Processo nº 1000182-16.2024.4.01.3604
ID: 294554284
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1000182-16.2024.4.01.3604
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA EDUARDA PIO WASHINGTON MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000182-16.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000182-16.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORGE AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA PIO WASHINGTON MARTINS - PR96006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - SSJ-DIO (2025) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação judicial para concessão de benefício previdenciário – aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por JORGE AFONSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Arguiu a parte autora, em síntese, que: “requereu, junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com averbação de atividade rural e averbação/conversão de atividade especial e foi indeferido”; que “foi reconhecido administrativamente os seguintes períodos de atividade especial: 01.10.1994 a 23.12.1994 e de 01.05.1996 a 30.04.1997”; que “exerceu atividade rural em regime de economia familiar, como SEGURADO ESPECIAL, juntamente com seus pais e irmãos”; que “trabalhou em atividade especial e requer averbar e converter em tempo comum”. Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação. No mérito, rebateu a pretensão autoral, salientando que não houve o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requestado. Designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 25/02/2025. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. EXAME DO MÉRITO Uma vez que as partes não pretenderam a produção de outras provas e a comprovação dos fatos se deu pela administração de vias documentais, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Das aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. Admitiu-se, no entanto, no art. 4º da aludida Emenda, que o tempo de serviço fosse computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda (16/12/1998), tiveram seus direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática vigente até a Emenda, passaram a submeter-se às regras de transição ou às permanentes pela emenda introduzida. A EC nº 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202, da CF/88, colocou fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social, conforme se verifica do exame do disposto no § 7º daquele artigo (201). Nas regras transitórias - art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 20 de 15.12.1998 – remanesce a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, após 30 (trinta) anos de atividade ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, desde que o segurado comprove, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, além de cumprir o “pedágio” correspondente a 40% do período que faltava para atingir o tempo previsto para a aposentadoria proporcional (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher). Quanto às regras permanentes, dispõe a CF de 1988, em seu art. 201, § 7º, I, com a redação dada pela EC 20/98 que é assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Feitas tais considerações, conclui-se que o segurado com tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: a) permanece trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, conforme as regras permanentes, independentemente de idade mínima ou “pedágio”, consoante já dito; b) poderá, a qualquer tempo, pleitear a aposentaria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior; c) ou ainda, obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98 – pedágio e idade mínima -, poderá aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior à mencionada Emenda. A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Com a aprovação da EC 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição (sem previsão de uma idade mínima) das regras permanentes da Constituição. No entanto, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, foram previstas quatro regras de transição aos segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam: 1 – Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade). Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. E, nos termos do art. 188-I do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos. Relativamente à RMI, enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres. 2 – Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima). Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. E, nos termos do art. 188-J do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos. Relativamente à RMI, enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres. 3 – Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. E, nos termos do art. 188-K do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos. Relativamente à RMI, deverá corresponder a 100% do salário de benefício, que deverá ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. E, pela falta de previsão expressa não deverá ser aplicada a fórmula 86/96 progressiva para exclusão do fator previdenciário, constante do art. 29-C da Lei n. 8.213/91. 4 – Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. E, nos termos do art. 188-L do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para ambos os sexos. Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Insta destacar, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher. Sucessão legislativa da aposentadoria especial. A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido. Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99: §1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. O fato de os laudos não serem contemporâneos não impede a consideração da natureza especial da atividade, se eles tomaram por base avaliações realizadas no local de trabalho (TRF-3ª Região, AC 605559, DJ 02/04/2008, P. 790), bem como tenha o perito atestado a manutenção das mesmas condições existentes à época (TRF-1ª Região, AC 2000.33.01.001815-2/BA). Ressalte-se, ainda que o perito não tenha consignado essa última observação, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, é razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data do laudo pericial, elaborado após o término do período pleiteado em juízo (TR/SC: Processo n. 2002.72.08.001261-1). Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 4. O fato de o laudo técnico ser extemporâneo, uma vez que foi emitido em 2008 e tem por objetivo a comprovação da presença de agentes agressivos desde 1982, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. (TRF5: AC 00040514920104058400, DJE 07/04/2011). Relativamente ao ruído, deve ser aplicado o limite de 80dB (oitenta decibéis) até a edição do Decreto n. 2.172/97, 90dB (noventa decibéis) após essa data e 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir do Decreto n. 4.882/03. Em relação aos equipamentos de proteção individual, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a sua utilização, por si só, não retira o caráter insalubre da atividade (TRF 1ª Região, AMS 2001.38.00.017669-3/MG, DJ 24/10/2002). A Emenda Constitucional n. 103/2019 e a vedação da conversão do tempo especial em comum. Com a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a sua entrada em vigor. Assim dispõe o art. 25, § 2º: Art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Observado a regra de direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13/11/2019, o RPS no art. 188-P, §§ 5º e 6º (incluídos pelo Decreto n. 10.410/2020) autorizam a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, e a caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. No que tange a conversão de tempo especial em especial, esta não foi vedada pela EC 103/2019, continuando válida para qualquer período. Nesse sentido, versa o art. 66 do RPS: Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 As regras de transição para a aposentadoria especial, conforme EC n. 103/2019. As regras de transição para a aposentadoria especial estão fixadas no art. 21 da EC n. 103/2019, cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além do tempo mínimo de trabalho com exposição a esses agentes. Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Além do tempo especial e os pontos, exige-se o cumprimento de 180 meses de carência (art. 29, II, do RPS, com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020). No que concerne ao valor da RMI, esta corresponderá a 60% do valor do salário de benefício com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres, e nos casos de atividades especiais de 15 anos. Fixadas essas premissas, passo a analisar o tempo de serviço que a parte autora pretende que seja reconhecido como especial. 1 - Das atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995. Nesse período, estavam vigentes a Lei n. 3.807/60, a Lei n. 5.890/73 e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (redação original), sendo possível o reconhecimento da atividade especial mediante: a) comprovação do exercício das profissões relacionadas no código 2.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, ou ainda, comprovando-se a exposição aos agentes nocivos relacionados no código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e no Anexo I do Decreto n. 83.080/79; b) informações prestadas pela empresa em formulário específico para comprovação da exposição aos agentes nocivos supramencionados, dispensando dilação probatória e apresentação de laudo técnico. Quando se tratar do agente nocivo ruído, não estando a ocupação prevista nos decretos mencionados na letra “a”, faz-se necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, noticiada em formulário emitido pela empresa ou feita judicialmente, devendo o nível de decibéis, em razão da contradição de previsões feitas em diversos decretos editados no período em análise, ser o da previsão mais benéfica, qual seja, a contida no Decreto n. 53.831/64, que estabelece o nível mínimo de 80 decibéis (STJ, AGRESP 727.497, DJ 01/08/2005). 2 - das atividades exercidas no período de 29/04/95 a 05/03/97. A partir dessa data, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, estando vigentes as alterações introduzidas no art. 57 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 9.032/95, tornando necessária - para efeito de reconhecimento da atividade especial - a efetiva demonstração da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo a habitualidade e a permanência conceituadas pela IN INSS/PR 11/06. A demonstração da atividade em condições de serviço especiais pode dar-se por qualquer meio de prova, considerando suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo nos casos do agente nocivo ruído e calor, em que deverá ser auferido o nível de decibéis e a temperatura. 3- Das atividades exercidas no período de 06/03/97 a 06/05/99. No período em questão estava vigente o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Lei n. 9.528/97, a qual introduziu modificações no art. 58 da Lei 8.213/91, passando então a exigir, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos. A comprovação da atividade em condições especiais de serviço passou a ser por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais de trabalho para todos os agentes nocivos. 4 - Das atividades exercidas no período posterior a 07/05/99. As condições especiais do serviço passaram a ser previstas no Decreto n. 3.048/99, e para o reconhecimento das atividades em condições especiais continuou necessária a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho para todos os agentes nocivos, ou mediante perícia judicial. No caso dos autos, relativamente aos períodos de: 1 - Das atividades exercidas no período anterior a 28/04/95 até 05/03/97. a) 18/04/1995 a 30/04/1996 – USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA- Em Recuperação Judicial – Atividade: Ajudante de serviços gerais. O PPP colacionado aos autos (id. 2027943659, pág. 33/35) indica a exposição a ruído em 90 dB, portanto, acima ao exigido pelos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79. Posto isso, reconheço como especial o período de 18/04/1995 a 30/04/1996. 2 – Das atividades exercidas no período de 06/03/97 a 06/05/99. a) 01/05/1997 a 30/04/2000 – USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA - Em Recuperação Judicial – Atividade: Operador moenda. O PPP colacionado aos autos (id. 2027943659, pág. 33/35) indica a exposição a ruído entre 80-85-88-89 dB, portanto, abaixo ao exigido pelo Decreto n. 2.172/97 (90 db). Posto isso, não reconheço como especial o período de 01/05/1997 a 30/04/2000. 3 - Das atividades exercidas no período posterior a 07/05/99. a) 01/05/2000 a 30/04/2001 – USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA - Em Recuperação Judicial – Atividade: Operador moenda. O PPP colacionado aos autos (id. 2027943659, pág. 33/35) indica a exposição a ruído entre 80-85-88-89 dB, portanto, abaixo ao exigido pelo Decreto n. 3.048/99 (90 db). Posto isso, não reconheço como especial o período de 01/05/2000 a 30/04/2001. b) 01/05/2001 a 18/11/2003 – USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA - Em Recuperação Judicial – Atividade: Operador moenda. O PPP colacionado aos autos (id. 2027943659, pág. 33/35) indica a exposição a ruído entre 80-85-88-89 dB, portanto, abaixo ao exigido pelo Decreto n. 3.048/99 (90 db). Posto isso, não reconheço como especial o período de 01/05/2001 a 18/11/2003. c) 19/11/2003 a 31/08/2009 - USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA - Em Recuperação Judicial – Atividade: Operador moenda. O PPP colacionado aos autos (id. 2027943659, pág. 33/35) indica a exposição a ruído entre 80-85-88-89 dB. Contudo, não há como concluir se, no período em questão, a parte autora esteve exposta a nível superior a 85 dB, não cabendo ao juízo fazer tais deduções. Posto isso, não reconheço como especial o período de 19/11/2003 a 31/08/2009. d) 01/09/2009 a 28/01/2010 - USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA - Em Recuperação Judicial – Atividade: Operador moenda. O PPP colacionado aos autos (id. 2027943659, pág. 33/35) indica a exposição a ruído em 89 dB, portanto, acima ao exigido pelo Decreto n. 3.048/99. Posto isso, reconheço como especial o período de 01/09/2009 a 28/01/2010. Da atividade rural. Cinge-se a controvérsia do período de 09/01/1983 a 31/10/1991, no qual a parte autora alega o regime de economia familiar de subsistência. Para a comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU). Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material. Para fins de comprovar o tempo de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) ficha escolar em nome do irmão, constando a profissão do pai como lavrador; b) contrato de parceria agrícola em nome do pai; c) atestado de profissão, constando a profissão da parte autora como lavrador; d) certidão de casamento. Da análise da documentação apresentada, juntamente com o depoimento pessoal, verifica-se que elas não permitem concluir o trabalho em atividade de economia familiar por todo o período pretendido. A certidão de casamento e o atestado de profissão declaram a atividade da parte autora como “lavrador”, mas não faz prova de situação futura ou da manutenção do exercício daquela atividade, ainda que de forma descontínua por todo o período pretendido. Os demais documentos colacionados na inicial declaram o exercício da atividade do genitor da parte autora como agricultor, porém, é inservível como meio de prova diante da natureza meramente declaratória, ao passo que não faz prova do exercício daquela atividade, ainda que de forma descontínua, pela parte autora. Não se desconhece que os tribunais reconhecem, em tese, a possibilidade de contagem de tempo de serviço de trabalhador menor de doze anos de idade, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor, e não para prejudicá-lo. Todavia, tal hipótese é excepcional, com exigência de que o menor esteja envolvido em situação de efetiva submissão a trabalho por terceiros (ex: exploração de trabalho infantil, em regime de escravidão), quando, por si, precisa buscar sua subsistência (ex: abandono material), ou quando exerce atividade remunerada com vínculo trabalhista (ex: ator mirim). Nesse mesmo sentido, ainda de acordo com o Tribunal Regional Federal da 4a Região : Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa (s) desenvolvida (s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho." (TRF4, AC 5023385- 20.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Desembargador Federal Nome, juntado aos autos em 21/05/2020) - destaquei. Dessa maneira, entendo que, embora em tese possível, a prova trazida aos autos demonstra apenas um eventual auxílio do demandante na atividade rural dos pais, não indispensável ao sustento familiar, impedindo, pois, possa ser enquadrado na previsão do artigo 11, VII, §§ 1º e 6º, da Lei n. 8.213/91. Vale dizer: "a ajuda prestada de forma esporádica ou por curtos períodos não viabiliza a averbação do respectivo período enquanto tempo de serviço rural, o qual deve ser demonstrado de forma inequívoca para possibilitar o seu reconhecimento (...)". (TRF4, AC 5029735-92.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal Nome, juntado aos autos em 21/10/2021). No caso em análise, não existe qualquer alegação fática na petição inicial de que a parte autora estivesse sendo explorada economicamente, configurando uma estrita relação empregatícia ou a exploração de trabalho infantil. Portanto, a ausência de início de prova material obsta à comprovação do tempo de atividade rural por todo o período requerido, de sorte que não detém qualquer aptidão probatória a prova oral, ante o disposto na súmula 149 do STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário) e 27 do TRF/1ª Região (não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º). Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos. Destarte, em 26/10/2020 (DER), a parte autora: - Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). - Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 1 meses e 29 dias). - Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (10 anos, 3 meses e 27 dias). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) Reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela parte autora no período de 18/04/1995 a 30/04/1996 e 01/09/2009 a 28/01/2010, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários, na forma convertida para tempo comum, aplicando o multiplicador correspondente a 1,40. b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Diante da sucumbência recíproca: a) CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por até 05 (cinco anos), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; b) CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC; c) CONDENO a parte autora ao pagamento de custas proporcionais, correspondente à metade das custas totais, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por até 05 (cinco anos), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas proporcionais, uma vez que é isenta (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser remetidos ao E. Tribunal Regional da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal
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