Processo nº 1056158-29.2024.4.01.3500
ID: 320739763
Tribunal: TRF1
Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1056158-29.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA
OAB/GO XXXXXX
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ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA
OAB/GO XXXXXX
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PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056158-29.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056158-29.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE PEREIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121, ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350 e KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 desde a DER (08/08/2024). Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 20, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante). Referida aposentadoria é regulamentada pelo art. 188-L do Decreto 3.048/99, nos termos abaixo, valendo consignar que em consonância com o §2º, o valor corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 Art. 188-L. Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: SÚMULA 75 DA TNU, DOU 13/06/2013: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tese TNU firmada: O enunciado da Súmula nº 75 e os arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015. (PUIL n. 0527843-95.2021.4.05.8300/PE, Julgado em 07/02/2024) Tema 240 TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (trânsito em julgado em 28/04/2021) Tema 1188 STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Tese TNU reafirmada: "Reafirmação da jurisprudência pacífica da TNU no tocante ao cômputo de benefício por incapacidade intercalado para fins de carência e tempo de contribuição, precipuamente, acerca da irrelevância: a) do número de contribuições vertidas e a forma de filiação em que efetuadas; b) do recolhimento ser posterior à perda da qualidade de segurado; ou c) de ser vertido durante recebimento de mensalidade de recuperação." (PUIL 0000110-53.2018.4.03.6303/SP, Rel. JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. (PUIL n. 1002082-53.2019.4.01.3816/MG, Julgado em 23/06/2022) Tese TNU firmada: 1) Relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; 2) A partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal e que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária ou ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço. (PUIL n. 0001974-48.2012.4.01.3311/BA, Julgado em 18/09/2020) Tese TNU reafirmada: O período contributivo não considerado em RPPS pode ser utilizado de forma fracionada para postulação de benefício no RGPS e vice-versa, pois não existe vedação à acumulação de benefícios em regimes previdenciários diversos. (PUIL n. 0502794-64.2021.4.05.8102 / CE , Julgado em 17/05/2023) Tema 995 STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese TNU Reafirmada: "Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temporal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição." (PUIL n. 5006421-23.2021.4.04.7117/RS, julgado em 07/08/2024) Tema 1238 STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Tese TNU Firmada: Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. (PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Para fins de contagem do tempo de serviço/contribuição do período prestado como militar devem ser observadas as seguintes diretrizes: 1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019, exige-se tão-somente a “certidão de tempo de serviço militar”; 2) para período a partir de 14 de novembro de 2019, exige-se Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. (PUIL n. 5003256-16.2021.4.04.7101/RS, julgado em 14/12/2023) Tese TNU reafirmada: A CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social, a qual deverá ser emitida observando-se os ditames do art. 130 do Decreto n.º 3.048/99. (PUIL n. 1003235-50.2020.4.01.3505/GO, Julgado em 16/08/2023) Tese TNU firmada: A Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço emitida por ente federado, ainda que extemporânea ao período de labor nela consignado, possui presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. (PUIL n. 0072267-36.2009.4.01.3800/MG, julgado em 27/05/2021) Tese TNU firmada: Dado o princípio do melhor benefício, ainda que o segurado tenha apresentado administrativamente pedido específico de outro benefício, fará jus à retroação daquele que lhe seja mais vantajoso, para o qual já preenchia as condições àquele momento. (PUIL n. 0003109-53.2018.4.03.6343 / SP, Julgado em 17/05/2023) Tese TNU firmada: Para a reafirmação da DER, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema 995, basta que os recolhimentos referentes ao tempo de contribuição superveniente constem de maneira incontroversa nos registros da autarquia (CNIS), não sendo relevante o fato de se tratar de um novo vínculo de emprego. (PUIL n. 5001121-55.2018.4.04.7127 / RS, Julgado em 15/09/2022) Tese TNU firmada: Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, como segurado especial, para efeitos de carência e tempo de contribuição, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias. (PUIL n. 0000465-51.2013.4.03.6202/MS, Julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas (TNU, PEDILEF n.º 0000805-67.2015.4.03.6317, rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019) (PUIL n. 5014055-05.2018.4.04.7108/RS, julgado em 28/04/2021) Tese TNU firmada: A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração. (PUIL n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, Julgado em 28/04/2021) Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos. A parte autora, nascida em 10/04/1963, completou o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria de que trata o art. 20 da EC 103/2019 (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem) aos 10/04/2023. Resta analisar, dessa forma, se a parte autora preenche o tempo contributivo exigido (30 anos se mulher, e 35 anos se homem), e o período adicional de contribuição (pedágio de 100%). A parte autora assevera que na DER preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, mas teve indeferido pelo INSS seu requerimento. Afirma que carreou aos autos conjunto probatório robusto de exposição contínua e habitual aos fatores de risco ruído e sílica. Alega que nos intervalos de 08/05/1985 a 18/12/1987 – Cia. Mineira de Metais, 05/08/1988 a 01/09/1989 - Mineração Areiense, 20/06/1995 a 23/01/1998 - Mineração Ariense, 26/01/1998 a 30/06/2004 – Parex, 05/04/2006 a 17/07/2006 - Souza e Rios, 25/10/2010 a 17/02/2011 - JN CORTES, esteve exposta a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância. Para os intervalos de 05/08/1988 a 01/09/1989 - Mineração Areiense, 20/06/1995 a 23/01/1998 - Mineração Ariense, afirma que há informação exposição de forma habitual e permanente ao agentes químicos (GRAXA, GASOLINA, OLÉO DIESEL, ÓLEOS MINERAIS, ETC.), o que também demonstra a natureza especial da atividade. Aduz, ainda, que nos intervalos de 08/05/1985 a 18/12/1987 – Cia. Mineira de Metais, 05/08/1988 a 01/09/1989 - Mineração Areiense, 20/06/1995 a 23/01/1998 - Mineração Ariense, 05/04/2006 a 17/07/2006 - Souza e Rios, laborou exposta ao agente químico SÍLICA, substância cancerígena. Requer o reconhecimento do direito ao benefício na DER e o deferimento de tutela de urgência. Depreende-se da comunicação do indeferimento, que o INSS entendeu que os requisitos legais não haviam sido preenchidos. Contudo, não consta do processo administrativo a Análise do Direito que permita verificar quais períodos foram desconsiderados. Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres. Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo. Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT. A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico. SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais. Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa. Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo. No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica. A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo. Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021) Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023) No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo. E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia. Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Tema 213 TNU (PPP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Importante destacar que em julgamento recente do Tema n. 1090 do STJ, fixou a seguinte tese estampada na ementa do acórdão: Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada: 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial conhecido, mas não provido. 11. Tese de julgamento: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Dentre as hipóteses excepcionais ressalvadas pelo STJ estão a exposição a ruído, enquadramento em categoria profissional e a exposição a agentes cancerígenos. É o que se observa do trecho do voto abaixo transcrito: É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Por fim, a tese firmada no Tema 170 da TNU estabelece a desnecessidade de avaliação quantitativa e a irrelevância do uso de EPI para agentes listados como cancerígenos, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013. Feitas essas observações acerca das exigências legais para o reconhecimento de tempo especial de conformidade com a evolução legislativa e a jurisprudência, importa destacar outros entendimentos fixados pelo STF, STJ e TNU em Súmulas, Temas e Teses, também frequentemente objetos de discussão em juízo. Gozo de auxílio-doença por trabalhador que exerce atividade em condições especiais: Tema 998 STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Comprovação de tempo especial pelo contribuinte individual: SÚMULA 62 DA TNU, DOU 03/07/2012. O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. TEMA 188 TNU (Contribuinte Individual): Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. Fator de Conversão Tese Firmada TNU (Fator de Conversão): A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. (PUIL n. 5001531-83.2012.4.04.7205/SC, julgado em 24/05/2018) TEMA 41 TNU (fator de conversão): Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período. SÚMULA 55 DA TNU (Fator de Conversão), DOU 07/05/2012. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. TEMA 287 TNU (Fator de Conversão Amianto): É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo. Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional. Volvendo ao caso em análise, no que diz respeito ao tempo de serviço especial, verifica-se que o processo administrativo foi instruído pela parte autora com os seguintes documentos: - PPP emitido pela empresa Votorantim Metais Zinco S/A, com informação de que no período de 08/05/1985 a 18/12/1987 o autor exerceu atividade de servente, exposto a ruído de 90 dB (FUNDACENTRO). Há responsável legal pelos registros ambientais em todo o período. Período consta do CNIS. - PPP emitido pela empresa Emon Montagens Industriais Ltda, informa que no período de 30/06/1994 a 13/09/1994, a parte autora exerceu atividade de caldeireiro, exposto a ruído (sem informação de intensidade, avaliação qualitativa), radiação não ionizante (sem informação de intensidade, avaliação qualitativa), fumos metálicos (avaliação qualitativa) e poeiras metálicas (avaliação qualitativa). Há responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. Há informação de EPI eficaz para todos os fatores de risco, exceto fumos metálicos. Período consta do CNIS. - PPP emitido pela empresa Parex Service Ltda, informando exercício das seguintes funções nos períodos: 26/11/1998 a 30/09/2000 (mecânico senior), 01/10/2000 a 30/06/2003 (torneiro mecânico), 01/07/2003 a 31/07/2003 (torneiro mecânico), 01/08/2003 a 31/08/2003 (torneiro mecânico), 01/09/2003 a 30/04/2004 (torneiro mecânico) e 01/05/2004 a 20/07/2004 (torneiro mecânico), com exposição a ruído de 92 dB (audiodosímetro) no período de 26/11/1998 a 20/07/2004. Há responsável legal pelos registros ambientais em todo o período. Período consta do CNIS até 06/2004. - PPP emitido pela empresa Calsimec- Indústria e Comércio Ltda, com informação de que no período de 02/08/2004 a 30/03/2005 a parte autora exerceu atividade de mecânico ajustador, com exposição a ruído, fumos metálicos, radiação não ionizante, poeiras minerais, gases nitrosos e monóxido de carbono, sem especificação de intensidade, com menção à técnicas decibelímetro/qualitativas. Não há responsável legal pelos registros ambientais. Período consta do CNIS. - PPP emitido pela empresa Souza e Rios Serviços Ltda, informa que no período de 05/04/2006 a 17/06/2006 a parte autora exerceu a atividade de mecânico industrial, exposto a ruído de 102,61 dB (dosimetria- NR-15) e poeira mineral (sílica) em concentração de 11,631 mg/m³ (AIR Check XR 5000, NR-15 e NR-16). Há responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. O PPP foi assinado por Fernando Andrade de Paulo, Supervisor de Segurança do Trabalho. Consta do documento informação de que foram utilizados os registros ambientais da Souza Rios e Serviços Ltda, na Votorantim Cimentos S/A, uma vez que o segurado prestou serviço em período integral nas áreas da referida empresa. Registra, ainda que o PPP foi preenchido com o auxílio do setor de Segurança Ocupacional Souza Rios e Serviços Ltda, em cumprimento ao art. 295 da IN/INSS/77/2015. Em anexo ao PPP consta declaração de autorização firmada pelo sócio administrador da empresa Souza e Rios Manutenção e Serviços Ltda, alterada posteriormente para ASMEC- Assistência Mecânica Elétrica e Civil Ltda, para que Fernando Andrade de Paulo, na condição de Supervisor de Segurança do Trabalho, elaborasse referido PPP. Período consta do CNIS. - PPP emitido pela empresa Prometálica Mineração Centro Oeste S/A, com informação de que no período de 01/08/2006 a 23/08/2007 o autor exerceu atividade de mecânico de máquinas e equipamentos, com exposição a ruído de 87,7 dB (dosimetria) e poeira respirável de 0,23 mg/m³ (bomba de amostragem). Há responsável legal pelos registros ambientais em todo o período. Período consta do CNIS. - PPP emitido pela empresa Consórcio Mendes Junior Parex, com informação de que no período de 26/12/2007 a 20/07/2008 e de 21/07/2008 a 01/09/2008, a parte autora exerceu atividade de ajustador I, com exposição a ruído de 77,1 dB (dosimetria), vibrações de 1,2 mm/s (acelerometria), poeiras qímicas 0,0576 mg/m³ (gravimetria/amostragem), vapores químicos 27,2 C (gravimetria/amostragem) e fumos metálicos de 1,1124 mg/m³ (gravimetria/amostragem) . Há responsável legal pelos registros ambientais em todo o período. Período consta do CNIS. - PPP emitido pela empresa CEGELEC Ltda, informando que no período de 22/09/2008 a 05/04/2010 o autor exerceu atividade de torneiro mecânico, com exposição a ruído de 66,3 dB (dosimetria). Há responsável legal pelos registros ambientais em todo o período. Período consta do CNIS. - PPP emitido pela empresa JN Cortes e Metais Ltda, informando que no período de 25/10/2010 a 17/02/2011, a parte autora exerceu atividade de montador ajustador, com exposição a ruído de 91 dB (dosimetria). Há responsável legal pelos registros ambientais em todo o período. Período consta do CNIS. - PPP emitido pela empresa Souza Manutenção e Serviços Ltda, informando que no período de 09/11/2011 a 01/11/2011 a parte autora exerceu atividade de mecânico industrial, exposto a diversos fatores de risco, incluindo ruído de 86,8 dB (dosimetria- NR-15). A menção ao período, como se observa, está equivocada, no CNIS consta 09/03/2011 a 01/011/2011, assim como na CTPS. Há responsável técnico pelos registros ambientais no período. - PPP emitido pela empresa Parex Construções Industriais Ltda, informa que nos períodos de 18/06/2012 a 31/05/2013 e 01/06/2013 a 01/10/2013, a parte autora exerceu atividade de mestre de mecânica e encarregado de mecânica, respectivamente, exposto a ruído de 85,7 dB (avaliação quantitativa) no período de 18/06/2012 a 30/09/2012, de 78,7 dB (avaliação quantitativa) no período de 01/10/2012 a 30/04/2013, e 90 dB (avaliação quantitativa) no período de 01/09//2012 a 01/10/2013. Há responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. - PPP emitido pela empresa Medio Norte Construções e Terraplanagem Ltda- ME, informa que no período de 01/04/2014 a 31/07/2015 a parte autora exerceu a atividade de mecânico ajustador, com informação genérica de exposição aos seguintes fatores, sem especificação de intensidade de ruído e concentração. Há responsável legal pelos registros ambientais em todo o período. - PPP emitido pela empresa Delta Serviços de Engenharia Ltda, com informação de atividade de mantenedor no período de 18/01/2016 a 12/05/2016, com exposição a ruído de 79,3 dB (audidosimetria) e poeira mineral C+0.35 mg/m³ (gravimetria). Há responsável legal pelos registros ambientais em todo o período. - PPP emitido pela empresa Energiza Serviços Ltda, informando que no período de 02/03/2017 a 05/06/2017 o autor exerceu atividade de mecânico ajustador, com exposição a ruído de 84,1 dB (dosimetria) e Poeira total de 10,8 mg/m (bomba volumétrica), sem especificação da origem. O responsável legal pelos registros ambientais informado é um diretor técnico. - PPP emitido pela empresa Saulo Lopes de Oliveira Estruturas Metálicas, Construções e Serviços, informando que no período de 01/09/2020 a 20/06/2021 o autor exerceu atividade de mecânico industrial, exposto a diversos fatores de risco. Há responsável legal pelos registros ambientais em todo o período. - Laudo técnico pericial e formulário DSS-8030 preenchidos por engenheiro de segurança do trabalho sobre o período em que a parte autora exerceu atividades junto à empresa Mineração Areiense S/A- MASA, de 20/06/1995 a 23/01/1998, com conclusão acerca da exposição a ruído mínimo de 89 dB e máximo de 101 dB, além de poeira de sílica, monóxido de carbono, óleo mineral. - Formulário DSS-8030 preenchido por engenheiro de segurança do trabalho sobre o período em que a parte autora exerceu atividades junto à empresa Mineração Areiense S/A- MASA, de 05/08/1988 a 01/09/1989, com conclusão acerca da exposição a ruído mínimo de 89 dB e máximo de 101 dB, além de poeira de sílica, monóxido de carbono, óleo mineral. - LTCAT da empresa Souza e Rios Ltda, com as seguintes informações no que diz respeito à atividade de mecânico industrial. Feitas essas considerações, os seguintes documentos não são idôneos à comprovação de tempo especial: - Laudo técnico pericial e formulários DSS-8030 referentes aos períodos 05/08/1988 a 01/09/1989, e 20/06/1995 a 23/01/1998, pois não preenchidos pela empresa empregadora, e sim por engenheiro de segurança do trabalho, sem comprovação de relação com a empregadora. - PPP referente ao período de 02/08/2004 a 30/03/2005, por falta de responsável legal pelos registros ambientais. - PPP referente ao período de 01/04/2014 a 31/07/2015, por falta de especificação de intensidade do ruído, e da natureza e concentração das poeiras, gases e névoas. - PPP referente ao período de 02/03/2017 a 05/06/2017, por falta de responsável legal pelos registros ambientais, constando um diretor técnico. Por outro lado, devem ser considerados o PPP emitido pela empresa Souza Manutenção e Serviços Ltda. O equívoco quanto ao período informado é evidente, (informa período de 09/11/2011 a 01/11/2011), e se revela insuficiente para macular o documento, na medida em que o registro em CTPS e a informação do CNIS afastam qualquer dúvida de que o período referido se trata, na verdade, de 09/03/2011 a 01/011/2011. Também deve ser admitido como válido o PPP emitido pela empresa Souza e Rios Serviços Ltda, referente ao período de 05/04/2006 a 17/06/2006. Apesar de assinado por um Supervisor de Segurança do Trabalho, há informação de que referida pessoa teve autorização da empresa para firmar o documento.Além disso, foi apresentado o LTCAT da função, corroborando as informações que constam do PPP. Dessa forma, de pronto deve ser afastada a especialidade apenas dos períodos de 05/08/1988 a 01/09/1989, e 20/06/1995 a 23/01/1998, 02/08/2004 a 30/03/2005, 01/04/2014 a 31/07/2015, e 02/03/2017 a 05/06/2017. Resta analisar os demais períodos remanescentes: 08/05/1985 a 18/12/1987, 30/06/1994 a 13/09/1994, 26/11/1998 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/09/2003 a 30/04/2004 e 01/05/2004 a 20/07/2004, 02/08/2004 a 30/03/2005, 05/04/2006 a 17/06/2006, 01/08/2006 a 23/08/2007, 26/12/2007 a 20/07/2008 e de 21/07/2008 a 01/09/2008, 22/09/2008 a 05/04/2010, 25/10/2010 a 17/02/2011, 09/11/2011 a 01/11/2011, 18/06/2012 a 31/05/2013 e 01/06/2013 a 01/10/2013, 18/01/2016 a 12/05/2016, 01/09/2020 a 20/06/2021. Da Exposição a Ruído A legislação relativa à exposição do segurado ao agente agressivo ruído sofreu várias alterações ao longo do tempo. Quando a atividade estiver submetida ao agente nocivo ruído, deve ser seguida a orientação perfilhada pelo STJ (v. Pet. 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), no sentido de que os níveis de tolerância a serem observados são: até 05/03/1997 (80dB); de 06/03/1997 a 18/11/2003 (90 dB) e a partir de 19/11/2003 (85 dB). Destaque-se, sobre os níveis de tolerância, os seguintes entendimentos firmados pela TNU no mesmo sentido do e. STJ. Tese Firmada pela TNU a respeito: Na vigência do Decreto n. 4.882/2003, o nível de ruído apto a caracterizar o direto à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 85 decibéis. (PUIL n. 5002968-16.2022.4.04.7010/PR, julgado em 26/06/2024) Tema 694 STJ (Ruído): O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Tese Firmada TNU (Ruído): Entre a entrada em vigor do Decreto 2172/97 e aquela do Decreto 4882/03, o limite de ruído é de 90 dB, aplicando-se o Princípio Tempus Regit Actum. (PUIL n. 0003427-15.2011.4.01.3602/MT, julgado em 26/08/2021) A metodologia para aferição de exposição a ruídos para fim de reconhecimento da especialidade do labor foi objeto de Tema da TNU, tendo sido firmado o seguinte entendimento: Tema 174 TNU (Ruído): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ainda sobre a metodologia, o entendimento recentemente fixado pela TNU: Tema 317 TNU (Ruído): - (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Há dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual), enquanto o dosímetro de ruído tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho – incluindo-se as horas efetivas de trabalho, como também, as horas das refeições e horas de descanso). Em relação aos períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR15/MTE (Anexo I, item 6) admite-se a medição do ruído por qualquer meio de prova, seja decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, ou NR-15, conforme entendimento fixado pelo Tema 174 da TNU, acima transcrito. Ainda em relação aos períodos a partir de 19/11/2003, vale consignar que em consonância com o Tema 317 da TNU, constando do PPP menção à técnica da dosimetria ou dosímetro há presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU Por fim, no que diz respeito à utilização de EPI, como visto não tem o condão de afastar especialidade quando superados os limites de tolerância. Trata-se de entendimento também sumulado pela TNU. SÚMULA 9 DA TNU (EPI), DJ DATA:05/11/2003. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Fixados os entendimentos pertinentes à matéria, passa-se à análise dos períodos elencados pela parte autora. Devem ser admitidos como tempo de serviço especial por superação aos limites de tolerância de exposição ao agente físico ruído, os seguintes períodos: - empresa Votorantim Metais Zinco S/A, período de 08/05/1985 a 18/12/1987; - empresa Parex Service Ltda, período de 26/11/1998 a 20/07/2004, valendo destacar que para o período posterior a 19/11/2003 a menção ao audidosímetro é suficiente, conforme Tema 317 da TNU; - empresa Souza e Rios Serviços Ltda, i período de 05/04/2006 a 17/06/2006; - empresa Prometálica Mineração Centro Oeste S/A, período de 01/08/2006 a 23/08/2007; - empresa JN Cortes e Metais Ltda, período de 25/10/2010 a 17/02/2011; - empresa Souza Manutenção e Serviços Ltda, período de 09/03/2011 a 01/011/2011 Por outro lado, deve ser afastada a especialidade dos seguintes períodos em razão da exposição ao ruído: - empresa Emon Montagens Industriais Ltda, período de 30/06/1994 a 13/09/1994, ruído sem informação de intensidade. - empresa Calsimec- Indústria e Comércio Ltda, período de 02/08/2004 a 30/03/2005, ruído sem informação de intensidade. - empresa Consórcio Mendes Junior Parex, períodos de 26/12/2007 a 20/07/2008 e de 21/07/2008 a 01/09/2008, ruído em intensidade abaixo dos limites de tolerância. - empresa CEGELEC Ltda, período de 22/09/2008 a 05/04/2010, ruído em intensidade abaixo dos limites de tolerância. - empresa Parex Construções Industriais Ltda, períodos de 18/06/2012 a 31/05/2013 e 01/06/2013 a 01/10/2013, metodologia informada inadequada (avaliação qualitativa). - empresa Medio Norte Construções e Terraplanagem Ltda- ME, período de 01/04/2014 a 31/07/2015, ruído sem informação de intensidade. - empresa Delta Serviços de Engenharia Ltda, período de 18/01/2016 a 12/05/2016, ruído abaixo do limite de tolerância. - empresa Saulo Lopes de Oliveira Estruturas Metálicas, Construções e Serviços, período de 01/09/2020 a 20/06/2021, ruído sem informação de intensidade. Radiação Não Ionizante A possibilidade do reconhecimento da radiação não ionizante como agente nocivo está prevista no item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, em operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde: O INSS vem reconhecendo como especial, para os períodos até 05/03/1997, o tempo de exposição à radiação não ionizante que se enquadre no item 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, em operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde. Já para os períodos posteriores, entende que o com a publicação do Decreto n. 2.172/97, esse enquadramento foi definitivamente excluído como tempo especial. Não obstante, a TNU tem entendido que mesmo após 05/03/1997 é possível tal reconhecimento. Vejamos: "O período laborado com exposição à radiação não ionizante pode ser reconhecido como especial: I– com fundamento no item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, até 05 de março de 1997, ou; II– nos termos do Anexo 07 da NR 15, quando a exposição ocorrer sem proteção adequada (EPI eficaz) e for comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, III - prova técnica (PPP, LTCAT). (PUIL n. 0003957-27.2014.4.03.6328/SP, julgado em 05/05/2022)" “O período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum; e restituir os autos à origem, para readequação à tese ora reafirmada.” (PEDILEF Nº 0521598-10.2017.4.05.8300) A NR 15 continua vigente e seu Anexo 07, e prevê que algumas espécies de radiação não ionizante são insalubres: “NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO VII RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres” Em citação feita pela TNU no julgamento do PEDILEF n. 0003957-27.2014.4.03.6328/SP, o colegiado consigna o seguinte: "Na sua obra Segurança e Saúde do Trabalho (5ª edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, páginas 338 e 339), a Professora e Auditora Fiscal do Trabalho Mara Camisassa, ao comentar o Anexo 07 da NR 15, assim leciona: “As radiações não ionizantes incluem todas as radiações e campos eletromagnéticos, que em condições normais, e como o próprio nome diz, não conseguem ionizar a matéria (...). As radiações não ionizantes são as micro-ondas, os raios ultravioletas e o laser. A caracterização da insalubridade das atividades que exponham os trabalhadores a radiações não ionizantes sem proteção adequada é qualitativa, em função de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. No que se refere à proteção individual contra radiação não ionizante, o Anexo I da NR6 – Equipamentos de Proteção Individual – lista EPIs apenas para proteção contra exposição aos raios ultravioletas. São eles: óculos de proteção e protetor facial. É de destacar que exposições a radiações não ionizantes sem a proteção adequada podem causar danos à pele e aos olhos. Segundo o Anexo 7 da NR15, atividades que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa 400-320 nanômetros – UVA) não serão consideradas insalubres. Ressalta-se que as radiações infravermelhas e campos eletromagnéticos também se incluem nas radiações não ionizantes, porém a norma menciona como insalubres somente as radiações do tipo micro-ondas, ultravioletas e laser. (...) A radiação ultravioleta está presente na luz solar e na luz proveniente de fontes artificiais como lâmpadas e processos de soldagem, como a solda a arco elétrico e oxiacetileno.” Fixado esse entendimento, verifica-se que no período em que a parte autora laborou na empresa Emon Montagens Industriais Ltda, de 30/06/1994 a 13/09/1994, exerceu atividade de caldeireiro, com informação de exposição à radiação não ionizante. Porém, há informação de utilização de EPI eficaz não afastada pela parte autora. O mesmo se observa em relação ao labor desenvolvido na empresa Calsimec- Indústria e Comércio Ltda, no período de 02/08/2004 a 30/03/2005, quando a parte autora exerceu atividade de mecânico ajustador. Não comprovada, dessa forma, a especialidade dos períodos acima elencados em razão da exposição à radiação não ionizante. Da Exposição a Agentes Químicos- Fumos Metálicos Em relação à exposição a agentes químicos, a TNU reafirmou seu entendimento de que em se tratando exposição a agentes químicos que constam do Anexo 11 da NR-15, deve-se considerar os limites de tolerância, tratando-se de avaliação quantitativa. Por outro lado, quando aos agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, a avaliação é apenas qualitativa. Vejamos: Tese Reafirmada TNU (Agentes Químicos): A exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta os limites de tolerância previstos na referida norma; a exposição aos agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção aos critérios previstos nessa norma. (PUIL n. 0046624-87.2010.4.01.3300/BA, julgado em 21/06/2021) Especificamente em relação a hidrocarbonetos, óleos, graxas, solventes ou tintas, a TNU firmou entendimento de que a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, a informação genérica no PPP sobre exposição a esses agentes químicos não é suficiente para a comprovação do tempo especial, sendo necessária a especificação do agente químico nocivo. A respeito, as seguintes teses firmadas: TEMA 298 TNU (Agentes Químicos- Hidrocarbonetos e Óleos ou graxas): A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Tese Firmada TNU (Agentes Químicos- Hidrocarbonetos/Tintas e Solventes): A mera menção genérica a 'hidrocarbonetos' ou 'tintas e solventes', no PPP ou no laudo técnico, é insuficiente para caracterizar a exposição nociva a agentes químicos. (PUIL n. 5004591-60.2018.4.04.7203/SC, julgado em 26/08/2021) Tese Firmada TNU (Agentes Químicos- Hidrocarbonetos aromáticos): A simples menção a aromáticos, quando acrescida a hidrocarbonetos, não especifica corretamente o agente químico, para fins de aplicação do Tema 298 da TNU. (PUIL n 50006321820214036326/SP, julgado em 06/11/2024). No caso de fumos metálicos, o entendimento é no mesmo sentido de que a mera menção genérica não é suficiente. Tese Firmada TNU (Agentes Químicos Fumos Metálicos e Fumos de Solda): A menção genérica a fumos metálicos e fumos de solda/soldagem não pode ser admitida para caracterização de tempo de serviço especial, mesmo no período de vigência dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979. (PUIL n. 0011941-03.2015.4.01.3800/MG, julgado em 17/04/2024) Fixado esse entendimento, não devem ser admitidos como tempo de serviço especial os períodos de 30/06/1994 a 13/09/1994, 01/09/2020 a 20/06/2021, 02/08/2004 a 30/03/2005, e 26/12/2007 a 01/09/2008, em que o PPP mencionada exposição a fumos metálicos e poeiras metálicas. Também em razão do entendimento fixado, não comprovada a especialidade em razão da exposição a hidrocarbonetos informada no PPP referente ao período de 01/09/2020 a 20/06/2021. O mesmo raciocínio deve ser empregado quanto à exposição a poeiras químicas e gases químicos informada no PPP do período de 26/12/2007 a 01/09/2008. Da Exposição a Poeiras Em consonância com entendimento da TNU, a menção genérica a poeiras, sem indicação da espécie, é insuficiente para demonstrar a nocividade da função. Quanto à poeira de cimento, ainda de acordo com a TNU, a exposição, para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, somente ocorre quando se dá na atividade industrial, não havendo lugar para analogia em relação à atividade comercial. Já a poeira de madeira é agente nocivo elencado como carcinogênico, cabendo o reconhecimento da atividade especial, ainda que avaliação seja qualitativa. Vejamos os precedentes: Tese Firmada TNU (Poeiras Minerais): A menção genérica no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à exposição do trabalhador a “poeiras minerais”, sem indicação da espécie (sílica, carvão, cimento, etc.), não é prova suficiente da nocividade/insalubridade da função laboral desempenhada pelo segurado, para fins de qualificação como tempo especial, mesmo para o período até 4 de março de 1997. (PUIL n. 0503617-63.2016.4.05.8312/PE, julgado em 22/11/2017) Tese Firmada TNU (Poeira de Cimento): A exposição a poeira de cimento só implica em especialidade, nos termos do Decreto 53.831/64, item 1.2.10, quando ocorre em labor na atividade industrial, não na comercial, sendo tal analogia excessiva, mercê das diferenças existentes entre os referidos misteres. (PUIL n. 0503066-60.2018.4.05.8200/PB, julgado em 25/02/2021) Tese Firmada TNU (Poeira de madeira): “A poeira de madeira é agente nocivo à saúde, estando incluída no rol de agentes confirmados como carcinogênicos, Grupo 1, da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n° 09 de 07 de Outubro de 2014.” (PUIL n. 0004718-31.2018.4.03.6324/SP, julgado em 22/11/2023) Dessa forma, os períodos de 02/08/2004 a 30/03/2005 e 18/01/2016 a 12/05/2016 e 01/09/2020 a 20/06/2021, em que há informação nos PPPs de exposição à poeira mineral, não devem ser admitidos como tempo de serviço especial. Exposição a Monóxido de Carbono A parte autora acostou autos o formulário PPP, no qual consta a informação de que esteve exposta a agente químico monóxido de carbono no período de 02/08/2004 a 30/03/2005. Referido agente químico não está dentre os descritos no rol taxativo dos anexos do Decreto nº 3.048/99, tampouco nos anexos da NR15. Além disso, o formulário PPP indica a utilização, por todo o interregno, de EPI eficaz, o que, em consonância com o Tema 1090 do STJ afasta a especialidade. Sendo assim, não tendo sido produzida pela parte autora qualquer prova apta a afastar o dado contido no formulário, ônus que lhe incumbe, não é devido o cômputo, como especial, do interregno de 02/08/2004 a 30/03/2005. Gases Nitrosos Os gases nitrosos, como o óxido nítrico (NO) e o dióxido de nitrogênio (NO2), podem ser formados durante a soldagem e corte de metais, especialmente em processos que envolvem alta temperatura São previstos no Anexo 11 da NR 15 e, portanto, sua avaliação é quantitativa. No caso, o PPP referente ao período de 02/08/2004 a 30/03/2005 não informa a concentração, pelo contrário, há informação de que a avaliação realizada foi a qualitativa. Além disso, há informação de EPI eficaz não refutada pela parte autora. Desta forma, não há como reconhecer a especialidade do período controvertido no tocante à exposição desse agente químico. Da exposição à Vibração/Trepidação Em relação a esse agente agressivo físico, a TNU firmou o seguinte entendimento em reafirmação de tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO VIBRAÇÃO OU TREPIDAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. ABRANGÊNCIA APENAS DE ATIVIDADES COM USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM NA FORMA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. 1. Reafirmação da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização ao concluir o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0001365-66.2020.4.03.6306: O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição do segurado ao agente agressivo vibração/trepidação ocorre, a) até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, (a.1) por avaliação qualitativa nos códigos 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, ou, (a.2) por avaliação quantitativa no código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, quando a atividade envolver o uso de equipamento que apresente velocidade acima de 120 golpes por minuto; (b) a partir de 06/03/1997, por avaliação qualitativa nos códigos 2.0.0 e 2.0.2 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/1997 3.048/1999, quando verificado o exercício de atividade envolvendo a operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos; e (c) a partir de 14/08/2014, data da publicação da Portaria MTE nº 1.297/2014, por avaliação quantitativa para qualquer tipo de atividade, desde que ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, observadas as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO (vibração de mãos e braços: aren superior a 5 m/s²; e vibração de corpo inteiro: aren superior a 1,1 m/s² ou VDVR superior a 21,0 m/s²). 2. Pedido de uniformização CONHECIDO e PROVIDO com devolução dos autos à Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20. (TRF4, PUIL 1071507-50.2021.4.01.3800, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA , D.E. 16/05/2025) No caso, o PPP informa que no período de 26/12/2007 a 01/09/2008 a parte autora esteve exposta a vibrações de 1,2 mm/s (acelerometria). Não há informação de EPI eficaz. Considerando que no período a avaliação era qualitativa, o período questionado, de 26/12/2007 a 01/09/2008, deve ser admitido como tempo de serviço especial. Categoria Profissional - Torneiro Mecânico A atividade de torneiro mecânico, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979). Nesse sentido, o seguinte precedente da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. TEMA 198. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (PEDILEF 0500968-24.2017.4.05.8302- Relator Fabio de Souza Silva- TNU- publicação em 02/06/2020) Assim, reconheço a especialidade da atividade de torneiro mecânico exercida pela parte autora nos períodos de 01/06/1988 a 03/08/1988, 05/08/1988 a 01/09/1989, 23/10/1989 a 28/02/1990 e 13/04/1994 a 10/06/1994, conforme comprovação da atividade no registro dos vínculos da CTPS. Categoria Profissional - Caldereiro Também deve ser computado como tempo de serviço especial o período em que o autor laborou como caldereiro, de 30/06/1994 a 13/09/1994, por enquadramento em categoria profissional no item 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831 de 25/03/1964. Vínculos empregatícios constantes da CTPS e não informados no CNIS Nesse ponto, a análise deve ser restrita a períodos não informados no CNIS ou não informados integralmente, e que não foram computados pelo INSS. A Súmula 75 da TNU, anteriormente citada, reza que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo, a parte contrária, demonstrado qualquer irregularidade nesses documentos, devem ser os vínculos considerados para fins previdenciários. É de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960). Dessa forma, eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. Ausente informação do vínculo non CNIS, cabe ao INSS apresentar provas ou indicar alguma irregularidade nas anotações da CTPS da parte autora no período invocado, não sendo suficiente para se desconsiderar o vínculo de emprego a só alegação de que não consta no CNIS ou de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador, como já frisado. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015). Cotejando detalhadamente os autos, nota-se que, na verdade, o INSS somente fora intimado da sentença em 09/07/2008 (fls. 392), razão pela qual o recurso de apelação interposto em 20/08/2018 é tempestivo. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 5. O empregado doméstico é segurado obrigatório na modalidade empregado doméstico prevista na Lei n. 8.212/91(art. 12, II) e na Lei n. 8.213/91 (art. 11, II). 6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/01/2007. 7. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 8. Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado da falecida foi juntada aos autos a CTPS dela, constando vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, iniciado em 03/07/2006, cessado apenas em razão do óbito. Juntou ainda uma declaração da ex-empregadora (fl. 37), na qual ela reconhece que efetuou os recolhimentos previdenciários de 07/2006 a 12/2006, extemporaneamente. 9. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 0018463-19.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) No caso em análise deve ser computado como tempo de serviço comum o período de 17/01/1995 a 08/06/1995, pois devidamente anotado na CTPS, valendo destacar que inclusive há registro de opção ao FGTS e de alteração de salário. Da Totalização do Tempo de Contribuição Somado o período de exercício de atividades especiais ora reconhecido, com a devida conversão (fator de conversão 1,4), com todos os períodos comuns comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora não totaliza tempo de contribuição suficiente para lhe garantir a concessão de qualquer das aposentadoria programadas na DER. Tampouco faz jus a algum tipo de aposentadoria programada por reafirmação da DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/05/1985 a 18/12/1987, 01/06/1988 a 03/08/1988, 05/08/1988 a 01/09/1989, 23/10/1989 a 28/02/1990 e 13/04/1994 a 10/06/1994, 30/06/1994 a 13/09/1994, 26/11/1998 a 20/07/2004, 05/04/2006 a 17/06/2006, 01/08/2006 a 23/08/2007, 26/12/2007 a 01/09/2008 25/10/2010 a 17/02/2011, 09/03/2011 a 01/011/2011, determinando sua averbação diferenciada. Reconheço também o tempo de serviço comum de 17/01/1995 a 08/06/1995, determinando sua averbação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo
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