Processo nº 0809159-72.2023.8.10.0001
ID: 317700463
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0809159-72.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS XXXXXX
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THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0809159-72.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Apelante : EUDES MALHEIROS CASTRO Advogada : THIAGO AFONSO BARBOS…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0809159-72.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM:SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Apelante : EUDES MALHEIROS CASTRO Advogada : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA Nº 10.106-A Apelado : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - OAB RS54014-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46334958 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46334956 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem Contrarrazões . O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por EUDES MALHEIROS CASTRO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. Petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova pericial. Nomeada perita, esta afirmou que não possui especialidade no tipo de perícia requerida. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial. Contudo, o magistrado pode afastar a realização da prova, se verificar a sua desnecessidade. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. (...) 11. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Grifamos Assim, verifica-se que a prova pericial é desnecessária, na medida em que a comprovação ou não da contratação se dá exclusivamente pela análise dos documentos produzidos pelas partes. Diante disso, passo ao julgamento do feito. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o que se vê é que a parte requerida colacionou aos autos cópia do contrato, com “selfie” da parte autora, utilizada assinatura digital para confirmar a contratação, além do comprovante de depósito do valor do empréstimo por meio de TED. Referidos documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado. Quanto a esses documentos, a parte autora os impugnou sob o fundamento de que a parte autora não realizou a contratação, estando o contrato eivado de vícios e irregularidades, uma vez que preenchido de forma digital, não está assinado por meio de token e a fotografia poderia ser obtida por qualquer outro meio. Contudo, a contratação foi realizada de forma eletrônica, estando em consonância com o artigo 411, inciso II do Código de Processo Civil, que dispõe que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei", o que se coaduna com o caso em análise. O fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, uma vez que a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, presumindo-se a boa-fé que rege as relações contratuais. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Contratos de empréstimo consignado – Comprovação da existência dos contratos, mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimos consignados, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie"), sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000739120208260312 SP 1000073-91.2020.8.26.0312, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Grifamos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJCE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) Além disso, não se trata apenas da análise do contrato. Os extratos da conta bancária juntados pela própria parte autora informam que, de fato, ela recebeu em 16/12/2022, em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, (agência 0227, conta n.º 000.969.933.808-9), a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), transferida via TED pela parte ré (ID 93088208), que corresponde ao exato valor do empréstimo questionado. Inclusive, restou provado que a parte autora usufruiu do valor, uma vez que realizou vários saques, compras e pagamentos. O fato da parte autora ter realizado o depósito do valor do empréstimo nos autos não traz qualquer peso para desconstituir a contratação, uma vez que utilizou-se do valor e, somente agora, resolveu questionar o empréstimo, situação que não se coaduna com a boa-fé. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com depósito do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora e, portanto, é regular, motivo pelo qual devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através dos documentos de id. 11052312 (cópia de contrato de empréstimo pessoal consignado), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. IV. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR supramencionado é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0801335-80.2019.8.10.0105. Sessão Virtual da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de julho a 02 de agosto de 2021. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Publicação: 05/08/2021). Assim, o que se vê na demanda em análise, é uma tentativa frustrada da parte autora em utilizar-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, confiando em eventual despreparo dos requeridos quanto aos documentos comprobatórios da contratação, quando é sabedora de que a realizou, incidindo nas condutas lesivas do artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. Assim, constitui dever das partes e daqueles que, de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parte autora, por seu advogada, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13 de março de 2025. Não assiste razão ao apelante. Conforme bem exposto na sentença de origem, o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada de documentos que evidenciam a adesão do apelante ao negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) O juízo de solo conhece sua realidade. É o Diretor do processo, em consonância com as partes, guiado pelo princípio da cooperação previsto no Código FUX. Conhece profundamente sua comarca e, ao observou atentamente as demandas apresentadas pelas partes. E identificou inúmeras ações repetitivas movidas contra diversos bancos, sejam eles específicos ou não pela apelante. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou injustiça na sentença de improcedência e na condenação imposta ao autor. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) Diante do exposto, e considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, com destaque para a aplicação da Súmula 568 do STJ e a técnica do per relationem, mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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