Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 331989544
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000778-02.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000778-02.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000778-02.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMARA GERONIMO DA SILVA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 248174c proferida nos autos. RORSum 0000778-02.2024.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): GILMARA GERONIMO DA SILVA CRUZ LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (CE21516) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 8066c33; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 5ed022b). Representação processual regular (Id 72aeab2 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 3º da CLT Art. 455 da CLT Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, pois não é seu empregador e tampouco houve prestação direta de serviços ou subordinação entre as partes. Sustenta que manteve com a empresa contratada uma relação estritamente comercial, sem qualquer ingerência nas obrigações trabalhistas da empregadora original. Argumenta que, mesmo que se reconhecesse a possibilidade de responsabilização da tomadora, seria imprescindível a comprovação de culpa in vigilando, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o que não teria ocorrido nos autos. Assim, defende que a mera inadimplência da empregadora não é suficiente para ensejar sua condenação. O recorrente também aponta violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, alegando que não existe norma legal que o obrigue ao adimplemento das obrigações trabalhistas do reclamante, ausente qualquer conduta culposa. Além disso, sustenta contrariedade aos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, por entender que a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada quanto aos pressupostos necessários para a responsabilização da tomadora de serviços. A parte recorrente requer: Requer o reconhecimento da transcendência jurídica e social da matéria, com base na alegada divergência frente à jurisprudência pacífica do TST e nos reflexos da decisão sobre diversas relações de terceirização e contratação empresarial, especialmente em setores que mantêm estruturas produtivas complexas e descentralizadas. Fundamentos do acórdão recorrido: 1.1. ADMISSIBILIDADE Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLT determina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Tal isenção, contudo, não se aproveita às custas processuais, sendo obrigação da parte recorrente comprovar o seu recolhimento. Todavia, no caso em espécie, a 2ª reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais ao apresentar o seu próprio recurso ordinário, o que também aproveita a recurso da Paquetá Calçado LTDA. A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço do recurso ordinário da 1ª Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial). 1.2. MÉRITO 1.2.1. MULTAS DOS ARTIGO 467 E 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EXCLUSÃO DOS VALORES DA MULTA RESCISÓRIA. A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Quanto ao artigo 467, determinou o pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneceram inadimplidas até a data do comparecimento em audiência inicial. Na base de cálculo das multas foram incluídas as verbas salariais e rescisórias, por considerá-las de natureza incontroversa. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Além disso, suscita a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do art. 467 da CLT. Analisa-se. Com efeito, o art. 467 da CLT prevê que, na ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência inicial, incide multa de 50% sobre o valor dessas verbas. No caso, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tornando aplicável a multa, independente da recuperação judicial, uma vez que a condição da empresa não afasta a penalidade prevista. O entendimento da Súmula n.º 388 do TST se aplica exclusivamente à massa falida. Quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, esta também se aplica, pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) No que tange à base de cálculo da multa do artigo 467, a inclusão de todas as verbas rescisórias e salariais está em conformidade com o entendimento majoritário dos tribunais, que asseguram ao empregado o direito de receber o valor integral das verbas devidas, acrescido da penalidade, quando a mora é atribuída exclusivamente ao empregador. Com efeito, referida penalidade, inserta no art. 467 da CLT, não incide sobre os depósitos do FGTS, por se configurar parcela rescisória, mas incide sobre a multa de 40% do fundo. Nesse sentido colaciono precedente do TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.2. MÉRITO 2.2.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA IMPOSIÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A 2ª reclamada requer em seu apelo que a sentença de 1º grau seja reformada para "extirpar da condenação a multa de 2% sobre o valor da condenação, uma vez que os embargos de declaração opostos, foram legítimos, e visaram apenas o esclarecimento necessário à correta aplicação do direito no caso concreto, além de incorrer em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF" Ocorre que, ao analisar os presentes autos, percebe-se que não houve interposição de embargos de declaração pela 2ª reclamada. Portanto, não houve na sentença do juízo a quo condenação da reclamada na multa por embargos protelatórios, não havendo assim matéria a ser reformada por este juízo. Apelo improvido. 2.2.2. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examina-se. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.2.3. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT, INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. A recorrente contesta a condenação na multa do artigo 477 da CLT e a indenização de 40% do FGTS. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Aprecia-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade e manter a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada Paquetá Calçados Ltda., em recuperação judicial, buscando a reforma da decisão que a condenou ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS da base de cálculo da penalidade do artigo 467 da CLT. Recurso ordinário interposto pela Adidas do Brasil Ltda., objetivando a exclusão da responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, sustentando a validade do contrato de facção e a ausência de ingerência na execução das atividades do reclamante, além de impugnar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais; (ii) estabelecer se a recuperação judicial afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) analisar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada à luz do contrato de facção e da Súmula nº 331, IV, do TST; III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais, em razão da natureza tributária da taxa judiciária e do princípio da unicidade do pagamento, conforme entendimento consolidado pelo TST (Súmula nº 25, II, do TST). A recuperação judicial da 1ª reclamada não afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois a mora no pagamento das verbas rescisórias decorre de inadimplemento imputável à empregadora, sendo aplicáveis as penalidades previstas na legislação trabalhista. A Súmula nº 388 do TST restringe-se à decretação da falência, não alcançando empresas em recuperação judicial. A base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT deve incluir a multa de 40% sobre o FGTS, uma vez que esta detém natureza de verba rescisória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do TST. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada é mantida, tendo em vista a ingerência na execução dos serviços e o benefício econômico direto obtido, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. O contrato de facção não afasta a obrigação de fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Não há que se falar em reforma da decisão quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, uma vez que não houve condenação nesse sentido, sendo incabível a apreciação da matéria. Mantida a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da 1ª reclamada improvido. Recurso da 2ª reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: O recolhimento das custas processuais por uma das litisconsortes aproveita às demais, por se tratar de taxa de natureza tributária, exigível uma única vez. A recuperação judicial da empresa não afasta a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sendo devidas em caso de mora no pagamento das verbas rescisórias. A multa de 40% do FGTS integra a base de cálculo da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, por possuir natureza de verba rescisória. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é reconhecida nos casos de ingerência e benefício econômico direto, mesmo em contratos de facção, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 25, II; Súmula nº 331, IV; Súmula nº 388; TST, RR-193775-2013-5-09-0014, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 19.03.2019; TST, Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, j. 10.03.2023; STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 20.10.2021. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Aduz, a embargante, a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interpostos, não foi arguido a preliminar da incompetência da justiça do trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública passo à análise. A competência da justiça do trabalho está determinada no art.114 da Constituição Federal de 1988, que determina em seu inciso primeiro o que se segue: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004)". Portanto, compete a esta justiça especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras trabalho prestado. Desta forma, a matéria em análise encontra-se dentro do âmbito de atuação deste juízo, em razão de o reclamante ter postulado verbas decorrentes do vínculo empregatício deste com a primeira reclamada e postulado a responsabilidade subsidiária da ADIDAS DO BRASIL LTDA por estas verbas salariais. Por fim, sendo o pedido objeto da reclamação o pagamento de verbas de natureza salarial, originadas de relação de emprego com a primeira reclamada, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho. Preliminar rejeitada. DOS LIMITES DA LIDE Sustenta, a segunda reclamada, que houve omissão quanto aos limites da lide, alegando que a petição inicial se limitou a incluir a Adidas como tomadora e beneficiária da força de trabalho, sem ter alegado a existência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, tendo a decisão extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão a embargante. Impede registrar, que não houve no recurso ordinário argumentação acerca de julgamento extra petita, portanto, não houve omissão deste órgão julgador ao não analisar argumento não proferido pelo recorrente. Entretanto, ainda que houvesse omissão, não houve julgamento extra petita na decisão proferida, uma vez que, ainda que o reclamante não tenha expressamente alegado a fraude ou desvirtuamento do contrato, é possível inferir pela exposição dos fatos de como era a relação das empresas e de como se desenvolvia a produção que haveria uma terceirização ilícita que justifica a responsabilidade subsidiária da Adidas. Portanto, não há omissão a ser sanada. DO CONTRATO DE FACÇÃO Argumenta, a embargante, a omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, sua validade, as notas fiscais de recolhimento de ICMS e a distinção entre as atividades empresariais das reclamadas, que evidenciariam o caráter exclusivamente comercial da relação. No entanto, não existe omissão, uma vez que o acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do contrato de facção, mas entendeu pela sua responsabilização em face do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, havendo uma terceirização ilícita. Nota-se que a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o órgão julgador rebata pormenorizando cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, de modo que, a falta de comentário sobre um dos argumentos levantados pelo recorrente, não é suficiente para caracterizar a omissão no julgado. Vejamos: Tema 339 DO STF - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Desta forma, não há que se falar em omissão no acordão proferido única e exclusivamente por não fundamentar sua decisão expressamente da forma arguida pela reclamada. Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e sua influência na responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão (ID. f557e57) embargado foi claro ao determinar o que se segue: Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, estas incluídas a multa do art. 467 da CLT. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE FACÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamada, sob alegação de omissões no acórdão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, aos limites da lide, à validade do contrato de facção, à aplicação da multa do art. 467 da CLT e ao caráter protelatório da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da lide; (iii) analisar se o contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária da embargante; (iv) verificar a aplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, uma vez que o pedido do reclamante refere-se a verbas salariais decorrentes da relação de emprego, além da responsabilidade subsidiária da embargante. Não houve extrapolação dos limites da lide, pois, embora o reclamante não tenha alegado expressamente a fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, os fatos descritos evidenciam terceirização ilícita, justificando a responsabilidade subsidiária da embargante. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da embargante, pois restou demonstrada sua ingerência na atividade da primeira reclamada, caracterizando a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A multa do art. 467 da CLT é devida, uma vez que a embargante responde subsidiariamente por todas as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora principal, conforme expressamente decidido no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam pedidos de verbas trabalhistas, ainda que haja discussão sobre a natureza do contrato firmado entre as partes. Não há julgamento extra petita quando a decisão decorre da análise dos fatos narrados, ainda que determinada tese jurídica não tenha sido expressamente arguida na petição inicial. O contrato de facção não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficia diretamente do trabalho prestado e mantém ingerência na atividade da contratante, configurando terceirização ilícita. A multa do art. 467 da CLT é devida também à responsável subsidiária, caso a empregadora principal não adimpla as verbas incontroversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 467. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; STF, Tema 339 À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza nas hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, não se admite o processamento do apelo quando fundado exclusivamente em ofensa a dispositivos infraconstitucionais ou em alegação de divergência jurisprudencial, razão pela qual são desde logo incabíveis as alegações de violação aos artigos 2º, 3º e 455 da CLT, bem como a suposta contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Na hipótese dos autos, a parte recorrente invoca violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, sustentando que a condenação por responsabilidade subsidiária, sem comprovação de culpa, afronta o princípio da legalidade. Contudo, não se verifica ofensa direta e literal ao referido dispositivo constitucional. O acórdão recorrido analisou a matéria à luz do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, especialmente no tocante à dinâmica da contratação e aos elementos da terceirização, o que afasta a possibilidade de reexame da controvérsia por esta via, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 126 do TST. Ainda que superado o óbice processual previsto no §9º do artigo 896 da CLT, o recurso não reúne os pressupostos legais de admissibilidade, uma vez que a tese recursal não demonstra contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, tampouco a súmula vinculante do STF, e o dispositivo constitucional invocado não foi diretamente violado pela decisão recorrida. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, §9º, da CLT. Publique-se. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 4138414; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 5bdd4f9). Representação processual regular (Id bf6ea9d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 987978b : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 987978b : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f1e00d3 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id cc0936a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 58959b8 : R$ 1.866,54; Custas processuais pagas no RR: idcc0936a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 5º, II;Art. 5º, XXXV;Art. 5º, LIV;Art. 5º, LV;Art. 93, IX;Art. 102, III, §2º;Art. 114, I. Código de Processo Civil:Art. 489, §1º, IV;Art. 1.013;Art. 1.032;Art. 117. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:Art. 832;Art. 897-A;Art. 467. Lei nº 6.019/1974:Art. 5º-A, §5º. Precedentes vinculantes e súmulas:Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF;Tema 339 do STF;Súmula nº 331, IV, do TST;Súmula nº 297, III, do TST;Súmula nº 126 do TST;Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre fundamentos relevantes ao julgamento da causa, notadamente quanto à validade e natureza mercantil do contrato de facção firmado com a empresa Paquetá Calçados Ltda., à ausência de ingerência da Adidas na gestão de pessoal, à inexistência de exclusividade na produção e às notas fiscais que evidenciariam relação comercial de compra e venda com recolhimento de ICMS. A omissão teria subsistido mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabilizaria o reexame da matéria pelo TST, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. A Recorrente também sustenta que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a presente demanda, pois o contrato de facção celebrado com a 1ª Reclamada possui natureza mercantil e não configura terceirização de mão de obra. Com base no art. 114 da Constituição Federal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, afirma que a controvérsia deveria ser apreciada pela Justiça Comum, por envolver apenas relação comercial entre duas pessoas jurídicas, sem vínculo de trabalho. No mérito, a Recorrente defende a licitude do contrato de facção, alegando que não houve ingerência nas atividades da Paquetá, tampouco subordinação ou exclusividade na produção, sendo inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Reforça que a relação entre as empresas é regida pelo direito civil e empresarial, e que a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem violaria os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). Alega, ainda, violação ao art. 467 da CLT, ao argumento de que todos os pedidos foram impugnados pela Recorrente, o que afastaria a aplicação da multa por verbas incontroversas. Por fim, questiona a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, reiterando que os embargos visaram suprir omissões relevantes e foram opostos de boa-fé. Com isso, requer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista, com fundamento no art. 896, §9º, da CLT. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000778-02.2024.5.07.0036, submetida ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa submetida ao rito sumaríssimo somente será admitido quando demonstrada violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou contrariedade a súmula vinculante do STF. A parte recorrente alega, em síntese, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, incompetência da Justiça do Trabalho, validade e natureza mercantil do contrato de facção, ausência de responsabilidade subsidiária, violação aos limites da lide, impossibilidade de aplicação do art. 467 da CLT e indevida imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Invoca violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 102, III, §2º, e 114 da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 331 do TST e à tese fixada no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Contudo, não se constata violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. A análise das alegações recursais esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de ingerência da recorrente sobre a produção da primeira reclamada, circunstância que fundamentou a decisão regional pela responsabilização subsidiária. Tal reexame encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou, de modo fundamentado, os aspectos essenciais à controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Ressalta-se, ainda, que a controvérsia sobre responsabilidade subsidiária em contratos de facção encontra-se relacionada ao Tema 48 do TST (RR-208-45.2020.5.06.0141), o qual foi afetado à sistemática de recursos repetitivos em 14/03/2025. Todavia, em decisão proferida em 19/05/2025, o Ministro Relator expressamente afastou a necessidade de suspensão dos recursos de revista e embargos, inclusive no âmbito dos Tribunais Regionais, com fundamento no § 3º do art. 896-C da CLT e no art. 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Assim, não se aplica o sobrestamento automático previsto no Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232/2025. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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