Processo nº 1000035-54.2018.5.02.0252
ID: 334583506
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1000035-54.2018.5.02.0252
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DR. MARCO ANTÔNIO GOULART LANES
OAB/BA XXXXXX
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DR. MANOEL RODRIGUES GUINO
OAB/SP XXXXXX
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Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): CARLOS PASCUAL PONCE JUNIOR
ADVOGADO: MANOEL RODRIGUES GUINO
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS
A…
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): CARLOS PASCUAL PONCE JUNIOR
ADVOGADO: MANOEL RODRIGUES GUINO
Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A USIMINAS
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES
GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada e de recurso de revista com agravo interpostos pelo reclamante em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/09/2019 - id. ffaa941).
Regular a representação processual, id. 1e60b15.
Satisfeito o preparo (id(s). 86e6ce0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 449, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, restando afastadas as violações legais e constitucionais apontadas.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
No que concerne à alegada previsão normativa para redução de intervalo intrajornada e a prevalência desta, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST).
Preclusa, portanto, a questão.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 60 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, restando afastadas as violações legais apontadas.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER.
Verifica-se que o recorrente dedica-se tão somente a expor suas razões de inconformismo, sem apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade à Súmula do C. TST ou divergência jurisprudencial.
Assim, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
Conforme se depreende da leitura do v.Acórdão, houve comprovação de labor prestado, em média, 41 horas semanais de trabalho, pelo reclamante
Não se vislumbra, portanto, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Registra-se que o tema "OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP" não será examinado, tendo em vista que a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista nesse tópico e a parte ora Recorrente não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema em discussão, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO" e "DIVISOR DE HORAS EXTRAS", não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Acrescente-se à fundamentação que não se viabiliza o processamento do recurso de revista em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA" no tocante a alegação de existência de norma coletiva tratando a matéria, uma vez que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a referida matéria trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional recorrido (súmula nº 297, I, do TST).
Quanto ao tema "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO", a pretensão da parte Recorrente está calcada nas alegações de que "para os reflexos de horas extras em RSRs, estas devem ser trabalhadas com habitualidade, de modo que, não ocorrendo a necessária habitualidade, não há, também, que se falar nos reflexos" (fl. 786 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Ocorre que tais premissas divergem do que constou no acórdão recorrido, em que se afirmou que "O adicional noturno era pago habitualmente, mas não repercutia na remuneração do repouso semanal, o que contraria o entendimento sedimentado na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, está correta a sentença no que deferiu diferenças de remuneração dos repousos semanais, pela integração do adicional noturno." (fl. 745 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Quanto ao tema "DIVISOR DE HORAS EXTRAS", a pretensão da parte Recorrente está calcada nas alegações de que "o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado para cumprimento de 44 horas semanais, nos termos da Constituição, sendo certo e aceito pela jurisprudência que o divisor para cômputo de horas extraordinárias deverá ser de 220 horas, ao observar os parâmetros do art. 7º, XII, da Constituição Federal." (fl. 788 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Ocorre que tais premissas divergem do que constou no acórdão recorrido, em que se afirmou que "Respeitado o entendimento adotado na origem, o fato é que os cartões de ponto juntados pela ré mostram que o autor trabalhava na escala 6 x 2 x 5 x 2, o que resultava na média de 41 horas e 30 minutos por semana e 166 horas mensais."/ conforme trecho abaixo transcrito: (fl. 746 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA", "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO" e "DIVISOR DE HORAS EXTRAS".
Quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA", a parte ora agravante alega que "O que se pretende discutir, portanto, é justamente a validade da norma coletiva que elasteceu os limites contidos no art. 58, § 1º, da CLT, ante a existência do art. 611-A, I, da CLT, o qual dispõe a prevalência da norma coletiva sobre a lei, quando o pacto se tratar de jornada de trabalho, como no presente caso" (fl. 779 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"Horas extras - minutos que antecedem ou sucedem a jornada regulamentar
É incontroverso que, escorada em norma coletiva que fixou a tolerância de 15 minutos na entrada ou saída do horário normal, a ré não incluiu os minutos residuais no cálculo das horas extras. Contudo, a disposição do Acordo Coletivo não se coaduna com a regra do art. 58, parágrafo 1º, da CLT, nem com o entendimento firmado na Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Embora o princípio do conglobamento - adotado na interpretação dos acordos e convenções coletivas - permita a redução de determinados direitos mediante concessão de outras vantagens similares, de modo que no seu conjunto o ajuste se mostre razoavelmente equilibrado, não é admissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto, sem que haja expressa previsão legal ou constitucional. O inciso XIII do art. 7º da Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada laboral, por meio de acordo ou convenção coletiva, não autoriza a ilação de que os protagonistas das relações coletivas de trabalho possam ajustar a supressão integral de direito assegurado em lei. Nesse sentido, aliás, a Súmula 449 do Tribunal Superior do Trabalho:
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Está correta a sentença."
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral.
A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados " direitos absolutamente indisponíveis " os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva:
1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, " VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e " tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: " nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (" qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual "); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (" toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ").
3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (" não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade" ) e o art. 623 (" será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ").
Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos " direitos absolutamente indisponíveis " pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre " intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ". Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (" § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa "). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação.
Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ".
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao elastecimento dos minutos que sucedem e antecedem a jornada de trabalho para 15 minutos, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de julgar improcedente o pedido de horas extras (e reflexos), que sejam decorrentes da ampliação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, exceto quanto aos temas "HORAS IN ITINERE" e "INTERVALO INTRAJORNADA", sob os seguintes fundamentos:
"Recurso de: CARLOS PASCUAL PONCE JUNIOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/09/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/09/2019 - id. 7fa97a6).
Regular a representação processual, id. 364f68c.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Não obstante o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
Sustenta que seja restabelecida a sentença originária, para deferir as horas extras in itinere, por ser considerado tempo à disposição do empregador o tempo despendido no trajeto entre a portaria e o local de trabalho pelo reclamante.
Consta do v. Acórdão:
"Horas in itinere. Trajeto interno
Insurge-se a ré contra o deferimento das horas extras relativas ao tempo gasto pelo autor para percorrer o trajeto entre a portaria e o local de trabalho.
Dou razão à recorrente. No trajeto entre a portaria e o posto de trabalho o empregado está ainda em deslocamento, e não à disposição do empregador. Certo que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento em sentido contrário, na Súmula 429. Entretanto, não se pode ignorar a interpretação legal introduzida com a reforma trabalhista, com a nova redação do parágrafo 2º do art. 58 da CLT, especialmente quando se refere a lei ao tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho(destaquei).
Dou provimento ao recurso, portanto, para excluir da condenação as horas extras relativas ao trajeto interno e seus reflexos."
Considerando o entendimento da E.Turma de que o tempo gasto no trajeto percorrido entre a portaria e o local de trabalho não se configura tempo à disposição do empregador, determino o seguimento do apelo, para melhor análise da possível contrariedade à Súmula 429 do C. TST.
RECEBO o recurso de revista.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações legais apontadas.
DENEGO seguimento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
Sustenta que faz jus às horas extras, decorrentes dos minutos que foram suprimidos do intervalo intrajornada, além da hora resultante da supressão parcial do intervalo intrajornada a que a ré foi condenada.
Consta do v. Acórdão:
"Diferenças de horas extras - intervalo intrajornada
O autor insiste em receber, como extra, além da hora resultante da supressão parcial do intervalo intrajornada a que a ré já foi condenada, os 20 minutos que foram suprimidos do intervalo.
Não tem razão. O período destinado ao intervalo não é legalmente computado na jornada, como dispõe o art. 71, § 2º, da CLT. Assim, é incorreta a pretensão de computar como hora trabalhada aquela destinada ao intervalo intrajornada e também considerar, como extras, os 20 minutos que foram suprimidos do intervalo, por configurar pagamento em duplicidade."
O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT 23ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST) no sentido de que não se considera pagamento em duplicidade das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada.
Eis o teor do aresto-paradigma:
"HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - A paga das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada (art. 71, §4º da CLT), tem focos distintos. Os valores relativos ao intervalo servem para quitar a supressão do tempo destinado ao repouso, à alimentação e ao convívio familiar/social, tendo a lei o escopo de salvaguardar a higidez física e mental dos trabalhadores. Já a quantia concernente às horas extraordinárias destina-se à contraprestação do trabalho efetivamente executado no período que excede a jornada contratual. Nesse prisma, o pagamento concomitante do intervalo intrajornada suprimido e da hora extra laborada, por conta da não observância da jornada diária, não implica em bis in idem, porquanto não se confunde remuneração da hora efetivamente trabalhada com a paga da supressão do intervalo intrajornada. Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 23ª R. - RO 0148600-55.2008.5.23.0021 - 2ª T. - Relª Desª Beatriz Theodoro - J. 09.02.2011)"
RECEBO o recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Verifica-se que o recorrente, no tocante ao tema, dedica-se tão somente a expor suas razões de inconformismo, sem apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade à Súmula do C. TST ou divergência jurisprudencial.
Assim, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896, da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Consta do v. Acórdão:
"Correção monetária
Não tem razão aqui também. O índice de correção monetária é o do mês subsequente ao da prestação dos serviços e não o do próprio mês trabalhado, nos termos da Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho."
No que concerne ao alegado índice a ser aplicado para correção monetária, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do C. TST).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "Horas in Itinere' " e "Intervalo Intrajornada" e DENEGO seguimento quanto aos demais."
Registra-se que os temas "MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS" e "CORREÇÃO MONETÁRIA" não serão examinados, tendo em vista que a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista nesse tópico e a parte ora Recorrente não interpôs agravo de instrumento quanto aos temas em discussão, operando-se a preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", a pretensão da parte Recorrente está calcada nas alegações de que "verifica-se que aludido trabalho é de risco, uma vez que está amparado pelo decreto 93.412/86, considerando o risco de choque elétrico. Justamente por isso, restou verificado tais condições por um perito da confiança do MM. Juízo, o qual realizou o devido enquadramento na norma das atividades obreiras, sem qualquer presunção apenas pela atividade da empresa reclamada, mas sim por análise in loco do ambiente laboral" (fl. 796 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Ocorre que tais premissas divergem do que constou no acórdão recorrido, em que se afirmou que "não há elementos consistentes a demonstrar a existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo autor. O simples fato de o autor acompanhar o eletricista na sala elétrica, por óbvio, não significa que havia contato com energia elétrica" (fl. 741 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", a pretensão da parte Recorrente está calcada nas alegações de que "O próprio quadro demonstrativo da contestação aponta que ambos exerceram as funções de Operador de produção, e, em que pese tenha havido alterações nas nomenclaturas doa cargos, as Funções e responsabilidades mantiveram-se as mesmas, desde 2000" (fl. 805 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Ocorre que tais premissas divergem do que constou no acórdão recorrido, em que se afirmou que "Os documentos mostram que Edson foi promovido a Operador de Produção IV em 1º de fevereiro de 2010 (fl. 442), enquanto que o autor passou a exercer a função de Operador de Produção III em 1º de abril de 2015 (fl. 233). Ou seja, os níveis eram diferentes. O autor, em depoimento, diz que Edson era seu líder. E o próprio paradigma, ouvido como testemunha do autor, informa que o reclamante fazia praticamente a mesma coisa que o depoente, sendo inclusive a rendição do depoente, quando este estava de folga ou de férias; que somente o reclamante substituía o depoente; que quando o depoente estava trabalhando, o reclamante realizava outras funções. Como se vê, a prova deixa claro que as atividades eram diferentes, pois o paradigma tinha maior responsabilidade, ao exercer a função de líder. Ademais, ele menciona que o autor realizava "praticamente" as mesmas funções, ou seja, não eram idênticas" (fl. XXX dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Logo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e "EQUIPARAÇÃO SALARIAL".
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
Quanto ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. CONTRADO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13. 13.467/2017", a parte ora recorrente alega que "é certo que dentro das dependências da empresa o empregado está à disposição do empregador para todos os efeitos (art. 4º da CLT), podendo ser acionado a qualquer momento, tanto assim que na ocorrência das hipóteses previstas no art. 482 da CLT está sujeito à rescisão do contrato de trabalho por justa causa e em caso de acidente este caracteriza-se como de trabalho" (fl. 800 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"Horas in itinere. Trajeto interno
Insurge-se a ré contra o deferimento das horas extras relativas ao tempo gasto pelo autor para percorrer o trajeto entre a portaria e o local de trabalho.
Dou razão à recorrente. No trajeto entre a portaria e o posto de trabalho o empregado está ainda em deslocamento, e não à disposição do empregador. Certo que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento em sentido contrário, na Súmula 429. Entretanto, não se pode ignorar a interpretação legal introduzida com a reforma trabalhista, com a nova redação do parágrafo 2º do art. 58 da CLT, especialmente quando se refere a lei ao tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho(destaquei).
Dou provimento ao recurso, portanto, para excluir da condenação as horas extras relativas ao trajeto interno e seus reflexos."
Discute-se o direito à percepção de horas extras em relação ao tempo despendido no trajeto interno, entre a portaria e o posto de trabalho.
Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que constitui tempo à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, conforme diretriz contida na Súmula nº 429 desta Corte Superior.
Todavia, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 58, § 2°, da CLT, que passou a dispor que:
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Nesse contexto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo do deslocamento do empregado dentro da sede da empresa, até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PERRELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1)HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 58, § 2º , DA CLT. 2)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. FORNECIMENTO DE APARELHOS PROTETORES APROVADOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 80 DO TST. 3)MULTA APLICADA PELO TRT PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem a conclusão da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação ao tema "Horas extras. Tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho", verificou-se que o contrato de trabalho do autor iniciou-se após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, motivo pelo qual o TRT concluiu não ser devido o pagamento a título de horas extras de trajeto, independentemente do tempo despendido ; [...] (Ag-AIRR-450-73.2021.5.17.0012, 3ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO - TROCA DE UNIFORME - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida lei, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à égide do diploma legal. 2. A nova disposição legal - que excluiu o cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido com deslocamento interno - aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso em tela. 3. No que se refere ao tempo despendido com a troca de uniforme, o Recurso de Revista não merece processamento, pois está desfundamentado, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido (RR-302-22.2019.5.09.0023, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024).
(...) TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. O recurso de revista versa sobre o tema "tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador. Aplicação da Lei nº 13.467/2017", sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verifica-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos . O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" . O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa." Extrai-se do referido dispositivo que o rol de atividades particulares elencado é tão somente exemplificativo, uma vez que a expressão "entre outras", ali contida, permite a inclusão de todas as hipóteses em que o empregado não se encontra efetivamente à disposição do empregador. Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os dispositivos indicados. Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-425-88.2018.5.12.0017, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020)
Nesse contexto, considerando que o período de trabalho se deu inteiramente até 11/11/2017, anterior à reforma trabalhista, ao concluir que o tempo de deslocamento interno não configura tempo à disposição do empregador, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 429 deste Tribunal Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC/2015, reconhecendo a transcendência política da causa e considerando que o período de trabalho se deu inteiramente até 11/11/2017, anterior à reforma trabalhista, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 429 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer os exatos termos da sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento, como extra, do tempo de deslocamento interno do empregado, com adicional e reflexos, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO", a parte ora recorrente alega que "Nem se diga que se trata de bis in idem, uma vez que o pagamento das horas extraordinárias pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, não exclui a necessidade de contra prestar o serviço extras efetivamente trabalhadas (excesso da jornada regulamentar)." (fl. 807 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)"). Indica contrariedade à Súmula n.º 437, I, desta Corte Superior.
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"Diferenças de horas extras - intervalo intrajornada
O autor insiste em receber, como extra, além da hora resultante da supressão parcial do intervalo intrajornada a que a ré já foi condenada, os 20 minutos que foram suprimidos do intervalo.
Não tem razão. O período destinado ao intervalo não é legalmente computado na jornada, como dispõe o art. 71, § 2º, da CLT. Assim, é incorreta a pretensão de computar como hora trabalhada aquela destinada ao intervalo intrajornada e também considerar, como extras, os 20 minutos que foram suprimidos do intervalo, por configurar pagamento em duplicidade."
Como se observa, a Corte de origem entendeu que o trabalho ocorrido no período em que deveria ter se dado a pausa intervalar não pode ser acrescido à jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras.
No entanto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e de horas extras pela extrapolação da jornada, não configura bis in idem, uma vez que se trata de parcelas com naturezas de origem distintas.
Nesse sentido:
"[...] HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Agravo de instrumento provido , apenas quanto ao tema em análise, por possível contrariedade à Súmula nº 437, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. [...] HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, a ausência do intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71, caput , da CLT acarreta o pagamento, como extra, da hora integral acrescida do adicional de 50%, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-1000777-74.2019.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). (destaques acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS PELO LABOR NO PERÍODO INTERVALAR. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reputou inválida a pretensão autoral no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de diferença de horas extras decorrentes do retorno antecipado do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, sob o argumento de que ensejaria o enriquecimento sem causa do reclamante. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na parte final do item I da Súmula 437 do TST, é no sentido de que não há prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, no caso de concessão parcial do intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação. Dessa forma, o Tribunal Regional contrariou posição pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000119-63.2022.5.02.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024 - grifou-se).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA FORMA DA SÚMULA 437, I, DO TST. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em potencial dissonância com a diretriz fixada na Súmula 437, I, parte final, desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não configura bis in idem a condenação do empregador em horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada, pois as referidas condenações são originadas de fatos geradores diversos. Aliás, esta é a diretriz contida na parte final da Súmula 437, I, do TST, que ao preconizar o pagamento do período total do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, quando não concedido ou concedido parcialmente, afirma que tal circunstância dá-se "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Precedentes. Decisão regional em dissonância da jurisprudência consolidada do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024 - grifou-se).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO APENAS PARCIALMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLAM A JORNADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . DECISÃO CONSOANTE SÚMULA 437, I/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual dado provimento ao recurso da parte reclamante, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-1001232-49.2016.5.02.0467, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não pode ser mantida a condenação relativa ao pagamento dos 15 ou 20 minutos de intervalo suprimido, uma vez que caracterizaria bis in idem . No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem , uma vez que as referidas parcelas têm naturezas diferentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000683-70.2015.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 791-A CLT. Interposto à deriva dos requisitos traçados pelo art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. Caracterizada contrariedade à Súmula 437, I, do TST, impõe-se o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. "BIS IN IDEM". NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A presente ação diz respeito a relação de trabalho cujo início antecede à Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência. 2. O deferimento do pagamento de horas extras cumulado com o intervalo intrajornada suprimido não importa "bis in idem" , de vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida compensará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000075-05.2019.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (SEGURANÇA E VIGILÂNCIA SUDESTE LTDA.). HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA E EM FACE DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO CUMULADA. POSSIBILIDADE. A condenação ao pagamento, de forma cumulada, das horas extras em razão da extrapolação da jornada e não fruição do intervalo intrajornada não acarreta bis in idem, visto que o reconhecimento do duplo pagamento por um mesmo fato pressupõe a existência de parcelas idênticas pagas sob o mesmo título, situação não identificada nos presentes autos, na medida em que as remunerações atingem objetivos distintos. A primeira - hora extra - visa remunerar as horas trabalhadas em sobrejornada, enquanto que a outra - hora extra por descumprimento do intervalo intrajornada - busca compensar o empregado pela não concessão das horas de descanso a que tem direito. Precedentes. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Federal de 1988 dispõe, no art. 5.º, XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no art. 8.º, V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização. A questão já não comporta maiores discussões no âmbito desta Corte, que, nos moldes do Precedente n.º 119 da SDC e da OJ n.º 17 da SDC, pacificou o entendimento de que o Sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n.º 40 do STF. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2.ª RECLAMADA (JOSIMARA RIBEIRO DE MENDONÇA CAMARGO) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" . Hipótese em que a decisão regional se amolda à Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-12220-16.2015.5.15.0146, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 27/04/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . SÚMULA 437, I, DO TST. No caso, Tribunal Regional manteve a sentença na qual deferido o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não concedido no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Entretanto, quanto ao pedido de condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal de trabalho pela não fruição do referido intervalo intrajornada, o TRT concluiu que "o deferimento de diferenças de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada, configuraria o "bis in idem". Isto porque por força do artigo 71, § 2º da CLT, o intervalo não é computado na jornada de trabalho, exceto por força de instrumento coletivo." . Com efeito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que não configura bis in idem o pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada cumulado com o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada legal nos casos de descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária, em decorrência da não fruição do intervalo intrajornada, está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR-10112-07.2021.5.03.0156, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).
"I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. DEFERIMENTO AO RECLAMANTE DO PAGAMENTO DA HORA CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA MAIS ADICIONAL DE 50%. ACÓRDÃO DO TRT QUE EXCLUI DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO, TAMBÉM COMO EXTRA, DO TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO DURANTE INTERVALO INTRAJORNADA, POR CONSIDERAR QUE CONSTITUIRIA BIS IN IDEM . 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, em razão da inobservância do intervalo intrajornada pela reclamada, acrescer à condenação o pagamento de 01 hora extra por cada dia trabalhado, com adicional de 50% e reflexos . 2 - Nas razões do agravo, o reclamante aponta que houve equívoco na fixação dos parâmetros da condenação, pois foi determinado adicional de horas extras de 50%, contudo, foi pleiteada na petição inicial a incidência de adicional de horas extras mais benéfico previsto em normas coletivas. 3 - Constata-se de fato o equívoco nos parâmetros fixados na condenação, nos termos em que alegado pela parte reclamante . 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito recurso de revista. II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. DEFERIMENTO AO RECLAMANTE DO PAGAMENTO DA HORA CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA MAIS ADICIONAL DE 50%. ACÓRDÃO DO TRT QUE EXCLUI DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO, TAMBÉM COMO EXTRA, DO TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO DURANTE INTERVALO INTRAJORNADA, POR CONSIDERAR QUE CONSTITUIRIA BIS IN IDEM . Segue-se no exame do mérito do recurso de revista, uma vez que constatado equívoco nos parâmetros fixados na condenação, quanto a matéria eminentemente de direito, necessariamente vinculante ao provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática . Logo, deve ser dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante para, corrigindo equivoco, determinar que o pagamento das horas extras deferidas observe o adicional mais benéfico (legal o convencional) e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista a que se dá provimento nos termos da fundamentação assentada" (Ag-ED-RR-10061-48.2021.5.03.0171, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (ofensa aos artigos 5º, XXXV, da CF/88, 249, §2º, e 515, §§ 1º e 3º, do CPC) No processo submetido ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula uniforme do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (artigo 896, § 9º, da CLT). Assim, inviável a análise do apelo por violação a dispositivo infraconstitucional. De outra parte, o entendimento pacificado na Súmula nº 459 do TST é no sentido de que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou 93, IX, da CF/1988. Dessa forma, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se presta ao fim colimado. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - DIVISOR - COMPENSAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . (violação ao artigo 7º, XIII, da CF/88 e contrariedade à Súmula/TST nº 431) O Tribunal Regional firmou a tese de que " a ausência da concessão do intervalo intrajornada não pode ser computada, ao mesmo tempo, para o deferimento de horas extras pelo labor extraordinário e como penalidade pela sua respectiva supressão ". Todavia, tal posicionamento contraria a jurisprudência desta Corte consagrada na parte final do item I da Súmula/TST nº 437, segundo a qual " Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " (g.n.). Em outras palavras, o pagamento da hora intervalar suprimida deve ocorrer sem prejuízo do acréscimo daquela hora na jornada laborado. Isso porque, na prática, a trabalhadora permaneceu prestando serviço durante o intervalo, motivo pela qual não se falar em bis in idem , pois encerram parcelas com finalidades distintas e com fatos geradores diversos. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido . TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO - RETIFICAÇÃO DA CTPS - DIFERENÇAS SALARIAIS. (violação aos artigos 9º, 444, 468 e 477, §8º, da CLT e 1º da Lei 5.859/72) No processo submetido ao rito sumaríssimo somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade à súmula uniforme do TST ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (artigo 896, § 9º, da CLT). Assim, inviável a análise do apelo por violação a dispositivo infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido" (RR-10482-15.2015.5.03.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/05/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Constatado o desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a pretensão do reclamante de recebimento, de forma cumulada, de horas extras referentes ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, com as horas extras decorrentes da extrapolação da jornada ocorrida justamente pela concessão a menor do referido intervalo. O Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento de horas extras, a título de extrapolação da jornada diária, implicaria bis in idem , uma vez que a reclamada já foi condenada ao pagamento de uma hora extra pela concessão irregular do intervalo. Todavia, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a condenação ao pagamento, de forma cumulada, das horas extras devidas em razão da extrapolação da jornada diária ocasionada pela fruição irregular do intervalo intrajornada e aquelas devidas pelo intervalo intrajornada concedido parcialmente, não acarreta bis in idem , considerando que se trata de parcelas diversas. As primeiras são devidas pelo excesso de jornada ao passo que as outras são devidas como forma de compensação pela ausência de fruição do intervalo assegurado, legalmente, ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-ED-AIRR-1001838-80.2018.5.02.0605, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023).
Ante o exposto, reconhecida a transcendência política, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437, I, parte final, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional e reflexos, nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária em razão da prestação de serviços durante o período destinado à fruição do intervalo intrajornada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, desde já autorizada eventual compensação/dedução de valores já pagos.
Isto posto, decido:
considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA", "DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO" e "DIVISOR DE HORAS EXTRAS";
quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA", considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, bem como ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, a fim de julgar improcedente o pedido de horas extras (e reflexos), que sejam decorrentes da ampliação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria;
considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e "EQUIPARAÇÃO SALARIAL";
quanto ao tema "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. CONTRADO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13. 13.467/2017", reconhecendo a transcendência política da causa e considerando que o período de trabalho se deu inteiramente até 11/11/2017, anterior à reforma trabalhista, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 429 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer os exatos termos da sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento, como extra, do tempo de deslocamento interno do empregado, com adicional e reflexos, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença;
quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO", reconhecida a transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 437, I, parte final, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, com adicional e reflexos, nos dias em que constatada a extrapolação da jornada diária em razão da prestação de serviços durante o período destinado à fruição do intervalo intrajornada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, desde já autorizada eventual compensação/dedução de valores já pagos.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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