Processo nº 1034935-47.2024.4.01.3200
ID: 310831312
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1034935-47.2024.4.01.3200
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDERICO MORAES BRACHER
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034935-47.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034935-47.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034935-47.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034935-47.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PORTELA NASCIMENTO BRACHER ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO MORAES BRACHER - AM7311-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1034935-47.2024.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), dentro do Regime do Simples Nacional, incidentes sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para consumo ou industrialização, a pessoas naturais ou jurídicas, e também da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), garantindo-se, ainda, o direito à realização da restituição ou compensação tributária, observada a prescrição quinquenal. A União (PFN) sustenta, em síntese, que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às vendas de mercadorias nacionais realizadas a pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a casos não contemplados na lei, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, assim como a impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, ante a proibição de cumulação de benefícios fiscais (art. 24 da LC 123/2006). Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1034935-47.2024.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Tratam os autos da questão relativa à incidência da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços e de venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites da Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive quando a empresa for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. É certo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a matéria ao julgamento dos recursos repetitivos, assim delimitando a tese controvertida: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus” (REsp 2.093.050, Tema 1.239). Como a determinação de sobrestamento alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, nada impede o julgamento das apelações. Mérito: A matéria foi regulamentada no Decreto-Lei nº 288/1967, que assim dispõe em seu art. 4º: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. O regime foi mantido por força do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, tendo sido sucessivamente prorrogado, por força dos arts. 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dispõe, ainda, o art. 149, § 2º, da Constituição da República, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, mesmo que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz jus à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.605.804/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/9/2016; REsp n. 1.550.849/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2015; AgInt no REsp n. 1.553.840/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25/5/2016; AgInt no REsp n. 1.787.078/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.698.553/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/5/2019. II - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016. II. Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 944.269/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016). Na mesma linha se firmou a jurisprudência desta Oitava Turma (AMS 0001084-49.2015.4.01.3200, Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 30/10/2019). Também prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o benefício alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus e, ainda, aquelas realizadas com pessoas naturais, e não apenas jurídicas. Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 4. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7. Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8. No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I., da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal ItaloFioravantiSabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019). 9. No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal è extensivo às pessoas físicas e jurídicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 10. Apelação do autor provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas. 11. Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, PJe 17/04/2020). Mais recentemente assim foi julgado pelas Turmas que compõem a Quarta Seção (AMS 1007592-18.2020.4.01.3200, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, Pje 05/04/2022; AMS 1011462-71.2020.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/09/2022; AMS 1004000-34.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 28/03/2022; AMS 1002267-33.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 28/07/2021). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp 1.881.153/AM, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2020). 2. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.279/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício fiscal se estende às contribuições incidentes sobre as receitas provenientes de prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, como se vê pelo seguinte precedente, entre outros: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.003/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Na mesma linha vem decidindo este Tribunal (AMS 1002987-58.2022.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, PJe 12/12/2022, AC 1005005-91.2018.4.01.3200, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 19/12/2022). Fundamenta os acórdãos o entendimento de que a prestação de serviços, nesses casos, deve ser considerada estímulo econômico, nos termos assegurados no art. 40 do ADCT e no Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Também prevalece na jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal, como se viu, o entendimento de que o benefício alcança as operações realizadas dentro da própria Zona Franca de Manaus e, ainda, aquelas realizadas com pessoas naturais, e não apenas jurídicas. Finalmente, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, pois no Supremo Tribunal se firmou o entendimento de que o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014). Tem decidido também a Suprema Corte, que as “discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário” (RE 826779 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, Processo Eletrônico Dje-252 Divulg 15-12-2015 public 16-12-2015). Quanto a extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). O Ministro Marco Aurélio fundamentou o seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária. A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos. Assim, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249divulg 06-12-2022public 07-12-2022). Nessa mesma linha, foi reformulado o entendimento das Turmas de Direito Tributário desta Corte (AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023). Em assim sendo, não tem razão a União ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício fiscal na forma pleiteada. Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa. Embora possa o contribuinte optar pela compensação ou restituição do valor pago indevidamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262). Ainda de acordo com a Suprema Corte, é obrigatório o pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva (RE 889.173-MS, Tema 0831). Ou seja, na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, e excluir a possibilidade de a restituição do indébito realizar-se administrativamente e de extração de precatório relativo a período anterior à impetração, nos termos indicados neste voto. Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1034935-47.2024.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PORTELA NASCIMENTO BRACHER ADVOGADOS Advogado do(a) APELADO: FREDERICO MORAES BRACHER - AM7311-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL.COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas, por pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional. A sentença garantiu também o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício se aplica a vendas efetuadas para pessoas físicas e jurídicas e em operações de prestação de serviços; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional; (iii) definir quais são os critérios para realização da compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de sobrestamento no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações. 4. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações destinadas à ZFM às exportações brasileiras, tendo a norma sido recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 40 do ADCT). 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas provenientes de operações de venda de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas e de prestação de serviços na ZFM, independentemente de serem realizadas com empresas situadas na própria localidade ou com pessoas físicas. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207). 7. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). 8. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação interposto pela União (PFN) não provido e remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação de créditos seja realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. As receitas decorrentes de operações realizadas na Zona Franca de Manaus, com mercadorias de origem nacional e nacionalizadas e de prestação de serviços, são equiparadas às exportações e não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. 2. O benefício se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; CF/1988, art. 100; ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, Tema 207, j. 22/05/2020, DJe 09/12/2020; STF, RE 1.420.691-SP, Tema 1.262, j. 29/09/2022, DJe 18/10/2022; STF, RE 889.173-MS, Tema 831, j. 10/05/2017, DJe 18/05/2017; STJ, REsp 1.736.683/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.957.279/AM, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, DJe 24/03/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.125.003/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; TRF1, AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Rel. Juiz Fed. Marcelo Velasco, Sétima Turma, j. 17/04/2020; TRF1, AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 30/01/2023. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
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