Processo nº 1000234-93.2025.8.11.0102
ID: 295749221
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE VERA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000234-93.2025.8.11.0102
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAVNNER WILSON CARDOSO DE ANDRADE
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Ação Penal n.: 1000234-93.2025.8.11.0102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO RÉU: LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES 1. RELATÓRIO …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Ação Penal n.: 1000234-93.2025.8.11.0102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO RÉU: LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu representante em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (CRFB/88, art. 129, I), ofereceu denúncia contra LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, imputando-lhe as práticas, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 147-A, § 1º, II, 150, § 1º, 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, bem como do delito exposto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, tendo como vítima Em segredo de justiça, diante dos fatos assim narrados na exordial acusatória (ID 188673046): [...] 1. RESUMO DOS FATOS Fato 01. Entre janeiro e março de 2025, por meio de aplicativo de comunicação WhatsApp, e pessoalmente, nesta cidade de Vera/MT, LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES perseguiu sua ex-companheira Em segredo de justiça, mediante ameaças psicológicas, devido à condição do sexo feminino, invadindo e perturbando sua espera de liberdade e privacidade, por não aceitar o fim do relacionamento amoroso (art. 147-A, § 1º, II do CP). Fato 02. No dia 27/02/2025, o denunciado LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES entrou, clandestinamente na residência de sua ex-companheira Em segredo de justiça, durante o período noturno, contra a vontade desta (art. 150, § 1º do CP). Fato 03. Ainda, na mesma data e local, o denunciado LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES deteriorou bens móveis da ofendida, mediante violência (art. 163, p.ú, I, CP). Fato 04. Por fim, no dia 11 de março de 2025, o denunciado LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ofendida Em segredo de justiça (art. 24-A, Lei n°. 11.343/2006). 2. DETALHAMENTO DOS FATOS Conforme apurado, LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES e Em segredo de justiça mantiveram um relacionamento amoroso pelo período de 04 (quatro) meses. Todavia, o denunciado, não aceitando a separação, passou a perseguir a ofendida, lhe enviando inúmeras mensagens e fotografias perturbadoras, ameaçando matar ela e sua família, e dirigindo-se à sua residência. Em uma dessas ocasiões, o denunciado chegou a cortar os braços com uma faca, diante do pedido da vítima para que ele saísse de casa (fotografia nos autos). Continuando a perseguição, o denunciado invadiu a residência da ofendida, em 27/02/2025, no período noturno, por volta das 19h30min, contra a vontade dela. Nessa ocasião, o denunciado apoderou-se do celular da vítima e, de forma violenta, arremessou-o contra o solo, danificando-o, cujo prejuízo, em avaliação indireta, foi avaliado em R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais). Diante da violência sofrida, a ofendida buscou e obteve medidas protetivas (Pje 1000149-10.2025.8.11.0102), incluindo a proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, das quais o denunciado foi devidamente intimado em 06/03/2025. Todavia, no dia 11/03/2025, o denunciado voltou a enviar áudios e mensagens aos familiares da vítima, a ameaçando (prints nos autos), bem como, tentou manter contato com a ofendida, através de ligação telefônica, e ameaçou Cristiano Lemanski de Oliveira, ex-marido da vítima, dizendo que o mataria e arrancaria sua cabeça, caso visse ele com Daniela. Interrogado, o denunciado negou os fatos, alegando que apenas manteve contato com o irmão da vítima para lhe informar que iria se suicidar. 3. PEDIDO Ante o exposto, denuncio LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES como incurso no artigo 147-A, § 1º, II, art. 150, § 1º, art. 163, p.ú, I, todos do Código Penal e art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, na forma do art. 69, do CP, com as implicações da Lei n.º 11.340/06 [...]. (Destaques no original). Em virtude do descumprimento, entre 9/3/2025 e 11/3/2025, das medidas protetivas de urgência deferidas no Processo de Medidas Protetivas de Urgência n. 1000149-10.2025.8.11.0102, atendendo ao pedido formulado pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do réu na data de 21/3/2025, sendo a medida concretizada em 27/3/2025 (ID’s 187836201, 187948441 e 188589041 dos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102). Não sendo o caso de rejeição (CPP, art. 395), a denúncia foi recebida em 28/3/2025 (ID 188716027). Devidamente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação (ID 190018927). Na oportunidade, não levantou preliminares e arrolo testemunha. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima, ouvidos 3 informantes, bem como interrogado o denunciado. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID’s 194708016 e 194901012). Atualizados os antecedentes criminais do réu (ID’s 194782058 e 194782067), o Ministério Público ofereceu alegações finais escritas, pugnando pela total procedência da denúncia (ID 196146329). A defesa ofertou alegações finais escritas, postulando, em suma, pela absolvição do denunciado por todos os crimes expostos na exordial acusatória. Requereu, outrossim, a revogação da prisão preventiva do acusado (ID 196572166). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO (CRFB/88, art. 93, IX) Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, a fim de apurar as ocorrências dos crimes tipificados nos artigos 147-A, § 1º, II (fato 1), 150, § 1º (fato 2), 163, parágrafo único, I (fato 3), todos do Código Penal, bem como do delito exposto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (fato 4), supostamente cometidos por LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, tendo como vítima Em segredo de justiça. Desta feita, não havendo preliminares ou eventuais questões processuais pendentes, passa-se, de imediato, ao exame do mérito dos delitos em tela. 2.1 Materialidades As materialidades de todos os delitos narrados na denúncia estão amplamente comprovadas pelas provas angariadas aos presentes autos e, também, no bojo do Pedido de Medidas Protetivas de Urgência n. 1000149-10.2025.8.11.0102, destacando-se, em especial: a) a Portaria n. 2025.10.4648 (ID 188162445); b) o Boletim de Ocorrência n. 2025.63682, registrado pela vítima em 28/2/2025 (ID 188162446, fls. 3/5); c) a foto encaminhada pelo réu à vítima, por meio da qual é possível observar a presença de sangue no local em que ele estava (ID 188162446, fl. 12); d) o pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela ofendida contra o réu (ID 188162446, fls. 14/17); e) o formulário nacional de avaliação de risco, no qual a vítima afirma já ter sido ameaçada e perseguida pelo réu, bem como noticia que aludidas condutas do réu estavam ocorrendo com maior frequência (ID 188162446, fls. 17/20); f) a decisão proferida nos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102, datada de 28/2/2025, deferindo, em favor da vítima, as seguintes medidas protetivas de urgência: f.1) Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, devendo permanecer a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; f.2) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e, f.3) Proibição de o agressor frequentar a residência e local de trabalho da ofendida, bem como qualquer local público que ela esteja, a fim de preservar a integridade física e psicológica dela (ID 188162446 do presente feito e ID 185805250 dos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102); g) a intimação incontroversa do réu, em 28/2/2025, sobre o deferimento de tais medidas protetivas de urgência (ID 188162448 do presente feito e ID’s 186074807 e 186074812 dos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102); h) o Ofício n. 2025.5.76279/DP VERA, datado de 18/3/2025 e apresentado pelo Delegado de Polícia de Vera, no qual é noticiado o descumprimento das medidas supracitados pelo denunciado (ID 187412035 dos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102); i) o Boletim de Ocorrência n. 2025.75158, registrado pela ofendida em 11/3/2025 (ID 188162451); j) o termo de representação criminal formulado pela vítima contra o réu (ID 188162453); k) o auto de avaliação indireta do aparelho celular que pertencia à vítima e foi destruído (ID 188162454); l) a nota fiscal do aludido objeto (ID 188162455); e, m) os prints das mensagens de texto encaminhas pelo réu ao ex-marido da vítima e ao irmão da vítima (ID 188162459 até ID 188162474). Com efeito, não há quaisquer dúvidas a respeito das materialidades dos crimes narrados nos fatos 1, 2, 3, e 4 da denúncia. De igual modo, a autoria de todos os delitos recai, de forma incontroversa, sobre LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES. Nesse sentido, quando prestou seu primeiro depoimento na Delegacia de Polícia, isto, na data de 28/2/2025, a vítima Em segredo de justiça narrou que em virtude de não aceitar o término do relacionamento, concretizado em 23/2/2025, o réu LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES passou a lhe perseguir constantemente, mais precisamente por meio do envio de mensagens e fotografias perturbadoras, nas quais o acusado ameaçava matar a ofendida e sua família. A vítima Em segredo de justiça disse, ainda, que na data de 27/2/2025, durante o período noturno, o acusado LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES invadiu sua residência contra sua vontade e, ainda, com emprego de violência, destruiu seu celular, jogando o aparelho no meio da rua (ID 188162446, fls. 10/11): [...] QUE A vítima relata que manteve um relacionamento com o autuado LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, por 4 meses, e no dia 23/02/25 manifestou o desejo de se separar. Desde então, vem sofrendo perseguições e ameaças de LUIZ e de sua mãe, a Sra. ARIDARIA TAVARES DE SOUZA (66 99620-7904 ). Segundo a vítima, LUIZ não aceita o término do relacionamento e, desde então, tem enviado mensagens e fotos perturbadoras, nas quais ameaça matar membros de sua família e ela. Ontem, dia 27/02/2025, por volta das 19h30, o autuado invadiu a residência da vítima, tomou o aparelho celular de sua mão e jogou no meio da rua, vindo a danificar todo o aparelho. A vítima com medo saiu correndo até a casa de sua mãe que fica próximo a sua, e ligou para a polícia militar, com isso o autuado fugiu do local. Além disso, a vítima relata que, em outra ocasião, quando ainda tinham um relacionamento, a declarante pediu que ele se retirasse de sua residencia, com isso LUIZ pegou uma faca e cortou os próprios braços e alegava que ia se matar. A declarante disponibilizou foto do autuado e prints das conversas que teve com a Sra. ARIDARIA. Relata que as mensagens de ameaças que o suspeito mandou para ela estavam no aparelho celular que ele quebrou. A declarante teme por sua segurança e a de seus familiares devido às ameaças feitas pelo autuado, e solicita medida protetiva [...]. (Destacou-se). Em virtude de tais fatos, temendo por sua segurança e de sua família, a ofendida Em segredo de justiça formulou pedido de medidas protetivas de urgência em seu favor (Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102), sendo os pleitos devidamente deferidos em 28/2/2025 e o réu intimado da decisão na mesma data. No entanto, em 11/3/2025, a vítima Em segredo de justiça compareceu novamente à Delegacia de Polícia de Vera, noticiando o descumprimento, por parte de LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, das medidas protetivas de urgência deferidas no bojo dos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102, pois, em 9/3/2025, o réu mandou mensagens de texto para o seu irmão Leandro, dando a entender que iria suicidar-se em decorrência do fim da relação, bem como para Cristiano, seu ex-marido, o ameaçando de morte, caso o visse com a vítima. Além disso, a ofendida Em segredo de justiça alegou que no dia 11/3/2025, em duas distintas oportunidades, o réu LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES novamente tentou manter contato, mas, desta vez, diretamente e por intermédio de ligações telefônicas (ID 188162452): [...] QUE a vítima, Em segredo de justiça, registrou medida protetiva de urgência no dia 28 de fevereiro de 2025 em desfavor de seu ex-namorado, LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, por perseguição e dano, pois o investigado não aceitava o fim do relacionamento e havia invadido a residência da declarante e quebrou seu aparelho celular. No dia de pedido da MPU a vítima assinou termo de renúncia, não querendo representar criminalmente o investigado. No entanto, a vítima informa que após a solicitação, o investigado descumpriu a medida protetiva de urgência deferida em seu favor. Relata que no domingo, 9 de março de 2025, LUIZ HENRIQUE entrou em contato com familiares da vítima, enviando mensagens para o irmão da declarante, LEANDRO ALCANTARA BORDIGNON (66 99630-8370), para seu ex-marido, CRISTIANO LEMANSKI DE OLIVEIRA (66 99664-9363), para a sua mãe, CONCEIÇÃO ALCANTARA BORDIGNON (66 99973-9939) e para a irmã JUCILENE ALCANTARA BORDIGNON (66 99244-3460). Especificamente, o investigado enviou uma foto para o irmão da vítima, através da rede social messenger, onde aparecia com uma corda no pescoço, e nas mensagens alegava que preferia morrer do que ficar sem a vítima. No dia de hoje, 11 de março de 2025, o investigado tentou contato direto com a vítima, ligando de um número desconhecido (55 66 99973-7632). Na primeira tentativa, a declarante atendeu a ligação, mas desligou ao reconhecer a voz de LUIZ. Na segunda tentativa, a vítima atendeu novamente e colocou a ligação no viva-voz, mas ninguém falou nada. Informa também, que o investigado após deferimento da medida protetiva passou diversas vezes em frente a residência da declarante e ficava observando sua casa [...]. (Destacou-se). Em juízo, a vítima Em segredo de justiça ratificou seus dizeres integralmente, acrescentando que chegou a mudar-se de cidade por conta das atitudes de LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES em seu detrimento (ID 194901012): [...] que namorou LUIZ HENRIQUE por 4 meses; que teve um relacionamento tranquilo, exceto pelo último mês, quando LUIZ HENRIQUE começou a ficar meio conturbado [...]; que resolveu terminar o relacionamento; que LUIZ HENRIQUE não aceitou o fim do relacionamento; que LUIZ HENRIQUE começou a lhe ameaçar pelo celular e lhe perseguia; que LUIZ HENRIQUE passava pelo seu serviço e fazia gestos como se estivesse lhe cuidado; que LUIZ HENRIQUE passava com o celular com a câmera virada, como se estivesse lhe filmando; que LUIZ HENRIQUE invadiu sua casa e quebrou seu celular; [...] que no final de fevereiro, já faziam uns 15 dias que não estavam mais morando juntos, quando estava jogando o lixo para fora, se deparou com LUIZ HENRIQUE; que LUIZ HENRIQUE disse que estava caminhando e pediu um copo de água, dizendo que estava passando mal; que sabia que LUIZ HENRIQUE tinha crises de ansiedade e, então, pegou o copo de água e alcançou para LUIZ HENRIQUE; que disse para LUIZ HENRIQUE ir embora; que ao pegar o copo e se virar para dentro de casa, LUIZ HENRIQUE lhe seguiu, tomou seu celular e jogou o aparelho no meio da rua; que, posteriormente, fez o pedido das medidas protetivas; que LUIZ HENRIQUE não as respeitou; que LUIZ HENRIQUE começou a ameaçar fazer coisas ruins com as pessoas que mais amava (que seriam seus pais e suas filhas); que LUIZ HENRIQUE também ameaçou seu ex-marido, dizendo que arrancaria a cabeça dele se imaginasse que eles teriam voltado; [...] que todas as vezes que LUIZ HENRIQUE lhe ameaçava, ele dizia que só pararia se ela voltassem com ele; [...] que mudou de cidade por causa de LUIZ HENRIQUE; [...] que LUIZ HENRIQUE mandava fotos perturbadoras de ameaça, por exemplo, fotos com armas; [...] (ID 194901012, minutagem: 1min23seg-11min57seg; destacou-se). Por pertinente, vale destacar que a palavra da vítima em casos semelhantes a este, envolvendo violência contra a mulher e quando vai ao encontro das demais provas produzidas nos autos, reveste-se de especial relevância, conforme posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando harmônica, consistente e corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, onde as declarações da ofendida Keisa da Silva Chagas confirmam os fatos narrados na denúncia e são ratificadas pelos depoimentos das testemunhas e dos policiais militares que atenderam a ocorrência. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica e familiar, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial [...]. (TJMT, Autos n. 1000155-24.2023.8.11.0090, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. em 1º/4/2025). (Destacou-se). Especificamente quanto ao dano ocasionado no celular, diferentemente do sustentado pela defesa, ressalta-se que a ausência de prova pericial não é imprescindível à caracterização de tal delito, pois há nos autos outras provas suficientemente capazes de suprir aludida lacuna. Com efeito, a versão fornecida pela vítima - a qual, por si só, já seria suficiente para condenar o réu pelos crimes narrados na denúncia, especialmente em virtude da coerência e da riqueza de detalhes observados em ambas as fases procedimentais - não é isolada nos autos, tendo sido corroborada pela demais prova oral produzida no feito. Explica-se. Quando ouvido pela Autoridade Policial, Leandro Alcantara Bordignon, irmão da vítima, confirmou ter recebido mensagens de LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, nas quais ele dava a entender que se acaso a vítima não retomasse o relacionamento, ele iria suicidar-se. Disse, ainda, que LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES ameaçava matar Cristiano ou qualquer outro homem que viesse a se envolver amorosamente com Em segredo de justiça, além de lançar ameaças contra a própria família da vítima (ID 188162479): [...] 00:00:05 - 00:00:11 Delegacia da Polícia Civil da cidade de Vera. O senhor foi intimado como testemunho de um caso 00:00:11 - 00:00:17 que apura o crime de escumpimento de medida protetiva, tendo como vítima a senhora Daniela 00:00:17 - 00:00:23 Alcântara Bordigno e o investigado é o senhor Luiz Henrique Tavares Rodrigues, tá? Eu vou passar a 00:00:23 - 00:00:28 palavra pro senhor se apresentar, falar seu nome completo e apresentar o documento na frente da 00:00:28 - 00:00:37 câmera também. Eu sou o Leandro Alcântara Bordigno, é o irmão da vítima Daniela Alcântara Bordigno. 00:00:37 - 00:00:46 Isso, tá bom, certo. Senhor Leandro, quem indicou o senhor como testemunha foi a própria vítima, 00:00:46 - 00:00:53 tá? Ela informou que... Ela solicitou uma medida protetiva aqui na Delegacia de Vera contra o Luiz, 00:00:53 - 00:01:00 solicitou no dia 27/02 essa medida por conta que eles tinham um relacionamento, né? E ela 00:01:00 - 00:01:08 tinha desejo... Ela se separou dele e ele não tava respeitando a decisão dela, né? Tava perseguindo, 00:01:08 - 00:01:13 indo até a casa dela, inclusive invadiu a casa dela e quebrou até o celular dela. E aí ela 00:01:13 - 00:01:20 registrou o boletim e solicitou a medida protetiva no dia 27/02 deste ano. E aí ela informou ontem, 00:01:20 - 00:01:29 no dia 11, que ele tava descumprindo essa medida, inclusive mandou mensagem para alguns familiares, 00:01:29 - 00:01:34 incluindo o senhor, a mãe dela, a irmã dela, né? Inclusive na medida protetiva dela, nas solicitações, 00:01:34 - 00:01:39 a gente coloca, né, que ele não pode se aproximar dela por nenhum meio de comunicação, inclusive 00:01:39 - 00:01:44 dos familiares dela, ele não pode entrar em contato. E aí eu queria saber, de fato, o Luiz 00:01:44 - 00:01:51 entrou em contato com o senhor, te mandou mensagens? Sim, no domingo, logo após o almoço, 00:01:51 - 00:02:03 eu recebi uma solicitação de mensagem no Messenger do Facebook e eu vi que era uma mensagem dele com 00:02:03 - 00:02:11 um print tirado, eu entrei pra ver e onde tinha o print dele fazendo ameaças 00:02:11 - 00:02:19 para o ex-marido da Daniela, meu irmão Cristiano. E daí eu falei pra ele, não tem conhecimento do 00:02:19 - 00:02:26 que tá acontecendo aí em Vera, mas não é legal fazer esse tipo de ameaça, né, pra outra pessoa, 00:02:26 - 00:02:32 se falaram da forma que você tá usando, disse que eu falei pro Luiz. Falei pra ele, não deu certo, 00:02:32 - 00:02:36 não deu certo, tem cada um sempre com a caminha, né, ninguém é obrigado a viver com ninguém, 00:02:36 - 00:02:44 com ninguém contra a própria vontade. E ele insistindo, não, manda pra ela mensagem que eu 00:02:44 - 00:02:49 quero falar com ela, se ela for mulher pra falar comigo, que se é onde ela estiver eu vou achar 00:02:49 - 00:02:53 ela, se ela for embora [...] eu vou atrás dela, se ela estiver com outro homem eu vou, 00:02:53 - 00:03:02 né, falou, vou matar outro homem, que até teve ameaça pro Cristiano. Aí eu aconselhando ele, 00:03:02 - 00:03:08 falei, rapaz, sai dessa vida, não te conheço, né, não, você é um rapaz jovem, né, sai dessa vida, 00:03:08 - 00:03:15 vai pra igreja. Aí ele tirou uma foto com a corda no pescoço, mandou pra mim, aí falou, 00:03:15 - 00:03:21 se ela não voltar eu vou me matar, só que aí eu falei pra ele, olha, não compensa, não compensa, 00:03:21 - 00:03:28 ela deve ter uma vida, aquele pai deve ter uma vida. Aí ele mandou mensagem, né, tipo num tom de 00:03:28 - 00:03:35 ameaça, é, então você liga pra tua mãe e fala pra ela que vai acontecer, porque eu tô sabendo de 00:03:35 - 00:03:41 tudo. Aí eu falei, mas você tá sabendo de tudo o quê, né? Ele falou, eu não vou mandar mensagem 00:03:41 - 00:03:47 pra ninguém, né, meu pai tá com problema de saúde e eu tenho mais conta da minha vida. Aí ele não 00:03:47 - 00:03:53 mandou mensagem pra mim, aí dali a pouco eu fiquei sabendo que ele já mandou mensagem pra minha mãe, 00:03:53 - 00:03:58 né, fez uma foto com a corda no pescoço, com o meu irmão mais velho, as fotos delas nem deram 00:03:58 - 00:04:05 muita tela pra ele e acabaram bloqueando ele na rede social. O senhor conhece o investigado? Não, 00:04:05 - 00:04:11 eu não conheço ele, eu morei anos em Vera, minha vida inteira eu morei em Vera, mas... Sabia que 00:04:11 - 00:04:16 seu irmão não teve um relacionamento com ele? Sim, no começo eu até falei pra ela, né, porque eu 00:04:16 - 00:04:23 tenho conhecimento que ele tem 3, 4 passagens pela polícia, 3 é por agressão contra mulher e 1 é 00:04:23 - 00:04:30 por roubo. Aí ela falou, não, isso aí é conversa, eu falei, Daniela, para, sai desse cara, esse cara é 00:04:30 - 00:04:37 furada. Ela não se contentou e deu no que deu, né? No dia 27 que ela veio aqui registrar a medida 00:04:37 - 00:04:43 protetiva, ela chegou a comentar com o senhor que ele tinha invadido a casa dela, tinha ameaçado ela? 00:04:44 - 00:04:51 Não, porque ela não tinha me falado nada, né, eu fiquei sabendo no dia anterior, no dia 28, 00:04:51 - 00:04:56 o marido dela, o ex-marido dela, que a gente tinha entrado em contato com ele, falou, lembra, 00:04:56 - 00:05:02 ele contou a situação que tá acontecendo, falou, as meninas estão aqui na chácara e a Daniela tá 00:05:02 - 00:05:06 desesperada, ela não sabe o que fazer, ela não quer envolver teu pai, tua mãe, né, por questão da 00:05:06 - 00:05:12 saúde do teu pai, aí foi onde eu peguei e mandei mensagem pra ela, falei, ó, o que que tá acontecendo, 00:05:12 - 00:05:17 fala pra mim, né, que a gente vai resolver da melhor forma possível, existem meios legais pra isso, 00:05:17 - 00:05:25 aí foi onde que ela, né, me ligou com desespero, falou que ele ameaçou, estava ameaçando matar 00:05:25 - 00:05:33 ela, quer fazer algo com as meninas e se ela não, não acatasse o que ele queria, que era voltar com 00:05:33 - 00:05:40 ela, né, ele ia partir pra pular da família dela, né, essas coisas. Esse tipo de ameaça. 00:05:40 - 00:05:52 Deixa eu ver... Acredito que seja isso, então, senhor Leandro, era mais pela questão dele estar 00:05:52 - 00:05:59 entrando em contato com o senhor, depois do dia, do domingo, dia 9, né, foi dia 9, correto? Dia 9, 00:05:59 - 00:06:06 ele não entrou mais em contato com você? Não, não, comigo ele não entrou em contato, né, mas ele 00:06:06 - 00:06:12 chegou se aproximando dela, encostou nela de moto, ela saindo do serviço uma segunda-feira, 00:06:12 - 00:06:18 tardezinha. Ele chegou a se aproximar dela, então, se o senhor quiser saber? Ele acompanhou ela até em casa. 00:06:18 - 00:06:26 Ah, sim. Se eu não me engano, aí, velho, a Avenida Estados Unidos, dá todo mundo pra ir lá pra câmera, né, 00:06:26 - 00:06:32 então é fácil ver essa situação. Certo, acredito que seja só isso, então, senhor Leandro, o senhor já tá 00:06:32 - 00:06:38 encerrado, tá, eu vou encerrar aqui a gravação e encerrar a chamada também, tá bom? Tchau, tchau, muito obrigada [...]. (Destacou-se). Durante a audiência de instrução e julgamento, Leandro Alcantara Bordignon reprisou seus dizeres, acrescentando que a própria vítima lhe contou a respeito da invasão de domicílio e do dano ocasionado em seu celular pelo réu (ID 194901012): [...] que sua irmã começou um relacionamento com LUIZ HENRIQUE, e quando quis terminar, ele começou a ameaçá-la e persegui-la; que no dia 9/3/2025, o ex-marido de Daniela mandou prints em que LUIZ HENRIQUE havia mandado mensagens no “Facebook”, dizendo que arrancaria a cabeça dele e que era para ele enviar essas mensagens para Daniela; que LUIZ HENRIQUE dizia que se ela fosse mulher, ela entraria em contato com ele; que Daniela lhe contou que teria feito medida protetiva contra LUIZ HENRIQUE, e que ele teria invadido a casa dela e quebrado seu celular logo em seguida, onde ela foi e o denunciou novamente; que Daniela estava em estado de choque ao contar sobre esse ocorrido, pois ele teria ameaçado Daniela e a família dela; que confirma que Daniela o informava sobre as perseguições de LUIZ HENRIQUE e sobre a foto que ele mandou com uma corda no pescoço, dizendo que iria se matar, caso Daniela não voltasse com ele; que LUIZ HENRIQUE lhe enviou mensagens de ameaça, mas não lhe ameaçando diretamente, e sim ameaçando sua irmã e o ex-marido dela (ID 194901012, minutagem: 1min18seg-6min 35seg; destacou-se). Por sua vez, Cristiano Lemanski de Oliveira, ex-esposo da vítima Em segredo de justiça e pai de suas filhas, contou, em ambas as fases do processo, ter recebido ameaças de morte de LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES na data de 9/3/2025, isto, por meio da rede social “Facebook”: [...] QUE O depoente, Cristiano Lemanski de Oliveira, é ex-marido de Em segredo de justiça e pai de Amanda e Emanuela. Foi casado com Daniela por 13 anos e, mesmo após a separação aproximadamente há mais de 2 anos, mantêm contato devido às filhas. No domingo, 09/03/2025, por volta das 14h00, recebeu mensagens ameaçadoras de Luiz Henrique Tavares Rodrigues, o ex-namorado de Daniela, através do Facebook. Nas mensagens, ele insultou com palavras de baixo calão e ameaçava de morte o depoente, dizendo que lhe mataria e arrancaria sua cabeça caso lhe visse com Daniela. Luiz Henrique, também enviou mensagens ameaçadoras para Daniela, descumprindo a medida protetiva que a impede de se aproximar dela. O depoente tem prints das mensagens que comprovam as ameaças e as disponibiliza para serem anexadas a este depoimento. Imediatamente após receber as mensagens, entrou em contato com Daniela e a informou sobre as ameaças. Ela ficou muito assustada e preocupada com a segurança dela e de nossas filhas. O depoente também está muito preocupado com a segurança de Daniela e das filhas, pois acredita que o investigado seja capaz de cumprir as ameaças por ciúmes [...]. (Depoimento na Delegacia de Polícia, ID 188162475, destacou-se). [...] que apenas chegava à casa de Daniela para pegar suas filhas; que nunca chegou a falar com LUIZ HENRIQUE; que ficou sabendo dessas ameaças só depois, por Daniela; que afirma ter visto as mensagens, mas nem respondeu, apenas bloqueou LUIZ HENRIQUE; que só ficou sabendo das outras coisas que aconteceram com sua ex-esposa porque sua filhou veio lhe contar, dizendo que “o tio teria quebrado o celular de sua mãe” [...]. (Depoimento judicial, ID 194901012, minutagem: 1min35seg-4min1seg, destacou-se). Em arremate, têm-se os depoimentos extraprocessuais tanto de Jucilene Alcantara Bordignon, quanto de Conceição de Alcantara Bordignon, irmã e mãe da vítima, respectivamente, as quais mencionam as forçadas tentativas de aproximação de LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES com Em segredo de justiça e com seus familiares, evidenciando seu inconformismo com o término do relacionamento: [...] A depoente é irmã da vítima e relata que no dia 09/03, o investigado mandou uma foto e uma mensagem para ela pelo aplicativo messenger do facebook. Na imagem o investigado está com uma corda no pescoço e pede para a depoente avisar a vítima que ele a ama. A depoente não respondeu o investigado e comunicou sua mãe, que também havia recebido mensagens do investigado. Informa a depoente que após as mensagens ameaçadoras do investigado a vítima está morando com ela e sua mãe, pois teme que o investigado possa ir até sua casa [...]. (Jucilene Alcantara Bordignon, ID 188162483, destacou-se). [...] A depoente é mãe da vítima e relata que no dia 09/03/25, o investigado mandou mensagens para ela pelo aplicativo Whatsapp. Que nas mensagens o investigado falava que iria atrás da vítima, e que sabia que a vítima estava na cidade de Sorriso e que ele iria encontrar ela de algum jeito. A depoente relata que não respondeu o investigado e não sabe como ele conseguiu seu número de celular. Informa que não possui mais as mensagens, que após bloquear o número do investigado as mensagens apagaram do seu aplicativo whatsapp. Narra ainda que o investigado mandou mensagens para os irmãos da vítima e enviou uma foto com uma corda no pescoço ameaçando se suicidar. A depoente está preocupada com a segurança de sua filha, e a levou para morar em sua residência. Relata ainda que, na data de ontem (11/03/25) o investigado tentou contato com a vítima por outro número de celular, assim descumprindo a medida protetiva novamente [...]. (Conceição de Alcantara Bordignon, ID 188162486, destacou-se). Em arremate, cabe mencionar que ao ser interrogado, o próprio réu LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, ainda que indiretamente e de modo parcial, confessou as práticas dos delitos de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I) e de descumprimento das medidas protetivas de urgência (LMP, art. 24-A): [...] Que o interrogado alega que tomou ciência da medida protetiva no dia 28/02 e desde então não procurou mais a vítima. Perguntado se entrou em contato com a vítima por algum meio de comunicação, respondeu que não. Perguntado se entrou em contato com os familiares da vítima no dia 09/03, respondeu que entrou em contato com o irmão da vítima, o Sr. LEANDRO, pelo aplicativo do facebook, entrou em contato com a mãe da vítima por whatsapp, porém alegou que não enviou mensagens para a irmã da DANIELA. Informa que não ameaçou os familiares da vítima, e que encaminhou uma foto para LEANDRO com uma corda no pescoço informando que iria se suicidar. Perguntado se mandou mensagens ameaçando o ex-marido da vítima, respondeu que sim. Perguntado se ligou para a vítima DANIELA pelo número (55 66 99973-7632) no dia 11/03, respondeu que não e que não reconhece esse número. Perguntado se antes do registro da medida protetiva, foi a casa da vítima a ameaçar e se chegou quebrar seu aparelho celular, respondeu que foi até sua residência para conversar com a vítima, e nesse dia tiveram uma discussão verbal, onde DANIELA se alterou e o interrogado pegou seu celular e o quebrou, porém nega ter ameaçado a vítima ou ter lhe agredido [...]. (Interrogatório na Delegacia de Polícia, ID 188162489, destacou-se). [...] que estava alcoolizado no dia dos fatos; que mandou mensagem para o irmão de Daniela, porém pediu desculpas depois; que começaram a namorar em outubro e terminaram no início de março; que o término se deu devido às discussões, mas nunca houveram agressões; [...] que fazia “burradas” quando bebia ou tinha crises de ansiedade; que nega ter ameaçado Daniela; que trabalhavam um ao lado do outro, e mesmo quando passava pelo serviço dela, mal a olhava, muito menos ameaçava; que nega ter dito que iria morar em Sorriso só porque Daniela iria morar lá; que confirma ter se cortado devido a uma crise de ansiedade, mas não estaria relacionado ao término; [...] que confirma ter mandado uma foto com uma corda no pescoço, mas se arrepende; [...] que terminaram dia 27 ou 28 e, nesse dia, estava passado em frente à casa da vítima, a qual o avistou e perguntou o que ele estava fazendo; que disse que estava andando e pediu um copo de água; que Daniela lhe convidou para entrar e conversar; que perguntou para Daniela se ela estava “ficando” com alguém, se não, iria embora; que Daniela disse que não estava; que Daniela foi quem quebrou seu próprio celular, pois teria se irritado com a discussão e jogado o aparelho ao chão [...]; que estava ciente de que não podia se aproximar da vítima [...]; que nega ter perseguido Daniela; que Daniela deduziu isso devido ao seu serviço (pois tinha que ir e vir para entregar coisas) [...]. (Interrogatório judicial, ID 194901012, minutagem: 3min2seg-16min8seg, destacou-se). Dessarte, embora tenha utilizado a negativa de autoria como técnica/meio de defesa para os delitos remanescentes, o réu não apresentou quaisquer provas, ainda que minimamente aceitáveis, para sustentar sua alegação. Em verdade, não é novidade que o réu tenha tentado distorcer os fatos, pois assim agiu para ludibriar este julgador e buscar um decreto absolutório ou uma condenação mais branda. No particular, não é demais ressaltar que o próprio princípio da ampla defesa confere ao acusado a possibilidade de se valer de todos os meios plausíveis, inclusive, se necessário for, faltando com a verdade, para promover sua defesa e, deste modo, obter um julgamento mais benéfico. Ocorre, porém, que diferentemente do solitário relato do réu, as provas documental e oral angariadas ao feito são totalmente congruentes e guardam relação entre si, afastando, pois, qualquer tese defensiva em sentido diverso. Com efeito, a partir dos delineamentos documentais e orais acima expostos, isto é, do substrato probatório amealhado ao processo, inferem-se as seguintes conclusões inarredáveis: a) a vítima Em segredo de justiça terminou o relacionamento com LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES e este não aceitou a situação; b) desde então, LUIZ HENRIQUE TAVARES começou a perseguir Em segredo de justiça, tanto de forma direta (pessoalmente e por intermédio de ligações telefônicas), quanto indiretamente, valendo-se de mensagens encaminhadas às redes sociais e celulares dos familiares da vítima; c) em 27/2/2025, no período noturno, LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES invadiu a residência de Em segredo de justiça contra a vontade e anuência desta e, na mesma oportunidade, pegou o celular da vítima e o atirou no meio da rua, vindo a danificá-lo completamente; d) em virtude da invasão e do dano em questão, temendo por sua segurança e de suas filhas, Em segredo de justiça solicitou medidas protetivas de urgência em seu favor, incluindo as proibições de o réu se aproximar e de manter contato com ela e com seus familiares; e) embora tal pedido tenha sido deferido pelo Poder Judiciário e o réu tenha sido devidamente intimado de tal desiderato, em 11/3/2025, LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES manteve contato com familiares da vítima, mais precisamente com o irmão Leandro e com o ex-esposo Cristiano, mandando a eles mensagens contendo ameaças de morte e, também, no sentido de que iria suicidar-se por estar inconformado com o término de relacionamento; e, f) as condutas de LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, reforça-se, todas cometidas por meio de ameaças de morte contra Em segredo de justiça e seus familiares, além das ameaças no sentido de que iria tirar sua própria vida, a fim de obrigar a vítima a reatar o relacionamento, invadiram e perturbaram a esfera de liberdade de Em segredo de justiça, tanto, que além de solicitar as medidas protetivas de urgência no bojo dos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102 (isto, rememora-se, após o réu invadir sua residência e destruir seu celular), ela precisou mudar de cidade. Estão plenamente configuradas, pois, as infrações aos artigos 147-A, § 1º, II, 150, § 1º, 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, bem como ao artigo 24-A da Lei Maria da Penha, tendo como vítima Em segredo de justiça, afastando-se, em via de consequência, qualquer tese defensiva. Assim, tendo sido comprovadas, de forma inconteste, as materialidades e a autoria delitivas, a condenação de LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES pelas práticas de todos os crimes narrados na denúncia é medida imperativa. 3. DOSIMETRIA Em prosseguimento, evidenciadas as materialidades e autoria delitivas relacionadas aos delitos narrados nos fatos 1, 2, 3 e 4 da denúncia, passa-se às dosimetrias das penas, adotando-se, para tanto, o regime trifásico, consoante disposto no artigo 68 do Código Penal. 3.1 Dosimetria do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal (fato 1 da denúncia) a) Primeira fase: circunstâncias judiciais (CP, art. 59) Na primeira fase da fixação da pena, parto do mínimo legal previsto para o crime previsto no artigo 147-A do Código Penal, consistente em 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias multa (CP, art. 49). Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovação da conduta, é normal à espécie. Em relação aos antecedentes criminais, depreende-se das certidões encartadas aos autos que o réu possui 3 (três) condenações definitivas, quais sejam: Autos n. 1000149-94.2022.8.11.0108 (cujo trânsito em julgado se deu em 29/1/2024), Autos n. 0002073-83.2019.8.11.0102 (operando-se o trânsito em julgado na data de 3/5/2022) e Autos n. 0001887-31.2017.8.11.0102 (com trânsito em julgado datado de 28/8/2019). Diante disso, a condenação proveniente dos Autos n. 0001887-31.2017.8.11.0102, por já ter sido atingida pelo período depurador de 5 anos, será considerada como maus antecedentes, justificando-se a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto), enquanto as remanescentes serão classificadas como reincidência, aplicando-se a pertinente valoração na próxima etapa da dosimetria. Não existem nos autos elementos retratando a conduta social do réu ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais elementos desconhecidos deste magistrado. Os motivos e as circunstâncias estão adstritas ao tipo penal em apreço. As consequências devem ser valoradas negativamente, pois, como dito, em decorrência da perseguição empreendida pelo réu, a vítima precisou mudar de residência e de cidade. Logo, a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto). O comportamento da vítima em nada influenciou no caso concreto. Não há elementos retratando a efetiva situação econômica do réu. Com esse contorno, sopesados os aumentos, cada qual em 1/6 (um sexto), oriundos dos maus antecedentes e das consequências do crime - registrando-se, por pertinente, que os aumentos na mesma fase da dosimetria não devem ser aplicados uns sobre os outros, adquirindo maior peso a cada majoração empreendida, mas sim em relação à pena base, de modo uniforme -, a pena base fica estipulada em 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato. b) Segunda fase: circunstâncias legais - agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Na segunda fase, não existem causas atenuantes. De outro norte, como já dito alhures, o réu ostenta 2 (duas) condenações irrecorríveis ainda não atingidas pelo período depurador (Autos n. 1000149-94.2022.8.11.0108, cujo trânsito em julgado se deu em 29/1/2024, e Autos n. 0002073-83.2019.8.11.0102, operando-se o trânsito em julgado na data de 3/5/2022), ambas migradas para esta fase, a fim de caracterizar a agravante genérica da reincidência (CP, art. 61, I). Com esse contorno, em atenção às 2 (duas) reincidências em menção, as quais justificam, por força da maior reprovabilidade, a adoção do critério progressivo sobre tal circunstância agravante, exaspero a pena base em 1/5 (um quinto). Em tal panorama, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 17 (dezessete) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas especiais de diminuição de pena. Por outro lado, está presente a causa especial de aumento prevista no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, levando a pena ao aumento pela metade, ou seja em 1/2 (um meio). Logo, torno a pena definitiva do delito previsto no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal (fato 1 da denúncia) em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato. Relativamente à multa, por tratar-se de verdadeira sanção - preceito secundário do delito em estudo -, inexiste a possibilidade de isentar o réu do aludido pagamento, inclusive se for concedida a benesse da Justiça Gratuita em seu favor. 3.2 Dosimetria do crime previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal (fato 2 da denúncia) a) Primeira fase: circunstâncias judiciais (CP, art. 59) Na primeira fase da fixação da pena, parto do mínimo legal previsto para o crime previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal, consistente em 6 (seis) meses de detenção. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovação da conduta, é normal à espécie. Em relação aos antecedentes criminais, depreende-se das certidões encartadas aos autos que o réu possui 3 (três) condenações definitivas, quais sejam: Autos n. 1000149-94.2022.8.11.0108 (cujo trânsito em julgado se deu em 29/1/2024), Autos n. 0002073-83.2019.8.11.0102 (operando-se o trânsito em julgado na data de 3/5/2022) e Autos n. 0001887-31.2017.8.11.0102 (com trânsito em julgado datado de 28/8/2019). Diante disso, a condenação proveniente dos Autos n. 0001887-31.2017.8.11.0102, por já ter sido atingida pelo período depurador de 5 anos, será considerada como maus antecedentes, justificando-se a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto), enquanto as remanescentes serão classificadas como reincidência, aplicando-se a pertinente valoração na próxima etapa da dosimetria. Não existem nos autos elementos retratando a conduta social do réu ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais elementos desconhecidos deste magistrado. Os motivos e as circunstâncias estão adstritas ao tipo penal em apreço. As consequências não ultrapassaram aquelas inerente ao delito. O comportamento da vítima em nada influenciou no caso concreto. Com esse contorno, sopesado o aumento, em 1/6 (um sexto), oriundo dos maus antecedentes, a pena base fica estipulada em 7 (sete) meses de detenção. b) Segunda fase: circunstâncias legais - agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Na segunda fase, não existem causas atenuantes. De outro norte, como já dito alhures, o réu ostenta 2 (duas) condenações irrecorríveis ainda não atingidas pelo período depurador (Autos n. 1000149-94.2022.8.11.0108, cujo trânsito em julgado se deu em 29/1/2024, e Autos n. 0002073-83.2019.8.11.0102, operando-se o trânsito em julgado na data de 3/5/2022), ambas migradas para esta fase, a fim de caracterizar a agravante genérica da reincidência (CP, art. 61, I). Além disso, se faz presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o réu cometeu o delito em questão com emprego de violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha. Em tempo, ressalta-se que é plenamente admissível o emprego da agravante em tela, pois ela não compõe a elementar do aludido tipo penal (TJMT, Autos n. 0007860-36.2015.8.11.0037, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 3/9/2019). Com esse contorno, em atenção às 2 (duas) reincidências em menção, além da agravante exposta no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, as quais justificam, por força da maior reprovabilidade, a adoção do critério progressivo, exaspero a pena base em 1/4 (um quarto). Em tal panorama, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas especiais de aumento, nem de diminuição de pena. Logo, torno a pena definitiva do delito previsto no artigo 150, § 1º, do Código Penal (fato 2 da denúncia) em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3.3 Dosimetria do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal (fato 3 da denúncia) Na primeira fase da fixação da pena, parto do mínimo legal para o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal, consistente em 6 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias multa (CP, art. 49). Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovação da conduta, é normal à espécie. Em relação aos antecedentes criminais, depreende-se das certidões encartadas aos autos que o réu possui 3 (três) condenações definitivas, quais sejam: Autos n. 1000149-94.2022.8.11.0108 (cujo trânsito em julgado se deu em 29/1/2024), Autos n. 0002073-83.2019.8.11.0102 (operando-se o trânsito em julgado na data de 3/5/2022) e Autos n. 0001887-31.2017.8.11.0102 (com trânsito em julgado datado de 28/8/2019). Diante disso, a condenação proveniente dos Autos n. 0001887-31.2017.8.11.0102, por já ter sido atingida pelo período depurador de 5 anos, será considerada como maus antecedentes, justificando-se a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto), enquanto as remanescentes serão classificadas como reincidência, aplicando-se a pertinente valoração na próxima etapa da dosimetria. Não existem nos autos elementos retratando a conduta social do réu ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais elementos desconhecidos deste magistrado. Os motivos e as circunstâncias estão adstritas ao tipo penal em apreço. As consequências são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada influenciou no caso concreto. Não há elementos retratando a efetiva situação econômica do réu. Com esse contorno, sopesado o aumento, em 1/6 (um sexto), decorrente dos maus antecedentes, fixo a pena base em 7 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato. b) Segunda fase: circunstâncias legais - agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Na segunda fase, como já dito alhures, o réu ostenta 2 (duas) condenações irrecorríveis ainda não atingidas pelo período depurador (Autos n. 1000149-94.2022.8.11.0108, cujo trânsito em julgado se deu em 29/1/2024, e Autos n. 0002073-83.2019.8.11.0102, operando-se o trânsito em julgado na data de 3/5/2022), ambas migradas para esta fase, a fim de caracterizar a agravante genérica da reincidência (CP, art. 61, I). Além disso, se faz presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o réu cometeu o delito em questão com emprego de violência contra a mulher, na forma da Lei Maria da Penha. Em tempo, ressalta-se que é plenamente admissível o emprego da agravante em tela, pois ela não compõe a elementar do aludido tipo penal (TJMT, Autos n. 0007860-36.2015.8.11.0037, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j. em 3/9/2019). Relativamente às atenuantes, observa-se que em sede extraprocessual, o réu confessou a prática do delito em questão. Não se pode descurar, outrossim, que a referida confissão serviu de suporte para sua condenação. Logo, nos termos da Súmula 545 do STJ, está caracterizada a atenuante exposta no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Assim, havendo 3 (três) agravantes e 1 (uma) atenuante, deve ser promovida a compensação parcial, razão pela qual exaspero a reprimenda, nesta etapa, em 1/5 (um quinto). Desta feita, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, além do pagamento de 14 (quatorze) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas especiais de aumento, nem de diminuição de pena. Nesse cenário, torno a pena definitiva do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal (fato 3 da denúncia) em 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção, além do pagamento de 14 (quatorze) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato . Relativamente à multa, por tratar-se de verdadeira sanção - preceito secundário do delito em estudo -, inexiste a possibilidade de isentar o réu do aludido pagamento, inclusive se for concedida a benesse da Justiça Gratuita em seu favor. 3.4 Dosimetria do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (fato 4 da denúncia) a) Primeira fase: circunstâncias judiciais (CP, art. 59) Na primeira fase da fixação da pena, parto do mínimo legal previsto para o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, consistente em 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa (CP, art. 49). Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovação da conduta, é normal à espécie. Em relação aos antecedentes criminais, depreende-se das certidões encartadas aos autos que o réu possui 3 (três) condenações definitivas, quais sejam: Autos n. 1000149-94.2022.8.11.0108 (cujo trânsito em julgado se deu em 29/1/2024), Autos n. 0002073-83.2019.8.11.0102 (operando-se o trânsito em julgado na data de 3/5/2022) e Autos n. 0001887-31.2017.8.11.0102 (com trânsito em julgado datado de 28/8/2019). Diante disso, a condenação proveniente dos Autos n. 0001887-31.2017.8.11.0102, por já ter sido atingida pelo período depurador de 5 anos, será considerada como maus antecedentes, justificando-se a exasperação da pena base em 1/6 (um sexto), enquanto as remanescentes serão classificadas como reincidência, aplicando-se a pertinente valoração na próxima etapa da dosimetria. Não existem nos autos elementos retratando a conduta social do réu ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais elementos desconhecidos deste magistrado. Os motivos e as circunstâncias estão adstritas ao tipo penal em apreço. As consequências são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada influenciou no caso concreto. Não há elementos retratando a efetiva situação econômica do réu. Com esse contorno, sopesado o aumento, em 1/6 (um sexto), oriundo dos maus antecedentes, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato. b) Segunda fase: circunstâncias legais - agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Na segunda fase, como já dito alhures, o réu ostenta 2 (duas) condenações irrecorríveis ainda não atingidas pelo período depurador (Autos n. 1000149-94.2022.8.11.0108, cujo trânsito em julgado se deu em 29/1/2024, e Autos n. 0002073-83.2019.8.11.0102, operando-se o trânsito em julgado na data de 3/5/2022), ambas migradas para esta fase, a fim de caracterizar a agravante genérica da reincidência (CP, art. 61, I). Relativamente às atenuantes, observa-se que em sede judicial, o réu confessou a prática do delito em questão. Não se pode descurar, outrossim, que a referida confissão serviu de suporte para sua condenação. Logo, nos termos da Súmula 545 do STJ, está caracterizada a atenuante exposta no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Assim, havendo 2 (duas) agravantes e 1 (uma) atenuante, deve ser promovida a compensação parcial, razão pela qual exaspero a reprimenda, nesta etapa, em 1/6 (um sexto). Desta feita, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas especiais de aumento, nem de diminuição de pena. Logo, torno a pena definitiva do delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (fato 4 da denúncia) em 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato . Relativamente à multa, por tratar-se de verdadeira sanção - preceito secundário do delito em estudo -, inexiste a possibilidade de isentar o réu do aludido pagamento, inclusive se for concedida a benesse da Justiça Gratuita em seu favor. 3.5 Concurso de crimes Sem maiores delongas, observa-se que os crimes narrados nos fatos 1, 2, 3 e 4 da denúncia foram cometidos mediante ações autônomas e em ocasiões distintas. Logo, aplicável o concurso material de crimes (CP, art. 69), que implica o cúmulo material, observada a ressalva inserta no artigo 69, parte final, do Código Penal, a saber: "no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". Assim, fixo as penas em definitivo em: a) 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, para os crimes previstos nos seguintes artigos: 147-A, § 1º, II, do Código Penal (fato 1 da denúncia) e 24-A da Lei Maria da Penha (fato 4 da denúncia); e, b) 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de detenção, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, para os crimes previstos nos seguintes artigos: 150, § 1º, do Código Penal (fato 2 da denúncia) e 163, parágrafo único, I, do Código Penal (fato 3 da denúncia). 3.6 Regime inicial e detração Diante da reincidência do réu, dos antecedentes criminais desfavoráveis e da natureza das penas aplicadas (reclusão e detenção), e tendo em vista, ainda, a regra prevista nos artigos 69, in fine e 76, ambos do Código Penal, bem como no artigo 681 do Código de Processo Penal, dando conta de que a pena de reclusão deverá ser executada antes da pena de detenção, FIXO o regime inicial FECHADO para cumprimento da reprimenda (CP, art. 33, § 1º, “a” e § 2º, “a”), cabendo ao Juízo das Execuções Penais fixar o competente regime de cumprimento e condições correlatas quando da execução da pena de detenção. Por pertinente, ressalta-se que é plenamente viável a fixação de tal regime prisional ao réu que seja reincidente e possua antecedentes desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, a fim de serem atingidas as finalidades preventiva e repressiva da pena: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – [...] 2. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES, DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA – RÉU MULTIREINCIDENTE – SANÇÃO PROPORCIONAL – 3. PRETENDIDA DETRAÇÃO E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE [...] – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER. [...] Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado pelo reconhecimento da circunstância judicial negativa dos maus antecedentes e da agravante da reincidência (CP, art. 33, § 3º). [...] (TJMT, Autos n. 1005707-17.2023.8.11.0042, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo da Cunha, j em 27/8/2024, - destacou-se). E mais: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DO PARQUET – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – [...] MULTIREINCIDÊNCIA – APELADO QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – 2. ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – VIABILIDADE – PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIREINCIDENTE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. [...] 2. Considerando que o apelado multireincidente foi punido com sanção inferior a 4 (quatro) anos, e teve valorado em seu desfavor os maus antecedentes, mostra-se adequado e suficiente para alcançar a finalidade da preventiva e repressiva da pena a alteração do regime para o inicial fechado. Recurso provido. (TJMT, Autos n. 0010007-67.2016.8.11.0015, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Gilberto Giraldellu, j. em 17/5/2017, destacou-se). Vale anotar, outrossim, não ser o caso de proceder à detração (CPP, art. 387, § 2º), pois a fixação do regime inicial semiaberto se deu por conta da reincidência do sentenciado. 3.7 Substituições das penas e sursis Diante do quantum total da pena, da reincidência e da análise desfavorável dos antecedentes criminais do réu, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), pois, nos termos da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Não é demais registrar, outrossim, que o artigo 17 da Lei Maria da Penha também veda eventual conversão que implique o pagamento isolado de multa. De igual modo, ante a reincidência e a análise desfavorável dos antecedentes criminais do réu, é inviável a concessão do sursis previsto no artigo 77 do Código Penal. 3.8 Valor mínimo da reparação dos danos Na hipótese, embora tenha sido formulado pedido expresso na exordial objetivando à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, em análise aos documentos que instruem os autos, mesmo após o encerramento da fase instrutória, não sobrevieram maiores elementos que permitissem o arbitramento de eventual valor. Com efeito, não houve um debate específico durante a instrução processual sobre tal ponto, com a oportunização do devido contraditório a respeito do tema ao acusado, razão pela qual não há como fixar a indenização pretendida, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. ELEMENTOS SEGUROS DA PRÁTICA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO CONFIRMADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE CARACTERÍSTICA FÍSICA DISTINTIVA [PINTA NO LADO DIREITO DO ROSTO]. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS PALAVRAS DA VÍTIMA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DEFENSIVAS. ÁLIBIS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A AUTORIA DO ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, §2o, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS [CPP, ART. 387, IV]. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DOS DANOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. [...] Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, não há se falar na fixação de indenização mínima, uma vez que não houve debate sobre o valor, tampouco comprovação específica dos danos materiais ou morais experimentados pela vítima. [...] “A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal somente pode ser fixada se houver pedido expresso e instrução específica acerca do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa”. [...]. (TJMT, Autos n. 0027013-69.2017.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 25/2/2025; destacou-se). Ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO DE UM DOS ACUSADOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REAJUSTE DAS PENAS. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU NÃO APELANTE APENAS QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS E DÚVIDAS QUANTO AO PREJUÍZO REMANESCENTE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, DESPROVIDO. [...] A condenação à reparação de danos materiais, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, exige pedido expresso, valor especificado e prova documental suficiente que sustente o prejuízo alegado. [...]. (TJMT, Autos n. 0036934-86.2016.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 21/1/2025, destacou-se). E mais: Direito penal. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Reforma da sentença para fixação de reparação mínima. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Concurso formal. Recursos desprovidos. [...] A fixação de reparação mínima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução processual específica. [...]. (TJMT, Autos n. 0011586-32.2017.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j em 19/2/2025, destacou-se). Em arremate, ressalta-se que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não há óbices para que a pretendida indenização - a qual depende da presença dos requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido e (iii) instrução específica - seja buscada na esfera cível, a saber: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA NA SENTENÇA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, exige que a fixação de reparação por danos materiais ou morais em sentença penal condenatória atenda cumulativamente a três requisitos: (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) instrução específica. [...] A fixação do valor na sentença contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo a indenização ser afastada, sem prejuízo de sua postulação em sede cível. [...] Tese de julgamento: "A fixação de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige o atendimento cumulativo dos requisitos de pedido expresso, indicação do valor pretendido na denúncia e instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do acusado." [...]. (TJMT, Autos n. 0008219-92.2020.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 16/12/2024, destacou-se). Desta forma, diante da ausência da presença cumulativa dos requisitos legais, e tendo em vista, ainda, a possibilidade da aventada indenização ser postulada na esfera cível, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3.9 Prisão preventiva do réu Em virtude do descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas nos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102, atendendo ao pedido formulado pelo Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do réu na data de 21/3/2025, nos moldes dos artigos 311, 312 e 313, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal (ID 187948441), sendo a medida devidamente concretizada no dia 25/3/2025 (ID’s 187948441 e 188589041 dos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102). Desde então, o réu permaneceu segregado, e os motivos ensejadores da medida extrema foram suficientemente apontados pelo Juízo na ocasião da respectiva decretação. Deste modo, para evitar tautologia, reporto-me aos argumentos lá lançados nesse sentido (ID 187948441 dos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102). Sobre o ponto, registra-se, desde logo, ser possível a adoção de motivação per relationem, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal [...]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 194.562/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (Destacou-se). Com efeito, é cabível "o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (STJ, HC n. 300.710/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/03/2017), pois “a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (STJ, REsp 1.443.593/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). Em arremate, vale lembrar, outrossim, que ao prestar depoimento, a vítima Em segredo de justiça corroborou temer por sua segurança e de seus familiares. De mais a mais, é de se ressaltar a compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva do réu e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena corporal aplicada. A respeito do tema, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; PRIMARIEDADE, ENDEREÇO CERTO E FAMÍLIA CONSTITUÍDA; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA; INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – AUTORIA DELITIVA - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO CRIMINAL – ARESTO DO STJ – PREDICADOS PESSOAIS – REVOGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA – PREMISSA DOS STJ - ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PREVENTIVA – COMPATIBILIDADE – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABASTECIMENTO/FOMENTAÇÃO DO COMÉRCIO DE DROGAS – JULGADOS DO STF E STJ – PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – REGIME INICIAL FECHADO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – ENUNCIADO CRIMINAL 50 DO TJMT - ARESTO DO TJMT – FUNDAMENTOS PERSISTENTES – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PAPEL DESEMPENHADO NA ASSOCIAÇÃO – REPROVABILIDADE DA CONDUTA – JULGADOS DO STJ – ORDEM DENEGADA. [...] “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” (TJMT, o Enunciado Criminal 43). A prisão provisória, no curso do processo penal, afigura-se compatível ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), porquanto não constitui pena e “somente se dará os casos em que o ‘status libertatis’ do indiciado ou do réu ameace a sociedade ou o processo” (MOUGENOT, Edilson Bonfim, Código de Processo Penal Anotado, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 629). A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. (STF, HC n. 95.024/SP; STJ, HC nº 513.744/SP) A motivação per relationem (aliunde) constitui fundamentação idônea para negar ao réu, preso durante toda a instrução processual, o direito de recorrer em liberdade. (TJMT, Enunciado Criminal 50) As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para preservar a ordem pública, sopesado o papel supostamente desempenhado pelo apelante na associação para tráfico [“braço direito” do líder da associação e principal responsável pelo tráfico interestadual], a evidenciar maior reprovabilidade da conduta. (STJ, RHC nº 117.780/MG; RHC nº 107.916/RS; RHC 106.430/MG). (TJMT, Autos n. 1017725-41.2019.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j em 17/12/2019, destacou-se). Ainda: HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME SEMIABERTO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO – REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA – JULGADOS DO STF, STJ E TJMT – PENAS UNIFICADAS – REGIME INICIAL FECHADO – GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA – DECISÃO DO TJDFT – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. O c. STF decidiu que afigura-se compatível “a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada” (Ag.Reg. no HC nº 239.692/SP). O c. STJ possui entendimento de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (Ag. Rg. no HC 174808/RS). “Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal; ausente alteração fática e, diante de decisão idônea na sentença condenatória em que foi indeferido o pleito de o paciente recorrer em liberdade, porque persistentes os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, a denegação da ordem é medida consentânea com a realidade dos autos [...] porque, com o aporte da Guia provisória dos presentes autos ao Juízo das Execuções Penais regrediu-se o regime, do semiaberto para o fechado para o cumprimento da pena” (TJMT, HC nº 1017293-80.2023.8.11.0000) [...]. (TJMT, Autos n. 1013630-89.2024.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcos Machado, j em 23/7/2024, destacou-se). Por fim, a título de argumentação, cabe esclarecer que mesmo se houvesse sido aplicada a detração e, por consequência, fosse aplicado o regime inicial semiaberto, permaneceria hígida a compatibilidade da prisão preventiva com o aventado regime prisional, conforme jurisprudência consolidada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: PREVENTIVA – CONDENAÇÃO – REGIME FECHADO – 1. DETRAÇÃO – PROCEDÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – RÉU PRIMÁRIO – DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, MAIS BRANDO – 2. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – PERTINÊNCIA – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO – SÚMULA Nº. 716 DO STF – LIMINAR RATIFICADA – ORDEM CONCEDIDA – DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. 1. A detração penal prevista no art. 387, § 2º do CPP não se confunde com progressão de regime e por isso mesmo, não reclama a análise do atendimento ao requisito objetivo autorizador daquele benefício. Deve, na verdade, ser promovida pelo sentenciante nos casos em que sua incidência acarreta a definição de regime prisional mais brando. 2. Portanto, se o agente é primário, a pena basilar foi fixada no mínimo legal, e o desconto do tempo em que permaneceu segregado provisoriamente é compatível com regime inicial de cumprimento de pena mais brando, imperioso o estabelecimento na sentença, do regime inicial intermediário; 3. O regime semiaberto é compatível com a prisão cautelar, de modo que quando da prolação da sentença, fixado tal regime prisional e persistindo os motivos ensejadores do decreto preventivo, deve ser expedida da guia de execução provisória da pena, que possibilitará a concessão de benefícios próprios da execução, nos termos da Súmula nº. 716 do STF, in verbis: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. (TJMT, Autos n. 1001629-77.2021.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. em 7/4/2021, destacou-se). Deste modo, não há como conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois além de ter permanecido segregado durante toda a instrução penal, não havendo quaisquer modificações nos motivos ensejadores da prisão, o regime fixado na sentença é compatível com a sua segregação cautelar. 4. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na denúncia (ID 172580909), para o fim de: a) CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 147-A, § 1º, II, do Código Penal (fato 1 da denúncia) e 24-A da Lei Maria da Penha (fato 4 da denúncia), tendo como vítima Em segredo de justiça; e, b) CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de detenção, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, pelas prática dos delitos expostos nos artigos 150, § 1º, do Código Penal (fato 2 da denúncia) e 163, parágrafo único, I, do Código Penal (fato 3 da denúncia), tendo como vítima Em segredo de justiça. Tendo em vista a regra prevista nos artigos 69, in fine e 76, ambos do Código Penal, bem como no artigo 681 do Código de Processo Penal, dando conta de que a pena de reclusão deverá ser executada antes da pena de detenção, FIXO o regime inicial FECHADO para cumprimento da reprimenda (CP, art. 33, § 1º, “a” e § 2º, “a”), cabendo ao Juízo das Execuções Penais fixar o competente regime de cumprimento e condições correlatas quando da execução da pena de detenção. A pena de multa - no total de 54 (cinquenta e quatro) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país ao tempo do fato - deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, e devidamente atualizada por ocasião da execução (CP, arts. 49, § 2º e 50). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, pois não há nos autos elementos, ainda que mínimos, a denotarem sua hipossuficiência financeira. Deixo de proceder ao arbitramento de indenização mínima, nos termos da fundamentação retro. Outrossim, consoante fundamentação supra, MANTENHO a prisão preventiva de LUIZ HENRIQUE TAVARES RODRIGUES, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1º), pois as circunstâncias fáticas e jurídicas que, em outrora, ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, notadamente a bem de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, ainda se revelam presentes, conforme motivos amplamente explanados pelo Juízo na ocasião da determinação da medida (ID 187948441 dos Autos n. 1000149-10.2025.8.11.0102). De fato, tal cenário, aliado à condenação do réu na presente ocasião, justificam a inexistência de motivos plausíveis para a concessão do direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE, devendo o réu ser pessoalmente indagado sobre sua pretensão em recorrer da presente sentença. Relativamente à vítima, PROMOVA-SE a respectiva intimação nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Independentemente do trânsito em julgado, ENCAMINHE-SE cópia da presente sentença ao Processo Executivo de Pena já instaurado em relação ao sentenciado. Transitada em julgado a sentença: a) lance o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para efeito do cadastro geral de antecedentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) cobrem-se a multa e as custas processuais pendentes; e) cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para o devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC). Oportunamente, não havendo outras medidas para adotar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
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