aparelhos apreendidos em posse de DIONÍSIO. Dentre eles, continham folhas com o cadastro dos integrantes do acampamento "Boa Esperança"; 07 (sete) comprovantes de depósitos na conta corrente de DIONÍSIO, totalizando R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais); comprovante de transferência bancária de DIONÍSIO para ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA (advogado), no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 03 (três) cadernos contendo nomes dos integrantes do acampamento "Boa Esperança". Destaca-se que, no caderno, ao lado de alguns dos nomes, continha a anotação de pagamento de valores. Tais informações reforçam que DIONÍSIO era responsável pelo controle das pessoas acampadas e dos valores repassados. Aliás, em outra oportunidade, DIONÍSIO foi detido saindo do acampamento com o valor de R$ 13.255,00 (treze mil duzentos e cinquenta e cinco reais) em espécie (ID 105259352, pág. 31-33), valor que teria sido recolhido dos invasores. No mesmo ato, foi encontrado com DIONÍSIO um cheque no montante de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), valor idêntico ao que era cobrado das famílias cadastradas no acampamento "Boa Esperança". No momento do flagrante, DIONÍSIO estava acompanhado de JOSÉ REGINALDO. Os documentos constantes nos autos demonstram que a invasão se deu no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro, ou seja, em terra da União. Nesse sentido, destaca-se que dentre os documentos apreendidos em posse de JESSE, topógrafo contratado para fazer a divisão dos lotes, continham cinco folhas com informações do acampamento "Boa Esperança", sendo que uma delas era o memorial descritivo do assentamento. Desse modo, verificou-se que o polígono formado através das coordenadas constantes no memorial descritivo correspondia à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 125/2019 (ID 105212412, pág. 2-8). Aliás, o próprio memorial descritivo faz menção à Floresta Nacional do Bom Futuro como sendo a área que seria demarcada e loteada (ID 105212412, pág. 4-5). Em seu depoimento prestado em audiência de instrução (ID 1208709760) e em alegações finais (ID 1594541853), DIONÍSIO afirmou que era um acampado e almejava um pedaço de terra. Nesse sentido, conforme já demonstrado, DIONÍSIO, além de permanecer na área invadida, participou da organização do movimento de invasão realizado na Floresta Nacional do Bom Futuro, com a intenção de ocupar a área onde estava localizado o acampamento "Boa Esperança", que é terra da União. Portanto, impõe-se a condenação de DIONÍSIO LUIZ GOMES OLIVEIRA no delito previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966. 2.2.3. JAQUELINE DOS SANTOS De acordo com o exposto na denúncia pelo Ministério Público Federal, JAQUELINE DOS SANTOS participou da organização do delito de invasão de Terra da União, aliciando pessoas para invadirem área localizada no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro e lá montarem um acampamento, denominado acampamento "Boa Esperança", com o fim de ocupar a área. JAQUELINE auxiliava na organização interna do acampamento, mais precisamente no cadastramento das famílias acampadas, no recolhimento das documentações das pessoas cadastradas, no envio das documentações ao advogado, na elaboração das atas de reunião dos encontros realizados no acampamento e no incentivo a invasão. Em juízo, servidores do ICMBio e da Polícia Federal confirmaram que JAQUELINE auxiliava DELSON na organização do movimento de invasão realizado na Floresta Nacional do Bom Futuro, denominado acampamento "Boa Esperança". Inclusive, foi ressaltado que JAQUELINE participava ativamente de grupo de whatsapp criado para a comunicação dos acampados e, nele, estimulava a invasão. Destaco: TESTEMUNHA SIMONE NOGUEIRA DOS SANTOS (ID 355358960, 355358949, 355374934, 355374383, 355374374, 355374351 e 355369375) QUE, em outubro de 2018, chegou uma informação da equipe de fiscalização que permanece na Unidade de Conservação "Bom Futuro" dizendo que havia um movimento de invasores na região leste da unidade, nas proximidades do Município de Alto Paraíso/RO; QUE na época era coordenadora regional do ICMBIO e foi comunicada que havia esse movimento; QUE imediatamente comunicaram as autoridades e solicitaram a Justiça Federal que autorizasse a fazer a reintegração de posse; QUE os servidores que trabalhavam na unidade receberam ameaças; QUE a pessoa que mais atacou ativamente servidores do ICMBIO durante o processo foi o Sr. DELSON PINTO; QUE o Sr. DELSON PINTO se auto identificou como proprietário de parte da Flona do Bom Futuro; QUE, com essa informação, o Sr. DELSON atraiu pessoas para engrossar o movimento de invasão, de roubo de madeira e de destruição completa da biodiversidade da Flona Bom Futuro; QUE nunca tiveram acesso a nenhum documento de propriedade da área por parte do Sr. DELSON PINTO; QUE a organização fez um requerimento no ICMBIO em 2018/2019, mas o ICMBio negou qualquer direito dessas pessoas em relação à área, pois essas pessoas são invasoras; QUE estava presente no ato de reintegração da área; QUE o processo de identificação das lideranças ocorreu porque membros da Polícia Militar estavam presentes em um grupo de whatsapp criado por terceiros com a finalidade de invadir a Flona Bom Futuro; QUE foram extraídos áudios e textos desse grupo que mostravam a participação de cada um dos líderes/autores; QUE a função do Sr. DIONÍSIO no acampamento era liderança do acampamento, pois coordenava todo o processo de invasão dentro do acampamento, juntamente com JAQUELINE e, posteriormente, com ALESSANDRA e outros membros; QUE ALESSANDRA tinha como alcunha "pintadinha" e JAQUELINE tinha como alcunha "índia"; QUE ERMÓGENES era o advogado, a pessoa que fazia o link do acampamento com as solicitações junto ao ICMBIO, representava o acampamento junto ao ICMBIO; QUE chegou a fazer requerimentos no ICMBIO em favor dos acampados, a fim de fazer a regularização da área; QUE já haviam ocorrido invasões na área em 2018 e 2019 e que isso estava se repetindo em 2020, mas com danos maiores; QUE o ICMBIO recebeu uma autorização judicial de reintegração de posse na mesma área e com dano ambiental muito maior; QUE possuí informações de que as invasões foram feitas pelo mesmo grupo; QUE JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS, vulgo "bagaço, foi preso durante uma abordagem da polícia militar portando uma arma de fogo e acompanhando o Sr. DIONÍSIO na saída da área da invasão; QUE JOSÉ REGINALDO e DIONÍSIO foram presos com valores em dinheiro que teria sido arrecadado dos invasores no acampamento; QUE JAQUELINE e ALESSANDRA funcionavam como uma espécie de coordenadora/secretária/articuladora do acampamento; QUE eles tinham ciência que a área era pública, da Flona, tanto que requereram a permanência no local junto ao ICMBIO, o que foi negado; QUE JAQUELINE era responsável por coletar documentos e levantar nomes; QUE JAQUELINE ia com frequência no local da invasão; QUE JAQUELINE participou da primeira invasão; QUE, em outubro de 2018, JAQUELINE participava ativamente do grupo de whatsapp estimulando a entrada de invasores. (grifos acrescidos) TESTEMUNHA MARCO AURÉLIO GUERREIRO DE MENEZES FILHO (ID 400412898, ID 400372931, ID 400428866, ID 400403878 e ID 400361484) QUE ficou responsável por analisar uma mídia que continham fotos e conversas de aplicativos de mensagens que continham indícios da invasão da Flona do Bom Futuro e identificar as possíveis lideranças do movimento; QUE, a partir dessa análise, identificaram que JAQUELINE e DIONÍSIO seriam possíveis líderes, pois identificaram que o seu papel na organização era de reunir as pessoas e organizar a parte financeira da mensalidade; QUE tiveram informações de análise de material apreendido; QUE, em um caderno apreendido, continham duas listas, uma lista com os possíveis moradores e, no caderno de controle financeiro, tinham informações das pessoas que pagavam a mensalidade, sendo que era compatível os nomes; QUE acharam e fizeram análise de um mapa que continham coordenadas geográficas dentro da Flona do Bom Futuro; QUE o mapa foi apreendido; QUE no mapa continham números de lotes, descrições como "fazenda alegria" e "flona do bom futuro" QUE explicitamente as coordenadas contidas nos mapas estavam inseridas na Flona Bom Futuro; que, após uma conversão, essas coordenadas foram inseridas em um software e as informações resultaram em pontos no interior da Flona do Bom Futuro, formando inclusive uma figura poligonal muito semelhante a do mapa da parte direita da floresta; QUE as coordenadas eram do interior da Flona; QUE a medida que foram colocando os pontos no software foi se encaixando o desenho perfeitamente do mapa que foi objeto de análise da equipe; QUE a área é de tamanho significativo, uma grande parte do leste da floresta; QUE, em relação ao desmatamento, em uma das primeiras informações, foram apontados dados significativos, os quais foram obtidos através de áudios de whatsapp, que mostravam que tinham movimentações nos arredores, com menção a trator e fazer limpeza no local; QUE esse fatos foram confirmados depois da deflagração da operação; QUE, por meio de um levantamento de drone realizado na área no dia da deflagração, foi possível verificar que os arredores da área do acampamento foi afetada; QUE isso foi uma consequência natural da ocupação humana naquela área; QUE, da análise dos áudios e imagens do grupo de whatsapp, se recorda da participação de ERMÓGENES, pois a pessoa de nome JAQUELINE havia lhe enviado um pacote; QUE quem morava no acampamento não precisava manter o pagamento; QUE quem estava fora do acampamento precisava efetuar um pagamento; QUE JAQUELINE é mencionada na informação de polícia judiciária n. 9, na qual foram transcritos áudios enviados por ela ao grupo de whatsapp; QUE existe um áudio em que JAQUELINE se posiciona de uma forma organizada chamando a responsabilidade para ela; QUE foi identificado que DELSON foi um dos que se mostrava como dono das terras; QUE no grupo de whatsapp existia uma foto de um envelope com a remetente JAQUELINE para ERMÓGENES com local em Brasília. (grifos acrescidos) Ademais, na Informação de Polícia Judiciária nº 09/2019 (ID 105212409, pág. 64-99), constam áudios transcritos extraídos do grupo de whatsapp criado para a comunicação dos acampados, em que, por vezes, é mencionado o nome de JAQUELINE. Dos referidos diálogos, verifica-se que JAQUELINE era uma das responsáveis por fazer o cadastro das famílias que iriam participar do acampamento, auxiliando na organização da invasão. Além disso, JAQUELINE realizava o recolhimento de valores pagos pelos acampados. Também verificou-se que JAQUELINE incentivava a invasão e o combate à fiscalização. Inclusive, ainda na Informação de Polícia Judiciária nº 09/2019 (ID 105212409, pág. 64-99), são apresentados áudios em que JAQUELINE presta esclarecimentos aos acampados sobre a organização e envio da documentação apresentada por eles, demonstrando a sua participação na organização do movimento. Senão vejamos: Áudios enviados por interlocutora identificada como JAQUELINE DOS SANTOS: 2.18.1. Nome do Arquivo: AUD-20181105-WA0124 -"Bom dia, gente eu tô na BR, na estrada, indo já pra Porto Velho já pra levar a documentação. Não sei o que é que vocês estão perguntando aí porque agora que eu abri aqui mas acho que é o Valter né que ta aí perguntando, eu tô na BR, tô na estrada agora, aí eu não posso tá atendendo o telefone." 2.18.2. Nome do Arquivo: WhatsApp Áudio 2018-11 -05 at 17.01.39 - "Boa tarde gente eu tô informando tudo entendeu, mostrando tudo pra vocês né, pra depois num dá converseira, tititi, pra vocês ver, tudo que a gente fala aí entendeu? É tudo certinho, não tem mentira entendeu? É tudo transparente o que a gente passa entendeu? Eu tô aqui em porto velho correndo atrás sabe? Das coisas, tudo pra gente, das documentação, cês viram né? Foi essa semana toda correria que nem eu falei eu não fui no acampamento essa semana foi cinco vezes né e correndo fiquei uma semana fora de casa ontem fiquei até dez e pouco arrumando documento, hoje cedo acordei já vim pra cá pra Porto Velho entendeu? E graças a Deus já enviei, tô saindo daqui agora entendeu? Então tô passando tudo pra vocês o que tá acontecendo entendeu? E que nem foi falado, o grupo é pra gente informar essas coisas, o que tem interesse pra gente, não outras coisas entendeu? E taí, é isso aí, aqui é índia." 2.18.3. Nome do Arquivo: AUD-20181105-WA0125 - "Foi avisado ontem né que eu ia fazer até ontem, quem me procurasse, foi avisado na reunião tudo aí, foi o que a gente mais passou entendeu? Aí quem eu fiz taqui, eu tô indo levar, mas quem ficou pra trás depois a gente vê o que a gente vai fazer. Os documentos constantes nos autos demonstram que a invasão se deu no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro, ou seja, em terra da União. Nesse sentido, destaca-se que dentre os documentos apreendidos em posse de JESSE, topógrafo contratado para fazer a divisão dos lotes, continham cinco folhas com informações do acampamento "Boa Esperança", sendo que uma delas era o memorial descritivo do assentamento. Desse modo, verificou-se que o polígono formado através das coordenadas constantes no memorial descritivo correspondia à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 125/2019 (ID 105212412, pág. 2-8). Aliás, o próprio memorial descritivo faz menção à Floresta Nacional do Bom Futuro como sendo a área que seria demarcada e loteada (ID 105212412, pág. 4-5). Em seu depoimento prestado em audiência de instrução (ID 1199583785 e ID 1199565282) e em alegações finais (ID 1338021788), JAQUELINE afirmou que prestou auxílio às pessoas acampadas em troca de um pedaço de terra. Nesse sentido, conforme já demonstrado, JAQUELINE participou da organização do movimento de invasão realizado na Floresta Nacional do Bom Futuro, com a intenção de ocupar a área onde estava localizado o acampamento "Boa Esperança", que é terra da União. Portanto, impõe-se a condenação de JAQUELINE DOS SANTOS no delito previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966. 2.2.4. JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS De acordo com o exposto na denúncia pelo Ministério Público Federal, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS participou da organização do delito de invasão de Terra da União, aliciando pessoas para invadirem área localizada no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro e lá montarem um acampamento, denominado acampamento "Boa Esperança", com o fim de ocupar a área. Além de permanecer na área, JOSÉ REGINALDO era responsável por auxiliar na distribuição de lotes para as famílias, no recolhimento de valores pagos pelos acampados e no incentivo e promoção da invasão. Em juízo, servidores do ICMBio e da Polícia Federal confirmaram a participação de JOSÉ REGINALDO na organização do movimento de invasão realizado na Floresta Nacional do Bom Futuro, denominado acampamento "Boa Esperança". Ademais, destacaram que JOSÉ REGINALDO foi preso, na companhia de DIONÍSIO, com valores que teriam sido arrecadados no acampamento. Nesse sentido: TESTEMUNHA EVERTON DE OLIVEIRA FERREIRA (ID 355363868, ID 355360393, ID 355360384 e ID 355360373) QUE a investigação iniciou no seu setor da Polícia Federal, mas não era o investigador/agente principal que estava cuidando do caso; QUE participou de alguns procedimentos, principalmente relativos a algumas análises de materiais apreendidos, fez algumas verificações, não diretamente as análises; QUE participou da deflagração da operação; QUE foi até o acampamento; QUE, quando foi até o acampamento na deflagração da operação, entrevistou alguns dos acampados, umas 15 a 20 pessoas; QUE fizeram essas entrevistas a fim de identificar a dinâmica do acampamento e as principais lideranças; QUE, em praticamente todas as entrevistas, notaram receio dos acampados em prestar informações; QUE alguns relataram que as lideranças andavam portando arma de fogo; QUE os acampados tinham muito medo das lideranças; QUE havia um grupo de pessoas que lá se estabeleceram, algumas ficavam e outras; QUE as pessoas que não ocupavam o lote, apenas pagavam uma mensalidade para reservá-lo; QUE esse valor pago era uma contribuição para a associação, para o custeio das despesas do acampamento e do advogado; QUE não consegue precisar a quantidade de famílias acampadas, pois o acampamento era muito grande; QUE se recorda de DELSON; QUE DELSON era o principal líder, que movimentava todo o negócio e esquematizou como tudo funcionaria; QUE DELSON falava que as terras eram suas; QUE DIONÍSIO, ALESSANDRA, vulgo "pintadinha", JAQUELINE, vulgo "índia" e JOSÉ REGINALDO eram da liderança; QUE o advogado deles era ERMÓGENES; QUE as pessoas que foram entrevistadas falaram que pagavam um valor para as custas do processo, para tentar regularizar a área; QUE no acampamento citaram o nome de DIONÍSIO. (grifos acrescidos) Testemunha RONILSON VASCONCELOS BARBOSA (ID 400361416, ID 400387887, ID 400361406, ID 400336924, ID 400387849, ID 400336900, ID400335433, ID 400371347, ID 400335408 e ID 400335414) QUE na época dos fatos era chefe da Flona do Bom Futuro, onde ficava o acampamento Boa Esperança; QUE a Flona do Bom Futuro é uma Unidade de Conservação Federal; QUE, a princípio, não é para ter nenhuma pessoa residindo no interior dessa Unidade de Conservação; QUE a irregularidade foi pelo fato de pessoas adentrarem e montarem acampamento sem autorização dentro da Unidade de Conservação; QUE, a partir de alguns documentos e do depoimento de algumas pessoas que foram presas na Unidade de Conservação, verificou-se que estava sendo loteada a Unidade de Conservação; QUE, para as vendas das terras da Unidade de Conservação, foi montado um grupo de whatsapp; QUE o depoente e outros policiais militares conseguiram entrar no grupo de whatsapp; QUE prints de tela e áudios desse grupo foram passados para a Polícia Federal; QUE nesse grupo de whatsapp era divulgada venda de lotes; QUE algumas pessoas, que foram detidas no ato de adentrar a Unidade de Conservação, falaram na PF que estavam comprando lotes dentro da Unidade; QUE no grupo eram convidadas pessoas para participarem do processo de invasão "porque as terras eram garantidas, que estava sendo trabalhado na justiça, que era causa ganha"; QUE dentre os administradores do grupo, que faziam o cadastro de famílias, estavam DIONÍSIO; QUE nesse grupo de whatsapp tinham pessoas que estavam efetivamente morando no acampamento e outros que eram chamados de "contribuintes", que não ficavam lá, mas patrocinavam a estadia das outras pessoas na terra irregular; QUE, em uma das operações, os policiais chegaram a deter DIONÍSIO e REGINALDO; QUE DIONÍSIO E REGINALDO foram conduzidos até a Polícia Federal e lá foi verificado que eles tinham certa quantidade de dinheiro e várias fichas cadastrais de pessoas; QUE nessas fichas cadastrais continham mais de 400 pessoas; QUE, quando da prisão de DIONÍSIO e REGINALDO, foi encontrada uma arma de fogo dentro do veículo em que eles estavam; QUE, com a prisão de DIONÍSIO, foi possível identificar as pessoas que estavam ocupando o acampamento; QUE foram feitas várias operações de fiscalização na Flona, visando identificar a existência de invasão na unidade; QUE fiscais e policiais adentraram no local onde estavam começando a fazer o acampamento, tiraram fotos e notificaram algumas pessoas, dentre eles DIONÍSIO e ALESSANDRA, para deixar a área, pois era uma Unidade de Conservação; QUE estava como chefe da Flona desde 2013 e participou de pelo menos quatro reintegrações de posse da unidade; QUE a liderança do movimento de invasão que deu origem ao acampamento "Boa Esperança" seria o DIONÍSIO, DELSON e pessoa de codnome "Índia", que chegaram a ir em TV aberta reivindicar a terra; QUE foi possível identificar, a partir do grupo de whatsapp e de depoimentos prestados na Polícia Federal, que, a princípio, DELSON e DIONÍSIO eram lideranças; QUE há informações de depoimentos de pessoas que foram detidas e afirmaram que passavam dinheiro para DELSON e DIONÍSIO; QUE falaram do cadastro e que compraram lotes; QUE ALESSANDRA fazia parte da equipe que mobilizava as pessoas, no sentido de oferecer o cadastramento das pessoas para futura aquisição de lote; QUE JAQUELINE participava do grupo de whatsapp; QUE JAQUELINE chegou a levar documentações para o correio dizendo que ia mandar para o advogado; QUE dentro das conversas de whatsapp JAQUELINE chegou a incitar as pessoas que estavam no grupo a combater a fiscalização; QUE JAQUELINE e ALESSANDRA eram bem ativas no grupo; QUE ERMÓGENES chegou a ir algumas vezes no acampamento para fazer reuniões com os invasores; QUE ERMÓGENES daria o suporte jurídico aos invasores para regularizar as terras; QUE ERMÓGENES chegou a enviar documentos para a presidência do ICMBio solicitando a liberação da terra e pedindo nulidade de autos de infração lavrados em desfavor de DELSON e ERMÓGENES; QUE ALESSANDRA possuía o apelido de "pintadinha"; QUE, a princípio, a área em que foi montado o acampamento "Boa Esperança" ficou em uma área que já era desmatada; QUE tinha um campo de capim, mas que estava em regeneração; QUE as pessoas impediam a regeneração natural; QUE as pessoas começaram a desmatar outras áreas no entorno, tiraram a madeira; QUE houve desmatamento da unidade de conservação no entorno do acampamento; QUE foram desmatados mais de 500 hectares de floresta nativa, mais uma grande área de impedimento da regeneração natural; QUE as pessoas que estavam dentro do acampamento irregular "Bom Futuro" não tinham título ou documento que comprovasse a propriedade da área; QUE se recorda de ALESSANDRA fazer aliciamento no grupo; QUE o aliciamento se dava pelo convite de pessoas para irem para dentro da Flona ou então marcar carro/carona para levar pessoas para dentro da Unidade de Conservação; QUE participou de algumas operações que foi in loco na Flona; QUE entrou no grupo de whatsapp a partir de um convite de um policial militar do 7º Batalhão; QUE Policiais Militares do 7º Batalhão do Núcleo de Inteligência estavam velados monitorando a região e, nesse meio tempo, os policiais, disfarçados, no dia a dia, foram convidados por pessoas que estavam na rua, em Ariquemes, a ingressarem em um grupo em que estavam loteando uma área perto de Alto Paraíso; QUE esses policiais do 7º Batalhão como trabalhavam prestando apoio ao ICMBio na segurança e nas ações de fiscalização da Floresta Nacional do Bom Futuro; QUE o sargento DUTRA do 7º Batalhão o contatou e informou da existência de um grupo de whatsapp em que estava havendo a movimentação para a invasão da área Floresta Nacional do Bom Futuro; QUE o sargento DUTRA do 7º Batalhão lhe enviou o link desse grupo de whatsapp; QUE, no grupo de whatsapp, foi passada a informação de que DIONÍSIO tinha sido detido e que houve uma evasão de pessoas do grupo; que, nessa oportunidade, RONILSON foi retirado do grupo; QUE encaminhou o histórico de conversa do grupo para a Polícia Federal; QUE JAQUELINE era uma relatora/secretária das pessoas que estavam no acampamento; QUE JAQUELINE fazia os cadastros das pessoas e ficava responsável pelas correspondências que eram encaminhadas ao advogado do grupo; QUE teve conhecimento de que JAQUELINE participava do esquema a partir do grupo de whatsapp; QUE chegou a informação de que quem se passava por dono da propriedade rural era DELSON; QUE em nenhum momento foi apresentado ao ICMBio documentos que demonstrassem que as terras tivessem sido passadas pelo ICMBIO ao pai de DELSON. (grifos acrescidos) Além disso, em seu depoimento prestado em juízo, o acampado LUCAS FERREIRA DA SILVA confirmou que JOSÉ REGINALDO chamava as pessoas para irem até o acampamento, ou seja, participava do incentivo para adesão ao movimento de invasão. Destaca-se: LUCAS FERREIRA DA SILVA (ID 1191668771) QUE JAQUELINE foi escolhida para ser secretária do acampamento; QUE JAQUELINE pegava os nomes das pessoas, mas não estava próxima das lideranças; QUE JAQUELINE estava no acampamento para conseguir um pedaço de terra; que JAQUELINE não era liderança; QUE as lideranças procuravam aliciar pessoas para irem ao acampamento, "atrás dessa terra"; QUE não tinha conhecimento que a área era uma reserva federal; QUE já foi procurado pelo Sr. DIONÍSIO; QUE o Sr. DIONÍSIO era um líder; QUE foi procurado por DIONÍSO para fazer parte do acampamento; QUE, na ocasião, DIONÍSIO se apresentou como líder do acampamento; QUE JAQUELINE ia até o acampamento para preencher papéis e pegar o nome de pessoas; QUE JAQUELINE fazia os documentos para os líderes; QUE já viu ALESSANDRA no acampamento, mas não tinha proximidade com ela; QUE viu ERMÓGENES uma vez no acampamento; QUE ERMÓGENES era o advogado do acampamento; QUE ERMÓGENES afirmou que as terras poderiam ser legalizadas; QUE não tem conhecimento de nenhum outro advogado ou advogada que tenham atuado em defesa do acampamento; QUE foi até o acampamento "Boa Esperança" atrás de uma terra; QUE chegou a ficar três meses acampado; QUE, no primeiro dia que chegou no acampamento, viu JAQUELINE; QUE JAQUELINE era uma espécie de secretária que colhia os nomes das pessoas que estavam no acampamento; QUE forneceu seu nome para JAQUELINE; QUE JAQUELINE pegava nomes com o Sr. DIONÍSIO; QUE DIONÍSIO e DELSON eram líderes do acampamento; QUE DIONÍSIO chamava as pessoas para o acampamento; QUE foi convidado por DIONÍSIO para ir para o acampamento; QUE DIONÍSIO prometia a terra; QUE não pagou nenhum valor; QUE ficou cerca de três meses no acampamento, no começo do movimento, mas que não lembra a época; QUE DIONÍSIO, DELSON e JOSÉ REGINALDO que chamavam as pessoas para o acampamento; QUE era cobrada uma mensalidade, mas não pagava, pois não tinha condições; QUE essa mensalidade era cobrada para ajudar o acampamento; QUE a época que frequentou o acampamento, tinha uma média 250 a 300 famílias no local; QUE haviam crianças no local; QUE havia um ônibus para levar essas crianças até a escola; QUE DELSON dizia que tinha posse da terra e que a terra poderia ser liberada para o povo. (grifos acrescidos) Somado ao exposto, conforme Relatório de Diligência - Equipes "ARQ 01" "ARQ 02" (ID 105212419, pág. 20-30) e Informação de Polícia Judiciária nº 0151/2019 (ID 105212419, pág. 121-127), foi apreendido em poder de JOSÉ REGINALDO um caderno com anotações relativas ao acampamento "Boa Esperança", como nomes dos acampados, datas e indicação de valores monetários. Aliás, em uma das páginas constavam expressamente as palavras "linhas" e "lotes". Ademais, na Informação de Polícia Judiciária nº 09/2019 (ID 105212409, pág. 64-99), constam áudios transcritos extraídos do grupo de whatsapp criado para a comunicação dos acampados, em que é mencionado que "bagaço", apelido de JOSÉ REGINALDO, ficaria responsável pelo recolhimento de valores pagos pelos acampados a serem repassados para ERMÓGENES (advogado). Ressalto: Áudios enviados por interlocutores identificados como MARIA e PIO: 2.16.1. Nome do Arquivo - WhatsApp Áudio 2018-11-08 at 21.40.24 (online-audio-converter.com) - "Boa noite pessoal do grupo, aquele compromisso nosso pra dia 10 do advogado nós não podemos nos esquecer também, porque amanhã já é 9 né, e a questão é que nós só juntamos até agora pouco mais de vinte mil tá? Então nós tem que correr atrás desse lado aí também porque é muito dinheiro ainda pra nós arrumar pra mandar pro homem que já tá andando o processo lá em Brasília pra concluir o pagamento pra eles tá ok?" 2.16.2. Nome do Arquivo: WhatsApp Áudio 2018-11-09 at 14.31.31 f11 - "Boa tarde, amanhã se o Senhor Dionísio sair de lá mas vai ter ou a índia ou a Dona Andorinha ou o bagaço vai tá lá no aguardo desse detalhe aí pra resolver esse lado aí tá? Sempre vai ter alguém lá dentro pra tá arrecadando isso aí pra na segunda-feira se Deus quiser nós mandar o restante pro Doutor Ermógenes, tá ok? Pode ir tranquilo que vai ter gente lá." (grifos acrescidos) Inclusive, JOSÉ REGINALDO foi detido saindo do acampamento, acompanhado de DIONÍSIO, enquanto DIONÍSIO portava o valor de R$ 13.255,00 (treze mil duzentos e cinquenta e cinco reais) em espécie (ID 105259352, pág. 31-33), montante que teria sido recolhido dos invasores. No mesmo ato, foi encontrado com DIONÍSIO um cheque no montante de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), valor idêntico ao que era cobrado das famílias cadastradas no acampamento "Boa Esperança". Os documentos constantes nos autos demonstram que a invasão se deu no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro, ou seja, em terra da União. Nesse sentido, destaca-se que dentre os documentos apreendidos em posse de JESSE, topógrafo contratado para fazer a divisão dos lotes, continham cinco folhas com informações do acampamento "Boa Esperança", sendo que uma delas era o memorial descritivo do assentamento. Desse modo, verificou-se que o polígono formado através das coordenadas constantes no memorial descritivo correspondia à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 125/2019 (ID 105212412, pág. 2-8). Aliás, o próprio memorial descritivo faz menção à Floresta Nacional do Bom Futuro como sendo a área que seria demarcada e loteada (ID 105212412, pág. 4-5). Em seu depoimento prestado em audiência de instrução (ID 1208709764) e em alegações finais (ID 1594541853), JOSÉ REGINALDO afirmou que era um acampado e estava em busca de um pedaço de terra. Nesse sentido, conforme já demonstrado, JOSÉ REGINALDO, além de permanecer na área invadida, participou da organização do movimento de invasão realizado na Floresta Nacional do Bom Futuro, com a intenção de ocupar a área onde estava localizado o acampamento "Boa Esperança", que é terra da União. Portanto, impõe-se a condenação de JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS no delito previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966. 2.2.5. ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA De acordo com o exposto na denúncia pelo Ministério Público Federal, ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA participou da organização do delito de invasão de Terra da União, aliciando pessoas para invadirem área localizada no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro e lá montarem um acampamento, denominado acampamento "Boa Esperança", com o fim de ocupar a área. Além de permanecer na área, ALESSANDRA era responsável por mobilizar pessoas para aderirem ao movimento de invasão, disseminar a promessa de regularização dos lotes ocupados pelas famílias e recolher valores pagos pelos invasores. Em juízo, servidores do ICMBio e da Polícia Federal confirmaram a participação de ALESSANDRA APARECIDA MARTINS na organização interna do acampamento "Boa Esperança". Nesse sentido: TESTEMUNHA SIMONE NOGUEIRA DOS SANTOS (ID 355358960, 355358949, 355374934, 355374383, 355374374, 355374351 e 355369375) QUE, em outubro de 2018, chegou uma informação da equipe de fiscalização que permanece na Unidade de Conservação "Bom Futuro" dizendo que havia um movimento de invasores na região leste da unidade, nas proximidades do Município de Alto Paraíso/RO; QUE na época era coordenadora regional do ICMBIO e foi comunicada que havia esse movimento; QUE imediatamente comunicaram as autoridades e solicitaram a Justiça Federal que autorizasse a fazer a reintegração de posse; QUE os servidores que trabalhavam na unidade receberam ameaças; QUE a pessoa que mais atacou ativamente servidores do ICMBIO durante o processo foi o Sr. DELSON PINTO; QUE o Sr. DELSON PINTO se auto identificou como proprietário de parte da Flona do Bom Futuro; QUE, com essa informação, o Sr. DELSON atraiu pessoas para engrossar o movimento de invasão, de roubo de madeira e de destruição completa da biodiversidade da Flona Bom Futuro; QUE nunca tiveram acesso a nenhum documento de propriedade da área por parte do Sr. DELSON PINTO; QUE a organização fez um requerimento no ICMBIO em 2018/2019, mas o ICMBio negou qualquer direito dessas pessoas em relação à área, pois essas pessoas são invasoras; QUE estava presente no ato de reintegração da área; QUE o processo de identificação das lideranças ocorreu porque membros da Polícia Militar estavam presentes em um grupo de whatsapp criado por terceiros com a finalidade de invadir a Flona Bom Futuro; QUE foram extraídos áudios e textos desse grupo que mostravam a participação de cada um dos líderes/autores; QUE a função do Sr. DIONÍSIO no acampamento era liderança do acampamento, pois coordenava todo o processo de invasão dentro do acampamento, juntamente com JAQUELINE e, posteriormente, com ALESSANDRA e outros membros; QUE ALESSANDRA tinha como alcunha "pintadinha" e JAQUELINE tinha como alcunha "índia"; QUE ERMÓGENES era o advogado, a pessoa que fazia o link do acampamento com as solicitações junto ao ICMBIO, representava o acampamento junto ao ICMBIO; QUE chegou a fazer requerimentos no ICMBIO em favor dos acampados, a fim de fazer a regularização da área; QUE já haviam ocorrido invasões na área em 2018 e 2019 e que isso estava se repetindo em 2020, mas com danos maiores; QUE o ICMBIO recebeu uma autorização judicial de reintegração de posse na mesma área e com dano ambiental muito maior; QUE possuí informações de que as invasões foram feitas pelo mesmo grupo; QUE JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS, vulgo "bagaço, foi preso durante uma abordagem da polícia militar portando uma arma de fogo e acompanhando o Sr. DIONÍSIO na saída da área da invasão; QUE JOSÉ REGINALDO e DIONÍSIO foram presos com valores em dinheiro que teria sido arrecadado dos invasores no acampamento; QUE JAQUELINE e ALESSANDRA funcionavam como uma espécie de coordenadora/secretária/articuladora do acampamento; QUE eles tinham ciência que a área era pública, da Flona, tanto que requereram a permanência no local junto ao ICMBIO, o que foi negado; QUE JAQUELINE era responsável por coletar documentos e levantar nomes; QUE JAQUELINE ia com frequência no local da invasão; QUE JAQUELINE participou da primeira invasão; QUE, em outubro de 2018, JAQUELINE participava ativamente do grupo de whatsapp estimulando a entrada de invasores. (grifos acrescidos) TESTEMUNHA RONILSON VASCONCELOS BARBOSA (ID 400361416, ID 400387887, ID 400361406, ID 400336924, ID 400387849, ID 400336900, ID400335433, ID 400371347, ID 400335408 e ID 400335414) QUE na época dos fatos era chefe da Flona do Bom Futuro, onde ficava o acampamento Boa Esperança; QUE a Flona do Bom Futuro é uma Unidade de Conservação Federal; QUE, a princípio, não é para ter nenhuma pessoa residindo no interior dessa Unidade de Conservação; QUE a irregularidade foi pelo fato de pessoas adentrarem e montarem acampamento sem autorização dentro da Unidade de Conservação; QUE, a partir de alguns documentos e do depoimento de algumas pessoas que foram presas na Unidade de Conservação, verificou-se que estava sendo loteada a Unidade de Conservação; QUE, para as vendas das terras da Unidade de Conservação, foi montado um grupo de whatsapp; QUE o depoente e outros policiais militares conseguiram entrar no grupo de whatsapp; QUE prints de tela e áudios desse grupo foram passados para a Polícia Federal; QUE nesse grupo de whatsapp era divulgada venda de lotes; QUE algumas pessoas, que foram detidas no ato de adentrar a Unidade de Conservação, falaram na PF que estavam comprando lotes dentro da Unidade; QUE no grupo eram convidadas pessoas para participarem do processo de invasão "porque as terras eram garantidas, que estava sendo trabalhado na justiça, que era causa ganha"; QUE dentre os administradores do grupo, que faziam o cadastro de famílias, estavam DIONÍSIO; QUE nesse grupo de whatsapp tinham pessoas que estavam efetivamente morando no acampamento e outros que eram chamados de "contribuintes", que não ficavam lá, mas patrocinavam a estadia das outras pessoas na terra irregular; QUE, em uma das operações, os policiais chegaram a deter DIONÍSIO e REGINALDO; QUE DIONÍSIO E REGINALDO foram conduzidos até a Polícia Federal e lá foi verificado que eles tinham certa quantidade de dinheiro e várias fichas cadastrais de pessoas; QUE nessas fichas cadastrais continham mais de 400 pessoas; QUE, quando da prisão de DIONÍSIO e REGINALDO, foi encontrada uma arma de fogo dentro do veículo em que eles estavam; QUE, com a prisão de DIONÍSIO, foi possível identificar as pessoas que estavam ocupando o acampamento; QUE foram feitas várias operações de fiscalização na Flona, visando identificar a existência de invasão na unidade; QUE fiscais e policiais adentraram no local onde estavam começando a fazer o acampamento, tiraram fotos e notificaram algumas pessoas, dentre eles DIONÍSIO e ALESSANDRA, para deixar a área, pois era uma Unidade de Conservação; QUE estava como chefe da Flona desde 2013 e participou de pelo menos quatro reintegrações de posse da unidade; QUE a liderança do movimento de invasão que deu origem ao acampamento "Boa Esperança" seria o DIONÍSIO, DELSON e pessoa de codnome "Índia", que chegaram a ir em TV aberta reivindicar a terra; QUE foi possível identificar, a partir do grupo de whatsapp e de depoimentos prestados na Polícia Federal, que, a princípio, DELSON e DIONÍSIO eram lideranças; QUE há informações de depoimentos de pessoas que foram detidas e afirmaram que passavam dinheiro para DELSON e DIONÍSIO; QUE falaram do cadastro e que compraram lotes; QUE ALESSANDRA fazia parte da equipe que mobilizava as pessoas, no sentido de oferecer o cadastramento das pessoas para futura aquisição de lote; QUE JAQUELINE participava do grupo de whatsapp; QUE JAQUELINE chegou a levar documentações para o correio dizendo que ia mandar para o advogado; QUE dentro das conversas de whatsapp JAQUELINE chegou a incitar as pessoas que estavam no grupo a combater a fiscalização; QUE JAQUELINE e ALESSANDRA eram bem ativas no grupo; QUE ERMÓGENES chegou a ir algumas vezes no acampamento para fazer reuniões com os invasores; QUE ERMÓGENES daria o suporte jurídico aos invasores para regularizar as terras; QUE ERMÓGENES chegou a enviar documentos para a presidência do ICMBio solicitando a liberação da terra e pedindo nulidade de autos de infração lavrados em desfavor de DELSON e ERMÓGENES; QUE ALESSANDRA possuía o apelido de "pintadinha"; QUE, a princípio, a área em que foi montado o acampamento "Boa Esperança" ficou em uma área que já era desmatada; QUE tinha um campo de capim, mas que estava em regeneração; QUE as pessoas impediam a regeneração natural; QUE as pessoas começaram a desmatar outras áreas no entorno, tiraram a madeira; QUE houve desmatamento da unidade de conservação no entorno do acampamento; QUE foram desmatados mais de 500 hectares de floresta nativa, mais uma grande área de impedimento da regeneração natural; QUE as pessoas que estavam dentro do acampamento irregular "Bom Futuro" não tinham título ou documento que comprovasse a propriedade da área; QUE se recorda de ALESSANDRA fazer aliciamento no grupo; QUE o aliciamento se dava pelo convite de pessoas para irem para dentro da Flona ou então marcar carro/carona para levar pessoas para dentro da Unidade de Conservação; QUE participou de algumas operações que foi in loco na Flona; QUE entrou no grupo de whatsapp a partir de um convite de um policial militar do 7º Batalhão; QUE Policiais Militares do 7º Batalhão do Núcleo de Inteligência estavam velados monitorando a região e, nesse meio tempo, os policiais, disfarçados, no dia a dia, foram convidados por pessoas que estavam na rua, em Ariquemes, a ingressarem em um grupo em que estavam loteando uma área perto de Alto Paraíso; QUE esses policiais do 7º Batalhão como trabalhavam prestando apoio ao ICMBio na segurança e nas ações de fiscalização da Floresta Nacional do Bom Futuro; QUE o sargento DUTRA do 7º Batalhão o contatou e informou da existência de um grupo de whatsapp em que estava havendo a movimentação para a invasão da área Floresta Nacional do Bom Futuro; QUE o sargento DUTRA do 7º Batalhão lhe enviou o link desse grupo de whatsapp; QUE, no grupo de whatsapp, foi passada a informação de que DIONÍSIO tinha sido detido e que houve uma evasão de pessoas do grupo; que, nessa oportunidade, RONILSON foi retirado do grupo; QUE encaminhou o histórico de conversa do grupo para a Polícia Federal; QUE JAQUELINE era uma relatora/secretária das pessoas que estavam no acampamento; QUE JAQUELINE fazia os cadastros das pessoas e ficava responsável pelas correspondências que eram encaminhadas ao advogado do grupo; QUE teve conhecimento de que JAQUELINE participava do esquema a partir do grupo de whatsapp; QUE chegou a informação de que quem se passava por dono da propriedade rural era DELSON; QUE em nenhum momento foi apresentado ao ICMBio documentos que demonstrassem que as terras tivessem sido passadas pelo ICMBIO ao pai de DELSON. (grifos acrescidos) Além disso, o acampado DAVID SIQUEIRA DE OLIVEIRA, em seu depoimento prestado em sede policial, declarou que "PINTADINHA" (ALESSANDRA) era responsável por receber os pagamentos feitos mensalmente pelos acampados. Inclusive, relatou que já efetuou o pagamento de valores para "PINTADINHA". Destaco: Depoimento DAVID SIQUEIRA DE OLIVEIRA (ID 105212412, pág. 23-24) (...) QUE faz três meses que se encontra no interior da FLONA BOM FUTURO; QUE foi convidado por um amigo de nome WELINGTON para adentrar na FLONA, pois haveria uma distribuição de lotes para poder cultivar; QUE recebeu um lote de 21 hectares dos líderes do movimento; QUE o lote foi demarcado; QUE os líderes do movimento é uma mulher conhecida por "PINTADINHA"; QUE não sabe o nome desta mulher; QUE pagou para "PINTADINHA" o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta); QUE não paga o valor da mensalidade no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pois está acampado; QUE só paga a valor da mensalidade quem não está acampado; QUE esse valor da mensalidade seria para pagar o advogado (...) QUE um dos líderes do movimento é a pessoa de DELSON ou ADELSON que seria um madeireiro da região, entretanto ele não fica no acampamento; QUE DELSON/ADELSON ajuda os invasores com advogados; (...) QUE no local há aproximadamente 350 (trezentos e cinqüenta) pessoas; QUE possui uma grande quantidades de lotes demarcados no local, sem, contudo, saber precisar quantos são; QUE o pagamento da mensalidade geralmente são feitos nos dias 09 ou 10 de cada mês; QUE o pagamento era feito no próprio acampamento para a mulher conhecida como PINTADINHA (...) Os documentos constantes nos autos demonstram que a invasão se deu no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro, ou seja, em terra da União. Nesse sentido, destaca-se que dentre os documentos apreendidos em posse de JESSE, topógrafo contratado para fazer a divisão dos lotes, continham cinco folhas com informações do acampamento "Boa Esperança", sendo que uma delas era o memorial descritivo do assentamento. Desse modo, verificou-se que o polígono formado através das coordenadas constantes no memorial descritivo correspondia à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 125/2019 (ID 105212412, pág. 2-8). Aliás, o próprio memorial descritivo faz menção à Floresta Nacional do Bom Futuro como sendo a área que seria demarcada e loteada (ID 105212412, pág. 4-5). Em seu depoimento prestado em audiência de instrução (ID 1208709781) e em alegações finais (ID 1410890281), ALESSANDRA sustentou que era apenas uma acampada e que estava em busca de um pedaço de terra. Nesse sentido, conforme já demonstrado, ALESSANDRA, além de permanecer na área invadida, participou da organização do movimento de invasão realizado na Floresta Nacional do Bom Futuro, com a intenção de ocupar a área onde estava localizado o acampamento "Boa Esperança", que é terra da União. Portanto, impõe-se a condenação de ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA no delito previsto no art. 20 da Lei nº 4.947/1966. 2.3. DOS DELITOS AMBIENTAIS (arts. 40 e 50-A da Lei nº 9.605/98) O Ministério Público Federal narrou na denúncia que, ao menos a partir do mês de outubro de 2018, no Município de Alto Paraíso/RO, DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA concorreram, diretamente ou por terceiros, por meio de induzimento e prestação de auxílio material, para o desmatamento, a exploração econômica e a degradação de pelo menos 683,82ha (seiscentos e oitenta e três e oitenta e dois hectares) de floresta de domínio da União (FLONA do Bom Futuro), sem autorização do órgão ambiental competente, causando dano direto à referida unidade de conservação federal. 2.3.1. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Na denúncia, o Ministério Público Federal imputou aos réus DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA os delitos previstos no art. 40 e 50-A, ambos da Lei nº 9.605/98. No entanto, em relação aos crimes imputados, deve-se observar o princípio da especialidade. Nesse viés, o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que a conduta tipificada no art. 50-A da Lei nº 9.605/98 é abrangida pela prevista no art. 40, caput, do mesmo diploma legal, haja vista a prática de dano em Unidade de Conservação. Destaco: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 40, CAPUT, E 50-A DA LEI 9.605/98 - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO ART. 50-A DA LEI 9.605/98 - RECURSO IMPROVIDO. I - A conduta de causar dano à Unidade de Preservação Permanente - Floresta Nacional (Flona Tapajós) - subsume-se ao disposto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98. II - "Segundo a doutrina, em caso de conflito aparente de normas, a questão há de ser resolvida com a incidência dos princípios da sucessividade, especialidade, alternatividade, subsidiariedade e consunção (absorção)." (STJ, HC 56097/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe de 07/12/2009). III - No caso dos autos, como a conduta tipificada no art. 50-A da Lei 9.605/98 - "desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente" - encontra-se abrangida pela preceituada no art. 40, caput, da mesma lei, em face da prática de dano em Unidade de Conservação - Floresta Nacional (art. 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98), aplica-se o princípio da especialidade, para afastar a incidência do disposto no art. 50-A da Lei dos Crimes Ambientais. (RSE 0004151-89.2011.4.01.3902, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/12/2011 PAG 570.) (grifos acrescidos) Portanto, afasto a aplicação do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, com fulcro na aplicação do princípio da especialidade. 2.3.2. DO DELITO DO ART. 40 DA LEI Nº 9.605/98 A aferição da materialidade delitiva constitui etapa imprescindível à prolação de juízo condenatório. Conforme exposto, foi imputado aos réus o delito ambiental previsto no art. 40 da Lei nº. 9.605/98. Procede-se, assim, à análise técnica da configuração material desses delitos à luz das provas reunidas. De modo a comprovar a materialidade do delito ambiental, o Ministério Público Federal apontou os alertas de desmatamento indicados pelo DETER-B, no período de novembro de 2018 a agosto de 2019, realizados no setor leste da Floresta Nacional do Bom Futuro, Unidade de Conservação Federal, local onde estava localizado o acampamento "Boa Esperança". Conforme tabela de ID 105264352, o sistema apontou o desmatamento de uma área de 683,82ha (seiscentos e oitenta e três e oitenta e dois hectares) da Floresta Nacional do Bom Futuro. O desmatamento se deu nos pontos indicados nos mapas abaixo (ID 105264346 e ID 105264350): Em análise aos pontos de desmatamento indicados no mapa acima, verifica-se que estes coincidem com o mapa de picadas encontrado em poder de JESSE ANACLETO DE FREITAS, topógrafo contratado por DELSON PINTO DE SOUZA para demarcar a área do acampamento "Boa Esperança". Senão vejamos: Ressalto que, em seu depoimento prestado em sede policial (ID 105212412, pág. 31-32), JESSE afirmou que teria sido contratado por DELSON para realizar a demarcação de 590 (quinhentos e noventa) lotes de 21 (vinte e um) alqueires no interior da Floresta Nacional do Bom Futuro. Nesse sentido: (...) QUE foi contratado por DELCIO vulgo Mineirinho para fazer a demarcação de uma área no interior da fona; QUE DELCIO informou que a área era proveniente de herança; QUE estava em companhia MÁRCIO fazendo a abertura de uma picada lateral de 1500 m para demarcação da área; QUE DELCIO iria pagar o valor de R$ 400,00 o Km; QUE seriam demarcados um total de 590 lotes de 310 m por 1500 m; QUE cada beneficiário do lote ia pagar a sua demarcação; QUE segundo informações dos acampados cada pessoa contribui com R$ 200,00 para manutenção da associação; QUE a associação chama boa esperança; QUE os líderes do movimento são DELCIO, DIONIZIO; QUE a documentação (mapa e memorial) encontrada com o depoente foi produzida pela empresa VISÃO RURAL da cidade de Ariquemes pelo técnico EMERSON RENATO DA ROSA, CREA 6010TD; QUE DELCIO que forneceu os mapas; QUE os equipamentos apreendidos (bússolas, gps e mapas) são de propriedade do depoente; QUE é proprietário da moto BIS 125, placa NDL-6802; QUE MÁRCIO foi contratado pelo depoente por um valor de diária de R$ 75.00; QUE estava trabalhando no local há 07 dias; QUE terminaria o serviço de um lote ainda hoje; QUE recebe cerca de R$ 2.500,00 mensais; (...) Não obstante exista uma divergência de grafia, pois JESSE declarou que foi contrato por "DELCIO", infere-se que o topógrafo está fazendo menção a DELSON, haja vista que, assim como DELSON, a pessoa que contratou JESSE afirmou que a área era proveniente de herança. Ademais, é mencionado que "DELCIO" seria líder do movimento, assim como DELSON. Além disso, as demais provas já expostas indicam que foi DELSON quem arquitetou o movimento de invasão, planejando o parcelamento dos lotes. Inclusive, um dos mapas apreendidos em poder de JESSE é o mesmo juntado por DELSON em resposta à acusação (ID 118074854, pág. 9). Por fim, destaca-se que há uma proximidade entre os nomes "DELSON" e "DELCIO", de modo que é plausível que a divergência tenha decorrido de um equívoco. Ademais, dentre os documentos apreendidos em posse de JESSE, continham cinco folhas com informações do acampamento "Boa Esperança", sendo que uma delas era o memorial descritivo do assentamento. Destaca-se que o polígono formado através das coordenadas constantes no memorial descritivo corresponde à área da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme consta na Informação de Polícia Judiciária nº 125/2019 (ID 105212412, pág. 2-8). Aliás, o próprio memorial descritivo faz menção à Floresta Nacional do Bom Futuro como sendo a área que seria demarcada e loteada (ID 105212412, pág. 4-5). Nesse sentido, destaco que o período indicado pelo alerta de desmatamento corresponde ao período em que funcionou acampamento "Boa Esperança" e que a área em que se deu a degradação é a que estava instalado o assentamento. Ademais, é inegável a semelhança entre as áreas desmatas indicadas pelos mapas do ICMBio e o mapa de picadas encontrado em poder de JESSE. Desse modo, o desmatamento se deu pelo processo de invasão e ocupação organizado por DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA na parte leste da Floresta Nacional do Bom Futuro, o que resultou em dano à Unidade de Conservação. Portanto, impõe-se a condenação de DELSON PINTO DE SOUZA, DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, JAQUELINE DOS SANTOS, JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS TEIXEIRA no delito previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a denúncia PARCIALMENTE PROCEDENTE para: i) CONDENAR DELSON PINTO DE SOUZA nas penas dos delitos previstos no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal; e no art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal; e ABSOLVER DELSON PINTO DE SOUZA dos delitos previstos no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal; e no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13. ii) CONDENAR DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA nas penas dos delitos previstos no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal; e no art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal; e ABSOLVER DIONÍSIO LUIZ GOMES OLIVEIRA dos delitos previstos no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal; e no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13. iii) CONDENAR JAQUELINE DOS SANTOS nas penas dos delitos previstos no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal; e no art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal; e ABSOLVER JAQUELINE DOS SANTOS dos delitos previstos no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal; e no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13. iv) CONDENAR JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS nas penas dos delitos previstos no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal; e no art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal; e ABSOLVER JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS dos delitos previstos no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal; e no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13. v) CONDENAR ALESSANDRA APARECIDA MARTINS nas penas dos delitos previstos no art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal; e no art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal; e ABSOLVER ALESSANDRA APARECIDA MARTINS dos delitos previstos no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal; e no art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/13. vi) ABSOLVER ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA dos delitos previstos no art. 171, §2º, inciso I, do Código Penal; e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Passo à individualização da pena, na forma do art. 62 do Código Penal. 3.1. DELSON PINTO DE SOUZA a) art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes. Em seu interrogatório (ID 1208709773), realizado em audiência de instrução, o réu confessou o delito de invasão de terra da União, ao afirmar que era acampado e que estava buscando um lugar para viver em melhores condições com a sua família. Porém, a aplicação da atenuante reduziria a pena em patamar abaixo do mínimo legal, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível. Destaco: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. (...) 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. (...) Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334, caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º/10/2015. (AgRg no AREsp n. 2.432.558/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos acrescidos) Isto posto, afasto a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Destaco que não foi aplicado o aumento de pena da continuidade delitiva, pois o delito é classificado como permanente. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APARENTE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE TERRAS DA UNIÃO. ART. 20 DA LEI N. 4.947/66. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. NÃO CESSAÇÃO DA OCUPAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. DESIGNAÇÃO DE OPORTUNA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA LAVRATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. 1. Denúncia criminal por suposta ocupação, sem autorização, de área constante de terreno de marinha localizado na Praia de Boa Viagem, Povoado de Ponta do Saco, zona rural do Município de Estância/SE, diante do tipo previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66. 2. Esse tipo penal, caso configurado, é delito de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes: HC 201.103/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 19/8/2014; e HC 191.963/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012. (...) (APn n. 871/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) (grifos acrescidos) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. b) art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes e atenuantes. Causas de aumento e diminuição de pena Não ocorrem causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. c) Concurso material O art. 69 do Código Penal dispõe que o agente que, mediante mais de uma ação e omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 76 do Código Penal). Desse modo, ao considerar que o réu foi condenado a delitos que possuem modalidades de penas distintas - reclusão e detenção, fica o réu DELSON PINTO DE SOUZA definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão (art. 40 da Lei nº 9.605/98). Por oportuno, registro que a análise quanto à possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção, para fins de execução penal, caberá ao Juízo Estadual competente, se for o caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Agravo regimental desprovido. (AGRG no ARESP n. 2.012.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJE de 28/10/2022) (grifos acrescidos) d) Detração Conforme informações constantes dos autos, DELSON ficou preso preventivamente do dia 10/09/2019 (ID 105212415, pág. 6-8) a 20/01/2020 (ID 157602387, autos nº 1000339-92.2020.4.01.4100). No entanto, o tempo de prisão preventiva não são suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Ressalto, todavia, que o tempo de prisão preventiva deve constar na guia de execução penal, para fins de detração a ser realizada pelo juízo da execução. e) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena definitiva aplicada, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. f) Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. g) Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos, nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu recolher o valor equivalente de 05 (cinco) salários mínimos em favor do Tesouro Nacional, a ser depositado na conta judicial n. 0830.635.00007795-3, vinculada ao PAe SEI n. 0000895-39.2025.4.01.8012; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução. 3.2. DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA a) art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes. Em seu interrogatório (ID 1208709760), realizado em audiência de instrução, o réu confessou o delito de invasão de terra da União, ao afirmar que era acampado e que estava em busca de um pedaço de terra. Porém, a aplicação da atenuante reduziria a pena em patamar abaixo do mínimo legal, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível. Destaco: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. (...) 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. (...) Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334, caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º/10/2015. (AgRg no AREsp n. 2.432.558/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos acrescidos) Isto posto, afasto a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Destaco que não foi aplicado o aumento de pena da continuidade delitiva, pois o delito é classificado como permanente. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APARENTE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE TERRAS DA UNIÃO. ART. 20 DA LEI N. 4.947/66. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. NÃO CESSAÇÃO DA OCUPAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. DESIGNAÇÃO DE OPORTUNA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA LAVRATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. 1. Denúncia criminal por suposta ocupação, sem autorização, de área constante de terreno de marinha localizado na Praia de Boa Viagem, Povoado de Ponta do Saco, zona rural do Município de Estância/SE, diante do tipo previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66. 2. Esse tipo penal, caso configurado, é delito de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes: HC 201.103/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 19/8/2014; e HC 191.963/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012. (...) (APn n. 871/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) (grifos acrescidos) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. b) art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes e atenuantes. Causas de aumento e diminuição de pena Não ocorrem causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. c) Concurso material O art. 69 do Código Penal dispõe que o agente que, mediante mais de uma ação e omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 76 do Código Penal). Desse modo, ao considerar que o réu foi condenado a delitos que possuem modalidades de penas distintas - reclusão e detenção, fica o réu DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão (art. 40 da Lei nº 9.605/98). Por oportuno, registro que a análise quanto à possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção, para fins de execução penal, caberá ao Juízo Estadual competente, se for o caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Agravo regimental desprovido. (AGRG no ARESP n. 2.012.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJE de 28/10/2022) (grifos acrescidos) d) Detração Conforme informações constantes dos autos, DIONÍSIO ficou preso, após flagrante, do dia 10/11/2018 a 12/11/2018 (ID 19866535 e ID 20128472, autos nº 1003977-07.2018.4.01.4100) e preso preventivamente do dia 17/09/2019 (ID 105212419, pág. 89) a 20/01/2020 (ID 157602393, autos nº 1000339-92.2020.4.01.4100). No entanto, o tempo de prisão em flagrante e de prisão preventiva não são suficientes para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Ressalto, todavia, que o tempo de prisão em flagrante e de prisão preventiva devem constar na guia de execução penal, para fins de detração a ser realizada pelo juízo da execução. e) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena definitiva aplicada, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. f) Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. g) Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos, nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu recolher o valor equivalente de 05 (cinco) salários mínimos em favor do Tesouro Nacional, a ser depositado na conta judicial n. 0830.635.00007795-3, vinculada ao PAe SEI n. 0000895-39.2025.4.01.8012; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução. 3.3. JAQUELINE DOS SANTOS a) art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes. Em seu interrogatório (ID 1199583785 e ID 1199565282), realizado em audiência de instrução, a ré confessou o delito de invasão de terra da União, ao afirmar que prestou auxílio aos acampados com o objetivo de conseguir um pedaço de terra. Porém, a aplicação da atenuante reduziria a pena em patamar abaixo do mínimo legal, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível. Destaco: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. (...) 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. (...) Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334, caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º/10/2015. (AgRg no AREsp n. 2.432.558/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos acrescidos) Isto posto, afasto a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Destaco que não foi aplicado o aumento de pena da continuidade delitiva, pois o delito é classificado como permanente. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APARENTE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE TERRAS DA UNIÃO. ART. 20 DA LEI N. 4.947/66. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. NÃO CESSAÇÃO DA OCUPAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. DESIGNAÇÃO DE OPORTUNA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA LAVRATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. 1. Denúncia criminal por suposta ocupação, sem autorização, de área constante de terreno de marinha localizado na Praia de Boa Viagem, Povoado de Ponta do Saco, zona rural do Município de Estância/SE, diante do tipo previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66. 2. Esse tipo penal, caso configurado, é delito de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes: HC 201.103/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 19/8/2014; e HC 191.963/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012. (...) (APn n. 871/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) (grifos acrescidos) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. b) art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes e atenuantes. Causas de aumento e diminuição de pena Não ocorrem causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. c) Concurso material O art. 69 do Código Penal dispõe que o agente que, mediante mais de uma ação e omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 76 do Código Penal). Desse modo, ao considerar que a ré foi condenada a delitos que possuem modalidades de penas distintas - reclusão e detenção, fica a ré JAQUELINE DOS SANTOS definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão (art. 40 da Lei nº 9.605/98). Por oportuno, registro que a análise quanto à possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção, para fins de execução penal, caberá ao Juízo Estadual competente, se for o caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Agravo regimental desprovido. (AGRG no ARESP n. 2.012.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJE de 28/10/2022) (grifos acrescidos) d) Detração Conforme informações constantes dos autos, JAQUELINE ficou presa preventivamente do dia 17/09/2019 (ID 105212419, pág. 87) a 26/09/2019 (ID 92314371, autos nº 1005967-96.2019.4.01.4100) e em prisão domiciliar do dia 26/09/2019 (ID 92314371, autos nº 1005967-96.2019.4.01.4100) a 16/04/2020 (ID 223723870). No entanto, o tempo de prisão preventiva e de prisão domiciliar não são suficientes para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Ressalto, todavia, que o tempo de prisão preventiva e de prisão domiciliar devem constar na guia de execução penal, para fins de detração a ser realizada pelo juízo da execução. e) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena definitiva aplicada, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. f) Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. g) Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos, nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu recolher o valor equivalente de 05 (cinco) salários mínimos em favor do Tesouro Nacional, a ser depositado na conta judicial n. 0830.635.00007795-3, vinculada ao PAe SEI n. 0000895-39.2025.4.01.8012; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução. 3.4. JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS a) art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes. Em seu interrogatório (ID 1208709764), realizado em audiência de instrução, o réu confessou o delito de invasão de terra da União, ao afirmar que era acampado e que estava em busca de um pedaço de terra. Porém, a aplicação da atenuante reduziria a pena em patamar abaixo do mínimo legal, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível. Destaco: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. (...) 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. (...) Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334, caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º/10/2015. (AgRg no AREsp n. 2.432.558/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos acrescidos) Isto posto, afasto a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Destaco que não foi aplicado o aumento de pena da continuidade delitiva, pois o delito é classificado como permanente. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APARENTE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE TERRAS DA UNIÃO. ART. 20 DA LEI N. 4.947/66. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. NÃO CESSAÇÃO DA OCUPAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. DESIGNAÇÃO DE OPORTUNA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA LAVRATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. 1. Denúncia criminal por suposta ocupação, sem autorização, de área constante de terreno de marinha localizado na Praia de Boa Viagem, Povoado de Ponta do Saco, zona rural do Município de Estância/SE, diante do tipo previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66. 2. Esse tipo penal, caso configurado, é delito de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes: HC 201.103/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 19/8/2014; e HC 191.963/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012. (...) (APn n. 871/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) (grifos acrescidos) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. b) art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes e atenuantes. Causas de aumento e diminuição de pena Não ocorrem causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. c) Concurso material O art. 69 do Código Penal dispõe que o agente que, mediante mais de uma ação e omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 76 do Código Penal). Desse modo, ao considerar que o réu foi condenado a delitos que possuem modalidades de penas distintas - reclusão e detenção, fica o réu JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão (art. 40 da Lei nº 9.605/98). Por oportuno, registro que a análise quanto à possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção, para fins de execução penal, caberá ao Juízo Estadual competente, se for o caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Agravo regimental desprovido. (AGRG no ARESP n. 2.012.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJE de 28/10/2022) (grifos acrescidos) d) Detração Conforme informações constantes dos autos, JOSÉ REGINALDO ficou preso, após flagrante, do dia 10/11/2018 a 11/11/2018 (ID 19866535 e ID 20839515, autos nº 1003977-07.2018.4.01.4100) e preso preventivamente do dia 17/09/2019 (ID 105212419, pág. 88) a 20/01/2020 (ID 157602389, autos nº 1000339-92.2020.4.01.4100). No entanto, o tempo de prisão em flagrante e de prisão preventiva não são suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Ressalto, todavia, que o tempo de prisão em flagrante e de prisão preventiva devem constar na guia de execução penal, para fins de detração a ser realizada pelo juízo da execução. e) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena definitiva aplicada, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. f) Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. g) Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos, nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu recolher o valor equivalente de 05 (cinco) salários mínimos em favor do Tesouro Nacional, a ser depositado na conta judicial n. 0830.635.00007795-3, vinculada ao PAe SEI n. 0000895-39.2025.4.01.8012; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução. 3.5. ALESSANDRA APARECIDA MARTINS a) art. 20 da Lei nº 4.947/1966 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes. Em seu interrogatório (ID 1208709781), realizado em audiência de instrução, a ré confessou o delito de invasão de terra da União, ao afirmar que era acampada e estava em busca de um pedaço de terra. Porém, a aplicação da atenuante reduziria a pena em patamar abaixo do mínimo legal, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível. Destaco: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. PLENA APLICABILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, e na jurisprudência que permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. (...) 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 190 e na Súmula 231, estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. (...) Tese de julgamento: "1. A aplicação de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 2. A inabilitação para dirigir veículo pode ser imposta quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, desde que haja fundamentação adequada sobre a necessidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III; CP, art. 334, caput; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 29/6/2012; STJ, AgRg no REsp 1.509.078/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 1º/10/2015. (AgRg no AREsp n. 2.432.558/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifos acrescidos) Isto posto, afasto a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Destaco que não foi aplicado o aumento de pena da continuidade delitiva, pois o delito é classificado como permanente. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APARENTE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE TERRAS DA UNIÃO. ART. 20 DA LEI N. 4.947/66. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. NÃO CESSAÇÃO DA OCUPAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS. REJEIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. DESIGNAÇÃO DE OPORTUNA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PARA LAVRATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. 1. Denúncia criminal por suposta ocupação, sem autorização, de área constante de terreno de marinha localizado na Praia de Boa Viagem, Povoado de Ponta do Saco, zona rural do Município de Estância/SE, diante do tipo previsto no art. 20 da Lei n. 4.947/66. 2. Esse tipo penal, caso configurado, é delito de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes: HC 201.103/PA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2014, DJe 19/8/2014; e HC 191.963/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012. (...) (APn n. 871/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe de 27/10/2017.) (grifos acrescidos) Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. b) art. 40 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é normal inerente ao delito ora perpetrado. Os antecedentes são favoráveis. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias do tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem agravantes e atenuantes. Causas de aumento e diminuição de pena Não ocorrem causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. c) Concurso material O art. 69 do Código Penal dispõe que o agente que, mediante mais de uma ação e omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 76 do Código Penal). Desse modo, ao considerar que a ré foi condenada a delitos que possuem modalidades de penas distintas - reclusão e detenção, fica a ré ALESSANDRA APARECIDA MARTINS definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção (art. 20 da Lei nº 4.947/1966) e à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão (art. 40 da Lei nº 9.605/98). Por oportuno, registro que a análise quanto à possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção, para fins de execução penal, caberá ao Juízo Estadual competente, se for o caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Agravo regimental desprovido. (AGRG no ARESP n. 2.012.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJE de 28/10/2022) (grifos acrescidos) d) Detração Conforme informações constantes dos autos, ALESSANDRA não ficou presa pelos fatos apurados no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em alteração o regime inicial de cumprimento da pena com base na detração. e) Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena definitiva aplicada, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme previsão do art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. f) Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. g) Substituição da pena privativa de liberdade Subsistentes os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos, nas modalidades de: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu recolher o valor equivalente de 05 (cinco) salários mínimos em favor do Tesouro Nacional, a ser depositado na conta judicial n. 0830.635.00007795-3, vinculada ao PAe SEI n. 0000895-39.2025.4.01.8012; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a ser definida pelo juízo da execução. 4. BENS APREENDIDOS Conforme informações dos autos, durante a investigação e o trâmite processual, foram apreendidos os seguintes bens: Auto de apreensão nº 643/2019 (ID 105212415, pág. 15): - 01 espingarda velha desmontada calibre aparentemente 16 sem marca ou numeração aparente; - 01 maleta de mão preta da marca Route 66 com documentos diversos em seu interior; - 01 munição deflagrada de calibre 38 e 01 munição intacta de calibre 38; - 01 moto-serra usada da marca Husquarna modelo 288 xp; - R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais); - 01 telefone celular de cor preta marca Motorola IMEI 358970065018196; - 01 telefone celular de cor branca e dourada marca Samsung IMEI 353284/08/401010/0; - 01 telefone celular de cor dourada marca Samsung IMEI 356340093893881 com tela quebrada; - 02 cheques em nome de MAYARA ANDRESSA DE SOUZA do banco SICOOB nos valores de R$ 1976,00 (mil novecentos e setenta e seis reais) e R$ 2.907,00 (dois mil novecentos e sete reais). - 01 cheque em nome de MSJ IND. E COM. DE MADEIRAS do banco SICOOB no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais). Auto de apreensão nº 644/2019 (ID 105212419, pág. 11): - 01 espingarda calibre 22, marca Magnatech, numeração EOJ 4141426, com 39 cartuchos e 02 carregadores; - 19 munições calibre 12 e 02 munições calibre 20; - 01 caderno de capa verde com nome de REGINALDO na capa. Auto de apresentação e apreensão nº 211/2018 (ID 105259352, pág. 31 e 33): - 01 revolver da marca Taurus cor preta série JE311882; - 06 munições intactas de calibre 38 marca CBC; - 05 cartuchos de calibre 20 marca CBC; - 01 veículo FIAT PALIO FIRE FLEX cor branca placa NDM-1129 renavam 986827223 ano 2008; - R$ 13.255,00 (treze mil duzentos e cinquenta e cinco reais) em espécie; - 01 cheque nº 220 banco SICOOB no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) emitido por ROMILDO JOSÉ BASSO; - 01 aparelho celular da marca LG com chip da TIM sem carregador; - aproximadamente 235 pedaços de papéis aparentando ser uma espécie de cadastro/recibo dos interessados por lotes no acampamento Boa Esperança; - 01 envelope contendo diversos documentos, entre eles agendas, caderno com anotações diversas, procuração, livro ata, recibos/depósitos/transferências bancárias, pedaços de papéis com anotações diversas; - 01 aparelho celular modelo Galaxy J2 de cor prata da marca Samsung IMEI 352606/09/563-424/0 com chip da TIM e capinha transparente e sem carregador e cartão de memória. - 01 máquina fotográfica de cor rosa contendo diversas fotos. a) Armamentos e munições De acordo com o exposto anteriormente, consta nos autos que foram apreendidos os seguintes armamentos e munições: i) 01 espingarda velha desmontada calibre aparentemente 16 sem marca ou numeração aparente (auto de apreensão nº 643/2019); ii) 01 munição deflagrada de calibre 38 e 01 munição intacta de calibre 38 (auto de apreensão nº 643/2019); iii) 01 espingarda calibre 22, marca Magnatech, numeração EOJ 4141426, com 39 cartuchos e 02 carregadores (auto de apreensão nº 644/2019); iv) 19 munições calibre 12 e 02 munições calibre 20 (auto de apreensão nº 644/2019 ); v) 01 revolver da marca Taurus cor preta série JE311882 (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018); vi) 06 munições intactas de calibre 38 marca CBC (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018); vii) 05 cartuchos de calibre 20 marca CBC (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018). Conforme decisão de ID 1251564787, foi determinada a remessa das armas e munições apreendidas ao Exército Brasileiro – 17ª Brigada de Infantaria de Selva, nesta capital, para a destinação que lhe confere o art. 45 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019. No ID 1364767268, foi juntada guia de entrega de armas e munições apreendidas e termo de recebimento de armas e munições. Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a Polícia Federal para que esclareça se todas as armas e munições constantes do auto de apreensão nº 643/2019 (ID 105212415, pág. 15), do auto de apreensão nº 644/2019 (ID 105212419, pág. 11) e do auto de apreensão nº 211/2018 (ID 105259352, pág. 31 e 33) foram periciadas e enviadas ao Exército Brasileiro. Apresentadas as informações, caso não tenham sido tomadas as referidas providências, determino a realização de perícia nas armas e munições constantes do auto de apreensão nº 643/2019 (ID 105212415, pág. 15), do auto de apreensão nº 644/2019 (ID 105212419, pág. 11) e do auto de apreensão nº nº 211/2018 (ID 105259352, pág. 31 e 33), com posterior envio ao Comando do Exército, para a destinação que lhe confere o art. 25 da Lei nº 10.826/2003. b) Aparelhos celulares e máquina fotográfica De acordo com o exposto anteriormente, consta nos autos que foram apreendidos os seguintes aparelhos celulares e máquina fotográfica: i) 01 telefone celular de cor preta marca Motorola IMEI 358970065018196; ii) 01 telefone celular de cor branca e dourada marca Samsung IMEI 353284/08/401010/0 (auto de apreensão nº 643/2019); iii) 01 telefone celular de cor dourada marca Samsung IMEI 356340093893881 com tela quebrada (auto de apreensão nº 643/2019); iv) 01 aparelho celular modelo Galaxy J2 de cor prata da marca Samsung IMEI 352606/09/563-424/0 com chip da TIM e capinha transparente e sem carregador e cartão de memória (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018); v) 01 aparelho celular da marca LG com chip da TIM sem carregador (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018); e vi) 01 máquina fotográfica de cor rosa contendo diversas fotos (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018). Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, devem os referidos aparelhos celulares e a máquina fotográfica ser restituídos aos sentenciados na posse de quem foram apreendidos, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Independentemente do trânsito em julgado, determino a restituição dos referidos aparelhos telefônicos e da máquina fotográfica aos sentenciados. c) Documentos e papéis De acordo com o exposto anteriormente, consta nos autos que foram apreendidos os seguintes documentos e papéis: i) 01 maleta de mão preta da marca Route 66 com documentos diversos em seu interior (auto de apreensão nº 643/2019); ii) 01 caderno de capa verde com nome de REGINALDO na capa (auto de apreensão nº 644/2019); iii) aproximadamente 235 pedaços de papéis aparentando ser uma espécie de cadastro/recibo dos interessados por lotes no acampamento Boa Esperança (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018); iv) 01 envelope contendo diversos documentos, entre eles agendas, caderno com anotações diversas, procuração, livro ata, recibos/depósitos/transferências bancárias, pedaços de papéis com anotações diversas (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018). Considerando tratar-se de objetos de valores ínfimos, caso, no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado o feito, os bens ora listados não forem reclamados, deverá proceder-se a destruição destes. Destaco que a determinação acima se deu com base no disposto no art. 123 do Código de Processo Penal, com a aplicação da mutatis mutandis, haja vista tratar-se bens de valor econômico extremamente baixo e inservíveis para serem leiloados. d) Cheques De acordo com o exposto anteriormente, consta nos autos que foram apreendidos os seguintes cheques: i) 02 cheques em nome de MAYARA ANDRESSA DE SOUZA do banco SICOOB nos valores de R$ 1976,00 (mil novecentos e setenta e seis reais) e R$ 2.907,00 (dois mil novecentos e sete reais) (auto de apreensão nº 643/2019); ii) 01 cheque em nome de MSJ IND. E COM. DE MADEIRAS do banco SICOOB no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) (auto de apreensão nº 643/2019); iii) 01 cheque nº 220 banco SICOOB no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) emitido por ROMILDO JOSÉ BASSO (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018). Em análise aos autos, não há elementos que demonstrem que os cheques constantes do auto de apreensão nº 643/2019 (02 cheques em nome de MAYARA ANDRESSA DE SOUZA do banco SICOOB nos valores de R$ 1976,00 e R$ 2.907,00; e 01 cheque em nome de MSJ IND. E COM. DE MADEIRAS do banco SICOOB no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) sejam instrumentos ou produtos do crime. Desse modo, caso, no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado do feito, os cheques indicados no auto de apreensão nº 643/2019 não forem reclamados, deverá proceder-se a destruição destes. Destaco que a determinação acima se deu com base no disposto no art. 123 do Código de Processo Penal, com a aplicação da mutatis mutandis, haja vista que os cheques não foram compensados quando da apreensão e encontram-se prescritos. Já em relação ao cheque colacionado no auto de de apresentação e apreensão nº 211/2018 (01 cheque nº 220 banco SICOOB no valor de R$ 230,00 emitido por ROMILDO JOSÉ BASSO), verificou-se que constituí instrumento do crime, pois o valor a ser compensado seria utilizado para proporcionar a manutenção do movimento de invasão. Portanto, determino o perdimento do cheque apontado no auto de de apresentação e apreensão nº 211/2018, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, deverá proceder-se a destruição do bem, haja vista que o cheque não foi compensado quando da apreensão e encontra-se prescrito. e) Valores De acordo com o exposto anteriormente, consta nos autos que foram apreendidos os seguintes valores: i) R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais) (auto de apreensão nº 643/2019); e ii) R$ 13.255,00 (treze mil duzentos e cinquenta e cinco reais) em espécie (auto de apresentação e apreensão nº 211/201). Conforme se verifica dos autos, não há elementos que demonstrem que os valores constantes do auto de apreensão nº 643/2019 (R$ 1.300,00 em notas de R$ 50,00) sejam instrumentos ou produtos do crime. Desse modo, após o trânsito em julgado, determino a restituição dos valores indicados no auto de apreensão nº 643/2019 ao sentenciado na posse de quem foi apreendido. Destaco que o valor foi depositado em conta judicial, conforme ID 122029366. Porém, em relação aos valores colacionados no auto de de apresentação e apreensão nº 211/2018 (R$ 13.255,00 em espécie), verificou-se que constituem instrumento do crime, pois eram utilizados para a proporcionar a manutenção do movimento de invasão. Portanto, determino o perdimento em favor da União dos valores apontados no auto de de apresentação e apreensão nº 211/2018, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal. Considerando que não foram localizadas informações nos autos sobre o depósito do numerário em conta judicial, após o trânsito em julgado, intime-se a Polícia Federal para que informe sobre a destinação dada ao montante de R$ 13.255,00 (auto de de apresentação e apreensão nº 211/2018). f) Motosserra De acordo com o exposto anteriormente, consta nos autos que foi apreendida 01 motosserra usada da marca Husquarna modelo 288 xp (auto de apreensão nº 643/2019). Destaco que, embora criminalmente não exista motivo para a manutenção da apreensão, não há nos autos informações de que DELSON PINTO DE SOUZA, pessoa com quem o objeto foi apreendido, possuía licença de porte e uso de motosserra. Desse modo, havendo a possibilidade de ocorrência infração administrativa, encaminhe-se, independentemente do trânsito em julgado, a motosserra e o auto de apreensão nº 643/2019 (ID 105212415, pág. 15) ao IBAMA, para as providências cabíveis. g) Veículo De acordo com exposto anteriormente, consta nos autos que foi apreendido 01 veículo FIAT PALIO FIRE FLEX cor branca placa NDM-1129 renavam 986827223 ano 2008 (auto de apresentação e apreensão nº 211/2018). Em decisão proferida nos autos nº 1002839-63.2022.4.01.4100, juntada no ID 2151853156, foi deferida a alienação antecipada do automóvel, a ser realizada pela SENAD, incluindo a avaliação. Ato contínuo, foi juntado o termo de avaliação do veículo para análise o homologação por este Juízo, a fim de possibilitar os atos de alienação. Com o trânsito em julgado, restitua-se o veículo ao sentenciado na posse de quem foi apreendido, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Em caso se já ter ocorrido a alienação, restitua-se o valor. Translade-se cópia da desta sentença para os autos nº 1002839-63.2022.4.01.4100. 5. PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para o fim do disposto no art. 15, inciso III, da CFRB (suspensão dos direitos políticos dos condenados), enquanto durarem os efeitos da condenação. b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, para o fim de registro; c) Custas pelos condenados, devendo a cobrança observar o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil em relação a JAQUELINE DOS SANTOS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS. 6. OUTRAS PROVIDÊNCIAS a) CONCEDO a gratuidade da justiça a JAQUELINE DOS SANTOS e ALESSANDRA APARECIDA MARTINS, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Destaco que a gratuidade da justiça foi requerida, em alegações finais (ID 1338021788 e ID 1410890281), pelas condenadas ora citadas. b) REVOGO todas medidas cautelares impostas aos réus em substituição a prisão preventiva e a prisão domiciliar, com exceção da fiança recolhida por DIONÍSIO nos autos n. 1003977-07.2018.4.01.4100 (ID 2135344889 do presente feito). c) OFICIE-SE a Central de Monitoramento para que seja retirado o equipamento de tornozeleira eletrônica de DELSON PINTO DE SOUZA e JOSÉ REGINALDO ALVES DIAS. d) DETERMINO que o valor pago a título de fiança pelo sentenciado DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, no montante de R$ 9.540,00 (autos n. 1003977-07.2018.4.01.4100, ID 19953594), seja destinado ao pagamento da pena de multa fixada, na forma do artigo 336 do Código de Processo Penal. Após integralmente paga a pena de multa, em caso de saldo, deve o valor remanescente ser restituído ao condenado DIONÍSIO LUIZ GOMES DE OLIVEIRA, de forma a ser determinada pelo juízo da execução. e) Registre-se que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, os réus soltos, que possuem defensores constituídos nos autos, não serão intimados pessoalmente desta sentença condenatória. Nesses casos, segundo o entendimento jurisprudencial do qual compartilho (HC 1029531- 85.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 03/11/2023), basta a intimação do advogado constituído. f) Após o trânsito em julgado para a acusação, TORNEM os autos conclusos para análise de eventual prescrição. g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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