Processo nº 0011727-62.2012.4.01.3300
ID: 337747800
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0011727-62.2012.4.01.3300
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011727-62.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011727-62.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011727-62.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011727-62.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR - BA23123-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011727-62.2012.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ré, União, contra a sentença proferida, em 31/10/2012, pelo Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/BA, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio de Jesus/BA - SINDSERV em ação declaratória, para afastar a incidência de contribuição previdenciária dos servidores sobre verbas consideradas de natureza indenizatória, a saber, o terço constitucional de férias e as férias indenizadas; assegurou o direito à restituição do indébito, por meio da compensação administrativa de créditos, observada a prescrição quinquenal (fls. 71-79 e 88-89). O juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação às férias gozadas e ao ressarcimento em dobro e reconheceu a sucumbência recíproca dos litigantes. Em suas razões recursais, sustenta a União, em preliminar, a ilegitimidade ativa do sindicato, ante a ausência de autorização específica dos filiados para representação destes em juízo, tratando-se de documento essencial à propositura da ação e necessário no caso de futura execução do julgado pelo substituído processual. Alega que “é forçoso concluir que o efeito ampliativo, no sentido de estender indistintamente o resultado da ação a associados futuros, não pode acontecer.” No mérito, afirma que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre as férias gozadas, porque ambos têm caráter salarial e o tributo em questão incide sobre a totalidade da remuneração do trabalhador. Assevera que não é possível a compensação cruzada e que a compensação de créditos é possível após o trânsito em julgado e depende de procedimento administrativo. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 92-106). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 110-117). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011727-62.2012.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela ré, União (Fazenda Nacional), contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio de Jesus/BA – SINDSERV, em ação declaratória, para afastar a incidência de contribuição previdenciária dos servidores sobre verbas consideradas de natureza indenizatória, a saber, o terço constitucional de férias e as férias indenizadas; assegurou o direito à restituição do indébito, por meio da compensação administrativa de créditos, observada a prescrição quinquenal. O juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação às férias gozadas e ao ressarcimento em dobro e reconheceu a sucumbência recíproca dos litigantes. Preliminar A União suscita a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio de Jesus/BA – SINDSERV, ante a ausência de apresentação de autorização específica dos servidores filiados. Contudo, não assiste razão à apelante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 883.642, na sistemática da Repercussão geral, firmou tese para o Tema 823 no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE n. 883.642 RG, Relator Ministro Presidente RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-124 Divulg. 25/06/2015 Public. 26/06/2015). Nesse sentido, já decidiu esta Turma: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SINDICATO IMPETRANTE. APRESENTAÇÃO DE LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. TEMA N. 827/STF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA COM REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ. EXIGIBILIDADE. APELAÇÃO DO FNDE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, pela qual concedeu a segurança, para reconhecer a inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o salário-educação incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas pelos filiados do sindicado autor (produtor rural empregador pessoa física), desde que desprovidos de registro no CNPJ. 2. Com relação à alegação da necessidade de instrução da petição inicial com a lista de associados, no caso de sindicatos, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em regime de Repercussão Geral, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823/STF, RE n. 883.642 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-124 Divulg. 25/06/2015 Public. 26/06/2015). (...) (AMS 1000291-52.2018.4.01.3600, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 19/12/2024) Rejeito a preliminar. Do mérito Da legislação A Lei n. 8.212/1991, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, estabelece que a contribuição devida pela empresa a esse título é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (art. 22, inciso I) e um adicional de 1% a 3% a título de Risco Ambiental de Trabalho (art. 22, inciso II), ressalvando, porém, no § 2º do art. 22, que “não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28”, entre os quais destacamos: a) os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade; b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta; c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias; e) as importâncias: 1. Indenização por despedida arbitrária; 2. indenização por tempo de serviço, anterior a 5/10/1988 do empregado não optante pelo FGTS; 3. indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4. indenização de que trata o art. 14 da Lei n. 5.889/1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6. abono de férias; 7. ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8. licença-prêmio indenizada; 9. indenização de que trata o art. 9º da Lei n. 7.238/1984; f) vale-transporte; g) a ajuda de custo, em parcela única, pela mudança de local de trabalho; h) as diárias para viagens; i) bolsa de complementação educacional de estagiário; j) participação nos lucros ou resultados da empresa; l) o abono do PIS e do PASEP; m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada; n) complementação do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; o) assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira; p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; q) assistência médica ou odontológica, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; r) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado para uso no local do trabalho; s) ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche (idade até seis anos); t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados (Lei n. 9.394/1996) e não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; u) bolsa de aprendizagem a adolescente até quatorze anos de idade; v) cessão de direitos autorais; x) o valor da multa pelo descumprimento dos prazos para pagamento de verbas rescisórias (CLT, art. 477, § 8º); y) vale-cultura; e z) os prêmios e os abonos: aa) bolsa-atleta". (Grifei) I - Verbas de natureza indenizatória Não incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre valores as verbas de natureza indenizatória pagas pela empresa aos empregados. Esse entendimento deve ser adotado em relação à contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. I.1 Aviso prévio indenizado, salário dos 15 (quinze) dias anteriores ao auxílio-doença ou acidente e terço constitucional de férias indenizadas O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para os Temas 478, 479, 737 738, 739 e 740, entendendo que a contribuição previdenciária e para terceiros (e RAT) incidiriam apenas sobre verbas de natureza salarial – e não sobre as de natureza indenizatória: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". (grifei) Essa tese foi firmada no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. (...) 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). (...) 1.3 Salário maternidade. (...) A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; (...). 1.4 Salário paternidade. (...). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional. 2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. (...). 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; (…). 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014 - grifei.) De qualquer modo, as férias indenizadas e o adicional de 1/3 (um terço) de férias indenizadas foram expressamente excetuados da incidência da contribuição previdenciária pela alínea “d” do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, cujo teor foi anteriormente transcrito. II – Verbas de natureza salarial Incide a contribuição previdenciária patronal, de terceiros e o percentual devido ao RAT sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) pagas pela empresa aos empregados. Esse entendimento deve ser aplicado à contribuição previdenciária do empregado (Lei n. 8.212/1991, art. 28, inciso I). II.1. Terço constitucional de férias gozadas O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.072.485-PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 985 no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Plenário do STF em 29/08/2020, rel. Ministro MARCO AURÉLIO). A tese do Tema 985 do STF é aplicável ao caso, considerando que o STF, no julgamento do aludido precedente, reconheceu a natureza salarial e habitual do adicional de 1/3 (um terço) de férias, pois, não obstante o afastamento do trabalho, o vínculo laboral permanece. Diante disso, incide a contribuição previdenciária do empregado sobre o terço constitucional de férias. Transcrevo excerto da fundamentação contida no voto condutor do acórdão do RE 1.072.485/PR-RG, proferido pelo relator, Ministro MARCO ARÉLIO, corroborando esse entendimento: Posto que esse precedente refira-se à contribuição previdenciária patronal, as razões de decidir adotadas pelo STF são aplicáveis à contribuição do trabalhador, como se verifica do voto do eminente ministro relator Marco Aurélio: “(…) Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea ‘d’ do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991: (…) Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição. (…)” Ao acolher os embargos de declaração opostos no RE n. 1.072.485/PR-RG, o Plenário do STF, em 12/06/2024, decidiu atribuir “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento [15/09/2020], ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. A justificativa do STF para atribuir efeitos “ex nunc” ao acórdão paradigma (RE n. 1.072.485-PR), a partir de 15/09/2020, foi a mudança da jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional), contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, sedimentado no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 26/02/2014, de que esse adicional de férias tinha natureza indenizatória e, por isso, não se sujeitava à incidência da aludida contribuição. A modulação dos efeitos do acórdão paradigma favorece a parte autora, considerando o ajuizamento desta ação declaratória em 20/03/2012. II.2. Férias Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas: REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024. III – Restituição administrativa de tributo discutido em juízo – precatório: Tema 1.262 do STF O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 (Tema 1.262), pela impossibilidade de restituição administrativa nos casos de indébito reconhecido judicialmente, fixando a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” A Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República”. O acórdão foi assim ementado: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e tributário. Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial. Inadmissibilidade. Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100). Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário provido. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1.420.691/SP, Tribunal Pleno, relatora Ministra ROSA WEBER, julgado em 21/08/2023, publicado em 28/08/2023) Para o Supremo Tribunal Federal, a restituição administrativa violaria o regime cronológico de precatórios, instituído pelo art. 100 da Constituição. IV – Compensação administrativa de tributo discutido em juízo A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min. TEORI ZAVASCKI). Portanto, no caso, tratando-se de ação ordinária, observar-se-á a prescrição quinquenal. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, foi assegurada ao autor a restituição do indébito, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantida a sentença nesse ponto e fixado o termo final em relação ao terço constitucional de férias gozadas em 14/09/2020, em face do efeito ex nunc do RE n. 1.072.485/PR-RG (Tema 985/STF), a partir de 15/09/2020. V. Honorários advocatícios A sentença foi publicada em 31/10/2012, na vigência do CPC de 1973, e reconheceu a sucumbência recíproca dos litigantes. Indevida a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no CPC atual. VI - Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para aplicar a modulação dos efeitos do RE n. 1.072.485-PR-RG (Tema 985), a fim de que incida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, mantendo a repetição do indébito deferida na sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011727-62.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011727-62.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR - BA23123-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS SALARIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ré, União, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor em ação declaratória, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas consideradas de natureza indenizatória da remuneração dos servidores, a saber: o terço constitucional de férias e as férias indenizadas; assegurou o direito à restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal, e declarou a sucumbência recíproca. 2. O pedido foi julgado improcedente em relação às férias gozadas e ao pedido de ressarcimento em dobro do que fora pago indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa a não incidência da contribuição previdenciária sobre valores recebidos pelos servidores municipais alegadamente de natureza indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A União suscita preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato-autor, ante a ausência de autorização específica para representação dos filiados em juízo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 883.642, na sistemática da Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 823 no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (RE n. 883.642 RG, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). Preliminar rejeitada. 5. As verbas de natureza indenizatória recebidas pelo trabalhador não integram o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. No caso, são: as férias indenizadas e o respectivo adicional de 1/3 (um terço) de férias indenizadas. Precedente: REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014. 6. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial (ou remuneratória) recebidas pelo empregado. É o caso do terço constitucional de férias gozadas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.072.485-PR, na sistemática da Repercussão Geral, firmando tese para o Tema 985 no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Plenário do STF em 29/08/2020, rel. Ministro Marco Aurélio). Ao julgar os embargos de declaração, em 12/06/2024, atribuiu “efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento”, em 15/09/2020. A modulação dos efeitos desse precedente favorece a parte autora. A sentença merece reforma parcial. 7. Incide contribuição previdenciária, também, sobre as férias gozadas. Precedente: REsp n. 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024. 8. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262). 9. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 10. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado. 11. Na origem, foi assegurada a restituição do indébito, por meio da compensação administrativa de créditos, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantida a sentença nesse ponto e fixado o termo final em relação ao terço constitucional de férias gozadas em 14/09/2020, em face do efeito ex nunc do RE n. 1.072.485/PR-RG (Tema 985/STF). IV. DISPOSITIVO 12. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.212/1991, arts. 20, 21e 28, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 883.642 RG, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015 (Tema 823); RE n. 1.072.485-PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário do STF, j. 29/08/2020 (Tema 985/RG); STJ, REsp. n. 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/02/2014; REsp n. 2.050.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/6/2024, DJe de 2/7/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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