Processo nº 5327788-07.2025.8.09.0007
ID: 282836248
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5327788-07.2025.8.09.0007
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO JOSÉ ELIAS
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
CARLA DE CÁSSIA D'ABADIA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPEC…
QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANAPÓLIS – ESTADO DO GOIÁS Processo nº 5327788-07.2025.8.09.0007 QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (“QI SCD”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.402.502/0001-35, com sede na Rua Gilberto Sabino, nº 215, 14º andar, conjuntos 1.401 a 1.404, sala E - Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05.425-020, neste ato representada nos termos de seu contrato social, por meio de sua procuradora ora subscritora da presente (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo que lhe move WILSON LOPES DA SILVA, pugnando pela improcedência da ação, pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas: I – PRELIMINARMENTE DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS – REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, requer a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado pela parte e contrato social da Requerida, afim de regularizar sua representação processual nos autos em epígrafe, conforme documentação ora anexada. QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 DO JUÍZO 100% DIGITAL – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital, além de regulamentar a realização de audiências por videoconferência e tele presenciais, com a comunicação de atos processuais por meio eletrônico em todo o Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal. Pois bem, a adoção do Juízo 100% Digital visa propiciar maior celeridade por meio do uso da tecnologia, bem como, o texto legal dispõe sobre o tema de forma objetiva, sendo de rigor destacar os termos do artigo 236, §3°, do CPC, no artigo 22, §2º da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais), vejamos: “Artigo 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. (...) § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.” “Artigo 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. (...) § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” Dessa forma, considerando a previsão expressa de referido artigo, corroborada ao fato da Requerida estar em Comarca há quilômetros de distância, cabível seja a realização da audiência por videoconferência, ou ainda, se o caso, em sistema hibrido, possibilitando, assim, que a Requerida possa comparecer remotamente, pelo que requer a juntada de endereço eletrônico e celular com WhatsApp para envio do link para acesso a sala virtual: juliana@pachecolimaadvogados.com – 11-99848-8151 QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DO CRÉDITO POR ENDOSSO - NOMEAÇÃO À AUTORIA E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Cumpre ressaltar que a Requerida, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (“QI SCD”), é empresa sólida, não tendo qualquer motivo ou interesse em trazer prejuízo de qualquer espécie aos seus clientes, já que seu lema é fidelizar a clientela para que estes tornem sempre para novas operações. Pois bem, forçoso frisar que, conforme contrato assinado pelo próprio Requerente, trecho abaixo em destaque, a Requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (“QI SCD”), poderia ceder a totalidade dos créditos relativos ao contrato, vejamos: Cumpre ressaltar que a Requerida, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 DIRETO S.A. (“QI SCD”), é empresa sólida, não tendo qualquer motivo ou interesse em trazer prejuízo de qualquer espécie aos seus clientes, já que seu lema é fidelizar a clientela para que estes tornem sempre para novas operações. Entretanto, conforme CCB ENDOSSADA, em anexo, A REQUERIDA QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (“QI SCD”), CEDEU A TOTALIDADE DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS ACIMA PARA O BANCO INBURSA, frisa-se, ato legalmente jurídico e lícito, que consiste na transferência dos direitos de um título de crédito a outra instituição, no presente caso, tratando-se de um empréstimo consignado, a partir do endosso somente o endossatário (BANCO INBURSA) pode receber o crédito, realizar qualquer alteração no contrato, enfim, gerenciar uma relação contratual na qual é parte, sendo que o empréstimo esta averbado no INSS em seu nome! Neste passo, conforme ENDOSSO, a Requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (“QI SCD”), não possui mais legitimidade para praticar qualquer ato relativo ao contrato, uma vez que não possui mais gerencia alguma sobre este, cabendo apenas e exclusivamente ao BANCO INBURSA exercer todos os direitos sobre o mesmo, vejamos: QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 Neste sentido, não se trata de exceções, fundadas em aquisição de má-fé, o caso em tela esta exclusivamente ligado a inequívoca impossibilidade desta Requerida em rever ou revisar qualquer cláusula, bem como, conceder qualquer abatimento, liberar, reter, suspender ou cessar depósitos, valores, sendo notório que, com o endosso integral do título, tal incumbência cabe exclusivamente ao Banco Inbursa, banc o averbado como credor junto ao INSS. Conclui-se que, sem adentrar ao mérito da questão, ainda que fosse o caso, O PLEITO SOLICITADO PELA REQUERENTE TORNA-SE IMPOSSÍVEL DE CUMPRIMENTO POR PARTE DA QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, POSTO QUE OS VALORES RELACIONADOS AO CONTRATO FIRMADO PELO REQUERENTE, SÃO DESCONTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO INBURSA, logo, considerando que somente o BANCO INBURSA se beneficia com o recebimento dos valores discutidos na presente lide, cabe apenas ao Banco beneficiado o dever de eventuais providências! Em casos análogos, a jurisprudência pátria já se posicionou: “...Inviável a concessão da liminar na medida em que, conforme aviso de protesto, as cártulas encontram - se com terceiros, que as receberam através de endosso translativo, conforme documentos de fls.26 e 27. Tal situação impede a negativa de pagamento, face ao disposto nos art.13 e 25 da lei 7.357/85. Nesse sentido, ademais, a jurisprudência: CHEQUE - Execução - Ação ajuizada pelo portador terceiro de boa-fé - Embargos do devedor oferecidos pelo emitente alegando descumprimento de negócio subjacente - Inadmissibilidade - Possibilidade de oposição de exceções pessoais somente frente a quem tenha participado do negócio - Portador de boa-fé vinculado apenas ao devedor imediato – Aplicação dos arts. 13 e 25 da Lei 7.357/85 (STJ) RT 661/188 Ausente, portanto, o fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar, fica a mesma indeferida. Por outro lado, e indeferida a liminar, perde a demanda sua finalidade prática, requisito amalgamado ao interesse processual (antecipação de provimento acautelatório), sendo de rigor o decreto de carência. Isto posto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 295, inciso III do Código Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, incisos I e VI do mesmo diploma legal. Custas pelo Autora. Indevidos honorários advocatícios na espécie. P.R.I. São Paulo, 01 de junho de 2011. Helmer Augusto Toqueton Amaral Juiz de Direito - 8ª Vara Cível Central Processo n ° 583.00.2011.151227-6.)” “ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito. Hipótese em que o cheque impugnado na demanda foi objeto de regular endosso translativo, que importou em transferência à endossatária do crédito inscrito na cártula. Legitimidade passiva conferida, apenas, à atual beneficiáriae portadora do cheque. Ilegitimidade passiva ad causam da ré-endossante reconhecida de ofício. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 1022062- 78.2014.8.26.0405, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 18/04/2016).” “APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de empréstimo c.c. obrigação de fazer. Pedido de limitação do percentual descontado em benefício. Sentença de improcedência. Inconformismo. ILEGITIMIDADE DA QI SOCIEDADE DE CRÉDITO RECONHECIDA. Endosso da cédula de crédito comprovada. Instituição financeira que não possui relação jurídica com a apelação. Carência da ação. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. Portabilidade do empréstimo para Caixa Econômica Federal. Cessão da posição contratual antes do ajuizamento da demanda. Carência da ação. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. Empréstimo consignado que não ultrapassa o patamar de 30% do valor do benefício da apelante. Ausência de violação do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 . Parcelas de empréstimos pessoais não estão submetidas a limitação (Tema Repetitivo 1085 C. STJ). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003951-16.2021.8.26.0077; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).” “APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de empréstimo c.c. obrigação de fazer. Pedido de limitação do percentual descontado em benefício. Sentença de improcedência. Inconformismo. ILEGITIMIDADE DA QI SOCIEDADE DE CRÉDITO RECONHECIDA. Endosso da cédula de crédito comprovada. Instituição financeira que não possui relação jurídica com a apelação. Carência da ação. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. Portabilidade do empréstimo para Caixa Econômica Federal. Cessão da posição contratual antes do ajuizamento da demanda. Carência da ação. LIMITAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. Empréstimo consignado que não ultrapassa o patamar de 30% do valor do benefício da apelante. Ausência de violação do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003. Parcelas de empréstimos pessoais não estão submetidas a limitação (Tema Repetitivo 1085 C. STJ). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003951-16.2021.8.26.0077; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) ” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO - CESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATADOS A TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE. Cedido o crédito a terceiros antes mesmo do ajuizamento da ação e estando plenamente ciente a mutuária, a cedente é parte ilegítima para responder pelo pedido revisional de contrato. (TJ-MG - AC: 10000200743144001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/08/2020, Data de Publicação: 11/08/2020) ” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. O banco cedente é parte ilegítima para a ação de revisão de contrato bancário quando há p rovas de que o devedor QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 teve ciência inequívoca da cessão antes do ajuizamento da demanda. Em tendo a cessionária notificado o devedor da cessão, nos termos do art. 290 do CC/2002, não haveria motivos para ajuizar a demanda contra o cessionário. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70041986464 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento:09/06/2011, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiçado dia 14/06/2011) ” “INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – ENDOSSO TRANSLATIVO - Ação proposta pela sacada em face da emitente do título Transmissão das duplicatas a terceiros por endosso translativo O endosso translativo transfere a propriedade e os direitos decorrentes do título de crédito ao endossatário. Ilegitimidade passiva configurada (art 267, VI, do CPC), por não ser a endossante titular do crédito estampado na duplicata cuja inexigibilidade se pretende Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Extinto, sem resolução do mérito. Recurso improvido. (TJSP, Apelação nº 9224670-92.2005.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Giaquinto, j. 15/12/2018) ” Deste modo, uma vez aperfeiçoado o endosso, a Requerida não pode mais praticar nenhum ato em relação ao referido crédito, fato que evidencia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, não podendo dispor de crédito alheio, não resta outra alternativa senão excluir a Requerida da presente ação de repactuação de dívidas. Logo, não se afigura justo ou razoável, atribuir à Requerida qualquer responsabilidade para providências com relação a VALORES QUE NÃO RECEBE, tampouco alteração de contrato em que não é parte na relação obrigacional! Ademais, nos termo do artigo 339 do CPC houve a indicação do legítimo titular do crédito e, portanto, o sujeito passivo correto da lide, DE RIGOR A INCLUSÃO DO BANCO INBURSA, a título de EMENDA A INICIAL, para integrar a relação processual, sendo que este foi o entendimento do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Carlos Antônio da Costa ao proferir a sentença nos autos do processo nº 1002989 - 29.2023.8.26.0010, vejamos: “(...) Prosseguindo e tendo em vista que o suplicante insistiu no prosseguimento da ação contra a requerida QI (vide item "VI" de fls. 262), passo a apreciar tal matéria. De fato, o documento ("Termo de Endosso" de fls. 229/235) comprova que a ré QI cedeu o crédito (atrelado ao empréstimo celebrado com o autor) para a entidade OPEN CO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, pelo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tornando-se oportuno ressaltar que a notificação da cessão de crédito (art. 290 do Código Civil) consiste em providência meramente facultativa do cessionário (sucessor do credor primitivo) destinada a evitar que o devedor, não notificado, efetue o pagamento da dívida ao cedente (credor primitivo), e se por um lado o fato do autor não ter sido notificado sobre a cessão de crédito não afeta a validade da aludida cessão de crédito, por outro lado o autor deverá arcar com os honorários do Patrono da ré QI porque ele optou por não exercer a faculdade prevista no artigo 339 (e QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 parágrafos) do CPC/2015.” Desta forma, uma vez verificada ausência total de responsabilidade da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A no caso em tela, constata-se também sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. II - BREVE SÍNTESE DA INICIAL Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Pedido Liminar, Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada perante esta Comarca, na qual alega o autor, ser beneficiária do INSS, teve um empréstimo consignado indevidamente contratado com o Banco QI, gerando descontos em seu benefício previdenciário. O Reclamante alega ter recebido, via WhatsApp, uma oferta de empréstimo da empresa QI Sociedade de Crédito Direto. Segundo narra, teria solicitado apenas uma simulação de valores, encaminhando documentos e uma selfie conforme orientação da funcionária da empresa. Contudo, sustenta que, sem sua autorização, foi formalizado um contrato de empréstimo no valor de R$ 20.430,32, com depósito em sua conta via PIX, e posterior averbação e portabilidade do contrato para o Banco Inbursa S/A. O Reclamante afirma não ter autorizado nem o empréstimo nem a portabilidade. Alega ainda ter sofrido danos morais em razão da redução indevida de seu benefício previdenciário, que compromete sua subsistência, e que não obteve êxito na tentativa de solução administrativa. Diante do exposto, o Requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em sua conta bancária; a anulação e declaração de inexigibilidade do contrato; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, da análise detida dos autos, depreende-se que não assiste razão ao Requerente, conforme será demonstrado a seguir. III – DO MÉRITO Considerando o princípio da eventualidade, caso não seja acolhida a preliminar arguida, a Requerida passa à impugnação do mérito da demanda e à exposição das razões de fato e de direito com que impugna os pedidos pretendidos pelo Requerente. QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 Com efeito, torna-se relevante tecer considerações a respeito do procedimento de contratação de empréstimo consignado. O procedimento de contratação de “empréstimo consignado” é regulamentado pela Previdência Social (Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 2008) existindo assim, a necessidade de explicar detidamente o procedimento de contratação de empréstimo, ora in verbis: “Artigo 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.(...)” Neste passo, o autor requereu, expressamente, a contratação do empréstimo consignado. Inclusive, para que o contrato de portabilidade fosse efetivado foi necessária a assinatura digital com identificação biométrica, bem como foi preciso que a Requerente comprovasse que fosse ela através de foto, tudo conforme exigências do Banco Central. QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 Conforme se depreende dos autos, e em consonância com as disposições contratuais do empréstimo consignado, o qual foi assinado digitalmente pela Requerente e de seu prévio e inequívoco conhecimento, não se verifica qualquer irregularidade na formalização d o pacto junto ao Banco QI SCD. Impugna-se veementemente a alegação de desconhecimento da operação de empréstimo consignado. Conforme se comprova através de gravação de áudio e vídeo anexo, o autor confirmou expressamente a contratação e a liberação de um novo empréstimo consignado, com prazo de 96 (noventa e seis) meses. Tal registro constitui prova inequívoca da ciência e anuência do requerente com os termos da operação, tornando a alegação de desconhecimento totalmente infundada, vejamos: Impugna-se veementemente a alegação de desconhecimento da operação de empréstimo consignado. Conforme se comprova através de gravação de áudio e vídeo anexo, o autor confirmou expressamente a contratação e a liberação de um novo empréstimo consignado, com prazo de 96 (noventa e seis) meses. Tal registro constitui prova inequívoca da ciência e anuência do requerente com os termos da operação, tornando a alegação de desconhecimento totalmente infundada. Além da assinatura digital do contrato e a confirmação por biometria facial, houve confirmação expressa por WhatsApp e por ligação de vídeo , onde o cliente autorizou os valores em conta e, após a finalização da operação, confirmou que os valores já estavam disponíveis e foi QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 orientado com as informações antifraude. Portanto, a alegação de que não sabia que os valores seriam liberados é infundada, visto que a todo momento ficou clara a oferta, o prazo e a aquisição do consignado. Conforme demonstrado pelos links abaixo: https://drive.google.com/file/d/1VhMf5-CLRaGYZOlIDQv0pSNA5pOH7fTJ/view?usp=sharing e https://drive.google.com/file/d/10ONFqnYoD3Vx4BROrkOS4FI-YvLlbX5S/view?usp=sharing QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 Pontua-se que, o não cumprimento do contrato firmado deve ser considerado como medida excepcional, já que fere a segurança jurídica e o pact sunt servanda, além disso, o pedido de suspensão de exigibilidade da dívida fere a Súmula 380 do STJ: Súmula no 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Com isto, uma vez averbado o novo contrato, estará realizada a contratação junto a Instituição Financeira, conforme regras do Banco Central. Ainda, evidente que no presente caso, houve aplicação do princípio da autonomia da vontade, que é um dos pilares do Direito Civil brasileiro, consagrado no artigo 421 do Código Civil, e que estabelece que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. DA REGULARIDADE DAS NEGOCIAÇÕES Inicialmente, cumpre esclarecer que não houve qualquer irregularidade por parte da empresa QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, na contratação do empréstimo consignado, posteriormente cedido ao Banco Inbursa, tampouco, merecem prosperar as alegações do Requerente que desconhece ou “não se recorda” da contratação, sendo que além de autorizar a contratação após receber a proposta, encaminhou seus documentos e seguiu o passo a passo para assinatura digital, conforme anexo e acima, bem como, obteve a informação clara e precisa de que se tratava de contratação de empréstimo consignado. O autor requereu expressamente a contratação de Novo Emprestimo, com valor liberado de R$20.430,32 no prazo de 96 meses e parcelas de R$531,30, além da contratação expresa do seguro no valor de R$ 2.357,81, incluida no contrato, sendo que ao final o valor da contratação foi depositado na conta por ele indicada, vejamos: QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 Reitera-se que, o Requerente, ao firmar o contrato de empréstimo consignado, manifestou sua vontade de forma livre e consciente, aceitando as condições propostas pelo Banco, que foram claramente informadas pela Requerida, o que inclui o aceite das cláusulas contratuais. A autonomia da vontade não pode ser desconsiderada em virtude de insatisfação posterior do Autor com os termos do contrato. A liberdade de contratar implica QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 também a responsabilidade pelas obrigações assumidas, sendo incabível a tentativa de transferir a responsabilidade pela execução do contrato à Requerida, que atuou apenas como intermediadora. Ainda, evidente que no presente caso, houve aplicação do princípio da autonomia da vontade, que é um dos pilares do Direito Civil brasileiro, consagrado no artigo 421 do Código Civil, e que estabelece que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Vale frisar que, é ponto incontroverso que, todo ente que efetua um contrato (principalmente crédito consignado), deve cumprir integralmente o respectivo, sob pena de ser responsabilizado na esfera cível ou demais, e no presente caso, temos comprovado documentalmente que a parte autora contratou o serviço de crédito consignado consciente e com clareza total das condições, inexistindo, portanto, alegação de irregularidade. Não menos importante, a parte autora e devido pacto de fornecimento de crédito consignado guarda o dever direto de agir com responsabilidade contratual, preservar a estrita e direta boa-fé contratual, consoante disposto no artigo 422 do Código Civil, que dispõe: “Artigo 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Portanto, nos termos do art. 4º, III, do CDC, a boa-fé objetiva deve nortear todas as relações de consumo, o que foi integralmente observado pela Requerida ao prestar informações claras e detalhadas sobre as condições do empréstimo consignado contratado. Adicionalmente, o art. 6º, III, do CDC reforça o dever de informação como direito básico do consumidor, o que foi devidamente cumprido ao esclarecer as condições contratuais por meio de mensagens, contratos e orientações diretas, a Requerida prestou corretamente todas as informações necessárias ao consumidor, ora Requerente, que declarou ciência expressa dos termos da contratação. DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Conforme se verifica na própria exordial, não se vislumbra qualquer irregularidade perpetrada pela Requerida, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A! Ademais, ainda que no presente caso fosse admitida a inversão do ônus da prova, o Requerente permaneceria QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 com o dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). “(...) a inversão do ônus da prova ocorrida no caso em apreço não implica, necessariamente, na procedência da ação, devendo a parte demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito” (STJ, REsp nº 1808081). “Prestação de serviços. Telefonia. Ação de obrigação de não fazer c.c. indenização por danos morais. Ligações indesejadas. Conquanto incidente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6.º, não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência técnica, a critério do magistrado após análise dos elementos dos autos. Ademais, a aplicação do código consumerista não isenta o consumidor do ônus de comprovar suas alegações. Ausência de prova de que as ligações eram realizadas pelas rés. Ônus da autora de provar os fatos constitutivos do seu direito. Caso de improcedência. Recursos das rés provido, prejudicado o recurso da autora”. (TJSP; Apelação Cível 1003541-06.2022.8.26.0664; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Neste azo, incumbe ao Requerente comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do artigo 373, I, CPC, a seguir: “Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sendo assim, o Requerente não se desincumbiu do ônus da prova do direito que alega, não havendo supedâneo legal para a procedência do pedido, diante da QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 ausência de prova mínima, de rigor a total improcedência da presente ação. Ademais, o Requerente alega genericamente que sofreu Dano Moral, mas devemos ressaltar que os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa- fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido, portanto, é de suma importância a prova minuciosa das condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este. Ocorre que, não se verificam os elementos necessários à configuração dos danos morais no caso em comento. Ainda, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral, devendo o dano moral ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica, deve, portanto, existir um dano a se reparar. Neste sentido, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFOPAMPLONA FILHO, in Novo Curso de Direito Civil, 7ª Edição, volume III, pág. 55, verbis: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. A apreensão deste conceito é fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos repita-se! - “cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro”. Neste sentido, seguem entendimento de Nossos Tribunais, senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano Moral. Configuração. Princípio da Lógica do Razoável. Na QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade. Nessa linha de princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.” (Acórdão da 2ª Câm. Cív. do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro-RJ, exarado nos autos da apelação Cível nº 8.218/95.Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho)”. “DANO MORAL – ESPECIFICAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS –NECESSIDADE. Não basta o alegado fato objetivo do dano para fulcrar pretensa indenização por dano moral que reclama; mas, sim, a especificação das conseqüências do fato danoso na integridade do autor, sob pena de inépcia por ausência de causa de pedir”. (2º TACiv. SP – Ac. Unân. Da 9.ª Câm. Julg. Em 28-4- 99 – Ap. sem Ap. sem Ver. 543028-00/8 – Capital – Rel. Juiz Ferraz de Arruda; in ADCOAS 8174457) “DANO MORAL – PREJUÍZO DE IMAGEM – PRESSUPOSTOS. A reparação de dano por prejuízo de imagem da pessoa somente é cabível quando a prova da lesão de imagem ou do desprestígio da pessoa for completa, inequívoca e convincente. Não se pode confundir, para efeitos de danos morais, o sentimento de dor profunda com o ódio, a ira ou a cólera, sentimentos próprios daqueles que se julgam intocáveis.” (TJ-MG - Ac. unân. da 4ª Câm.Cív. publ. em 28-3-96 - Ap. 32.710/6-Itaúna - Rel. Des. Corrêa de Marins - Advªs.: Roberta Espinha Corrêa e Tereza Cristina da Cunha P. Reis; in ADCOAS 8149664);” Neste passo, a conduta como causa de indenização, somente pode ser considerada quando o suposto ofensor age com dolo ou má-fé, na intenção única de prejudicar o ofendido, caso contrário, não há que se falar em dano. Destarte, não se verifica no presente caso qualquer ato da Requerida capaz de provocar os danos genericamente alegados pela Requerente. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É certo que, em se tratando de relação de consumo, há a possibilidade da inversão do ônus da prova, contudo, é incumbência da Requerente demonstrar aquilo que alega, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera a Requerente de QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 fazer prova mínima de suas alegações. Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar sua s alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, se faz necessário a análise cautelosamente da presença dos requisitos autorizadores no caso concreto, quais sejam, verossimilhança e hipossuficiência, sob pena de desvirtuar, por completo, o escopo do legislador, e acabar por prejudicar as partes e d esatender os princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. IV - DO PEDIDO Pelo exposto, requer seja acolhida a preliminar suscitada, haja vista a ilegitimidade de parte passiva, com o consequente julgamento de extinção do processo com relação a esta Requerida, por ser medida de justiça. Por fim, a Requerida impugna todas as alegações e documentos apresentados pelo Requerente, pelo que requer sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos formulados na exordial, ante a total inconsistência de seus fundamentos. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em lei, notadamente, o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, etc. Outrossim, requer sejam todas as publicações dos atos deste feito veiculadas em nome da presente advogada, ADRIANA PACHECO DE LIMA, inscrita na OAB/SP sob o nº 260.892, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 27 de maio de 2025. QI Sociedade de Crédito Direto - R. Gilberto Sabino, 215 - 14º Andar, Edifício Grand Station Pinheiros, São Paulo/ SP – CEP: 05425-020 ADRIANA PACHECO DE LIMA OAB/SP 260.892
QUA0000621183 I - DADOS DA OPERAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº: QUA0000621183 Modalidade: Crédito Consignado do INSS Data de Emissão: 10/02/2025 Local de Emissão: Cidade de São Paulo, SP II – DADOS DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO Razão Social: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CNPJ/MF: 56.689.115/0001-90 Endereço: R ANTONIO DE BARROS, 801 - SALA 01, Tatuape - SP , CEP 03401-000 Contato: Para mais informações, entrar em contato através do e-mail sac@qualibanking.com.br ou do SAC 0800 888 5842 e (11) 3164-8020 III – EMITENTE Nome: WILSON LOPES DA SILVA Endereço residencial: Rua Victor Antônio Braga, 01 Q02 LT 10 - Parque Residencial Ander Cidade: Anápolis UF: GO CEP: 75095-420 Telefone: +055 (62) 995026159 E-mail: DBGVYFCXD@GMAIL.COM CPF: 491.787.681-87 RG: -- Estado civil: solteiro(a) Representante Legal: Nome: -- CPF: -- Dados Funcionais: Empregador – Entidade Pública Pagadora (Ente Consignante): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CNPJ sob n°: 29.979.036/0001-40 Matrícula sob n°: 2280146350 Data de Admissão:: -- IV – FINALIDADE DA OPERAÇÃO: 1.1 Livre utilização [X] 1.3 Portabilidade de dívida [ ] 1.4 Pagamento de dívidas (exceto portabilidade) [ ] 1.2 Refinanciamento de dívida [ ] 1.3.1. Instituição credora original: 1.4.1. Credor: 1.3.2. Número do contrato portado: 1.4.2. Número do contrato: 1.2.1. Contrato refinanciado/nº ADE: 1.3.3. Saldo devedor máx. portado: 1.4.3. Valor da dívida: 1.2.2. Saldo devedor máx. refinanciado: 1.3.4. Prazo da operação portada: Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 11.3.5. Nº máx. de parcelas em aberto: 2. Valor máximo solicitado: R$23.704,62 (vinte e três mil setecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) 3. Valor mínimo liberado: R$20.417,91 (vinte mil quatrocentos e dezessete reais e noventa e um centavos) 4. Quantidade e valor de cada parcela: 96, R$531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos) 5. Taxa máxima de juros remuneratórios (% a.m. / % a.a.): 1,8000% a.m. (um inteiro e oito mil décimos de milésimo por cento) / 23,8721% a.a. (vinte e três inteiros e oito mil setecentos e vinte e um décimos de milésimo por cento) O EMITENTE DECLARA-SE CIENTE QUE A APROVAÇÃO DESTE EMPRÉSTIMO ESTÁ SUJEITA À EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO, À ANÁLISE CADASTRAL E ANÁLISE DE CRÉDITO EM RAZÃO DO LIMITE DISPONÍVEL DA MARGEM, E AO RETORNO DE INFORMAÇÕES DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA ORIGINAL, NO CASO DE OPERAÇÕES ASSOCIADAS À PORTABILIDADE. APROVADA A OPERAÇÃO, O CORRESPONDENTE ENVIARÁ UM SMS, E-MAIL OU WHATSAPP AO EMITENTE, CONFORME DADOS DE CONTATO DESCRITOS NESTA CCB, INFORMANDO O VALOR LIBERADO, A TAXA DE JUROS, O CET, TRIBUTOS E TARIFAS. V – ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO 1. Encargos e Despesas 1.1 Encargos Remuneratórios: Juros pré-fixados de 1,8000% % a.m. (um inteiro e oito mil décimos de milésimo por cento por cento) exponencial ao mês, equivalente a 23,8721% % a.a. ( vinte e três inteiros e oito mil setecentos e vinte e um décimos de milésimo por cento por cento) exponencial ao ano, calculados conforme previsto na Cláusula terceira abaixo. 1.2 Encargos Moratórios: 1.2.1 Juros Moratórios: 1,0% (um por cento) ao mês, calculados de forma exponencial à taxa de com base em um mês de 30 (trinta) dias corridos. 1.2.2 Multa Moratória: Não Compensatória: 2% (dois por cento) sobre o valor devido. 2. Prazo: 2950 dias dias corridos. 2.1 Data de Emissão desta CCB:10/02/2025 2.2 Número de Parcelas: 96 2.3 Data de Vencimento da 1ª Parcela: 10/04/2025 2.4 Data de Vencimento Final: 10/03/2033 2.5 Periodicidade das Parcelas: Mensal 3. Incidência dos Encargos Remuneratórios: Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 2Sobre o saldo devedor total não pago da CCB no período compreendido entre a Data de Liberação e Data de Vencimento. 3.1 Valor total a ser pago: R$51.004,80 (cinquenta e um mil e quatro reais e oitenta centavos) 3.2 Valor total de juros: R$27.440,72 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e dois centavos) 4. Praça de Pagamento: Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. 4.1. Forma de Pagamento: Mediante descontos mensais em salário/provento/remuneração/benefício previdenciário, nos termos do inciso VI do caput do art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, da Lei n° 10.820, de 17 de novembro de 2003, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, conforme alteradas, e demais legislação e regulamentação aplicáveis (“Benefício”), cujos valores serão repassados ao CREDOR pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, ou outra entidade pública responsável pela administração e operacionalização do Benefício (“Ente Consignante”). 5. Data de Liberação dos Recursos 6. Valor Total do Empréstimo 7. Tarifa de cadastro (TC) 8. IOF R$ 9. Valor Liberado 10. Valor da Parcela 11. CET Mensal (%a.m.) 12. CET Anual (%a.a.) 13. Valor do Prêmio do Seguro (R$) 10/02/2025 R$23.564,08 R$0,00 R$789,76 R$20.417,91 R$531,30 2,2400% 30,5191% R$2.356,41 11/02/2025 R$23.578,10 R$0,00 R$789,97 R$20.430,32 R$531,30 2,2400% 30,5248% R$2.357,81 12/02/2025 R$23.592,12 R$0,00 R$790,13 R$20.442,78 R$531,30 2,2500% 30,5304% R$2.359,21 13/02/2025 R$23.606,16 R$0,00 R$790,29 R$20.455,25 R$531,30 2,2500% 30,5360% R$2.360,62 14/02/2025 R$23.620,20 R$0,00 R$790,46 R$20.467,72 R$531,30 2,2500% 30,5417% R$2.362,02 15/02/2025 R$23.634,25 R$0,00 R$790,61 R$20.480,22 R$531,30 2,2500% 30,5473% R$2.363,42 16/02/2025 R$23.648,31 R$0,00 R$790,77 R$20.492,71 R$531,30 2,2500% 30,5529% R$2.364,83 17/02/2025 R$23.662,37 R$0,00 R$790,93 R$20.505,20 R$531,30 2,2500% 30,5586% R$2.366,24 18/02/2025 R$23.676,45 R$0,00 R$791,08 R$20.517,73 R$531,30 2,2500% 30,5643% R$2.367,64 19/02/2025 R$23.690,53 R$0,00 R$791,21 R$20.530,27 R$531,30 2,2500% 30,5699% R$2.369,05 20/02/2025 R$23.704,62 R$0,00 R$791,32 R$20.542,84 R$531,30 2,2500% 30,5755% R$2.370,46 O CREDOR liberará os recursos da operação em uma das datas previstas no item 5 acima, sendo que o Valor de Total do Empréstimo, Tarifa de Cadastro, IOF, Valor Liberado, Valor da Parcela, CET Mensal e CET Anual corresponderão especificamente aos valores discriminados em sua respectiva linha, observadas a Condições Suspensivas indicadas na Cláusula 2.1 abaixo. Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 3(*) Conforme legislação: O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei n° 5.172, de 1966, art. 63, inciso I e Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, conforme alteradas). O item 5 supra prevê as possíveis Datas de Liberação dos Recursos e os possíveis encargos de IOF calculados de acordo com a disponibilização dos recursos. (**) Este item somente será preenchido caso o Emitente realize a contratação dos Serviços Adicionais, nos termos do Quadro VII desta CCB O EMITENTE PROMETE, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, PAGAR POR ESTA CCB AO CREDOR OU À SUA ORDEM, EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, NAS DATAS DE VENCIMENTO, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO AQUI ESPECIFICADOS, A DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL CORRESPONDENTE AO VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO, IDENTIFICADO NO ITEM 6 DESTE QUADRO V (OBSERVADO O DISPOSTO NOS ITENS 5 A 8 DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DESTA CCB), ACRESCIDO DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS, MEDIANTE A FORMA DE PAGAMENTO POR ELE INDICADA NO ITEM 4 DESTE MESMO QUADRO, OU POR OUTRO MEIO ACORDADO ENTRE AS PARTES. VI – DADOS PARA CRÉDITO 1. Nº da instituição: 389 2. Nº da agência: 0001 3. Nº da conta: 001026165 - 1 4. Tipo de conta: Conta Corrente 5. Favorecido: WILSON LOPES DA SILVA 6. CPF: 491.787.681-87 Quadro VII – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS O EMITENTE declara estar ciente de que a contratação de Serviços Adicionais é facultativa, ficando a seu critério optar por sua adesão. Caso decida contratar, deverá indicar a opção "SIM" no item "1" deste Quadro VII, expressando assim sua concordância com as condições gerais do produto selecionado. 1. Serviço Adicional Contratado: Sim [x] Não [ ] 2. Tipo de Contratação: Seguro [x] Outros [ ] 3. Valor do Prêmio do Seguro: Conforme disposto no item “13” do Quadro V 4. Forma de Pagamento do Prêmio: Pagamento único, com o Valor do Prêmio do Seguro descontado do valor líquido do crédito a ser repassado ao EMITENTE. 5. Seguradora: 180 Seguros S.A. inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.999.619/0001-97 6. Processo SUSEP: 15414.603217/2024-67. 7. Canais de Atendimento: Para obter mais informações sobre os Serviços Adicionais, o Emitente deverá entrar em contato com a seguradora pelo SAC 0800-888-1018 ou, pelo e-mail meajude@180s.com.br. VIII – CREDOR Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 4QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade de crédito direto com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Gilberto Sabino, n° 215, 14° andar, Pinheiros, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.402.502/0001-35, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominado simplesmente “CREDOR” ou “QI SCD”; IX – CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIDERANDO QUE: I. A QI SCD é sociedade de crédito direto que desempenha atividades de Bank-as-a-Service, pelas quais disponibiliza aos seus parceiros uma plataforma eletrônica e/ou Interfaces de Programação de Aplicação (“API”), o que permite que esses parceiros criem estruturas para a concessão de crédito por meio da QI SCD, os quais podem ser transferidos para terceiros por meio de cessão e/ou endosso, sem qualquer coobrigação ou direito de regresso em face da QI SCD; II. O CORRESPONDENTE possui plataforma eletrônica, acessível pelo sítio https:// www.qualibanking.com.br/, através do qual presta, na qualidade de correspondente bancário, nos termos da Resolução CMN nº 4.935 de 29 de julho 2021 do Banco Central do Brasil, serviços instrumentais, preparatórios e necessários às operações de empréstimo e financiamento realizadas pela QI, bem como de atendimento a clientes e potenciais clientes dessas operações; III. A presente Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), após sua emissão, poderá ser cedida, endossada e/ ou transferida a terceiros (“CESSIONÁRIO”), sem coobrigação da QI SCD, hipótese em que todos os pagamentos devidos sob a presente CCB à QI SCD passarão a ser devidos ao CESSIONÁRIO; IV. O termo “CREDOR” se refere à QI SCD, mas, na ocorrência da cessão mencionada, o termo “CREDOR” passará a indicar exclusivamente o CESSIONÁRIO; e V. O EMITENTE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A QI SCD A REALIZAR O PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE SEUS DADOS PESSOAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CONTROLE E À PREVENÇÃO A FRAUDES, TAIS COMO RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 6 DE 23 DE MAIO DE 2023 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SUAS REGULAMENTAÇÕES E POSTERIORES ALTERAÇÕES. NA HIPÓTESE DE CESSÃO DESTA CCB, O EMITENTE DESDE JÁ ESTENDE ESTA AUTORIZAÇÃO AO CESSIONÁRIO. DECLARAÇÕES DO EMITENTE: 1. Condições Suspensivas: O EMITENTE declara estar ciente que a eficácia desta CCB e a efetiva concessão do empréstimo estão condicionadas, nos termos do art. 125 do Código Civil Brasileiro, à observância cumulativa das seguintes condições: (i) assinatura eletrônica desta CCB, acompanhada de toda a documentação e informações exigidas regulamentação aplicável; (ii) envio desta CCB ao EMITENTE pelo CREDOR; (iii) aprovação do empréstimo pelo CREDOR; (iv) confirmação do Ente Consignante quanto à possibilidade de realização de desconto em margem consignável do Benefício do EMITENTE; (v) inexistência, a critério do CREDOR, de alteração adversa relevante nas condições econômica, financeira, reputacional, e/ou operacional do EMITENTE, inclusive com relação à alteração ou cancelamento do Benefício; e (vi) retorno da Instituição Bancária Credora Original, no caso de operações de empréstimo envolvendo portabilidade (“Condições”). 1.1. Caso, na Data de Liberação dos Recursos, ou Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 5seja, data em que deveria ocorrer a efetiva liberação dos recursos ao EMITENTE ou à Instituição Bancária Credora Original, no caso de operações originadas por portabilidade de crédito, o CREDOR constate a ausência de qualquer das Condições acima, ficará o CREDOR automaticamente desobrigado de realizar qualquer desembolso em relação a esta CCB, ficando a mesma, por via de consequência, cancelada de pleno direito, e extinguindo-se todas as obrigações nela inseridas. 1.2. Caso não seja possível realizar a reserva de margem consignável na Remuneração do EMITENTE, no valor inicialmente indicado por insuficiência de margem, o EMITENTE autoriza desde já o CREDOR solicitar a averbação em valor menor, de forma a adequar a margem consignável disponível. 2. Autorização para desconto: O EMITENTE AUTORIZA EXPRESSAMENTE, DE FORMA IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, O CONSIGNANTE, NA QUALIDADE DA FONTE PAGADORA/ EMPREGADORA DO BENEFÍCIO, A REALIZAR O BLOQUEIO E O DESCONTO MENSAL EM SEU BENEFÍCIO, NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORA CONTRATADO, BEM COMO A EFETUAR O RESPECTIVO REPASSE AO CREDOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ORA CONTRATADA, DEVENDO REFERIDO BLOQUEIO PERMANECER VIGENTE ATÉ A DATA DE LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. 3. Autorização para Compartilhamento de Dados e Finalidades: O EMITENTE autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o INSS/Dataprev, para apoiar a contratação/simulação do empréstimo consignado, a fim de subsidiar à análise da aprovação da presente operação pelo CREDOR, a disponibilizar as seguintes informações ao CREDOR: (i) do beneficiário: nº CPF; data de nascimento; e nome; (ii) do Representante Legal indicado no preâmbulo: nº CPF; nome; e data fim; (iii) do Benefício: número; situação; espécie; benefício concedido por Liminar; Data de Cessação do Benefício - DCB; UF de pagamento; tipo de crédito (Cartão Magnético ou Conta-Corrente); CBC da IF Pagadora; agência pagadora; conta corrente onde o Benefício é pago; classificador da pensão alimentícia; se possui Representante Legal, procurador ou entidade de representação (não permite Averbação); se é Benefício bloqueado para empréstimo; data da última Perícia Médica; data do Despacho do Benefício - DDB; valor da margem disponível, da margem disponível cartão, e do limite de cartão; quantidade de contratos ativos ou suspensos ou reservados; data da consulta; e se é elegível para empréstimo. 4. Recebimento de informações prévias: O EMITENTE declara estar de acordo com as disposições contidas nas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário referente à contratação de operação de empréstimo com desconto em folha de pagamento junto ao CREDOR, as quais lhe foram disponibilizadas previamente à assinatura da presente CCB e encontram-se disponíveis nos canais de atendimento do CORRESPONDENTE destacados no final do presente documento e no site https:// www.qualibanking.com.br/. 5. Endosso da CCB: O EMITENTE, ainda, declara estar ciente e de acordo que, a partir da data do endosso da presente CCB, o CESSIONÁRIO passará a ser o credor efetivo desta CCB, ficando sub-rogado em todos os direitos e obrigações da QI SCD, e desobrigando-a de qualquer responsabilidade em relação à CCB. 6. Atualização de Dados: O EMITENTE compromete-se a manter os dados cadastrais junto ao CREDOR e ao CORRESPONDENTE atualizados durante a vigência desta CCB, incluindo, mas não se limitado a endereço, telefone, e-mail ou outros referentes à sua localização e efetiva recepção de documentos, Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 6inclusive dados cadastrais e econômicos. 6.1. Todas as correspondências emitidas pelo CREDOR e/ou pelo CORRESPONDENTE ao endereço e dados existentes nos seus registros serão, para todos os efeitos legais, consideradas recebidas. 7. Sigilo Bancário: O EMITENTE autoriza o CREDOR a ter acesso aos seus dados de depósitos, aplicações e operações de crédito em outras instituições financeiras, nos termos do artigo 1°, § 3°, V da Lei Complementar n° 105/2001, que dispõe sobre a não configuração de quebra de sigilo bancário em caso de revelação de informações sigilosas com o expresso consentimento do interessado. 8. Pessoa Politicamente Exposta: O EMITENTE declara, para os devidos fins, seu não enquadramento como Pessoa Politicamente Expostas - PEP , assim considerados, nos termos Circular n° 3.978, de 23 de janeiro de 2020, do Banco Central do Brasil, e suas eventuais alterações, os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. 9. Crimes de Lavagem de Dinheiro: O EMITENTE declara que sua movimentação financeira está sempre atrelada a propósitos legais e não relacionados a qualquer dos crimes previstos na Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem de dinheiro”, e normas complementares publicadas sobre o assunto pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, tendo ciência de que o CREDOR e as empresas a ela ligadas, controladas, controladoras ou sob controle comum (“Afiliadas”) possuem, por força legal, obrigação de comunicar ao Banco Central do Brasil, ou outro órgão governamental, conforme aplicável, sobre a ocorrência de determinadas operações previstas nas referidas normas, nada tendo a opor quanto ao referido procedimento. 10. Autorização para Compartilhamento de Dados e Finalidades: O EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR, de forma irrevogável e irretratável, a: (i) manter em cadastro ou banco de dados o seu nome, qualificação e outros informes pessoais; (ii) obter, fornecer e compartilhar as informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a outras instituições Afiliadas do CREDOR, ficando todos autorizados a examinar e utilizar, no Brasil e no exterior, tais informações, inclusive para oferta de produtos e serviços; (iii) compartilhar informações cadastrais com outras instituições financeiras e com o Correspondente; e (iv) prestar, consultar e compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas, nos termos do disposto na presente cláusula e utilizá-las para fins administrativos e de marketing, inclusive para oferta de produtos e serviços na forma da legislação vigente. 11. Demais Declarações: O EMITENTE, neste ato, declara que: (i) para comprovação de residência, sob as penas da lei (Art. 2° da lei 7.115/83), que reside no endereço constante do comprovante de residência anexo a esta cédula ou, na ausência deste comprovante, no endereço descrito no Quadro III acima; (ii) estar ciente de que a falsidade de presente declaração pode implicar em sanção penal prevista; (iii) serem verdadeiras todas as informações prestadas, assim como está ciente dos termos e condições desta CCB, nos termos da Lei 10.931/04. A presente CCB é emitida em via eletrônica em reprodução idêntica às Partes que nela comparecem, sendo somente a via do CREDOR “negociável”. Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 7CONDIÇÕES ESPECIAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO JUNTO AO CREDOR 1. Natureza da Operação: Por solicitação expressa do EMITENTE, o CREDOR concede um empréstimo mediante consignação voluntária no salário/provento/remuneração/benefício previdenciário ou assistencial (doravante denominado “Benefício”), com a respectiva reserva de margem consignável (“Averbação”) perante o responsável pelo pagamento do Benefício (“Consignante”), cujas características do empréstimo, tais como valor, prazo, vencimento, encargos e liberação dos recursos estão mencionados no Quadros V , do preâmbulo desta CCB. 1.1. Constitui condição indispensável para a efetivação da operação, a autorização para desconto/retenção mensal na folha de pagamento do valor necessário para liquidação da prestação e seu repasse ao CREDOR, bem como a confirmação da margem consignável pelo ente Consignante, ficando, via de consequência, a presente CCB cancelada, na falta da autorização, extinguindo-se todas as obrigações nela inseridas. 1.2. Em caso de existir mais de um empréstimo, fica autorizado, desde já, o desconto no salário/provento/remuneração/benefício previdenciário ou assistencial de valor correspondente à soma das prestações mensais dos empréstimos em aberto. 2. Forma de liberação do crédito: O EMITENTE receberá do CREDOR o Valor Líquido do Crédito, que corresponde ao valor solicitado, deduzidos o IOF, a TC e outros encargos conforme previstos nesta CCB, proveniente deste empréstimo mediante opção definida no Quadro V , do preâmbulo desta CCB. 2.1. Conforme indicado no Quadro IV , do preâmbulo desta CCB, o Valor Liberado poderá ser destinado: (a) à livre utilização do EMITENTE, caso em que o Valor Líquido do Crédito será liberado integralmente ao mesmo; (b) à renegociação de dívida(s) junto ao Credor, caso em que parte do valor do empréstimo será utilizado para pagamento da(s) dívida(s) renegociada(s) e outra parte disponibilizada para livre utilização do EMITENTE, hipótese na qual a CCB emitida representará o aditamento do(s) contrato(s) original(is) listado(s) no Quadro IV do referido documento, sem intenção de novar, passando as cláusulas aqui previstas a reger tal(is) operação(ões); (c) portabilidade de dívida, sendo que, neste caso, o CREDOR concederá ao EMITENTE crédito no valor total da operação portada mediante transferência dos recursos utilizados à instituição financeira credora original. O CREDOR enviará para a instituição financeira credora original o pedido de portabilidade, conforme os dados fornecidos pelo EMITENTE, e solicitará a confirmação desses dados para efetivar a portabilidade, observando-se o disposto na Cláusula 19 do presente documento; (d) pagamento de outra(s) dívida(s) contraída(s) pelo EMITENTE, utilizando-se parte do valor do empréstimo para liquidar referida(s) dívida(s), desde que tal transferência não esteja enquadrada nas hipóteses de portabilidade, nos termos do disposto na Resolução CMN n° 5.057 de 15 de dezembro de 2022, do Banco Central do Brasil e alterações posteriores (“Resolução 5.057/22”), enquanto a outra parte será disponibilizada para livre movimentação do EMITENTE. 2.2. Caso não seja possível realizar a Averbação, total ou parcialmente, seja na liberação do crédito ao EMITENTE, seja em razão de qualquer outra hipótese durante a vigência desta CCB, por ausência ou insuficiência de margem consignável do Benefício, ou por qualquer outra razão, a contratação poderá ser cancelada, ou, alternativamente, o valor total da operação poderá ser reduzido de forma que o valor das parcelas se adeque à margem disponível, o que gerará, consequentemente, uma redução do valor líquido disponibilizado ao EMITENTE. Neste caso, o CREDOR averbará a parcela conforme a disponibilidade verificada, podendo o EMITENTE solicitar ao CREDOR diretamente à QI SCD, ou através do Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 8CORRESPONDENTE, planilha de cálculo atualizado do crédito representado por essa CCB. 2.3. O EMITENTE declara estar ciente de que: (i) nos casos em que a concessão de crédito desta CCB dependa de reajuste do Benefício do EMITENTE, as análises cadastrais e de crédito a serem realizadas pelo CREDOR, bem como a verificação de margem consignável e Averbação do empréstimo junto à entidade pagadora somente serão realizados após a efetiva concessão do referido reajuste; (ii) mesmo que tal reajuste seja concedido, a efetiva liberação do crédito dependerá ainda de outras análises cadastrais e de crédito, bem como da averbação da margem consignável, e que, portanto, seu crédito poderá não ser concedido mesmo após confirmação do reajuste. 3. Encargos Financeiros: Incidirão os juros remuneratórios previstos no Quadro V , do preâmbulo desta CCB, calculados sobre o saldo devedor, desde a data do desembolso dos recursos em favor do EMITENTE até a data do vencimento de cada prestação. Os juros remuneratórios serão calculados de forma mensal e capitalizados, na forma permitida em lei. 3.1. Custo Efetivo Total: O EMITENTE declara que, previamente à contratação da operação, lhe foi devidamente informado, em observância ao disposto na Resolução CMN n° 4.881/2021, do CMN, de forma clara, precisa e adequada, o Custo Efetivo Total (“CET”) sobre a presente operação de crédito, conforme disposto no Quadro V , do preâmbulo desta CCB, bem como cientificado do seu cálculo, tendo compreendido que o CET, expresso na forma de taxa percentual mensal e anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, seguros, bem como outras despesas por ele autorizadas, e que a respectiva taxa percentual mensal e anual representa as condições vigentes na data do seu cálculo. 4. Forma de Pagamento: Na praça de emissão desta CCB, mediante descontos mensais no Benefício do EMITENTE, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a liquidação final da operação, dentro dos critérios definidos na CCB. 4.1. Se, após a averbação da operação, houver a redução da margem consignada, por qualquer motivo e a qualquer época na vigência da operação de crédito, fica o CREDOR desde já, autorizado a fazer a adequação do valor da prestação reduzindo-a ao limite disponível para desconto. Nesta hipótese o saldo devedor da operação de crédito apurado na data do ajuste será redistribuído de tal forma que o valor de cada nova prestação, incluindo os encargos nela incidentes, enquadre-se na margem disponível, havendo, consequentemente, aumento na quantidade total de parcelas da operação. 4.2. Caso não seja possível o desconto mensal, no Benefício do EMITENTE, do valor total relativo a uma ou mais parcelas na data de seu vencimento, fica o CREDOR, desde já autorizado, a seu exclusivo critério, a prorrogar o prazo de cada prestação em aberto. Nesta hipótese, ocorrerá o consequente aumento da quantidade de prestações da operação, ensejando, assim, a utilização da mesma taxa contratual para os encargos incidentes na prorrogação. 5. Seguro: O EMITENTE reconhece que a contratação dos Serviços Adicionais é facultativa e que, ao optar por contratá-los, a formalização ocorrerá mediante documento específico enviado separadamente pela Seguradora e/ou seus prestadores de serviços, contendo todas as informações obrigatórias por lei para garantir o completo entendimento dos termos e condições do seguro a ser contratado. 5.1. O EMITENTE confirma ter sido informado de que a operação de crédito relacionada a esta CCB será realizada de forma independente da contratação dos Serviços Adicionais, inexistindo qualquer vínculo obrigatório entre o empréstimo e a contratação desses serviços. 5.2. O EMITENTE declara ter recebido todas as informações sobre os Serviços Adicionais contratados e está ciente de que poderá consultar as condições contratuais a qualquer momento, por meio do site https://www.gov.br/susep/pt-br da Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 9Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), utilizando o número do Processo SUSEP disponível no item 6 do Quadro VII, bem como pelos canais de atendimento fornecidos pela Seguradora, conforme previstos no item 7 do Quadro VII. 5.3. Caso os Serviços Adicionais sejam contratados, conforme indicado no Quadro VII, o EMITENTE, de forma irrevogável e irretratável, autoriza o CREDOR a descontar o valor correspondente ao Prêmio do Seguro do valor líquido do crédito concedido por esta CCB, repassando esse montante à Seguradora responsável. 5.4. Em caso de liquidação antecipada desta CCB, o bilhete de seguro contratado pelo EMITENTE permanecerá vigente até a data originalmente acordada, salvo manifestação expressa em contrário feita pelo EMITENTE à Seguradora, conforme previsto nas condições gerais do seguro. 5.5. Se o EMITENTE desejar cancelar os Serviços Adicionais ou obter mais informações sobre sua contratação, deverá contatar diretamente o fornecedor desses serviços por meio do e-mail [E- mail Seguradora] ou do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) 0800-888-1018, respeitando as condições gerais do seguro e/ou outros serviços. 5.6. As disposições desta cláusula serão aplicáveis apenas se o EMITENTE optar pela contratação dos Serviços Adicionais, sendo que as informações sobre essa possibilidade, incluídas nesta CCB, são fornecidas exclusivamente para cumprir o dever de informação conforme o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Adequação das Condições da Operação: O EMITENTE declara estar ciente de que os valores informados no Quadro V , do preâmbulo desta CCB, foram calculados considerando as respectivas Datas de Liberação do Crédito e o cumprimento de todas as condições indicadas no ato da emissão. 6.1. Em razão da natureza do Crédito e da necessidade de cumprimento integral das condições previstas nas Cláusulas 1 e 1.1 acima — especialmente a efetiva averbação da margem consignável junto ao Consignante —, a liberação dos recursos ao EMITENTE poderá ocorrer em data posterior às indicadas na presente CCB. 6.2. Na hipótese da Cláusula 6.1., o CREDOR realizará a adequação dos valores informados, de modo que as parcelas sejam recalculadas considerando o período entre a data de liberação do valor do empréstimo e a data da primeira retenção do Benefício, incidindo sobre as parcelas readequadas juros remuneratórios proporcionais ao período e IOF, se financiado, conforme informado no Quadro V e independentemente de aditamento à esta CCB. 7. Adequação das Condições da Operação em caso de Portabilidade: Está o EMITENTE ciente do seu direito de Portabilidade de crédito (“Portabilidade”), nos termos previstos na Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022 e posteriores alterações, que poderá ser exercido a qualquer tempo, desde que observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. 7.1. No caso de Portabilidade, o EMITENTE autoriza e solicita que o CREDOR, na qualidade de Instituição Proponente (entendida conforme definição prevista na Resolução CMN nº5.057/22), encaminhe à Instituição Credora Original a requisição de Portabilidade, conforme disposto na regulamentação aplicável, solicitando-lhes as respectivas informações e posterior confirmação de dados de seu Contrato Portado, com vistas a realizar a Portabilidade por ele requerida. 7.2. A eficácia da CCB e a efetiva concessão do empréstimo, no caso de Portabilidade de Dívida, estão condicionadas ao retorno da solicitação de Portabilidade pela Instituição Credora Original. 7.3. Nos termos do disposto no art. 6º, §1º, da Resolução 5.057/2022, o EMITENTE autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que a Portabilidade por ele requerida seja realizada ainda que o valor da prestação da operação de crédito objeto da Portabilidade junto à Instituição Proponente seja maior do que o valor da prestação na Instituição Credora Original. 7.4. Adequação das Condições da Operação em caso de Portabilidade: O EMITENTE declara estar ciente de que as informações e condições Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 10da operação ora contratada, constantes do Quadro V do preâmbulo desta CCB, incluem, sem limitação, as referentes às parcelas, CET, IOF e valor de principal, que foram definidas com base nas informações da operação original a ser portada fornecidas pelo próprio EMITENTE. O EMITENTE declara-se ciente e de acordo com a alteração das condições previstas no Quadro V mediante confirmação das condições exatas do crédito objeto de Portabilidade pela Instituição Credora Original, uma vez que os termos exatos da operação original impactam na definição do saldo devedor e demais condições do crédito e apenas poderão ser confirmadas pelo CREDOR após a assinatura desta CCB e de acordo com a diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 5.057/2022 e suas eventuais e posteriores alterações. 7.5. Após o recebimento, pelo CREDOR, das informações da Instituição Credora Original relativas à operação a ser portada, o CREDOR realizará o ajuste das condições desta CCB, incluindo, sem limitação, o valor do principal, as parcelas, o CET e IOF informados no Quadro V , considerando a margem consignável do EMITENTE e o prazo máximo da operação estabelecido pelo Ente Consignante, com o objetivo de adequar a operação de crédito ora contratada, independentemente de aditamento a esta CCB. 7.6. Em nenhuma hipótese, a taxa nominal de juros remuneratórios da operação de crédito ora contratada poderá ser superior àquela indicada no Quadro IV do preâmbulo desta CCB. 7.7. Efetivada a Portabilidade, o CREDOR concederá ao EMITENTE crédito no valor total da Operação Portada mediante transferência dos recursos utilizados à Instituição Credora Original. 7.8. Em qualquer demanda relacionada a Portabilidade de Crédito, o CREDOR contatará o EMITENTE através dos seus dados de qualificação e contato previstos no Quadro III. O EMITENTE, desde já, declara-se ciente de que é de sua responsabilidade manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto ao CREDOR, sejam eles relativos à sua identificação, qualificação ou contato. 8. Da existência de Margem Consignável: O EMITENTE declara que possui margem consignável disponível e assegura ao CREDOR a preferência do crédito ora obtido em detrimento de outros empréstimos consignados que porventura venha a assumir. 8.1. Caso ocorra a redução ou a falta de margem consignável, por qualquer motivo, durante a vigência desta CCB, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, ficando o CREDOR (ou o cessionário/endossatário desta CCB) autorizado a adequar o valor e a quantidade de parcelas especificadas no Quadro V do preâmbulo desta CCB, independentemente de aditamento à esta CCB, aptando à margem disponível para o desconto. 8.2. O EMITENTE declara estar ciente de que o valor a ser consignado em folha de pagamento poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável, manifestando ciência desde já com os ajustes realizados para fins de adequação da operação de crédito ora contratada. 8.3. Na ocorrência do previsto no item anterior, o saldo devedor será redistribuído de forma que sobre o valor de cada nova parcela seja aplicada a taxa de juros constante no Quadro V , com o consequente aumento de parcelas e alongamento do prazo desta CCB, de acordo com o prazo máximo estabelecido pelo Ente Consignante. 8.4. O EMITENTE possui ciência de que a confirmação da margem consignável pelo Ente Consignante é condição indispensável para a efetivação da contratação. Em caso de ausência ou insuficiência dessa margem, o empréstimo representado pela presente CCB poderá ser cancelado ou ter seu valor reduzido, de modo que as parcelas sejam ajustadas à margem disponível, o que acarretará a redução do Valor Liberado ao EMITENTE. Nessa hipótese, o Ente Consignante, sob orientação do CREDOR, realizará a averbação da parcela conforme a disponibilidade verificada. Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 119. Das Planilhas: Sempre que necessário, a apuração das condições finais da operação de crédito ora contratada, inclusive para os fins previstos nas Cláusulas 6, 7 e 8 acima e na Resolução CMN nº 5.004/22, será compartilhada mediante solicitação do EMITENTE ao CORRESPONDENTE, a qualquer tempo, por meio de planilha de cálculo detalhada e atualizada, conforme previsto na Lei nº 10.931/04, a qual constituirá documento integrante e inseparável da presente CCB. 9.1. As planilhas referidas poderão ser enviadas ao EMITENTE por SMS, e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), caso solicitado. 10. Inadimplemento: Na hipótese de se tornar impossível e/ou inviável o desconto mensal no Benefício do EMITENTE para pagamento do valor devido ao CREDOR, conforme condições constantes nesta CCB, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem consignável, o EMITENTE se obriga a: (i) pagar as parcelas diretamente ao CREDOR, mediante débito em qualquer conta de titularidade do EMITENTE, inclusive conta de registro de salário, mantida junto ao CREDOR ou em outras instituições financeiras; (ii) mediante anuência do CREDOR, reprogramar o pagamento; (iii) mediante débito realizado em qualquer conta de titularidade do EMITENTE mantida junto ao CREDOR, às empresas Afiliadas do CREDOR, ou em qualquer instituição financeira; (iv) mediante boleto a ser emitido pelo CREDOR ou empresa terceirizada contratada para tanto; ou, ainda (v) qualquer outro meio informado ao EMITENTE, ficando, em quaisquer das formas, o CREDOR autorizado a proceder ao lançamento de tal débito diretamente ou através de empresas terceirizadas, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor deste empréstimo. 10.1. Caso o EMITENTE faça algum pagamento diretamente ao CREDOR, mas tenha ocorrido desconto em seu Benefício, gerando pagamento em duplicidade, ou em qualquer outra hipótese de pagamento em duplicidade, fica o CREDOR desde já autorizado a utilizar referido valor para amortizar qualquer importância em atraso ou, não se identificando atraso, utilizar o valor para pagar antecipadamente parcela(s) vincenda(s), em ordem decrescente, com o desconto proporcional de juros, deste ou de qualquer outro empréstimo contraído pelo EMITENTE junto ao CREDOR ou junto às suas Afiliadas. 10.2. O CREDOR poderá obter informações sobre eventuais parcelas pagas em duplicidade junto à Central de Atendimento do CREDOR ou do CORRESPONDENTE. 11. Encargos moratórios: Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado serão devidos pelo EMITENTE, sobre os valores em atraso até a data do efetivo pagamento, (i) juros remuneratórios conforme informado no Quadro V, do preâmbulo desta CCB emitida; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; (iii) multa de 2% (dois por cento) sobre o total assim apurado. 11.1. Caso seja necessário realizar a cobrança judicial ou administrativa de quaisquer valores em atraso, o EMITENTE pagará todas as despesas desta cobrança, incluindo custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, inclusão de dados nos cadastros de proteção ao crédito, e custas e honorários advocatícios. 12. Divulgação de Informações ao Serasa e outras centrais de crédito: Se ocorrer atraso no pagamento, o CREDOR poderá enviar para inscrição o seu nome no Serasa ou SPC e a qualquer outra entidade de proteção ao crédito. 12.1. Nos termos do disposto na Lei n° 12.414/2011, o Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 12EMITENTE está ciente que o CREDOR enviará seus dados aos gestores dos bancos de dados, para formação de histórico de crédito, para cumprimento de previsão legal. 13. Sistema de Informações de Crédito (SCR): O EMITENTE autoriza o CREDOR e o ORIGINADOR a prestar quaisquer informações necessárias referentes a esta operação ao SCR do Banco Central do Brasil (“BACEN”), bem como a consultar e/ou inserir a qualquer tempo todas as informações pertinentes às operações financeiras, vencidas e a vencer, e suas garantias junto ao referido sistema. O EMITENTE se declara cientes de que: (a) o SCR tem por principais finalidades (i) fornecer informações ao BACEN para fins de avaliação e supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; e (ii) propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras com o objetivo de subsidiar decisões de crédito, de risco e de negócios; (b) o acesso ao SCR por parte dos clientes, para consulta de seus próprios dados, pode se dar por meio da página do BACEN na internet, após a realização de cadastro, ou por meio das Centrais de Atendimento ao Público – CAP, também mantidas pelo BACEN; (c) pedidos de correções, de exclusões e para registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidas ao BACEN ou à instituição responsável pela inclusão das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; (d) a consulta a informações constantes do SCR depende de autorização do cliente a que as informações se referem, estando tal consulta devidamente autorizada ao CREDOR e ao ORIGINADOR pelo EMITENTE nos termos desta Cláusula 13; e (e) mais informações sobre o SCR podem ser obtidas na página na internet do BACEN (www.bcb.gov.br). 14. Liquidação Antecipada: Nos termos do art. 52, § 2°, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor e da Regulamentação CMN, fica assegurado ao EMITENTE liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Para cálculo do valor presente dos pagamentos objeto de liquidação antecipada, será utilizada a taxa de juros pactuada nesta CCB. 15. Cessão de Crédito: A QI SCD poderá endossar ou ceder a presente CCB ou os direitos creditórios dela decorrentes, total ou parcialmente, para terceiros e sem coobrigação da QI SCD, podendo nestes casos também enviar ao respectivo CESSIONÁRIO a via original desta CCB, juntamente com seus anexos, apêndices e respectiva proposta comercial, bem como quaisquer outros documentos que detenha relativamente à CCB e ao EMITENTE, incluindo, sem limitação, arquivos físicos ou eletrônicos evidenciando o histórico de negociação da operação realizada e sua aprovação pelas partes, em todos os casos sem necessidade de comunicação ou autorização prévia do EMITENTE. 15.1. Após o endosso desta CCB pela QI SCD, o EMITENTE e o novo CESSIONÁRIO: (a) exoneram a QI SCD de toda e qualquer responsabilidade em relação (i) à veracidade e exatidão das informações e documentação fornecidas pelo EMITENTE e demais partes signatárias, e (ii) do acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas nesta CCB; e (b) reconhecem a validade da emissão e do endosso desta CCB de forma eletrônica, o que é feito com base no artigo 889, §3º, do Código Civil Brasileiro. 15.2. O Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 13EMITENTE está integralmente ciente e de acordo com o seguinte: (i) qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado, deverá ser ajuizado ao portador endossatário desta CCB na data do ajuizamento do litígio ou questionamento, e (ii) o ajuizamento de qualquer ação, judicial ou extrajudicial, pelo EMITENTE contra a QI SCD, após esta, na qualidade de CREDOR, ter endossado a presente CCB para terceiro, acarretará a responsabilidade do EMITENTE pelo pagamento de indenização por perdas e danos e ressarcimento de todo e qualquer custo e despesa que a QI SCD venha a incorrer (incluindo honorários advocatícios) para defesa de seus direitos no respectivo litígio. 15.3. Após o endosso desta CCB, na eventualidade do pagamento ou vencimento antecipado do presente título, o CESSIONÁRIO ficará obrigado a receber antecipadamente os recursos destinados à quitação da dívida no montante equivalente ao valor integral e atualizado do principal da dívida desta CCB, acrescido da incidência dos respectivos encargos até a data da ocorrência do seu efetivo pagamento. 16. Atendimento ao Cliente: O EMITENTE poderá obter informações de seu empréstimo, inclusive de eventual cessão ou endosso a terceiro, por meio do e-mail ouvidoria@qitech.com.br, bem como da Central de Relacionamento com o Cliente do CORRESPONDENTE por meio do telefone 0800 888 9079, capitais e regiões metropolitanas e para demais regiões 0800 888 9079/ (31) 3164-8020 ou e-mail sac@qualibanking.com.br . 17. Compensação de crédito: Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o EMITENTE autoriza o CREDOR e as suas Afiliadas a promover a compensação da dívida aqui contraída, com eventuais créditos que o mesmo tenha ou venha a ter junto ao CREDOR ou suas Afiliadas, decorrentes de depósitos à vista ou a prazo, poupança, conta-salário ou qualquer aplicação financeira, conferindo a este os necessários poderes para proceder ao resgate, em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor da dívida existente, junto ao CREDOR. 18. Vencimento antecipado da dívida: O CREDOR poderá considerar antecipadamente vencida esta CCB, em todas as hipóteses previstas em lei, e se ocorrer a interrupção ou a cessação, por qualquer motivo, da consignação das prestações no Benefício. Na hipótese de extinção do vínculo empregatício, quando aplicável, quaisquer verbas rescisórias ou extraordinárias devidas pelo Consignante ao EMITENTE serão utilizadas, respeitando o limite legal, para realizar amortização desta CCB, sendo que o saldo devedor restante deverá ser pago diretamente ao CREDOR. 19. Demais Disposições Aplicáveis à Portabilidade: Está o EMITENTE ciente do seu direito de portabilidade de crédito, que poderá ser exercido a qualquer tempo, desde que observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. 19.1. No caso de portabilidade de dívida, o EMITENTE autoriza e solicita que a QI SCD, na qualidade de instituição proponente (“Instituição Proponente”), encaminhe à instituição credora original (“Instituição Credora Original”) a requisição de portabilidade, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.057/22 solicitando-lhes as respectivas informações com vistas a realizar a portabilidade por ele requerida. 19.2. O EMITENTE autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que a portabilidade Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 14seja realizada no valor exato divulgado pela Instituição Credora Original. 19.3. Nos termos do disposto no art. 6º, §1º, da Resolução CMN nº 5.057/22, o EMITENTE autoriza, de forma irrevogável e irretratável, que a portabilidade por ele requerida seja realizada ainda que o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade junto à Instituição Proponente seja maior do que o valor da prestação na Instituição Credora Original. 20. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica, o EMITENTE admite como válido, inclusive para os fins do artigo 10, §2° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, outros meios de comprovação de autoria e integridade de assinatura e das informações capturadas fora dos padrões de certificação digital da ICP – Brasil. Nessa hipótese, a assinatura desta CCB poderá ocorrer por meio eletrônico, dentre os quais, a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do EMITENTE, previamente capturados e armazenados; ou, ainda, a contratação poderá ocorrer via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de códigos de confirmação enviados por mensagens de texto, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as Partes para tal fim, que reproduzirão evidência suficiente da livre e espontânea manifestação de vontade do EMITENTE quanto ao aceite da presente operação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, e sendo a referida assinatura eletrônica considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável. 20.1. Neste caso de contratação eletrônica e em quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre o EMITENTE e a QI SCD, poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pela QI SCD, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. 20.2. O EMITENTE autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica entre instituições que mantenham relações comerciais com a QI SCD ou que sejam Afiliadas da QI SCD. 21. Principais Direitos do Credor: O CREDOR poderá cobrar do EMITENTE todas as despesas da cobrança judicial ou administrativa dos valores em atraso, incluindo custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, inclusão de dados nos cadastros de proteção ao crédito, e custas e honorários advocatícios; (b) Endossar ou ceder a presente CCB ou os direitos creditórios dela decorrentes, total ou parcialmente, a outra Instituição Financeira ou a qualquer outro cessionário, na forma prevista no presente documento; (c) Realizar a compensação de saldo devedor deste empréstimo com eventuais créditos que o EMITENTE tenha no CREDOR, decorrentes de depósitos à vista ou a prazo, ou aplicação financeira em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor; (d) Exigir o pagamento imediato (i) caso o EMITENTE não cumpra as obrigações ora avençadas, (ii) na suspensão da consignação das parcelas, ou (iii) nas demais hipóteses previstas em lei e no presente documento; e (e) Utilizar, em caso de desoneração ou rescisão do contrato de trabalho, quando aplicável, até limite legal permitido, as verbas rescisórias para liquidação total ou parcial da dívida do EMITENTE. Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 1522. Direito de Arrependimento: Tendo a presente contratação ocorrido por meio remoto (por telefone, dispositivos móveis de comunicação (mobile), caixas eletrônicos (ATM), internet ou através de CORRESPONDENTE), poderá o EMITENTE, no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento do valor da operação contratada, solicitar o seu cancelamento, desde que devolva integralmente o valor recebido. Para orientações sobre o cancelamento e devolução do valor recebido, deverá o EMITENTE entrar em contato com o CORRESPONDENTE através da Central de Relacionamento, cujo número está informado ao final desta CCB. 23. Proteção de Dados Pessoais: As Partes devem cumprir e obedecer às legislações de proteção de dados vigentes no país, em especial, a Lei n° 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), e suas regulamentações e leis modificadoras. 23.1. As Partes somente realizarão atividades de tratamento de dados pessoais de acordo com as restrições e condições estabelecidas na legislação. 23.2. As Partes manterão a confidencialidade de todos os dados pessoais obtidos no âmbito desta CCB, sejam eles da outra Parte, de clientes da outra Parte ou do EMITENTE. 23.3. A QI SCD implementará medidas técnicas e organizacionais para proteger os dados pessoais do EMITENTE contra acessos, perdas, alterações, revelações, destruição não autorizada ou acidentais ou qualquer outra forma de tratamento não autorizado ou ilegal. 23.4. O EMITENTE está ciente ainda que o CREDOR e as suas Afiliadas, o CORRESPONDENTE e os CESSIONÁRIOS poderão coletar e tratar seus dados, para as finalidades previstas nesta CCB bem como as finalidades específicas de (i) identificar desatualização dos dados fornecidos pelo EMITENTE para a contratação da presente operação de crédito; (ii) atualizar o perfil e risco de crédito do EMITENTE; (iii) para prevenção e tratamento de fraudes; e (iv) realização do serviço de cobrança por prestadores de serviços especializados, bem como, poderá o CORRESPONDENTE utilizar os dados para oferecer outros produtos e serviços adequados ao perfil do EMITENTE. 24. Nulidade de disposição desta CCB: Qualquer disposição da presente CCB que venha a ser considerada nula ou inexequível, não afetará as demais disposições aqui contidas, as quais permanecerão válidas e em pleno vigor e eficácia. 25. Declaração Final: O EMITENTE declara que compreendeu o sentido e o alcance de todas as disposições acima, tendo requerido o crédito conscientemente, após verificada sua condição de pagamento, não implicando em excessivo endividamento, nem prejudicando a sua subsistência. EU, EMITENTE, ESTOU PLENAMENTE CIENTE DE QUE A ASSINATURA E A EMISSÃO DA PRESENTE CCB SÃO REALIZADAS DE FORMA ELETRÔNICA, INCLUSIVE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS, CERTIFICADAS POR MEIO DA FERRAMENTA APLICÁVEL DE FORMA ELETRÔNICA/DIGITAL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001. NESSE SENTIDO, MANIFESTO EXPRESSAMENTE MINHA TOTAL CONCORDÂNCIA COM ESTA FORMA DE CONTRATAÇÃO, RECONHECENDO A PRESENTE CCB COMO VÁLIDA E APTA A SURTIR OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 16Nome: WILSON LOPES DA SILVA CPF: 491.787.681-87 São Paulo, 10 de fevereiro de 2025 Emitente/Representante Legal: Canais de Atendimento: Por meio da Central de Relacionamento com o Cliente do Correspondente (SAC) no telefone 0800 888 9079 / (11) 3164-8020 ou pelo e-mail: sac@qualibanking.com.br Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 17ANEXO I - CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS Nº Parcela Data de Vencimento Principal a ser Amortizado (R$) Juros Remuneratórios Valor da Parcela 01 10/04/2025 R$0,00 R$531,30 R$531,30 02 10/05/2025 R$0,00 R$531,30 R$531,30 03 10/06/2025 R$0,00 R$531,30 R$531,30 04 10/07/2025 R$0,00 R$531,30 R$531,30 05 10/08/2025 R$78,04 R$453,26 R$531,30 06 10/09/2025 R$94,33 R$436,97 R$531,30 07 10/10/2025 R$110,25 R$421,05 R$531,30 08 10/11/2025 R$98,14 R$433,16 R$531,30 09 10/12/2025 R$114,00 R$417,30 R$531,30 10 10/01/2026 R$102,08 R$429,22 R$531,30 11 10/02/2026 R$103,98 R$427,32 R$531,30 12 10/03/2026 R$147,43 R$383,87 R$531,30 13 10/04/2026 R$108,66 R$422,64 R$531,30 14 10/05/2026 R$124,37 R$406,93 R$531,30 15 10/06/2026 R$113,00 R$418,30 R$531,30 16 10/07/2026 R$128,64 R$402,66 R$531,30 17 10/08/2026 R$117,49 R$413,81 R$531,30 18 10/09/2026 R$119,68 R$411,62 R$531,30 19 10/10/2026 R$135,23 R$396,07 R$531,30 20 10/11/2026 R$124,42 R$406,88 R$531,30 21 10/12/2026 R$139,90 R$391,40 R$531,30 22 10/01/2027 R$129,34 R$401,96 R$531,30 23 10/02/2027 R$131,74 R$399,56 R$531,30 24 10/03/2027 R$172,95 R$358,35 R$531,30 25 10/04/2027 R$137,41 R$393,89 R$531,30 26 10/05/2027 R$152,71 R$378,59 R$531,30 27 10/06/2027 R$142,81 R$388,49 R$531,30 28 10/07/2027 R$158,03 R$373,27 R$531,30 29 10/08/2027 R$148,41 R$382,89 R$531,30 30 10/09/2027 R$151,17 R$380,13 R$531,30 31 10/10/2027 R$166,26 R$365,04 R$531,30 32 10/11/2027 R$157,07 R$374,23 R$531,30 33 10/12/2027 R$172,08 R$359,22 R$531,30 34 10/01/2028 R$163,20 R$368,10 R$531,30 35 10/02/2028 R$166,24 R$365,06 R$531,30 36 10/03/2028 R$192,88 R$338,42 R$531,30 Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 1837 10/04/2028 R$172,92 R$358,38 R$531,30 38 10/05/2028 R$187,69 R$343,61 R$531,30 39 10/06/2028 R$179,63 R$351,67 R$531,30 40 10/07/2028 R$194,31 R$336,99 R$531,30 41 10/08/2028 R$186,58 R$344,72 R$531,30 42 10/09/2028 R$190,06 R$341,24 R$531,30 43 10/10/2028 R$204,58 R$326,72 R$531,30 44 10/11/2028 R$197,40 R$333,90 R$531,30 45 10/12/2028 R$211,82 R$319,48 R$531,30 46 10/01/2029 R$205,01 R$326,29 R$531,30 47 10/02/2029 R$208,83 R$322,47 R$531,30 48 10/03/2029 R$243,80 R$287,50 R$531,30 49 10/04/2029 R$217,25 R$314,05 R$531,30 50 10/05/2029 R$231,38 R$299,92 R$531,30 51 10/06/2029 R$225,59 R$305,71 R$531,30 52 10/07/2029 R$239,60 R$291,70 R$531,30 53 10/08/2029 R$234,25 R$297,05 R$531,30 54 10/09/2029 R$238,61 R$292,69 R$531,30 55 10/10/2029 R$252,43 R$278,87 R$531,30 56 10/11/2029 R$247,74 R$283,56 R$531,30 57 10/12/2029 R$261,43 R$269,87 R$531,30 58 10/01/2030 R$257,22 R$274,08 R$531,30 59 10/02/2030 R$262,00 R$269,30 R$531,30 60 10/03/2030 R$292,68 R$238,62 R$531,30 61 10/04/2030 R$272,32 R$258,98 R$531,30 62 10/05/2030 R$285,65 R$245,65 R$531,30 63 10/06/2030 R$282,70 R$248,60 R$531,30 64 10/07/2030 R$295,88 R$235,42 R$531,30 65 10/08/2030 R$293,47 R$237,83 R$531,30 66 10/09/2030 R$298,93 R$232,37 R$531,30 67 10/10/2030 R$311,87 R$219,43 R$531,30 68 10/11/2030 R$310,29 R$221,01 R$531,30 69 10/12/2030 R$323,07 R$208,23 R$531,30 70 10/01/2031 R$322,08 R$209,22 R$531,30 71 10/02/2031 R$328,07 R$203,23 R$531,30 72 10/03/2031 R$353,41 R$177,89 R$531,30 73 10/04/2031 R$340,75 R$190,55 R$531,30 74 10/05/2031 R$353,08 R$178,22 R$531,30 75 10/06/2031 R$353,66 R$177,64 R$531,30 76 10/07/2031 R$365,81 R$165,49 R$531,30 77 10/08/2031 R$367,04 R$164,26 R$531,30 Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 1978 10/09/2031 R$373,87 R$157,43 R$531,30 79 10/10/2031 R$385,73 R$145,57 R$531,30 80 10/11/2031 R$388,01 R$143,29 R$531,30 81 10/12/2031 R$399,65 R$131,65 R$531,30 82 10/01/2032 R$402,66 R$128,64 R$531,30 83 10/02/2032 R$410,15 R$121,15 R$531,30 84 10/03/2032 R$425,17 R$106,13 R$531,30 85 10/04/2032 R$425,69 R$105,61 R$531,30 86 10/05/2032 R$436,79 R$94,51 R$531,30 87 10/06/2032 R$441,74 R$89,56 R$531,30 88 10/07/2032 R$452,61 R$78,69 R$531,30 89 10/08/2032 R$458,38 R$72,92 R$531,30 90 10/09/2032 R$466,91 R$64,39 R$531,30 91 10/10/2032 R$477,41 R$53,89 R$531,30 92 10/11/2032 R$484,48 R$46,82 R$531,30 93 10/12/2032 R$494,72 R$36,58 R$531,30 94 10/01/2033 R$502,70 R$28,60 R$531,30 95 10/02/2033 R$512,05 R$19,25 R$531,30 96 10/03/2033 R$522,52 R$8,78 R$531,30 Para mais informações contate: sac@qualibanking.com.br ou 0800 888 5842 Esta página é parte integrante e inseparável da Cédula de Crédito Bancário nº QUA0000621183 20Assinatura Nome: WILSON LOPES DA SILVA CPF: 49178768187 Hash de Assinatura: a425ef7464dd85665eca635b9c8d161a Endereço IP: 191.247.145.125 BRT QI Tech Endosso A QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 32.402.502/0001-35, ENDOSSA esta(e) Cédula de Crédito Bancário para BANCO INBURSA S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.866.275/0001-63, nos termos da legislação aplicável, em especial da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com o objetivo de a ela transferir a sua titularidade, podendo o endossatário exercer todos os direitos por ela conferidos, não respondendo o CREDOR pelo cumprimento da prestação constante deste título. São Paulo, 13 de fevereiro de 2025 QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.A s s i n a t u r a D i g i t a l N o m e d o D o c u m e n t o : e n d o r s e d - d o c u m e n t 2 b 1 d 3 4 f 6 - a c d 3 - 4 1 c d - b 6 6 d - e f 4 c a 6 1 2 b 1 2 6 . p d f S i t u a ç ã o d o D o c u m e n t o : A s s i n a d o T i p o d o D o c u m e n t o : E n d o s s o D a t a d e C r i a ç ã o : 1 3 / 0 2 / 2 0 2 5 1 8 : 5 4 : 0 7 B R T H a s h ( S H A 5 1 2 ) d o O r i g i n a l : 0 a b 0 c e f c a e a 8 f 9 c 9 4 d 4 c b 9 2 1 7 c c b 8 a d 0 1 5 1 7 6 4 a 3 2 2 2 6 8 c 0 d 4 4 7 9 6 e 4 e 4 a 9 8 b 6 1 5 e b 1 d 8 9 7 7 7 b f f 6 8 0 c 3 f c 1 7 6 5 9 3 9 c 0 1 a c 8 5 3 d e 5 4 4 7 9 4 d 4 9 f 2 4 d 5 c 5 0 e c 4 1 d 6 c 4 f a d A r q u i v o s D o c u m e n t o O r i g i n a l : h t t p s : / / s t o r a g e . g o o g l e a p i s . c o m / c e r t i f i e r - a p i - s t o r a g e - l i v e / 4 e 8 d 3 8 c 1 - 7 7 7 1 - 4 d d 5 - 8 0 5 6 - 5 d 1 0 4 6 f 0 0 1 f 4 / e n d o r s e d - d o c u m e n t 2 b 1 d 3 4 f 6 - a c d 3 - 4 1 c d - b 6 6 d - e f 4 c a 6 1 2 b 1 2 6 o r i g i n a l . p d f A r q u i v o d e A s s i n a t u r a : h t t p s : / / s t o r a g e . g o o g l e a p i s . c o m / c e r t i f i e r - a p i - s t o r a g e - l i v e / 4 e 8 d 3 8 c 1 - 7 7 7 1 - 4 d d 5 - 8 0 5 6 - 5 d 1 0 4 6 f 0 0 1 f 4 / e n d o r s e d - d o c u m e n t 2 b 1 d 3 4 f 6 - a c d 3 - 4 1 c d - b 6 6 d - e f 4 c a 6 1 2 b 1 2 6 s i g n e d . p 7 s A s s i n a t u r a s R o b e r t o A m a r a l D a n t a s J u n i o r 1 3 / 0 2 / 2 0 2 5 1 8 : 5 4 : 0 8 B R T C P F : 4 0 0 . 5 1 6 . 2 3 8 - 0 3 A s s i n a t u r a Í n t e g r a : E - m a i l : o p e r a c a o @q i t e c h . c o m . b r I C P - B r a s i l : R e p r e s e n t a d o : Q I S O C I E D A D E D E C R É D I T O D I R E T O S . A . P a p e l : R e p r e s e n t a n t e d a E m p r e s a M a r c e l o B u o s i M a r t i n s 1 3 / 0 2 / 2 0 2 5 1 8 : 5 4 : 0 8 B R T C P F : 3 8 0 . 2 6 1 . 1 9 8 - 5 1 A s s i n a t u r a Í n t e g r a : E - m a i l : o p e r a c a o @q i t e c h . c o m . b r I C P - B r a s i l : R e p r e s e n t a d o : Q I S O C I E D A D E D E C R É D I T O D I R E T O S . A . P a p e l : R e p r e s e n t a n t e d a E m p r e s a
ComprovantedeTransação 11/02/202516:59:48 PAGAMENTOVIAPIX R$20.430,32 Nome QISOCIEDADEDECRÉDITODIRETOS.A. CPF/CNPJ 32.402.502/0001-35 InstituiçãoFinanceira QISCDS.A.(329) Agência 0001 Conta 1000702-8 TipodaConta ContadePagamento NomedoBenefciário WILSONLOPESDASILVA CPF/CNPJ 491.787.681-87 InstituiçãoFinanceira BCOMERCANTILDOBRASILS.A.(17184037) Agência 0419 Conta 001026165-1 TipodaConta ContaCorrente Códigodeautenticação 47e65cec-bcf2-4ec3-a1a1-e2aabeb62f68 QiSociedadedeCreditoDiretoS.A. CNPJ32.402.502/0001-59 Origem Destino
TRILHA DE AUDITORIA RAZÃO SOCIAL: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA CNPJ: 56.689.115/0001-90 NOME: WILSON LOPES DA SILVA CPF: 491.787.681-87 IDENTIFICADOR: b60f8a65-1e1b-4809-a61e-932205cdf25b ARQUIVO GERADO EM: 08/05/2025 11:07:51 DATA ETAPA IP LOCALIZAÇÃO 10/02/2025 13:11:14 SITUAÇÃO DO CPF NORMAL 191.247.145.125 10/02/2025 13:11:17 MANDADO DE PRISÃO NÃO IDENTIFICADO 191.247.145.125 10/02/2025 13:11:17 PEP NÃO IDENTIFICADO 10/02/2025 13:11:17 USUÁRIO ACESSOU LINK DE ASSINATURA 191.247.145.125 -16.3392002,-48.9213847 - Anápolis - Anápolis 10/02/2025 13:13:47 IMAGEM DA SELFIE CAPTURADA COM SUCESSO 191.247.145.125 1/210/02/2025 13:13:49 PROVA DE VIDA REALIZADA COM SUCESSO 191.247.145.125 10/02/2025 13:13:52 BIOMETRIA CAPTURADA COM SUCESSO 191.247.145.125 10/02/2025 13:13:52 ÓBITO NAO IDENTIFICADO PARA O CPF 191.247.145.125 10/02/2025 13:13:52 BIOMETRIA APROVADA - COMPARADA EM BASE PÚBLICA 191.247.145.125 10/02/2025 13:14:21 DOCUMENTO ASSINADO COM SUCESSO 191.247.145.125 -16.334587,-48.9194957 - null 2/2
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais poderes, na pessoa da advogada Adriana Pacheco de Lima, com endereço profissional na Avenida Marques de São Vicente, nº 230, Cjs. 1101 a 1104, Várzea Barra Funda, CEP 01139-000, endereço eletrônico juliana@pachecolimaadvogados.com, os poderes que me foram conferidos por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.402.502/0001-35, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35.300.530.225, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Rebouças nº 2.942, 7º ao 12º andares, parte E, Pinheiros, CEP 05402-500, para defender os seus interesses nos autos nº 5327788-07.2025.8.09.0007, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis do Estado do Goias, podendo desistir, transigir, dar e receber quitação, nomear prepostos e substabelecer os poderes ora conferidos. São Paulo, 27 de maio de 2025. CRISTIANA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA OAB/SP N o 524.412 A s s i n a t u r a D i g i t a l N o m e d o D o c u m e n t o : S u b s t a b e l e c i m e n t o - W i l s o n L o p e s D a S i l v a . p d f S i t u a ç ã o d o D o c u m e n t o : A s s i n a d o T i p o d o D o c u m e n t o : O u t r o s D a t a d e C r i a ç ã o : 2 7 / 0 5 / 2 0 2 5 1 1 : 4 9 : 5 1 B R T H a s h ( S H A 5 1 2 ) d o O r i g i n a l : 8 8 f d 9 7 7 a 0 f a a 8 c b c a 3 c 9 5 1 5 d d c 0 a b e f 9 6 2 3 1 1 7 b 4 3 e 5 2 4 9 5 4 4 c a 1 5 7 6 4 5 7 e 6 9 9 f 9 f 2 f 2 0 c 1 4 d 1 b d 4 9 c 6 6 f f f 0 7 b 0 9 c 6 e 0 c 1 6 7 f 3 6 1 1 5 6 0 5 d d 7 9 3 5 4 5 d 9 a 2 8 5 2 3 7 8 e 4 e 0 A r q u i v o s D o c u m e n t o O r i g i n a l : h t t p s : / / s t o r a g e . g o o g l e a p i s . c o m / c e r t i f i e r - a p i - s t o r a g e - l i v e / 4 e d 2 6 8 3 9 - d 3 e 4 - 4 9 2 5 - 9 0 8 5 - 3 c 1 d 7 0 2 9 d 2 9 d / S u b s t a b e l e c i m e n t o - W i l s o n L o p e s D a S i l v a o r i g i n a l . p d f A r q u i v o d e A s s i n a t u r a : h t t p s : / / s t o r a g e . g o o g l e a p i s . c o m / c e r t i f i e r - a p i - s t o r a g e - l i v e / 4 e d 2 6 8 3 9 - d 3 e 4 - 4 9 2 5 - 9 0 8 5 - 3 c 1 d 7 0 2 9 d 2 9 d / S u b s t a b e l e c i m e n t o - W i l s o n L o p e s D a S i l v a s i g n e d . p 7 s A s s i n a t u r a s C r i s t i a n a O l i v e i r a S a n t o s F e r r e i r a 2 7 / 0 5 / 2 0 2 5 1 1 : 5 0 : 1 5 B R T C P F : 0 3 7 . 6 9 8 . 4 1 5 - 5 7 A s s i n a t u r a Í n t e g r a : E - m a i l : c r i s t i a n a . f e r r e i r a @q i t e c h . c o m . b r I C P - B r a s i l : R e p r e s e n t a d o : C r i s t i a n a O l i v e i r a S a n t o s F e r r e i r a P a p e l : R e p r e s e n t a n t e d a E m p r e s a
PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular de mandato, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.402.502/0001-35, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35.300.530.225, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Rebouças nº 2.942, 7º ao 12º andares, parte E, Pinheiros, CEP 05402-500 (“OUTORGANTE”), neste ato representada por seu Diretor Presidente PEDRO HENRIQUE COURY MAC DOWELL, brasileiro, casado em regime de separação total de bens, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG nº 29.930.069-9 SSP/SP, inscrito no CPF/ME sob o nº 274.385.698-02, residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Horácio Lafer nº 671, apto. 11, Itaim Bibi, CEP 04538-083, nomeia e constitui sua procuradora CRISTIANA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP n° 524.412, portadora da cédula de identidade n° 58410624-5 – SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob n° 037.698.415-57 (“OUTORGADA”), com endereço profissional na Avenida Rebouças nº 2.942, 7º ao 12º andares, parte E, Pinheiros - São Paulo/SP, CEP 05402-500, e endereço eletrônico cristiana.ferreira@qitech.com.br, a qual o OUTORGANTE confere os poderes da cláusula “ad judicia et extra”, especificamente para lhe representar em processos judiciais e administrativos junto a órgãos reguladores e repartições públicas, incluindo PROCON e demais órgãos de proteção ao consumidor, podendo a OUTORGADA praticar todos os atos necessários para o fiel e cabal cumprimento do presente mandato, inclusive, desistir, transigir, dar e receber quitação e substabelecer os poderes ora conferidos, com ou sem reserva de poderes. Validade do presente instrumento: 12 (doze) meses contados da sua assinatura. São Paulo, 09 de abril de 2025 QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. PEDRO HENRIQUE COURY MAC DOWELL Diretor Presidente
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear