Processo nº 1050576-71.2021.4.01.3300
ID: 306099949
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1050576-71.2021.4.01.3300
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050576-71.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050576-71.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA RODRIGUES…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050576-71.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050576-71.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA - BA16695-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050576-71.2021.4.01.3300 APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que recalcule a renda mensal de benefício previdenciário da qual a parte autora é titular, conforme o teto estabelecido pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que pague as diferenças remuneratórias daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, o INSS alega a decadência do direito à revisão do benefício, bem como a incidência da prescrição. No mérito, argumenta, em síntese, que a decisão do RE 564.354/SE não autorizou o reajustamento de benefício, tampouco alteração do cálculo original, apenas determinou que ao valor considerado fosse aplicado o novo limitador, de forma que só serão beneficiados os segurados que, na data das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, recebiam seus benefícios limitados aos tetos. Afirma que as revisões judiciais devem observar a legislação de regência, qual seja, a Lei nº 9.876/1999, que incluiu o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, inclusive para os benefícios cuja média atinge valor igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050576-71.2021.4.01.3300 APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR). O pleito da parte recorrente reside no reconhecimento da decadência ao direito à revisão do benefício, bem como da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Assere, ainda, haver ilegitimidade ativa ad causam, pois se trata de pensionista que pretende a revisão de benefício previdenciário personalíssimo originalmente titularizado por parte falecida, que não buscou a revisão da prestação. Aduz que eventuais prejuízos sequer seriam suportados pela parte autora, e sim pela Petros, instituição responsável pela complementação de aposentadorias. No mérito, discute a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pela parte autora, aplicando-se os limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021). O juízo a quo, porém, acolheu a prejudicial de prescrição, não havendo interesse recursal no tocante a esta parte do inconformismo do INSS. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim as disposições legais que autorizam a revisão do benefício anteriormente concedido, não se aplicando na espécie o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Afasto, assim, a prejudicial de decadência. Não prospera a tese de que, diante da natureza personalíssima do benefício previdenciário, os pensionistas não teriam direito a pleitear a revisão daquela prestação previdenciária originariamente concedida ao instituidor da pensão. Existe interesse processual na revisão do benefício original, que afeta diretamente a renda da pensão que dele decorre: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DERIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (Tema 1.057 do STJ), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 2. O cerne da questão meritória refere-se à revisão da renda mensal de benefício previdenciário para adequação aos parâmetros advindos das EECC 20/98 e 41/2003, situação que afasta o instituto da decadência, pois somente se almejasse o ato de revisão da concessão primitiva caberia a incidência da figura em apreço. 3. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário. 4. A Primeira Seção deste Tribunal já decidiu que devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária ao litigante que recebe mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos (AR 1024058-84.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, Trf1 - Primeira Seção, PJe 24/09/2021). 5. Apelação conhecida e não provida. (AC 1014291-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/09/2024 PAG.) Outrossim, sendo o benefício custeado pelo RGPS, natural que a parte dirija sua pretensão ao INSS, instituição que tem o poder-dever de revisar os benefícios com renda afetada por ocasião da edição das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, razão pela qual desacolhe-se a tese de que a pretensão deveria envolver a Petros. Os eventuais ajustes entre a Petros e o INSS devem ser objeto de relação jurídico-processual diversa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 4. Na hipótese dos autos, os documentos encartados nos autos demonstram que o benefício previdenciário titularizado pela parte autora fora calculado limitando-se ao teto, à época, dos benefícios previdenciários (artigo 29, §2º e artigo 33, ambos da Lei nº 8.213/91), razão pela qual o reajuste da renda mensal inicial deste benefício, com a aplicação dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe. 5. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC 8. Apelação do INSS desprovida. (AC 1000304-44.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional” (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011). Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Assim, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Na espécie, trata-se benefício concedido em data anterior à Constituição Federal de 1988. O STJ, no julgamento do Tema 1140 firmou tese no sentido de que “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. Desse modo, o requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/10/1988, conforme se verifica dos julgados desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese, não se discute o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Decidiu o STJ, no julgamento do tema 1005, que a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual e não do ajuizamento da Ação Civil Pública. Ausência de interesse recursal a ensejar a interposição do presente recurso, no ponto, uma vez que reconhecida a prescrição nos termos requeridos pelo apelante. 3. A pretensão autoraç de provimento jurisdicional a fim de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 5. Com relação aos benefícios concedidos antes da CF/88, em cujo cálculo da renda mensal inicial o salário-de-benefício era submetido ao maior e ao menor valor-teto, a mesma Suprema Corte também já decidiu no sentido de que o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. (v.g.: RE n. 1105261 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6. Assim, somente após a elaboração de cálculos específicos, que devem seguir os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, poder-se-á verificar eventual alteração nos valores. 7. Consoante a tese firmada no tema n. 1.140 (acórdão publicado em 27/09/2024) pelo STJ no âmbito do Resp 1957733/RS, "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 8. Na hipótese, os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício do autor, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto da época. Em consequência, ele faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003. 9. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para que a condenação em honorários advocatícios siga o disposto no item 9. (AC 1040142-23.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.140 DO STJ. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto do recurso. 2. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/2003, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 564.354 (Tema 76), reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 564354, Rel. Min. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011). 4. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado "buraco negro" (RE 937595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, DJe 16/05/2017). 5. "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988" (RE 1105261 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18/05/2018). 6. Evidencia-se, portanto, que o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do RE 564.354 (Tema 76) deve ser aplicado independentemente da data de início do benefício ou de qual teto o beneficio foi limitado, bastando que tenha sofrido diminuição em razão da incidência de limitador previdenciário anterior. 7. Apesar de ainda não ter transitado em julgado, o STJ julgou, em 14/8/2024, a questão referente ao Tema Repetitivo nº 1.140 e firmou a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." 8. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao "menor teto" no momento de sua implantação, circunstância que autoriza a readequação do seu benefício aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF e do STJ. 9. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se, na execução da sentença, ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003. 10. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 11. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na Súmula 111 do STJ. 12. Apelação provida. (AC 1118918-57.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.) Portanto, elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador para apuração da renda mensal devem ser revistos com utilização do excesso não aproveitado em razão da restrição, adequando-se ao novo limite. Na hipótese vertente, o apelante não apresentou fundamentos suficientes para afastar as razões adotadas pela sentença, que reconheceu a limitação do benefício ao teto. Ressalte-se que esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia caso o valor do benefício apurado à época da edição das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (TRF1, AC 1048819-33.2021.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, unânime, PJe 27/05/2023). Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050576-71.2021.4.01.3300 APELANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora com base nos novos tetos estabelecidos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. O INSS alega, em síntese, a incidência da decadência e da prescrição quinquenal, bem como a impossibilidade de revisão dos benefícios concedidos no chamado "buraco negro". No mérito, sustenta que o entendimento firmado no RE 564.354/SE não autoriza a alteração do cálculo da renda mensal inicial, mas apenas a aplicação do novo limitador aos benefícios que, na data das emendas constitucionais, estavam limitados ao teto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a incidência da decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário; (ii) definir a aplicabilidade da prescrição quinquenal às diferenças remuneratórias pleiteadas; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decadência não se aplica ao caso, pois a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim a adequação da renda mensal ao novo teto previdenciário, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76). 5. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e da tese firmada no Tema 1.005 do STJ, que estabelece que a interrupção da prescrição ocorre na data do ajuizamento da lide individual. 6. O salário de benefício representa a média dos salários de contribuição do segurado e, quando superior ao teto previdenciário vigente na data da concessão, sofre limitação para fins de pagamento. O STF, no RE 564.354/SE, firmou o entendimento de que a elevação dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 autoriza a readequação dos benefícios anteriormente limitados. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.140, consolidou que a revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 deve observar a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, permitindo a adequação ao novo teto sempre que demonstrado que o benefício foi inicialmente restringido pelo limitador previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de benefícios previdenciários para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 é permitida sempre que demonstrado que o benefício foi originalmente limitado pelo teto previdenciário vigente à época da concessão. 2. A decadência não se aplica às ações que visam à recomposição da renda mensal em razão da elevação do teto previdenciário. 3. A prescrição quinquenal incide sobre as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ e Tema 1.005/STJ". Legislação relevante citada: CF/1988; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 33 e 41-A; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.761.874/SC, REsp 1.766.553/SC e REsp 1.751.667/RS (Tema 1.005); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905); STJ, REsp 1.957.733/RS (Tema 1.140). ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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