Processo nº 1001011-31.2019.4.01.3908
ID: 305996967
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1001011-31.2019.4.01.3908
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1001011-31.2019.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1001011-31.2019.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-O EXECUTADO: WILTON PEREIRA ROCHA DESPACHO 1. PESQUISA DE ENDEREÇO. Proceda-se a pesquisa de endereço da parte executada, conforme o item 4.2.1 deste despacho, pelo sistema ORACLE. Na hipótese de a exequente requerer o prosseguimento do feito, a Secretaria deverá cumprir, no que couber, os itens abaixo. Ressalte-se que somente poderá haver a penhora de bens dos executados já citados. 2. EVENTUAL PEDIDO LIMINAR DE PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. Trata-se de execução fiscal na qual a exequente requereu, previamente à citação, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, conforme o art. 854 do CPC (Código de Processo Civil). De início, menciono que a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) prevalece sobre o CPC, em razão de sua especialidade. Por outro lado, embora se possa utilizar medida acautelatória (arresto) como forma de garantir o pagamento da execução, a hipótese legal tem lugar quando configurado risco na demora do provimento judicial - "periculum in mora" (art. 301 do CPC) e, ainda, se o executado não possuir domicílio ou dele se ocultar (art. 7º, III da Lei 6.830), situações que não foram comprovadas na inicial. Ante o exposto, por estarem ausentes os requisitos que autorizam a medida liminar, INDEFIRO a indisponibilidade ativos financeiros em momento anterior à citação. 3. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (CPC, art. 290). Caso não haja isenção de custas em favor da parte exequente, conforme Lei nº9.289/1996, art. 4º, e não tenha ocorrido o recolhimento das custas, ou tenha sido o recolhimento a menor, fica desde já determinada intimação para pagamento num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), calculadas as custas iniciais em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado da causa (Lei nº9.289/1996, art. 14, I, c/c art. 1º). Efetuado o recolhimento das custas, a Secretaria deverá cumprir as determinações contidas nos itens abaixo. 4. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA (LEF, arts. 7º e 8º). Cite-se e intime-se a parte executada, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do ato, pague o débito ou garanta a dívida, nos termos da LEF, arts. 7º e 8º. Intime-se a parte executada, ainda, de que, caso não possa efetuar o pagamento, indique a este Juízo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, bens penhoráveis, informando o local onde se encontram e atribuindo-lhes valor consentâneo com o valor de mercado. 4.1. Após a juntada do Aviso de Recebimento, quando a credora for a União (FAZENDA NACIONAL) e a dívida for inferior a um milhão, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20.04.2016, ressaltando que, na hipótese de tentativa de citação negativa e havendo interesse no prosseguimento do feito, deverá ser informado o novo endereço da parte executada ou de seu representante legal. 4.2. Sendo o caso de prosseguimento do feito, deverão ser observadas as seguintes determinações: 4.2.1. PESQUISA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA: Sendo apresentado pedido de pesquisa do domicílio da executada, defiro, por ora, a busca do endereço por meio do Sistema Oracle da Justiça Federal, o qual está interligado ao da Receita Federal no que se refere às informações cadastrais do contribuinte. 4.2.2. CITAÇÃO NEGATIVA: expedição de carta (AR), mandado de citação ou carta precatória, conforme a hipótese, podendo a diligência ser efetuada na pessoa do representante legal. Cabe ressaltar que, em se tratando de diligência a ser cumprida por oficial de justiça e havendo indicação de bens, de propriedade do executado, realizada a citação, fica desde já determinada a constrição na forma requerida pela exequente, devendo ser observado o item 5 deste despacho. Cabe ressaltar que, seja no cumprimento dos mandados, seja das cartas precatórias, os Oficias de Justiça ficam autorizados a acessar diretamente os sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição de bens do Poder Judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 600/2024, desde que haja prévia citação, exceto para pesquisa de endereço do devedor. Determino, desde já, que uma vez utilizados esses sistemas, sejam juntadas as consultas das respostas obtidas e de eventual penhora realizada, a fim de ficar documentado nos autos as ferramentas que já foram utilizadas com vistas à localização de patrimônio penhorável Em relação ao Sistema Sisbajud, considerando que o art.2º, §§4º e 5º da Resolução CNJ nº 600/2024, autorizam tão somente a inclusão da ordem de bloqueio de valores, ficando o desdobramento a cargo da Vara na qual o processo tramita, determino que, uma vez detectado resultado positivo, a Secretaria desta 7ª Vara providencie o cumprimento do item 9 deste despacho. Determino, também, o arresto de bens na hipótese de o devedor não possuir domicilio ou dele se ocultar, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 6.830/80. Solicite-se ao Juízo Deprecado que envie ao exequente, por meio eletrônico (intimação pelo PJE), o boleto para pagamento das despesas necessárias ao cumprimento da diligência requerida. Diante da impossibilidade da intimação via PJE, solicite-se o envio do boleto para o e-mail da exequente, que será indicado no texto da carta precatória, com cópia para secretaria deste Juízo (07vara.pa@trf1.jus.br). Solicite-se, outrossim, que conste no boleto prazo razoável de vencimento, como também que a devolução da deprecata, por falta de pagamento das custas, não seja efetivada sem a prévia disponibilização à exequente da guia de recolhimento da verba indenizatória do Oficial de Justiça ou de preparo da diligência. Expedida a carta precatória, intime-se a exequente para acompanhar o seu cumprimento e atender em tempo hábil eventual determinação do Juízo Deprecado, a fim de evitar a devolução da carta precatória, sem cumprimento. 4.2. 3. CITAÇÃO POR AR POSITIVA: expedição de mandado para constrição de bem específico, de propriedade do executado, indicado pela exequente, observando o item 5 deste despacho. 4.2.4. CITAÇÃO POR EDITAL: havendo requerimento expresso nesse sentido e prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça, e observado o preenchimento dos requisitos legais, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, ou com prazo de 60 (sessenta) dias, na hipótese de executado ausente do país, nos termos do art. 8º, IV, §1º, da Lei nº 6.830/80. 5 - DAS PENHORAS. Diante de eventual requerimento da exequente e DESDE QUE NÃO SE TRATE DE IMÓVEL EM QUE HAJA COPROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA COM TERCEIRO (exceto cônjuge), DE BEM EXCLUSIVAMENTE DE TERCEIRO, DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU CUJA FALÊNCIA TENHA SIDO DECRETADA OU DE INCORPORADORA/CONSTRUTORA, hipóteses que os autos deverão voltar conclusos para despacho, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação ou mandado de penhora (parte executada já citada), observando as determinações abaixo. Autorizo desde já a expedição de carta precatória, se necessário for. Expedida a carta precatória, intime-se a exequente para acompanhar seu andamento, bem assim para atender em tempo hábil eventual determinação do Juízo Deprecado, a fim de evitar a devolução sem cumprimento. Cabe ressaltar que, seja no cumprimento dos mandados, seja das cartas precatórias, os Oficias de Justiça ficam autorizados a acessar diretamente os sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição de bens do Poder Judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 600/2024. Determino, desde já, que uma vez utilizados esses sistemas, sejam juntadas as consultas das respostas obtidas e de eventual penhora realizada, a fim de ficar documentado nos autos as ferramentas que já foram utilizadas com vistas à localização de patrimônio penhorável. Em relação ao Sistema Sisbajud, considerando que o art.2º, §§4º e 5º da Resolução CNJ nº 600/2024, autorizam tão somente a inclusão da ordem de bloqueio de valores, ficando o desdobramento a cargo da Vara na qual o processo tramita, determino que, uma vez detectado resultado positivo, a Secretaria desta 7ª Vara providencie o cumprimento do item 9 deste despacho. Caso o Oficial de Justiça não intime a parte executada/cônjuge/credor hipotecário no ato da diligência, intime-se a exequente para informar o endereço atualizado e expeça-se mandado/precatória para intimação. Se o devedor estiver representado por advogado habilitado, intime-se por meio do PJE. Se o devedor (citado pessoalmente) ou seu cônjuge estiver em local incerto e não sabido, intimem-se por edital. 5.1. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. 5.1.1. Expeça-se mandado para penhora sobre os imóveis indicados pela exequente, observado o limite da dívida, devendo ser verificado se o CNPJ é da devedora ou de sua filial, sendo indispensável a juntada de certidão de inteiro teor da matrícula do bem. Autorizo, desde já, a expedição de mandado para penhora de imóvel da filial, uma vez que a filial de uma empresa não importa em nova pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios e estatuto social da matriz. A inscrição da filial no CNPJ decorre de exigência do mercado, sem o condão de cindir a empresa ou seus bens. 5.1.2. Em se tratando de primeira penhora, o mandado deverá ser cumulativo com a intimação da parte executada acerca da constrição e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução. 5.1.3. Na hipótese de ser identificado terceiro titular de interesse em embargar a adjudicação ou a arrematação, o mesmo também deverá ser intimado pessoalmente, havendo endereço nos autos, ou por edital, do leilão e de que poderá opor embargos de terceiro, até cinco dias depois dos atos expropriatórios acima indicados, nos termos do art. 675, § único, do CPC. 5.1.4. Sendo o caso, intime-se o credor hipotecário acerca do gravame. 5.1.5. Não havendo nomeação de depositário no local da diligência, nomeio Sandro de Oliveira para o encargo, o qual deverá ser intimado, via Sistema PJE, para manifestar nos autos se aceita a função. 5.1.6. Devolvido o mandado e não havendo comprovação da averbação da penhora, oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis competente determinando que apresente cópia da certidão imobiliária, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de comprovar o registro da constrição. 5.1.7. Transcorrido o prazo legal, certifique-se eventual oferecimento de embargos à execução, bem como os efeitos atribuídos. 5.1.8. Após, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do resultado da diligência efetuada, bem assim para prestar as informações que viabilizem o prosseguimento do feito, caso não tenha havido a intimação do executado ou nomeação de depositário. 5.2. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA FÍSICA. 5.2.1. Expeça-se mandado para penhora sobre os imóveis indicados pela exequente, observado o limite da dívida, devendo ser verificado se o CPF é da parte executada, a fim de excluir a possibilidade de se tratar de homônimo, sendo indispensável a juntada de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do bem. 5.2.2. O mandado não deverá ser expedido automaticamente pela Secretaria se houver probabilidade de se tratar de bem de família (parte executada citada no mesmo endereço, havendo certidão do Oficial de Justiça de que o imóvel é utilizado como residência do núcleo familiar). Nessa hipótese o exequente deverá ser intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ratifica o pedido. Após, o processo deverá voltar conclusos. 5.2.3. Em se tratando de primeira penhora, o mandado deverá ser cumulativo com a intimação da parte executada acerca da constrição e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução. 5.2.4. Na mesma diligência, intime-se o cônjuge e eventual terceiro, da penhora e de que poderão opor embargos de terceiro, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, nos termos do art. 675, § único, do CPC. 5.2.5. Sem prejuízo, intime-se o cônjuge da executada do direito de preferência na arrematação de que trata o art. 843, §1º, do CPC, bem assim que, diante de eventual alienação, a sua meação será resguardada. 5.2.6. Não havendo nomeação de depositário no local da diligência, nomeio Sandro de Oliveira para o encargo, o qual deverá ser intimado, via Sistema PJE, para manifestar nos autos se aceita a função. 5.2.7. Devolvido o mandado e não havendo comprovação da averbação da penhora, oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis competente determinando que apresente cópia da certidão imobiliária, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de comprovar o registro da constrição. 5.2.8. Transcorrido o prazo legal, certifique-se eventual oferecimento de embargos à execução, bem como os efeitos atribuídos. 5.2.9. Após, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do resultado da diligência efetuada, bem assim para prestar as informações que viabilizem o prosseguimento do feito, caso não tenha havido a intimação do executado ou nomeação de depositário. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. 5.3. PENHORA DE VEÍCULOS. 5.3.1. Expeça-se mandado para penhora dos veículos indicados pela exequente e de outros bens suficientes à garantia da execução, desde que não haja restrição administrativa decorrente de alienação fiduciária. 5.3.2. Fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofícios para solicitação de informações acerca do contrato de alienação fiduciária, uma vez que cabe à exequente a realização de diligências administrativas, a título de exemplo, efetuando pesquisa no Sistema Nacional de Gravames. 5.3.3. Em se tratando de primeira penhora, o mandado deverá ser cumulativo com a intimação da parte executada acerca da constrição e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução. 5.3.4. Transcorrido o prazo legal, certifique-se eventual oferecimento de embargos à execução, bem como os efeitos atribuídos. 5.3.5. Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à imposição de restrição de transferência, via RENAJUD, se a medida não tiver sido anteriormente realizada. 5.3.6. Após, dê-se vista à exequente. 5.4. PENHORA DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES. 5.4.1. Expeça-se mandado para penhora das embarcações e aeronaves indicadas, desde que haja probabilidade de serem encontradas no endereço fornecido pela exequente (ex: aeroclube e portos, etc.) e que não haja restrição decorrente de alienação fiduciária. Insta salientar que constitui ônus da exequente indicar no bojo da petição as aeronaves/embarcações sobre as quais requer a penhora. 5.4.2. Em se tratando de primeira penhora, o mandado deverá ser cumulativo com a intimação da parte executada acerca da constrição e do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução. 5.4.3. Transcorrido o prazo legal, certifique-se eventual oferecimento de embargos à execução, bem como os efeitos atribuídos. 5.4.4. Após, dê-se vista à exequente. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. 5.5. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. 5.5.1. Expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos do processo indicado pela exequente (inventário, falência, recuperação judicial e outros). 5.5.2. Se o processo indicado tramitar nesta 7ª Vara, lavre-se termo de penhora. 5.5.3. Efetivada a constrição, intime-se a executada, na pessoa do seu representante legal (administrador provisório da herança, inventariante e, na hipótese de recuperação, o sócio da empresa), acerca da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos à execução. Tratando-se de recuperação judicial, o administrador judicial deverá será intimado tão somente acerca da constrição. 5.5.4. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo indicado pela exequente solicitando a realização da penhora no rosto dos autos, como também informações acerca da existência de valores para transferência imediata em favor desta execução fiscal. 5.5.5. Sendo positiva a resposta, oficie-se à CEF determinando a abertura de conta judicial vinculada ao presente processo. Ato continuo, oficie-se ao Juízo da penhora informando o número da conta e solicitando a transferência do valor atualizado da dívida. 5.5.6. Transcorrido o prazo legal, certifique-se eventual oferecimento de embargos à execução, bem como os efeitos atribuídos. 5.5.7. Após, dê-se vista à exequente. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. 6. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXEQUENTE.. Na hipótese de o Oficial de Justiça certificar que a empresa não esta mais em funcionamento no seu domicílio fiscal (presunção de dissolução irregular - Súmula 435 do STJ) ou que se trata de empresa individual e tiver requerimento de redirecionamento da execução, proceda-se à inclusão do representante legal no polo passivo. Após, cite-se o corresponsável, por carta com Aviso de Recebimento, mandado ou precatória, conforme o caso. Na hipótese de a empresa executada não ter sido citada, cite-se a pessoa jurídica, na pessoa do corresponsável, e este em nome próprio, na forma acima determinada. Sendo devolvida a carta citatória sem o devido cumprimento, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Diante da frustração de ambas as diligências em face de mudança ou insuficiência de endereço (AR e mandado), e no último caso, não havendo o endereço completo nos autos, intime-se a exequente para informar o domicílio atualizado da parte executada, renovando-se o ato citatório por carta, mandado ou carta precatória, conforme a hipótese. Fornecido o mesmo endereço cuja diligência foi negativa e havendo requerimento da parte exequente, bem como o preenchimento dos requisitos legais, citem-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, ou com prazo de 60 (sessenta) dias, na hipótese de executado ausente do país, nos termos do art. 8º, IV, §1º, da Lei nº 6.830/80. Realizadas as citações, efetive-se a penhora de eventuais bens indicados pela exequente, e de outros suficientes à garantia da execução, por mandado ou carta precatória, observando as determinações contidas no item 5, no que for cabível. 7. PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. Realizada a citação e ocorrendo o pagamento espontâneo pelo executado, a exequente deverá ser intimada para informar os dados para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. Prestada a informação, expeça-se ofício à CEF determinando a conversão em renda, no prazo de 10 (dez) dias. 8. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM O PAGAMENTO DA DÍVIDA E INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. Se a parte executada for citada e não pagar a dívida e nem garantir a execução, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 9. SISTEMAS JUDICIAIS. Fica desde já determinada a utilização dos seguintes sistemas judiciais, se houver requerimento da exequente, devendo esta apresentar o valor atualizado do débito no corpo da petição, incluindo os honorários, se for o caso. 9.1. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS – SISTEMA SISBAJUD Considerando a Resolução nº 524/06 do Conselho da Justiça Federal, bem como o art. 835, I, e § 1º, do CPC, c/c com o art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais (LEF), e o art. 854, do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, disponibilizado pelo CNJ. Fica autorizada a repetição programada da ordem de indisponibilidade ("teimosinha") pelo período de 10 (dez) dias, bem assim a indisponibilidade de ativos financeiros em contas de titularidade da(s) filial(is), da pessoa jurídica executada, identificada(s), com a "raiz" de seu CNPJ (os oito primeiros dígitos), (TRF 1ª Região – AG 0027225- 73.2013.4.01.0000/BA – 7ª Turma – e-DJF1 de 02/08/2013, p. 234), caso requerido. Bloqueados os ativos financeiros: a) levante-se eventual bloqueio excessivo ou irrisório; b) intime-se o(a) executado(a), com urgência, acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, inclusive por meio de carta precatória, se necessário; Incumbe ao(à) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC); c) caso o(a) executado(a) deixe de arguir a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo acima mencionado (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), hipótese na qual a parte executada fica logo intimada da penhora (art. 841 e §§, do CPC) e de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos a contar da intimação da indisponibilidade, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo em vista a especialidade da referida norma. Em se tratando de segunda penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. Efetive-se a transferência dos valores penhorados para conta à disposição do Juízo, a fim de possibilitar a correção monetária, tendo em vista a inexistência de prejuízo para a parte executada, já que os valores podem ser imediatamente devolvidos, uma vez comprovada a sua impenhorabilidade. Para os fins do item “b” acima: a) sendo incerto o local onde se encontra o devedor, intime-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias; b) tendo sido o executado “citado por edital”, proceda-se à pesquisa de endereço atualizado por meio do sistema SISBAJUD. 9.1.1. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF. Certificado o transcurso dos prazos legais, SEM O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, intime-se a exequente para informar os dados da sua conta bancária, no prazo de 10 (dez) dias. Após, oficie-se à CEF determinando a transferência/conversão em renda/transformação em pagamento definitivo do saldo total da conta judicial em favor da exequente, mais acréscimos legais acaso existentes, inclusive para a conta de titularidade de seu procurador, desde que em nome deste haja procuração com poderes para receber e dar quitação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. Cabe ressaltar que a CEF deverá encerrar a(s) conta(s) judicial(ais), após o cumprimento das determinações acima, informando a este Juízo. 9.1.2. DILIGÊNCIA SISBAJUD NEGATIVA/INSUFICIENTE À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA Sendo o resultado da diligência via sistema SISBAJUD NEGATIVO / INSUFICIENTE à satisfação da dívida exequenda, proceda-se às diligências a seguir deferidas. 9.2. SISTEMA RENAJUD Sendo NEGATIVO ou INSUFICIENTE o bloqueio e na hipótese de a exequente não ter acesso ao sistema de consulta de veículos, determino a consulta de veículos do(a) executado(a) pelo Sistema RENAJUD. Localizado algum veículo e desde que não se encontre alienado fiduciariamente, proceda-se à imposição de restrição de transferência, desde que não se trate de empresa cuja atividade principal seja exercida com a utilização de diversos veículos, como por exemplo, as transportadoras. Nesta última hipótese, deverá ser efetuada apenas a pesquisa junto ao RENAJUD, abrindo-se vista à exequente para apresentar eventual pedido de penhora, cabendo ao oficial de justiça a averbação da constrição no órgão competente, observado os automóveis que foram localizados e o limite da dívida. Tratando-se a exequente da União (Fazenda Nacional), defiro o requerimento de restrição de transferência, mediante a apresentação da pesquisa de veículos, a qual tal credora possui acesso. Desde logo, INDEFIRO o pedido de bloqueio de bens via RENAJUD, porque a Fazenda Nacional deixou de apresentar consulta do sistema ao qual tem acesso, comprovando que as empresas/pessoas físicas executadas têm veículos registrados em seus nomes. Indefiro, também, o pedido de restrição de circulação de veículos, uma vez que a restrição de transferência é medida adequada e eficaz para o caso concreto, pois impede que o executado retire o bem da sua esfera patrimonial e serve de mecanismo para compelir o devedor a pagar o débito. 9.3. SISTEMA INFOJUD - PESSOA JURÍDICA Indefiro o requerimento de consulta da declaração de bens e renda da empresa executada através do sistema INFOJUD, eis que inservível à finalidade pretendida pela exequente. Em verdade, o sistema, contrariamente ao que se poderia supor, não apresenta, no que tange às pessoas jurídicas, rol de bens, como ocorre quanto às pessoas físicas, indicando, tão somente, a movimentação financeira ocorrida no período consultado. No máximo, serviria a indicar se a empresa continua ativa quanto à sua atividade econômica. Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, indefiro, conforme asseverei, a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera. Por outro lado, determino a requisição de eventual Declaração de Operação Imobiliária (DOI) em nome da empresa executada, por meio do Sistema INFOJUD. 9.4. SISTEMA INFOJUD - PESSOA FÍSICA Solicitem-se informações acerca da última declaração de bens e de eventual declaração de operação imobiliária (DOI – IN473/2004), disponível da(s) pessoa(s) física(s) executada(s), por meio do Sistema INFOJUD. 9.5. SISTEMA CNIB. Considerando que o CNJ, por meio do Provimento n. 39/2014, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que possibilita a comunicação para cadastro da ordem de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, por meio eletrônico, defiro o requerimento de indisponibilidade dos bens e direitos eventualmente encontrados em nome da parte executada, até o limite do débito. Proceda-se à comunicação da ordem de indisponibilidade de bens e direitos da empresa executada e de seus corresponsáveis, à CNIB, a fim de que os notários e registradores competentes, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a medida determinada, no limite do débito executado. Na hipótese de a executada tratar-se de construtora ou incorporadora, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de indisponibilidade, via CNIB. Fica desde já indeferido eventual pedido de juntada aos autos do relatório dos bens indisponíveis, uma vez que o sistema não gera de forma automática o referido documento. No caso, os Cartórios de Registro de Imóveis apenas arquivam a ordem em seus sistemas, sem qualquer confirmação eletrônica ao Juízo. Somente ao localizar efetivamente um bem em seus registros é que encaminham a comunicação à Vara via sistema, a qual é juntada aos autos assim que recebida. Portanto, não haverá resposta enquanto não localizados bens. 9.6. SISTEMA SERASAJUD Trata-se de pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art.782, §3º do CPC. Considerando o Acórdão nº 1.807.180/PR, proferido sob o regime de recurso repetitivo, defiro o requerimento apresentado pela exequente e determino a inclusão do nome da parte executada no cadastro de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC. 10. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SREI. Indefiro eventual pleito de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis. Isso porque a utilização do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não depende de autorização judicial, já que os dados pretendidos pela parte exequente podem ser obtidos diretamente no sítio da Central Eletrônica de Registro Imobiliário (TRF4, AG 5004481-29.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/09/2024). 11. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. Após o cumprimento das diligências ordenadas, dê-se vista à parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento ou extinção do feito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias. 12. PEDIDO DE EXTINÇÃO E LEVANTAMENTO DE BENS Vale ressaltar que havendo pedido de extinção do feito, sendo o caso, caberá à exequente, com base no princípio da cooperação, informar expressamente acerca da necessidade do levantamento de restrição imposta à parte executada, tais como a inscrição no órgão de proteção ao crédito (SERASAJUD), restrições/bloqueios efetuados por meio dos sistemas RENAJUD, CNIB e SISBAJUD, não se conhecendo, desde já, de pedido hipotético que não guarde relação com os atos praticados nos autos. 13. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU AUSÊNCIA DE BENS (LEF, art. 40). Em caso de requerimento da exequente, ou de ausência de manifestação quanto ao prosseguimento do feito, a presente execução será SUSPENSA pelo prazo de 1(um) ano para que a parte exequente realize a busca de bens, na forma do caput do art. 40 da LEF. Decorrido tal prazo sem manifestação de efetivo prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, o processo será ARQUIVADO, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. Na hipótese acima, a parte credora fica, desde já, ciente acerca da suspensão, e de que: a) restam indeferidos os pedidos de abertura de vista semestral/anual; b) eventuais petições somente serão analisadas se forem de prosseguimento do feito. 14. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. Sendo informado pela parte exequente, a qualquer tempo, o parcelamento administrativo do débito, fica desde já determinada a suspensão do processo, e a retirada do nome da parte executada do SERASAJUD, independentemente de nova intimação das partes. Cabe à parte exequente o controle do cumprimento do ajuste, devendo informar este juízo acerca da quitação ou rescisão do acordo. Havendo inadimplemento no parcelamento, deverá a parte exequente também informar, nos autos, a exata data de início da inadimplência, a fim de que oportunamente seja verificada, nesta execução fiscal, eventual prescrição intercorrente, na forma da lei. Na hipótese de nova manifestação da exequente, requerendo a suspensão por prazo certo, pelas mesmas razões do pedido ora em apreço, reitero a determinação acima, independentemente de nova intimação. 15. LEVANTAMENTO DE ATIVOS TORNADOS INDISPONÍVEIS VIA SISBAJUD Havendo requerimento da parte interessada, autorizo, desde já, o levantamento de ativos financeiros tornados indisponíveis / penhorados via sistema SISBAJUD e de eventuais restrições impostas via sistema RENAJUD, nas seguintes hipóteses: a) em caso de parcelamento da dívida exequenda, desde que haja expressa concordância da exequente; e b) tratando-se de conta-poupança atingida pelo bloqueio, mediante comprovação por meio de extrato bancário, sendo o seu saldo até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC. Eventual pedido de desbloqueio deverá ser instruído com extrato bancário completo referente ao mês do bloqueio, em que conste o registro contábil da indisponibilidade e do saldo existente em conta na data da operação. Oficie-se, se necessário. Se necessário for, proceda-se à pesquisa dos dados da conta bancária da parte executada, via SISBAJUD, a fim de possibilitar a devolução da quantia, conforme requerido pela exequente. Nos demais casos de desbloqueio, façam-se os autos conclusos. 16. SUSPENSÃO EM FACE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Na hipótese de efetivação de penhora no rosto dos autos de processo em outro(s) Juízo(s), e ausência de requerimento da exequente acerca de outras diligência para o prosseguimento do feito, suspenda-se o curso da execução, a fim de aguardar o trâmite do processo no Juízo onde realizada a constrição, devendo a exequente acompanhar o andamento do referido feito, por meios próprios, sem intervenção deste juízo, com vistas a informar a disponibilidade de numerários ou o encerramento do processo. Intime-se. Havendo manifestação da exequente, requerendo a suspensão por prazo certo ou expedição de ofício ao juízo responsável pelo processo da penhora no rosto dos autos, reitero a determinação acima, independentemente de nova intimação. 17. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE OUTRO PROCESSO. Sendo determinada a suspensão desta execução no bojo de ação dependente, a título de exemplo, embargos à execução, embargos de terceiro e ação ordinária, determino que a Secretaria junte cópia do aludido ato judicial e coloque ato ordinatório esclarecendo que o processo ficará suspenso, nos termos determinados na referida decisão. Intimem-se as partes. 18. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Os honorários advocatícios devidos pela parte executada ficam fixados em 10% (dez por cento) do total da dívida e seus encargos (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º). Sendo efetuado integral pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, na forma do CPC, art. 827, §1º, c/c art. 829, caput, combinados ambos com a LEF, art. 8º, caput, c/c art. 1º. 19. DAS CARTAS PRECATÓRIAS A Secretaria fica autorizada a adotar as seguintes providências quando houver expedição de carta precatória: 19.1. Devolvida a carta precatória em razão da ausência de recolhimento de custas e sendo comprovado pela exequente o pagamento, deverá ser expedida nova precatória ou solicitada a sua reativação, encaminhando-se ao juízo deprecado o respectivo comprovante. 19.2. Diante da devolução da carta precatória em razão do não pagamento das custas e requerida pelo exequente a renovação da diligência, expeça-se nova deprecata, intimando-se a exequente a efetuar o recolhimento em tempo hábil, bem assim para apresentar o comprovante no juízo deprecado. 20. HABILITAÇÃO DO ADVOGADO DE TERCEIRO INTERESSADO. Defiro eventual requerimento de habilitação de procurador de terceiro, desde que seja comprovado que o requerente possui legítimo interesse no acompanhamento da causa (ex: o terceiro alega ser proprietário do bem penhorado ou indisponibilizado nos autos, dentre outras hipóteses). Providencie-se a inclusão do causídico no cadastro processual. Cabe ressaltar que se houver nos autos documentos protegidos por sigilo fiscal, cuja publicidade se encontra restrita as partes (art. 189 do CPC), o advogado e o terceiro interessado deverão guardar sigilo sobre os referidos documentos, sob pena de apuração de responsabilidade. 21. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. Fica desde já determinada à secretaria desta vara federal a prática de atos ordinatórios e/ou certidões (art. 203, §4º, do CPC), tendentes ao cumprimento desta decisão na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data e assinatura no rodapé.
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